Ministério Público Do Estado Do Paraná x Helio Xavier
ID: 298299620
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Clevelândia
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000422-32.2023.8.16.0071
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ANTONIO LOYOLA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - C…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000422-32.2023.8.16.0071 Processo: 0000422-32.2023.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Marechal Hermes, 751 Juvevê - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-230 Réu(s): HELIO XAVIER (RG: 71712737 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.476.179-40) Rua Dois, S/n estrada de chão, próximo as casas populares - MARIÓPOLIS/PR - Telefone(s): (46) 99138-5794 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de HÉLIO XAVIER, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 21, caput, da lei 3.688/1941 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, também do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “FATO 01 No dia 26 de fevereiro de 2023, por volta da 01h00min, Rua 7, n° 1385, Planalto, no município de Mariópolis e comarca de Clevelândia/PR, o denunciado HELIO XAVIER, com consciência e vontade livres, dolosamente agindo, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, por razões da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima Edineia Aparecida da Silva dos Santos, sua convivente, ao desferir contra ela socos e um pontapé, e ao empurrá-la fazendo-a cair na rua, conforme Boletim de ocorrência nº 2023/221918 (mov. 1.21), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica (mov. 1.10), Termos de Declaração (mov. 1.5, 1.7, 38.3 e 38.4).” FATO 02 No dia 26 de fevereiro de 2023, por volta da 01h00min, Rua 7, n° 1385, Planalto, no município de Mariópolis e comarca de Clevelândia/PR, o denunciado HELIO XAVIER, com consciência e vontade livres, dolosamente agindo, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, por razões da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima, Ana Carolina Bolico, sua enteada, ao desferir contra ela dois socos na nuca, conforme Boletim de ocorrência nº 2023/221918 (mov. 1.21), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica (mov. 1.10), Termos de Declaração (mov. 38.3 e 38.4). A denúncia foi oferecida em 06 de setembro de 2023 (mov. 41.1) e recebida em 27 de novembro de 2023 (mov. 48.1). Citado (mov. 88.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 95.1), por intermédio de defensor dativo. Ausentes circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamentos (mov. 97.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as vítimas (movs. 139.2 e 139.3), as testemunhas de acusação, Roseli Cecchin (mov. 139.1), Rodrigo de Mattos (mov. 139.4) e Gilmar Serafin (mov. 139.5). O acusado teve sua revelia decretada, de modo que não foi interrogado em juízo (mov. 140.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia oferecida. Em sede de dosimetria da pena, na primeira fase, sejam consideradas as consequências negativas da conduta de Hélio em relação a Ana (fato 02), pois seus atos fizeram com que a adolescente permanecesse durante a madrugada inteira fora de casa, perambulando pela rua, bem como sejam considerados os motivos do crime com relação ao fato 01, uma vez que ele agrediu a vítima Edineia, quando esta tentava socorrer a filha. Na segunda fase, pugnou seja aplicado a ambos os fatos a agravante da violência contra a mulher, pois ambas foram agredidas em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões do sexo feminino, pugnando por fim, a soma das penas conforme concurso material de crimes (mov. 139.6). A defesa, em suas derradeiras alegações, defende que em razão de que a briga familiar tratada em questão afasta a tipicidade e o fato de que o réu no dia dos fatos havia ingerido bebida alcóolica, fez com que não compreendesse seus atos, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Com relação a lesão, esta não foi atestada, ao passo que não há nos autos exame de corpo e delito realizado pelas vítimas. Nesta senda, requereu a absolvição do acusado por falta de provas, com espeque no art. 386, inciso II, VI e VII do Código de Processo Penal. Por fim, requereu o afastamento da reparação de danos as vítimas, pela ausência de indicação na peça acusatória da quantia pretendida, ou em caso de entendimento contrário, seja o valor aplicado em seu mínimo (mov. 139.7). Os antecedentes criminais do acusado foram certificados (mov. 141.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO COMETIDOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER É imputado ao réu a prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme descrito no primeiro fato da denúncia. Vejamos o que dispõe o referido artigo: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. A materialidade está comprovada mediante a lavratura do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do registro do boletim de ocorrência (mov. 1.21), formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.11), elementos constantes do mov. 38, pelo relatório final da autoridade policial (mov. 39.1) e pela prova oral produzida. A autoria é certa e recai sobre o acusado, diante dos elementos probatórios produzidos e dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Ao ser ouvida em juízo, a vítima EDINEIA APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS disse que (mov. 139.2): Ana Carolina levantou cedo e saiu de casa e foi falado que não era para ela sair, ela acabou respondendo ele mal, teimou com os pais e voltou a noite. Chegou a noite e ele estava bravo, ela respondeu ele mal de novo e ele acabou agredindo ela e agredindo a vítima junto. Na Ana ele deu dois tapas na nuca e atropelou ela para a rua. Ela falou que ele não mandava nela e que não era pai dela. Mandou ela sair para a rua e foi defender ela, quando ele se voltou contra a vítima. Deu dois tapas na cabeça de Edineia e quando foi dar um coice na cara, acabou desviando e não acertou. Acabou pegando e puxando o braço dele e acabou caindo, mas não foi empurrada pelo réu. O empurrão não existiu. No outro dia o conselho achou Ana perto do meio dia. Pediu medidas protetivas contra o réu. Não voltou com ele. Manteve o relacionamento por 3 anos. Não dependia dele. No dia ele havia tomado umas bebidas no bar. Ao ser ouvida em juízo, a vítima ANA CAROLINA BOLICO disse que (mov. 139.3): Um dia antes de acontecer isso, se desentendeu com o Hélio e sua mãe e saiu de casa. Foi em uma amiga e ficou lá. De noite, me levaram para a casa do Hélio e conversaram com a mãe e entrou na casa. Quando entrou na casa, foi para a sala e o Hélio havia saído e voltou de madrugada alterado e pediu pela vítima. Perguntou o que ele precisava e aí o réu a bateu três vezes com a palma da mão na nuca, com a mão machucada dele. Ficou tonta e caiu, mas levantou e saiu correndo. Fugiu para uma amiga. Depois viu no facebook uma postagem dizendo que estaria desaparecida. A levaram para a casa do irmão e ela contou o que aconteceu. Ficou sabendo que ele foi preso, que ele falou algo para o policial e o policial chutou ele. Não viu ele agredindo a mãe. Nela nunca aconteceu nada do tipo com o acusado, mas com sua mãe sim. Ao ser ouvida em juízo, a testemunha ROSELI CECCHIN disse que (mov. 139.1): Algumas ocasiões na época que eles vivam junto, era chamado o conselho tutelar, em uma destas ocasiões foi chamado a polícia e ao chegar ao local, percebeu o Hélio empurrando a Edinéia na calçada, momentos antes a enteada dele tinha fugido de casa por medo, posterior a isso a polícia o prendeu. A enteada é a Ana Carolina Bolico. Passou a noite procurando por Ana porque ela tinha desaparecido e a mãe apanhou do companheiro dela tentando proteger a filha. Foi encontrado Ana outro dia, na casa de uma amiga dela. Ela se escondeu pois Hélio queria bater nela e a mãe interferiu. Ele ameaçava elas, dizendo que ia matar, Ana relatou que ele tinha um revólver, mas não chegou a ver. Ele agrediu a Edinéia naquele dia, presenciaram as agressões contra ela. Ele estava tentando agredir a Ana, mas a mãe interferiu e mandou fugir. Tinham uma convivência muito difícil, pois Ana não aceitava o tipo que ele tratava a mãe e ele tentava agredir ela. Não sabe ao certo se ele agrediu Ana, pois presenciou a agressão somente contra a Edineia. Depois dos fatos, oferecemos um aluguel social a vítima e ela passou a residir em outro endereço, juntamente com a Ana e outros três filhos. Quando ele saiu da prisão, Edineia acabou voltando com Hélio, mas não foi atestada nenhuma notícia de violência doméstica depois que voltaram a conviver. Não pode afirmar que o réu fazia o uso de algo, mas boatos diziam que era usuário. Ao ser ouvido em juízo, a testemunha policial RODRIGO DE MATTOS disse que (mov. 139.4): Lembra do ocorrido. Deslocaram com o conselho tutelar até a residência, foi conversado com a vítima e ela havia relatado que foi agredida por Hélio e ele já tinha se evadido da residência. Ao fazer buscas por ele, o encontraram nos fundos da residência, ele não acatou a ordem de abordagem e se evadiu mais adentro, mas logo foi detido e preso. A agressão foi repassada pela vítima. Quem acionou a polícia foi a vítima. Ao ser ouvido em juízo, a testemunha policial GILMAR SERAFIN disse que (mov. 139.5): Deslocamos até o local e foi informado que o convivente da vítima teria chegado embriagado em casa e teria agredido a esposa e os filhos também. Edinéia confirmou os fatos e ela informou que ele estava dentro da residência, então a equipe adentrou e ele havia se evadido. Nas buscas, o mesmo foi encontrado atrás da residência. Foi comunicado que ele estava com um facão ameaçando, mas o mesmo não foi encontrado. Ao encontrar com ele, foi dado voz de abordagem e encaminhado as partes à 5ªSDP. O acusado não foi ouvido em juízo, mas negou os fatos quando interrogado em sede policial. A vítima Edineia relatou que, após o acusado ter tentado agredir sua filha, desferindo dois tapas em sua nuca, ela interveio na situação e acabou sendo atingida por dois tapas na cabeça, além de ter desviado de um chute que Hélio havia desferido. Após agredir Ana, esta fugiu de casa, retornando apenas no dia seguinte. No mesmo sentido é o relato de Ana, que afirmou que o acusado chegou em casa alterado, perguntando por ela, e, ao responder em um tom considerado inadequado, ele desferiu três tapas em sua nuca, deixando-a tonta. Em seguida, ela fugiu de casa. A testemunha Roseli relatou que viu Hélio empurrando Edineia na calçada e que, naquele momento, Ana já havia fugido. Disse ter presenciado as agressões contra Edineia e que o acusado estava tentando agredir Ana, mas Edineia interveio e acabou sendo agredida. Quanto aos depoimentos dos policiais militares, ambos são congruentes e não apresentam qualquer discrepância, relatando que houve um chamado para a residência e, ao chegarem ao local, a vítima Edineia relatou o ocorrido. Ao procurarem pelo acusado, ele havia se evadido para os fundos da casa, sendo então dada voz de abordagem e efetuada sua prisão. Os depoimentos colhidos na fase de instrução foram coerentes e guardam grande similitude, servindo de fundamento para uma decisão de mérito. Como se verifica, as declarações da ofendida foram seguras ao narrar o delito e revestem-se de importante valor probatório, à medida que foram corroboradas pela prova testemunhal constante nos autos. Além disso, não foi apresentada justificativa plausível para que as vítimas ou testemunhas tivessem qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. Dessa forma, constata-se que ficou plenamente demonstrada a prática do delito imputado na denúncia, não restando qualquer dúvida ou incerteza quanto à culpabilidade do acusado, o que conduz, inequivocamente, à prolação do decreto condenatório. Por todo o exposto, diante das provas colhidas na fase inquisitorial e em Juízo, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 21 do Decreto-Lei 36.88/41, restando devidamente demonstrado o tipo objetivo. Destaca-se, por oportuno, que a contravenção de vias de fato decorre de agressão, consistente em causar ofensa a integridade física de outrem, sem, contudo, provocar lesões corporais visíveis. Para Nucci (2010), a contravenção penal de vias de fato consiste em praticar qualquer forma de violência física contra pessoa humana. Somente se pune com base nesta contravenção se o fato não constituir crime, geralmente, lesão corporal. A diferença básica entre vias de fato e lesões corporais é a ofensa à integridade física da vítima; havendo e devidamente atestada por laudo, configura-se o crime; do contrário, a simples contravenção. Exemplo de vias de fato: um tapa no rosto, empurrões. É o caso dos autos, pois as agressões perpetradas contra as vítimas não passaram de tapas, não causando ofensa à integridade física das vítimas. A conduta do acusado é ilícita, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer causas justificantes. O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de suas condutas e certamente lhe era exigível conduta diversa, pelo que há culpabilidade. Registre-se, ainda, que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade criminal (artigo 28, II do Código Penal), razão pela qual não merece acolhimento tal alegação da defesa. Além disso, o acusado não acostou qualquer laudo capaz de atestar embriaguez patológica. A conduta é também antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta. O réu é culpável, pois inexistem causas excludentes da culpabilidade. Desse modo, imperativa a condenação do acusado. III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado HÉLIO XAVIER, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 21, caput, da lei 3.688/1941 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, também do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à dosimetria da pena. A) FATO 01 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase A legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas, cabendo tal função à doutrina e à jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) (grifo nosso). Contudo, em caso de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis preponderantes, confiro a cada circunstância judicial o valor de 1/4 (um quarto). Dito isso, parto do mínimo legal (15 dias de prisão simples), com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica a acusada, a orientação ora adotada se afigura mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado ostenta antecedentes criminais (mov. 141.1), uma vez que condenado definitivamente nos autos n°0001730-84.2015.8.16.0071, com extinção da pena em 07/11/2019 e autos n°0002467-82.2018.8.16.0071, com extinção da pena em 14/05/2024. A condenação nos autos 0000939-08.2021.8.16.0071, com extinção da pena em 14/05/2024, será utilizada apenas na segunda fase da dosimetria, por configurar reincidência. c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos da contravenção penal ultrapassaram aos inerentes do tipo penal, uma vez que o motivo para a prática delituosa se deu porque a vítima foi tentar socorrer sua filha, a qual estava sendo agredida. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Desse modo, ante a presença de duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 20 dias de prisão simples. 2. Circunstâncias legais – 2ª Fase Ausentes circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, aplicável a agravante da violência doméstica e familiar contra mulher, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CP, uma vez que a vítima era na época dos fatos, companheira do acusado. Ainda, aplicável a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, uma vez que o acusado foi condenado definitivamente nos autos n°0000939-08.2021.8.16.0071, com extinção da pena em 14/05/2024. Assim, exaspero a pena intermediária em 2/6, ficando-a em 26 dias de prisão simples. 3. Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo-a pena em 26 dias de prisão simples. A.1) REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado é reincidente, estabeleço como regime inicial SEMIABERTO, com base no art. 33, §§ 2º “b”, e 3º, do CP, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. B) FATO 02 1. Circunstâncias judiciais – 1ª Fase A legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas, cabendo tal função à doutrina e à jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) (grifo nosso). Contudo, em caso de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis preponderantes, confiro a cada circunstância judicial o valor de 1/4 (um quarto). Dito isso, parto do mínimo legal (15 dias de prisão simples), com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica a acusada, a orientação ora adotada se afigura mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado ostenta antecedentes criminais (mov. 141.1), uma vez que condenado definitivamente nos autos n°0001730-84.2015.8.16.0071, com extinção da pena em 07/11/2019 e autos n°0002467-82.2018.8.16.0071, com extinção da pena em 14/05/2024. A condenação nos autos 0000939-08.2021.8.16.0071, com extinção da pena em 14/05/2024, será utilizada apenas na segunda fase da dosimetria, por configurar reincidência. c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos contravenção penal são inerentes do tipo penal. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa, uma vez que a vítima fugiu de casa e ficou perambulando pelas ruas durante a madrugada, expondo-se a vários riscos para sua integridade física/psíquica e mental. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Desse modo, ante a presença de duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 20 dias de prisão simples. 2. Circunstâncias legais – 2ª Fase Ausentes circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, aplicável a agravante da violência doméstica e familiar contra mulher, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CP, uma vez que a vítima era na época dos fatos, enteada do acusado. Ainda, aplicável a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, uma vez que o acusado foi condenado definitivamente nos autos n°0000939-08.2021.8.16.0071, com extinção da pena em 14/05/2024. Assim, exaspero a pena intermediária em 2/6, ficando-a em 26 dias de prisão simples. 3. Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo-a pena em 26 dias de prisão simples. B.1) REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado é reincidente, estabeleço como regime inicial SEMIABERTO, com base no art. 33, §§ 2º “b”, e 3º, do CP, conforme a Portaria da Execução Penal deste Juízo. V. DO CONCURSO MATERIAL Constatando-se que as contravenções cometidas pelo acusado foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. Assim, somo as penas privativas de liberdade resultantes da condenação pelas contravenções referentes aos fatos 1 e 2 descritos na denúncia, na forma do artigo 69 do Código Penal, resultando-se no total de 52 dias de prisão simples. VI. DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal, a teor do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime inicial fixado e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme previsão do art.66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. VII. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que o réu é reincidente (art. 44, inciso II, do CP). VIII. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Tendo em vista o quantum da pena aplicado e por ser o regime inicial fixado incompatível com a custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. IX. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 983), nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa. Desse modo, condeno o réu ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das vítimas, a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, isto é, 10 de dezembro de 2022 (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a contar da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ). X. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 2. Intime-se as vítimas da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao defensor nomeado, Dr. Marcos Antonio Loyola – OAB/PR 60245N, que fixo no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), tendo em vista todos o ato praticado durante a instrução do feito, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e no art. 22 da Lei 8.906/1994, bem como na Resolução Conjunta n°06/2024 - PGE/SEFA – Item 1.1. Serve a presente decisão como certidão. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 822 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa, nos termos do art. 875 do Código de Normas. (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto/guia para pagamento das custas e da multa, intime-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias. Ressalta-se que, “O inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito” (art. 879, inciso I, do CN). (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN do Foro Judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear