Processo nº 5025567-03.2025.8.08.0024
ID: 332802498
Tribunal: TJES
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5025567-03.2025.8.08.0024
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL CARDOSO MARTINS FIORINI MINTO
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5025567-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA SOUZA SANTOS REU: PICPAY SERVIÇOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CARDOSO MARTINS FIORINI MINTO - ES35387 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Hélia Souza Santos em face de PicPay Serviços S.A., Nu Pagamentos S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora requer, em sede de tutela liminar, a suspensão de quaisquer cobranças correlatas à fraude bancária sofisticada, na qual terceiros, se passando por representantes do banco digital, mediante contatos telefônicos e mensagens via aplicativo, induziram-na a realizar uma série de transações financeiras sob o pretexto de “verificação de segurança”. A autora relata que os fraudadores realizaram movimentações indevidas entre suas contas, contrataram empréstimos fraudulentos e efetuaram diversas compras com cartões de crédito em seu nome. As transações fraudulentas somam, segundo a inicial, o montante de R$ 63.888,10, dos quais R$ 18.040,14 seriam recursos próprios da autora, sendo o restante obtido por meio de operações de crédito contratadas ilicitamente. A autora afirma que, mesmo tendo comunicado tempestivamente os fatos às instituições financeiras, estas não adotaram quaisquer medidas efetivas para impedir a consumação da fraude ou para recuperar os valores desviados. A inércia dos réus teria, portanto, contribuído de forma direta para o agravamento do prejuízo, além de configurar falha grave na prestação dos serviços bancários. Pleiteia, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para que as instituições rés suspendam imediatamente todas as cobranças decorrentes das operações fraudulentas, abstenham-se de realizar descontos em conta ou lançamentos indevidos, bem como de incluir ou manter seu nome nos cadastros de inadimplência (SPC/SERASA). É o relatório. Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental. As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente. Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC. Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º). Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso. Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas. A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação. A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498). Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único). O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89). Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida. Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida. Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu. Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto. Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial). Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma. No caso em tela, trata-se de pedido de tutela de urgência antecipatória, voltado para o cumprimento de obrigação de fazer - qual seja, suspender a cobrança que está sendo realizada -, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (por ser obrigação de fazer), o pressuposto da reversibilidade. Não obstante, é assegurado à parte eventualmente prejudicada pela concessão da tutela, o direito à reparação de danos, previsto no artigo 302, do CPC, na hipótese de a tutela ser futura e definitivamente cassada. Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos. A probabilidade do direito, o denominado fumus boni iuris, revela-se suficientemente demonstrada pela parte autora por meio dos documentos acostados à exordial, em especial os boletins de ocorrência e os comprovantes de transações bancárias, que descrevem com precisão e coerência o modus operandi da fraude perpetrada por terceiros. Observa-se que os fraudadores, valendo-se de ardis comunicacionais e se fazendo passar por representantes legítimos de instituições financeiras, induziram a requerente a realizar movimentações bancárias que, embora formalmente autorizadas por ela, foram manifestamente obtidas mediante induzimento doloso e aproveitamento indevido de seus dados bancários. Essa conduta fraudulenta, somada à ausência de mecanismos eficazes de contenção por parte das instituições rés, permite concluir, ainda que em sede de cognição sumária, pela configuração de falha na prestação do serviço bancário. A situação fática descrita enquadra-se com precisão à hipótese prevista na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tal entendimento, consolidado pelo STJ, decorre da aplicação da teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes do exercício de sua atividade econômica, mormente quando a prestação do serviço pressupõe elevado grau de confiança e vulnerabilidade, como é o caso das relações bancárias. A jurisprudência pátria prevê que o sistema financeiro deve garantir segurança mínima ao consumidor em todas as fases da prestação de seus serviços, sendo incabível a transferência do risco da atividade ao cliente — especialmente em situações nas quais há manifesta falha nos protocolos de verificação, identificação e bloqueio. Com efeito, a Resolução BCB nº 01/2020, que regulamenta o sistema de pagamentos instantâneos (PIX), impõe aos participantes a adoção de mecanismos de gerenciamento de risco, inclusive prevendo a possibilidade de bloqueio cautelar dos recursos transferidos em caso de suspeita de fraude (arts. 38, II; 39, I; e 39-B). Trata-se de imposição normativa de observância obrigatória, cujo descumprimento configura infração ao dever legal de diligência e segurança. É forçoso concluir, portanto, ao menos em análise realizada em sede de cognição sumária, que a inércia dos réus diante de movimentações atípicas e da comunicação tempestiva da autora possivelmente falha objetiva na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilização do fornecedor por defeito na segurança esperada do serviço, independentemente da existência de culpa. No caso dos autos, não só houve ausência de bloqueio das transações suspeitas, como também não foram adotadas providências mínimas para reversão ou mitigação dos danos, o que robustece ainda mais a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DO PIX - TRANSAÇÃO VIA PIX A TERCEIRO ESTRANHO - CONTESTAÇÃO PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - CONTAS ABERTAS NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MECANISMOS ROBUSTOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA NO PROCESSO DE ABERTURA DE CONTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO. - Segundo a teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas conforme a simples narrativa contida na petição inicial, sendo desnecessário um maior aprofundamento cognitivo por parte do julgador - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Tendo restado demonstrado nos autos a ausência de adoção das medidas do Mecanismo Especial de Devolução pela parte ré após ter sido devidamente acionada pela parte autora, bem como a ausência de adoção pela parte ré de mecanismos robustos para garantir a segurança no processo de abertura de conta em sua instituição, deve ela ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pela parte autora, decorrente da falha na prestação de seus serviços - Demonstrada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira mostra-se devida a indenização por dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte consumidora, prejudicada pelas transações indevidas, contratado advogado para acionar o Judiciário, a fi m de se obter o reconhecimento de seu direito, o que importa em perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. V.V . É de se registrar que a responsabilidade contratual das instituições bancárias é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Porém, esta não se confunde com a teoria do risco integral, admitindo a exclusão da obrigação de indenizar quando evidenciada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inciso II, do § 3º, do art. 14 da Lei 8 .078/90)- Fica evidenciado que a instituição bancária não possui qualquer ligação com a fraude praticada por terceiro em golpe do PIX praticado pelo Whatsapp, em número de telefone diverso do titular original, se a operação financeira é realizada pela própria vítima com a utilização de senha pessoal e token, bem como se não existir nos autos alegação de que o golpista teve acesso aos dados pessoais da irmã do autor por algum canal oficial da instituição financeira - É perfeitamente identificável, segundo a compreensão do homem médio jovem, que a realização de transferências bancárias exigem adoção de cautelas mínimas necessárias das partes envolvidas, situação não comprovada na espécie. (TJ-MG - Apelação Cível: 5247566-92.2022.8 .13.0024 1.0000.24 .165373-2/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE DO BANCO . LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do "golpe do PIX", através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX . A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade. A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento. O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. o . Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal. Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora . Dano material e moral configurados. Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a apelante é idosa e aposentada, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar. Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08080748820228190210 202400111841, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX . RESPONSABILIDADE DO BANCO EM QUE O GOLPISTA TEM CONTA. FALHA DE SEGURANÇA. 1. Autora sofreu o chamado golpe do PIX, em que terceira pessoa realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 500,00 . 2. Há uma falha de segurança do banco ao permitir que criminosos abram contas bancárias para a prática de crimes, não monitorem as transações realizadas e não as bloqueiem, causando prejuízos a terceiros que são vítimas de golpes. Há, assim, responsabilidade do banco em que o golpista tem conta e para a qual foi transferido o valor via PIX oriundo da prática de crime. Cabíveis danos materiais e morais . 3. Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade do banco no qual o fraudador mantinha a conta. Recurso parcialmente provido. Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008416-24 .2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO EM QUE O GOLPISTA TEM CONTA. FALHA DE SEGURANÇA. 1 . Autor sofreu o chamado golpe do PIX, em que terceira pessoa, com vistas a ludibria-lo, se passou pelo seu filho e solicitou transferências via PIX. O autor foi induzido a erro e realizou transferências no valor total de R$ 29.996,00. Pleiteou, assim, a condenação do golpista e do banco do golpista a restituir os valores . A sentença condenou apenas o golpista a restituir os valores, mas rejeitou o pedido de condenação do banco. 2. Há uma falha de segurança do banco ao permitir que criminosos abram contas bancárias para a prática de crimes, não monitorem as transações realizadas e não as bloqueiem, causando prejuízos a terceiros que são vítimas de golpes. Há, assim, responsabilidade solidária do banco em que o golpista tem conta e para onde foram transferidos os valores via PIX oriundos da prática de crime . 3. Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade solidária do banco pelo pagamento dos valores. Recurso provido. Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001790-57 .2021.8.26.0360 Mococa, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 10/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE DO BANCO . LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do "golpe do PIX", através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX . A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade. A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento. O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. o . Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal. Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora . Dano material e moral configurados. Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não comporta redução, considerando-se que o apelante é idoso e aposentado, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar. Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator . (TJ-RJ - APL: 08018034320228190055 202300184759, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/11/2023) O periculum in mora também resta caracterizado. A autora é pessoa hipervulnerável, com renda mensal inferior a R$ 2.300,00, conforme documentos anexados, sendo evidente o comprometimento de sua subsistência em virtude das cobranças e débitos indevidamente imputados em razão da fraude. Há risco iminente de desconto automático de valores em suas contas bancárias, de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e de restrições ao crédito, circunstâncias que, somadas ao abalo emocional relatado, reforçam a urgência da medida. Importa ainda destacar que o deferimento da tutela de urgência, nesta fase inaugural, não representa perigo de irreversibilidade, pois eventual improcedência da ação poderá ser corrigida mediante restituição dos valores às instituições, na forma do § 3º do art. 300 do CPC. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que os réus: (i) suspendam imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada às operações descritas na inicial, incluindo empréstimos, limites bancários e faturas de cartão de crédito oriundas da fraude; (ii) se abstenham de efetuar descontos em conta bancária da autora ou de promover lançamentos relacionados às referidas operações; (iii) se abstenham de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplência em razão das dívidas discutidas na presente ação. O cumprimento da liminar deverá ser comprovado nos autos em até 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidade por eventual descumprimento. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção da hipossuficiência da autora, na forma do artigo 99, §3° do CPC. Considerando a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica da requerente, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com base do art. 6, VIII, do CPC. Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 10/12/2025 às 14h00min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89505753093 (ID 895 0575 3093); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: 2secunificada-vitoria@tjes.jus.br. Cite-se. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Proceda-se, incialmente, a citação eletrônica. Caso infrutífera, serve a presente decisão de mandado/carta precatória, a ser cumprida por oficial de justiça de plantão. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070717372437300000064322707 CNH Digital Documento de Identificação 25070717372476600000064322708 CPF Documento de Identificação 25070717372513300000064322710 Procuração Documento de representação 25070717372539600000064322714 Comprovante de residência Documento de comprovação 25070717372599500000064322716 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25070717372632600000064322718 Contracheque Abril-2025 Documento de comprovação 25070717372703100000064322723 Contracheque Maio-2025 Documento de comprovação 25070717372742000000064322724 Boletim_Unificado_58411068 Documento de comprovação 25070717372780700000064322727 Boletim_Unificado_58478365 Documento de comprovação 25070717372812800000064322729 Nubank - Empréstimo Documento de comprovação 25070717372848800000064322737 Nubank - Extrato Documento de comprovação 25070717372890700000064322736 Nubank - Fatura Agosto Documento de comprovação 25070717372917000000064322734 Nubank - Limite Convertido em Saldo Documento de comprovação 25070717372943900000064322731 PICPAY - Compra Cartão Documento de comprovação 25070717373000200000064322748 Picpay - Comprovante de pagamento 2025.06.24 07.23.11 5.500,00 Documento de comprovação 25070717373031100000064322749 Picpay - Comprovante de pagamento 2025.06.24 08.24.06 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373074100000064322750 Picpay - Comprovante de Pix recebido 2025.06.23 18.46.22 4.000,00 Documento de comprovação 25070717373101600000064322751 Picpay - Comprovante de Pix recebido 2025.06.23 18.47.21 8.000,00 Documento de comprovação 25070717373121700000064322752 Picpay - Comprovante de Pix recebido 2025.06.23 18.48.21 6.750,00 Documento de comprovação 25070717373174400000064322754 Picpay - Comprovante de Pix recebido 2025.06.23 19.18.32 940,00 Documento de comprovação 25070717373202900000064322755 Picpay - Comprovante de Pix recebido 2025.06.24 06.57.00 11.500,00 Documento de comprovação 25070717373227300000064323356 Picpay - Comprovante de Pix recebido 2025.06.24 07.01.14 7.169,84 Documento de comprovação 25070717373246600000064323357 Picpay - Comprovante de transferência 2025.06.23 18.56.50 9.000,00 Documento de comprovação 25070717373266100000064323358 Picpay - Comprovante de transferência 2025.06.23 19.02.47 8.900,00 Documento de comprovação 25070717373288300000064323359 Picpay - Comprovante de transferência 2025.06.23 20.16.06 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373313500000064323360 Picpay - Comprovante de transferência 2025.06.24 06.59.36 9.000,00 Documento de comprovação 25070717373332700000064323361 Picpay - Comprovante de transferência 2025.06.24 07.04.47 9.000,00 Documento de comprovação 25070717373347600000064323362 PICPAY - Contestação PIX MED Documento de comprovação 25070717373365700000064323363 PicPay - Estorno Negado Documento de comprovação 25070717373391800000064323364 PICPAY - Extrato Documento de comprovação 25070717373436700000064323365 Santander - Compra não reconhecida Cartão Documento de comprovação 25070717373456700000064323366 Santander - Comprovante de transferência 2025.06.23 19.44.36 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373474900000064323367 Santander - Comprovante de transferência 2025.06.23 19.47.59 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373496000000064323368 Santander - Comprovante de transferência 2025.06.23 19.58.12 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373517600000064323369 Santander - Comprovante de transferência 2025.06.24 06.43.58 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373536000000064323370 Santander - Comprovante de transferência 2025.06.24 06.47.14 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373559500000064323371 Santander - Comprovante de transferência 2025.06.24 06.47.47 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373587500000064323372 Santander - Comprovante de transferência 2025.06.24 06.48.56 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373605900000064323373 Santander - Comprovante de transferência 2025.06.24 06.49.42 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373630700000064323374 Santander - Comprovante de transferência 2025.06.24 06.50.18 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373651000000064323375 Santander - Comprovante de transferência 2025.06.24 06.52.43 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373684400000064323376 Santander - Comprovante de transferência 2025.06.24 06.53.15 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373701500000064323377 Santander - Comprovante de transferência 2025.06.24 06.53.57 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373721500000064323378 Santander - Comprovante de transferência 2025.06.24 06.54.36 1.000,00 Documento de comprovação 25070717373749400000064323379 Santander - Extrato Documento de comprovação 25070717373772200000064323380 Santander - Saldo Negativo Documento de comprovação 25070717373800800000064323381 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070816332642600000064369828 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, ANDAR 7 PARTE, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Alameda Xingu 350, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV. ELDES SCHERRER SOUZA, 488, B, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-680
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