Processo nº 5035056-53.2025.8.09.0051
ID: 336102420
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5035056-53.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGO DE OLIVEIRA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Processo: 5035056-53.2025.8.09.0051
Autor: Jeinifer Oliveira Do Carmo Gaspar
Réu: Estado De Goi…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Processo: 5035056-53.2025.8.09.0051
Autor: Jeinifer Oliveira Do Carmo Gaspar
Réu: Estado De Goias
EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL PENAL – EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE EXAME HBeAg – LEGALIDADE DO ATO – EDITAL COMO NORMA REGENTE – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação proposta por candidata eliminada do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, sob o fundamento de que foi considerada inapta na fase de avaliação médica por não ter apresentado o exame HBeAg, o qual, segundo alegado, não foi realizado por falha da operadora de saúde (CASSEMS).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade do ato administrativo que eliminou a autora do certame em razão da ausência de exame exigido no edital, bem como a existência de responsabilidade estatal por supostos danos morais decorrentes do referido ato.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência do exame HBeAg constava expressamente do edital do certame, sendo de observância obrigatória por todos os candidatos. O descumprimento das regras editalícias, ainda que motivado por terceiros, não pode ser imputado à Administração Pública.
4. O ato administrativo de eliminação da candidata observa os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não havendo vício que justifique sua anulação.
5. Por consequência, não configurada conduta ilícita estatal, inexiste fundamento para o pleito de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e intempestividade da contestação.
7. Pedidos julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária.
SENTENÇA
Trata-se de ação de anulação de ato administrativo c/c danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jeinifer Oliveira do Carmo Gaspar em face do Estado de Goiás e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, partes qualificadas.
Narra a inicial, que a parte requerente participou do concurso público promovido pelo Estado de Goiás para o provimento de vagas efetivas no cargo de Policial Penal. Inscrita sob o n.º 2416021975, ela concorreu à Policial Penal - Feminino - 6ª Regional Prisional – Rio Verde, que disponibilizou 49 (quarenta e nove) vagas para ampla concorrência, conforme o edital nº 02, de 2 de julho de 2024.
Assevera que, durante a seleção, a parte requerente obteve excelente desempenho nas etapas de prova discursiva e objetiva.
Aduz que, após ser aprovada, foi convocada na 31ª posição (dentro das vagas) para a fase de exames médicos. No dia 29/11/2024, foi publicado o resultado definitivo das provas objetiva e discursiva. Na mesma data, foi divulgada a convocação para a entrega dos exames médicos, cuja realização foi estabelecida para o período de 07/12/2024 a 20/12/2024.
Todavia, diante do prazo exíguo, a Requerente se preparou com antecedência para enviar todos os exames e laudos necessários e evitar qualquer imprevisto, pois alguns procedimentos, como o exame toxicológico e o respectivo laudo, demandam aproximadamente 15 dias úteis para a obtenção do resultado.
Relata que, no dia 07/12/2024, a Requerente entregou os exames conforme as exigências e dentro do prazo estabelecido no edital, acompanhados da Ficha de Investigação Social (FIC).
No entanto, é importante ressaltar que neste ponto a banca examinadora não realizou qualquer verificação da documentação entregue, tampouco forneceu o protocolo de entrega dos exames médicos, apenas o protocolo da entrega da FIC.
Todavia, no dia 06/01/2025, a banca examinadora disponibilizou em seu site o resultado preliminar da avaliação médica, considerando o candidato inapto, sob a justificativa que o candidato apresentou os exames incompletos.
Em síntese, essa decisão administrativa, além de genérica, não foi acompanhada de um protocolo formal de conferência ou de um parecer conclusivo fundamentado da junta médica, em descumprimento ao item 9.4.4 do edital.
Contudo, o ato administrativo não esclarece qual exame ou laudo deixou de ser apresentado pelo requerente, resultando em sua inaptidão. Ademais, não havia qualquer informação nos exames indicando a presença de uma possível patologia.
Ainda assim, a avaliação do requerente foi consignada da seguinte forma: “Situação de inapto” (doc. anexo).
Diante disso, em estado de desespero, pois realizou sacrifícios financeiros para cumprir todas as exigências e ante a falta de motivação do ato que o eliminou, o requerente encaminhou, de imediato, um e-mail à comissão organizadora do concurso.
Dessa forma, como restará demonstrado, é evidente que a eliminação da Autora decorreu de um ato administrativo viciado, resultando em um grave prejuízo à sua legítima expectativa de continuidade no certame e ao exercício do direito de acesso a cargo público.
Por fim, requer que seja julgado totalmente procedente a presente ação, anulando o ato administrativo que deflagrou a sua inaptidão (eliminação) no certame, reconhecendo-se os vícios de razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, motivo e finalidade, no sentido de garantir a continuidade da parte requerente no certame, ratificando a Decisão Liminar, se for o caso e condenar o réu ao pagamento de R$50,000.00 (cinquenta mil reais) a requerente, a título de danos morais.
Foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do ato que declarou a autora inapta, assegurando sua participação nas demais etapas do certame, em especial no TAF previsto para 03/02/2025, bem como determinando que a banca examinadora fornecesse no prazo de 5 dias todos os documentos que fundamentaram a eliminação da parte requerente (evento 08).
O IBFC apresentou manifestação informando o cumprimento da liminar e a convocação da parte requerente para realização do TAF em 16/02/2025 (evento 17).
Em contestação, o IBFC alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva (evento 20) e, no mérito, sustentou que a eliminação da candidata decorreu da não apresentação do exame de HBeAg, conforme exigido no item 9.4.9.1 alínea "u" do edital. Argumentou que o edital não prevê reabertura de prazo para entrega de exames faltantes e que a decisão foi fundamentada em critérios objetivos. Requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.
O Estado de Goiás contestou (evento 25), alegando que o ato administrativo foi legal e motivado, tendo observado os princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia. Refutou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de comprovação do dano.
Foi juntado no evento 27 uma decisão liminar de agravo de instrumento indeferindo a suspensão dos autos.
A sentença proferida no evento 29 julgou parcialmente procedente o pedido.
O Estado de Goiás interpôs recurso de apelação – evento 33.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 37), o qual foi acolhida pela decisão de evento 40.
Em evento 51, o Tribunal de Justiça de Goiás cassou a sentença de ofício, a fim determinar o retorno dos presentes autos ao juízo de origem, para que seja observado o rito processual adequado, isto é, oportunizada a impugnação a contestação, a necessidade de intimação para apresentar as provas e outros ulteriores desdobramentos procedimentais.
A parte autora apresentou réplica nos eventos 62 e 63.
Intimados em especificação de provas, o Estado de Goiás alega que a manifestação acostada pela parte adversa sob o evento 62 apenas comprova que a demandante não apresentou o resultado do exame HbeAg, indispensável à avaliação médica, nos termos do edital.
A parte autora, em especificação de provas, alega que diligenciou junto ao CASSEMS, responsável pela autorização dos exames laboratoriais e o convênio confessou que houve “falha do sistema”, de forma genérica, numa tentativa de excluir a responsabilidade. Diante disso, a autora requer a produção de prova pericial, com a finalidade de demonstrar sua plena capacidade para o exercício das funções inerentes ao cargo de Policial Penal, mesmo com ausência do exame HBeAg, pois a controvérsia gira em torno da apresentação ou não do exame HBeAg.
De forma subsidiária, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer um parecer, após análise profissional, aproveitando a expertise dos profissionais do NATJUS/TJGO.
Pleiteia ainda o deferimento da prova testemunhal de um representante legal ou preposto do convênio da CASSEMS com o objetivo de verificar o procedimento interno de recebimento de pedidos de exames, passo a passo, a fim de esclarecer os erros cometidos pelo convênio em prejuízo da Autora, que levaram ao fatídico problema.
Por fim, requer sua oitiva para apurar a boa-fé durante a preparação para fase de Avaliação Médica e comprovar que a ausência do exame não ocorreu por desídia ou omissão da Autora,
O IBFC não se manifestou – evento 74.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria constante dos autos é de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
Explico.
Embora a parte autora tenha, em sede de especificação de provas, requerido a produção de prova pericial, testemunhal e sua própria oitiva — com o objetivo de demonstrar sua plena aptidão para o exercício do cargo de Policial Penal, mesmo diante da ausência do exame HBeAg —, além de alegar que diligenciou junto à CASSEMS (responsável pela autorização dos exames laboratoriais), a qual teria reconhecido uma "falha de sistema", entendo que não se faz necessária a produção das provas requeridas.
A autora também postulou, de forma subsidiária, a emissão de parecer técnico por profissional vinculado ao NATJUS/TJGO, com a finalidade de esclarecer a eventual (in)dispensabilidade do exame HBeAg, bem como requereu a oitiva de representante ou preposto da CASSEMS para esclarecer o procedimento interno de autorização e entrega dos exames laboratoriais.
Todavia, verifico que a controvérsia posta nos autos pode ser dirimida a partir dos elementos já constantes nos autos, sendo, portanto, desnecessária a produção das provas indicadas para o deslinde da demanda.
Desse modo, tenho como praticável o julgamento antecipado do mérito, eis que basta a documentação coligida nos autos para a análise segura das questões debatidas, de direito e de fato.
Preliminares
I - Da ilegitimidade passiva
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC. Embora atue como mero executor do certame, o instituto participou diretamente da avaliação médica que resultou na eliminação da parte requerente, tendo responsabilidade solidária pelos atos praticados durante o concurso público.
Posto isto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC.
II – Da alegada intempestividade da contestação apresentada pelo Estado de Goiás
A parte autora, em sede de réplica, sustentou a intempestividade da contestação ofertada pelo Estado de Goiás. Alega que a citação válida do ente público ocorreu em 03 de fevereiro de 2025, conforme certificado no evento 14, razão pela qual o prazo final para apresentação da defesa seria 19 de março de 2025. Contudo, segundo alega, a contestação somente foi protocolada em 11 de junho de 2025 (evento 31), o que evidenciaria, de forma inequívoca, a sua intempestividade.
Sem razão, contudo, a parte autora.
Isso porque, conforme se verifica nos autos, a citação formal do Estado de Goiás não chegou a ser efetivada nos moldes ordinários. Antes disso, ainda no evento 13, o ente público manifestou-se voluntariamente nos autos, pleiteando a retirada do sigilo e requerendo, expressamente, o reinício de todos os prazos processuais a partir da intimação da decisão que autorizasse o livre acesso aos autos. Tal pedido foi efetuado em 27/01/2025.
Posteriormente, no evento 25, o Estado apresentou contestação no curso regular do feito, em 10/02/2025, portanto, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.
Isso porque a decisão que concedeu a tutela provisória e determinou a citação dos réus foi proferida em 20/01/2025 (evento 08), tendo o Estado, a partir do momento em que teve ciência do conteúdo dos autos e pleno acesso ao processo, iniciado a contagem do prazo para apresentação de sua defesa.
Assim, considerando que a contestação foi protocolada em 10/02/2025, conclui-se que foi apresentada de forma tempestiva, razão pela qual deve ser afastada a alegação de intempestividade suscitada pela parte autora.
Dessa forma, não há que se falar em intempestividade da defesa apresentada, devendo ser rejeitada a alegação da parte autora.
Mérito
No mérito, a controvérsia principal consiste em apurar a existência de eventual ilegalidade no ato administrativo que considerou a parte requerente inapta na fase de avaliação médica do certame.
Conforme estabelecido no edital do certame, a convocação para a referida fase foi publicada em 29/11/2024, sendo o período de realização da avaliação médica compreendido entre os dias 07/12/2024 e 20/12/2024. A parte autora foi regularmente convocada e submetida à avaliação, tendo sido considerada inapta para o exercício do cargo.
Conforme dispõe o item 6.1.1 do edital:
6.1. Disposições Gerais sobre as inscrições:
6.1.1. A inscrição do candidato neste Concurso Público implicará: a) o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento e, ainda, representa a ciência de que, caso aprovado e convocado, deverá entregar os documentos comprobatórios e preencher os requisitos para investidura no cargo; b) o aceite e a autorização do uso dos seus dados pessoais fornecidos, sensíveis ou não, para tratamento e processamentos e aplicação dos critérios de avaliação e seleção, inerentes a este concurso, incluindo autorização das publicações do seu nome, número de inscrição, data de nascimento, resultados e notas obtidas no decorrer de todo o concurso
Dessa forma, verifica-se que a inscrição no certame implicou o pleno conhecimento e a aceitação tácita, por parte da candidata, de todas as normas previstas no edital. Nesse sentido, não se admite a posterior alegação de desconhecimento das regras previamente estabelecidas.
Ressalte-se, ainda, que o edital constitui verdadeiro instrumento normativo, com força obrigatória entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Eventual descumprimento de seus termos configura ofensa ao princípio da legalidade e à segurança jurídica.
A respeito da vinculação as regras do edital, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:
“O edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições” (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023).
“III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64 .912/MG, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/04/2021; RMS 40.616/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 07/04/2014. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 70352 BA 2022/0389990-0, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 11/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).
Desse modo, conforme previsão expressa no item 9.4.14 do edital do certame, será eliminado do concurso público o candidato que não apresentar qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica.
Do mesmo modo, o item 9.4.9, alínea “u”, do edital do certame estabelece expressamente que, para a realização da Avaliação Médica, o candidato convocado deverá apresentar exames clínicos, laboratoriais, de imagem e respectivos laudos médicos realizados com, no máximo, 90 (noventa) dias de antecedência da data da avaliação. No caso específico do exame toxicológico (antidrogas), o prazo máximo é de 60 (sessenta) dias. Destaca-se, dentre os exames exigidos:
Item 1. u) perfil sorológico completo para hepatite B, inclusive, obrigatoriamente, HBsAg, HBeAg, Anti-HBc [IgM.
Ainda, o edital detalha no item 9.4.5 que os candidatos convocados deverão comparecer presencialmente à avaliação médica e apresentar, no ato:
9.4.5. Os candidatos convocados para Avaliação Médica deverão comparecer presencialmente e apresentar no momento da avaliação:
a) documento original de identificação oficial com foto;
b) os exames laboratoriais e respectivos laudos emitidos a, no máximo, 90 (noventa) dias da data de realização dos Exames Médicos.
No item 9.4.15, por sua vez, o edital é categórico ao dispor que:
9.4.15. Em hipótese alguma, haverá segunda chamada para a Avaliação Médica, sendo automaticamente eliminados do Concurso Público os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado.
Tais disposições evidenciam que a apresentação integral da documentação exigida, incluindo os exames e laudos médicos indicados, constitui condição indispensável para a permanência do candidato no certame. Assim, a ausência de qualquer um dos documentos exigidos autoriza a eliminação do candidato, nos termos do edital que rege o concurso e que, como visto, possui força vinculante tanto para a Administração quanto para os participantes, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
Desse modo, conforme consta da avaliação médica juntada no evento 17, a autora foi considerada inapta, nos termos do item 9.4.14, alínea “b”, do edital, em razão da ausência do exame HBeAg.
Por sua vez, na declaração médica acostada no evento 62, datada de 24 de janeiro de 2025, o profissional de saúde responsável atestou que:
Os resultados dos exames laboratoriais, que incluem a pesquisa de HBsAg, Anti-HBs, Anti-HBc total e Anti-HBe, são do dia 15/10/2024 com resultado não reagentes, indicando que a paciente não apresenta infecção atual nem exposição prévia ao vírus da hepatite B.
(...)
A ausência do exame HBeAg não altera o diagnóstico, pois os resultados negativos de HBsAg, Anti-HBs, Anti-HBc total e Anti-HBe já indicam que a paciente não está infectada nem tem histórico de exposição ao vírus da hepatite B.
Embora o exame HBeAg tenha sido devidamente solicitado pela autora, conforme comprova a solicitação médica anexada no evento 72, doc. 02, o exame não foi realizado à época da avaliação médica.
Conforme ofício da Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (CASSEMS), juntado no evento 72, doc. 04, houve uma falha no sistema de lançamento dos exames, o que resultou na omissão do pedido do exame HBeAg, inviabilizando sua realização pela autora.
Ressalte-se que o referido exame somente veio a ser realizado posteriormente, em 10 de julho de 2025, ou seja, muito tempo após o período previsto para a realização da avaliação médica, que, conforme edital, ocorreu entre os dias 07/12/2024 e 20/12/2024.
Portanto, a não apresentação do exame HBeAg no momento oportuno, ainda que não decorrente de conduta culposa da candidata, configura descumprimento de exigência objetiva e previamente estabelecida em edital, o que, impede o reconhecimento de sua aptidão na fase de avaliação médica.
Nesse contexto, as disposições editalícias são claras ao estabelecer que a entrega integral da documentação e dos exames médicos exigidos é condição essencial e obrigatória para a aprovação na referida etapa, inexistindo previsão de reaprazamento, complementação posterior ou flexibilização, mesmo que a ausência da documentação decorra de eventual falha imputável a terceiros.
Dessa forma, a ausência do exame HBeAg, previsto de forma expressa no item 9.4.9, alínea “u”, do edital, autoriza, nos exatos termos do item 9.4.14, alínea “b”, a eliminação da candidata do certame, não se caracterizando ilegalidade no ato administrativo que assim procedeu.
Sabe-se que o Poder Público é livre para estabelecer os critérios de seleção e julgamento na elaboração do edital do concurso, tais como capacidade física, mental, intelectual, técnica, cientifica, moral, profissional, dentre outros, de modo a aliar a eficiência, moralidade e aperfeiçoamento do serviço público, mas desde que respeite os princípios constitucionais estampados na Constituição Federal, dentre eles o da isonomia. Neste aspecto, note-se que o inciso I do art. 37, da Magna Carta, condiciona a acessibilidade aos cargos públicos ao preenchimento dos requisitos estabelecidos legalmente.
Como visto ao tempo em que se permite à Administração Pública a definição de critérios para a seleção de seus servidores, exige-se que a desclassificação de candidatos se dê de forma fundamentada, em ato administrativo vinculado, com a exposição dos motivos específicos que desaconselham o exercício de certa função por pessoa determinada.
O Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da necessidade de que seja demonstrada, em concreto, a incompatibilidade da condição de saúde de candidato e as atribuições do cargo:
Apelação Cível Ação Ordinária Concurso Público Polícia Militar do Estado de São Paulo Candidato reprovado no exame físico-psicológico Pretensão liminar para seguir nas etapas do certame (reintegração ao quadro de candidatos habilitados), mediante anulação do ato administrativo que o reprovou Sentença de procedência Ilegalidade da reprovação e submissão do candidato a novo exame Recurso de ambas as partes Desprovimento do apelo do réu e provimento parcial do recurso do autor. Demonstrada falha na fundamentação da reprovação Princípios da legalidade e da publicidade De outro lado, a confirmação da liminar, com a determinação para realização de novo exame "após o trânsito em julgado" do decisum, põe em risco a efetividade dos direitos assegurados ao candidato Tramitar processual, em especial a certificação da ampla defesa da Fazenda-ré, que obstou a realização imediata de novo exame (esvaziamento da lide), mas se afastou, como já dito, da efetividade do processo, que restará assegurada com a reserva de vaga ao autor R. Sentença parcialmente reformada Apelação do réu desprovida, provida em parte a do autor. (TJSP; Apelação Cível 1004610-63.2022.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023.
Ocorre que, no caso em apreço, a requerente sequer chegou a realizar o exame HBeAg em razão de falha atribuída à Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (CASSEMS), responsável pela autorização e liberação dos exames laboratoriais.
Com efeito, conforme se verifica da avaliação médica juntada no evento 17, a candidata foi considerada inapta especificamente pela ausência do exame HBeAg, em estrita observância ao disposto no edital, o qual exige, de forma objetiva e inequívoca, a apresentação desse exame como condição para aprovação na etapa de avaliação médica.
Dessa forma, embora a não realização do exame não decorra diretamente de conduta da autora, a eliminação da candidata encontra respaldo no edital, cuja observância é obrigatória tanto para a Administração quanto para os candidatos. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado, pois a exigência do exame estava claramente estipulada e o seu descumprimento, ainda que por falha de terceiro, configura motivo suficiente para inaptidão, conforme previsto nas regras do certame.
Do pedido de danos morais
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a parte requerente alega ter sofrido abalo moral em razão de sua eliminação do certame, sustentando que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente considerando que todos seus familiares e amigos tinham conhecimento de seu progressivo avanço durante o concurso.
Contudo, o pedido de danos morais não merece prosperar.
A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a demonstração do dano e do nexo causal. No caso em análise, a situação, não configura automaticamente dano moral indenizável.
Isso porque a eliminação de candidato em concurso público, por ausência de apresentação de exame indispensável e em estrita observância as regras do edital não configura situação apta a gerar dano moral. Trata-se de situação que, embora desagradável, não tem o condão de causar abalo anormal à esfera moral do indivíduo a ponto de justificar reparação pecuniária.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos, desconfortos e frustrações de expectativa são situações que não ensejam indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto. É necessário que haja efetiva demonstração de que o ato ilegal causou grave sofrimento psicológico ou mácula à honra e à imagem do indivíduo perante a sociedade.
No presente caso, não há nos autos elementos que comprovem que a eliminação do candidato tenha extrapolado a esfera dos transtornos comuns da vida em sociedade ou gerado consequências excepcionais além da natural frustração. O fato de familiares e amigos terem conhecimento da participação da parte requerente no certame não é suficiente para caracterizar dano moral, pois se trata de circunstância usual em concursos públicos.
Ademais, a Administração Pública agiu no exercício regular de seu poder-dever de avaliar os candidatos segundo os critérios estabelecidos no edital.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I Na inicial, a reclamante, ora recorrente, sustenta que nas datas de 28/11/2019 e 13/01/2020, a reclamada a incomodou, com mensagens e ligações, contendo palavras de baixo calão, ameaças, injúrias e outros tipos penais etc. Salienta que foi vítima da reclamada dos delitos previstos nos artigos 140 e 147, injúria, ameaça, calúnia, difamação, perturbação do sossego, ofensas à vida privada, intimidade, imagem, todos cravados no Código Penal. Aduz que foi lavrado o TCO para apurar essas práticas sob o nº.: 5568004-64.2020.8.09.0051, tendo como autora desses fatos delituosos, MICHELA MARIA DE CARVALHO . À vista disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado da origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que não há que se falar em indenização por dano moral, haja vista que as ofensas ocorreram em conversa privada, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, em contexto de animosidade recíproco e que apesar de reprovável, não há configuração do ilícito civil. Irresignada, a reclamante reitera os termos da inicial. II- O caso dos autos traz a lume direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, nos termos do art. 5º, veja-se: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ressalta-se que o art. 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Outrossim, o art. 186 do supracitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ipsis litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. III- Nesse toar, para se reconhecer a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais: a) a conduta; b) o dano; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima . IV- Vislumbra-se que a configuração do dano moral ocorre apenas no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente da esfera personalíssima da pessoa. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da parte reclamante, já que o mero dissabor, aborrecimento, desconforto ou mágoa não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sabe-se que, para configuração do dano moral, é necessária a existência de danos que atinjam direitos de personalidade do indivíduo, como sua honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome, etc ., não se perfazendo com situações embaraçosas, aborrecedoras e até de mágoa e tristeza, se essas não são suficientes a provocar uma alteração significativa nos sentimentos pessoais do indivíduo. V- In casu, verifica-se que as conversas foram privadas, por meio de aplicativo, com ofensas recíprocas. Vislumbra-se dos áudios anexados (movimentações nº 07 e nº 12) um mero desabafo ou, ainda, manifestações contidas de certa animosidade. Ademais, as mensagens de áudios enviadas à reclamante foram destinadas tão somente a ela, em conversa privada pelo aplicativo WhatsApp, e não consta que esta tenha sido exposta à humilhação em rede social ou outro meio de comunicação em grupo . VI- E cediço que a simples mensagem privada com tom de animosidade, não traz um sofrimento intenso ou uma publicidade negativa perante terceiros, que reflita nos direitos de personalidade da reclamante, tais como sua liberdade, honra, dignidade, imagem e reputação, configurando um mero aborrecimento não indenizável. VII- Além disso, nota-se que a reclamante não demonstrou de forma cabal o abalo moral que alega ter sofrido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Dessa forma, infere-se que não há nexo de causalidade a fundamentar a responsabilidade indenizatória de dano moral, pois da conduta da agente decorre, no mínimo, um mero dissabor e mal-estar à reclamante, mas não abalo de ordem moral ou psíquica apto a ensejar a indenização pleiteada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. ENVIO DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS? ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001093-97.2021.8 .16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J.23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00010939720218160112 Marechal Cândido Rondon 0001093-97.2021.8 .16.0112 (Acórdão), Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 23/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/05/2022). VIII- Além do mais, a Transação Penal não tem o condão lógico de levar à condenação civil, uma vez que não produz os normais efeitos de uma sentença de mérito, resultante de um processo ordinário. Nesse sentido: ?Ementa: INDENIZAÇÃO MORAL - OFENSA À HONRA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - I - Ação indenizatória tendo por fundamento a ocorrência de danos morais advindos de supostos atos difamatórios praticados por prepostos do apelado . II- Não demonstrado nos autos a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque não comprovadas as ofensas ou agressões verbais à honra e à dignidade das autoras. III- A Transação Penal não tem o condão lógico de levar à condenação civil, uma vez que não produz os normais efeitos de uma sentença de mérito, resultante de um processo ordinário, no qual são observados todos os princípios norteadores deste ramo do direito público. IV- Não caracterizada a injúria ou a difamação, a causar dano passível de indenização, inviável a condenação. V- Sentença confirmada, por seus próprios fundamentos . VI- Recurso a que se nega seguimento, nos moldes do art. 557 , caput, do CPC. Data de publicação: 18/02/2014.? IX ? Conforme dicção do art . 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Nesse compasso, diante das parcas provas produzidas, não havendo comprovação satisfatória e suficiente da alegada situação constrangedora que tenha ferido a honra e a dignidade da parte reclamante, não há falar em indenização por danos morais. X ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (TJ-GO 55734276820218090051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/03/2023).
RECURSO INOMINADO – Indenização – Acidente em rodovia – Estado ruim de conservação da via - Danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Ausência de lesão aos direitos de personalidade – Acidente de trânsito não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais - Acolhimento parcial – Conjunto probatório dos autos que demonstra a culpa da autarquia estadual, devendo a Administração responder objetivamente pelos danos materiais causados ao autor/recorrido – Inteligência do art. 37, § 6º, da CF - Teoria do Risco Administrativo – Presente o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e os danos materiais causados – Responsabilidade objetiva do DER – Dano moral inexistente – Inobservância de qualquer prejuízo imaterial – Mera ocorrência do acidente (e dos danos no veículo) não caracteriza automaticamente o reconhecimento de abalo moral à pessoa da vítima – Precedente – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000907-23.2023 .8.26.0140 Chavantes, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/04/2024)
Assim, não se vislumbra situação excepcional que justifique a condenação da Administração Pública ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual este pedido deve ser julgado improcedente.
Vale ressaltar que a reparação civil deve ser reservada para casos em que efetivamente há lesão a direitos da personalidade, sob pena de se estimular uma indevida indústria do dano moral, o que não se coaduna com a finalidade do instituto.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
É o que basta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 332, inc. II, e art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida no evento 08.
CONDENO o autor em honorários sucumbenciais no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais) em benefício da parte ré, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Interposto recurso, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), INTIME-SE o Estado de Goiás e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC para responderem, caso queiram, no prazo legal, tendo em vista o disposto no art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 25 de julho de 2025.
(Assinado Eletronicamente)
EVERTON PEREIRA SANTOS
Juiz de Direito
RJ1
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