Processo nº 3000192-86.2024.8.06.0036
ID: 306322832
Tribunal: TJCE
Órgão: Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3000192-86.2024.8.06.0036
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO REGINALDO DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Ou Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais proposto por EDIS…
SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Ou Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais proposto por EDISON CHAGAS DOS SANTOS em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS e INSS - Instituto Nacional De Seguro Social A autora narra que, sem sua autorização, foram realizados descontos mensais de R$42,36 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", totalizando e R$ 338,88 (Trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). Sustentou que nunca celebrou contrato com a REQUERIDA nem autorizou tais descontos, caracterizando fraude e violação de seus direitos. Narrou que tais práticas são recorrentes, citando reportagens que evidenciam milhares de casos similares, com associações obtendo lucros ilícitos mediante descontos indevidos em benefícios previdenciários, muitas vezes com conivência do INSS. Argumentou que a autora, por ser idosa e hipossuficiente, integra grupo vulnerável, alvo frequente de golpes. Fundamentou seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando violações aos princípios da boa-fé, transparência e abusividade, bem como na responsabilidade objetiva das requeridas. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato;restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; prioridade processual por ser idosa; e gratuidade de justiça. Ademais, pediu julgamento antecipado do mérito, com base na documentação anexada, e dispensou a audiência de conciliação por entender tratar-se de matéria exclusivamente jurídica. Por fim, reservou-se o direito de produzir provas complementares, caso necessário, para comprovar suas alegações. Na decisão de id nº 104771346 - Concedeu o benefício da justiça gratuita à autora, considerando presentes os requisitos legais e presumindo sua insuficiência financeira. Designou audiência de conciliação para data e hora a serem marcadas, observando os prazos legais. Determinou a citação da requerida para tomar ciência da inicial, da data da audiência e do prazo para contestação, sob pena de multa por ausência injustificada. Manteve a obrigatoriedade da audiência conciliatória, uma vez que a autora manifestou interesse no processo. Contestação de id nº 105186528 - Narra a UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS - argumenta que os descontos decorriam de relação associativa legítima e voluntária, negando qualquer ilicitude. Em sede de réplica de nº 115583650 - a autora impugnou à contestação em todos os seus termos. O requerido INSS no ID Nº 126828845, sustentou que: sustentou, em primeiro lugar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ações de reparação por danos morais propostas contra autarquia federal, como é o caso do INSS, salvo nas hipóteses de acidente do trabalho, o que não se verifica nos presentes autos. Que seja reconhecida a ocorrência da prescrição trienal, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial, em especial a restituição dos valores repassados ao(à) Associação(ões)/Instituição(ões) e o eventual pleito de indenização por supostos danos morais, uma vez não demonstrada ação ou omissão antijurídica da autarquia em razão de descumprimento de dever ou obrigação legalmente instituído. Audiência de conciliação realizada no id n º 133522198. Despacho id nº 144329793 - em data de 31 de março de 2025, que anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes para que manifeste ou não o interesse de produção de prova; tendo sido as partes devidamente intimadas. Petição ( parte autora id nº 144746344 - requereu a total procedência da ação. Petição de id nº 156938747 - da requerida onde a sua patrona renuncia ao mandato. II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução. 1- Preliminarmente 1.1 DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A REQUERIDA. DA PRESENÇA DE INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS ATUANTE EM PROL DA PESSOA IDOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA De início, rejeito o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. Como é cediço, o benefício da justiça gratuita pode ser deferido para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Este, aliás, o verbete da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento para análise pelo Juízo de sua incapacidade financeira, haja vista a juntada apenas de cópia de seu Estatuto Social e Atas (fls. ) Além disso, reputa-se inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº10.741/03, uma vez que sequer demonstrou que os serviços são prestados exclusivamente a idosos. Nesse sentido: "Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Repetição de Indébito c.c.Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência.Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo das partes. Apelação Cível da associação requerida. Novo pedido de justiça gratuita. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil. Pessoas jurídicas. Necessidade de demonstração da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Elementos dos autos que impõem o reconhecimento de que não restou demonstrada a impossibilidade de a ré arcar com os encargos do processo. Inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003,utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita,uma vez que ela não presta serviços única e exclusivamente a idosos.Indeferimento do novo pedido de justiça gratuita formulado pela associação requerida, com determinação de comprovação do recolhimento da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo pagamento,em 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção". (TJSP; Apelação Cível 1000603-08.2020.8.26.0438;Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento:23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022). Assim sendo, considerando a ausência de demonstração razoável, resta impossibilitada a concessão da gratuidade da justiça.Com igual entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.GRATUIDADE PROCESSUAL. PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO". (TJSP,AI n.º 2143933-12.2014.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado,Des. Rel. Francisco Giaquinto, j. 31/07/17).Ademais, mera alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais não basta para a concessão/manutenção da "justiça gratuita". Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. 1.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA Com efeito, a Lei n° 1.060/50 dispõe sobre a assistência judiciária gratuita aos necessitados cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo nem honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Neste diapasão, por determinação legal, a parte gozará do benefício da assistência judiciária, consistente basicamente na isenção de despesas processuais honorários de advogado, bastando, para tanto, simples afirmação de sua pobreza, ou seja,de que não pode dispor de recursos sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Assim sendo, vigora uma presunção de pobreza em favor daquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Isso significa que à parte contrária incumbe ônus de produzir prova capaz de desconstituir o direito postulado, elidindo tal presunção. Nesse sentido, a Jurisprudência é vasta e uniforme: RTJ 158/963;RSTJ 7/414; STJ - RF 329/236, cabendo ressaltar importante decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que segue: "De acordo com a lei no. 1.060 de 1.950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para custeio do processo" (STJ 3a Turma, Resp 21.257-5 - RS, Rel.Min.Cláudio Santos, j. 16.03.93, deram provimento v.u., DJU 19.4.93, p.6.678). "De acordo com a lei no. 1.060 de 1.950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo" (STJ 3a Turma, Resp 21.257-5 - RS, Rel.Min.Cláudio Santos, j. 16.03.93, deram provimento v.u., DJU 19.4.93, p.6.678). No caso vertente, não obstante a impugnante ter se insurgido contra a concessão do benefício da gratuidade processual ao autor, não juntou documentos tendentes a comprovar suas alegações, algo que lhe é de sua incumbência, nos termos do artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil. Assim, ao impugnante não basta contestar simplesmente benefício ou mesmo o pedido, somente com base em seus vencimentos, devendo incumbir-se do ônus probandi, com a apresentação de provas suficientes e idôneas de que a parte beneficiária tem condições de arcar com os custos de uma demanda judicial, o que não foi feito. Deste modo, rejeito a impugnação, o que faço para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 1.2 - CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegação da parte requerida quanto à ausência de prévia reclamação administrativa é rejeitada. A busca por soluções administrativas não é condição sine qua non para a propositura da ação, e a falta de prévio requerimento não impede o acesso ao Poder Judiciário. A existência de conflito e interesse de agir resta evidenciada pela busca do autor por reparação de danos. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o'exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos,observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. 1.3 - Legitimidade da demanda A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, os descontos questionados foram efetuados em favor da entidade associativa AMBEC, cabendo a esta a comprovação da existência de autorização válida por parte do autor. O INSS, por sua vez, atua apenas como intermediador técnico na efetivação dos descontos autorizados, nos termos do artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, não sendo responsável direto pela contratação ou pela verificação da veracidade da autorização apresentada pela entidade consignatária, salvo nos casos de evidente irregularidade, o que não se demonstrou de plano neste feito. Ressalte-se que, embora o autor sustente a responsabilidade objetiva da autarquia com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a jurisprudência majoritária, inclusive da Turma Nacional de Uniformização (Tema 183), reconhece a possibilidade de responsabilização do INSS apenas em caráter subsidiário, nos casos em que reste demonstrada sua participação omissiva ou comissiva no evento danoso, o que, repita-se, não restou configurado nos autos. Assim, ausente qualquer indício concreto de que o INSS tenha concorrido de forma relevante para o dano narrado, seja por ação ou omissão, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolho a preliminar suscitada e passo a analisar o Mérito. III- MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c reparação de danos, pela qual a parte autora nega a contratação dos serviços fornecidos pela requerida. Como se sabe, a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem. Prescreve o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,comete ato ilícito.No caso em análise, é patente a relação de consumo que envolve as partes, já que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora nega veementemente ter contratado os serviços ou autorizado a filiação que deu origem aos descontos. A Requerida, em sua defesa, afirma que na tentativa de manter um bom relacionamento com seus beneficiários, desde já a requerida informa que foi realizado o cancelamento da adesão e das cobranças na conta da parte autora. Ademais, e de forma determinante, a Requerida, embora intimada por este Juízo, deixou de apresentar cópia do contrato ou termo de adesão devidamente formalizado que comprovasse a regular manifestação de vontade da autora. Tal omissão é crucial, pois cabia à ré demonstrar a legalidade da contratação e da autorização para os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. A Ausência do contrato nos autos, após determinação judicial para sua juntada, faz presumir sua inexistência ou irregularidade, corroborando a versão da autora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 .Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro de valores debitados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. Alegação de inexistência de consentimento para adesão à associação que realizou os descontos. Pretensão de invalidação contratual por fraude e inobservância de formalidades previstas em instrução normativa do INSS e devolução dos valores descontados. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de formalidades previstas em norma administrativa invalida o contrato apresentado pela ré; (ii)se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se a situação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Ausência de comprovação da regularidade da adesão contratual. Inobservância das exigências formais contidas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, como biometria facial e assinatura eletrônica avançada, conforme art. 4º, II. Ônus da prova não cumprido pela parte ré . 4. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos e determinado o dever de restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único,do CDC. 5 . Indeferimento da indenização por danos morais, dado que os descontos, embora ilícitos, configuram mero dissabor, não caracterizando dano in re ipsa. Precedentes. IV. DISPOSITIVO ETESE 6 . Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e indeferir o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A ausência de formalidades previstas em norma administrativa invalida o contrato de adesão para descontos em benefício previdenciário. 2 . Descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.Danos morais não configurados quando o ilícito não ultrapassa mero aborrecimento ." _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42,parágrafo único; INSS, Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: n/a . (TJ-SP - Apelação Cível: 10035069820248260236 Ibitinga, Relator.: Pastorelo Kfouri,Data de Julgamento: 13/01/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data De Publicação: 13/01/2025) - grifei Restou evidenciado o caráter potencialmente abusivo da oferta do serviço, que se direciona precipuamente a beneficiários de aposentadoria ou pensão,em regra pessoas idosas que apresentam maior vulnerabilidade negocial e, frequentemente, menor familiaridade com operações realizadas por meios eletrônicos ou por telefone, caracterizando prática comercial que se aproveita da fragilidade do público-alvo, em contraposição ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações consumeristas. Portanto, ante a ausência de prova da contratação regular e da autorização válida para os descontos, e considerando a falha da ré em apresentar o contrato, a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos é medida que se impõe. Assim sendo, a parte requerida deverá se abster de efetuar qualquer desconto referente a essa contratação, bem como devolver os valores descontados indevidamente da conta da requerente. Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C. Superior Tribunal de Justiça,que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ou seja, demonstrado na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Assim, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.(EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021. Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No caso dos autos, considerando-se que a cobrança indevida é posterior a 30/03/2021 (início em dezembro de 2023), e que a conduta da ré (realizar descontos sem contrato válido e com base em método vedado por norma do INSS, além de não apresentar o contrato em juízo) é contrária à boa-fé objetiva, a parte requerida deverá repetir a importância indevidamente cobrada e desembolsada pela autora em dobro. Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a ausência de prova do abalo extrapatrimonial significativo. A jurisprudência é firme no sentido de que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, embora ilícito, não enseja automaticamente indenização por danos morais, salvo se demonstrado efetivo prejuízo à dignidade ou à vida privada do autor, o que não restou configurado nos autos. Assim, restando caracterizada a inexistência da relação jurídica alegada, e sendo os descontos indevidos praticados à revelia da autorização legalmente exigida, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito, bem como a repetição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de engano justificável. Trata-se, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não passível de indenização por dano moral, conforme entendimento jurisprudencial em casos semelhantes onde não há negativação ou prova de maior repercussão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição AMBEC ", sem sua autorização, e busca a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há a configuração do dano moral no caso concreto; (ii) a definição do quantum indenizatório; e (iii) a adequação do critério adotado para afixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não se verifica lesão a direitos da personalidade da autora, pois os descontos indevidos não impactaram significativamente sua subsistência, configurando mero dissabor. 4. A fixação dos honorários advocatícios na sentença foi inadequada, devendo ser ajustada para 10% sobre o valor da causa, conforme os critérios do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa. 2.Honorários advocatícios devem ser fixados conforme os critérios do CPC, não por apreciação equitativa. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 8º.Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.028 .764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023. STJ,AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel . Min. Raul Araújo,Quarta Turma, j. 23/5/2022.TJSP, Apelação Cível 1004370-94.2024.8.26.0347, Rel . Marcos de Lima Porta, j. 02/04/2025. TJSP,Apelação Cível 1001487-77.2024 .8.26.0638, Rel. Mara Trippo Kimura, j. 01/04/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022014020248260637 Tupã, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 10/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 10/04/2025) - grifei DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais, proposta devido a descontos realizados no benefício previdenciário do autor. O autor busca o cancelamento dos descontos, declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição dos valores em dobro e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar: (i) a configuração de dano moral indenizável; e (ii) a fixação do respectivo quantum compensatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização do dano moral, exige-se a comprovação de conduta antijurídica, dano efetivo e nexo de causalidade. No caso, não se verifica lesão aos direitos da personalidade do autor. 4. Os descontos mensais de R$ 45,00, aproximadamente 3% do benefício, não causaram comprometimento significativo da subsistência do autor, não havendo prova de sofrimento psicológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples ocorrência de descontos indevidos não caracteriza dano moral in re ipsa. 2. Ausência de prova de lesão a direitos da personalidade impede a indenização por danos morais. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022.TJSP, Apelação Cível 1004370-94.2024 .8.26.0347, Rel. Marcos de Lima Porta, j. 02/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1001487-77.2024.8 .26.0638, Rel. Mara Trippo Kimura, j. 01/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1002029-98.2024.8.26 .0637, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1002663-47 .2024.8.26.0297, Rel. João Battaus Neto, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II, j. 20/03/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023768920248260360 Mococa, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 15/04/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 15/04/2025) - grifei IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS e JULGO EXTINTO o feito em relação à autarquia federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida, referente à associação ou qualquer serviço que tenha dado causa aos descontos questionados; Condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros legais a partir da citação; Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do abalo moral relevante; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO
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