Andre Luiz Da Paixao Goncalves e outros x Ibor Transporte Rodoviario Ltda
ID: 314730156
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010642-10.2024.5.03.0187
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
OAB/MG XXXXXX
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LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010642-10.2024.5.03.0187 AUTOR: ANDRE LUIZ DA PAIXAO GONCALVES RÉU: IBOR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010642-10.2024.5.03.0187 AUTOR: ANDRE LUIZ DA PAIXAO GONCALVES RÉU: IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4054fdb proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010642-10.2024.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANDRE LUIZ DA PAIXAO GONCALVES contra IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ANDRE LUIZ DA PAIXAO GONCALVES, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 01/04/2014, na função de motorista, sendo dispensado em 17/10/2022. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 322.180,52. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Exceção de incompetência (id.62f1177), com manifestação da outra parte (id.3e0c3f8), e decisão (id.97cc9d5). Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id.fdcd67e), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Arguiu preliminar e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial foi determinada a realização de perícia para verificação da alegada periculosidade no ambiente de trabalho (id.f5f0440). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id.f41ec5a. Realizada prova técnica, o laudo pericial veio aos autos em id.ccf8e34, com manifestações das partes (id.75ffb1b e id.d461662) e os correspondentes esclarecimentos periciais (id.4ce8ea6). Na audiência em prosseguimento, as partes convencionaram a utilização como prova emprestada dos depoimentos juntados e a reclamada requereu a juntada dos depoimentos colhidos no processo 0010853-46.2024.5.03.0187, o que foi deferido pelo Juízo (id.d75927f). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em id.5f15464 e id.63379d6. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE A questão dispensa maior gasto de energia processual, porquanto em julgamento à ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a matéria, declarando inconstitucionais diversos termos da Lei 13.103/15, dentre eles a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”; e outras expressões relativas, inclusive, ao tempo de espera, conforme será explanado em tópico próprio. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.103/2015 Conforme se extrai da peça inicial, o contrato de trabalho do reclamante teve início antes, mas foi encerrado após a publicação da Lei 13.103/2015, razão pela qual as alterações trazidas pela citada lei, no que toca aos aspectos materiais, aplicam-se ao presente feito a partir da data de sua vigência. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, “CAPUT” E PARÁGRAFO 4º E ARTIGO 791-A, PARÁGRAFO 4º, DA CLT Defendendo a afronta aos princípios constitucionais, a parte autora pede que seja declarada a inconstitucionalidade das inovações trazidas pela Lei 13.467, em especial, no que tange aos artigos, 790-B, caput e §4, bem como artigo 791-A, §4º, todos da CLT. Inicialmente cabe registrar que a análise da questão da constitucionalidade das inovações promovidas pela Lei Ordinária 13.467/17 deflui da competência de todas as instâncias do Poder Judiciário de verificar, perante o caso concreto e em sede de controle difuso e incidental, a constitucionalidade de uma lei, não se confundindo com o exame em abstrato, de exclusiva competência do Col. STF. Não merece prosperar a pretensão inicial, considerando que as alterações advindas da Lei 13.467/17 não afrontam dispositivo constitucional e tampouco apresentam vícios formais ou materiais para declaração de qualquer nulidade, a não ser quanto ao recente julgado na ADI 5766, do STF, quanto aos artigos 790-B e 791-A, §4º, CLT, sobre os quais haverá manifestação em tópico próprio. PROTESTOS Sem razão os protestos do reclamante manifestados em face do indeferimento de prazo à reclamada para juntada de documentos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, pelas próprias razões expendidas nas decisões de id.f5f0440. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Conforme cediço, a inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalta-se, por oportuno, também não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC/15, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, indefiro o pedido de apresentação de documentos, item “24” do rol de requerimentos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolho a prejudicial suscitada e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas a eventuais créditos anteriores a 09/08/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 09/08/2024, extinguindo os pedidos correspondentes, com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões declaratórias, que são imprescritíveis. PROVA EMPRESTADA Ressaltando que ostentam natureza vinculante somente as decisões especificadas no art. 927 do CPC, elucido que as sentenças proferidas em outros feitos não vinculam este Juízo. Como já relatado, as partes convencionaram a utilização de prova emprestada para instrução da matéria que demanda a prova oral, sendo complementada quanto ao tópico de adicional de periculosidade. Diante do que restou convencionado entre as partes, com os depoimentos juntados serão utilizados como prova emprestada neste feito, bem como os depoimentos colhidos no processo 0010853-46.2024.5.03.0187. A parte autora requereu a utilização de depoimento prestado em audiência no processo nº 0010584-50.2022.5.03.0163, como prova emprestada. Não há falar em utilização de prova emprestada ante a manifestação da parte ré, contrária à medida (id.fdcd67e), bem como considerando que foi realizada audiência de instrução específica para a presente demanda, ocasião em que as partes convencionaram a utilização de prova emprestada dos depoimentos juntados. Ainda, registro que no dia 05/06/2025, sem qualquer determinação ou concessão de prazo pelo Juízo, sem nenhum embaraço, a reclamada se manifestou e juntou documentos em id.5965333, quando nitidamente preclusa a prova documental, sendo certo que não se tratam de documentos novos (arts. 434 e 435, CPC) e não há nenhuma justificativa para a juntada na oportunidade. Ante o exposto, não recebo os documentos acostados em id.5965333 por extemporâneos. REMUNERAÇÃO. NULIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL O autor alega que os valores discriminados em seus contracheques jamais foram quitados, e que tais documentos eram manipulados pela reclamada apenas para fins fiscais, sustentando que os valores pagos no contracheque referem-se a comissões e prêmios, esses quitados parcialmente, durante cinco meses. Aduz, ainda, que jamais recebeu o piso salarial previsto na CCT da categoria. Desta feita, requer a nulidade dos contracheques anexados aos autos, o pagamento do salário correspondente ao piso salarial da categoria, ou, sucessivamente, o pagamento das diferenças salariais pela aplicação do piso salarial da categoria, com os correspondentes reflexos. A reclamada, em defesa, sustenta que o reclamante recebia os salários constantes dos recibos de pagamento, não sendo pactuado o pagamento de comissões ou de prêmios, negando a existência de qualquer fraude nos documentos carreados aos autos. Diz que era observado o piso salarial da categoria. Na petição inicial, o reclamante indica um “link” contendo arquivo de áudio, via YouTube. A reclamada impugnou o áudio apresentado, por não reconhecê-lo e por não ser possível identificar os interlocutores das gravações e tampouco as condições que as essas foram realizadas, salientando, ainda, que o diálogo não tem qualquer relação com o reclamante. O autor não se desvencilhou do encargo de demonstrar que se trata de conversa ocorrida com representante da empregadora, ônus que lhe competia. Ademais, a mídia apresentada pelo reclamante trata-se de gravação de diálogo entre terceiros estranhos aos autos, não havendo qualquer relação com o contrato de trabalho do reclamante, sendo desnecessária a realização da perícia de voz requerida, que ora indefiro. Por tais razões, declaro a imprestabilidade da prova, que não será considerada para análise dos fatos alegados na petição inicial. No mais, é cediço que é ônus do empregador realizar o pagamento mediante recibo, sendo essa uma prova pré constituída exigida pela legislação (artigo 464 da CLT). No caso, a reclamada apresentou os contracheques de id.049f871, id.1b815c7, id.7cf5353 e id.9d9281c, porém, o autor não fez prova capaz de ilidir, de forma convincente, a presunção de veracidade das informações contidas naqueles documentos, ônus que lhe competia e do qual não se desvencilhou. Na impugnação à contestação (id.f41ec5a), o reclamante apontou por amostragem supostas horas extras nos dias 10 e 11 do mês de outubro/2022 que não teriam sido pagas corretamente. Contudo, verifico que o autor não considerou os intervalos registrados nos períodos apontados, tendo as jornadas de trabalho cumpridas sido de 06h18min e 07h06min, respectivamente. Quanto às diárias, equivoca-se o autor ao afirmar, em sua impugnação, que havia o pagamento de mais de 30 diárias por mês. Isto porque a norma coletiva estabelece o valor de R$22,06 por evento, e não por dia, estabelecendo que as diárias compõem-se por três eventos distintos: almoço, jantar e pernoite. Nesse sentido, a Cláusula Décima Quarta da CCT anexada aos autos. Confira-se: “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM As empresas pagarão a título de diária, a partir do dia 10 de julho de 2019, quando em serviço que exceda o raio de 50 (Cinquenta) km do município sede da mesma ou da filial onde o empregado foi contratado, o valor equivalente a R$ 22,06 (Vinte e dois reais e seis centavos), para cada evento, em pecúnia. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A diária completa de viagem compõe-se de três eventos distintos (almoço, jantar e pernoite), os quais deverão ser entregues ao empregado antecipadamente, ou seja, antes da jornada de trabalho prevista para ser executada (diariamente ou semanalmente), ficando certo que se o trabalho exceder às 18:00 hs, o empregado fará jus ao evento jantar e da mesma forma só receberá o valor correspondente ao pernoite, desde que seja necessário pernoitar fora de sua residência, em função do trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: O recebimento dos valores fixados para cada evento não obriga o empregado à prestação de contas, ou seja, o empregado não está obrigado à apresentação de nenhum recibo ou nota fiscal referentes aos respectivos valores.” (id.d239456). E a reclamada observava disposto na norma coletiva, bastando se multiplicar o valor por evento constante da norma coletiva pelo número de eventos pagos, para se encontrar o valor quitado pelo reclamante. A título de exemplo, no mês de novembro/2019, apontado pelo reclamante, foram pagos 61 eventos, no valor de R$22,06 cada, totalizando a importância de R$1.345,66, devidamente quitado no contracheque (página 6 de id.049f871). Ademais, a reclamada deixou claro, em sua defesa, que havia o adiantamento de salário, valores antecipados na garagem, para despesas ordinárias e extras com o caminhão, conserto de pneu e outros reparos, sendo feito o acerto de contas ao retorno, não se vislumbrando qualquer irregularidade no procedimento adotado pela reclamada, tanto assim que o reclamante sequer se insurgiu, na inicial, quanto aos descontos realizados em seu contracheque a título de adiantamentos. Dessa forma, não comprovada, pelo autor, qualquer irregularidade nos recibos de pagamento, reputo válidos e regulares os contracheques colacionados aos autos, bem como quitadas as rubricas neles constantes, não havendo que se falar em nulidade desses documentos. À míngua de provas de que os documentos carreados com a defesa não retratam a efetiva remuneração percebida pelo obreiro, indefiro o pedido de pagamento de salário correspondente ao piso salarial da categoria e correspondentes reflexos, formulado no item “9” do rol de pedidos. Em relação ao pedido sucessivo de pagamento de diferenças do piso salarial, examinando os contracheques acostados aos autos (id.049f871, id.1b815c7, id.7cf5353), constato que o salário percebido mensalmente pelo autor correspondia ao piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho (id.d239456, id.b93b995, id.84b51ab). Diante do exposto, improcede o pedido formulado no item “10” do rol de pedidos. COMISSÕES. PRÊMIOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE PRÊMIOS E COMISSÕES O autor sustenta que foi pactuado com a reclamada o pagamento do percentual de 10% incidente sobre o faturamento bruto do caminhão, porém, a ré não efetuava o pagamento da integralidade das comissões devidas. Afirma que parte das comissões eram pagas mediante depósito bancário e outra parte em dinheiro, nas dependências da reclamada, totalizando a importância de R$1.200,00, cujo pagamento era realizado extrafolha, deixando a reclamada de efetuar o pagamento da importância de R$900,00 mensais a esse título. Aduz, ainda, que foi pactuado o pagamento fixo de prêmios, no importe de R$510,00, pela conservação do veículo, importância que somente foi quitada em cinco meses do período contratual, discriminadas nos contracheques sob as rubricas “horas extras”. Alega, ainda, que não foram quitados os repousos semanais remunerados sobre as comissões e prêmios. Postula, por tais razões, o pagamento das diferenças de comissões e prêmios, bem como os repousos semanais remunerados relativos a essas parcelas, bem como os reflexos pertinentes. A reclamada sustenta que o obreiro recebia exclusivamente os valores discriminados nos contracheques, negando que tenha pactuado ou realizado o pagamento de qualquer verba a título de comissões ou prêmios, seja nos contracheques ou extrafolha, nada sendo devido a tal título. Analiso. A CTPS do autor (id.c44af1f), bem como a ficha de registro de empregado de id.10d0d9f não preveem o pagamento de comissões e prêmios. Os contracheques juntados com a defesa demonstram apenas a quitação de parcelas típicas, tais como salário, diária de viagem, e verbas relacionadas à jornada de trabalho, tais como horas extras, adicional noturno, tempo de espera e intervalo interjornada. Assim, diante da negativa da reclamada de pagamento de quaisquer parcelas sem contabilização oficial, era ônus da reclamante a prova dos fatos alegados (art. 818 da CLT). A prova testemunhal, no entanto, se mostrou dividida no aspecto: “que trabalhou na reclamada de 01/08/2019 a 17/09/2021, na função de motorista carreteiro; que, quando foi contratado, a empresa prometeu pagar salário fixo, mais comissão de 10% do faturamento bruto do caminhão; que foi prometido o pagamento de uma premiação de R$510,00 mensais, caso não houvesse avaria no veículo, problemas com pneu, reclamação do cliente ou carga avariada, mas isso nunca foi cumprido; que essa promessa foi feita pelo Sr. Tibúrcio, instrutor da empresa, no curso de integração; que a empresa não pagava diárias; que recebiam antecipação de valor na garagem, relativa a comissão; que assinava recibo dos valores recebidos; que o salário era pago por meio de depósito em conta; que recebiam por fora os adiantamentos de comissão, antes das viagens; que esses valores eram descontados no contracheque; (...) que a comissão era registrada no contracheque a título de ‘horas extras’; (...)” (testemunha Robson Fernandes Alcântara ouvida no processo 0010804-39.2022.5.03.0069 cuja ata foi juntada em id.f4afa65) “(...) que não fazia pagamentos aos motoristas, nem acompanhava acerto de contas deles; que não sabe qual era a remuneração paga aos motoristas; que, quando fazia treinamento de integração, não informava questões relativas a remuneração; que não ouviu falar se a empresa pagava comissões, nem premiações; (...)” (testemunha Luciana Cardoso de Sá ouvida no processo 0010804-39.2022.5.03.0069 cuja ata foi juntada em id.f4afa65) “que trabalha na reclamada desde 1999, na função de motorista de carreta; que, quando foi contratado, houve promessa de pagamento de diárias, hora extra e salário da classe; que isso foi mantido até os dias atuais; (...) que não sabe dizer se a empresa prometeu ou pagou comissão em alguma época; que o depoente nunca recebeu comissão; (...) que a empresa nunca prometeu o pagamento de premiação; que os motoristas da empresa possuem as mesmas condições de trabalho e mesmo tipo de remuneração; (...)” (testemunha Dilson Barbosa da Silva ouvida no processo 0010804-39.2022.5.03.0069 cuja ata foi juntada em id.f4afa65) Aliás, as alegações postas na inicial quanto à ausência de pagamento do salário, na qual o autor afirma que o salário pago nos contracheques seriam comissões, apreciado no tópico anterior, são absolutamente contraditórias à alegação de que as comissões eram pagas sem contabilização oficial, não se podendo atribuir veracidade a qualquer das narrativas iniciais. Nesses termos, reputo não comprovado o pagamento de comissões e prêmios extrafolha e tampouco a pactuação de pagamento dessas verbas, razão por que julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de comissões e prêmios, a incidência dessas verbas sobre repousos semanais remunerados, bem como todos os reflexos postulados. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Negado na defesa o labor em ambiente periculoso, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposto o autor. O laudo pericial realizado apontou a seguinte conclusão (id.ccf8e34): “PERICULOSIDADE Agente: INFLAMÁVEL LÍQUIDO – ÓLEO DIESEL TANQUE DE ÓLEO DIESEL DE CONSUMO DO VEÍCULO As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Periculosidade, uma vez que, as quantidades contidas nos tanques de consumo próprio do veículo (independentemente de sua quantidade) não são consideradas periculosas nos moldes do item 16.6.1 e subitem 16.6.1.1, da NR-16, redação dada pela Portaria 3214/78. ABASTECIMENTO EM POSTO CONVENCIONAL As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Periculosidade, uma vez que, o simples fato de o Reclamante conduzir veículo automotor do tipo cavalo mecânico acoplado a carreta até um posto de combustível de uso público – convencional, não o expunha a condição de risco acentuado nos moldes do Art. 193 da CLT. É importante salientar ao MM. Juízo que o posto utilizado pelo Reclamante é um posto de combustível convencional, de utilização pública, não apresentando risco de vida ao Reclamante. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.1 do laudo)” Oportunizado o contraditório, o reclamante impugnou a conclusão pericial, tendo em vista a constatação de que o veículo conduzido pelo autor possui um tanque de combustível com capacidade total superior a 200 litros. No caso, reputo correta a apuração do perito técnico, cabendo aqui ressaltar que o contrato de trabalho do autor teve início em 01/04/2014 e encerrou-se em 17/10/2022. Resta, pois, analisar se é aplicável ao caso dos autos o disposto no item 16.6.1.1 da NR 16. Pois bem. O artigo 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional, deve haver o enquadramento na norma legal que regulamenta a matéria. A NR 16 assim dispõe “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma” A Portaria 1.357 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 9/12/2019, que alterou a NR 16, incluiu o subitem 16.6.1.1. da citada norma, nos seguintes termos: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Logo, por disposição legal, a partir de 9/12/2019, independentemente da quantidade de inflamáveis contida nos tanques de combustível, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, esses não serão considerados para efeito da periculosidade. No mesmo sentido, transcrevo trecho de recente decisão deste Regional, em caso similar: 1 - DIFERENÇAS DE DIÁRIAS DE VIAGEM. Considerando que a ré, ante a apresentação de diferenças devidas pelo autor sequer combateu os valores em recurso, limitando-se a afirmar a inexistência de diferenças, deve ser mantida a decisão que ponderou que o pagamento dos valores devidos a título de diárias de viagem não se revelam corretos, sendo devidas as diferenças postuladas pelo obreiro. 2 - LANCHE. Extrai-se da cláusula normativa específica sobre os lanches que tal benesse será concedida sempre que houver o labor por mais de duas horas extras diárias, sendo que a necessidade de elastecimento da jornada nesse montante configura força maior. Em tal contexto, incontroverso que a reclamada não forneceu o benefício, é devida a indenização postulada pelo autor. 3 - DAS COMISSÕES. As normas coletivas contêm previsão de percentuais escalonados (2%, 3%, 4% e 5%) sobre o faturamento líquido do veículo, já deduzidos os valores gastos com combustível, impostos, taxas, seguro e pedágio (parágrafo segundo), conforme quantitativos descritos nas tabelas constantes da referida norma coletiva. Ademais, estipulam a dedução sobre o valor a ser pago a título de comissão em caso de violação às leis de trânsito e às normas legais trabalhistas vigentes, previstas na Lei 12.619/2012 c/c Lei 13.103/2015, sendo que, para cada uma das violações, a norma coletiva prevê a possibilidade de a reclamada descontar um valor correspondente. Em impugnação à defesa, o autor logrou demonstrar as divergências entre as viagens anotadas manualmente e aquelas efetivamente consideradas pela reclamada, de modo que escorreita a sentença ao deferir as diferenças de comissões, considerando os documentos juntados pela reclamada. 4 - MULTA CONVENCIONAL. Demonstrado o descumprimento das normas coletivas, resta mesmo devido o pagamento de 01 multa convencional por cada instrumento coletivo violado, conforme previsto nas CCTs. 5 - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - INTERVALO INTERJORNADAS. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho e o período imprescrito, posterior a 05/05/2018, bem assim a modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicam-se à hipótese vertente as disposições do artigo 235-C, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/15. Portanto, impõe-se a exclusão da condenação do tempo de espera, assim como o tempo suprimido do intervalo interjornadas, haja vista que a prova oral comprovou que havia o intervalo mínimo de 8 horas, sendo os demais períodos fracionados anotados como descanso. 6 - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho e o período imprescrito, posterior a 05/05/2018, bem assim a modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicam-se à hipótese vertente as disposições do artigo 235-D, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/15. Uma vez que a sentença deferiu as diferenças de feriados em razão da consideração do tempo de espera e do tempo de descanso como tempo à disposição (trabalho efetivo), provejo o apelo da ré para excluir da condenação as diferenças das horas extras com adicional de 100%, decorrentes do trabalho em feriados e da não concessão de folga quando do trabalho por 7 ou mais dias consecutivos, assim como os reflexos deferidos. 7 - ADICIONAL NOTURNO. Considerando o decidido nos tópicos anteriores, em razão da exclusão das horas relativas ao tempo de espera, restam indevidas as diferenças de adicional noturno. 8 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No entender desta D. Turma, a partir da alteração empreendida pela Portaria n. 1.357/2019, foi excluído o direito ao adicional de periculosidade, quando se constatar quantidade de inflamáveis superior a 200 litros, em tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Consoante o entendimento citado, não se pode desconsiderar a inovação normativa promovida pela Portaria nº 1.357, baixada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vigente a partir de 10/12/2019, consistente na previsão de que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente" (item 16.6.1.1). Sob outro enfoque, para o período anterior à alteração normativa, prevalece o entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade é devido até 08/12/2019, em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. 9 - INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese sub judice, o próprio autor confirmou que usufruía da pausa e fazia o respectivo registro, motivo pelo qual resta improcedente o pedido. 10 - ADICIONAL DE FUNÇÃO. As normas coletivas aplicáveis ao autor estipulam que o motorista de veículo com mais de uma articulação receberá adicional correspondente a 15% do piso salarial estipulado para motorista de carreta. Nada obstante, em seu depoimento, o autor informou que conduziu vários tipos de veículos, sendo que as demais provas dos autos evidenciam a existência de veículos com uma articulação, outros com mais de uma. Ademais, a análise dos contracheques demonstra o pagamento do adicional em vários meses. Em tal contexto, incumbia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas. Negado provimento. 11 - Provimento parcial a ambos os recursos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010379-68.2023.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 31/01/2025, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÃO DE MÁQUINAS. TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. No período contratual anterior à vigência da Portaria SEPRT n. 1.357 de 09/12/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora n. 16 (NR-16, da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho), é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo dotado de tanques de combustível que comportem volume de combustível superior a 200 litros, ainda que para o autoconsumo. Todavia, o adicional de periculosidade passou a ser indevido nessas condições, após a alteração promovida pela Portaria SEPRT n. 1.357, vigente a partir de 10/12/2019, que previu expressamente, no subitem 16.6.1.1, que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". No mesmo sentido, o § 5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei 14.766/2023, de 22/12/2023, que assim dispõe: "§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010168-82.2022.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 01/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1211; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) No mais, não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir, ressalvando, tão somente, a limitação temporal quanto à aplicação da legislação vigente no período imprescrito. Em assim sendo, considerando que o perito é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, no que toca às atividades realizadas pelo reclamante, com a ressalva, apenas, quanto à existência da periculosidade no período anterior à alteração da Portaria 1.357 do Ministério do Trabalho e Emprego, em 9/12/2019. Dessa forma, amparada no laudo pericial, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, durante o período imprescrito de 09/08/2019 a 08/12/2019, bem como seus reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS. O FGTS incidirá sobre os reflexos do adicional de periculosidade ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base do autor, nos termos do artigo 193, parágrafo 1º, da CLT. Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível ao obreiro. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. DSR E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO O autor alega que laborava, em média, das 6h00 às 23h00, de segunda a segunda-feira, com cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada, e apenas duas folgas mensais, laborando, ainda, nos feriados que aponta na inicial. Diz que o adicional noturno não foi quitado e o intervalo interjornada não era integralmente cumprido. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pela supressão dos intervalos intra e interjornada, repouso semanal remunerado e feriados laborados em dobro e de adicional noturno, tudo com os respectivos reflexos. A reclamada impugna a jornada de trabalho narrada na peça de ingresso e argumenta que o controle de jornada era realizado por meio de um teclado, inserido dentro do caminhão, em que o próprio empregado registrava a jornada. Diz que o autor recebeu corretamente as horas extras. Aduz que o reclamante usufruía integralmente o intervalo de 1h para repouso e alimentação, bem como o intervalo interjornadas. Afirma que o autor gozava o repouso semanal remunerado, inclusive havendo mais de uma folga semanal e que os feriados laborados eram compensados em outros dias, ou mesmo após os retornos das viagens, como autoriza o parágrafo 2º do artigo 235-D da CLT. Diz que, nas ocasiões que o reclamante laborou em horário noturno, recebeu corretamente o adicional noturno. Pois bem. A jornada de trabalho do motorista foi regulada pela Lei 12.619/2012 e, posteriormente, pela Lei 13.103/2015, vigente a partir de 17/4/2015, aplicável portanto, ao contrato de trabalho do autor. A fim de comprovar suas alegações acerca da jornada de trabalho do autor, a reclamada colacionou aos autos registros do controle de jornada em id.59806c6 e seguintes, que registram marcações variáveis de início e término da jornada, bem como os intervalos usufruídos, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, era do autor o ônus de comprovar que os registros não retratam a realidade vivenciada durante o contrato, porque fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), do qual não se desvencilhou. A prova testemunhal, no entanto, se mostrou dividida no aspecto: “(...) que havia um tablet no caminhão, onde o depoente anotava o início da viagem, parada para almoço, chegada e saída do cliente, fim da jornada; que não anotava na jornada o tempo de espera; que as filas de carga e descarga eram rápidas, pois o horário era previamente programado; que geralmente iniciava a jornada às 05h/06h e parava às 21h/22h; que tinha 15 a 20 minutos de parada para almoço; que a jornada cumprida correspondia com o que era anotado no tablet." (depoimento pessoal de Ariano Camilo Santos Viveiros, autor no processo 0010804-39.2022.5.03.0069, cuja ata foi juntada em id.f4afa65) “(...) que era a empresa quem determinava seu horário de saída e parada; que geralmente o depoente cumpria jornada das 05h às 22h; que registrava no teclado do caminhão o início da jornada, parada para almoço, parada para café, parada para banheiro, chegada ao cliente, início e fim de carregamento, início e fim de descarga e fim de jornada; que o depoente não tinha senha para fazer os registros; que digitava no teclado digitava no teclado a mensagem, indicando a atividade realizada e esta era enviada para a empresa e para o rastreador, com o horário em que estava sendo realizada; que, no teclado, havia possibilidade de registrar "tempo de espera", mas não registravam isso na reclamada porque a carga e a descarga eram rápidas; que não havia folga compensatória na empresa; que trabalhava direto, sem folgas; que, quando o caminhão estava carregado nos domingos e feriados, faziam a viagem até o cliente; que já fez viagens em comboio junto com os reclamantes Ariano e Rivaldo; que a rotina de trabalho do depoente e dos reclamantes mencionados era a mesma; que todos iniciavam e terminavam a jornada no mesmo horário; que a empresa não apresentava ao depoente o relatório dos registros efetuados pelo depoente no teclado do caminhão; que o relatório apresentado pela empresa não correspondia as anotações realizadas pelo depoente; que poderia haver diferença no horário de início de viagem ou no horário de parada, e sempre eram registradas horas a menos do que as trabalhadas; que o teclado existente no caminhão era igual a um teclado de computador, mas possuía um visor onde aparecia a mensagem digitada; que apertava a tecla F1 para marcar início de viagem; que também digitava F2, F3, F4 e F5, mas não se lembra qual era o código correspondente a cada uma delas; que, quando digitava a tecla, a mensagem correspondente ao atalho aparecia no visor do teclado; que, examinando o controle de ponto de ID: 3901ffc, relativo ao período de 25/06/2020 a 24/07/2020, informa que os registros que aparecem no controle de ponto não correspondem ao que era trabalhado, pois sempre iniciava a jornada as 05 horas e, no controle de ponto, apareciam horários variados; que não havia anotação do tempo de espera no teclado; que o depoente registrava em uma agenda pessoal os horários de trabalho; que o depoente tinha que assinar os espelhos de ponto, mesmo que os horários não correspondessem a suas anotações; que a empresa prometia consertar os horários, mas não fazia isso; que tinha que assinar os espelho de ponto, porque, caso contrário, não sairia sua próxima carga; que os mesmos fatos narrados se aplicam aos reclamantes ARIANO CAMILO SANTOS VIVEIROS e RIVALDO BARBOSA DA SILVA, reclamantes dos processos 0010804-39.2022.03.5.0069 e 0010795-77.2022.5.03.0069, respectivamente.” (testemunha Robson Fernandes Alcântara ouvida no processo 0010804-39.2022.5.03.0069 cuja ata foi juntada em id.f4afa65) “(...) que o depoente geralmente começa a trabalhar às 06h30min/ 07h e para às 19h30min/20h; que faz pausa para almoço de 1h/01h20min e pausa para café; que há um teclado no caminhão, onde é registrado o início da jornada, o almoço, a chegada no cliente, início e fim de descarga, fim de jornada; que, no teclado, não havia anotação de tempo de espera; que algumas viagens tinham carga e descarga agendada; que havia viagens em que chegava e descarregava imediatamente, e outras em que tinha que esperar na fila, 2h a 3h; que as mensagens enviadas no teclado correspondiam as atividades realizadas no efetivo momento; que o depoente assina espelho de ponto; que o depoente encontrou divergência entre o espelho de ponto e suas anotações uma ou duas vezes, mas, depois, descobriu que o erro eram das suas anotações; que os horários de chegada no cliente, carga e descarga, apareciam no cartão de ponto como tempo de espera; que a forma de marcação de ponto era igual para todos os motoristas; que o motorista sempre viajava sozinho e o caminhão era rastreado; que os mesmos fatos narrados se aplicam aos reclamantes ARIANO CAMILO SANTOS VIVEIROS e RIVALDO BARBOSA DA SILVA, reclamantes dos processos 0010804-39.2022.03.5.0069 e 0010795-77.2022.5.03.0069, respectivamente." (testemunha Dilson Barbosa da Silva ouvida no processo 0010804-39.2022.5.03.0069 cuja ata foi juntada em id.f4afa65) “(...) que o depoente sempre iniciava a jornada às 05h e terminava às 22h ou mais; que registrava no teclado do caminhão as macros das atividades realizadas, como, por exemplo, início e fim de jornada, paradas para banheiro, parada para bater pneu, chegada a cliente, início e fim de carregamento, início e fim de descarregamento; que assinava espelho de ponto uma vez por mês; que os horários registrados nos espelhos de ponto não correspondiam aos horários registrados no teclado do caminhão; que afirma que os espelhos de ponto não correspondiam a jornada trabalhada, pois sempre iniciava a jornada ligando o caminhão às 05h e terminava às 22h ou um pouco mais; que, no espelho de ponto, não constava a jornada antes das 05h ou após as 22h, mesmo que o depoente tivesse que prosseguir jornada até encontrar um posto de combustível para pernoitar após às 22h." (depoimento pessoal de Rivaldo Barbosa da Silva, autor no processo 0010795-77.2022.5.03.0069, cuja ata foi juntada em id.c478e41) Destaco, ainda, que Ariano Camilo, em depoimento pessoal na demanda em que era reclamante, afirmou “que a jornada cumprida correspondia com o que era anotado no tablet”. Nesse contexto, reconheço os controles de ponto apresentados como meio de prova quanto aos horários, pausas, tempo de espera e dias efetivamente laborados. Nesse contexto, era do reclamante o ônus de demonstrar, ainda, que por amostragem, a existência de horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, não quitadas pela reclamada e não compensadas em 60 dias, como dispõe a norma coletiva (Cláusula Décima, parágrafo quinto, id.db80b87), ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, não apontando o autor diferenças de horas extras em seu favor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as horas laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não compensadas em 60 dias, como dispõe a norma coletiva (Cláusula Décima, parágrafo quarto, id.d239456). Registro que a questão relativa ao tempo de espera será examinada em tópico específico. Quanto ao intervalo interjornada, o artigo 235-C da CLT, em seu parágrafo 3º, assim estabelece: “§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. “ Cumpre aqui ressaltar que, na decisão proferida nos autos da ADI 5322, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/2015, dentre eles, a possibilidade de redução do período mínimo de descanso de 11 horas, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, conforme Acórdão publicado em 29/10/2024, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Ministro ROBERTO BARROSO, por unanimidade, 1) não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT; e 2) acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de outubro de 2024” (ADI-ED. DJE divulgado em 28/10/2024, publicado em 29/10/2024.ADI 5322 ED / DF Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator) Desta forma, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início em 01/04/2014 e encerrou-se em 17/10/2022, em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 não se aplica ao presente feito, sendo aplicável, ao caso, o disposto no artigo 235, §3º, da CLT. Os contracheques apresentados nos autos demonstram o pagamento da verba relativa à supressão do intervalo interjornada. Em sua impugnação, o autor apontou diferenças em seu favor em relação aos relatórios de controle de jornada do mês de setembro/2020. Logo, a não observância do intervalo interjornada gera direito ao pagamento de horas extras, conferindo ao reclamante o direito de perceber as horas suprimidas com adicional legal de 50%, tendo a parcela natureza nitidamente indenizatória, sendo devida a hora integral e o adicional, e não apenas este. Essa, aliás, é a diretriz da OJ 355 da SDI-I do TST, no sentido que o desrespeito ao intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, por todo o período contratual, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a jornada registrada nos cartões de ponto. Em face da natureza indenizatória, não incidem reflexos em outras verbas em relação às horas apuradas. Em relação ao intervalo intrajornada, os relatórios de controle de jornada registram o intervalo para descanso, sendo do autor o ônus de comprovar a fruição parcial do tempo destinado à alimentação e descanso, nos termos do artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. As cláusulas 24ª, parágrafo 5º das CCTs de 2019/2020, 2021/2022 e 2022/2023, e 25ª, parágrafo 5º da CCT 2020/2021 (id.d239456, id.b93b995, id.84b51ab e id.6e385c0) dispõem que os trabalhadores poderão ter seu intervalo para refeição e descanso reduzido para 30 minutos, indenizando-se o tempo restante ou se compensando na jornada semanal ou no banco de horas. Registro que, principalmente após a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, a negociação coletiva sobre a matéria em exame deve ser respeitada, porquanto, no caso, além de não se observar transação de direitos absolutamente indisponíveis, a negociação observou o princípio da adequação setorial negociada. Os cartões de ponto anexados aos autos registram a realização da pausa para descanso e alimentação, sendo do autor o ônus de apontar a fruição parcial do intervalo sem a devida compensação ou pagamento, nos termos do artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Ainda que assim não fosse, considero que os intervalos eram regularmente usufruídos, eis que o reclamante trabalhava externamente, competindo a ele próprio organizar as pausas para descanso e alimentação dentro da jornada, a teor do disposto nas cláusulas 24ª/25ª das CCT´s anexadas aos autos. Dessa forma, não prosperam as pretensões correlatas, donde julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido com os respectivos reflexos. Quanto aos repousos semanais remunerados, o artigo 235-D da CLT assim estabelece: "Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso." No julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”. No entanto, como já dito, a inconstitucionalidade reconhecida não se aplica ao presente caso, uma vez que o contrato de trabalho do autor encerrou-se em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. Logo, diante da tese defensiva de que os repousos eram regularmente usufruídos, era do autor o ônus de apontar, nos controles de jornada anexados aos autos, a ausência de fruição do descanso semanal, inclusive com a observância do disposto no artigo 235-D da CLT. Em réplica, o autor apontou o labor no período de 27/07/20 a 08/08/20, sem que fosse usufruído o descanso semanal, o que pode ser constatado nos controles de ponto de id.98a5a85. Dessa forma, acolho o pedido de pagamento dos descansos semanais remunerados trabalhados e não compensados em outro dia da mesma semana, em dobro, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, esse, inclusive, incidente sobre os reflexos ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, por ser demissionário. Em relação aos feriados, a Lei 10.607, de 19/12/02, que revogou a Lei 1266/50 e alterou o art. 1º da Lei 662/49, estabelece como feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Confraternização Universal); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (dia do trabalhador); 7 de setembro (dia da independência do Brasil); 02 de novembro (finados); 15 de novembro (proclamação da república); e 25 de dezembro (Natal). A Lei nº 6.802, de 30/6/198, declara feriado nacional o dia 12 de outubro, consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. Já a Lei 9093/95 estabelece, em seu artigo 2º, que "São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão". No caso, o feriado de Corpus Christi, que o autor alega ter laborado, não é feriado nacional e não há nos autos legislação estabelecendo os feriados municipais que entende ter trabalhado, ônus que lhe incumbia (art. 376 do CPC). O reclamante, em sua impugnação, aponta o labor no dia 21/4/2020, sem o respectivo pagamento, não se vislumbrando, no controle de ponto, a respectiva compensação. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de feriados nacionais efetivamente laborados, em dobro, conforme se apurar dos controles de ponto anexados aos autos, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, esse, inclusive, incidente sobre os reflexos ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, por ser demissionário. Em relação ao adicional noturno, o autor não apontou o labor em jornada noturna sem o pagamento respectivo, ônus que lhe competia. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno, bem como as diferenças, e respectivos reflexos. Para fins de cálculo, serão adotadas as seguintes diretrizes: evolução salarial do autor; a jornada de trabalho que consta dos cartões de ponto; o divisor 220; o adicional convencional de 50%; a evolução salarial obreira; as Súmulas 264 e 347 do TST, além das OJs 97 e 394 da SDI-1 do TST. TEMPO DE ESPERA O reclamante requer que seja reconhecido, como jornada de trabalho, todo o período em que o reclamante estava à disposição do empregador, independentemente se na direção do veículo ou não, destacando que a reclamada considerava como tempo de trabalho somente o período em que o veículo estava em trânsito, e como descanso ou tempo de espera, os períodos remanescentes. Por tais razões, pleiteia o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas e não como "tempo de espera", acrescidas do adicional convencional e ainda dos reflexos. Na eventualidade, postula o pagamento de diferenças das “horas de espera” com reflexos. A reclamada aduz que quitou corretamente todas as horas de espera devidamente registradas nos controles de jornada, impugnando as alegações da inicial. Pois bem. De início, registro que, não há, nos autos, comprovação de que, durante o tempo de espera, o autor não estivesse aguardando o carregamento ou descarregamento O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou que o tempo de espera deve ser computado como parte da jornada trabalhada, sendo remunerado como horas extras, obviamente, caso haja extrapolação da jornada regular laborada. Porém, como já mencionado em tópico anterior, o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 17/10/2022, em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, e, portanto, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 não se aplica ao presente caso, razão pela qual é indevido o pagamento do tempo de espera como horas extras. A respeito do tempo de espera efetivamente realizado pelo reclamante, este não produziu e nenhuma prova sobre qual seria o lapso temporal destinado a esta tarefa, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Registre-se que, nem mesmo na inicial há qualquer menção de qual seria o tempo médio de espera. Desta forma, tem-se que o tempo de espera apurado e quitado pela reclamada com base no artigo 235-C, da CLT foi correto, não havendo qualquer diferença a favor do autor, por isso indefiro o pedido sucessivo. DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a reclamada não quitava integralmente as diárias de viagem conforme previsão normativa. A reclamada sustenta que efetuava o pagamento da verba para custeio de despesas diárias, com alimentação e pernoite. Apresentados os contracheques do autor e considerados válidos os contracheques anexados aos autos, era do autor o ônus de demonstrar eventuais incorreções nas verbas pagas a título de diárias de viagem, ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que, em sua impugnação, apenas faz referência à invalidade das rubricas pagas no contracheque, o que restou superado, diante do que foi decidido em tópico anterior. Dessa forma, não apontando o autor diferenças a seu favor, julgo improcedente o pedido de pagamento de diárias de viagem com respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO. LANCHE NÃO FORNECIDO O autor aduz que extrapolava em mais de duas horas a jornada contratual, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo não fornecimento de lanche, conforme estabelece a CCT 2021/2022, em valor sugerido de R$ 13,00 (treze reais) por dia de trabalho. O parágrafo primeiro da cláusula décima da CCT apresentada pelo reclamante dispõe (id.84b51ab): “Quando o empregado administrativo ou qualquer outro que exerça suas funções dentro das instalações físicas da empresa, laborar por mais de 02 (duas) horas extraordinárias, a empresa estará obrigada a fornecer a este empregado neste dia um lanche gratuito (composto de no mínimo: café com leite e pão com manteiga) ou assegurar o seu pagamento”. No caso, o reclamante exercia a função de motorista, não se podendo presumir que trabalhasse internamente, dentro das instalações físicas da empresa, e tampouco que cumprisse jornada extraordinária naquele local, sendo do autor o ônus de comprovar que cumpria os requisitos para fazer jus ao benefício. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS O autor alega que não recebeu a participação nos resultados da reclamada, benefício previsto na Cláusula Décima Primeira da CCT da categoria, razão pela qual postula o pagamento correspondente, a cada ano trabalhado. A reclamada impugna o pedido, argumentando que quitou regularmente a parcela, ressaltando que o autor, recebeu a primeira parcela de forma proporcional no mês de novembro 2019 e o valor integral no mês de maio de 2020. Dispõe a Cláusula Décima Primeira do ACT 2021/2022 (id.84b51ab): “As empresas pagarão, a título de PPR – Participação nos Resultados do exercício de 2021, na forma da Lei nº 10.101/00, a cada um dos seus empregados, o valor de R$ 349,800 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), em duas parcelas iguais e semestrais de R$ 174,90 (Cento e setenta e quatro reais e noventa centavos) cada uma nas seguintes datas e condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Programa de Participação nos Resultados contém dois indicadores de metas que serão apurados a cada semestre no período de Maio/2021 a Abril/2022. I - Não terá direito a seu recebimento o empregado que nos seis meses anteriores ao pagamento de cada parcela possuir mais de cinco faltas injustificadas ou atestados médicos que, somados neste período, alcancem mais do que sete dias de afastamento. II – Não terá direito a seu recebimento o empregado que, comprovadamente, por CULPA ou DOLO, causar prejuízos a empresa, ficando expressamente incluído nesta hipótese o envolvimento em acidentes, recebimentos de advertências e infrações de transito na condução do veículo. III - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados, no período antecedente a seu pagamento, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias. PARÁGRAFO SEGUNDO: A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de Novembro/2021 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de Maio/2022; PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos trabalhadores com vigência do contrato de trabalho para com a empresa, abaixo de 01 (um) ano, será fixado o valor proporcional aos meses laborados, qual seja, o pagamento de que trata o caput será devido aos empregados com contrato em vigor na empresa no referido exercício, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias, incluindo o período de aviso prévio, o mesmo se aplicando, aos empregados demitidos sem justa causa, anteriormente ao período de concessão disposto ao parágrafo anterior, aonde lhe serão ressarcidos os valores proporcionais e, lançados em seu correspondente TRCT. (...)” Os demonstrativos de pagamento registram o pagamento da primeira parcela da PLR 2021/2022, proporcional ao número de meses trabalhados, no mês de novembro/2021 (id.7cf5353), no importe de R$174,90. Observo que em relação à parcela de maio/2022, o reclamante não preencheu os requisitos para recebimento da parcela tendo em vista que, conforme indicado pela reclamada, o autor apresentou mais de cinco faltas injustificadas no mês de janeiro/2022 (id.f3269e0). Logo, demonstrado o pagamento da parcela, competia ao reclamante apontar diferenças a seu favor, ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO SEGURO DE VIDA A parte autora alega que, a despeito da previsão contida na CCT da categoria, a reclamada não contratou seguro de vida em favor do reclamante, razão pela qual postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. A reclamada sustenta que contratou o seguro de vida obrigatório, conforme estabelecido na norma coletiva. As Cláusulas Décima Sétima das CCTs 2019/2020 e 2020/2021 Décima Sexta das CCTs de 2021/2022 e 2022/2023 estabeleceram a obrigação de contratação de seguro de vida em grupo, a favor de seus empregados (id.d239456, id.b93b995, id.84b51ab e id.6e385c0). A reclamada não apresentou nos autos a apólice de seguro vigente no período contratual do autor. Logo, não restou demonstrada a contratação de seguro de vida no período contratual do autor, conforme previsão normativa. No entanto, não obstante a ausência de comprovação da contratação de seguro de vida em favor do empregado, observa-se que as cláusulas convencionais acima mencionadas não preveem cláusula específica para o caso de seu descumprimento. Ou seja, não há determinação de pagamento de qualquer valor específico para o caso de não contratação do seguro de vida, valendo ressaltar que as normas coletivas, mormente aquelas que estabelecem benefícios, devem ser interpretadas restritivamente. Logo, o descumprimento da cláusula repercutirá apenas na multa normativa estabelecida em caráter geral por infração à CCT, caso postulada. Desse modo, julgo improcedente o pedido. PLANO DE SAÚDE O autor alega que a CCT da categoria estabelece a contratação de plano de saúde para seus empregados (Cláusula Décima Quinta) no entanto, não obteve o custeio de plano de saúde. A reclamada impugna o pedido, argumentando que o autor optou por não aderir ao plano de saúde oferecido pela empregadora. O documento de id.e64ba71, não infirmado por prova em contrário, demonstra que, de fato, o autor demonstrou expressamente o seu desinteresse em aderir ao plano de saúde oferecido pela empregadora. Logo, julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL O reclamante pleiteia a incidência da multa prevista na norma coletiva, considerado o descumprimento de suas disposições, indicando, a título de amostragem, o não pagamento da ajuda de custo, não fornecimento de lanche, não pagamento do piso da categoria e horas extras. Ao exame. De plano, registro que, dentre aqueles narrados na inicial, foi reconhecido o descumprimento de obrigação relacionada à contratação do seguro de vida previsto nas CCTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. A cláusula Trigésima Nona da CCT vigente em 2019/2020 prevê, pelo descumprimento de qualquer cláusula da Convenção, “a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de sua respectiva função, estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá” (id.d239456). As mesmas disposições são encontradas nas cláusulas 40ª da CCT 2020/2021 e 39ª das CCTs 2021/2022 e 2022/2023 (id.d239456, id.b93b995, id.84b51ab e id.6e385c0). Pois bem. O instrumento coletivo previu um pagamento único, pelo descumprimento de qualquer cláusula da CCT, de penalidade equivalente a 50% do salário de ingresso. Com efeito, as cláusulas de natureza punitivas devem ser interpretadas de forma restritiva, não sendo possível a incidência da penalidade para cada cláusula descumprida. Devendo incidir a penalidade prevista, pelo “descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção” tenho que a obrigação é uma só. Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido de incidência da penalidade prevista na CCT da categoria, e condeno a reclamada ao pagamento de uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido em cada CCT vigente no período contratual, em favor do empregado, pelo descumprimento das obrigações relacionadas à contratação de seguro de vida e piso salarial da categoria, conforme reconhecido na presente decisão. DANO EXISTENCIAL O reclamante postula o pagamento de indenização pelos danos existenciais, ao argumento de que fora submetido a jornada de trabalho exaustiva, prejudicando sua vida privada e impossibilitando o convívio familiar, bem como a realização de atos de seu interesse pessoal, tais como lazer, atividades físicas, dentre outras atividades. Dano moral é toda ofensa causada aos direitos de personalidade em consequência de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Sua reparação encontra suporte jurídico na Constituição Federal, de acordo ao artigo 5º, incisos V e X. E, para a caracterização do dano moral causado ao empregado, que resulte no dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva, como se conclui pela leitura do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Noutro espeque, o dano existencial é aquele em que há um prejuízo ao projeto de vida comum do ser humano. No Direito do Trabalho pode ocorrer quando o trabalhador se submete a jornadas extensas com danos à sua convivência familiar e social. Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à parte reclamante comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva. O pedido em questão veio lastreado na alegação de submissão do obreiro a jornada de trabalho extenuante. No entanto, conforme se infere da presente decisão, não restou comprovado que a jornada de trabalho do reclamante fora passível de tolher o convívio social e familiar, ônus que lhe incumbia. Não há nem mesmo indícios de que o autor tenha sido afetado em sua vida social em razão da jornada laborada, a qual, por si só, não gera o direito à indenização vindicada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado sob tal fundamento. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. De outro lado, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id.a83cf70), não infirmada por prova em contrário, e considerada ainda a rescisão do contrato de trabalho mantido com a ré (CTPS em id.c44af1f e TRCT em id.60f8e9b), considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$2.500,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de periculosidade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do(a) perito(a) LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Autorizo o desconto previdenciário sobre adicional de periculosidade, DSR, feriados, e os reflexos gerados em RSR, horas extras, férias gozadas e gratificação natalina, por sua natureza salarial, na forma da lei, conforme Súmula n.º 368 do Colendo TST, condenando o réu à comprovação do recolhimento de sua cota da contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010642-10.2024.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada; e - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIZ DA PAIXAO GONCALVES contra IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, para CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: 1. PAGAR: a) adicional de periculosidade, durante o período imprescrito de 09/08/2019 a 08/12/2019, bem como seus reflexos sobre horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS; b) diferenças de horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, por todo o período contratual, com adicional de 50%; c) descansos semanais remunerados trabalhados e não compensados em outro dia da mesma semana, em dobro, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; d) horas extras, com adicional de 100%, pelo labor nos feriados apontados de outubro e novembro de 2019, e reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido em cada instrumento coletivo vigente no período contratual, em favor do empregado. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Honorários periciais arbitrados em R$2.500,00, devidos ao perito LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO, a serem suportados pela reclamada, valor esse a ser corrigido a partir da presente data e até o efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: adicional de periculosidade, DSR, feriados, e os reflexos gerados em RSR, horas extras, férias gozadas e gratificação natalina. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas ao reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do Reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pelo reclamado, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução, de ofício, das contribuições previdenciárias (art. 114 VIII, da CF). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 02 de julho de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ DA PAIXAO GONCALVES
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