Carlos Alberto De Lima e outros x Bruno Faleiro Carvalho E Cia Ltda
ID: 317278547
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Lavras
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011605-30.2023.5.03.0065
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DONIZETTI FRANÇA MACEDO
OAB/MG XXXXXX
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ROBERTO TORRES DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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WILLIAM EFREM NATIVIDADE
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011605-30.2023.5.03.0065 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMA RÉU: BRUNO FALEIRO CARVA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011605-30.2023.5.03.0065 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMA RÉU: BRUNO FALEIRO CARVALHO E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c039825 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO CARLOS ALBERTO DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de BRUNO FALEIRO CARVALHO E CIA LTDA e, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formulou os pedidos de ID. 69abe8d (fls. 12 a 15 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$ 280.944,32. Juntou documentos. Tentativa inicial conciliatória infrutífera. A reclamada apresentou contestação escrita (ID. 741c19d), com documentos, na qual arguiu preliminar e, no mérito, contestou os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação (ID. 44de7d9). Foi apresentado laudo pericial técnico (ID. 3cd59dd). Na audiência de instrução (ID. ae23263), foi colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo do autor e outra da ré. Foi encerrada a instrução processual, sendo as razões finais orais e remissivas pelo réu e em memoriais pelo autor (ID. 239cdb8). O julgamento foi convertido em diligência (ID. de363c7), para que o perito apresentasse laudo complementar, o qual foi juntado ao ID. 246959b, com esclarecimentos ao ID. 2b9ee68. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e última tentativa de conciliação prejudicadas. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1–DA QUESTÃO PRÉVIA – DA INDISPONIBILIDADE DO PJE – DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO – DOS PROTESTOS Na audiência de instrução (ID. ae23263), foi reconhecido por esta Magistrada que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora o foi de forma intempestiva. Entretanto, melhor analisando a questão, verifico que realmente ocorreu a indisponibilidade do sistema PJE no dia 07/05/2024 (data do vencimento do prazo para manifestação sobre o laudo pericial – conforme despacho de ID. 2bb0f9f e aba expedientes) entre 15h15 e 16h25 (https://cinde.trt3.jus.br/cinde/certidao/listagem.htm?idServico=1%2C2%2C3&dswid=-1358). O tempo de indisponibilidade do sistema no dia de vencimento do prazo foi superior a 60 minutos, o que prorroga o término do prazo para o primeiro dia útil seguinte, conforme art. 11 da Resolução CNJ n. 185/2013, o que foi observado pelo autor. Assim sendo, revejo a decisão e declaro que a impugnação foi apresentada de forma tempestiva. No particular, em que pese não ter sido permitida à parte autora a produção de prova oral sobre a questão da insalubridade, com constou em ata, não houve prejuízo capaz de gerar nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Assim, não prospera o inconformismo da parte reclamante manifestado pelos protestos. 2.2-DOS PROTESTOS Na audiência de instrução, a parte autora protestou em face da decisão que acolheu a contradita arguida em relação à sua segunda testemunha. Todavia, a contradita foi acolhida em razão da amizade íntima entre a testemunha e o autor, como extraio do teor de seu depoimento, e tendo em vista o disposto no artigo 829 da CLT. Ainda, verifico que a testemunha sequer havia trabalhado em favor do réu, não havendo que se falar em nulidade capaz de gerar prejuízo. Na mesma audiência, a parte autora consignou os seus protestos em face da decisão que indeferiu o pedido de juntada de documentação complementar (recibos de pagamento) de um empregado, ouvido como testemunha a rogo da parte reclamada. Entretanto, a decisão se mantém por seus próprios fundamentos, haja vista haja vista ser desnecessária a prova requerida, o que tem amparo no artigo 765 da CLT. Por fim, nas petições de fls. 463, 527 e 540 do PDF, a parte autora protestou em razão da conclusão pericial, o que será analisado em tópico desta decisão. Ressalto que os protestos não foram direcionados a decisão judicial. Assim, não prosperam os inconformismos da parte autora manifestados pelos protestos. 2.3-DO INTERESSE PROCESSUAL – DA PERDA DO OBJETO Em sede de preliminar, a parte ré alegou que, após o ajuizamento da ação, dispensou o autor por justa causa e efetuou o pagamento das verbas rescisórias por meio de ação de consignação em pagamento, razão pela qual entende que o pedido de rescisão indireta deve ser julgado extinto sem resolução do mérito (fl. 136 do PDF). O interesse de agir, que é uma das condições da ação, configura-se quando estão presentes a necessidade, a utilidade e a adequação do meio processual utilizado. No presente caso, o pedido formulado pelo autor é de rescisão indireta do contrato tendo a ação sido ajuizada com o contrato em vigor. Assim, entendo que não houve perda do objeto da ação, sendo que a questão será analisada no mérito. Rejeito a preliminar. 2.4–DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor alegou o labor em ambiente insalubre e perigoso, sem receber os adicionais devidos. Aduziu que recebia o adicional de insalubridade no percentual médio, apesar de ser devido o percentual máximo. Requereu o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e/ou pagamento do adicional de periculosidade, além dos reflexos. A parte ré contestou os pedidos. A empresa afirmou que pagava ao autor o adicional de insalubridade devido em grau médio, bem como que o reclamante não laborava em ambiente periculoso. A fim de dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica, em atenção ao disposto no art. 195 da CLT, com laudo técnico juntado ao ID. 3cd59dd. O perito descreveu as características do local de trabalho e as tarefas desempenhadas pelo reclamante em sua função no laudo pericial, da seguinte forma: V-LOCAL DE TRABALHO: Informou o reclamante que desde sua admissão em 1º de julho de 2019 até 30 de novembro de 2023 atuou nos setores de alinhamento, mecânica de freios e suspensão. (fotos) VI - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE: Informou o reclamante que suas atividades exercidas de forma diária e habitual consistiam em: NA FUNÇÃO DE ALINHADOR: Realizar o alinhamento das rodas dos veículos, balanceamento, realizar a troca de pneus, realizar a manutenção freio e suspensão. Realizar o alinhamento das rodas dos veículos, balanceamento, realizar a troca de pneus, realizar a manutenção freio e suspensão. Além das atividades de alinhador, trocava pastilhas de freio, rolamentos de rodas dianteiras e traseiras, troca de amortecedores, itens de suspensão, e terminal de direção. Informou o Senhor Bruno que eventualmente o reclamante realizava atividades de mecânicas, e que suas atividades principais eram realizar o alinhamento , no entanto, tais atividades poderiam ocorrer, caso não houvesse demandas para as atividades de alinhamento. Informou o reclamante que mesmo na função de alinhador realizava a revisão da suspensão para verificar se havia vazamento de óleo na caixa de direção dos veículos . E que na rampa realizava também a troca de óleo, e que a troca de óleo ocorria em média 02 vezes por dia. O Sr. João Edson atua na reclamada há aproximadamente 06 anos, realiza atividades de eletricista de autos, mecânica, e alinhamento , informou que a troca de óleo é realizada em média 02 vezes por semana, tendo em vista a quantidade de demandas de alinhamentos . Informou o Sr. Bruno que a reclamada desde 2019 sempre manteve um quadro de 04 funcionários, e que todos poderiam realizar essas atividades e que estas atividades não eram exclusivas do reclamante. Ressaltou o reclamante que de forma diária tinha contato com óleos sintéticos, semissintéticos, e óleo mineral, graxas , fluídos de freios, óleos de amortecedores. O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos apresentado pela reclamada (print abaixo) , traz as seguintes atividades na função de alinhador: Montagem e desmontagem de pneus e alinhamento, controlam a vida útil e utilização dos pneus, balanceiam conjunto de roda e pneu, trabalham seguindo norma de segurança, higiene , e proteção ao meio ambiente (fls. 329 a 331 do PDF). Quanto à insalubridade, o perito afirmou que o autor estava sujeito aos agentes químicos e ao ruído, nos seguintes termos: IX – PESQUISAS DE INSALUBRIDADE: Para realizar as avaliações quantitativas e qualitativas nas atividades e ambientes de trabalho do Reclamante este Perito embasou-se no que preconizam as Normas Regulamentadoras, NR-6, NR-9, NR-15 com seus Anexos, da Portaria No. 3.214 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho. Alega o reclamante nas iniciais (Id. 69abe8d ) que Durante o período em que o Reclamante laborou na empresa Reclamada, sempre esteve em contato com diversos agentes insalubres, entre eles, graxa, óleo mineral, tanque de combustível, petróleo e ruídos. 1- NR 15, ANEXO Nº 1 RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE A avaliação é quantitativa e impõe limite de tolerância que se ultrapassado e o trabalhador não estiver devidamente protegido caracteriza a insalubridade em grau médio. Conclusão: Durante a diligência técnica pericial e inspeções realizadas no local de trabalho, constatou este perito que as atividades do reclamante não envolviam exposição a ruídos contínuos ou intermitente, que fossem capazes de causar danos à saúde do reclamante de forma a ensejar a insalubridade, ou que justificassem quaisquer avaliações quantitativas. A reclamada apresentou seu PGR– Programa de Gerenciamento de Riscos Ambientais onde consta as avaliações de ruído, transcrito a seguir : (...) Conforme PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos da reclamada, o nível de ruído Obtido na oficina (setor de alinhamento) onde o reclamante exerceu seu labor, foi de 74,9 dB, abaixo do limite de tolerância para exposição 08 horas conforme NR 15 anexo 1 da Portaria 3.214/78 do MTE. Ficando assim descaracterizada a insalubridade . 2-AGENTES QUÍMICOS do Anexo 13, NR-15 determina que a avaliação seja qualitativa, não impõe Limites de Tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. A exposição aos efeitos a tais situações ali relacionadas ou agentes gera se detectada, a insalubridade em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), conforme a situação apurada. Ao desenvolver suas atividades na função de alinhador realizava também segundo informações do reclamante as seguintes atividades: - Troca de Óleo , - Manutenção freio e suspensão. - Trocar pastilhas de freio, rolamentos de rodas dianteiras e traseiras, amortecedores, itens de suspensão, e terminal de direção. Não há dúvidas , as atividades do reclamante envolvia contato com óleos de graxas. No local apurou este perito um estoque com diversos tipos e marcas de óleos, em sua grande maioria óleos sintéticos, além da graxa comumente utilizada na lubrificação de peças dos veículos, conforme pode ser apurado nos registros fotográficos a seguir: (fotos) Cabe informar que o anexo 13 da NR 15 estabelece o adicional de insalubridade de grau máximo (40%), para a manipulação de alguns derivados do petróleo , entre eles são citados os óleos minerais e óleo queimado, a parafina e “outras substâncias cancerígenas afins”, dentro da categoria dos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”. Ressalte-se que os referidos óleos minerais para serem considerados insalubres, tem que apresentar propriedades, “SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS”. Na listagem da IARC - (Agência Internacional para Investigação do Câncer), menciona que os óleos minerais ALTAMENTE REFINADOS , NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO CARCINOGÊNICO PARA O SER HUMANO, sendo classificados como produto pertencente ao Grupo 3, Em 2014 foi publicada a Portaria Interministerial Nº 9 de 07/10/2014, que contém como anexo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Tal lista foi elaborada tomando-se como base a lista de agentes cancerígenos da IARC, onde, Na classificação I, Grupo I, que discrimina os produtos carcinogênicos para humanos, é feita a referência sobre o produto: Oléos Minerais (Não tratados ou pouco tratados). Ou seja, “Óleos minerais” ALTAMENTE REFINADOS são classificados pela IARC – International Agency for Research on Cancer, no Grupo 3 (não classificável) e pela ACGIH na categoria A4 – Não Classificável como Carcinogênico Humano. Este perito analisou cada uma das FISPQ´s – Fichas de informações de produtos químicos (graxas e óleos ) que seguem em anexo, dentre os quais o reclamante tinha contato de forma diária e habitual conforme informações do mesmo, onde pode concluir que TRATAM-SE DE ÓLEOS E GRAXAS ALTAMENTE REFINADOS NÃO CLASSIFICADOS COMO CANCERÍGENOS CONFORME IARC (AGÊNCIA INTERNACIONAL PARA INVESTIGAÇÃO DO CÂNCER). Quanto ao contato com ÓLEO USADO (QUEIMADO), muito embora o reclamante tenha relatado durante a diligência que realizava em média 02 trocas de óleo por dia, cabe esclarecer que a atividade principal do reclamante era de alinhador, a atividade de alinhador não envolve troca de óleo de forma continua, não é atividade continua, tais atividades eram realizadas, conforme informações apuradas no local “caso não houvesse demanda nas atividades de alinhamento, podendo o reclamante dar apoio em quaisquer atividades na oficina (manutenção dos veículos). Não trata-se de um o contato na pele repetido e prolongado. Cabe esclarecer ainda, que carcinogenicidade atribuída aos compostos do anexo 13 da NR 15 é devida aos Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleares (PAHs), presentes no alcatrão, asfalto, óleo cru não refinado, óleo queimado e nos fumos de parafina. Dentro dessa classe “Hidrocarbonetos e outros compostos do carbono ” apenas o BENZENO é reconhecidamente carcinogênico classificado como Grupo 1 da LINACH. Por se tratar de molécula e não de um elemento químico, o que tem relevância para exposição ocupacional é o percentual de benzeno que possa existir em uma mistura (relevante se a concentração for maior que 0,1% em massa, segundo o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Substâncias Químicas – GHS/NR26). Quanto a sua nocividade, os óleos minerais altamente purificados (portanto isentos de HPAs) não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos Óleos minerais não tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados com teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e por essa razão, estão relacionados no Anexo XIII da NR15 para análise qualitativa. Para que não fique quaisquer dúvidas, Vale dizer que na década de 70, à época da redação do Anexo 13 da NR 15/1978 do MTE, não existia o controle do grau de refino dos óleos minerais para remover o conteudo de HPA, justificando-se que à regulação visava proteger os trabalhadores à exposição desses produtos. Entretanto a partir da década de 1980, os óleos minerais destinados a fabricação de lubrificantes e graxas passaram a ser refinados para remoção dos HPAs. A partir da década de 90, o método IP 346 passou a ser utilizado para determinação do teor de HPA e, atualmente, os óleos minerais utilizados nas indústrias são altamente refinados e contém menos de 3% em massa de extrato em DMSO determinado pelo método IP 346. Essa informação está contida, usualmente, nas fichas de óleos minerais ou de produtos produzidos nas refinarias brasileiras. Como vemos podemos ver, por exemplo, no recorte da ficha de produto abaixo: Fonte:https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-eprogramas/ pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas/2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf - acessado em 23/04/2024 – 09:48. Face ao exposto e apurado, considerando que os produtos químicos (Hidrocarbonetos) são altamente refinados, livres de qualquer contaminação por Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleares - HPA´s presentes nos óleos lubrificantes e graxas , conforme pode ser comprovado nas fichas de informações de produtos químicos – FISPQ´s em anexo, fica descaracterizada a insalubridade por todo o pacto laboral em que o autor desenvolveu suas atividades na função de alinhador. Quanto ao contato com óleo queimado, considerando o tempo de exposição, e a intensidade do contato, a frequência com que eram realizadas as atividades (troca de óleo), considerando ainda que esta não era atividade principal do autor fica também descaracterizada a insalubridade por todo o pacto laboral. 2) OUTROS AGENTES: Durante as diligências não foram encontrados nas atividades do reclamante exposição a quaisquer outros agentes físicos, químicos ou biológicos que por sua natureza, intensidade, frequência ou tempo de exposição fossem capazes de causar danos da saúde do reclamante de forma a ensejar a insalubridade em grau mínimo, médio ou máximo, conforme NR 15 Portaria 3.214/78 do MTE, e seus respectivos anexos (fls. 333 a 338 do PDF). Após as análises devidas, o perito apresentou as conclusões a seguir reproduzidas: XII- CONCLUSÃO PERICIAL: 1 – QUANTO A INSALUBRIDADE 1.1 – Por exposição ao agente físico ruído: Ficou descaracterizada a insalubridade (20%) durante todo o pacto laboral. Durante a diligência técnica pericial e inspeções realizadas no local de trabalho, constatou este perito que as atividades do reclamante não envolviam exposição a ruídos contínuos ou intermitente, que fossem capazes de causar danos à sua saúde de forma a ensejar a insalubridade, ou que justificassem quaisquer avaliações quantitativas. Por fim, a reclamada apresentou seu PGR– Programa de Gerenciamento de Riscos Ambientais elaborado em conformidade com a NR 01 e NR 09 da portaria 3.214/78 do MTE. Consta no PGR o nível de ruído de 74,9 dB(A) Obtido na oficina (setor de alinhamento) onde o reclamante exerceu seu labor. O valor obtido encontra-se abaixo do limite de tolerância 85 dB(A) para exposição 08 horas conforme NR 15 anexo 1 da Portaria 3.214/78 do MTE. Ficando assim descaracterizada a insalubridade, por exposição ao ruído. 1.2- Por exposição a óleos e graxas - Ficou descaracterizada a insalubridade por todo o pacto laboral. Face ao exposto e apurado por este perito, considerando que os produtos químicos (Hidrocarbonetos) óleos e graxas encontradas no local durante a inspeção e manuseados pelo autor são altamente refinados, livres de qualquer contaminação por Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleares - HPA´s (Substâncias cancerígenas), conforme pode ser comprovado nas fichas de informações de produtos químicos – FISPQ´s em anexo, fica descaracterizada a insalubridade por todo o pacto laboral em que o autor desenvolveu suas atividades na função de alinhador. Quanto ao contato com óleo queimado, considerando as informações do reclamante que a troca era realizada em média 02 vezes ao dia, considerando também as informações da reclamada em que estas atividades poderiam ser realizadas por outros trabalhadores inclusive os mecânicos e que não há esta frequência alegada pelo reclamante relativa a troca de Óleo, sendo assim considerando o tempo de exposição, e a intensidade do contato, a frequência com que eram realizadas as atividades (troca de óleo), considerando ainda, que esta não era atividade principal do autor, fica também descaracterizada a insalubridade por todo o pacto laboral por exposição a este agente químico. 3) OUTROS AGENTES: Durante as diligências, análise documental e informações apuradas no local não foram encontrados nas atividades do reclamante exposição a quaisquer outros agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância, quer seja por sua natureza, intensidade do contato, frequência ou tempo de exposição fossem capazes de causar danos da saúde do reclamante de forma a ensejar a insalubridade em grau mínimo, médio ou máximo, conforme NR 15 Portaria 3.214/78 do MTE, e seus respectivos anexos (fls. 341/342 do PDF). A parte ré concordou com o teor do laudo pericial (fl. 462 do PDF). O autor, a sua vez, impugnou-o, sob alegação de que a perícia foi realizada fora do horário de fluxo da ré e de que os EPIS não inibem o contato dos agentes com a sua pele (fl. 463 do PDF). Ainda, apresentou laudo realizado por seu assistente técnico em que constou que o autor faz jus ao adicional de insalubridade de 40% em razão do contato com agentes químicos sem a proteção eficaz (fls. 307 e seguintes do PDF). Feitas essas análises, no presente caso, conforme decisão de ID. de363c7 (fl. 508 do PDF), o julgamento foi convertido em diligência para que o perito fizesse a análise da periculosidade, que também foi objeto de pedido autoral, e, ainda, para que se manifestasse sobre o laudo do assistente técnico do autor e elucidasse questões relativas aos equipamentos de proteção individual. O perito apresentou laudo complementar ao ID. 246959b, no qual esclareceu: 1- Apresentar laudo complementar relativo ao pedido do autor quanto ao pagamento do adicional de periculosidade. Resposta: Muito embora nas iniciais do processo (Id. 69abe8d) o reclamante alega que realizava atividades e operações perigosas, o mesmo não apontou quais seriam os possíveis agentes perigosos, ou mesmo durante a diligência técnica pericial mencionou ou apontou para este perito quais seriam estes agentes. Também durante inspeção realizada no ex-local de labor do reclamante, NÃO foi constatado quaisquer atividades perigosas ou mesmo a permanência do reclamante em área de risco normatizadas conforme NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE e seus anexos. ou seja, as atividades do reclamante não envolviam atividades ou operações perigosas com explosivos, inflamáveis, exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial , energia elétrica, ou mesmo atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Sendo assim, ante o exposto e apurado ficou descaracterizada a periculosidade (30%) por todo o pacto laboral. 2- Manifestar sobre o laudo do assistente técnico do autor. Resposta: O Assistente técnico concluiu pela caracterização da insalubridade por exposição a Óleos minerais e óleo queimado. Ora esse não é entendimento técnico e científico deste perito, além do previsto na NR 15 anexo 13 da Portaria 3.214/78 do TEM no item “Hidrocarbonetos e outros compostos do carbono”, uma vez que não há manipulação de óleos minerais ou óleo queimado contendo agentes insalubres, ou seja SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS capazes de causar danos saúde (CÂNCER) ao reclamadante, pelas seguintes razões: 1- Veja, quando o perito assistente alega que o programa de gerenciamento de riscos da reclamada menciona exposição a óleos e graxas , o PGR não cita os agentes capazes de causar danos a saúde do trabalhador esses termos (óleos e graxas ) em se tratando de higiene ocupacional para a caracterização ou não da insalubridade em nada acrescenta, no deslinde da perícia técnica, não há agentes cancerígenos, ou seja o trabalho é técnico, devendo ser seguidos critérios e metodologias técnicas, se não vejamos, o que diz a NR 15 anexo 13 da Portaria 3.214/78 do MTE no item Hidrocarbonetos e outros compostos do carbono (grau máximo), transcrito a seguir: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO, parafina ou OUTRAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS AFINS. Veja o enunciado na integra descrito anteriormente, os óleos minerais e o óleo queimado tem que ser obrigatoriamente CANCERÍGENO para ser insalubre, o ASSISTENTE TÉCNICO NÃO FAZ QUALQUER PROVA OU EVIDÊNCIA DA EXISTÊNCIA DESTES AGENTES. Ora simples, Tais informações PARA A NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE foram obtidas nas FISPQs, ou seja nas fichas de informações de produtos químicos , exaustivamente analisadas por este perito oficial, conforme pode ser verificado (anexo ao laudo). Ao contrario , Se quer o assistente técnico se prestou para fazer tal analise, ou seja se houvesse realizado um trabalho técnico, a conclusão seria técnica e cientifica E SEU CLIENTE FICARIA PREJUDICADO. Muito bem, portanto este perito oficial fez o trabalho cumpriu seu mister, a sua designação, fez jus a confiança deposito por este juiz, onde apurou este perito que quaisquer um destes produtos Óleos minerais, ou graxas possuem potencial CANCERÍGENO ou seja para ser classificado como cancerígeno devem estar listados no Grupo 1 (carcinogênicos para humanos) da LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, o que não ocorre. Nenhum destes PRODUTOS (ÓLEOS ou GRAXAS) utilizados nas atividades alegados pelo reclamante e verificados no local por este perito oficial , possuem em sua composição quaisquer agentes CANCERÍGENOS, e para comprovar as FISPQ´s encontram-se anexa ao laudo técnico para quaisquer PROFISSIONAIS TÉCNICOS fazerem uma segunda analise caso queiram. Como pode ser verificado o assistente técnico, sequer teve a preocupação de verificar a exposição aos AGENTES , e tão só, citando Óleos e graxas , e como já relatado anteriormente por esse perito, são termos vagos, onde de forma técnica e cientifica não possuem agentes CANCERÍGENOS capazes de causar danos a saúde do reclamante, tanto em função de sua natureza, concentração, intensidade , frequência ou tempo de exposição tanto os óleos quanto as graxas. Todos os produtos são ALTAMENTE REFINADOS, termo totalmente desconhecido pelo assistente técnico uma vez que não fez qualquer avaliação, analise inclusive qualitativa, ou seja quando se diz “ALTAMENTE REFINADOS”, é quando ocorre a separação, e purificação do petróleo bruto , quando são retiradas todas as impurezas, inclusive de natureza CANCERÍGENA dentre eles os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), que não encontram-se presentes em quaisquer um destes produtos, conforme informações das fichas de segurança dos produtos. Caso contrario o item “carcinogecidade” classificaria os referidos produtos (óleos e graxas ) no grupo 1 como potencialmente cancerígeno para humano. Cabe ainda esclarecer que os produtos óleos minerais e graxas a maioria dos derivados do petróleo nas décadas de 60,70 até meados de 80 não passavam por estas etapas, continham grande concentração hidrocarbonetos policíclicos, bem diferente dos dias atuais, onde existem todas estas etapas. Além , do mais ainda que os produtos possuíssem propriedades cancerígenas, , mais uma vez , deve-se salientar a importância da análise do tempo de exposição ao agente e da intensidade do contato, os quais deverão ser profundamente analisados para uma correta conclusão pericial , o que não se nota no laudo assistencial. Veja que o reclamante atuava na função de alinhador, essa era sua atividade principal, e fazer a troca de óleo conforme apurado no local não era sua atividade principal, poderia caso fosse necessário realizar tal atividade, tanto é que o mesmo informou que em média realizava duas trocas de óleo por dia, veja jornada de 08 horas a troca de poderia durar em torno de 30 minutos, poderia nem fazer, inclusive o próprio assistente técnico descreve essa frequência no seu parecer técnico. E o simples fato do reclamante informar a média de troca de óleo, é o bastante para concluir que a atividade não é insalubre, essa conclusão soma-se ao fato de que os produtos utilizados não possuem potencial cancerígeno. Aliás, a troca de óleo é bem simples, não é qualquer intensidade de contato , que leve a condição insalubre, veja os procedimentos : 1- verifica-se o tipo de óleo recomendado pelo fabricante do veículo (veja que quaisquer que seja óleo a ser utilizado estes não possuem propriedades cancerígenas. NÃO HÁ EXPOSIÇÃO. 2- aquecer o motor para facilitar o escoamento do óleo antigo. NÃO HÁ EXPOSIÇÃO OU SEJA CONTATO COM ÓLEO 3- localiza-se o bujão de drenagem no cárter e coloca-se um recipiente embaixo para coletar o óleo usado. NÃO HÁ EXPOSIÇÃO OU SEJA CONTATO COM ÓLEO 4- abrir o bujão e deixar o óleo escorrer completamente. NÃO HÁ EXPOSIÇÃO OU SEJA CONTATO COM ÓLEO. 5- após drenar o óleo antigo, troque o filtro de óleo- Ao trocar o filtro pode haver contato, insignificante, a intensidade é incapaz de causar danos a saúde do trabalhador e além do mais verifica-se que foi fornecido creme de proteção para as mãos. 6- Para finalizar o óleo usado é descartado. O reclamante não retira o óleo com os mãos, para descartar, o óleo é despejado em outro vasilhame. Como podemos verificar o contato dermal com o óleo é bastante eventual ocasional, o contato relevante pode ocorrer haja derramamento ou respingos e entrar em contato com a pele do trabalhador, o simples fato de existir o agente no ambiente de trabalho, não quer dizer que a atividade seja insalubre. O contato dermal que é o caso em questão é relevante para causar danos a saúde do trabalhador o que praticamente inexiste, não se observa intensidade de contato, o contato significativa, o contato dermal tem que ser continuo, permanente, obrigatório, indissociável da função do reclamante, a troca de óleo é apenas um dos serviços fornecidos pela reclamada dentre tantos , a troca de óleo não era a principal atividade do reclamante, quando havia essa demanda todos os trabalhadores poderia realizar a troca de óleo , que não era exclusiva do reclamante , o que por si já descaracteriza a insalubridade . Veja mais, o assistente técnico, se quer, justifica como chegou a conclusão para a caracterização da insalubridade , informando que o contato poderia causar dermatite, ora o que está sendo discutido é se o contato com o agente tem o potencial de causar CÂNCER se o agente é cancerígeno, o que não é demonstrado no parecer do assistente técnico. Diferente do laudo deste perito oficial que fez um estudo técnico e cientifico , e fez adequadamente o enquadramento conforme determinado pela Norma que regulamenta as atividades e operações insalubres. Veja os procedimentos descritos anteriormente relativo a troca de óleo , não há contato significativo, ou nenhum contato, a intensidade do contato poderia ser acidental durante a coleta do óleo usado. o óleo é coletado por um recipiente e descartado em outro recipiente de coleta de resíduo. Não há insalubridade, não há contato significativo com agentes capaz de causar danos à saúde do reclamante, não é o caso de ensejar a insalubridade. não é qualquer contato com o agente que pode ser considerado insalubre. O laudo do assistente do reclamante, não é técnico, é teórico, e não cumpre o objetivo da perícia técnica , que é a verificação da alegada insalubridade, e não esta em consonância com o preconizado pela NR 15 da portaria 3.214/78 do MTE , a simples presença do óleo ou graxas no ambiente de trabalho não garante a insalubridade como quer fazer acreditar o assistente técnico do reclamante, ou seja esta induzindo o juiz ao erro. A inspeção realizada no local, a avaliação por ser qualitativa não dá o direito de concluir que qualquer exposição é insalubre, é exatamente neste contexto que entra o perito, o qual detém conhecimentos técnicos e científicos em matéria de higiene ocupacional sendo necessária uma avaliação técnica cientifica e cuidadosa para determinar há a caracterização da alegada insalubridade, o que não ocorreu quando analisamos o laudo do assistente técnico, comparando-o com o laudo deste perito oficial . 3 - Determinou ainda o MM. Doutor Juiz, esclarecer de forma justificada, se apenas as luvas são suficientes para elidir o contato agente químico insalubre ou se é necessário também o creme protetor. Resposta: Considerando que a troca de óleo era realizada em média 02 vezes por dia, considerando a natureza da atividade, a intensidade do contato, considerando que a troca de óleo, não era a atividade principal do reclamante e sim alinhador e que as atividades de alinhador não envolve contato com agentes químicos. Considerando ainda que os óleos e graxas eram altamente refinados e conforme comprovado por este perito os respectivos produtos químicos, conforme fichas de segurança não apresentam quaisquer propriedades, substâncias ou agentes CANCERÍGENOS conforme exigido pela norma regulamentadora para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Entendeu este perito ser desnecessário o levantamento de EPI´s. No entanto, a fim de cumprir o determinado pela MMA. DOUTORA JUIZA, Informo que as luvas indicadas na ficha de EPI´s do reclamante C.A 11712 são aprovadas para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes. NÃO É APROVADO PARA A PROTEÇÃO CONTRA AGENTES QUÍMICOS. A luva C.A 37981 são aprovadas para a PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES ABRASIVOS, ESCORIANTES, CORTANTES E PERFURANTES E CONTRA AGENTES TÉRMICOS (CALOR DE CONTATO). NÃO É APROVADO PARA A PROTEÇÃO CONTRA AGENTES QUÍMICOS. O CREME DE PROTEÇÃO certificado de aprovação 9611 e Aprovado para: PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES DO USUÁRIO CONTRA RISCOS PROVENIENTES DE PRODUTOS QUÍMICOS (TOLUENO, XILENO, BENZINA, QUEROSENE, AGUARRÁS, THINNER, METILETILCETONA, GASOLINA, ÓLEO MINERAL, ÓLEO DIESEL, ACETONA, PÓS EM GERAL, PERCLOROETILENO, CLORETO DE METILENO, TINTAS, ADESIVOS, ÁCIDO FOSFÓRICO DILUÍDO A 15%, ÁCIDO CLORÍDRICO DILUÍDO A 15%, ÁCIDO SULFÚRICO DILUÍDO A 15%, ÁCIDO ACÉTICO DILUÍDO A 10%, HIDRÓXIDO DE SÓDIO DILUÍDO A 10%). É APROVADO PARA A PROTEÇÃO CONTRA AGENTES QUÍMICOS. Cumpre esclarecer que a utilização do creme de proteção C.A 9611 quando detectado contato com agente químico, o que não foi o caso em questão, É SUFICIENTE PARA A PROTEÇÃO DO TRABALHADOR contra os respectivos agentes químicos sem a necessidade de luvas. Verifico que de forma preventiva, possivelmente para prevenir um possível derramamento ou mesmo respingos devido a proximidade das mãos com o agente, caso o reclamante se envolvesse nesta atividade (TROCA DE ÓLEO) este foi fornecido pela reclamada a partir de novembro de 2022 (fls. 518 a 523 do PDF). Em resposta quesitos complementares do autor, o perito elucidou, em suma, que Q1. Considerando que a empresa reclamada atua com equipe fixa e que os serviços são distribuídos indistintamente entre os trabalhadores, as condições de trabalho dos demais empregados da oficina são idênticas às do Reclamante? Resposta: Se havia equipe fixa ou se os serviços eram ou não distribuídos indistintamente entre os trabalhadores, ou mesmo, se as condições de trabalho dos demais empregados são idênticas ás do reclamante, de forma técnica e cientifica essas informações não merecem qualquer amparo, não importam, e não altera em nada a verificação e a conclusão da alegada insalubridade que é objeto da perícia, ou seja, são as atividades do reclamante que devem ser apuradas e não a similaridade de atividades. Aliás, Frisa-se, o reclamante esteve presente na diligência técnica pericial, a oficina encontrava-se em plena operação, não há porque tratar ou realizar a perícia técnica por “similaridade as condições de trabalho dos demais empregados da oficina”. E mais, apesar de todos os esclarecimentos técnicos, o desespero do reclamante é notório, uma vez que encontrou um perito extremamente correto, técnico, e observador, e até agora apesar de inúmeros esclarecimentos, infelizmente, ainda não compreendeu o porquê da descaracterização da insalubridade, não há mal algum nisso, este perito explica e esclarece quantas vezes for necessário, conforme descrito seguir: A insalubridade é caracterizada pela exposição ao AGENTE (SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA), e não simplesmente pela manipulação de PRODUTOS DENOMINADOS “ÓLEOS E GRAXAS”. Ou seja são as substâncias os ingredientes, que compõe o produto no caso o óleo e a graxa que o torna o produto cancerígeno. Não há na formula de quaisquer um destes produtos manipulados pelo reclamante substâncias reconhecidamente cancerígenas. O simples fato do contato com estes produtos (graxas e óleos) em nada acrescenta em termos de insalubridade conforme estabelecido pela NR 15 anexo 13 da Portaria 3.214/78 do MTE , todos estes produtos tem que possuir entre seus ingredientes AGENTES com potencial cancerígeno capaz de causar danos à saúde do trabalhador. E mais, o agente tem que estar inserido na LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS - LINACH no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014). Este perito trouxe aos autos de forma exaustiva todas as FISPQ´s dos produtos utilizados na oficina quaisquer um dos produtos apresentavam substancias cancerígenas. Q2. A empresa realiza, atualmente, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para outros funcionários que desempenham as mesmas atividades que o Reclamante exercia? Resposta: Se a empresa realiza ou não o pagamento do adicional de insalubridade Não coube a este perito tal verificação ou seja tal questão não foi objeto da perícia técnica, e sim a alegada insalubridade ou periculosidade que envolve critérios técnicos regulamentados pela Portaria 3.214/78 do MTE, conforme apontados pelo reclamante em ata de audiência (Id. aea199f). Frisa-se que Tanto a exposição agentes insalubres, quanto a periculosidade NÃO foram constatados durante a diligência técnica pericial. Q3. O Perito confirma se, conforme ficha de entrega de EPIs, não há controle documentado da entrega de creme de proteção antes de novembro de 2022, tampouco há registro de uso de luvas compatíveis com hidrocarbonetos até essa data? Resposta: E verdade que A NR 15 da portaria 3.214/78 do MTE em seu item 15.4.1 determina que eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer a utilização de equipamento de proteção individual, portanto haja visto que NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES , torna-se Desnecessária a apuração de fornecimento de EPI´s . Q4. Considerando que a entrega de EPI não equivale automaticamente à sua eficácia, o Sr. Perito pode confirmar se os EPIs apresentados são adequados especificamente para óleos e graxas minerais, conforme exigido na NR-6, e se foram utilizados com a frequência e controle exigidos? Resposta: Cabe esclarecer mais uma vez, A insalubridade alegada pelo reclamante é caracterizada pela exposição ao AGENTE QUÍMICO QUE SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA, e não simplesmente pela manipulação de PRODUTOS DENOMINADOS “ÓLEOS E GRAXAS” ou seja os óleos e graxas tem que apresentar agentes substâncias carcinogênicas, o que não ocorreu. O simples fato do contato com estes produtos (graxas e óleos) em nada acrescenta em termos de insalubridade conforme estabelecido pela NR 15 anexo 13 da Portaria 3.214/78 do MTE , todos estes produtos tem que possui entre seus ingredientes AGENTES com potencial cancerígeno capaz de causar danos a saúde do trabalhador, e mais tem que estar inserido na LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS - LINACH no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Este perito trouxe aos autos de forma exaustiva todas as FISPQ´s dos produtos utilizados na oficina quaisquer um dos destes produtos apresentavam substâncias cancerígenas. Q5. Tendo em vista a informação prestada pelo Reclamante, de que atualmente colegas de trabalho estão recebendo adicional em grau máximo, isso pode indicar que a reclamada reconheceu, ainda que tardiamente, a existência do agente insalubre em grau elevado? Resposta: Se a reclamada reconheceu ou não a insalubridade, não cabe a este perito opinar sobre o mérito da questão. O trabalho deste perito é puramente técnico, e de forma técnica cientifica, se apoiou desde o início para a conclusão pericial. Além do mais, a caracterização da insalubridade deve ser alicerçada dentro dos mais rigorosos conceitos e conhecimentos técnicos científicos de higiene ocupacional. A reclamada é leiga no assunto, e apenas empregadora, senão vejamos, o que determina a NR 15.4.1.1 da Portaria 3.214/78 do MTE quanto a insalubridade: “a insalubridade poderá ser COMPROVADA por LAUDO TÉCNICO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO ou médico do trabalho, DEVIDAMENTE HABILITADO” Portanto, conforme ata de audiência (Id. aea199f), designado pelo MM.DOUTOR JUIZ PERITO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO para a verificação da alegada insalubridade, realizada a inspeção no ex-ambiente de trabalho do reclamante, ao final apurou este perito que as atividades do reclamante não são caracterizadoras de insalubridade, seja em grau máximo (40%), Médio (20%), ou mínimo (10%). Voltando este perito mais uma vez e quantas vezes forem necessárias RATIFICAR INTEGRALMENTE SUAS CONCLUSÕES PERICIAIS (fls. 534 a 536 do PDF). A parte ré concordou integralmente com o laudo (fls. 526 e 539 do PDF). A parte autora, a sua vez, impugnou-o apenas quanto à questão da insalubridade, nada mencionando especificamente em relação à periculosidade (fls. 527 e seguintes do PDF e 540 e seguintes do PDF). Em relação à periculosidade, tendo em vista o teor do laudo pericial, sem impugnação específica, acolho-o e considero que o reclamante não laborava em ambiente periculoso. Assim, é indevido o pagamento ao autor do adicional de periculosidade. Passo, neste momento, a analisar o pedido relativo ao adicional de insalubridade, considerando a controvérsia no particular. No presente caso, verifico que o autor, em sua função, manuseava óleos e graxas (produtos químicos – hidrocarbonetos), como afirmou o perito, de forma expressa, em seu laudo (fls. 334 e 342 do PDF). Destaco a seguinte manifestação do perito no particular: Não há dúvidas, as atividades do reclamante envolvia contato com óleos de graxas. No local apurou este perito um estoque com diversos tipos e marcas de óleos, em sua grande maioria óleos sintéticos, além da graxa comumente utilizada na lubrificação de peças dos veículos, conforme pode ser apurado nos registros fotográficos a seguir... (fl. 334 do PDF). O perito afirmou, todavia, que os agentes químicos com os quais o autor tinha contato não eram cancerígenos, não sendo assim o ambiente insalubre. No particular, entendo que a conclusão do perito não tem amparo no anexo 13 da NR-15, que dispõe: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Referida norma estabelece que o contato do autor com óleo mineral gera direito do trabalhador ao adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando ainda que outras substâncias cancerígenas também geram direito ao mesmo adicional. A menção a substância cancerígena não se refere aos óleos minerais. Nesse mesmo sentido foi o laudo do assistente técnico do autor (fls. 307 e seguintes do PDF), em que afirmou que, para ser o ambiente insalubre, basta a constatação de que o empregado possua contato com hidrocarbonetos, os quais estão presentes no óleo mineral e na graxa, como ocorria com o autor. Por essa razão, afasto a conclusão pericial no particular e considero que o autor trabalhou, durante todo o período contratual, em contato com agentes químicos nos termos do anexo 13 da NR-15 do MT. Neste momento, passo à análise sobre possível eliminação dos referidos agentes pelo uso dos equipamentos de proteção individual. No particular, o perito judicial, em laudo complementar, elucidou que as luvas entregues ao autor não são aprovadas para a proteção contra o agente químico, sendo indicadas apenas para agentes abrasivos, escoriantes, cortantes, perfurante e contra agentes térmicos e que o creme de proteção é certificado e aprovado para proteção contra agentes químicos. Esclareceu que apenas o uso do creme é suficiente para a proteção do trabalhador, sem necessidade de luvas. Por fim, relatou que o creme foi disponibilizado a partir de 11/2022 (fls. 522/523 do PDF), o que também foi confirmado pelo assistente técnico do autor (fl. 316 do PDF), que esclareceu que não houve periodicidade na entrega do creme protetor. De acordo com os documentos de fls. 151 e seguintes do PDF, constato que a reclamada comprovou a entrega de cremes protetores a partir de 04/11/2022, sendo o último entregue em 05/11/2023, com devolução em 04/01/2024. E, ao contrário do afirmado pelo assistente técnico, a entrega do creme nesse período ocorreu de forma periódica. Ainda, apenas um dos comprovantes não está assinado pelo autor (fl. 153 do PDF – de 05/11/2023). Assim, considero que o creme elidiu o agente insalubre no período de 04/11/2022 a 04/11/2023. Em decorrência do acima exposto, afasto o laudo pericial em parte e concluo que a reclamante laborou em ambiente insalubre, em razão de contato com agentes químicos, em grau máximo, conforme anexo 13 da NR-15, durante todo o período contratual, exceto no período em que foi disponibilizado creme protetor (04/11/2022 a 04/11/2023). Assim e considerando que o autor já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (fato incontroverso), são devidas apenas as diferenças a esse título. Por fim, esclareço que o adicional é apurado sobre o salário mínimo, em conformidade com a Súmula Vinculante 4 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 46 do TRT da 3ª região. Considerando que o contrato foi rescindido apenas dez dias após o ajuizamento da ação, pouco tempo para alteração das condições fáticas do contrato, a verba deverá ser calculada até o final do contrato. Julgo o pedido procedente em parte. Condeno a ré a pagar ao autor diferenças do adicional de insalubridade, a incidir sobre o salário mínimo, durante o período contratual, de 01/07/2019 a 03/11/2022 e de 05/11/2023 a 30/11/2023. Para apuração, deve-se considerar que o autor tem direito ao adicional em grau máximo (40%), mas apenas o recebia em grau médio (20%). As diferenças do adicional de insalubridade devem refletir nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no décimo terceiro. A presente verba (diferenças de adicional de insalubridade e reflexos no décimo terceiro, no aviso prévio indenizado e nas férias gozadas) repercute no FGTS e na multa de 40%. Os reflexos no FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva (a ser depositada em conta vinculada), nos termos do entendimento vinculante do TST (Tema 68) e do artigo 26-A da Lei 8.036/90. Não há que se falar, ainda, em reflexos em dsr, pois que o adicional, calculado sobre o salário mínimo, já engloba o dsr. 2.5-DO SALÁRIO MARGINAL – DAS COMISSÕES – DA REDUÇÃO O reclamante afirmou que recebia remuneração composta pelo salário base e por comissões, sendo estas na média de R$ 600,00 por mês, pagas de forma marginal. Afirmou que, após dois anos e meio da admissão, houve a redução do pagamento das comissões para R$ 400,00. Requereu o pagamento das diferenças das comissões suprimidas e os reflexos da verba. Os pedidos foram contestados. A parte reclamada negou o pagamento de comissões de forma marginal ao autor. Em relação à presente questão, verifico que a reclamada trouxe aos autos as folhas de pagamento referentes a todo o período contratual, não constando o pagamento de comissões na referida documentação. Acerca da matéria controvertida, o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou, em suma, que recebia comissão de forma semanal, paga em decorrência de troca de itens em carros ou outro serviço específico, com denominação de “boca de caixa”, a qual era paga, na maioria das vezes, em dinheiro, em média de R$ 150,00 por semana. Disse que o valor que foi posteriormente reduzido diante da diminuição da comissão pelo alinhamento, que passou de R$ 10,00 para R$ 5,00. O representante da reclamada, em seu depoimento pessoal, negou o pagamento de qualquer valor a título de comissões ao autor. Aduziu que o autor recebia apenas salário base e adiciona de insalubridade. A testemunha ouvida a rogo do autor, que era prestador de serviços para a empresa ré e não seu empregado efetivo, disse, em síntese, não saber se o salário do autor era fixo ou por comissão. Afirmou que via o proprietário chamar o autor para receber, mas que efetivamente não via o pagamento. Disse que acha que o pagamento não se tratava de salário, mas sim algo parecido como “extra”, relacionado a venda de itens. Por fim, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamada, mecânico na empresa ré desde 2017, disse que nunca recebeu comissões e nunca ouviu falar que o autor tivesse recebido valor a esse título. No que tange ao salário marginal, em análise ao acervo probatório, verifico que não foi produzida prova capaz de corroborar a tese do autor, como passo a expor. A testemunha ouvida a rogo do autor sequer era empregado da reclamada. E a testemunha ouvida a rogo da ré, que era empregado da empresa na função de mecânico, afirmou que não havia pagamento de comissão na empresa. Assim, considero que o autor não recebia comissões de forma marginal, não prosperando as pretensões correlatas. Julgo os pedidos improcedentes. 2.6-DAS DIFERENÇAS SALARIAIS- DO REAJUSTE NORMATIVO O reclamante afirmou que recebia salário abaixo do piso da categoria. Requereu o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes. O pedido foi contestado. A empresa afirmou que concedeu os reajustes convencionais ao autor. Compulsando os autos, verifico que o reclamante foi admitido em 01/07/2019, na função de alinhador, conforme documentos de fls. 144 do PDF. Quanto ao piso salarial, verifico que a CCT 2019/2020 (fls. 18 e seguintes), não impugnada especificamente, estabeleceu piso da categoria, a partir de 01/02/2019, no importe de R$ 1.043,00 (fls. 19 do PDF), o que foi observado pelo empregador, já que o autor foi contratado para o recebimento de salário de R$ 1.786,33 (fl. 144 do PDF). Esclareço que o autor foi contratado em 01/07/2019, após o início da vigência da CCT 2019/2020, e, portanto, a cláusula de reajuste (cláusula 5ª, alínea B – fls. 19/20 do PDF) a ele não se aplica, já que é específica para empregados que já estavam trabalhando em 01/02/2018. O mesmo ocorre com a CCT 2020/2021 (fls. 36 e seguintes do PDF), já que prevê reajuste apenas para empregados com contratos vigentes em 01/02/2019 (fl. 37 do PDF), o que não é o caso do autor, que foi admitido em 01/07/2019. Assim, não são devidas diferenças salariais ao autor nesses períodos do contrato. Por outro lado, a CCT 2021/2022 (fls. 55 e seguintes do PDF), também não impugnada de forma específica, estabeleceu aumento salarial de 5,95%, a partir de 01/02/2021, para empregados que recebiam salário acima de R$ 1.095,00 em 01/02/2020 (fl. 57 do PDF), caso do autor. E o aumento foi implementado em valor abaixo do devido, haja vista que o salário do autor, em 01/02/2020, era R$ 1.786,33 (recibo de fl. 174 do PDF) e, em 01/02/2021, de R$ 1.875,65 (recibo de fl. 181 do PDF e ficha de fl. 144 do PDF), não tendo sido observado o aumento de 5,95%, que alcançaria o total de R$ 1.892,62. Já a CCT 2022/2023 (fls. 74 e seguintes do PDF) estabeleceu aumento salarial a partir de 01/02/2022, de 10,36% para empregados que recebiam salário acima de R$ 1.160,00 em 01/02/2021 (fl. 75 do PDF), caso do autor. Entretanto, referido aumento não foi observado pela empregadora em todo o período. Conforme ficha de registro de empregado (fl. 144 do PDF), bem como comprovantes de pagamento (fls. 181 e seguintes do PDF), o salário do autor em 01/02/2021 era de R$ 1.875,65 e, em 01/02/2022, continuou no mesmo patamar (fl. 188 do PDF), apenas se verificando aumento para 2.069,97 em 06/2022 (fl. 190 do PDF). Ainda, as diferenças decorrem da inobservância do aumento devido com base na CCT anterior. Por fim, a CCT 2023/2024 (fls. 92 e seguintes do PDF) estabeleceu aumento salarial, a partir de 01/02/2023, de 8% para empregados que recebiam salário acima de R$ 1.280,18 em 01/02/2022, caso do autor (fl. 93 do PDF). Entretanto, referido aumento não foi observado pela empregadora de forma correta, em razão da não observância dos reajustes nos períodos anteriores que geram um efeito em cascata. Em decorrência, são devidas diferenças salariais ao autor a partir de 01/02/2021. As verbas ora deferidas são limitadas ao pedido. Julgo os pedidos procedentes em parte, nos termos do artigo 141 do CPC. Condeno a parte ré a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes da não observância dos reajustes previstos nas normas coletivas, nos períodos de 01/02/2021 a 30/11/2023. Para apuração da parcela, deverá ser observado o valor dos reajustes determinados nas normas coletivas juntadas com a petição inicial (CCTs 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), devendo ser subtraído o valor do salário base já pago ao reclamante no período, conforme recibos de pagamento. 2.7-DA JORNADA DE TRABALHO – DAS HORAS EXTRAS O autor alegou que trabalhou em sobrejornada, sem auferir a contraprestação. Requereu o pagamento das horas extras no período de 2019 a 2021 e dos reflexos. Os pedidos foram contestados. A empresa afirmou que o autor não realizava horas extras. No caso presente, verifico que a empresa possuía menos de 10/20 empregados em todo o período contratual, como demonstrou a prova oral, estando desobrigada de possuir controle de jornada, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, antiga e nova redação. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou, em suma, que a reclamada fazia o controle de jornada por meio de cartão de ponto e folha de ponto e que, no começo de 2023, foi instalado relógio de ponto, antes não existente. Afirmou que a reclamada possui cinco empregados. Quanto ao horário de trabalho, disse que era na média de 8h às 18h, sendo comum trabalhar após esse horário, o que ocorria em média de três vezes por semana, de 40 a 50 minutos. Afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira e em sábados alternados, sendo que aos sábados o horário era das 8h às 12h, podendo ultrapassar um pouco. Quanto ao intrajornada, afirmou que era de 2 horas por dia. O representante da reclamada, em seu depoimento pessoal, afirmou que, nos últimos três anos e meio, havia controle de jornada dos empregados. Declarou que o autor trabalhava das 8h às 18h, com duas horas de intrajornada de segunda a sexta-feira e, aos sábados alternados, das 8h às 12h. A testemunha ouvida a rogo do autor, que era prestador de serviços para a empresa ré e não seu empregado efetivo, disse, em síntese, que trabalhava de 7h20 às 16h30. Afirmou que parecia que a empresa fechava após às 18h, sabendo do fato porque residia próximo. Por fim, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamada, mecânico na empresa ré desde 2017, disse que a reclamada possui cartão ponto, o qual foi implementado depois da pandemia, de 2020 em diante e que o autor também registrava o ponto. Disse que o horário era das 8 às 18h com duas horas de intervalo e que acontece de ficar depois das 18h, mas por apenas 10 minutos no máximo. Afirmou que o autor geralmente ia embora antes às 18h. Afirmou, ainda, que no sábado era das 8h às 12h. No caso dos autos a prova oral demonstrou que, apesar de haver menos de 10/20 empregados no réu, havia efetivo controle de jornada em parte do período contratual, o qual não foi juntado aos autos, ônus que incumbia à empresa. Todavia, a empregadora demonstrou que o autor não laborava em sobrelabor, como afirmou sua testemunha que laborou diretamente com o reclamante, tendo conhecimento de sua rotina de trabalho. Assim, não prosperam as pretensões. Julgo os pedidos improcedentes. 2.8-DOS DANOS MORAIS O autor alegou que o não pagamento do adicional de insalubridade no percentual correto, o não fornecimento de EPIs, o não pagamento das horas extras e, ainda, o pagamento de salário inferior ao devido e a redução das comissões causaram-lhe danos. Requereu o pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi contestado. A empresa negou os ilícitos aventados na petição inicial. Antes de analisar o caso em questão, necessário se faz tecer algumas considerações sobre a responsabilidade civil. O dano moral configura-se quando há uma lesão a um direito da personalidade da vítima, que atinge o seu foro íntimo, conforme entendimento doutrinário abaixo transcrito: Entendemos como dano moral o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como conseqüência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica. (BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, pág. 634). Para que haja o dever do empregador de indenizar os danos morais sofridos pelo empregado, é necessário que os elementos da responsabilidade civil estejam presentes. A responsabilidade, nesse caso, é subjetiva. Para que se configure, há necessidade da coexistência de seus elementos: ação/omissão culposa, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Caso estejam presentes, haverá o dever do empregador de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do CC. Quanto à questão das comissões e das horas extras, conforme tópicos próprios desta sentença, não ficaram comprovadas irregularidades. Assim, não há que se falar em ato ilícito da empregadora nos particulares. Ainda, apesar de ter ficado comprovado que o autor laborava em ambiente insalubre sem o fornecimento de todos os equipamentos de proteção, verifico que o autor recebia parcialmente o adicional de insalubridade. Ainda, os fatos não são capazes de gerar ofensa a direito da personalidade. Assim, não prospera o pleito indenizatório no particular. Por fim, em relação às diferenças salariais, como analisado em tópico próprio desta decisão, ficou constatado que a reclamada procedeu ao pagamento dos salários sem o aumento normativo em alguns meses, o que não é suficiente para gerar o dano de ordem moral ora requerido. Em decorrência, concluo que não houve a prática de ato ilícito que seja capaz de gerar ofensa a direito da personalidade, razão pela qual não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Julgo o pedido improcedente. 2.9-DA RUPTURA DO CONTRATO – DAS PARCELAS DECORRENTES O autor aduziu que houve descumprimentos contratuais por parte da empregadora. Requereu a declaração da rescisão indireta do contrato, com o pagamento das verbas decorrentes, bem como a entrega das guias rescisórias. O pedido foi contestado. A reclamada afirmou que o autor optou por continuar trabalhando durante a ação e que, em 30/11/2023, foi dispensado por justa causa. A rescisão indireta do contrato de trabalho configura-se quando o empregador pratica hipótese de justa causa prevista no art. 483 da CLT, que dispõe: Art. 483 O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma afetar sensivelmente a importância dos salários. Assim, caso alguma das situações elencadas no art. 483 da CLT ocorra, de forma a tornar inviável a continuidade da relação empregatícia, poderá configurar-se a justa causa patronal. No caso em apreço, como examinado em tópicos específicos desta decisão, houve o reconhecimento do descumprimento de obrigações contratuais, especificamente não pagamento do adicional de insalubridade no percentual devido, inclusive com não comprovação do regular fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao reclamante. Ainda, não houve o pagamento correto do piso salarial ao autor em todo o período do contrato. Em decorrência, considero que houve o descumprimento de obrigações contratuais, com ofensa inclusive a normas de proteção à saúde do trabalhador, o que configura falta grave patronal apta a ensejar a ruptura do contrato nos termos do art. 483, d, da CLT. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA . INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, D, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, ao considerar que as faltas cometidas pela reclamada não autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, possivelmente decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se verifica a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1 . RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO . ARTIGO 483, D, DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 483, d, da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego . No caso , a não concessão dos EPIs necessários para elidir a presença do agente insalubre e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias e do adicional de insalubridade, configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000360-18 .2021.5.23.0006, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2023) - destaques ora acrescidos. Ademais, no particular, entendo que a reclamada não comprovou, de forma robusta, que o autor tenha cometido ato ensejador da justa causa. A prova produzida, foi fraca a subsidiar a tese da defesa. Primeiro destaco que o vídeo juntado aos autos (fl. 143 do PDF), impugnado pelo autor, não tem áudio, não sendo possível afirmar com certeza se houve ameaça por parte do autor e nem mesmo o teor da discussão. Apenas é possível verificar que tanto o autor, quanto o representante da parte ré estavam exaltados. Ainda, a testemunha ouvida a rogo do réu, que alegou que estava presente no dia dos fatos, prestou depoimento contraditório, já que, apesar de afirmar que ouviu a conversa (em que o autor teria agredido verbalmente o réu), confirma que não estava na mesma sala no momento da discussão. Ainda, não afirmou com certeza sobre o teor da conversa, dizendo que “se não se engana” foi sobre EPIs e, ainda, disse não saber se conversaram sobre o presente processo nesta conversa. Assim, considero o depoimento frágil para comprovar a tese da defesa. Neste contexto, afasto a aplicação da justa causa e, nos termos acima fundamentados, reconheço a rescisão indireta, sendo devidas ao autor as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato e a entrega de guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego e para levantamento do FGTS. Fixo o último dia de labor em 30/11/2023, conforme TRCT (fl. 202 do PDF). Quanto ao saldo de salário, considero que se encontra quitado conforme TRCT de fls. 223/224 do PDF, valor que foi pago ao autor na ação de consignação em pagamento (processo 0011704-97.2023.5.03.0065). Assim, não prospera a pretensão correlata Em razão do reconhecimento da rescisão indireta e com base na Lei 8.036/90, é devido ao autor o FGTS sobre as verbas rescisórias, bem a multa de 40% de todo o período contratual, os quais devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva (a ser depositada em conta vinculada), nos termos do entendimento vinculante do TST (Tema 68) e do artigo 26-A da Lei 8.036/90. Não tendo as verbas rescisórias sido pagas ao autor no prazo legal, é devida em seu favor a multa do art. 477 da CLT. Destaco que o TST consolidou o entendimento de ser devida a multa em questão na rescisão indireta na seguinte tese vinculante: Tema 52 Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT Por outro lado, é indevida a multa do artigo 467 da CLT, eis que a modalidade rescisória é controvertida, assim como as verbas decorrentes. As verbas ora deferidas são limitadas ao pedido nos termos do artigo 141 do CPC. Julgo os pedidos procedentes em parte. Condeno a ré a pagar à autor as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (42 dias); décimo terceiro integral de 2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12 e não 10/12 – já considerando a projeção do aviso prévio indenizado) e multa do artigo 477 da CLT. Condeno o réu a depositar, na conta vinculada do autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, o FGTS relativo às verbas rescisórias ora deferidas (aviso prévio e décimo terceiro), bem como a multa de 40% de todo o contrato, sob pena de indenização substitutiva (a ser depositada em conta vinculada). Para o cálculo das verbas ora deferidas, deve-se considerar o período do contrato de trabalho – 01/07/2019 a 30/11/2023 (com aviso prévio indenizado que projeta o término da relação para 11/01/2024), bem como a remuneração do autor (observando inclusive as diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo e as diferenças de adicional de insalubridade deferidas nesta decisão) e a forma própria de cada parcela. Condeno a ré, ainda, a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação para tanto, entregar ao autor as guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, bem como as guias para levantamento do FGTS. A parte autora poderá requerer a expedição de alvarás por esta Vara do Trabalho em substituição à entrega de guias. 2.10-DA JUSTIÇA GRATUITA O autor afirmou ser nos autos ser pobre nos termos da Lei e apresentou declaração de pobreza (fl. 17 do PDF). Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando o teor da declaração e a sua presunção de veracidade, como consta no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015 e no artigo 1º da Lei 7.115/83, sem prova em sentido contrário nos autos, concluo que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Esclareço que, ainda que o reclamante auferisse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a declaração de pobreza leva à conclusão da sua hipossuficiência econômica, o que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e do artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Assim e visando a assegurar ao autor o acesso formal e material à justiça, direito inclusive fundamental (artigo 5º, XXXV, da CF/88), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. 2.11-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, estabelece uma regulamentação específica sobre os honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, dispondo que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5 ºSão devidos honorários de sucumbência na reconvenção No presente caso, houve sucumbência recíproca e parcial das partes. Esclareço que a sucumbência recíproca diferencia-se da parcial, eis que esta se configura quando há acolhimento parcial de um pedido e aquela quando, na cumulação de pedidos, há rejeição total de parte deles. Feita essa análise prévia, verifico que, neste processo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. E, quanto à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considero que é inconstitucional o dispositivo legal (artigo 791, § 4º, da CLT) que estabelece, em relação ao beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que a CF de 1988 assegura assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), bem como o acesso efetivo à justiça (art. 5º, XXXV). Inclusive, o STF, na ADI 5766 com efeito vinculante, declarou a inconstitucionalidade de parte do dispositivo infraconstitucional que trata da questão (artigo 791, § 4º, da CLT), conforme decisão e ementa a seguir transcritas: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Destaco que, em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que foi considerada a inconstitucionalidade apenas da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT, em razão da limitação da decisão ao pedido, como demonstra o seguinte trecho do julgamento: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT (destaques ora acrescidos). Em decorrência, em razão dos limites impostos pelo próprio pedido, a análise ficou restrita, o que não significa que o STF tenha considerado o restante do dispositivo legal constitucional. Em razão do exposto, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. DESCABIMENTO 1. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Logo, são inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte sucumbente beneficiária da Justiça gratuita (art. 790-B, "caput" e §4º, da CLT) e o que autoriza a utilização de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de gratuidade judiciária, em outro processo, para o pagamento da verba honorária. 3. Desta forma, ainda que haja indeferimento total de algum dos pedidos autorais, descabe ao julgador condenar o beneficiário da gratuidade judiciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco suspender a sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Vistos e analisados os autos virtuais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010500-90.2018.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 31/03/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2061; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) – destaques ora acrescidos. Por outro lado, são devidos honorários advocatícios pela parte ré em favor do patrono do autor. Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da parte ré, em favor do patrono do autor, no importe de 10% do valor da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, observando as verbas objeto de condenação, com exceção das custas e da contribuição previdenciária quota empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-I do TST e com a Tese Prevalecente 4 do TRT da 3ª região. 2.12-DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DA PERÍCIA TÉCNICA No presente caso, houve realização de perícia técnica. Nos termos do artigo 790-B da CLT, “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. No caso dos autos, a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia. Dessa forma, deve arcar com os honorários periciais. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00, considerando o grau de complexidade da matéria e de zelo do perito. Cumpre esclarecer que a interpretação do art. 790, parágrafo 1º,da CLT deve ser feita no sentido de que a limitação ao valor dos honorários somente é aplicável aos casos em que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita e a União responsável por arcar com os honorários do perito, haja vista a existência de restrições orçamentárias, conforme Resolução 66/2010 do CSJT e art.95, parágrafo 3º, do CPC. Todavia, tal limitação não subsiste no presente caso em que aparte sucumbente no objeto da perícia não é beneficiária da justiça gratuita. 2.13-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros de mora e correção monetária nos termos da Lei, observando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59, com efeito vinculante. Para tanto, fixo os seguintes parâmetros: - na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária acrescido de juros de mora (TR acumulada – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); - a partir de 30 de agosto de 2024 (considerando as alterações feitas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil): para correção monetária, a incidência do IPCA apurado e divulgado pelo IBGE ou do índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será aplicada a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código - IPCA ou índice que vier a substituí-lo, conforme art. 406, §1º, §2º e 3º do CC). Os honorários periciais devem ser atualizados observando a OJ 198 da SDI-I do TST. 2.14-DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O imposto de renda e a contribuição previdenciária, relativamente às verbas decorrentes da presente condenação, devem obedecer ao disposto em Lei e ao constante na Súmula 368 do TST. O imposto de renda deve incidir sobre as parcelas tributáveis existentes na condenação, com exclusão dos juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). O imposto de renda deve ser deduzido do crédito bruto do autor, eis que sujeito tributário. Os recolhimentos previdenciários deverão ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se a quantia ainda devida. A quota parte do empregado deve ser deduzida dos seus créditos, sendo que os juros e a multa relativos à contribuição previdenciária ficam a cargo do empregador, responsável pelo recolhimento no momento correto. No cálculo da contribuição previdenciária, não devem ser incluídas as parcelas de terceiros, já que não alcançadas pela competência desta Justiça especializada. Em relação à contribuição previdenciária, declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, sendo que as demais possuem natureza salarial. O recolhimento das contribuições fiscais e previdenciária é responsabilidade do empregador e deve ser por ele comprovado nos autos, sob pena de execução. 2.15-DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT, nas ações que tramitam pelo procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, mas não um limite para apuração das importâncias das parcelas, objeto da condenação, em liquidação de sentença, entendimento que também deve ser observado no rito ordinário. Assim, não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por CARLOS ALBERTO DE LIMA em face de BRUNO FALEIRO CARVALHO E CIA LTDA, afasto a preliminar e, no mérito, julgo os pedidos procedentes em parte, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Condeno a ré a: - pagar ao autor as diferenças de adicional de insalubridade e reflexos (item 2.4); - pagar ao autor as diferenças salariais pela não observância dos reajustes normativos (item 2.6); - pagar ao autor as seguintes verbas: aviso prévio indenizado (42 dias); décimo terceiro integral de 2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12) e multa do artigo 477 da CLT (item 2.9); - entregar ao autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação para tanto, as guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, bem como as guias para levantamento do FGTS. A parte autora poderá requerer a expedição de alvarás por esta Vara do Trabalho em substituição à entrega de guias (item 2.9); - depositar, na conta vinculada do autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, o FGTS relativo às verbas rescisórias deferidas (aviso prévio e décimo terceiro) e em relação ao adicional de insalubridade deferido, bem como a multa de 40% de todo o contrato, sob pena de indenização substitutiva (a ser depositada em conta vinculada). A obrigação deverá ser comprovada nos autos no mesmo prazo do recolhimento (itens 2.4 e 2.9). Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, a cargo da parte ré (item 2.11). Honorários periciais, a cargo da ré, em favor do perito técnico (item 2.12). Juros e correção monetária na forma da Lei, conforme fundamentação. Imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme fundamentação. O valor devido deverá ser apurado por meio de regular liquidação de sentença. Custas no importe de R$ 1.200,00, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito específico (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. A União deverá ser intimada caso o valor das contribuições previdenciárias seja superior ou igual a R$ 40.000,00, conforme Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Nada mais. LAVRAS/MG, 04 de julho de 2025. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DE LIMA
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