Processo nº 5678243-22.2024.8.09.0011
ID: 281434019
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5678243-22.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP XXXXXX
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GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP XXXXXX
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1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA UPJ VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO. Processo: 5678243-22.2024.8.09.0011 FLORESBELA ALVES DE OLIVEIRA, já devidamente…
1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA UPJ VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO. Processo: 5678243-22.2024.8.09.0011 FLORESBELA ALVES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face Banco BMG S/A, já qualificado nos autos. Vem por seu procurador infra-assinado inconformado com a sentença (movimentação nº25), interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem acostadas. Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de GOIÁS, para que dela conheça e profira nova decisão. Assistência judiciaria deferida as fls.10. Nesses Termos, pede Deferimento. Aparecida de Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. LUCAS ALMEIDA DUARTE PRIMO OAB/GO 67567 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Apelante: FLORESBELA ALVES DE OLIVEIRA Apelado: Banco BMG S/A Processo nº: 5678243-22.2024.8.09.0011 ORIGEM: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis RAZÕES DE APELAÇÃO Colenda Câmara Ilustres Desembargadores 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - DA TEMPESTIVIDADE Consta os autos que, a r. sentença foi publicada no Diário de Justiça no dia 08/05/2025 Assim tempestiva a presente apelação até o dia 02/06/2025. 2 - DOS FATOS A apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais contra o Banco BMG, alegando que não contratou o empréstimo consignado objeto dos contratos nº 10919078. Solicitou a declaração de inexigibilidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. 3 O Banco contestou a ação, apresentando preliminares de conexão, advocacia predatória, prescrição e decadência. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e impugnou os pedidos de indenização. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da apelante, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastando a ocorrência de qualquer ilegalidade. Ocorre que, tratando-se de decisão definitiva, cabível o recurso de apelação. 3- DO MÉRITO RECURSAL 3.1-DA NÃO CONTRATAÇÃO A apelante reiterou na inicial que não contratou o empréstimo consignado objeto do contrato nº, sendo surpreendida pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A apresentação de contratos com numeração diversa pelo apelado não comprova a regularidade da contratação impugnada. Primeiramente, na exordial foi informado exatamente qual contrato estava sendo questionado sendo o contrato/ADE/CCB de nº10919078 averbado dia 03/02/2017, pelo Banco BMG S/A, conforme constatado no extrato dos empréstimos consignados adquirido junto ao INSS, que já consta juntado nos autos no evento nº01. 4 Vide trecho de ofício do INSS: A resposta acima, da própria previdência, é incisiva em dizer que não fazem alterações no número de contrato, em atendimento as normativas da instituição, que devem ser seguidas também pelas instituições financeiras. A normativa do INSS IN28, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, diz que: “Art.30, inciso IV - Número do contrato: deve ser único e específico para cada contratação ou refinanciamento.” Torna-se dubitável a alegação da requerida, de que o contrato juntado aos autos, seja o questionado na inicial, haja vista que, o número que o identifica deve ser único e específico. 5 Ademais, o envio ao INSS, que faz a averbação, ocorre somente após o recebimento do contrato assinado, ou seja, nesse momento já se tem o número que o identifica. Desse modo se tornam, inverídicas as alegações da requerida, comprovadas pelo ofício em anexo, vindo da previdência social e resguardados nas normativas da instituição IN28 e IN138. Com base nessas considerações, vale ressaltar que ao se analisar os documentos apresentados pelo Requerido, é possível perceber que os mesmos estão na tentativa de ludibriar o judiciário, haja vista o número de ADE (Número da autorização de desconto) /CONTRATO divergente do discutido nos presentes autos, não devendo levar em consideração tais documentos, VEJAM: 6 A parte ré apresentou juntou com a contestação contrato com a seguinte numeração 40489447 mas o discutido na presente lide é nº10919078,, conforme se verifica no print a cima da inicial. Pois bem, segundo a Instrução normativa nº 28 em seu artigo 30, inciso IV, o contrato juntado ao DataPrev deve ter numeração única, o que no suposto documento juntado aos autos não está seguindo tais instruções, comprovando que a requerida está agindo de forma a ludibriar o requerente juntamente com o judiciário, vide trecho de lei: 7 “Art. 30. A Dataprev, ao receber as informações para averbação de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados no protocolo de integração, os seguintes: I - valor do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido pelo beneficiário; II - número de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações contratadas; III - valor das parcelas: corresponde ao valor uniforme consignado mensalmente pela instituição financeira; e IV - Número do contrato: deve ser único e específico para cada contratação ou refinanciamento.” (...) Grifo nosso. Ademais a r. sentença dá ênfase que o contrato de fls. p. movimentação 25) é válido e possui o poder de provar que a contratação foi autorizada pela parte autora, vide trecho: “Com efeito, o fato de a parte autora somente ao final de todo esse tempo resolver questionar a assinatura do contrato, dispensa, inclusive, a realização de perícia grafotécnica no respectivo documento apresentado pela requerida (m. 14), o qual contém, inclusive, os exatos dados referentes aos descontos impugnados.” Vide abaixo contrato acostado na movimentação nº 14: 8 Destarte o suposto contrato acostado as movimentação 14 foi assinado em 01/12/2015. Contudo, o contrato questionado na inicial foi averbado no dia 03/02/2017, pelo Banco BMG/s.a, Contrato/ADE nº 10919078. Vide o trecho do extrato de consignações fornecido pelo INSS: Tal fato demonstra de maneira inequívoca que não se trata do mesmo contrato, evidenciando, portanto, a existência de um equívoco na apreciação dos documentos, pois são contratos distintos tanto em sua forma quanto em seu período de vigência. A discrepância temporal entre as datas de assinatura e inclusão no INSS reforça a tese de que o contrato nº 10919078, não foi autorizado pela parte autora. DA AUSÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A ação no caso em exame tem objetivo certo e determinado pela legitimidade das partes, e pelo cristalino interesse de acionamento da jurisdição para obtenção do direito pugnado. Tais alegações apresentadas pela Requerida em tese de contestação estão em divorcio com a realidade, pois se tratando do Banco réu especificamente, o mesmo é alvo de várias outras ações judiciais por estar prestando um serviço de má qualidade, pois, se o mesmo prestasse um serviço 9 digno, não estaríamos sequer ingressando com a presente ação contra o Requerido. Pois bem, alega a parte requerida que estamos tendo uma conduta alheia à pratica da advocacia, pois bem, nosso escritório não deve ser alvo de alegações esdruxulas como essa da parte Requerida, pois somos profissionais de uma conduta ilibada. O argumento de advocacia predatória, bem como irregularidade de representação processual, indícios de captação ilícita de clientela, além disso condenou as subscritoras ao pagamento das custas processuais. A advocacia predatória é uma atividade criminosa que envolve falsificar documentos e enganar pessoas em situação de maior vulnerabilidade. Ocorre que para identificar os advogados que supostamente praticariam a suposta advocacia criminosa, os magistrados apontam apenas para o número de demandas em que o profissional atua, sem nunca se preocupar em entender a forma como o profissional atua, conforme matérias da mídia em geral. Diante dos extratos de pagamento do benefício previdenciário e da afirmação da Apelante de que não contratou os serviços da Apelada, que a desconhecia e que os descontos iniciaram em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, além do interesse em ter de volta os valores descontados indevidamente de seu benefício, demonstrado está o interesse de agir da Apelante. Todos esses fatos seriam comprovados, caso o juízo tivesse oportunizado às partes momento para se manifestarem nos autos a respeito das acusações, porém o magistrado de primeiro grau preferiu sentenciar e imputar as advogadas condutas sem qualquer prova ou fundamentação coerente, não adotou as recomendações nem a cautela necessária. Portanto, de acordo com as provas e documentos trazidos aos autos, não há que se falar no termo advocacia predatória, tendo em vista que não há conduta criminosa ou fraudulenta das advogadas. Exatamente! Beira à irracionalidade! Razão pela qual tais razões não merecem prosperar (nem por devaneio) qualquer guarida, sendo assim, requeremos a condenação de Litigância de Má-Fé ao Banco Réu, pelo todo exposto acima e no decorrer desta peça. 10 Ademais excelência, o termo “ADVOCACIA PREDATÓRIA”, utilizado pelos GRANDES LITIGANTES do Brasil, é de uma crueldade para com o consumidor. As acusações feitas pela parte requerida de que são meras ações ou “ações genéricas” não devem prosperar. De acordo com artigos jurídicos, é claro que existem advogados corruptos e utilizam de meios ilegítimos para demandar o Direito. Assim como em toda profissão no Brasil e fora dele. No entanto, não se deve negar o acesso a justiça para a parte menor e mais frágil. E essas acusações deste termo “predatória” denigrem a imagem do verdadeiro lesado na ação. “A utilização (indevida) do termo "advocacia predatória" é reiteradamente, em peças processuais de defesa destas grandes empresas. Nesta narrativa, o único elemento em comum que qualifica o advogado para ser classificado integrante da advocacia predatória é o número de processos. Para chamar a atenção, ela traz alguns exemplos de advogados com um número de processos que pode ser considerado grande para o padrão de manufatura, que também praticaram crimes em conjunto com a advocacia. Porém, na esmagadora maioria das vezes as alegações são vazias e servem unicamente para reprimir a defesa do direito do cidadão, com o tumulto do processo e intimidação dos advogados. Assim, a apropriação no judiciário do termo advocacia predatória, inventado e fomentado de maneira abusiva por grandes descumpridores da lei, coloca em xeque sua parcialidade que é premissa do Estado Democrático de Direito. Atividades criminosas no âmbito da advocacia merecem repreensão. É claro que entre os advogados que atuam com casos repetitivos, há aqueles que ajuízam (intencionalmente) ações em duplicidade, prospectam clientes por meio de acesso ilegal de dados, utilizam procuração falsa, etc. Do mesmo modo, sabemos que existem advogados figurões, a serviço de grandes empresas, que intermediam todo tipo de relação 11 subversiva com uma minoria também de funcionários corruptos, inclusive na justiça. Tratam-se de atividades criminosas que merecem repreensão, sim. Mas a utilização de conceitos subjetivos como "advocacia predatória" e "advogado agressor", que na prática tem rotulado de maneira negativa todo um grupo de advogados que por sinal não é maléfico à sociedade e tampouco ilícito, não pode ser adotada pelo Poder Judiciário.’’ “De mãos dadas, bancos, companhias aéreas e planos de saúde têm visitado insistentemente as Cortes brasileiras para estimular juízes a deixarem de julgar o mérito dessas milhares de ações, simplesmente pelo rótulo de serem demandas iguais e artificiosas. A cidadania não se engana com todo esse movimento que tenta calar o cidadão e criminalizar o trabalho de uma advocacia honrada que luta diariamente pelos direitos de quem paga preço de ouro para consumir desrespeito. Essa estratégia é velha e conhecida cortina de fumaça. Para esconder suas falhas na prestação de serviço e o quanto lucram com elas, essas empresas ateiam fogo sobre o trabalho dos advogados e dos consumidores.” ”https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/litigancia-predatoria-ou-cortina-de- fumaca/#:~:text=A%20cidadania%20n%C3%A3o%20se%20engana,e%20conhecida%20cortina%20de%20fuma%C3%A 7a. - Do Ajuizamento de Ações em Massa e o Dano Social em Larga Escala 12 Compreende-se a preocupação do judiciário quanto ao crescimento de demandas judiciais sobre o assunto em questão – as chamadas ações em massa, pois tal crescimento pode comprometer a sua estrutura e a efetiva prestação jurisdicional. No entanto, necessário se faz distinguir ação em massa, que se refere a propositura de ações de maneira lícita e dentro dos ditames legais, de ação predatória, que é aquela caracterizada por conduta criminosa ou fraudulenta, com falsificações e adulterações, sob pena de se cometer graves injustiças e principalmente grave afronta ao direito de ação e ao livre acesso a justiça. Ou seja, não se pode individualizar esses dois termos como se fossem o mesmo. Infelizmente, atualmente, há um crescente aumento no número de instituições bancárias que efetuam descontos referentes a empréstimos consignados, sem a anuência do cliente, e sem a devida contratação, e, consequentemente, um significativo aumento no número de ações sobre este tema surgem, pois, anteriormente, esses supostos empréstimos consignados sem a anuência não eram de grande conhecimento dos aposentados e pensionistas, como hoje o é, em razão de diversas matérias lançadas na mídia a esse respeito. Por conseguinte, com o aumento no número de ações a respeito desse assunto e também pela confusão que uma pequena parcela de juízes faz acerca das expressões “advocacia em massa” e “advocacia predatória”, é imputado aos advogados, injustamente, conduta criminosa pelo fato de possuírem um número significativo de ações, dentro dos ditames legais e lícitas. Na verdade, o objetivo dessa prática maliciosa é criminalizar a conduta do advogado, culpando-o, juntamente com os consumidores lesados pelo volume de ações no Judiciário. Porém, se esquecem que, os advogados não os causadores destas práticas ilegais e abusivas (“agressores”, como dizem), mas sim aqueles que, através do direito, buscam solucionar esses problemas. Se há um aumento significativo no número de ações sobre este assunto é porque há um elevado número de condutas ilícitas e abusivas sendo praticadas contra aposentados e pensionistas que auferem renda relativamente baixa e dependem deste salário para sua sobrevivência. Além 13 disso, essas ações possuem amparo legal e jurisprudencial para que existam, não havendo qualquer prática ilegal em distribuir ações em massa. Em suma, essa pequena parcela do judiciário busca atacar a conduta do advogado, pelo volume de ações que ele possui, mas não se preocupa em buscar resolver a causa do problema, qual seja as práticas ilícitas abusivas e os golpes praticados pelas grandes empresas. Ora, se os abusos cometidos contra um grande número de aposentados e pensionistas no país, fossem coibidos mais severamente, com punições mais severas, certamente não haveriam tantas ilegalidades e fraudes, e, certamente, haveria redução significativa de demandas judicias. Nesse sentido, a 12ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento da apelação nº 1001204- 72.2019.8.26.0430, de relatoria do Des. Castro, em caso semelhante ENTENDEU QUE A CULPA PELO VOLUME DE AÇÕES É DA RÉ, NÃO DOS CONSUMIDORES OU DE SEUS PATRONOS. “Não restou evidenciada nos autos a ocorrência de “claros indícios de abuso do Poder Judiciário. Eventualmente o fato de o procurador da parte ajuizar diversas ações contra a apelada para haver a redução de juros contratados por consumidores de baixa renda, por si só, não caracteriza abuso. Ao contrário, o acolhimento do pedido revisional indica regular exercício do direito de ação. Consigne-se que ações assemelhadas à presente normalmente são bem sucedidas, considerado que a apelada sabidamente cobra as taxas de juros mais elevadas do mercado que, como regra, discrepam da média. Se os encargos cobrados pela apelada fossem mais consentâneos com a média do mercado, provavelmente não seriam ajuizadas tantas ações revisionais contra ela.” Também, neste sentido, a 12ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recente, de relatoria do Des. Castro Figlilia, em 23.2021.8.26.0417, em 22/02/22, entendeu. “De se considerar que é intencional a conduta negocial da apelada, de cobrar os juros escorchantes expurgados nestes autos. No mínimo, age 14 com descaso ao cobrar os juros que bem entende, sem se preocupar em se alinhar com o entendimento predominante a respeito do tema. Age dessa forma porque compensa. Certamente faz a avaliação da relação custo-benefício entre os mútuos que contrata e o número de pessoas que pedem a revisão. Por isso continua a praticar as taxas fora da realidade do mercado. Nesse contexto de insistência da apelada em adotar prática mercadológica que sabe passível de revisão sem qualquer dificuldade por parte dos mutuários, é que se justifica a pretensão de que a devolução dos valores seja dobrada.” Neste diapasão, em caso semelhante ao dos autos, percebendo-se os diversos ataques e acusações infundadas e até imputações criminosas falsas, é que a 23ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em recentíssimo julgado datado de 25/08/20, de relatoria do Des. Sebastião Flávio e em votação unanime, proferido nos autos da apelação n. 1000731- 96.2020.8.26.0189, entendeu que o ajuizamento de ações em massa tem causado incomodo as instituições financeiras e até aos membros do judiciário. "Há queixa sobre a condenação do patrono do autor nas penas por litigância de má-fé, por ter ajuizado diversas ações iguais a esta na comarca em questão e talvez em outras também." “O que quer seja a definição de advocacia predatória, termo usado pelo juízo “a quo”, não se resume apenas em uma única decisão, sem oportunidade para o acusado, no caso, o patrono do autor, de se defender." "Cabe a nota de que não há limitação de atuação de escritórios de advocacia, ou seja, não há cerceio da atividade forense se esta tramita de acordo com as regras legais. O nicho desta ação é seguramente um ambiente para ajuizamento de muitas ações similares, assim como um dia o foram as ações de exibição de documentos, de telefonia fixa pelo plano de expansão e tantas outras." "Se a ré se queixa da atividade profissional do escritório em que o advogado em questão faz parte, que se utilize dos meios adequados, que é o seu órgão de classe. No âmbito deste processo, não há nenhuma litigância temerária, até porque, no caso, a ré se vale mesmo de taxas de juros inaceitáveis. Cabe, ainda, a nota de que, relativamente ao pedido condenatório de indenização por danos morais, tal não é restrito a es tipo de ação, mas, na atualidade, de vasto tipo de ações judiciais." 15 "Não se pode punir um profissional por exercer legalmente sua profissão, ainda que isto desagrade os colegas de profissão da parte adversa ou eventualmente os membros do Poder Judiciário." "Em resumo, não há como condenar o advogado nas penas por litigância de má-fé porque ou ele buscou, por seus próprios meios, clientes para que possa trabalhar como advogado, ou porque ele promoveu diversas ações com o mesmo tema, notadamente porque isto não é ilegal. A litigância de má-fé deverá ser analisada caso a caso e não diante de um comportamento único, o de promover ações assemelhadas." Por tais motivos elucidaremos fatos que o Réu pratica uma má prestação de serviço, por tal motivo é parte desta demanda. Portanto, resta claro a legitimidade da presente demanda. Não obstante, elucidaremos algumas condenações em que empresas como a da Ré já sofreram por sua má prestação de serviço: Link para acesso: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/12/24/banco-pan- procon-multa-emprestimos-clientes.htm 16 https://www.mpmg.mp.br/portal/menu/comunicacao/noticias/banco-bmg-e-multado-por- conceder-cartao-de-credito-consignado-sem-o-conhecimento-do-consumidor- 8A9480678848BF52018A2CFF275F09AD-00.shtml https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/01/30/mpf-vai-a-justica-para-impedir-que- c6-faca-consignados-sem-autorizacao.htm 17 Portanto, conforme julgados em casos semelhantes, a advocacia em massa, que não é vedada por lei, não se confunde com advocacia predatória, que é prática ilegal e fraudulenta, devendo, pois, ser analisado caso a caso, individualmente, sob pena de se praticar graves injustiças com o profissional e com a parte. 3.2 - DA INSEGURANÇA DO REQUERENTE PELAS FRAUDES APLICADAS CONTRA PENSIONISTAS E APOSENTADOS O próprio PROCON de Goiás, já alertou sobre as fraudes e golpes aplicados contra os aposentados e pensionistas com o intuito de garantir a segurança dos mesmos. Vejamos notícias com os links: https://www.procon.go.gov.br/noticias-procon/procon-goias-alerta-sobre-golpe-da-portabilidade- do-emprestimo-consignado.html - (Acesso em 26/05/25- 15:30h) 18 A alegação dos bancos com os Requerentes é sempre a de que houve a contratação e da atuação predatória. Entretanto, vale ressaltar que se não estivéssemos diante de tanta fraude, não iriamos buscar nossos direitos. Há também notícias sobre a atuação predatória dos bancos sobre os seus clientes endividados, que no lugar de facilitar a vida de seus clientes fazer mesmo é dificultar, com altas taxas de juros e renovações de dívidas, dentre outros: https://jornalggn.com.br/economia/a-atuacao-predatoria-dos-bancos-sobre-os-endividados-por-luis- nassif/ - (Acesso em 26/05/25– 15:37h) Vossa Excelência, a requerente visivelmente foi vítima de fraude. 19 O link abaixo mostra uma notícia recente de golpes contra aposentados e pensionistas, onde foram desvendados uma quadrilha especializada em aplicar esse tipo de fraude, onde se existia até metas da quantidade de golpes aplicados. Veja: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2023/04/09/golpe-do-consignado-que- atormenta-aposentados-e-pensionistas-ganha-nova-versao-entenda.ghtml A reportagem foi ao ar em 09/04/2023 através da rede globo no programa Fantástico, mostrou a prisão de duas quadrilhas que aplicavam golpes a aposentados e pensionistas. A reportagem mostrou algumas formas de golpes onde criminosos estão comprando pacotes com dados pessoais e documentos de aposentados, uma espécie de “kit fraude” que contém dados pessoais, documentos e até mesmo “selfies” que servem como assinaturas eletrônicas para contratos de crédito, assim realizam as contratações, onde quem paga é a vítima. Outra modalidade de golpe apresentada foi a qual os golpistas entram em contato oferecendo cartões de crédito aos aposentados e pensionistas, onde na verdade, o intuito é conseguirem dados e documentos pessoais para fazerem os empréstimos consignados em nome das vítimas. Na mesma reportagem, foi mostrado que os golpistas evoluíram a ponto de não precisarem mais sequer contatar as vítimas, pois conseguem documentos e dados pessoais pela internet, negociam através de grupos no WhatsApp e outros, conseguem acessar o sistema do INSS, alteram, resetam dados e criam até mesmo contas fraudulentas em bancos para o recebimento. Para a prática das fraudes, contam com apoio de funcionários do próprio INSS, os criminosos cobram em média R$ 80,00 para retirarem bloqueios de empréstimos do app “Meu INSS”, fazem do golpe um verdadeiro comércio, a reportagem contou com a participação do atual Ministro da previdência senhor Marcos Luppi, que pediu investigações da polícia federal, deixando claro que a previdência tem conhecimento das fraudes. 20 3.3 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com base na súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. A conduta ilícita da instituição financeira é fato incontroverso, pois a falta na prestação dos seus serviços pautada pelos princípios da lealdade, transparência, informação e cooperação, causou danos de ordem moral ao requerente que se viu sem saída em virtude dos débitos infindáveis cobrados mensalmente em sua folha de pagamento. O ordenamento jurídico assegura a reparação por dano moral sempre como resultado de uma ofensa à honra do postulante. Tal pedido, inclusive, tem previsão constitucional, conforme artigo 5º, incisos V e X. Confira-se: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Como se sabe, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A propósito: Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ” 21 “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. No caso em tela, a ausência de contratação e autorização expressa da autora para desconto em seu benefício previdenciário, além de configurar ato ilícito por parte da requerida, gera o dever de indenizar por danos morais decorrente da privação de parte da aposentadoria recebida. E se tratando de pessoa simples e maior de 60 anos, com pouca instrução, consistindo seu único recurso no benefício previdenciário que recebe do INSS, é lógico que essa pessoa será tomada de grande preocupação, ultrapassando em muito, um simples dissabor/aborrecimento, configurando caso de indenização por dano moral. Em casos semelhantes, tem entendido a jurisprudência majoritária cuidar-se de dano in re ipsa, que independe da prova de prejuízo concreto. Confira-se, à guisa de exemplo, a seguinte decisão, “inverbis”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALTA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DO DIREITO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. DEVER DE INDENIZAR.1. A instituição financeira não comprovou que a parte autora celebrou a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, razão pela qual resta evidente o ato ilícito perpetrado consistente no bloqueio indevido de margem consignada sobre benefício previdenciário, sem a autorização do seu titular, tendo em vista que restringe a margem de crédito no mercado financeiro. Configurada a falha na prestação dos serviços, aliada à ofensa ao princípio da confiança que permeia as relações de consumo. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CORRELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.2. O bloqueio indevido de margem consignada sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa e de parcos recursos, por meio de cartão de crédito não contratado, enseja, por si só, a presunção de danos de ordem moral, aos quais corresponde a devida indenização. 3. A fim de assegurar-se a justa reparação ao autor, 22 consideradas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito, correta a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00. 4. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0001207-76.2019.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 10/06/2020). “Grifei” No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pela parte autora diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, merecendo desta forma a reparação pelo dano moral sofrido. 3.4 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível nos autos, pois trata de relação de consumo, onde é aplicável o CDC art. 6, inciso VIII. O Código de Defesa do Consumidor ao adotar a Teoria Objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, os impôs, unilateralmente a prova em contrário nas relações creditícias. Assim, devem contra provar os fatos alegados pelo consumidor na chamada inversão do ônus da prova: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz pode determinar que o fornecedor do produto ou serviço exiba em juízo todos os documentos necessários à prova de seu direito, invertendo assim o ônus da prova, também conhecido como princípio da carga dinâmica da prova. 23 “PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (Resp. 466.604 - RJ (2002/0110207-0) Rel. Min. Ari Pargendler)” (grifo nosso) Ademais, vejamos que no informativo jurisprudencial n°720 do STJ, o ônus da prova é da requerida, pois o autor nega a autenticidade da assinatura, portanto, resta claro que o réu está agindo de má-fé ao trazer aos autos contrato divergente do discutido na exordial. In verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. Tema 1061. Destarte, todos os documentos apresentados com a contestação não possuem poder de provar, tendo em vista que foram produzidos unilateralmente pelo Banco. 24 4 - DOS PEDIDOS Ante ao exposto requer: a) O recebimento e processamento do presente recurso de apelação; b) Seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido da apelante para: 1)Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato nº 10919078; 2) Determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; 3) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais; c) A inversão do ônus da prova, cabendo ao apelado demonstrar a regularidade da contratação impugnada; d) A condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Termos em que Pede Deferimento. Aparecida de Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. LUCAS ALMEIDA DUARTE PRIMO OAB/GO 67567
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