Processo nº 1008798-86.2021.8.11.0042
ID: 257332550
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1008798-86.2021.8.11.0042
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1008798-86.2021.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: ALAN DA SILVA PEREIRA Visto…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1008798-86.2021.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: ALAN DA SILVA PEREIRA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ALAN DA SILVA PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 10/06/2002, portador do RG 29709628 SSP/MT, inscrito no CPF 062.079.801-74, filho de Luciana da Silva Pereira, residente na Rua Coxipó Mirim, nº 38, bairro Novo Horizonte ou Rua Itatiaia, nº 201, bairro Planalto, ambos em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99956-7109, como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 23 de abril de 2021, por volta das 23h30min, na Rua Amazonas, bairro Jardim Novo Horizonte, nesta capital, o denunciado Alan da Silva Pereira trazia consigo, para outros fins que não o consumo pessoal, 16 (dezesseis) porções de cocaína, com massa total de 35,87 g (trinta e cinco gramas e oitenta e sete centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo de constatação preliminar n. 0977/2021 de id. 58430187 – p.16/17 e, laudo pericial definitivo nº 3.14.2020.75170-01 de id. 58430187 – p. 36/40).” “De acordo com o caderno investigativo, na mencionada data, uma equipe da Rotam, durante patrulhamento pela Rua Amazonas, avistou um indivíduo entregando algo para outra pessoa. Consta que, ao perceberem a aproximação da polícia, ambos fugiram a pé, contudo, os policiais conseguiram abordar o denunciado Alan.” “Realizada a busca pessoal no denunciado, os milicianos encontraram 04 (quatro) porções de pasta base de cocaína e 12 (doze) porções de cocaína, além da importância de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais).” “Perante a autoridade policial o denunciado negou o tráfico de drogas; afirmou que não é usuário de drogas e que apenas fuma cigarro convencional; disse que no momento da abordagem policial estava na rua em que reside, na companhia de um amigo que é usuário de maconha; se recusou a informar o nome do amigo; declarou que não estava em posse de entorpecentes, e que a droga que os policiais encontraram estava embaixo de uma pedra localizada em frente a sua residência, e que não sabe quem é o proprietário; afirmou que provavelmente pertence a seu amigo.” “Destarte, as circunstâncias do fato, a apreensão de diversas porções de droga, fracionadas em pequenas porções prontas para a mercância, aliadas ao dinheiro encontrado na posse do denunciado são elementos que indicam a ocorrência do tráfico de drogas (...)”. A denúncia (Id. 62570654) veio instruída do inquérito policial n. 209.4.2021.12567 (Id. 58430187). O acusado foi preso em flagrante delito na data de 24/04/2021 e na audiência de custódia realizada no mesmo dia, foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, monitoramento eletrônico, consoante decisão proferida no APFD n. 1006135-67.2021.8.11.0042 (Id. 82185123), estando, pois, respondendo o processo em liberdade e com tornozeleira eletrônica. O laudo definitivo da droga foi encartado no Id. 177282798. Assistido pela Defensoria Pública, o acusado ALAN apresentou sua defesa prévia no Id. 119632688, postergando a análise do mérito para a fase de memoriais finais e arrolando as testemunhas em comum com a acusação. A denúncia foi recebida em 11/03/2024 (Id. 144024061), com designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2024, às 15h10min. No dia 18/06/2024 (Id. 160000283), constatou-se a ausência do acusado ALAN e devido à divergência no endereço da notificação, foi, então, redesignada a audiência instrutória para o dia 27/08/2024 às 15h30min. Considerando a convocação deste Magistrado ao Programa Mais Júri (Provimento TJMT/CM n. 20/2024) no período compreendido entre 26 a 30 de agosto de 2024 na cidade de Barra do Bugres/MT, redesignou audiência para o dia 03/12/2024, às 15h. Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 03/12/2024 (Id. 178155770), procedeu-se com o interrogatório do réu ALAN e a oitiva de duas testemunhas arrolada pela acusação em comum com a defesa. Consequentemente, por não haverem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, onde pugnou pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06 (Id. 178155774 e Id. 181935404). A Defensoria Pública, por sua vez, ofertou os memoriais finais do acusado ALAN no Id. 182454546, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não sendo caso de absolvição pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, no caso de condenação pugnou pela aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4° da Lei de Drogas. A folha de antecedentes criminais do denunciado ALAN foi entranhada no Id. 182731242; 182610237; 88459762; 88192884 e Id. 58440102. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 25/02/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, passo à análise do mérito da causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a ALAN DA SILVA PEREIRA a prática do delito capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, porque no dia 23/04/2021, trazia consigo substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo termo de exibição e apreensão (Id. 58430642) e, em seguida, pelo laudo de constatação preliminar n. 0977/2021 Id. 58430187 – págs. 16/17 e laudo pericial definitivo n. 3.14.2020.75170-01 de Id. 58430187 – págs. 36/40, não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de cocaína, a qual era ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n. 372 de 15.04.2020, o qual regulamenta a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista “F1” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu ALAN DA SILVA PEREIRA, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) Como é que foi isso ou não? O senhor tentou correr por o quê então? Fugiu por quê? Não, é porque é o seguinte, seu juiz, boa tarde. Boa tarde. É que eu estava nesse dia, eu estava indo pegar uma maconha, né, estava indo pegar uma maconha pra me fumar, porque eu sou usuário, sou dependente de mim. (...). E aí? Nessa o amigo que estava lá, vendendo, ele dispensou o flagrante dele que fala em cima de mim, entendeu? E o que que ele dispensou? O senhor ia comprar maconha, mas foi encontrado cocaína, não foi maconha? Ele dispensou, ele dispensou uma porção de cocaína e uma porção, acho que de pasta básica, que o policial estava falando lá, né, que achou debaixo da pedra, mas eu nem estava perto da droga. Eu sei, mas o senhor falou que ia comprar maconha, e o cara não tinha maconha? Esse que fugiu? Não tinha pra vender, entendeu? Porque lá sempre vendia, né? Porque agora eu acho que não tem mais nada, era na quitinete, lá sempre vendia. Mas o senhor tentou correr por que motivo? Se o senhor ia comprar só. Eu tentei correr por causa que eu fiquei com medo, né? Fiquei com medo na hora. Por causa da abordagem, quando ele chegou, ele chegou freando a viatura lá em cima de todo mundo, lá, quase batendo em cima de todo mundo lá. Quem que é? O senhor não quis dizer o nome dele na época, como é que chama o cara que correu, o senhor sabe? O senhor lembra? Não, eu lembro o nome dele, mas eu não posso falar, né, aí eu tô arriscando minha vida, né, senhor. Perguntas Acusação: A polícia falou que encontrou quatro porções de pasta básica cocaína com o senhor? Comigo não. Nenhum momento ele não encontrou nada comigo, ele encontrou... foi no chão. E eu estava longe da droga, ele pegou a droga, por motivos de eu correr, ele acusou eu, falou que eu que era o dono da droga. E por qual motivo a polícia ia acusar o senhor? O senhor sabe? Se o senhor não estava com droga nenhuma? Não sei nenhum motivo, Porque desde dessa época que eu fui preso, até hoje eu trabalho de carteira assinada e não dependo de venda de droga, entendeu. O senhor, quando foi ouvido, falou que o senhor nem era usuário de drogas, então o senhor é? Oi? O senhor é usuário de entorpecente? Eu sou usuário de entorpecente, fumo maconha (...).” (Mídia sob Id. 178155763). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar MARCELO FREITAS ROSSANI, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa ocorrência, Marcelo? Dessa abordagem? Lembro. Fique à vontade, como é que foi a situação, por favor. Conta pra nós. Essa ocorrência foi no bairro Novo Horizonte, nós em patrulhamento já pela rua Amazonas, e nós avistamos um réu e mais um outro suspeito, no momento em que um entregava um objeto ao outro, no momento em que eles perceberam a aproximação da equipe, eles empreenderam em fuga, nós conseguimos alcançar o Alan e, na busca pessoal com ele, foi encontrado as quatro porções de pasta base de cocaína e doze porções em pó de cocaína, mais um valor de R$126,00. Por isso, foi dado a voz de prisão pra ele e encaminhado pra delegacia. O senhor lembra, na busca pessoal, foi encontrado em que lugar essa droga? Se estava caída no chão, se foi encontrado com ele na mão, nas vestes, isso aí você recorda? Foi encontrado no bolso dele. Toda a droga? Toda a droga e o dinheiro? Sim. Ele alega que o rapaz que fugiu, que era o dono da droga, teria dispensado e vocês teriam encontrado no chão. Então, no processo, foi encontrado no chão ou não? Não, foi encontrado com ele. Perguntas Acusação: O senhor já tinha abordado esse acusado anteriormente? Já conhecia ele ou não? Não. Ok, obrigado. Perguntas Defesa: Era uma ronda de rotina que vocês estavam fazendo? Sim. Houve alguma denúncia apontando, dando características do Alan, do rapaz que vocês encontraram droga com ele? Não (...).” (Mídia sob Id. 178155761). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar REGINALDO BARBOSA DE JESUS, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa ocorrência, Reginaldo? Sim senhor, eu quem fiz a busca no suspeito. Mas, antes, vocês visualizaram Um deles entregando algo para o outro ou não? Esse foi o motivo da abordagem? Sim, senhor. Esse foi o motivo da abordagem? Sim senhor, esse foi o motivo da abordagem. Estavam os dois ali... um entregou uma coisa para o outro... um saiu para um lado... o outro para o outro... aí... nós conseguimos abordar só um. O outro fugiu, né... subiu. E o senhor que fez a busca... foi encontrado em que lugar essa droga? Estava junto com ele... no bolso dele. O senhor tem certeza disso... que a droga estava no bolso dele? Sim... estava com ele. Dinheiro tinha também? Não escutei. Tinha dinheiro também? Dinheiro? Tinha dinheiro. Dinheiro trocado. Estava... Até arrolou no BO R$126,00, se não me engano. (...).” (Mídia sob Id. 178155762). Denota-se que o acusado, ao ser interrogado em juízo, negou a propriedade e vinculação com o entorpecente apreendido, ressaltando sua condição de usuário e afirmando que estava no local para adquirir entorpecente do tipo maconha para seu consumo. De acordo com sua versão, havia outra pessoa fazendo a venda de entorpecente no local e que a maconha estava em falta no dia, afirmando que essa pessoa que teria dispensado uma porção de cocaína e uma porção de pasta base ao solo, e os policiais lhe imputaram a propriedade falsamente. Alegou que não possuía nenhum tipo de entorpecente consigo no momento da abordagem, ressaltando que correu dos policiais por medo. Relatou que não pode dizer o nome da pessoa que fazia a venda do entorpecente. Na Delegacia de Polícia, o denunciado também negou a propriedade e vínculo com a droga apreendida, inclusive afirmando não ser usuário de entorpecente, senão vejamos: “(...) QUE nega comercializar entorpecentes e nega também ser usuário; QUE afirma somente fumar cigarro convencional; QUE estava em sua rua juntamente com um amigo que é usuário de maconha quando foram abordados pela polícia militar; QUE se recusa a dizer o nome do amigo; QUE nega estar em posse de qualquer entorpecentes e alega que os policiais militares encontraram a droga apreendida neste procedimento embaixo de uma pedra na frente da residência do interrogado; QUE desconhece de quem seja; QUE acredita que talvez possa ser de seu amigo porém não tem certeza (...)” (Id. 58430646) (negritei). Não obstante o réu ALAN tenha negado a propriedade dos entorpecentes apreendidos, bem como qualquer envolvimento com o tráfico, as provas amealhadas nos autos demonstram exatamente o contrário. O PM MARCELO FREITAS ROSSANI, em seu depoimento judicial, foi cauteloso ao descrever a ocorrência, afirmando que durante o patrulhamento, na Rua Amazonas, nesta capital, visualizou o exato momento em que o acusado entregava objeto a outro indivíduo, logo que notaram a presença da guarnição empreenderam fuga, sendo possível, realizar abordagem apenas do réu ALAN. Relatou que durante a busca pessoal, foram encontradas 04 porções de pasta base de cocaína e doze porções em pó (cocaína), além de R$126,00 em espécie. Consignou, inclusive, que o entorpecente foi apreendido na posse do acusado, em seu bolso. Igualmente é o depoimento do PM Reginaldo prestado em juízo, que também participou da ocorrência, inclusive foi o responsável por realizar a busca pessoal no acusado ALAN, reafirmando o encontro de drogas na posse do mesmo. Esclareceu que o motivo da abordagem foi justamente a entrega do objeto de um indivíduo para outro e posterior à fuga de ambos, sendo possível realizar abordagem somente do réu ALAN. De igual maneira, ao serem ouvidos na primeira fase da persecução penal, os policiais militares supramencionados narraram detalhes da ocorrência, ressaltando inclusive a visualização do ato de mercancia ilícita de drogas. Confira-se: “(...) QUE A EQUIPE DA ROTAM COMANDO ESTAVA EM PATRULHAMENTO TÁTICO PELA RUA AMAZONAS QUANDO AVISTOU UM INDIVIDUO QUE FAZIA A ENTREGA DE ALGO A UM OUTRO ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO E QUE AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA VIATURA POLICIAL AMBOS FORAGIRAM A PÉ, ONDE A EQUIPE LOGROU ÊXITO EM ABORDAR O SUSPEITO ALAN E NA BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO 4 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A PASTA BASE DE COCAÍNA E 12 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E UMA QUANTIA DE R$ 126,00; QUE DIANTE DOS FATOS O SUSPEITO FOI CONDUZIDO PARA CENTRAL DE FLAGRANTES COM USO DE ALGEMAS; QUE O SEGUNDO SUSPEITO NÃO FOI LOCALIZADO (...)” (Id. 58430643 e 58430644) (negritei). Registre-se que a prova testemunhal é reforçada pelo termo de apreensão (Id. 58430642) e pelo laudo toxicológico n. 0977/2021 e 3.14.2021.75170-01 (Id. 59516522 – págs. 16/17 e 36/40), nos quais consta a apreensão de 16 (dezesseis) porções de substância entorpecentes, sendo que 04 em formato de pedra e 12 na forma de grânulos e pó, que apresentaram resultado positivo para COCAÍNA e somadas apresentaram massa total de 35,87g (trinta e cinco gramas e oitenta e sete centigramas). Não se pode olvidar que a apreensão de duas variedades de cocaína (pedra e cocaína pura), juntamente com certa quantia de dinheiro trocado em espécie e sem comprovação lícita, somado ao contexto fático, em que os policiais visualizaram ato de repasse de drogas a um terceiro indivíduo que foragiu, são circunstâncias que corrobora a finalidade mercantil da droga. A versão do acusado é contraditória e inconsistente. Veja que na fase policial ele declarou não ser usuário de entorpecentes, mas em juízo alterou seu relato, afirmando ser usuário apenas de maconha e que estava no local para comprar essa espécie de drogas para seu consumo. Sobre a alegação do acusado de que a droga do tipo cocaína foi plantada pelos policiais os quais lhe atribuíram a propriedade falsamente não merece prosperar, anotando que referida versão além de isolada, é totalmente desprovida de elementos probatórios. Frise-se que o denunciado não apresentou motivos plausíveis para que os policiais militares lhe atribuíssem falsamente à propriedade do entorpecente e do dinheiro apreendido, ressaltando que em nenhum momento trouxe aos autos elementos que comprovassem a origem licita do dinheiro. Ainda, não há sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisesse indevidamente prejudicá-los, ao ponto de imputar-lhe falsamente a propriedade da substância tóxica. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado: “A mera alegação de que a droga teria sido plantada, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se mostra “suficiente para enfraquecer os elementos de convicção reunidos pelos policiais” (TJMT, AP N.U 0002935-50.2013.8.11.0042)” (N.U 0005374-30.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021) (negritei). Logo, a negativa do denunciado ALAN acerca de seu envolvimento com a narcotraficância, além de divergente do contexto probatório, encontra-se isolada nos autos, não tendo sido produzida pela Defesa nenhuma prova em sentido contrário. Ademais, a negativa do acusado ALAN quanto à prática do tráfico é totalmente refutada, não apenas pelos testemunhos dos policiais, mas também pela perícia realizada em seu aparelho celular, que revelou diversas conversas diretamente relacionadas à comercialização de entorpecentes. Com efeito, o resultado da perícia realizada no aparelho celular do acusado (laudo n. 214.2.16.9067.2024.183869-A01 – Id. 177282798), cuja mídia digital pode ser acessada no link descrito no Id. 177478462, também corrobora o profundo envolvimento dele com a narcotraficância. Analisando detidamente os dados extraídos do dispositivo celular marca Samsung SM-J600GT apreendido nos autos em poder do acusado ALAN (Boletim de ocorrência n. 2021.100575, Id. 58430190), constam diálogos em que o próprio se identificava com a alcunha de “Mc Allanzinho” e era atuante na atividade da traficância. Pois bem. As mensagens analisadas demonstram de forma cristalina que o acusado era procurado por usuários para o fornecimento de drogas. No dia seguinte o interlocutor procura novamente o acusado para aquisição de entorpecentes, e informa que precisa de 40 rex de gordura, gíria utilizada para se referir à cocaína: A venda foi concluída, como demonstrado pelo comprovante de pagamento enviado na conversa, o qual comprova a transferência realizada em benefício do acusado ALAN DA SILVA PEREIRA. Esse registro confirma, de forma inequívoca, seu envolvimento na traficância. No dia 17/04/2021, novamente ocorre outra venda de entorpecente, onde o mesmo interlocutor o procura para nova aquisição: Não bastassem os diálogos relacionados ao tráfico de entorpecentes, o próprio réu admite que sua ocupação está vinculada à venda de drogas e ao Facebook. Veja-se, nesse sentido, a conversa: Como se vê a perícia realizada no dispositivo celular do denunciado ALAN corrobora o seu profundo envolvimento com o tráfico de drogas. Desse modo, a negativa do réu acerca da propriedade de toda a droga apreendida, bem como de seu envolvimento com a traficância, além de divergente do contexto probatório, encontra-se isolada nos autos, não tendo sido produzida pela defesa nenhuma prova nesse sentido. Insta consignar que é ônus do réu em provar as alegações feitas em sua defesa, sob pena de nenhum valor probatório se revestir a simples negativa de autoria. Aliás, passa a viger a máxima contida no artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, portanto, cabe ao acusador provar fato constitutivo de sua pretensão punitiva e cabe à defesa fato impeditivo, modificativo ou excludente da pretensão punitiva do Estado. Desse modo, qualquer alegação tendente a afastar a presença que gerou o flagrante é dever do acusado. Logo, se parte da droga apreendida não lhe pertencia, é ônus da defesa, cabendo ao réu provar que as coisas não são o que parecem ser. Nesse sentido, é como posiciona a jurisprudência: “TRÁFICO DE DROGA. FLAGRANTE DELITO. ÔNUS DA PROVA. Tendo o agente sido preso em flagrante delito de tráfico de droga, ocorre a inversão do ônus da prova. Isto é, com o flagrante confirmado em juízo pela prova testemunhal, em princípio, a acusação comprovou a ocorrência do crime e a sua autoria. Qualquer alegação tendente a afastar esta presunção que gerou o flagrante é ônus do acusado. Passa viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Se a droga de fato não pertencia a quem a possuía no momento do flagrante e de que tudo não passou de um mal entendido, é dever da defesa provar. Inexistindo esta prova, aliada à falta de bom senso da versão apresentada pelo acusado acerca do fato, a condenação se impõe. Apelação improvida” (TRF-4, Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 30/08/2001, OITAVA TURMA). Registre-se que não foi produzida qualquer prova contrária aos depoimentos dos policiais, de forma a desmerecê-los. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pelo réu não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, os acusados sim, têm interesse em provar a inocência deles a todo custo e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais militares estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos Policiais Militares não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408) “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais,, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) No mais, a quantidade de droga apreendida, a saber: 35,87g (trinta e cinco gramas e oitenta e sete gramas) de COCAÍNA, aliado ao ato de mercancia visualizado pelos policiais e a quantia de R$126,00 (cento e vinte e seis reais) sem comprovação de origem lícita e às provas amealhadas nos autos, com destaque para os diálogos extraídos do aparelho celular do denunciado, são circunstâncias que corroboram a finalidade mercantil. Importa destacar que, segundo consta do laudo toxicológico, no caso em análise, a cocaína apreendida apresentava-se em sua forma bruta (pedras ou grânulos), ou seja, pasta base de cocaína, substância que após o processo de refino pode atingir ao menos 10 (dez) vezes o seu peso, de modo que o volume de 35,87g (trinta e cinco gramas e oitenta e sete centigramas) se transforma em quase 358,70g (trezentos e cinquenta e oito gramas e setenta centigramas) de cocaína pura, segundo conclusões científicas de pesquisas acadêmicas (ALVES, Timóteo Ribeiro. A atuação dos Pelotões Especiais de Fronteira do Comando de Fronteira Solimões/8º BIS no combate ao tráfico de drogas e armas - Disponível em: /bdex.eb.mil.br/) (...) (TJRS, HC nº 70081969909; TJRS, HC nº 5003759-42.2021.8.21.7000/RS) (negritei). Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do acusado ALAN DA SILVA PEREIRA pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se referem às condutas de trazer consigo drogas de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado ALAN DA SILVA PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 10/06/2002, portador do RG 29709628 SSP/MT, inscrito no CPF 062.079.801-74, filho de Luciana da Silva Pereira, residente na Rua Coxipó Mirim, nº 38, bairro Novo Horizonte ou Rua Itatiaia, nº 201, bairro Planalto, ambos em Cuiabá/MT, telefone: (65)99956-7109, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social da agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a quantidade de cocaína (35,87g) apreendida nestes autos, somente na 3ª fase da dosimetria. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” (destaquei). Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que as ações penais em curso (Pje n. 1009126-16.2021.8.11.0042 e n. 1000287-94.2024.8.11.0042), não podem ser valoradas por encontrar vedação pela Súmula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Verifico que o condenado à época dos fatos contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, posto que nascido em 10/06/2002 e os fatos ocorreram em 23/04/2021, o que justifica a aplicação da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Assim, embora reconheça referida atenuante, DEIXO DE APLICÁ-LA por já se encontrar a pena base no seu mínimo legal. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por esta razão e não havendo circunstância agravante a ser considerada, MANTENHO a pena do condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posterior à suspensão do referido Enunciado, passou a acompanhar posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posterior a isso, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050, acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022). Assim, embora o condenado responda outras ações penais em andamento, não vejo como impedimento para concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por outro lado e avaliando a quantidade da droga apreendida (COCAINA 35,87g) (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de ALAN DA SILVA PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 10/06/2002, portador do RG 29709628 SSP/MT, inscrito no CPF 062.079.801-74, filho de Luciana da Silva Pereira, residente na Rua Coxipó Mirim, nº 38, bairro Novo Horizonte ou Rua Itatiaia, nº 201, bairro Planalto, ambos em Cuiabá/MT, telefone: (65)99956-7109, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação ao novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal, FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Para tanto, REVOGO as cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, por se revelar incompatível com o regime fixado. Oficie-se, pois, a Central de Monitoramento e intime-se o réu. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância de que o condenado ALAN DA SILVA PEREIRA preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime ABERTO e considerando que responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no aberto e considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida nos autos de Id. 58430187, pág. 13. Com fundamento no disposto pelo artigo 91, inciso II, “b”, do CP, c/c artigo 243, parágrafo único, da CF, e artigo 63, da Lei de Tóxico, como efeitos da condenação, DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$126,00 (cento e vinte e seis reais)(Comprovante Id. 58430187 pág. 53), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64, e em favor da UNIÃO de um aparelho celular Samsung de cor preta, uma vez que claramente demonstrado serem oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes. Em havendo desinteresse da União, desde já, DETERMINO a destruição, ante a ausência de valor econômico. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e o defensor, assim como, o condenado pessoalmente, por estar sendo monitorado eletronicamente (TJMT – HC n. 1022759-21.2024.8.11.0000 – Rel. Des. Wesley Sanches Lacerda). Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, não cobráveis no momento, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente)
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