Ministério Público Do Estado Do Paraná x Carlos Eduardo Das Neves Pereira
ID: 299599500
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003779-97.2023.8.16.0013
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO ALEXSANDER RODRIGUES
OAB/PR XXXXXX
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados…
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0003779-97.2023.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu CARLOS EDUARDO DAS NEVES PEREIRA. I – RELATÓRIO: O acusado CARLOS EDUARDO DAS NEVES PEREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao art. 311, §2º, inciso III, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, cf. denúncia carreada na seq. 22.1. Oferecida a denúncia (22.1), esta foi recebida ao mov. 38.1, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentar defesa. Em seguida, o réu foi citado pessoalmente (mov. 53.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído. (mov. 55.1). Posteriormente, em decisão tomada ao movimento 61.1, afastadas as possibilidades de absolvição imediata previstas no artigo 397 do CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e agendada audiência de instrução.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 2 No decorrer da instrução, foram ouvidas duas testemunhas comuns às partes e ao final, o réu foi interrogado, sem requerimentos na fase do artigo 402 do CPP. (cf. movs. 97.1/98.1). Em alegações finais, o Parquet pugnou pela procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu às penas previstas no artigo 311, §2º, inciso III, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, cf. seq. 102.1. Doutra ponta, a defesa do acusado acostou suas alegações finais defensivas junto ao mov. 108.1. No mérito, alegou em breve síntese: a) pela necessidade da absolvição do acusado, quanto ao delito de adulteração de sinal, postulou pela sua absolvição, diante da ausência de provas a fundamentar a sua condenação, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP; b) quanto ao delito de receptação, pediu pela sua absolvição diante da inexistência de dolo do acusado, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP; c) quanto ao delito de recepção, postulou pela sua desclassificação, para a sua modalidade culposa, conforme o art. 180, §3º do CP; d) por fim, em caso de eventual condenação, que a pena seja substituída nos termos do art. 44 do CP, bem como seja levada em consideração a sua menoridade relativa, nos termos do art. 65, inc. I do CP; e) por fim, pediu pelo direito de o réu recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 3 A materialidade dos delitos restou efetivamente comprovada por meio da (i) Portaria (mov. 1.1); (ii) Boletins de ocorrência n° 2022/546451 e 2022/1282986 (movs. 1.2 e 10.1); (iii) Auto de exibição e apreensão (mov. 10.2); (iv) Laudo pericial n° 16.291/2023 (mov. 10.6); (v) Termo de declaração da vítima (mov. 12.2); (vi) Auto de entrega (mov. 12.3); e (vii) Auto de avaliação (mov. 12.6). 1º Fato: Adulteração de sinal. -Autoria: No que se refere à autoria delitiva, por sua vez, verifico a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do denunciado, senão vejamos. E digo que cheguei a essa conclusão por meio de 03 (três) principais eixos de convencimento, senão vejamos: Em primeiro plano, a vítima JOSENEI ORTIS, arrolado como testemunha de acusação e ouvido como informante relatou que se encontrava em seu local de trabalho, no supermercado Muffato, quando teve sua motocicleta subtraída. Esclareceu que havia estacionado o veículo, marca Honda, modelo CG Titan 160, de placa BDW0I55, no estacionamento do referido estabelecimento e, em seguida, dirigiu-se ao interior do mercado para o desempenho de suas atividades laborais. Informou que, ao retornar durante o intervalo de sua jornada, constatou o desaparecimento da motocicleta, razão pela qual acionou a autoridade policial. Acrescentou que o bem foi recuperado aproximadamente um ano e meio após a subtração, apresentando alterações visíveis em sua aparência, notadamente quanto à cor, uma vez que, originalmente azul, foi localizado pintado na cor preta. Destacou que a motocicleta foi restituída diretamente ao supermercado, em razão de acordo celebrado com a empresa, a qualESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 4 assumiu a responsabilidade pela guarda do veículo. Em virtude desse ajuste, afirmou não ter suportado qualquer prejuízo de ordem financeira. Negou possuir conhecimento acerca da autoria do furto, limitando-se a informar que o veículo foi localizado no município de Quatro Barras. Esclareceu, ainda, que, à época dos fatos, foi informado pela administração do supermercado de que não havia câmeras de segurança instaladas no local que pudessem ter registrado a ação criminosa. Ao final da audiência, exibiu o documento de licenciamento do veículo, confirmando o número do chassi como sendo 9C2KC2210LR022857. Dessa forma, do depoimento perpassado pelo ofendido, constata-se que esse confirmou o furto da sua motocicleta, subtração essa ocorrida no interior do supermercado onde trabalhava, e que tal bem foi recuperado apenas um ano e meio depois, na cidade de Quatro Barras/PR. Ademais, informou que na época da subtração o supermercado não possuía câmeras de segurança e que não suportou prejuízos financeiros, pois o estabelecimento arcou com o ocorrido. Finalmente, aduziu não ter conhecimento do autor da subtração do seu veículo. Nesse compasso, saliente-se que o informante repassou versão similar em sede policial (seq. 12.2), o que reforça a declaração da sua palavra, já levada em alta conta. E sobre a palavra das testemunhas/informantes em delitos patrimoniais, quando encontram escopo nos demais elementos de prova carreados ao feito, cito precedente: “APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT), FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO II), RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA (ART. 180, §1º), TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA – PROVAS DE AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS COESA EESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 5 HARMÔNICAS ENTRE SI. DECLARAÇÕES CONFIRMADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA FORMA PRETENDIDA PELAS PARTES. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO ORA APELANTE – CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE E VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA AO CRIME CONTINUADO PARA O PATAMAR MÍNIMO – DESCABIMENTO – PARÂMETRO ESTABELECIDO COM BASE NA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS – ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 4. HONORÁRIOS DATIVOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019 – SEFA-PGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017079-77.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.03.2024).” E como segundo eixo de pensar, tenho que a versão indicada pelo miliciano que atuou na abordagem do veículo pertencente ao ofendido, confirma a tese de que o réu perpetrou o delito pelo qual foi denunciado, senão vejamos: Dessa forma, o policial militar GUILHERME GUSTAVO FERREIRA BERTAGGIA, arrolado como testemunha de acusação comentou que se recorda dos fatos de forma vaga, em razão do considerável lapso temporal decorrido desde a ocorrência. Em síntese, esclareceu que, à época, integrava a equipe da ROCAM — Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicletas — e que, durante patrulhamento de rotina na região, a equipe procedeu à abordagem de duas ou três motocicletas, sendo que uma delas apresentava indícios de adulteração na numeração identificadora. Acrescentou que, em razão do treinamento técnico e da experiência operacional dos policiais que compõem a referida unidade especializada, foi possível identificar, com relativa facilidade, os sinais de adulteração. Explicou que a equipe possui capacitação específica para reconhecer tais irregularidades, seja pela disposição atípica de letras e números, seja peloESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 6 aspecto físico das placas. Por fim, pontuou que tais alterações dificilmente seriam perceptíveis a um cidadão comum, justamente por não dispor do preparo técnico necessário para identificar esse tipo de modificação. Nessa linha, o depoimento prestado pelo agente policial se revela harmônico e convergente com os demais elementos constantes dos autos, demonstrando credibilidade e conferindo robustez probatória suficiente à formação do juízo de condenação. Conforme relatado, o policial militar confirmou que realizou a abordagem do veículo — no caso, uma motocicleta — a qual apresentava sinais evidentes de adulteração em seus elementos identificadores. Embora tenha reconhecido que, em razão do decurso do tempo, não se recordava com riqueza de detalhes acerca da abordagem específica, reiterou que o veículo abordado possuía adulterações perceptíveis. Por fim, destacou que integra a equipe da ROCAM e que, tanto ele quanto os demais integrantes da unidade, possuem treinamento técnico específico voltado à identificação de sinais de adulteração veicular, exatamente como verificado no caso em análise. O depoimento do miliciano deve ser considerado, especialmente à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os relatos de milicianos apenas perdem validade quando há comprovação de interesse pessoal na investigação, o que não se verificou no presente caso. Desse modo, a sua declaração merece credibilidade, sobretudo porque não há indícios de que tenham agido com má-fé ou abuso de poder. Pelo contrário, o testemunho mostra-se consistente e coerente em relação às circunstâncias que envolveram a prisão do réu. Em sede inquisitiva, forneceu informação idêntica sobre a abordagem (mov. 10.3).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 7 E sobre a palavra dos agentes da lei em consonância com os demais elementos de prova dos autos, já se manifestou o TJPR: “RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CRONOLOGIA DELITIVA QUE CONVERGE PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL CORRETAMENTE CONSIDERADA. CONDUTA SOCIAL. POSSÍVEL O AUMENTO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DE CRIME ANTERIOR. NO ENTANTO, HOUVE ‘BIS IN IDEM’. MESMA CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDUTA SOCIAL E A REINCIDÊNCIA. VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS QUE NÃO VINCULA O TRIBUNAL AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DE REFORMULAR A DOSIMETRIA DA PENA. IMPEDIMENTO, APENAS, DE AGRAVAR A PENA DEFINITIVA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001402-31.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.08.2023).” Por fim, como derradeiro eixo de pensar, tenho que a negativa de autoria do réu, mostrou-se frágil e sem amparo algum nos demais elementos de prova carreados ao feito. Nesse contexto, o acusado CARLOS EDUARDO DAS NEVES PEREIRA negou a prática delitiva que lhe é imputada. Em síntese, alegou que, aproximadamente uma semana antes dos fatos, sofreu um acidente com sua motocicleta, razão pela qual decidiu alugar outro veículo com o intuito de continuar exercendo sua atividade profissional como entregador (motoboy). Afirmou que o veículo foi alugado de umESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 8 indivíduo identificado apenas pelo prenome Anderson, o qual lhe fora indicado por um amigo e seria conhecido por comercializar e alugar motocicletas. Relatou que, no momento da abordagem, encontrava-se parado em um semáforo, quando foi abordado por policiais militares. Acrescentou que havia outras quatro motocicletas nas proximidades e que um dos condutores teria iniciado manobras perigosas, o que teria atraído a atenção da equipe policial, que então procedeu à abordagem. Segundo o acusado, os policiais, após liberarem os demais motociclistas, passaram a verificar a documentação da motocicleta por ele conduzida. Narrou que foi tratado com urbanidade durante a abordagem, sendo questionado apenas sobre sua habilitação e os documentos do veículo. Esclareceu que, embora não portasse a CNH física, havia concluído o exame há cinco dias e apresentou comprovação eletrônica de sua aptidão. Relatou que um dos policiais informou não estar conseguindo localizar os registros da motocicleta no sistema, razão pela qual seu colega decidiu realizar uma verificação mais minuciosa. A motocicleta foi deitada ao solo e, ao deslizarem a mão sobre o emplacamento, os agentes constataram indícios de adulteração. Posteriormente, dirigiram-se a uma loja de materiais de construção, onde adquiriram tíner, e, ao aplicarem a substância sobre a superfície do veículo, confirmaram a adulteração, que teria sido prontamente identificada. Afirmou que a motocicleta era de cor preta. Declarou não saber o nome completo de Anderson, mas que, durante a abordagem, conseguiu contatá-lo, ocasião em que este lhe enviou a documentação do veículo, a qual foi apresentada aos policiais. Contudo, afirmou não possuir qualquer documento escrito, contrato ou troca de mensagens que comprove a locação. Disse que, após o ocorrido, não conseguiu mais contato com Anderson, embora o considerasse uma pessoa de boa índole, ainda que envolvida com a comercialização informal de veículos. Informou que o valor da locação era de R$ 50,00 (cinquenta reais) por diária. Reiterou que não realizou qualquer adulteração na motocicleta e que não possui antecedentes por crimes patrimoniais, respondendo apenas por delito relacionado ao tráfico de entorpecentes.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 9 Pois bem, a autoria delitiva mostra-se devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado. Com efeito, o contexto da abordagem realizada pelo policial militar revela que o veículo por ele conduzido apresentava características de adulteração, circunstância que, por si só, já indicava tratar-se de bem proveniente de atividade criminosa. Ademais, o agente público responsável pela diligência confirmou a abordagem ao acusado, relatando que, no curso da verificação, foram identificados sinais claros de adulteração nos elementos identificadores da motocicleta. Em complemento, o próprio réu admitiu ter sido abordado pelo policial e reconheceu que, durante a ação, foi informado pelo miliciano de que a motocicleta por ele conduzida — supostamente alugada de indivíduo identificado apenas como Anderson — apresentava adulterações. Saliente-se que causa estranheza a versão apresentada pelo réu, no sentido de que teria alugado a motocicleta de um indivíduo identificado apenas como Anderson, alegando desconhecer que o veículo se encontrava adulterado. Ocorre que, em momento algum, o acusado apresentou qualquer elemento mínimo de corroboração de sua narrativa. Com efeito, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a suposta locação, tampouco foram apresentadas mensagens, comprovantes de pagamento ou qualquer outro meio de comunicação que evidencie a existência da relação contratual alegada. Ressalte-se, ainda, que o próprio réu afirmou desconhecer o nome completo do suposto locador, o qual, segundo suas palavras, trabalharia com “rolo” de veículos — expressão popularmente utilizada para se referir a negociações informais e, por vezes, de origem duvidosa. Tais circunstâncias, somadas à ausência de diligência mínima por parte do acusado para verificar a regularidade doESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 10 bem que conduzia, fragilizam sobremaneira sua tese defensiva e reforçam os indícios de que tinha ciência da ilicitude da origem do veículo. Diante de todo o exposto, conclui-se que a autoria delitiva está devidamente comprovada, recaindo, sem qualquer margem de dúvida, sobre a pessoa do denunciado. Tal conclusão se ampara, especialmente, na versão apresentada pelo agente da lei, corroborada pela própria versão do acusado em Juízo, que admitiu ter alugado a motocicleta, sem qualquer contrato escrito ou qualquer comprovação documental de tal tratativa com a pessoa de Anderson, sendo que tal veículo possuía adulteração em seus sinais identificadores. Portanto, tenho que a versão sustentada por sua defesa, mostrou-se frágil e sem amparo no caderno processual, sendo que a autoria do delito é certa e recai na sua pessoa, conforme comprovou a acusação. E quanto à adequação típica do delito em comento, saliento que o Código Penal, em seu art. 311, §2º, inc. III do Código Penal criminaliza a conduta de: “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de componente ou equipamento. III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. ” Dito isso, vislumbra-se que o tipo objetivo desse ilícito restou demonstrado, pois quando o policial efetuou a abordagem do réu esse estava na posse/conduzindo do veículo em questão, cujos sinais identificadores estavam adulterados.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 11 E nesse norte, cumpre esclarecer, que o laudo carreado na seq. 20.1, comprova a adulteração do chassi e do motor da motocicleta que foi apreendida em posse do acusado. E pela deferência, trago trechos do pertinente laudo:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 13 Ademais, a conduta do réu foi dolosa (elemento subjetivo do tipo em questão), posto que o denunciado admitiu que teria alugado a motocicleta, com a finalidade de usá-la em seu trabalho de motoboy, e que posteriormente, veio a saber que se encontrava com os sinais identificadores adulterados, corroborando a tese defendida pela acusação. Portanto, desde logo, afasto a pretensão absolutória aventada pela defesa, a qual requer a sua absolvição diante da boa-fé do denunciado. Afinal, o delito em questão é classificado como formal, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico para sua consumação, e de forma livre, de maneira que qualquer meio pode ser empregado pelo agente para efetuar a adulteração ou remarcação de qualquer sinal identificador de veículo automotor.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 14 Desse modo, a mera prática da conduta descrita no tipo penal, por qualquer meio hábil para tanto, é suficiente para caracterizar o delito, malferindo o bem jurídico tutelado (i.e., a fé pública). Como é cediço, o delito em questão busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos, sendo a conduta típica, independentemente da existência de sinais visíveis de adulteração, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, conquanto não o qualifica como crime impossível. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE FITA ISOLANTE PARA ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO. DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS COMPROVANDO A CONTRAFAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 2. As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo agravante, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art.311 do Código Penal. 3. Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, as fotografias constantes do processo são claras e comprovam a contrafação. 4. O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, tornando, também, desnecessária a produção de prova pericial, se no processo ficar clara a adulteração, o que ocorreu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 496.325/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019).” E com idêntico pensar, cito escólio do E. TJPR: “APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA.APELO DOS ACUSADOS – 1. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PENA DEFINITIVAESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 15 DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (FATO 01) – ERRO MANTIDO, CORREÇÃO QUE ACARRETARIA EM REFORMATIO IN PEJUS – 2. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 3. PLEITO DA ACUSADA MARISTELA, PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (FATO 01) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SE TRATAR DE ADULTERAÇÃO GROSSEIRA E MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – INVIABILIDADE – BEM JURÍDICO TUTELADO QUE É A FÉ PÚBLICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. PLEITO DOS ACUSADOS ARISTON E RICHARD, PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (FATOS 02 E 03) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DOLO CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 5. DOSIMETRIA DA PENA DOS 03 (TRÊS) ACUSADOS – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DOS DELITOS IMPUTADOS – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – 6. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PENA ACESSÓRIA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 7. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA – CABIMENTO – ADVOGADA QUE EXERCEU A DEFESA INTEGRAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE 03 (TRÊS) RÉUS – ADVOGADA DEVE SER REMUNERADA PELA DEFESA TÉCNICA DE CADA UM DOS RÉUS – 8. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA NOMEADA – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Constatado erro material na sentença, quanto ao montante da pena estabelecida para o crime de adulteração de sinal identificador (fato 01), porém, deve ser mantida a pena fixada, tendo em vista que a correção acarretaria em reformatio in pejus.2. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.3. Restando demonstrado que a acusada praticou o delito de adulteração de sinal identificador, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal (fato 01).4. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de receptação (fatos 02 e 03), impõe-se manter o decreto condenatório dos acusados Richard eESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 16 Ariston.5. Tendo em vista que o magistrado a quo na sentença aplicou a pena de todos os delitos em seu mínimo legal, tem-se que ausente o interesse recursal neste tocante.6. Considerando que a pena de multa é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação.7. Em virtude de que a defensora dativa apresentou defesa integral até a decisão de primeira instância de 03 (três) réus em um único processo, esta deve ser remunerada pela defesa técnica de cada um dos acusados.8. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios a defensora dativa nomeada pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000539-96.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.09.2024).” Por conseguinte, diante das provas amealhadas no caderno processual a autoria do ilícito é certa e recai na pessoa do acusado, conforme fundamentação acima exposta. 2º Fato: Receptação. Novamente, no que se refere à autoria delitiva, por sua vez, verifico a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do denunciado, senão vejamos. E digo que cheguei a essa conclusão por meio de 03 (três) principais eixos de convencimento, senão vejamos: Em primeiro plano, a vítima JOSENEI ORTIS, arrolado como testemunha de acusação e ouvido como informante confirmou a subtração da sua motocicleta Honda, modelo CG Titan 160, de placa BDW0I55, no estacionamento do supermercado Muffato, local onde trabalhava. Acrescentou que o bem foi recuperado aproximadamente um ano e meio após a subtração, apresentando alterações visíveis em sua aparência, notadamente quanto à cor, uma vez que, originalmente azul, foi localizado pintado na cor preta. Negou possuir conhecimento acerca daESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 17 autoria do furto, limitando-se a informar que o veículo foi localizado no município de Quatro Barras. Dessa forma, do depoimento perpassado pelo ofendido, constata-se que esse confirmou o furto da sua motocicleta Honda, bem esse que se encontrava estacionado no supermercado onde laborava. Ademais, informou que o automóvel foi subtraído e somente recuperado algum tempo depois do furto, na cidade de Quatro Barras/PR. Finalmente, aduziu não ter conhecimento do autor da subtração e que não ostentou prejuízos financeiros, pois o mercado onde trabalhava assumiu o ocorrido. E nesse diapasão, saliente-se que o informante repassou versão similar em sede policial (seq. 12.2), o que reforça a declaração da sua palavra, já levada em alta conta. E sobre a palavra das testemunhas/informantes em delitos patrimoniais, quando encontram escopo nos demais elementos de prova carreados ao feito, cito precedente: “APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT), FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO II), RECEPTAÇÃO DOLOSA QUALIFICADA (ART. 180, §1º), TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA – PROVAS DE AUTORIA – PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS COESA E HARMÔNICAS ENTRE SI. DECLARAÇÕES CONFIRMADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA FORMA PRETENDIDA PELAS PARTES. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO ORA APELANTE – CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE E VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA AO CRIME CONTINUADO PARA O PATAMAR MÍNIMO – DESCABIMENTO – PARÂMETRO ESTABELECIDO COM BASEESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 18 NA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS – ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 4. HONORÁRIOS DATIVOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019 – SEFA-PGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017079-77.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.03.2024).” E como segundo eixo de pensar, tenho que a versão indicada pelo miliciano que atuou na abordagem da motocicleta pertencente ao ofendido, confirma a tese de que o réu perpetrou o delito pelo qual foi denunciado, senão vejamos: Dessa forma, o policial militar GUILHERME GUSTAVO FERREIRA BERTAGGIA, arrolado como testemunha de acusação comentou que se recorda dos fatos de forma vaga, em razão do considerável lapso temporal decorrido desde a ocorrência. Em síntese, confirmou a apreensão da motocicleta, em posse do réu, e que tal bem se encontrava adulterado. No mesmo sentido, quando ouvido em sede policial (seq. 10.3) relatou que:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 19 Ora, o depoimento prestado pelo agente da lei é harmônico e convergente, demonstrando credibilidade e robustez probatória para a formação do juízo de condenação. Conforme relatado, o miliciano confirmou a abordagem ao acusado, que conduzia a motocicleta adulterada, a qual era produto de crime, cf. boletim de ocorrência carreado na seq. 1.2.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 20 Desse modo, a sua declaração merece credibilidade, sobretudo porque não há indícios de que tenha agido com má-fé ou abuso de poder. Pelo contrário, o testemunho mostra-se consistente e coerente em relação às circunstâncias que envolveram a prisão do réu. E sobre a palavra dos agentes da lei em consonância com os demais elementos de prova dos autos, já se manifestou o TJPR: “RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CRONOLOGIA DELITIVA QUE CONVERGE PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL CORRETAMENTE CONSIDERADA. CONDUTA SOCIAL. POSSÍVEL O AUMENTO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DE CRIME ANTERIOR. NO ENTANTO, HOUVE ‘BIS IN IDEM’. MESMA CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDUTA SOCIAL E A REINCIDÊNCIA. VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS QUE NÃO VINCULA O TRIBUNAL AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DE REFORMULAR A DOSIMETRIA DA PENA. IMPEDIMENTO, APENAS, DE AGRAVAR A PENA DEFINITIVA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001402-31.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.08.2023).”ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 21 Finalmente, como derradeiro eixo de pensar, tenho que a negativa de autoria do réu, mostrou-se frágil e sem amparo algum nos demais elementos de prova carreados ao feito. Assim sendo, o réu CARLOS EDUARDO DAS NEVES PEREIRA negou a prática delitiva que lhe é imputada. Dessa forma, negou a prática criminosa. Sustentou que sofreu um acidente com sua motocicleta, razão pela qual decidiu alugar outro veículo com o intuito de continuar exercendo sua atividade profissional como entregador (motoboy). Afirmou que o veículo foi alugado de um indivíduo identificado apenas pelo prenome Anderson, o qual lhe fora indicado por um amigo e seria conhecido por comercializar e alugar motocicletas. Declarou não saber o nome completo de Anderson, mas que, durante a abordagem, conseguiu contatá- lo, ocasião em que este lhe enviou a documentação do veículo, a qual foi apresentada aos policiais. Todavia, afirmou não possuir qualquer documento escrito, contrato ou troca de mensagens que comprove a locação. Disse que, após o ocorrido, não conseguiu mais contato com Anderson, embora o considerasse uma pessoa de boa índole, ainda que envolvida com a comercialização informal de veículos. Informou que o valor da locação era de R$ 50,00 (cinquenta reais) por diária. Dessa forma, a autoria do delito mostra-se certa e recai sobre a pessoa do acusado. Isso porque a negativa de autoria apresentada pelo réu revelou-se frágil, desprovida de verossimilhança e destituída de qualquer amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. O próprio acusado admitiu, em Juízo, que teria alugado a motocicleta — posteriormente identificada como produto de crime — de um indivíduo de prenome Anderson, sem, contudo, fornecer qualquer informação concreta que possibilitasse a identificação dessa pessoa, suposto proprietário do bem. No mesmo sentido, o réu confirmou que a alegada negociação não foi formalizada por meio de contrato escrito, tampoucoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 22 apresentou qualquer comprovação documental, como mensagens de texto, registros telefônicos ou áudios que pudessem corroborar sua versão. Ressalte-se, ainda, a existência de contradições relevantes entre as declarações prestadas em Juízo e aquelas apresentadas em sede policial. Em audiência, o acusado afirmou que, durante a abordagem, teria mantido contato com Anderson, o qual, inclusive, teria lhe enviado a documentação da motocicleta. No entanto, tal versão não foi mencionada em seu depoimento prestado perante a autoridade policial (seq. 10.4), ocasião em que afirmou desconhecer o nome completo, o telefone e o endereço do referido indivíduo, nada mencionando sobre eventual envio de documentação. E, por oportuno, transcreve-se, na íntegra, o teor da oitiva prestada em sede policial, a qual reforça a fragilidade da versão defensiva apresentada em Juízo:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 23 Essa incongruência entre os relatos prestados pelo réu chama a atenção. Com efeito, enquanto em um primeiro momento o réu demonstrou desconhecer praticamente qualquer informação sobre o indivíduo de prenome Anderson — inclusive afirmando ser impossível contatá-lo —, posteriormente apresentou uma versão mais elaborada, mencionando supostos diálogos, envio de documentação do veículo e até tentativa frustrada de localizá-lo pessoalmente. Ademais, a justificativa apresentada para a ausência de qualquer comprovação documental — qual seja, a alegada perda do aparelho celular — surgiu apenas em momento posterior, o que fragiliza a sua negativa de autoria. Não bastasse isso, a completa ausência de elementos mínimos que permitam a verificação da identidade de Anderson — sequer o nome completo ou número de telefone foram fornecidos —, aliada à alegação de que alugava a motocicleta por R$ 50,00 (cinquenta reais) a diária, sem qualquer documento comprobatório, reforça a ausência de credibilidade da versão defensiva apresentada. Dessa forma, a situação demonstra que estava o denunciado ciente da origem ilícita do veículo/motocicleta, agiu dolosamente sendo conhecedor da origem espúria do bem. Outrossim, o comportamento do criminoso, ao não realizar diligências mínimas para verificar a licitude da situação — como identificar o proprietário ou comprovar a regularidade da posse do veículo —, demonstra negligência dolosa. Em crimes patrimoniais, é esperado que o possuidor de bens com sinais evidentes de crime atue de maneira diligente para afastar a possibilidade de responsabilização, o que não ocorreu. Por via de consequência, as declarações do acusado, ao invés de afastarem sua responsabilidade, contribuem para corroborar os elementos já constantes nos autos, evidenciando a prática dolosa do crime de receptação.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 24 Assim, a narrativa apresentada pelo réu é incompatível com as circunstâncias dos fatos, sendo insuficiente para afastar sua responsabilidade penal. A presunção de ciência da origem ilícita do veículo, decorrente da posse da res furtiva, permanece plenamente válida. Deste modo, diante de todo o conjunto probatório, anota-se que as provas obtidas fornecem vigorosos dados para atribuir a autoria do delito ao acusado, pelo que tenho como indubitável que o réu executou a empreitada criminosa. Outrossim, sabe-se que o crime de receptação é delito autônomo, bastando a comprovação da materialidade do crime anterior, ainda que não tenha se iniciado ou nem se inicie a persecução penal. Em idêntico sentido, em situação análoga, confira-se a orientação da corte estadual: “APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, § 1º, CP)- PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELO CORRÉU MARLON ALVES - ACOLHIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DE ALEX OLIVEIRA RODRIGUES - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO ACOLHIDA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA - PREENCHIMENTO CABAL DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MÉRITO - AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO DELITO ANTERIOR - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE E NÃO PAGOS - PISEIRA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1334340-1 - Castro - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 25.06.2015).” Logo, diante do panorama probatório, sob qualquer ângulo que se analise, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito descrito na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre o réu. Por conseguinte, rejeito o pleito desclassificatório formulado pela defesa, que buscava, de forma subsidiária, a condenação doESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 25 réu pela modalidade culposa do crime de receptação. Restou claramente demonstrado nos autos que o acusado tinha plena ciência da origem espúria do veículo/motocicleta, evidenciada pelas circunstâncias concretas e pelos elementos probatórios apresentados. E nesse viés: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO EM RAZÃO DO ERRO DE TIPO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AVENTA SOBRE A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO MEDIANTE TRANSPORTE E OCULTAÇÃO DE VEÍCULO. OBJETO PROVENIENTE DE CRIME PATRIMONIAL APREENDIDO EM POSSE DO APELANTE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À ORIGEM ESPÚRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. DOLO CONFIGURADO. ELEMENTARES DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, CONFIGURADAS. PENA ANALISADA DE OFÍCIO, ADEQUADAMENTE LANÇADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0024011-09.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.07.2023). - Concurso Formal: Para além do exposto, observa-se que o réu praticou os crimes previstos nos artigos artigo 311, §2º, inciso III, e no artigo 180, caput, todos do CP, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), no qual mediante uma só ação feriu bens jurídicos distintos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 26 Assim, o réu terá o concurso formal valorado na dosimetria da pena, nos termos do referido artigo. No mais, não concorrem qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir condutas diversas, motivo pelo qual a condenação é medida certa e que se impõe. III. DISPOSITIVO: Face o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENO O RÉU CARLOS EDUARDO DAS NEVES PEREIRA pela prática dos crimes previstos no artigo 311, §2º, inciso III, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, nos termos acima propostos. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. IV. DOSIMETRIA: 1º Fato: Adulteração de sinal. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao réu. Culpabilidade: normal ao tipo penal, pois a culpabilidade, para fins do artigo 59 do Código Penal, deve ser analisada sob a ótica da maior ou menor reprovabilidade da conduta, ou seja, se o comportamento do réu extrapolou o juízo de censura já inerente ao próprio tipo penal.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 27 No presente caso, não há elementos concretos que justifiquem um juízo de maior reprovação além daquele já previsto para o crime em apreço. Antecedentes: não registra, cf. certidão de seq. 99.1. Conduta social: nada a ser apontado. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: normais para o crime de receptação. Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena. Consequências: nada a se considerar. Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. b) pena-base: Deste modo, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavorável ao sentenciado, fixo a pena base no seu mínimo legal na ordem de: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes de pena. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena intermediária na ordem de 1/6, fixando-a em: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 08 (oito) dias multa.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 28 Entretanto, devido a incidência da Súmula 231 do STJ, mantenho a reprimenda intermediária em: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Causas de diminuição ou de aumento de pena: Não verifico causas de aumento ou de diminuição incidentes na hipótese, motivo pelo qual mantenho a pena na ordem de: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2º Fato: Receptação: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao réu. Culpabilidade: normal ao tipo penal, não havendo razões para pontuá-la negativamente em prejuízo ao sentenciado. Antecedentes: não registra, cf. certidão de seq. 99.1. Conduta social: nada a ser apontado. Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: normais para o crime de receptação. Circunstâncias do crime: mais graves, na medida em que a motocicleta apreendida em posse do réu além de ser objeto de furto também era produto de adulteração de sinal. Consequências: nada a se considerar. Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. b) pena-base:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 29 Deste modo, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, fixo a pena base acima do seu mínimo legal na ordem de: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa. Levando-se em conta que a pena mínima cominada ao crime é de 01 (um) ano e a máxima de 04 (quatro) anos, a diferença entre os extremos é de 03 (três) anos - trinta e seis meses. Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na fixação da pena base. Quanto à pena pecuniária, a pena de multa mínima é de 10 (dez) dias e a máxima de 360 (trezentos e sessenta dias), a diferença entre os extremos é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa. Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada um tem peso de até 43 (quarenta e três) dias multa na fixação da pena base. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes de pena. Ainda, inciden a circunstância atenuante da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena intermediária na ordem de 1/6, fixando-a em: 01 (um) ano e 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias multa. Causas de diminuição ou de aumento de pena: Não verifico causas de aumento ou de diminuição incidentes na hipótese, motivo pelo qual mantenho a pena na ordem de: 01 (um) ano e 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias multa. Concurso de crimes:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 30 Finalmente, conforme fundamentação supra, considerando o concurso formal do art. 70 do Código Penal, bem como diante da informação de que o sentenciado, mediante a mesma ação e no mesmo contexto delitivo, realizou dois delitos distintos, sobrelevo a reprimenda na ordem de 1/6, pelo que a torno DEFINITIVA A PENA EM: 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS MULTA. Atendendo à situação econômica do réu (artigo 60, do CP), condenado com poucos recursos, o valor do dia-multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Reconheço em favor da parte ré o tempo em que permaneceu presa por estes autos. Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução. A propósito: “PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Alegado pelo requerente que a condenação é contrária à evidência dos autos, e estando a matéria associada ao mérito da ação, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade da revisão criminal, previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Não tendo o requerente trazido aos autos qualquer fato novo capaz de romper com a barreira da coisa julgada, tratando-se somente de reiteração de tese já debatida e examinada por ocasião da sentença e acórdãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 31 proferido no recurso de apelação, o caso é de indeferimento, pois a ação revisional não se presta ao reexame de matéria já deliberada, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, teratológicos, o que não ocorreu. 3. Inviável o exame da detração da pena, uma vez que, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP, cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de referido pleito – outrossim, já fora expedida carta de guia àquele i. Juízo. 4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente (TJDF. Processo RVC 20160020010534. Orgão JulgadorCâmara Criminal . PublicaçãoPublicado no DJE : 05/04/2016 . Pág.: 149 Julgamento21 de Março de 2016 RelatorCESAR LABOISSIERE LOYOLA).” REGIME INICIAL E DETRAÇÃO: O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP c/c art. 59, inc. III do mesmo diploma legal reconhecendo, também, em favor do apenado o tempo pelo qual ficou eventualmente preso nestes autos. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Considerando as circunstâncias judiciais e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III), será o ABERTO (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), como acima exposto, uma vez que a pena é inferior a 04 (quatro) anos e, por se tratar de réu primária. Nesse ponto, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e por multa, consistentes em multa de 12 dias multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente à época do fato, devidamente corrigido; e prestação de serviços àESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 32 comunidade, por período idêntico ao da pena fixada, a serem estabelecidos e fiscalizados pelo MM. Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal, a serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, no período entre segunda a sexta feira, (cinco horas por semana), após seu horário de trabalho e até o cumprimento da pena. Ademais, nesse ponto, importante destacar que, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o contido no artigo 44, §3º, do Código Penal. Com efeito, entendo que a medida se mostra socialmente recomendável, porquanto mais benéfico e educativo contribuir com a comunidade – através de serviços ou prestação pecuniária em substituição ao regime aberto. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DA DEFESA - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO HARMÔNICOS ENTRE SI E CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLINAÇÃO DE NOME FALSO AOS AGENTES POLICIAIS A FIM DE ESCONDER SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDUTA TÍPICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 522 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES EM QUE A FÉ PÚBLICA É O BEM JURÍDICO TUTELADO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DE ÚNICA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO ACUSADO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 §3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA BASE DEVIDO A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INERENTES AO TIPO PENAL QUE NÃOESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 33 SERVEM PARA AGRAVAR A PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001966-67.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.03.2024).” Deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), tendo em vista já ter sido aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. PRISÃO CAUTELAR: Por não vislumbrar presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, e considerando a reprimenda aplicada, deixo de fixar a segregação cautelar do sentenciado, neste momento processual e, determino a sua liberdade provisória, bem como o direito de recorrer em liberdade. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Inexistem bens pendentes de destinação na capa do feito. I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Deverá a parte ré ser intimada nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Não sendo a parte sentenciada encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). b) Acaso se trate de réu preso condenado em regime semiaberto ou fechado, expeça-se desde logo a guia de recolhimento provisória.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 34 c) Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, 2º do Código de Processo Penal. II - Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da parte condenada (art. 15, III, CRFB); b) Intime-se a parte ré para o pagamento da pena de multa e das custas, em 10 (dez) dias, que serão revertidas em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso a parte condenada não seja localizada para pagamento da pena de multa e das custas, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa ou das custas, ao parquet para as diligências necessárias, observando-se as regras trazidas pela Instrução Normativa 65/2021 – GCJ, formando-se os autos de execução. e) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Acaso beneficiado o réu com a justiça gratuita, as determinações alusivas ao pagamento das custas estão suspensas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. Inexistindo diligências pendentes conforme determinações supra, inclusive nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa sob n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 , arquivem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais. 1 Art. 29. O arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da CCJ.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 35 Inexistindo diligências pendentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito.
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