Processo nº 1002029-34.2025.8.11.0006
ID: 277839351
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002029-34.2025.8.11.0006
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELIO DOS SANTOS SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES PROCESSO: 1002029-34.2025.8.11.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MA…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES PROCESSO: 1002029-34.2025.8.11.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: JULIANO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO DOS SANTOS SILVA - MT14878-O SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Juliano Pereira da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 150, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal (Fato 01), 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, artigo 24-A da Lei Federal n. 11.340/06, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (Fatos 02 e 03), e artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato 04), em concurso material de crimes (artigo 69, CP), com as implicações da Lei Federal n. 11.340/06. Narra a inicial acusatória, em síntese, o seguinte (Id 186757725): “FATO 01: Consta do presente caderno informativo que, no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 04 horas, na residência localizada na Rua Copacabana, n.° 26, Bairro Jardim Padre Paulo, nesta cidade e comarca de Cáceres/MT, o denunciado Juliano Pereira da Silva, com a vontade livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta, com a vontade livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta, ingressou clandestinamente, durante a noite, na residência de Em segredo de justiça, sua ex-convivente, contra a vontade dela, conduta perpetrada em decorrência da relação íntima de afeto havida entre o casal. FATOS 02 e 03: Consta do presente caderno informativo que, entre os dias 18 e 27 de fevereiro de 2025, em horários incertos, nesta cidade e comarca de Cáceres/MT, o denunciado Juliano Pereira da Silva, com a vontade livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta, perseguiu a vítima Em segredo de justiça, sua ex-convivente, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, bem assim, entre os dias 19 e 27 de fevereiro de 2025, em horários incertos, nesta cidade e comarca de Cáceres/MT, o denunciado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas no bojo dos autos PJE n.º 1001399- 75.2025.8.11.0006, por diversas vezes, condutas perpetradas em decorrência da relação íntima de afeto havida entre o casal. FATO 04: Consta no incluso caderno informativo que, no dia 27 fevereiro de 2025, em horário incerto, por meio de ligação telefônica, nesta cidade e comarca de Cáceres/MT, o denunciado Juliano Pereira da Silva, com a vontade livre e consciente do caráter ilícito de suas condutas, ameaçou, causar mal injusto e grave à Em segredo de justiça, sua ex-convivente, dizendo-lhe que a mataria, conduta perpetrada em decorrência da relação íntima de afeto havida entre o casal.” Recebida a denúncia (Id 186766779), o réu foi devidamente citado (Id 187014115), tendo este apresentado resposta à acusação através de advogado regularmente constituído (Id 191445739. Mantida a decisão de recebimento da denúncia (Id 191522005), foi designada a audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvidas, no decorrer da instrução processual, a vítima G. O. D. S., a informante Hilarinda Beatriz Silva Moura, bem como o interrogatório do acusado Juliano Pereira da Silva. As partes desistiram da produção de prova testemunhal consistente na oitiva da testemunha Vanderley Cardoso de Oliveira. Encerrada a instrução, o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais orais pugnando pela integral procedência da denúncia, com o fim de condenar o réu Juliano Pereira da Silva às penas dos delitos previstos no artigo 150, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal (Fato 01), 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, artigo 24-A da Lei Federal n. 11.340/06, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (Fatos 02 e 03), e artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato 04), em concurso material de crimes (artigo 69, CP), com as implicações da Lei Federal n. 11.340/06. Por sua vez, Defesa apresentou alegações finais orais pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prestada perante a autoridade policial, bem como a fixação de regime diverso do fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Fundamentação. 1.1. Da regularidade da tramitação processual. Como relatado, cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Juliano Pereira da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 150, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal (Fato 01), 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, artigo 24-A da Lei Federal n. 11.340/06, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (Fatos 02 e 03), e artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato 04), em concurso material de crimes (artigo 69, CP), com as implicações da Lei Federal n. 11.340/06. Nestes termos, insta salientar que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Da mesma forma, o pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material). A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal. Estão presentes, portanto, as condições da ação. Do exame formal dos autos, verifico que, quanto ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O processo encontra-se apto a ser julgado. 1.2. Do mérito. De proêmio, é importante frisar que deve incidir ao presente caso as disposições previstas na Lei Maria da Penha, na medida em que restou devidamente comprovado nos autos a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente porquanto devidamente demonstrado, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto, a existência de ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do artigo 5º, da Lei Federal n. 11.340/06. Nestes termos, o delito de violação de domicílio encontra-se tipificado no artigo 150, do Código Penal, sendo certo que a qualificadora do período noturno encontra-se prevista no § 1º, do mesmo tipo penal. Eis a redação dos dispositivos: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Por sua vez, o crime de perseguição encontra-se previsto no artigo 147-A do Código Penal, sendo certo que a causa de aumento de pena em razão da prática em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher encontra-se prevista no § 1º, inciso I, do mesmo tipo penal. Eis a redação dos dispositivos: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; Necessário ressaltar que o referido delito possui natureza de ação penal pública condicionada, mediante prévia representação da vítima, nos termos do artigo 147-A, § 3º, do Código Penal. In casu, observa-se que tal requisito foi devidamente satisfeito, conforme se observa do Termo de Representação Criminal 2025.16.88495 (Id 186254221). Ainda, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência encontra-se previsto no artigo 24-A da Lei Federal n. 11.340/06, o qual, por sua vez, possui a seguinte redação: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Por fim, o crime de ameaça encontra-se previsto no artigo 147 do Código Penal, enquanto a causa de aumento de pena relativa à violência doméstica ou familiar contra a mulher encontra-se prevista no §1º do referido artigo. Eis a redação dos dispositivos: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Oportuno frisar que, tratando-se de fatos praticados após a entrada em vigor da Lei Federal n. 14.994/24, o delito de ameaça em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher passa a possuir natureza de ação penal pública incondicionada, sendo dispensada qualquer condicionante ou representação por parte da vítima para o regular exercício da ação penal pelo Ministério Público, conforme dicção do § 2º, do artigo 147, do Código Penal. A materialidade encontra-se satisfatoriamente demonstrada nos autos, o que se extrai do Inquérito Policial 75.4.2025.6873 (IP 94/2025), Boletim de Ocorrência 2025.51692 (Id 186254090), Boletim de Ocorrência 2025.52933 (Id 186254192), Portaria 2025.10.3574 (Id 186254194), Auto de Investigação Preliminar 75.11.2025.6344 (AIP 52/2025), Termo de Representação Criminal 2025.16.88495 (Id 186254221), áudios, vídeos, imagens, cópia da decisão judicial de concessão de medidas protetivas de urgência proferida nos autos 1001399-75.2025.8.11.0006 (Id 186254301), certidão positiva de intimação do acusado acerca do teor da referida decisão (Id 186254303), Relatório 2025.7.24974 (Id 186254307), bem como dos depoimentos prestados por ocasião da fase investigativa e judicial. Em seu depoimento judicial, a vítima G. O. D. S. confirmou de forma clara os fatos narrados na denúncia. Relatou que, após o término do relacionamento com o denunciado, passou a sofrer ameaças, motivo pelo qual se viu compelida a requerer a aplicação de medidas protetivas de urgência. A vítima afirmou que, na data dos fatos, o denunciado foi até sua residência durante a madrugada, ocasião em que realizou filmagens e proferiu ofensas. Acrescentou que tais condutas ocorreram em diversas oportunidades, ressaltando que o acusado já vinha rondando sua casa com frequência. Relatou, ainda, que o denunciado enviava áudios com ameaças tanto para sua filha quanto para Vandeley, com quem manteve um relacionamento. Confirmou, também, que o acusado publicou vídeos e imagens ofensivas e ameaçadoras em suas redes sociais, mencionando seu nome e local de trabalho, o que lhe causou perturbação e prejuízos. Por fim, destacou que o acusado chegou a proferir ameaças afirmando que causaria algum mal durante uma celebração de aniversário da família. De igual modo, a informante Hilarinda Beatriz Silva Moura, filha da vítima, confirmou em juízo as declarações anteriormente prestadas perante a autoridade policial. Relatou que o acusado foi até a residência de sua mãe durante a madrugada, ocasião em que ela se encontrava com sua filha, tendo desligado o padrão de energia e adentrado o imóvel sem autorização. A informante também confirmou ter recebido ligações do acusado com conteúdo ameaçador dirigido à vítima. Por fim, o acusado Juliano Pereira da Silva confirmou, em seu interrogatório, os fatos narrados na peça acusatória, limitando-se, contudo, a apresentar justificativas para a prática dos referidos atos. Conforme se observa, a autoria delitiva restou devidamente comprovada, além de qualquer dúvida razoável, uma vez que os elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual, corroborados com aqueles produzidos na fase investigativa, apontam o réu como sendo o autor dos fatos narrados na inicial acusatória. Isso, porque os documentos juntados aos autos, somados aos depoimentos das vítimas e testemunhas ouvidos em juízo, demonstram que este foi, de fato, autor do crime de violação de domicílio, ameaça, descumprimento de medidas protetivas de urgência e perseguição. Os depoimentos da vítima e de sua filha, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), além da confissão judicial do acusado, foram categóricos ao confirmar os fatos criminosos narrados na denúncia, apontando sem qualquer dúvida o acusado como o autor de tais delitos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que “a palavra da vítima, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024). Não procede a tese defensiva de consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, na medida em que aquele não constitui meio necessário, etapa de preparação ou execução deste crime. Nestes termos, o delito de violação de domicílio tutela o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal Por outro lado, o delito de descumprimento de medidas protetivas tutela a Administração da Justiça, em especial o interesse estatal no cumprimento da decisão judicial que decretou as medidas protetivas de urgência, bem como, tutela a integridade da vítima, também atingida pelo descumprimento das medidas. Dessa forma, os crimes de violação de domicílio e o de descumprimento de medidas protetivas protegem bens jurídicos distintos e se consumam em momentos diferentes. Portanto, o crime de violação de domicílio (art. 150, CP) não pode ser absorvido pelo de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, LMP), uma vez que os bens jurídicos tutelados por cada um dos crimes são distintos, além de inexistir entre eles relação de meio e fim. Ainda, observando o caso em concreto, observa-se que as ações praticadas pelo réu foram distintas uma das outras, não sendo constatada qualquer hipótese de dupla incriminação pelo mesmo fato. A entrada sem autorização no domicílio da vítima deu ensejo à imputação do crime previsto artigo 150 do Código Penal, enquanto a aproximação e o contato com a vítima e seus familiares (ações distintas do primeiro) constituem a imputação em relação ao crime previsto no artigo 24-A da Lei Federal n. 11.340/06. Conclui-se que os crimes foram crimes praticados com desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não havendo nexo de dependência apto a operar a consunção entre as condutas. Nestes termos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui entendimento firmado no sentido de que “ainda que as condutas tenham sido praticadas dentro de um mesmo contexto, a absorção da invasão de domicílio pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência é inviável quando as circunstâncias fáticas revelarem que os delitos foram cometidos de forma autônoma”. (TJMT, N.U 1006835-68.2020.8.11.0045, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 20/02/2024). Nestes termos, os fatos narrados na inicial acusatória restaram satisfatoriamente demonstrados, uma vez que a prova testemunhal produzida em juízo, bem como os demais depoimentos colhidos na fase investigativa, confirmaram o contexto no qual os crimes se deram, com detalhes da conduta atribuída ao acusado. Nessa linha de intelecção, por todo o conjunto probatório inserto nos autos, não há outra solução senão prolatar a sentença condenatória, porquanto regularmente demonstrados a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao denunciado. As condutas são típicas e se amoldam perfeitamente aos delitos capitulados na inicial acusatória. Em relação à primeira fase da dosimetria, concernente às circunstâncias judiciais, não há elementos que demandem valoração negativa na hipótese em análise. Em relação à segunda fase da dosimetria, constato a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), bem como a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), uma vez que o réu, ao tempo dos fatos, possuía uma condenação transitada em julgado em decorrência da Ação Penal 1011005-98.2023.8.11.0006, pelo cometimento do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, cuja execução tramita perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Cáceres nos autos SEEU 2000033- 18.2024.8.11.0006. Neste caso, deve ser procedida a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, consoante entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 585). Em relação à terceira fase da dosimetria, não constato a incidência no presente caso de qualquer minorante, estando demonstrada, entretanto, a incidência da majorante relativa ao crime ter sido praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino em relação ao crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP) e ameaça (art. 147, § 1º, CP). Além disso, em relação ao descumprimento de medidas protetivas de urgência, constato a causa de aumento de pena de natureza geral decorrente da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, haja vista que os atos foram praticados inúmeras vezes. Sobre o tema, importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do enunciado 659, da súmula de sua jurisprudência, firmou tese no sentido de que “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações” (STJ, Súmula n. 659, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023). Entretanto, diante da incerteza da quantidade e em razão do curto período que os fatos se deram, reputo proporcional a aplicação da majorante em sua fração mínima, isto é, 1/6 (um sexto). Por fim, considerando que os fatos praticados se deram mediante mais de uma ação, deve ser aplicado o sistema do cúmulo material decorrente do concurso material em relação à cada um dos crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 2. Dispositivo. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, condeno o réu Juliano Pereira da Silva, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 150, § 1º, do Código Penal (Fato 01), 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, artigo 24-A da Lei Federal n. 11.340/06, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (Fatos 02 e 03), e artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato 04), em concurso material de crimes (artigo 69, CP), com as implicações da Lei Federal n. 11.340/06. Passo, por conseguinte, à dosimetria da pena (art. 68, CP). 3. Dosimetria da pena. 3.1. Da violação de domicílio (art. 150, § 1º, CP). A pena prevista ao delito é detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, além da pena correspondente à violência, conforme o preceito secundário do artigo 150, § 1º, do Código Penal. Quanto à primeira fase, atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observo que: a) culpabilidade do réu - como é sabido, compreende a reprovação social que o crime e o autor dos fatos merecem, em vista dos elementos concretos. Entendo que tal circunstância não fugiu da normalidade da conduta desta natureza, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; b) antecedentes - trata-se de tudo que ocorreu no campo penal, ao agente, antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Vislumbro que o réu é reincidente, circunstância que será analisada na segunda fase da dosimetria da pena, não merecendo, portanto, valoração negativa neste momento (Súmula 241, STJ); c) conduta social - é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator da conduta social, melhor seria a inserção social (TJMT, Apelação n. 133364, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro). Pelo que dos autos consta, há que se ressaltar, não há elementos que apontem positiva ou negativamente quanto a este quesito, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; d) personalidade - deve-se a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende (TJMT, Apelação n. 133364, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro). Pelo que dos autos consta, vislumbro que sua personalidade é do homem médio, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; e) motivos do crime - é a razão de ser de alguma coisa, a causa ou o fundamento de sua existência, podendo ser utilizado ainda o termo com o sentido de finalidade e objetivo não são justificáveis (TJMT, Apelação n. 133364, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro). São injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal infringido, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; f) circunstâncias do crime - relacionam-se como o “modus operandi”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento entre autor e vítima, dentre outros. No caso dos autos, tenho que não houve circunstância excedente que faz com que o acusado mereça majoração da pena, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; g) comportamento da vítima - não se aplica, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; h) as consequências do crime - como já fundamentado, merecem ser valoradas negativamente; Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção. Quanto à segunda fase, observo a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu, ao tempo dos fatos, possuía condenação definitiva na Ação Penal 1011005-98.2023.8.11.0006. Contudo observo a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que utilizada para a formação de convencimento deste julgador (Súmula 545, STJ) razão pela qual ambas serão compensadas entre si (Tema Repetitivo 585, STJ). Assim, aliado à inexistência de outras agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Quanto à terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 3.2. Da perseguição (art. 147-A, CP). A pena prevista ao delito é reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa, conforme o preceito secundário do artigo 147-A do Código Penal. Quanto à primeira fase, atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observo que: a) culpabilidade do réu - como é sabido, compreende a reprovação social que o crime e o autor dos fatos merecem, em vista dos elementos concretos. Entendo que tal circunstância não fugiu da normalidade da conduta desta natureza, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; b) antecedentes - trata-se de tudo que ocorreu no campo penal, ao agente, antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Vislumbro que o réu é reincidente, circunstância que será analisada na segunda fase da dosimetria da pena, não merecendo, portanto, valoração negativa neste momento (Súmula 241, STJ); c) conduta social - é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator da conduta social, melhor seria a inserção social (TJMT, Apelação n. 133364, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro). Pelo que dos autos consta, há que se ressaltar, não há elementos que apontem positiva ou negativamente quanto a este quesito, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; d) personalidade - deve-se a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende (TJMT, Apelação n. 133364, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro). Pelo que dos autos consta, vislumbro que sua personalidade é do homem médio, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; e) motivos do crime - é a razão de ser de alguma coisa, a causa ou o fundamento de sua existência, podendo ser utilizado ainda o termo com o sentido de finalidade e objetivo não são justificáveis (TJMT, Apelação n. 133364, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro). São injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal infringido, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; f) circunstâncias do crime - relacionam-se como o “modus operandi”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento entre autor e vítima, dentre outros. No caso dos autos, tenho que não houve circunstância excedente que faz com que o acusado mereça majoração da pena, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; g) comportamento da vítima - não se aplica, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; h) as consequências do crime - como já fundamentado, merecem ser valoradas negativamente; Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto à segunda fase, observo a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu, ao tempo dos fatos, possuía condenação definitiva na Ação Penal 1011005-98.2023.8.11.0006. Contudo observo a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que utilizada para a formação de convencimento deste julgador (Súmula 545, STJ) razão pela qual ambas serão compensadas entre si (Tema Repetitivo 585, STJ). Assim, aliado à inexistência de outras agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto à terceira fase, inexistem causas de diminuição, presente, entretanto, a causa de aumento de pena relativa ao crime ter sido praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147-A, § 1º, II, CP), razão pela qual a pena anterior deve ser aumentada de metade. Assim, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. 3.3. Do descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, LMP). A pena prevista ao delito é reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa, conforme o preceito secundário do artigo 24-A da Lei Federal n. 11.340/06. Quanto à primeira fase, atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observo que: a) culpabilidade do réu - como é sabido, compreende a reprovação social que o crime e o autor dos fatos merecem, em vista dos elementos concretos. Entendo que tal circunstância não fugiu da normalidade da conduta desta natureza, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; b) antecedentes - trata-se de tudo que ocorreu no campo penal, ao agente, antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Vislumbro que o réu é reincidente, circunstância que será analisada na segunda fase da dosimetria da pena, não merecendo, portanto, valoração negativa neste momento (Súmula 241, STJ); c) conduta social - é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator da conduta social, melhor seria a inserção social (TJMT, Apelação n. 133364, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro). Pelo que dos autos consta, há que se ressaltar, não há elementos que apontem positiva ou negativamente quanto a este quesito, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; d) personalidade - deve-se a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende (TJMT, Apelação n. 133364, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro). Pelo que dos autos consta, vislumbro que sua personalidade é do homem médio, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; e) motivos do crime - é a razão de ser de alguma coisa, a causa ou o fundamento de sua existência, podendo ser utilizado ainda o termo com o sentido de finalidade e objetivo não são justificáveis (TJMT, Apelação n. 133364, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro). São injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal infringido, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; f) circunstâncias do crime - relacionam-se como o “modus operandi”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento entre autor e vítima, dentre outros. No caso dos autos, tenho que não houve circunstância excedente que faz com que o acusado mereça majoração da pena, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; g) comportamento da vítima - não se aplica, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; h) as consequências do crime - como já fundamentado, merecem ser valoradas negativamente; Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto à segunda fase, observo a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu, ao tempo dos fatos, possuía condenação definitiva na Ação Penal 1011005-98.2023.8.11.0006. Contudo observo a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que utilizada para a formação de convencimento deste julgador (Súmula 545, STJ) razão pela qual ambas serão compensadas entre si (Tema Repetitivo 585, STJ). Assim, aliado à inexistência de outras agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto à terceira fase, inexistem causas de diminuição, presente, entretanto, a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva (art. 71, CP), razão pela qual a pena anterior deve ser elevada em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. 3.4. Da ameaça (art. 24-A, LMP). A pena prevista ao delito é detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa, conforme o preceito secundário do artigo 147 do Código Penal. Quanto à primeira fase, atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observo que: a) culpabilidade do réu - como é sabido, compreende a reprovação social que o crime e o autor dos fatos merecem, em vista dos elementos concretos. Entendo que tal circunstância não fugiu da normalidade da conduta desta natureza, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; b) antecedentes - trata-se de tudo que ocorreu no campo penal, ao agente, antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal. Vislumbro que o réu é reincidente, circunstância que será analisada na segunda fase da dosimetria da pena, não merecendo, portanto, valoração negativa neste momento (Súmula 241, STJ); c) conduta social - é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator da conduta social, melhor seria a inserção social (TJMT, Apelação n. 133364, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro). Pelo que dos autos consta, há que se ressaltar, não há elementos que apontem positiva ou negativamente quanto a este quesito, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; d) personalidade - deve-se a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesse e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende (TJMT, Apelação n. 133364, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro). Pelo que dos autos consta, vislumbro que sua personalidade é do homem médio, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; e) motivos do crime - é a razão de ser de alguma coisa, a causa ou o fundamento de sua existência, podendo ser utilizado ainda o termo com o sentido de finalidade e objetivo não são justificáveis (TJMT, Apelação n. 133364, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro). São injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal infringido, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; f) circunstâncias do crime - relacionam-se como o “modus operandi”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento entre autor e vítima, dentre outros. No caso dos autos, tenho que não houve circunstância excedente que faz com que o acusado mereça majoração da pena, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; g) comportamento da vítima - não se aplica, não merecendo, portanto, valoração negativa neste sentido; h) as consequências do crime - como já fundamentado, merecem ser valoradas negativamente; Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês de detenção. Quanto à segunda fase, observo a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu, ao tempo dos fatos, possuía condenação definitiva na Ação Penal 1011005-98.2023.8.11.0006. Contudo observo a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que utilizada para a formação de convencimento deste julgador (Súmula 545, STJ) razão pela qual ambas serão compensadas entre si (Tema Repetitivo 585, STJ). Assim, aliado à inexistência de outras agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. Quanto à terceira fase, inexistem causas de diminuição, presente, entretanto, a causa de aumento de pena relativa ao crime ter sido praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º, CP), razão pela qual deve a pena intermediária ser aplicada em dobro. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 3.5. Do concurso de crimes, da pena-multa, do regime inicial de cumprimento de pena, da detração, da substituição ou suspensão da pena e da manutenção da prisão preventiva. Considerando que todos os crimes foram praticados pelo acusado mediante mais de uma ação, aplicando o sistema do cúmulo material decorrente do concurso material (art. 69, CP), torno total a pena do réu em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, 08 (oito) meses de detenção e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Nos termos do artigo 60, do Código Penal, fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor este que deverá ser monetariamente corrigido. Considerando que se trata de réu reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o regime de cumprimento da pena será inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, e enunciado 269, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista o total da pena aplicada, considerando que a adoção de tal providência não ensejará em alteração do regime inicial para cumprimento da reprimenda, deixo de promover a detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que tal medida seja devidamente realizada pelo Juízo das Execuções Penais em momento oportuno (TJMT, N.U 1014203-30.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 12/06/2024). No mais, em razão da reincidência, da pena aplicada, e do fato que os crimes se deram com violência ou grava ameaça em ambiente doméstico ou familiar contra a mulher (Súmula 588, STJ), incabível no caso a concessão da substituição da pena (art. 44, II, CP), assim como da suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP), razão pela qual deixo de aplicar tais institutos em favor do réu. Com fulcro no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando o regime inicial fixado, bem como a pena total imposta, reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não se vislumbra a incidência no presente caso dos requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, isto é, aqueles previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Portanto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em face Juliano Pereira da Silva, qualificado nos autos. Para tanto, expeça-se alvará de soltura junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), nos termos do artigo 419 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n. 39/2020-CGJ), devendo o(a) custodiado(a) ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Ressalto, entretanto, que eventual requerimento de suspensão da exigibilidade da obrigação deverá ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais, a quem compete auferir eventual hipossuficiência financeira do réu (TJMT, N.U 1002825-19.2021.8.11.0021, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 12/03/2024). 4. Do valor mínimo para reparação dos danos. Como é cediço, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa” (STJ, AgRg no REsp n. 2.093.487/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui entendimento no sentido de que “a condenação a título de reparação de danos morais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal, mas dispensa instrução específica e efetiva comprovação do prejuízo, podendo o Juiz fixar o valor mínimo com base na gravidade e no modus operandi do delito” (TJMT, Enunciado Orientativo n. 14-A, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015, Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017). In casu, considerando a ausência de pedido expresso do Ministério Público Estadual, da vítima, ou de seu representante legal, em consonância com a jurisprudência uniformizada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, julgo prejudicada a adoção da providência prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Das disposições finais. Preclusa a presente decisão, o que deverá ser certificado, determino a adoção das seguintes providências pela serventia deste juízo: a) Proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao TRE/MT para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comuniquem-se aos institutos de identificação estadual e federal; d) Expeça-se guia de recolhimento e/ou execução definitiva junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), nos termos do artigo 372 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n. 39/2020-CGJ) e artigo 22 da Resolução n. 417/2021-CNJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cáceres, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
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