Antonio Marcos Prates De Souza e outros x Arcelormittal Contagem S.A
ID: 256507273
Tribunal: TRT3
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Contagem
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011444-77.2024.5.03.0164
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI
OAB/MG XXXXXX
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THIAGO BARROSO DE VASCONCELOS
OAB/MG XXXXXX
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LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA
OAB/MG XXXXXX
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JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011444-77.2024.5.03.0164 : ANTONIO MARCOS PRATES DE SOUZA : ARCELORMITTAL CONTA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011444-77.2024.5.03.0164 : ANTONIO MARCOS PRATES DE SOUZA : ARCELORMITTAL CONTAGEM S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c42b2a6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO MARCOS PRATES DE SOUZA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de ARCELORMITTAL CONTAGEM S.A. Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo as funções de operador de formadora II, operador III de máquina, montador de máquina, operador III, ferramenteiro e operador de formadora tubo, no período de 12/12/2003 a 19/10/2023, com última remuneração no importe de R$4.459,85. Em razão disso, pleiteia: (1) declaração de nulidade da dispensa, com a determinação de reintegração ao emprego; (2) danos morais em razão da dispensa discriminatória; (3) adicional de insalubridade; (4) horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Requereu a concessão do benefício de da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$298.565,18. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à contestação às fls. 638-645 (ID 1dce6ec). Laudo pericial veio às fls. 651-672 (ID ed0ed9b). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 696-9699 (ID 7b6350f), colheu-se o depoimento pessoal das partes e a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias rejeitadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Iniciado o contrato de trabalho em 12/12/2003, e ajuizada a reclamação trabalhista em 04/09/2024, acolho a prejudicial tempestivamente arguida e pronuncio prescrita a pretensão condenatória relativa ao período anterior a 04/09/2019 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), inclusive em relação aos depósitos do FGTS (Súmula nº 362 do TST). Ressalto, entretanto, que a prescrição ora reconhecida não alcança as pretensões de natureza meramente declaratória (artigo 11, §1º, da CLT). Nulidade Da Demissão – Reintegração – Dispensa Discriminatória O reclamante narra que foi contratado em 12/12/2003, para o exercício das funções de operador de formadora II, operador III de máquina, montador de máquina, operador III, ferramenteiro e operador de formadora tubo, com última remuneração no valor de R$4.459,85, sendo dispensado sem justa causa em 19/10/2023. Alega que ajuizou a ação nº 0011360-13.2023.5.03.0164 em 11/10/2023, na qual pleiteou a retificação de seu PPP, e em 19/10/2023 a reclamada o despediu, sem que o reclamante tivesse dado qualquer motivo. Aduz que a despedida ocorreu como represália ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da dispensa discriminatória, com a declaração de nulidade da rescisão do contrato de trabalho, e o ressarcimento de todos os direitos a que faria jus até a efetiva reintegração, ou, na impossibilidade, o pagamento em dobro da remuneração do período. Em defesa a reclamada argumenta que não houve a prática de ato ilícito ao rescindir o contrato de trabalho, uma vez que exerceu o direito potestativo do empregador de dispensa imotivada. Ainda, alega que o reclamante não aponta nenhuma hipótese de que a dispensa teria sido motivada por intolerância ou preconceito Pois bem. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante havia ajuizado reclamação trabalhista anterior em face da reclamada, na qual buscou a retificação do PPP. O ordenamento jurídico brasileiro ainda admite como regular dispensa sem justa causa pelo empregador (denúncia vazia do contrato de trabalho), tendo em vista a ausência de regulamentação do artigo 7º, I, da CRFB e a denúncia pelo Brasil da Convenção 158 da OIT, chancelada como válida pelo STF na ADC 39. De outra via, o ato da dispensa não pode ser escudado em motivos discriminatórios, entendidos como aqueles fundamentados em critérios injustamente desqualificantes, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé contratual e da igualdade, conforme estabelecido pela Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil. Neste passo, o artigo 1º da Lei 9.029/95 estabelece que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal”. No caso concreto, o reclamante argumenta que a dispensa ocorreu como represália ao ajuizamento de ação em face da reclamada. Neste ponto, tem-se que a despedida do empregado como forma de retaliação é reconhecida como dispensa discriminatória, uma vez que, ao adotar a referida conduta abusiva, o empregador viola diretamente o direito de indenidade, consistente na garantia ao trabalhador de exercer seus direitos fundamentais e o pleno acesso à justiça, atingindo, consequentemente, outros princípios constitucionais, como a igualdade e a proibição de discriminações. O exercício do direito de ação e de reivindicação pelo empregado, portanto, não constitui critério razoável para a permanência ou não no emprego, e a dispensa sem justa causa motivada pela busca da tutela jurisdicional pelo empregado, acarreta a nulidade da conduta abusiva do empregador. Desta forma, diante da alegação de represália em razão do ajuizamento de ação contra o empregador, em violação ao direito de indenidade, cabia à reclamada a demonstração acerca do fundamento da rescisão contratual válida. Acerca da dispensa imotivada, em depoimento pessoal a reclamada relatou que: “...não recebeu reclamações do serviço do reclamante; o reclamante foi dispensado em virtude de seu trabalho estar se apresentando aquém do esperado pela empresa; a avaliação e performance é realizada pelos gestores; a avaliação de performance é documentada; não se recorda quem foi dispensado na mesma época que o reclamante”. A testemunha Fred de Souza Gonçalves, indicada pelo reclamante, disse que: “...houve comentários após a saída do reclamante no sentido de que ele foi dispensado porque estava solicitando documentos relacionados à aposentadoria; o depoente nunca ouviu reclamações relacionadas ao desempenho do reclamante”. Já a testemunha João Marcos da Silva, indicado pela reclamada, nada acrescentou sobre a dispensa do reclamante. Veja-se que, em que pese a alegação da reclamada de que a dispensa foi amparada no direito potestativo do empregador, quando do depoimento pessoal, justificou-se que o reclamante apresentava desempenho aquém do esperado, cuja avaliação era realizada pelos gestores e documentada, contudo, não consta dos autos qualquer documento que demonstre ter sido realizada a referida avaliação. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que, em aproximadamente 20 anos de labor, o reclamante nunca sofreu penalidades, nem havia rumores de reclamações sobre o seu desempenho, conforme narrado pela testemunha Fred. A conduta da reclamada é corroborada ainda pelo curto lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a despedida do empregado, haja vista que o ajuizamento da ação nº 0011360-13.2023.5.03.0164 se deu em 11/10/2023, e a despedida sem justa causa ocorreu em 19/10/2023. A testemunha pontou ainda que, após a saída do reclamante, os comentários acerca da dispensa eram no sentido de que a motivação seria a solicitação pelo reclamante de documentos relacionados à aposentadoria. Destaque-se o entendimento do E. TRT da 3ª Região, no tocante à dispensa imotivada como forma de retaliação, constituindo abuso no exercício de direito. Veja-se: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RESCISÃO IMOTIVADA APÓS AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A prova indiciária, a cada dia mais importante no contexto processual, compreende todo e qualquer rastro, vestígio ou circunstância relacionada com um fato devidamente comprovado, suscetível de levar, por inferência, ao conhecimento de outro fato até então obscuro. A inferência indiciária é um raciocínio lógico-formal, apoiado em operação mental, que, em elos, permite encontrar vínculo, semelhança, diferença, causalidade, sucessão ou coexistência entre os fatos que circundam a controvérsia . In casu, a dispensa da empregada, logo após o ajuizamento de reclamatória trabalhista, aponta para o abuso de direito por parte do Reclamado, que não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações acerca da regularidade da rescisão contratual. No fundo e em última análise, muito embora a Reclamante tenha sido, formalmente, dispensada imotivadamente, a real motivação para a resilição contratual foi o fato de a trabalhadora ter proposto reclamatória em face do empregador, caracterizado ficando, pela análise da prova, a discriminação e, de conseguinte, o abuso no exercício de direito (art. 187 do CC). (TRT-3 - ROT: 0010784-58 .2022.5.03.0001, Relator.: Luiz Otavio Linhares Renault, Primeira Turma). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. A rescisão do pacto laboral por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art . 7º, inciso I, da CR/88, não podendo ocorrer, entretanto, por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão contida no art. 4º da Lei nº 9.029/1995. Havendo prova do ilícito da empresa, consubstanciada em demissão com manifesto caráter de retaliação faz jus a reclamante à reintegração . (TRT-3 - ROT: 00109460220225030018, Relator.: Jose Nilton Ferreira Pandelot, Data de Julgamento: 25/07/2024, Oitava Turma). A parte ré, desta forma, não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo comprovado a regularidade da dispensa aplicada ao reclamante. Assim sendo, a reclamada deverá providenciar, de forma imediata, a reintegração do reclamante, sob pena de aplicação de multa, a ser arbitrada oportunamente, em caso de não cumprimento da determinação. Em consequência da reintegração, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.029/95, a reclamada deverá proceder o pagamento dos salários desde a data posterior à dispensa (20/10/2023), até o dia anterior ao da efetiva reintegração, bem como pagamento de 13º, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS (a ser depositado na conta vinculada do reclamante), abonos e PLR, conforme se apurar em liquidação. Adicional de Insalubridade O reclamante argumenta que nos autos nº 0011360-13.2023.5.03.0164 foi produzido laudo pericial que constatou a exposição habitual e permanente a óleos e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos e a ruídos acima dos limites de tolerância no período de 01/12/2019 até a rescisão contratual. Em razão disso, pugna pelo acolhimento do laudo produzido como prova emprestada, e requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada, por outro lado, sustenta que conforme indicado pelo perito, no laudo pericial não foi considerada a atenuação dos EPI’s, e a atividade do reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que ensejam o enquadramento da atividade como insalubre, pois jamais houve contato com agentes insalubres. Ainda, argumenta que sempre tomou as medidas para a eliminação da nocividade em suas atividades, como o fornecimento de EPI, e o reclamante recebeu uniforme, óculos, botina, luvas impermeáveis, creme de proteção, máscara, capacete, protetor auditivo, dentre outros. Pois bem. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial veio aos autos às fls. 651-672( ID ed0ed9b). O laudo pericial apontou que o reclamante exerceu as funções de operador de formadora tubo e ferramenteiro. No período de 04/09/2019 a 30/11/2019, no exercício da função de operador de formadora tubo, suas atividades consistiam em abastecer máquina (formadora de tubos) com tubos metálicos, regular e operar máquina formadora e manter o ambiente limpo e organizado. Já no período de 01/12/2019 a 19/10/2023, na função de ferramenteiro, as atividades consistiam em preparar dos ferramentais, trocar ferramentais, acompanhar produção, e manter o ambiente limpo e organizado. Verificou-se, no item 7.11 do laudo, em relação à exposição a agentes químicos, que o autor no desenvolvimento das suas atividades de forma habitual e permanente, mantinha contato com óleos minerais, potencialmente geradores de insalubridade. O expert apontou que, de acordo com o item 15.4.1 da NR-15, itens 6.3 e 6.6.1 da NR-06 e itens 9.3.5.1 e 9.3.5.5 da NR-09, dentre outros da Portaria 3,214/78, a reclamada não cumpriu com todas as exigências legais, principalmente quanto às normas para estabelecer a adequação, o fornecimento de vestimentas impermeáveis, a manutenção, registro e reposição dos EPIs, durante as suas atividades laborais. Desta forma, concluiu que: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, por exposição a agente químico, ÓLEO MINERAL, sem proteção adequada, no período contratual imprescrito”. A parte reclamada impugnou o laudo pericial apresentado, fls. 673-678 (ID 73fe896), motivo pelo qual o perito apresentou esclarecimentos, ratificando as conclusões lançadas no laudo apresentado, conforme fls. 691-695 (ID 16dbc1d). Desta forma, as constatações do laudo pericial, afastam as teses de impugnação invocadas pela reclamada. Logo, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, acolho as conclusões periciais, com fulcro no convencimento motivado e art. 479 do CPC. Destaco que a perícia é meio de prova elucidativo, cujo conteúdo contemplou, na espécie, aspectos importantes para a análise do pedido, sobretudo porque as alegações da parte reclamada não foram capazes de infirmá-lo. Assim, concluo que o reclamante prestava serviços à reclamada em condições insalubres, uma vez que esteve em contato, de forma habitual e permanente com óleos minerais, potencialmente geradores de insalubridade, devendo ser pago o adicional respectivo correspondente a 40% sobre o salário mínimo, durante o período contratual imprescrito, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, e FGTS, nos limites do pedido. Sobre as parcelas deferidas, à exceção das férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do c. TST), incidirá o FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Horas Extras – Intervalo Intrajornada O reclamante alega que durante o contrato de trabalho não podia usufruir do intervalo intrajornada, uma vez que tinha a obrigação de permanecer disponível para atender chamadas por rádio e celular, sem a possibilidade de desligar o rádio durante o horário destinado ao almoço. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora por dia, a título de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. Por outro lado, a reclamada argumenta que o reclamante sempre usufruiu de ao menos 1h de intervalo intrajornada em todo o contrato de trabalho. Aduz que o reclamante não fazia reparo em máquinas durante o seu intervalo, e tinha plena condição de efetuar o intervalo, não sendo necessário o seu retorno ou atividade neste período. Pois bem. A reclamada juntou aos autos os demonstrativos de espelho de frequência, conforme fls. 497-575, abrangendo o contrato de trabalho desde o ano de 2018, com registros variados de entrada e saída, e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como os contracheques do reclamante, fls. 286-496 e acordo de compensação de jornada, consoante fls. 260-265. Em impugnação de fls. 638-645 (ID 1dce6ec), o reclamante alega que os controles de ponto pré-assinalados não garantem o indeferimento do pedido, e que tais documentos seriam elididos pelas provas contrárias, atraindo, portanto, para si, o ônus de comprovar irregularidades nos referidos controles, além de demonstrar a jornada efetivamente cumprida. (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, em depoimento pessoal, o reclamante esclareceu que: “...não conseguia usufruir do horário de almoço por cerca de 03 vezes na semana, conseguindo gozar nesta oportunidade de 10/15 minutos de intervalo, porque era interrompido para dar manutenção na máquina; o depoente demandava cerca de 03 minutos para se deslocar até o refeitório, levando o mesmo tempo para retornar, na unidade 1; na unidade 2, o tempo de deslocamento era de 5 minutos a ida e 05 minutos a volta; o depoente trabalhava na unidade 1, mas volta e meia era demandado na unidade 2; o depoente não realizava a higiene pessoal após a refeição; o depoente não utilizava da área de vivencia na hora do intervalo; o depoente trabalhava sozinho na unidade 1 e 2.” A testemunha Fred de Souza Gonçalves, indicada pelo reclamante disse que: “...tinha contato com o reclamante nas ocasiões em que ocorria a quebra de equipamentos, o que era corrigido pelo reclamante; o reclamante fazia manutenção e regulagem da máquina no período dedicado ao horário do almoço das 11h00 às 13h30, sobrando apenas de 15/20 minutos para usufruir do intervalo por cerca de 03 vezes por semana; o reclamante dava manutenção nas máquinas após o intervalo para o almoço, não conseguindo usufruir do restante do intervalo; (...) na reclamada, há 07 máquinas para dar manutenção; além do reclamante, trabalhava também como ferramenteiro, cujo admissão ocorreu há cerca de 03 anos, outro empregado, que não sabe se revezava o horário de intervalo com o reclamante após o seu período de treinamento; o Sr. Marcos também trabalhou como ferramenteiro, mas foi desligado da empresa há 04 /05 anos; não havia revezamento no horário de almoço entre o reclamante e os demais ferramenteiros; o depoente não conseguia desfrutar por completo o horário de almoço, porque o reclamante dava suporte e ele regulava a máquina”. Já a testemunha indicada pela reclamada, João Marcos da Silva, relatou que: “...já aconteceu de o reclamante ter que dar atendimento em outra unidade, em razão do horário de almoço ou ausência de outro ferramenteiro; os ferramenteiros revezavam o horário de almoço que ocorria no período das 11h00 às 13h30; ao que sabe o reclamante não foi interrompido no seu horário de almoço; o depoente acredita que o reclamante tenha usufruído de 01h00 de almoço; o depoente conseguia gozar de 01h00 de intervalo; ao que sabe, os demais ferramenteiros também usufruíam de 01h00 de intervalo; normalmente o revezamento para o almoço, ocorria por dois funcionários; na reclamada, havia 04 ferramenteiros na parte do dia e 01 no turno da noite”. Cumpre ressaltar que a lei permite a pré-assinalação da pausa intrajornada (art. 74, §2º, da CLT), devendo a presunção que se exala de tal procedimento ceder apenas em face de prova robusta em sentido diverso. Em análise aos depoimentos das partes e das testemunhas, constatam-se divergências nas informações trazidas, uma vez que em depoimento pessoal o reclamante afirmou que trabalhava sozinho na unidade 1 e 2, já a testemunha Fred de Souza relatou que outro ferramenteiro trabalhava com o reclamante. Por outro lado a testemunha da parte reclamada, João Marcos da Silva, disse que, juntamente com o reclamante, trabalharam os empregados Felipe e Leo, e que um total de 4/5 ferramenteiros trabalhavam nas 4 unidades da reclamada. Desse modo, o reclamante não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório, não tendo apresentado outras provas de que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, e que laborava sozinho nas unidades mencionadas. Nesse passo, julgo improcedente o pedido de horas extras referente ao intervalo intrajornada e seus consectários. Reparação por Dano Moral O reclamante postula a reparação por dano moral em razão da dispensa discriminatória a que foi submetido. Em defesa, a reclamada sustenta que inexistentes os pressupostos do dever de indenizar, e ausente a sua relação com os fatos arguidos, devendo ser indeferido o pedido. A CF/88 estabelece, no art. 5º, inc. X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”. A reparação decorrente de dano moral está fundada, em regra, na teoria da responsabilidade subjetiva, devendo observar os parâmetros fixados no artigo 186 do CC, sendo necessária a configuração dos elementos: a) prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão; b) culpa do agente resultante de negligência imperícia ou imprudência (elemento subjetivo); c) ocorrência de lesão à personalidade humana (elemento objetivo) e d) nexo causal, nos moldes doa art. 927, caput, CC c/c arts. 223-B e 223-C da CLT. No caso concreto, o conjunto probatório revelou a natureza discriminatória da dispensa do reclamante, em razão do ajuizamento de ação em face da reclamada. Neste aspecto, é assente o entendimento do E. TRT da 3ª Região acerca do cabimento da indenização por dano moral quando aplicada a dispensa como forma de retaliação. Veja-se: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Considerando o curto lapso temporal entre o ajuizamento da reclamatória trabalhista e a dispensa do autor, e ainda o teor da prova oral que confirma a ocorrência da dispensa de outro empregado, nas mesmas condições, há prova suficiente do caráter discriminatório e do intuito de retaliação . Estipula o art. 1º da Lei 9.029/1995 que "é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal" . Já o art. 4º da Lei 9.029/1995 assinala que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório gera o direito à reparação por dano moral. O ato patronal abusivo ofende o direito fundamental ao trabalho (art . 6º da CF/88), o valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF/88), a função social da propriedade (art. 170, III, CF/88) e o direito fundamental à não discriminação (art. 3º, IV, CF/88 e Convenção 111 da OIT), além de obstar o livre acesso à Justiça e o exercício regular do direito de ação pelo reclamante (art . 5º, XXXV, CF/88). A dispensa sem justa causa, apesar de constituir direito potestativo do empregador, encontra limites nos parâmetros éticos e sociais e nos direitos fundamentais do trabalhador, sob pena de configurar o abuso de direito (art. 187 do CC). Caracterizada a dispensa discriminatória, fundada em critérios injustamente desqualificante, o dano à esfera moral do reclamante se configura in re ipsa .(TRT-3 - ROT: 00108534820225030112, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 09/09/2024, Decima Primeira Turma) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A prática de retaliação, consistente na dispensa da parte reclamante decorrente da prática do uso do direito de ação, constitucionalmente previsto e garantido, viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. (TRT-3 - ROT: 0010283-63.2022.5.03 .0047, Relator.: Adriana Goulart de Sena Orsini, Primeira Turma). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO POR PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O empregador que dispensa injustamente o seu empregado, como punição e retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo e atinge a dignidade do trabalhador . Trata-se de ato discriminatório contrário aos fundamentos da dignidade da pessoa humana de direito ao trabalho digno, com restrições ao exercício regular de direitos consagrados pela Constituição Federal, como o direito de ação e acesso ao Poder Judiciário. (TRT-3 - RO: 00117041120175030097 MG 0011704-11.2017.5 .03.0097, Relator.: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 21/07/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/07/2020.) Logo, o abuso do direito pelo empregador no ato da dispensa discriminatória atinge os direitos fundamentais do empregado. Nestes termos, considerando os critérios do art. 223-G da CLT e a capacidade econômica das partes, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização no importe de R$ 3.000,00, a título de reparação pelos danos morais sofridos. Justiça Gratuita A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, a reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (ID 88db628 – fl. 12), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim cabia à reclamada a contraprova de que a reclamante detém condições de suportar as custas do processo, e, ao contrário do alegado, a reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência. Por tal razão, o reclamante faz jus ao benefício da Justiça gratuita e, assim, a isenção do pagamento de despesas processuais. Impugnação à Justiça Gratuita Embora a reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento obreiro, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. Honorários Advocatícios Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). No caso, entende-se que se trata de demanda de alta complexidade, com produção de prova pericial. E, nestes termos, deverá a parte reclamada pagar aos procuradores do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, sobre o valor apurado da condenação em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI, TST), excluindo-se da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme TPJ4 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), in verbis: “TJP 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. (EDITADA. IUJ n. 01071-2013-025-03-00-2 - RA 192/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.” (SÚM. 37 e OJ-2ª SDI 5 TRT3 e SÚMs. 219, 368 e OJs-SDI1-348, 376 TST) . Do mesmo modo, cabe o pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante no importe de 15% aos procuradores da reclamada, cuja base de cálculo consiste no valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (rejeição total), em interpretação analógica da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos termos reproduz-se “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca”. Nada obstante, considerando que o reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. Honorários Periciais Sucumbente no objeto relativo à prova técnica (CLT, art. 790-B), condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor ora arbitrado de R$ 2.000,00 em favor do perito. Correção Monetária e Juros de Mora Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei nº 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido ao legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. Contribuições Previdenciárias No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) os cálculos serão realizados em liquidação de sentença; ii) os descontos referentes ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva estabelecida no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e os termos do item VI da Súmula 368 do TST, da OJ 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula 386 do STJ; iii) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, observarão ao disposto no artigo 22, § 2°, e art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, e no § 4° do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; iv) é de responsabilidade do empregador (parte reclamada) o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante dos créditos oriundos da condenação, autorizando-se o desconto dos créditos do reclamante da cota-parte referente à contribuição previdenciária e ao valor a título de imposto de renda, na forma do item II da Súmula 368 do TST; v) os juros de mora e multa ficam ao encargo exclusivo da reclamada, diante da sua responsabilidade pela ausência dos recolhimentos previdenciários na época própria. Limitação dos Valores da Condenação O reclamante impugna o pedido de limitação da condenação ao valor da causa. Anote-se que, não há falar em limitação da condenação ao montante declinado na peça de ingresso, conforme entendimento vinculante proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, os valores dos pedidos objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença, assegurada às partes a apresentação de cálculos e observado o contraditório. Rejeito. III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista para CONDENAR a parte reclamada, ARCELORMITTAL CONTAGEM S/A, nas seguintes obrigações em favor da parte reclamante, ANTONIO MARCOS PRATES DE SOUZA, no prazo legal, observada as deduções deferidas nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) reintegração do reclamante no mesmo local de trabalho e função, com os mesmos direitos e obrigações anteriores à dispensa, com o respectivo pagamento dos salários desde a data posterior à dispensa (20/10/2023), até o dia anterior ao da efetiva reintegração, bem como pagamento de 13º, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS (a ser depositado na conta vinculada do reclamante), abonos e PLR, conforme se apurar em liquidação; b) adicional de insalubridade, correspondente a 40% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, com reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, nos limites do pedido. Sobre as parcelas deferidas, à exceção das férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do c. TST), incidirá o FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% calculados sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados do reclamante de responsabilidade da reclamada e de 15% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos totalmente indeferidos ao patrono da parte reclamada de obrigação da reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade. Honorários periciais devidos pela reclamada ao perito FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. Custas processuais no valor de R$ 3.631,33, calculas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 181.566,25, a serem satisfeitas pela parte reclamada. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 13 de abril de 2025. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL CONTAGEM S.A
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