Processo nº 0010175-70.2018.8.10.0001
ID: 256677747
Tribunal: TJMA
Órgão: 6ª Vara Criminal de São Luís
Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Nº Processo: 0010175-70.2018.8.10.0001
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
OAB/MA XXXXXX
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EDITAL INTIMAÇÃO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 6ª VARA CRIMINAL - FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES – SECRETÁRIO JUDICIAL – RICARDO FELIPE COSTA NUNES - PROC. Nº 0010175-70.2018.8.10.0001 - Querelante(s): A…
EDITAL INTIMAÇÃO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 6ª VARA CRIMINAL - FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES – SECRETÁRIO JUDICIAL – RICARDO FELIPE COSTA NUNES - PROC. Nº 0010175-70.2018.8.10.0001 - Querelante(s): ANDREA FURTADO PERLMUTER LAGO – com advogado(s): DR. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746-A, conforme Sentença proferida nos autos - Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pela(s) Querelante(s) acima nominado(s), para tomar conhecimento, nos termos seguintes: "Vistos etc. Cuida-se de queixa-crime oferecida por Andréa Furtado Perlmutter Lago, em face de Tufi Maluf Saad e Mozart Costa Baldez Filho (já falecido), imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 138, 139 e 140, caput, c/c art. 141, II, III, todos do Código Penal. Narra a queixa-crime que: "a Querelante Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís, tendo atuado nos seus 25 (vinte cinco) anos de magistratura em absoluta consonância com os principais valores que direcionam a atividade judicante. No dia 05 06 2018 Querelante presidiria inúmeras audiências agendadas para aquela data Sucede que momentos antes de dar início primeira audiência do dia Querelante foi comunicada de que Promotor de Justiça que estava respondendo pela unidade não poderia comparecer Assim ainda em seu Gabinete Querelante determinou que fossem tais audiências redesignadas momento em que foi informada de que dois advogados desejavam conversar com ela. Querelante então dirigiu se ate sala de audiência onde as partes ali presentes já haviam sido informadas de que não haveria audiência consequentemente de que seria lavrado termo certificando ausência justificada do membro do Ministério Público Nesse instante um dos presentes solicitou magistrada Querelante que explicasse as partes algumas questões de ordem processual bem assim os motivos pelos quais seria a audiência redesignada. Verificando presença das partes acompanhadas de seus respectivos advogados após analise dos autos Querelante passou explanar procedimento legal adotado nos Juizados Especiais Criminais bem como razão pela qual audiência de transação penal não poderia ser realizada sem presença do membro do Ministério Publico Nesse momento, Querelante observou que um dos patronos presentes advogado TUFI MALUF SAAD ora Prim Fo Querelado manifestava se com tom de voz alterado ininterruptamente prejudicando compreensão das partes. Inclusive uma das partes presentes manifestou que sequer estava conseguindo entender explanação da Querelante tendo em vista interferência provocada pela fala do advogado TUFI MALUF SAAD. Os gritos do Primeiro Querelado chamaram atenção de servidores daquela de outras unidades tanto que diante da atitude do causídico em questão analista daquele juizado apontou que iria acionar policiamento do Fórum com que concordou a Querelante. Acionado policiamento do Fórum Des. Sarney Costa 04 (quatro) policiais adentraram sala de audiências do 1º Juizado Especial Criminal para averiguar que estava acontecendo. Ainda mais alterado advogado TUFI MALUF SAAD esbravejou que ela não seria ”a dona da sala", que ela teria mandado ”calar boca" chegando ao cúmulo de afirmar que, se ele estava recebendo voz de prisão, também daria voz de prisão Querelante por suposto abuso de autoridade (doc. 02). Contudo ao contrario do que alega Primeiro Querelado em momento algum Querelante deu Ihe voz de prisão tendo apenas alertado que caso ele não se acalmasse cessasse os gritos ela teria de acionar o policiamento do Fórum. Outrossim, competia-lhe esclarecer, como de fato o fez, que o silêncio e a atenção dos presentes faziam-se necessárias à continuidade dos trabalhos. UM dos policiais presentes questionou a querelante sobre qual providência adotar, tendo ela pedido, apenas que os policiais acompanhassem o Primeiro querelado no corredor, para que este se acalmasse. Questionada se mais tarde desejaria ainda que fosse adotada alguma providência, a querelante informou que não havia necessidade, pois já havia encerrado a audiência. O ocorrido pode ser comprovado através de mídia de vídeo em anexo, tendo sido amplamente veiculado em blogs (Luís PABLO GILBERTO LEDA, MINARD JORGE ARAGÃO GLAUClo ERICEIRA JURACI FILHO BG FRANCISCO VALE GARRONE Luís CARDOSO JOHN CUTRIM DIEGO EMIR) redes sociais sítios eletrônicos jornais de grande circulaçao (doc 03) Conforme se pode observar da referida mídia mesmo comportamento rude grosseiro que Primeiro Querelado dispensou Querelante, adotou também e relação aos policiais do Fórum, os quais tentaram acalmá-lo e por fim àquele cenário de desnecessário tumulto (vide doc. n. 02). A QuereIante por sua vez manteve se todo o tempo calma sentada diferentemente da postura do Primeiro Querelado que esbravejava descontroladamente, inclusive desacatando os policiais que ali estavam. Dado por encerrada referido dialogo, por absoluta impossibilidade de sua continuidade Querelante redesignou realização da audiência conforme se colhe do Termo de Audiência Preliminar em anexo (doc. n.04). Desde primeiro momento Querelante permaneceu tranquila consciente de que não cometeu qualquer ato que desabonasse sua conduta de magistrada e cidadã. Imaginou Querelante inclusive que aquela situação detestável findaria naquele momento tanto que procurou manter se calma serena No entanto advogado TUFI MALUF SAAD conjuntamente com advogado MOZART BALDEZ, ora segundo o querelado apresentaram conduta diversa daquela adotada pela querelante. Não bastasse a situação a que fora submetida envolvendo o primeiro querelado, amplamente veiculada em blogs, redes sociais e jornais, com contornos em geral equivocados, a querelante ainda teve que lidar com as repercussões que aquela situação desagradável causou vez que ambos os Querelados se utilizaram das mídias sociais com nítido propósito de macular a sua honra. Em várias postagens na rede social Facebook os Querelados distorcem deliberadamente verdade dos fatos não medindo esforços ou palavras para violar e ultrajar a honra da magistrada. O primeiro pronunciamento realizado pelos querelados foi divulgado na página “WebTVVidas” da rede social do Facebook, no dia 05.06.2018, às 16h59min (mídia de vídeo em anexo, vide doc. n. 02). Nele advogado MOZART BALDEZ iniciou seu discurso afirmando que teria havido um incidente causado 'unilateralmente pela magistrada Querelante. Em seguida, passou o referido advogado e desqualificar a atuação da juíza, atribuindo-lhe ainda os atributos de despreparada, arbitrária, déspota e ditadora (degravação e comentários ao vídeo em anexo, doc n. 05). Tamanho absurdo ma fe com que foram realizadas as imputações que advogado MOZART BALDEZ ora Segundo Querelado chegou apontar supostas situações em que Querelante teria incorrido em erros graves de julgamento" no exercício de sua função jurisdicional tudo para tentar desacreditá-la e desqualificá-la perante a sociedade. O Segundo querelado formulou inda imputações se qualquer respaldo fático, utilizando-se sempre em tom depreciativo e desrespeitoso para se referir à querelante. Veja-se, a propósito, os seguintes excertos: (…) Outrossim, conforme se verifica do referido pronunciamento, os querelados afirmaram categoricamente que a querelante teria praticado crime de abuso de autoridade. Veja-se: (…) Com efeito, não se pode deixar de mencionar a repercussão negativa que o referido pronunciamento trouxe para a imagem da magistrada e do Poder Judiciário Maranhense. Vejam-se, exemplificativamente, alguns comentários tecidos a respeito do aludido vídeo (vide doc. n. 05): (…) Pois bem, não bastasse o referido pronunciamento, o segundo querelado publicou uma nota em sua página pessoal do facebook no dia 06.06.2018, onde narrou uma falseada versão dos fatos ocorridos no dia anterior, bem como atribuiu á querelante suposta tentativa de humilhar o primeiro querelado e determinar a sua prisão por “policiais fortemente armados”. Além disso, voltou a atacar a querelante, atribuindo-lhe “vaidade pessoal” e afirmando que ela teria bradado de forma arrogante e inescrupulosa que o primeiro querelado se calasse durante a aludida audiência, o que não corresponde á realidade. Veja-se in verbis (doc. n. 06): (…). Em uma segunda publicação intitulada de ”Nota de Repudio" Segundo Querelado agindo em nome de entidade privada reproduziu conteúdo da nota anterior bem como convidou todos os advogados do Estado do Maranhão para participarem do ato de protesto marcado para dia 07 06 2018, às 09h OOmin, no qual seria feita distribuição de copias da referida nota de repúdio de termo de audiência em frente ao lº Juizado Especial Criminal (doc 07) Veja-se, ln verbis: (…). Registra se que foi durante referido ato que tinha por objeto protestar contra suposta conduta arbitrária da Querelante, que ocorreu conhecido episódio da queda do advogado TUFI MALUF SAAD, ora Primeiro Querelado, amplamente divulgado na mídia redes sociais Este ao ser impedido de adentrar as dependências do Fórum pelo policiamento militar que preservava segurança da unidade judicial inusitada esdruxulamente jogou se no chão simulando ter sido empurrado por um dos policiais Tal foi bastante para que ambos os Querelados começassem a apregoar que advogado estaria sendo agredido nas dependências do Fórum muito embora as imagens de gravação realizada retratem realidade diferente em que se observa que causídico em questão impulsionou se contra parede propositalmente fim de que viesse ao chão. queda do referido causídico tentativa de simular um suposto episódio de agressão foram massivamente divulgadas em blogs fortemente compartilhadas nas redes sociais provocando sentimento de perplexidade por parte da comunidade jurídica da sociedade que criticou a postura dos Querelados solidarizou se com a Querelante (doc. n. 09): (…) Com efeito restou mais que evidenciado que os Querelados se aproveitaram de episodio ocorrido durante realização de um ato jurisdicional para gerar um factoide que os permitisse enxovalhar imagem do Poder Judiciário do Estado do Maranhão e, principalmente, da magistrada querelante. Isso sem contar forte apelo político que foi dado ao ocorrido por parte dos Querelados em especial pelo Segundo Querelado candidato declarado eleição da presidencia da OAB/MA Veja- se a propósito, o seguinte excerto do pronunciamento por ele realizada (vide doc. n. 05): (…). O comportamento desabonador dos querelados em relação à Querelante, bem assim a imputação de crime a ela, seguida da divulgação de informações deturpadas à sociedade a seu respeito, com utilização de qualificativos como despreparada, arbitrária, déspota e ditadora, maculou gravemente a honra, dignidade e decoro do querelante, sem contar a sua reputação profissional. Desta feita, tem-se por incontroverso que a atitude dos querelados atingiram a honra objetiva (reputação)e subjetiva (dignidade) da Querelante, incorrendo nos crimes de calúnia, difamação e injúria. Cumpre registrar que não obstante as parcas afirmações dos Querelados estes não apresentaram quaisquer elementos que as pudessem comprovar posto que absolutamente inverídicas. A magistrada Querelante, de exemplar compromisso assiduidade com histórico de comprometimento com credibilidade e aprimoramento da magistratura ao se deparar com tais informações divulgadas seu respeito nas mídias sociais e jornais, teve aviltada a sua honra. Registra se que Querelante ainda tentou recompor verdade por meio de nota divulgada pelo aplicativo Whatsapp publicada no sítio eletrônico da Associação dos Magistrados do Maranhão AMMA (doc 10) Entretanto dadas as repercussões ja verificadas, era impossível atenuar mal causado mormente quando os Querelados não cessaram de publicar inverdades acerca do ocorrido. Esses, pois, os fatos que caracterizam os atos atentatórios à honra da Querelante, tipificados nos arts. 138 a 140 do Código Penal". Queixa-crime recebida em 09 de outubro de 2018 (ID 66363455, p. 6). No curso da ação, foi proferida decisão extinguindo a punibilidade de Mozart Costa Baldez Filho em razão de seu falecimento (ID 66363458, p. 30/31). Regularmente citado, o querelado Tufi Maluf Saad apresentou resposta à acusação em 09 de julho de 2021 (ID 66363459, p. 10/18). Posteriormente, foi prolatada sentença extinguindo a punibilidade do supracitado querelado em relação aos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 103333045). Não havendo hipótese de absolvição sumária, foi dado regular prosseguimento ao feito com designação de audiência de instrução e julgamento. A instrução processual teve início em 05 de setembro de 2024, ocasião em que foram ouvidas a querelante Andrea Furtado Perlmuter Lago e as testemunhas Josinaldo Everton Cardoso, Tarcílio Santana Filho, Fábio Avelino de Araújo e Paulo Roberto Borges Barros e Silva (ID 128558593), sendo concluída em 17 de setembro de 2024 com a oitiva da testemunha Manoel Santana dos Santos de Jesus e o interrogatório do querelado (ID 129567383). Encerrada a fase instrutória, a querelante apresentou alegações finais pleiteando a condenação do querelado nas penas do art. 138 do CPB, com a incidência das causas de aumento previstas no art. 141, II e III, do CPB, bem como pela fixação de valor mínimo a titulo de indenização (ID 130126985). Por sua vez, a defesa do querelado pugnou por sua absolvição (ID 131378061). Por fim, o Ministério Público Estadual, na condição de custos legis, pugnou pela condenação do querelado nas penas do art. 138, c/c art. 141, II e III do Código Penal (id 133255013). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de ação penal privada, que objetiva apurar a conduta de TUFI MALUF SAAD, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no art. 138 c/c art. 141, II, III, todos do Código Penal. No mérito, a ação é procedente. O Código Penal, nos artigos 138 a 141, protege a honra, que é o conjunto de atributos morais, físicos, intelectuais e demais dotes do cidadão, que o fazem merecedor de apreço no convívio social. Os crimes contra a honra são crimes formais, ou seja, a conceituação típica descreve o comportamento do sujeito e o resultado, porém não exige a sua produção. Assim, não é necessário que o sujeito consiga obter o resultado visado, sendo suficiente que o comportamento seja de modo a macular a honra objetiva ou subjetiva da vítima. O elemento subjetivo nos delitos contra a honra é o animus caluniandi, ou seja, é necessário que o agente possua a intenção de caluniar a ofendida. Sem esse elemento, falta a justa causa para a ação. Destarte, não restam dúvidas de que o querelado agiu com animus caluniandi. A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através da divulgação de um vídeo publicado em uma rede social cuja ocorrência e veracidade encontra-se atestada por ata notarial acostada aos autos no (id 66363453, pág. 01) bem como pelos vídeos constantes dos autos nos ids 66363464, 66363465, 66363466, 66363467, assim como pela prova oral colhida da vítima e testemunhas, em juízo e demais provas judicializadas. Do mesmo modo, no que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu o delito de calúnia e apontam o acusado como o autor, vejamos: A querelante Andrea Furtado Perlmuter Lago declarou em juízo que exercia suas funções no 1º Juizado Criminal de São Luís e, na data dos fatos, estava conduzindo uma pauta extensa de audiências, dentre as quais uma em que o querelado representava dois clientes. Durante a sessão, após ser apresentada a proposta de acordo, percebeu que os representados não compreenderam o procedimento, motivo pelo qual decidiu esclarecer os termos do acordo. Nesse momento, o querelado passou a interrompê-la e a demonstrar comportamento exaltado, sendo advertido para manter a ordem no ato processual, o que não foi acatado. Em seguida, visivelmente alterado, o querelado proferiu contra ela uma "voz de prisão". Diante da situação, a guarnição policial foi acionada em razão do tumulto gerado, o que levou à interrupção da audiência. O querelado, ao perceber a chegada dos policiais, exaltou-se ainda mais, acreditando que seria detido, embora a magistrada tenha esclarecido que não determinou sua prisão, apenas solicitando que os militares o acompanhassem até o corredor para que se acalmasse. Afirmou que, no decorrer do incidente, o querelado dirigiu-lhe palavras ofensivas e proferiu gritos em tom agressivo. Além disso, dias após o ocorrido, ele participou de um programa de televisão ou rádio, onde distorceu os fatos ao relatar o episódio. Indagada se, durante a discussão, o querelado chegou a desqualificar sua atuação profissional, confirmou que sim, pois ele afirmou que a magistrada não sabia conduzir a audiência e que não se portava adequadamente como juíza. A testemunha Paulo Roberto Borges Barros e Silva, policial militar, declarou em juízo que, no dia dos fatos, estava em serviço quando foi acionado por um dos funcionários da vara, que informou sobre a conduta alterada de um dos advogados. Ao ingressar na sala de audiência, constatou que o querelado apresentava comportamento exaltado. Relatou que a magistrada solicitou que o advogado fosse retirado da sala, mas em nenhum momento determinou sua prisão. Indagado se presenciou o momento em que o querelado acusou a magistrada de abuso de autoridade, respondeu afirmativamente. Questionado se sua presença foi requisitada com a finalidade de efetuar uma prisão, esclareceu que não, afirmando que foi chamado apenas para auxiliar na condução da audiência, tendo em vista o estado de exaltação do querelado. A testemunha Josinaldo Everton Cardoso, auxiliar judiciário, declarou que, na ocasião, a magistrada explicava os termos da transação penal quando o querelado passou a se exaltar. Questionado sobre a postura da magistrada diante da situação, afirmou que esta manteve sua conduta habitual. Ao ser perguntado se presenciou a querelante dando voz de prisão ao querelado, respondeu negativamente. Indagado se a magistrada teria ordenado que o querelado "calasse a boca", esclareceu que tal fato não ocorreu nesses termos, mas que a juíza apenas solicitou que ele mantivesse o silêncio para que pudesse concluir sua explicação sobre o procedimento. Confirmou, ainda, que presenciou o querelado dando voz de prisão à magistrada. A testemunha Tarcílio Santana Filho, advogado, relatou que, no dia do ocorrido, dirigiu-se à Vara para verificar um processo, ocasião em que percebeu que o querelado estava visivelmente alterado, gritando e golpeando a mesa. Informou ter visto outro advogado tentando apaziguar a situação, sem êxito. Indagado se ouviu a magistrada dar voz de prisão ao querelado, respondeu que apenas a ouviu mencionar que chamaria a guarnição policial. A testemunha Fábio Avelino de Araújo, analista judiciário, relatou que estava em uma sala próxima quando ouviu um tom de voz elevado na sala de audiência. Ao se dirigir ao local, constatou o estado de exaltação do querelado e, diante da situação, solicitou o apoio da equipe policial. Questionado se presenciou a magistrada dar voz de prisão ao querelado, respondeu negativamente. Indagado se o querelado acusou a magistrada de abuso de autoridade, confirmou o fato e acrescentou que ele e outro advogado, Dr. Mozart, posteriormente realizaram uma transmissão ao vivo abordando essa questão. A testemunha Manoel Santana dos Santos de Jesus declarou que se recordava de ter ouvido a magistrada solicitar que o querelado mantivesse silêncio e que chamaria a polícia. Ao ser indagado se, durante a audiência, tanto a magistrada quanto o querelado estavam exaltados, respondeu que não, afirmando que o ato transcorria normalmente até que seu irmão tomou a palavra. Nesse momento, a magistrada solicitou que os presentes aguardassem sua fala, o que motivou a reação do querelado. Por fim, o querelado Tufi Maluf Saad narrou ter acusado a magistrada da prática do crime de abuso de autoridade durante a audiência e, por essa razão, declarou ter lhe dado voz de prisão. Quanto à acusação de ter reiterado essa conduta em uma transmissão ao vivo, alegou não se recordar. Considerando as provas apresentadas e os depoimentos coletados em juízo, restou suficientemente demonstrada a prática do crime de calúnia em desfavor de funcionário público no exercício de suas funções, perpetrados por meio de redes sociais, conforme previsto no artigo 138 c/c art. 141, II e III, todos do Código Penal Brasileiro. O conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, a prática do crime de calúnia por parte do querelado, corroborada por sua confissão judicial e pelo depoimento firme e coerente da querelante e das testemunhas ouvidas. Repito que para a caracterização do crime de calúnia, se exige a presença concomitante de três requisitos: a imputação de fato determinado e definido como crime, a falsidade dessa imputação e o dolo específico, consubstanciado no animus caluniandi. No caso concreto, a conduta caluniosa do querelado ficou demonstrada em dois momentos distintos. O primeiro ocorreu durante a audiência em que as partes estavam presentes, ocasião em que o querelado, de forma expressa, atribuiu à querelante a prática do crime de abuso de autoridade, fato este que foi por ele próprio admitido em juízo. O segundo episódio verificou-se quando o querelado participou de uma transmissão ao vivo, reiterando a imputação caluniosa ao afirmar, de maneira categórica, que a querelante teria dado voz de prisão contra ele e acionado a polícia para efetuar sua detenção, bem como que, diante dessa situação, ele teria dado voz de prisão à magistrada por suposto abuso de autoridade, reiterando que ela "sairia presa" do local (id. 66363469). No tocante às causas de aumento de pena previstas no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, estas restaram devidamente configuradas, vez que o delito foi praticado contra funcionário público em razão do exercício de suas funções, e a imputação caluniosa foi amplamente difundida por meio de transmissão ao vivo, circunstância que potencializou a ofensa à honra da vítima e facilitou a propagação do conteúdo calunioso. Dessa forma, restam preenchidos todos os elementos necessários para a configuração do delito de calúnia, bem como para a incidência das majorantes legais, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do querelado. Por fim, passo à análise do pedido de reparação por danos morais, formulado com fundamento no artigo 91, I do CP e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O artigo 953, caput, do Código Civil, dispõe expressamente que “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”. Para a configuração do dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo suportado pela vítima, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, restou comprovada a prática do crime de calúnia, atingindo diretamente a honra objetiva da querelante, razão pela qual a obrigação de indenizar se impõe, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO DA QUERELADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. DANO MORAL. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Verifica-se nos autos que a consumação delitiva restou suficientemente comprovada, na medida em que a querelada proferiu palavras injuriosas e difamatórias as querelantes de forma concreta a cada uma, ofendendo as suas honras subjetivas, pois utilizou as expressões em seu livro e postagens em redes sociais com o único objetivo de magoar e ofender as vítimas. 2. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser proporcional ao delito e atender às finalidades de reprimir o crime e compensar o sofrimento da vítima. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1409482, 07100690820198070004, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme relato da vítima, o querelado, no curso de uma audiência judicial, adotou comportamento exaltado e ofensivo, interrompendo reiteradamente a magistrada e recusando-se a acatar as advertências para manter a ordem do ato processual. Na sequência, proferiu-lhe "voz de prisão", acusando-a de crime de abuso de autoridade, e causando tumulto, o que exigiu a intervenção policial. Além disso, posteriormente, participou de uma "live" na rede social Facebook, distorcendo os fatos e desqualificando a atuação da magistrada, afirmando que esta não sabia conduzir uma audiência e não se portava adequadamente no exercício de sua função jurisdicional, reafirmando ter a querelante praticado crime de abuso de autoridade. Dessa forma, restam demonstrados os danos extrapatrimoniais sofridos pela vítima, tendo em vista que a conduta do querelado expôs a magistrada a constrangimento perante terceiros, afetando sua imagem e reputação profissional. Nesse diapasão, considerando a gravidade da conduta, o contexto dos fatos, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização mínima pelos danos morais sofridos pela querelante, sem prejuízo da possibilidade de eventual complementação na esfera cível, quando poderão ser analisadas as condições econômicas do ofensor e a extensão do dano. DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo parcialmente procedente a queixa-crime para CONDENAR o réu TUFI MALUF SAAD, qualificado nos autos, nas penas do art. 138, c/c art. 141, II, III, todos do Código Penal . Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria). Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: Considero a culpabilidade do agente acentuada, pois ele agiu com dolo intenso na prática do delito contra a honra da vítima, demonstrando clara intenção de expor a vítima ao constrangimento público, de forma reiterada. A escolha de divulgar a calúnia de forma pública revela uma conduta altamente reprovável, uma vez que o agente, ciente da repercussão negativa que causaria à imagem da vítima, deliberadamente optou por ampliar o alcance das calunias. Dessa forma, o dolo específico do agente em atingir a honra da vítima justifica a exasperação da pena-base, razão pela qual valoro referida circunstância como negativa; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável ao condenado, elevo a pena mínima em 1/8, incidindo sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do tipo penal em abstrato, e fixo a pena base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão, de modo reduzo a pena base em 1/6 (um sexto) e considerando a inexistência de agravantes, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 141, II e III e §2º do CP. Desse modo, considerando o critério previsto no art. 68 do CP, aplicarei apenas o maior aumento (triplo), previsto no § 2º do art. 141 CP, para torná-la definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Ademais, analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Nos termos previstos no artigo 387, caput, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o Querelado em danos no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do valor das custas já recolhidas, sem prejuízo de perseguir o complemento no juízo cível competente. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva. Custas pelo Querelado. Considerando a atuação do causídico nos interesses da Querelante, com apresentação da peça inicial, participação em audiência de conciliação e de instrução e apresentação das alegações finais, condeno o Querelado no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em relação aos honorários de sucumbência. Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2. Expeça-se a guia de execução definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se querelante e querelado. Intime-se o MPE. Oficie-se ao IDENT. Serve a presente como mandado para os devidos fins. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz de direito titular da 6ª vara criminal". São Luís, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025. Eu, MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA , Servidor(a) da 6ª Vara Criminal, subscrevi. Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal
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