Processo nº 0801464-83.2024.8.15.1071
ID: 322126951
Tribunal: TJPB
Órgão: Vara Única de Jacaraú
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 0801464-83.2024.8.15.1071
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA
OAB/PB XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801464-83.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: JEANIO PINTO DE CARVALHO Endereço: rua São João, sn, centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 RÉU(S): Nome: Município de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 45, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município indicado acima. A parte autora aduz na peça inicial que manteve dois vínculos de trabalho distintos. Um dos vínculos foi uma contratação, sem concurso público, através de contrato temporário que deve ser considerado nulo diante de sucessivas renovações. Argumenta que, diante da nulidade, faz jus ao pagamento de FGTS que não foi depositado durante o período laborado, assim como pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. O outro vínculo seria a nomeação para o exercício de cargo comissionado onde alega fazer jus ao pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. Em sede de contestação, o Município nega que o vínculo por excepcional interesse público gere direito ao recebimento das verbas pleiteadas. É o relato. Do interesse processual. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Outrossim, a própria contestação oferecida pela promovida é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor. No caso concreto, o autor alega que existem valores que lhe são devidos e, até o presente momento, o promovido pagou nem aceitou pagar tal débito. Portanto, está demonstrada a pretensão resistida no caso concreto. Da gratuidade. Quanto à gratuidade da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico o deferimento. DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE CARGO COMISSIONADO. Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei. O ingresso mediante nomeação para cargo em comissão confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto. Dos pedidos de férias remuneradas, acrescidos de um terço constitucional e décimo terceiro. Anoto que a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e do e. TJPB reconhece o direito de servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração às verbas decorrentes diretamente da Constituição, como a gratificação natalina, as férias e seu respectivo terço constitucional. Assim preconiza a Constituição Federal em seu art. 39: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Os referidos incisos se referem a direitos consagrados constitucionalmente a todos os trabalhadores que, por força do transcrito § 3º do art. 39, da Constituição Federal, também são aplicáveis aos servidores públicos: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, ...; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável...; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família...; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,...; (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante,...; XIX - licença-paternidade,...; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,...; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...)” Deste modo, vislumbro que mesmo na ausência ou divergência de lei regulamentadora municipal, não há espaço para a negativa ao pagamento de tais verbas, pois constitui direito social de matriz constitucional, garantido também aos servidores públicos comissionados. A eventual ausência de previsão legal no município não pode tolher esse direito do servidor, que decorre diretamente de mandamento constitucional. Vejamos a jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral no RE 570.908-RN, a respeito do assunto: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.(RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33). Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos. Trata-se, portanto, de precedente obrigatório. Portanto, os eventuais pedido de indenização de férias não gozadas, gratificação de 1/3 sobre as férias gozadas, ou não, e sobre décimo terceiro salário são de cunho constitucional e garantidos a todos os servidores estatutários. Esse é o entendimento dominante do TJPB: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL A RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. CHEFE DE GABINETE E SECRETÁRIA MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DOS TERÇOS E 13º SALÁRIOS. VERBAS ASSEGURADAS À CATEGORIA DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TJPB. COMPATIBILIDADE COM REGIME DE SUBSÍDIOS NO QUAL SE INSERE A APELADA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 333, II, CPC. PROVA DO FATO EXTINTIVO DOS DIREITOS REFERENTES AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012. EXONERAÇÃO ANTERIOR. DEMAIS VERBAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. - "[. . .] em relação aos direitos dos que ocupam cargos de Secretários Municipais, apesar de considerados agentes políticos, não são detentores de mandatos eletivos, mas sim de cargos em comissão, ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração pelos Prefeitos Municipais. Assim, são equiparados aos funcionários efetivos, diferindo quanto a precariedade da permanência no cargo e, por conseguinte, também possuem direito a férias, bem como o adicional de 1/3 de seus vencimentos, 13° salário, e até mesmo aposentadoria, se permanecerem no cargo durante o tempo exigido pela lei". - Assim dispõe Hely Lopes Meirelles: "Em razão da natureza jurídica que lhe foi imposta constitucionalmente, o subsídio é constituído de parcela única. Por isso, o art. 3 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001165620168150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 15-03-2016) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. GERENTE DA GUARDA MUNICIPAL. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. DIREITO À PERCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STF. DEPÓSITO DO FGTS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Constitui direito de ex-servidor, após exoneração do cargo comissionado que exercia, o recebimento do salário, gratificação natalina e férias, acrescida do terço constitucional, relativos ao período efetivamente trabalhado, pouco importando tenha ocupado cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 2. O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. "A orientação firmada por esta Corte é de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se aplica" (STJ, AgRg no AREsp 348.966/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). 4. Provimento parcial da Remessa Necessária. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00063570520138150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 21-09-2015) Portanto, o servidor comissionado, tem direito ao recebimento da gratificação constitucional de décimo terceiro salário, tem direito ao gozo de férias e direito ao pagamento da gratificação constitucional de um terço de férias, independentemente de previsão desta remuneração na legislação municipal. Por outro lado, no caso de uma exoneração prematura, é cabível o pagamento de forma integral ou proporcional, conforme o caso concreto, dos valores não recebidos no exercício do cargo. Finalmente, o servidor terá direito, a indenização, em pecúnia, das férias não gozadas no exercício do cargo, devendo ser acrescidas da gratificação do terço constitucional. No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra o vínculo, o pagamento das remunerações regulares, mas não comprova o pagamento da gratificação de um terço de férias. Tal demonstração documental, somada à omissão do município em provar o efetivo gozo, autoriza que seja reconhecida como verdadeira a afirmação da inicial de que não houve gozo de férias no período trabalhado, cabendo a indenização em pecúnia. COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE CONTRATO DE TRABALHO Da nulidade do contrato de trabalho Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei. O ingresso mediante concurso ou contrato temporário para atender excepcional interesse público confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto. As afirmações expressas pelo autor, sugerem que o vínculo trabalhista inicial foi decorrente de contrato temporário excepcional previsto no art. 37, II, da CF. Entretanto, os referidos contratos foram renovados sucessivamente por mais de duas vezes, desvirtuando o caráter temporário e excepcional previsto na Constituição Federal, cabendo o reconhecimento de sua nulidade, como de fato se declara. STF EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço; Portanto, nos termos da orientação determinante do STF, fica reconhecido no caso concreto em julgamento uma reiteração inconstitucional das contratações, maculando com nulidade o vínculo trabalhista existente entre a parte autora e o ente público, diante da descaracterização do caráter temporário e excepcional que é requisito constitucional. O Ente Público não negou a prestação de serviço nos períodos indicados nas fichas financeiras e/ou relatório de pagamentos do Sagres, restando incontroversa a relação de trabalho. FGTS Cabendo, portanto, a aplicação dos precedentes do STF além de outros entendimentos superiores consolidados que aqui se transcrevem e que determinam o pagamento de FGTS para o período efetivamente trabalhado. Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) STF -Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) FGTS – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE. O Tribunal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. Precedente: Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, mérito julgado a partir de repercussão geral admitida. Ressalva de entendimento pessoal. (ARE 736170 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013). Súmula nº 363 do TST - CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. De qualquer forma, deve ser também reconhecido que a prescrição é quinquenal, conforme orientação do STF - Supremo Tribunal Federal: STF Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7o, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212 DISTRITO FEDERAL Da cobrança de demais débitos trabalhistas. Em que pese a jurisprudência anterior não vislumbrar direitos trabalhistas em prol do empregado que teve seu vínculo com o Município reconhecido como nulo, o recente julgamento do Tema 551 pelo STF, com repercussão geral, conferiu a esses trabalhadores o direito à percepção do décimo terceiro salário, féria remuneradas e acréscimo constitucional de um terço sobre a remuneração das férias. Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Leading Case: STF RE 1066677 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Portanto, diante do novo entendimento, se houve mais de uma renovação, ou seja, três ou mais contratos sucessivos, independentemente do lapso temporal da contratação como um todo ou da existência de intervalos entre as contratações, está configurada a nulidade do contrato, concedendo ao autor o direito pleiteado. Com relação à indenização de férias não gozadas, à gratificação constitucional de um terço sobre as férias e à gratificação natalina (décimo terceiro salário), o pagamento deverá considerar a média salarial do ano, considerando apenas os meses trabalhados, incluindo nessa média todas as gratificações de natureza indenizatória, de caráter permanente ou transitório, incluindo, mas não se limitando à quinquênios, anuênios, insalubridade entre outras. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011704-08.2015.8 .15.2001 Origem : 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator : Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado) 01 Apelante : Maria do Socorro Vieira Bandeira da Silva Advogados : Giordano Mouzalas de Souza e Silva e Elora Rafaela Fernandes Teixeira 02 Apelante : Município de João Pessoa APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA NOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO . POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. Com relação à incidência do adicional de insalubridade no cálculo para pagamento de férias e seu terço constitucional, o entendimento do STJ ( AgRg no AREsp 485961/CE) é que mesmo se tratando de gratificação com natureza propter laborem, caso se revista de generalidade, deve continuar a ser recebida pelo servidor, ainda que não esteja em efetivo serviço. Outrossim, a previsão contida no inciso VIII, do art . 7º, da Constituição da Republica, dispõe que o pagamento do décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, portanto, equivale ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, pouco importando se são permanentes ou transitórias. Assim, no que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade, estes são devidos apenas quanto ao décimo terceiro e às férias, acrescidas de um terço, porquanto tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. LEI Nº 11.821/2009 . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. “Súmula 42 TJPB. O pagamento do adicional de insalubridade os agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer” . No caso do Município de João Pessoa, existe lei regulamentadora do adicional de insalubridade - Lei Municipal nº 11.821/2009, sendo a verba devida a partir da data da entrada em vigor. (TJ-PB - APL: 00117040820158152001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS ANUAIS NA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO . ART. 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006. CÁLCULO DE 13º SALÁRIO QUE DEVE CONSIDERAR A MÉDIA DE HORAS EXTRAS . IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VERBA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. ART. 57, INCISOS IV E VI DA LEI MUNICIPAL. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00073244220238160025 Araucária, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 13/12/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO E NÃO VENCIMENTO. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I . Caso em exame 1) Apelação cível interposta pelo Município de Pilar contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por servidor público municipal, a qual determinou a retificação da base de cálculo do adicional noturno e horas extras para incidir sobre a remuneração, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras de servidor público municipal deve ser o vencimento base do cargo ou a remuneração, e se tais adicionais devem repercutir no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, ao considerar a legislação municipal e os preceitos constitucionais. III . Razões de decidir 3) Os direitos ao adicional noturno, horas extras, férias e décimo terceiro salário são garantias constitucionais estendidas aos servidores públicos, conforme arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. 4) O princípio da legalidade administrativa exige que a atuação do Município esteja estritamente conforme a lei, tanto a Constituição Federal quanto a legislação municipal. 5) A Lei Municipal nº 166/1998, ao mencionar "valor-hora" e "hora normal de trabalho" como base de cálculo dos adicionais, deve ser interpretada em consonância com o conceito de remuneração, que abrange o vencimento e as vantagens pecuniárias do servidor, e não apenas o vencimento base . 6) A remuneração reflete o custo da hora de trabalho do servidor de forma mais completa, com vistas a todas as vantagens a que faz jus em razão do seu cargo e condições de trabalho. 7) Adicional noturno e horas extras possuem natureza remuneratória e não indenizatória, onde integram a remuneração do servidor e, portanto, devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 8) Adicionais noturno e horas extras são verbas em função do trabalho (propter laborem), devidas apenas enquanto o servidor labora em condições específicas, não sendo devidos durante o período de férias. 9) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar máximo na origem, razão pela qual não se majoram em sede recursal . IV. Dispositivo e tese 10) Tese de julgamento: "O ‘valor-hora’ e a ‘hora normal de trabalho’ previstos na legislação municipal para o cálculo do adicional noturno e horas extras de servidores públicos municipais correspondem à remuneração do servidor, e não ao seu vencimento base, assim, devem tais adicionais integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória." 11) Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, IX, XVI, XVII; 37; 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2 .089.998/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 27.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1 .956.086/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j . 11.04.2022. (TJ-AL - Apelação Cível: 07009456520238020047 Pilar, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) DISPOSITIVO. Ante o que foi exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte promovida nos seguintes termos: Do Período de Contrato Excepcional Considerado Nulo. a) Indenizar o autor mediante pagamento do valor que deveria ter sido recolhido a título de FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado e indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, com o valor a ser apurado no cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. b) Efetuar o pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período efetivamente trabalhado, integral e proporcional, indicado nas fichas financeiras e/ou relatório do Sagres, que não tenha sido pago, a ser estabelecido em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. Do Período de Exercício de Cargo Comissionado. a) Efetuar o pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período efetivamente trabalhado, integral e proporcional, indicado nas fichas financeiras e ou relatório do Sagres, que não tenha sido pago, a ser estabelecido em liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal. Em ambos os casos Nos termos do art. 322, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado de forma lógica e sistemática, levando-se em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Assim, ainda que não haja menção expressa na petição inicial quanto ao pedido de complementação, a formulação de pedido de pagamento de verbas trabalhistas, por sua própria natureza, abrange implicitamente a condenação ao pagamento da diferença, caso se verifique que os valores efetivamente pagos foram inferiores aos devidos. Diante disso, impõe-se reconhecer, como efeito da condenação, a obrigação do promovido de complementar eventual valor pago a menor, de forma a assegurar a integral satisfação do direito reconhecido nos item anteriores. Juros e Correção monetária Quanto aos índices de correção e juros, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º , da EC nº 113 /2021). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2417452 PR 2023/0264835-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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