Henrique Steigenberger x Neusa Zanelli Souza De Freitas e outros
ID: 319139632
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Cível de Rolândia
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001872-36.2024.8.16.0148
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ILSA FELIX
OAB/PR XXXXXX
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FABIANA BIANCHINI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ AUTOS N° 0001872-36.2024.8.16.0148 Vistos e examinados estes autos de ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais, estéticos e materiais c/c pedido de tutela antecipada em que é autor HENRIQUE STEIGENBERGER e são réus NEUZA ZANELLI SOUZA DE FREITAS e NILTON CESAR DE FREITAS, todos devidamente qualificados. I - RELATÓRIO: HENRIQUE STEIGENBERGER ajuizou a presente ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais, estéticos e materiais c/c pedido de tutela antecipada em face de NEUZA ZANELLI SOUZA DE FREITAS e NILTON CESAR DE FREITAS, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito na data de 04/12/2023, por volta das 13h15min, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Avenida Presidente Getúlio Vargas, nesta cidade, sentido Arapongas/PR, quando ao se aproximar da interseção da Rua Estilac Leal, abalroou transversalmente no veículo Fiat/Idea, de cor prata e placa ASL-4789, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, resultando em danos em sua motocicleta e várias lesões corporais. Alega que mantinha sua preferencial na pista de rolamento, enquanto o veículo dos requeridos trafegava lentamente à direita da pista, à frente do autor, ao lado da guia da calçada, quando, repentinamente, executou uma manobra, sem qualquer aviso ou alerta, de conversão à esquerda, dando causa à colisão. AlegaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ que perdeu a consciência com a batida, não sendo colhido seu depoimento no momento do acidente, visto seu estado grave (risco de morte), sendo encaminhado para hospital pelo SIATE imediatamente. Impugna a versão apresentada pelo segundo requerido no Boletim de Ocorrência, haja vista que não teria sido preservado o local do acidente, nem teve a oportunidade de ser ouvido naquele momento. Aduz que, além de inúmeras escoriações pelo corpo, necessitou se submeter a cirurgia no punho da mão esquerda, colocando placa bloqueadora de titânio, bem como necessita ainda realizar fisioterapia até os dias atuais, sem previsão de alta, prejudicando seu trabalho como policial, além dos danos estéticos em sua face, com dentes quebrados e cortes no rosto. Por fim, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos de ordem material, consistente nos danos ocasionados em sua motocicleta e capacete, bem como em relação a gastos que teve com medicações e outras despesas médicas, no valor total de R$9.955,88 (nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), bem como ao pagamento de danos de ordem moral e estético, nos valores de R$7.000,00 (sete mil) e R$5.000,00 (cinco mil), respectivamente. A inicial foi instruída com documentos (mov. 1.2/1.71) Em decisão de mov. 7.1, esse r. Juízo concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou a designação de audiência de conciliação e a citação dos requeridos para comparecimento e, em caso de ausência de composição, para apresentação de contestação. O autor, na mov. 23.2, juntou documentação referente a sindicância realizada pela polícia militar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ Citados (mov. 21 e 22), os requeridos não compareceram em audiência de conciliação (mov. 24.1), apresentando, porém, contestação (mov. 26.1), aduzindo, em síntese, apenas que os fatos narrados pelo autor não ocorreram como ele relatou e que a culpa pelo acidente não deveria recair sobre os requeridos, mas sim sobre o autor que estava em velocidade acima da permitida para a via. Impugnaram os valores pleiteados a título de danos materiais com relação à motocicleta por entenderem que as avariam teriam sido de pequena monta, bem como impugnaram o pleito de danos morais. Ainda, impugnaram a aplicação de multa pela ausência em audiência de conciliação e requereram os benefícios da justiça gratuita. Juntaram procurações (mov. 26.2/26.3). Em mov. 30.1, os réus peticionaram requerendo correção de erro material quanto a suposta velocidade em que o autor estaria no momento da colisão conforme mencionado em sua contestação de mov. 24.1, argumentando no sentido de que, ao invés de 95km/h, estaria a 69km/h, conforme cálculos apresentados, pugnando pelo acolhimento da referida petição. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), bem como impugnou a juntada extemporânea da petição de mov. 30.1 pelos requeridos, pugnando pelo desentranhamento daquela peça. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 35.1), ambas as partes requereram a produção de prova em audiência de instrução, pugnando pelo depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (mov. 39.1 e 40.1), pugnando o autor pela juntada de novos documentos, caso fossePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ necessário, e os réus pela realização de perícia das imagens e fotos, bem como do local dos fatos. Em decisão saneadora (mov. 47.1), esse r. Juízo concedeu à ré Neusa os benefícios da gratuidade da justiça e os indeferiu com relação ao réu Nilton. No mais, constatou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus probatório. Deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), designando data para audiência de instrução e julgamento, bem como a produção de eventual prova documental, indeferindo a produção de prova pericial. As partes apresentaram rol de testemunhas (mov. 61.1 e 62.2). Em audiência de instrução (mov. 128), foi realizada somente a colheita do depoimento do réu Nilton, uma vez que dispensado o depoimento do autor, bem como foram inquiridas a testemunha da parte autora José Carlos Scatolin e a testemunha dos réus Policial Rodoviário Federal Sr. Marcos Atsushi. Encerrada a instrução, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias sucessivos para alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Alegações finais apresentadas pelo autor na mov. 131.1 e pelos réus na mov. 136.1. Vieram os autos para sentença. É o relato. Decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais, estéticos e materiais c/c pedido de tutela antecipada em que é autor HENRIQUE STEIGENBERGER e são réus NEUZA ZANELLI SOUZA DE FREITAS e NILTON CESAR DE FREITAS, na qual pretende o autor a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 04/11/2023, nesta cidade, no valor total de R$9.955,88 (nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), bem como ao pagamento de danos de ordem moral e estético, nos valores de R$7.000,00 (sete mil) e R$5.000,00 (cinco mil), respectivamente, em razão dos transtornos ocasionados e lesões corporais sofridas. A questão em discussão consiste em saber de quem teria sido a responsabilidade pelo acidente de trânsito descrito na inicial, bem como qual a extensão dos danos sofridos pela parte autora e se há a existência de questões excludentes ou atenuantes da responsabilidade das partes rés. Pois bem. Analisando a situação fática, atrelada às provas produzidas pelos litigantes, entendo que os pedidos autorais devem ser providos, vejamos. Da Dinâmica e Responsabilidade pelo AcidentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ A princípio, a responsabilidade em caso de acidente de trânsito é de ordem subjetiva, nos termos dos art. 186 c/c 927, caput, do Código Civil, que pressupõe a presença de quatro elementos: (i) a conduta do agente; (ii) o resultado danoso; (iii) um elemento lógico-normativo, qual seja, o nexo causal; bem como (iv) a culpa, que pode decorrer de negligência, imprudência ou imperícia. Especificamente quanto a conduta do agente e ao resultado danoso, ou seja, a conversão à esquerda e a colisão, respectivamente, resta inequívoco o fato de que o réu Nilton tentou efetuar manobra de conversão à esquerda, saindo da Avenida Presidente Getúlio Vargas, na qual trafegava, pretendendo ingressar na Rua Estilac Leal, à sua esquerda, cabendo apurar se agiu com as cautelas devidas e exigidas para a realização da referida manobra, assim como se eventualmente houve participação do autor, em algum grau, para a ocorrência da colisão. De acordo com as provas produzidas nos autos, que são de livre apreciação do magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), especialmente pelas fotos e vídeos juntados pelo autor com a inicial, que captaram o momento exato da ocorrência do acidente, bem como momentos imediatamente após, verifico que, diferentemente do que constou no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito realizado pela Polícia Rodoviária Federal de mov. 1.69, não há como se afirmar, com absoluta certeza, que o veículo do autor (motocicleta) trafegava na contramão no exato momento da colisão, nem que ele seria o causador do acidente em questão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ Há de se ressaltar que os documentos elaborados pela autoridade policial no exercício de suas funções, embora constitua indício relevante, por se tratar de documento público, goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, nos termos do artigo 405 do CPC, ou seja, prevalece até que seja produzida prova em contrário, ou seja, impondo a quem o questiona o dever de comprovar que os fatos não ocorreram da forma como disposto no documento, não bastando simplesmente impugná-lo genericamente. No caso, entendo que a parte autora conseguiu comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrando que os fatos não ocorreram da forma como disposto no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito realizado pela Polícia Rodoviária Federal de mov. 1.69. O policial rodoviário federal Sr. Marcos Atsushi, ouvido na qualidade de testemunha em audiência de instrução (seq. 126.2), relatou, em síntese, que há uma espécie de acostamento na via que ocorreu o acidente; que quando chegou os veículos ainda estavam no local; que foi um acidente do tipo colisão transversal; que não há como afirmar qual a velocidade que a motocicleta estaria; que foi ele quem fez o croqui e que é normal realizá-lo mesmo quando os veículos já hajam sido retirados do local exato da colisão; que recorda que ouviu o condutor do veículo na hora da realização do boletim de ocorrência; que não ouviu o condutor da motocicleta porque ele tinha sido hospitalizado; que não ouviu testemunhas para verificar qual teria sido a dinâmica do acidente; que mantém a posição que escreveu no boletim de ocorrência, acreditando, na sua opinião, que a colisão teria ocorrido na pista contrária.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ Em que pese a narrativa da testemunha ouvida, bem como o devido respeito à sua função de policial rodoviário federal que teria confeccionado o Boletim de Ocorrência, pelo seu depoimento colhido em juízo foi possível extrair que as conclusões exaradas naquele documento decorreram de opinião da testemunha diante da situação encontrada quando chegou ao local, em que os veículos já não estavam mais nos exatos locais da colisão, baseando-se, além do mais, apenas no depoimento prestado pelo condutor do veículo que encontrava-se no local, ou seja, na versão do réu Nilton. Ficou claro que não teria presenciado a colisão, nem que teria obtido acesso à eventuais imagens e/ou vídeos da colisão para formar sua opinião antes de lavrar o referido documento. Por outro lado, ao que restou constatado das provas produzidas nos autos, verifica-se no vídeo juntado na mov. 1.23/1.24 (mesmo vídeo juntado em duplicidade) que o veículo conduzido pelo segundo réu trafegava mais devagar que os demais veículos que trafegavam na mesma direção, com a já provável intenção de realizar a conversão à esquerda, a fim de adentrar na Rua Estilac Leal. No entanto, ao invés de realizar a manobra de forma correta, estabelecendo-se ao máximo na esquerda da pista de rolamento, no limite com o sentido contrário, o mais próximo da linha divisória da pista, para somente então, oportunamente, mudar a direção de seu veículo, posicionou-se do lado direito da pista, mais próximo à guia da calçada, no local identificado como um possível acostamento e/ou estacionamento, vindo a ser ultrapassado por um veículo, inclusive, poucos instantes antes da colisão com a motocicleta, o que demonstra que havia espaço para outro veículo trafegar na mesma pista de rolamento naquele instante.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ Tal manobra realizada pelo réu Nilton não atendeu às normas legais, pois, da forma que se realizou, saindo do canto direito da pista de rolamento (acostamento), precisou obstaculizar e percorrer toda a pista (a qual trafegava) para realização da conversão, o que fez com que o autor que vinha trafegando logo atrás não tivesse a possibilidade imaginar a manobra a ser realizada pelo requerido, nem reagir, frear e/ou evitar a colisão. Tal regra de conversão, bem como os demais deveres de todos os condutores de veículos, encontram-se no Código de Trânsito Brasileiro, vejamos: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. [...] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. [...] Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: [...] II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.” (Grifei) Assim, diante de todo conjunto probatório, entendo que a causa exclusiva do acidente de trânsito ora discutido decorreu da manobra imprudente realizada pelo motorista do veículo Fiat/Idea, cor prata, placa ASL-4789, ora segundo réu, de propriedade da primeira ré, vindo a causar a colisão com a motocicleta do autor, causando-lhe vários danos. Ressalto que não há qualquer prova nos autos de que o autor desenvolvia alta velocidade, como defende a parte ré, nem que o réu condutor teriaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ tomado as devidas cautelas para realizar a conversão à esquerda, deixando de desincumbir-se de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Entretanto, ainda que restasse presente qualquer indício de alegado excesso de velocidade, evidencia-se que o choque ocorreu porque o condutor do carro atravessou a via e interceptou a trajetória da motocicleta que trafegava regularmente em sua mão de direção, não havendo que se falar, portanto, em qualquer grau de culpa da vítima, ora autor, nem mesmo em culpa concorrente, afastando-se qualquer excludente de responsabilidade civil no presente caso. Eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. VEÍCULOS QUE TRANSITAVAM NO MESMO SENTIDO. IMPRUDÊNCIA NA CONVERSÃO. SINALIZAÇÃO DE INTENÇÃO DE MUDANÇA DE PISTA QUE NÃO CONFERE DIREITO DE PREFERÊNCIA NA PASSAGEM E NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE OBSERVAR O FLUXO AO LADO PARA REALIZAÇÃO DA MANOBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELO ACIDENTE. TESE DE QUE A RECLAMADA TERIA REALIZADO ULTRAPASSAGEM PELA ESQUERDA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029013- 23.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 30.06.2025)”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHONETE E MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. 1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE REBATER OS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM AS CONCLUSÕES DO JULGADOR. ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA VIA PREFERENCIAL E TEVE A PASSAGEM OBSTRUÍDA POR CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA PELO DEMANDADO NA CAMINHONETE. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE CUIDADO E ATENÇÃO. ARTS. 28, 34, 38, II E PARÁGRAFO ÚNICO E 44 DO CTB. EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. 3. PENSÃO MENSAL. SENTENÇA “ULTRA PETITA” QUANTO AO TERMO FINAL. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. PRETENSÃO INAUGURAL LIMITADA À EXPECTATIVA DE VIDA DO HOMEM BRASILEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 141 E 492, “CAPUT”, DO CPC. DECOTE DO EXCESSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 4. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PERITO QUE CONSIDEROU A TABELA DA SUSEP PARAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ APURAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE LABORAL QUE ACOMETE O DEMANDANTE. 5. SENTENÇA CASSADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000343-34.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.06.2025)” (Grifei) Há de se ressaltar, ainda, a responsabilidade solidária da proprietária do veículo, no caso, da primeira ré, sobre os deslindes de evento danoso ocasionado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Tal responsabilidade decorre do seu dever de guarda e vigilância para com o bem, sendo responsável na qualidade de “criador do risco para seus semelhantes”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte sejaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279) (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Quarta Turma – T4, AgRg no REsp 1401180/SP, Agravo Regimental no Recurso Especial 2013/0291182-0, Ministro Luis Felipe Salomão, J. 09.10.2018) (Grifei) Tem-se, portanto, que a parte autora logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inciso I do CPC e, as partes rés, em contrapartida, não conseguiram provar fato modificativo, extintivo ou desconstitutivo do direito do autor. Devem, portanto, os réus serem compelidos a reparar todos os comprovados danos que causaram à parte autora, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, nos termos do art. 186 do CC, razão pela qual passo a analisar sobre a extensão dos danos sofridos. Dos Danos MateriaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ O dano material é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O dano patrimonial pressupõe sempre ofensa ou diminuição de certos valores econômicos. Ademais, indenizar, na preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa, in, DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil, 4a. Ed., Atlas, p. 242, significa tornar indene o prejuízo. Indene é o que se mostra íntegro, perfeito, incólume. O ideal de justiça é que a reparação do dano seja feita de molde que a situação anterior seja reconstituída (...)”. O dano a ser indenizado, como continua a lecionar Sílvio de Salvo Venosa, deve ser real, atual e certo. César Fiuza 1 , ao discorrer sobre o dano indenizável, diferencia o dano direto do dano indireto, afirmando que o primeiro “resulta do fato como sua consequência imediata”, ao passo que o segundo decorre de “circunstâncias ulteriores que agravam o prejuízo, diretamente suportado”. O festejado doutrinador conclui que, em regra, “somente se indenizam os danos diretos”. Como já dito acima, com o reconhecimento da responsabilidade do segundo réu pela ocorrência do acidente, faz-se necessária a análise de todos os prejuízos materiais os quais o autor foi submetido. 1 1 DIREITO CIVIL – CURSO COMPLETO – Del Rey, 11ª Ed., p. 720.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ A iniciar pelos danos ocasionados em sua motocicleta, verifica- se que o autor juntou 3 (três) orçamentos de lojas especializadas em reparos de motos, nos valores de R$ 9.172,55 (nove mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 7.305,00 (sete mil, trezentos e cinco reais) e R$7.525,82 (sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), os quais são coerentes entre si, bem como juntou fotografias da moto após a colisão (mov. 1.10), que demonstram os danos ocasionados à mesma, os quais, a olho nu, se vê que não teriam sido apenas de pequena monta, como constou no Boletim de Ocorrência. Dessa forma, tendo em vista que a média entre os três orçamentos resulta R$ 8.001,12 (oito mil e um reais e doze centavos) e o pedido do autor foi no sentido da condenação do valor do orçamento de R$ 7.525,82 (sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), entendo que esse é o valor que deve prevalecer por ser, inclusive, inferior à média dos orçamentos, demonstrando que não há qualquer intenção de enriquecimento ilícito pelo autor. No tocante ao capacete, o autor juntou fotografia das avarias nele ocasionadas (mov. 1.10, pág. 1), bem como nota fiscal de compra no mov. 1.57, no valor de R$271,40 (duzentos e setenta e um reais e quarenta centavos), razão pela qual esse valor deve ser ressarcido. Quanto aos gastos com medicamentos e demais despesas médicas, verifica-se que, de fato, as lesões corporais sofridas pelo autor foram de envergadura grave (escoriações por todo corpo, dente quebrado, cortes no rosto, fratura no punho esquerdo), conforme fotografias juntadas nos movs. 1.25/1.38, bem como laudos e demais documentos médicos de movs. 1.39/1.55, sendo necessária,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ inclusive, a realização de cirurgia no punho esquerdo, em razão de fratura “da extremidade distal do rádio”. Assim, entendo que houve comprovação pelo autor, conforme recibos, notas fiscais e demais comprovantes anexados nas movs. 1.56, 1.58/1.68, que amargou prejuízos em razão das lesões corporais sofridas, razão pela qual deve ser ressarcido pelos réus nesse sentido. Com relação às medicações (mov. 1.56 - R$ 347,79; 1.60 - R$ 44,80, R$ 220,48, R$ 16,96), verifico que restou devidamente comprovado o desembolso do valor total de R$ 630,03 (seiscentos e trinta reais e três centavos), bem como que tais medicamentos adquiridos foram utilizados no tratamento do autor em razão das lesões resultantes do acidente. Quanto aos gastos com relação à parte odontológica, verifica- se que o autor comprovou gastos com realização de exame (mov. 1.59 - R$95,00), bem como com a realização do serviço de tratamento odontológico (mov. 1.58 - R$500,00), totalizando R$595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais). Quanto à solicitação do prontuário hospitalar, restou comprovado o desembolso do valor de R$ 20,00 (vinte reais) - mov. 1.61. Com relação às despesas médicas e de fisioterapia que foram utilizadas por meio de co-participação do plano de saúde do autor (mov. 1.63 e 1.68), verifico a plausibilidade das despesas, as quais somam R$681,97 (seiscentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ Por fim, no entanto, com relação ao gasto com combustível, em que pese a ausência de impugnação específica, verifico que o comprovante de pagamento juntado na mov. 1.60, página 2, encontra-se ilegível, não sendo possível visualizar nem mesmo a data de emissão, não podendo ser considerada como prova robusta a comprovar que referida despesa seja especificamente decorrente de idas até a cidade de Londrina para realização de fisioterapia. Dos Danos Morais No que se refere ao dano moral, como sabido, este se caracteriza quando existe ofensa aos direitos da personalidade essenciais à pessoa humana, como a integridade física e moral, o nome, a boa fama, a dignidade, a honra, a imagem, a liberdade, a intimidade e etc. Em razão da relevância e da dimensão de tais direitos, foram eles tutelados juridicamente pela Constituição Federal, que passou a dispor que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (art. 5º., X, CF) No caso em julgamento, restou evidenciado que os transtornos sofridos pelo autor em razão do acidente sofrido transbordaram a esfera do mero aborrecimento, pois do acidente decorreram lesões corporais de natureza grave,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ sendo necessário o afastamento do autor de suas atividades funcionais pelo prazo de 90 dias, conforme consta no atestado juntado na seq. 1.9. Com isso, podemos concluir, inequivocamente, que o autor também possui direito à reparação por dano moral, por todo o sofrimento e angústia impingidos pelas lesões sofridas em razão do acidente ocorrido. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE “PARE”. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. – INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL DEVIDA. – LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO MÉDIA MENSAL AUFERIDA PELA AUTORA, INCLUÍDAS AS COMISSÕES, E O VALOR DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. – DANO MORAL. LESÕES GRAVES. INTERNAÇÃO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. LONGO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 9ª C. Cível – Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau – Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – Apelação Cível – 11691- 21.2018.8.16.0014 – j. 28.10.2019)” “ RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ ENTRE MOTOCICLETA E ANIMAL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO GANHO MENSAL COMO PINTOR. DANO ESTÉTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DANO MORAL. DANO MORAL VERIFICADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001346-14.2021.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 09.12.2024)” (Grifei) Cabe ressaltar, ainda, que o dano moral não se confunde com o dano estético, uma vez que este se caracteriza pela ofensa direta à integridade física ou saúde que resulta em constrangimento ou mal-estar em razão de lesões permanentes ou duradouras ou ainda, perda de funcionalidade de membro, sentido ou função e aquele se caracteriza como violação à dignidade, honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar. Assim, uma vez comprovado que do acidente o autor sofreu diversas lesões à sua integridade física, inclusive de natureza grave, sendo submetido a procedimento cirúrgico, de rigor reconhecer o dever dos réus de indenizar moralmente. Do valor da indenização por Dano Moral:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ A doutrina e a jurisprudência vêm fixando os critérios para que o Juiz diante de seu prudente arbítrio possa fixar o valor da indenização decorrente dos danos morais. Para fixar a indenização deve o magistrado levar em conta que o seu caráter é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, usando assim da razoabilidade/proporcionalidade para a fixação do valor. Diante de tais premissas, e considerando as condições econômicas e financeiras da parte ré e da parte autora e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Dos Danos Estéticos Quanto aos danos estéticos, importa salientar que, embora sejam considerados uma modalidade de dano moral, é pacífica na jurisprudência a possibilidade de fixação de indenização autônoma. Tal entendimento, inclusive, foi consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº. 387, que dispõe: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” O Superior Tribunal de Justiça assim definiu o dano estético: “(...) 2. As sequelas físicas decorrentes do ato ilícito, mesmo que não sejam visíveisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ de ordinário e, por isso, não causem repercussão negativa na aparência da vítima, certamente provocam intenso sofrimento. Desta forma, as lesões não precisam estar expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade física da vítima, decorrente do ato ilícito. (...)”. (STJ – 3ª Turma – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - REsp 899869 / MG – j. 13.02.2007). No caso em análise, verifica-se que, de fato, houve comprovação pelo autor da existência de cicatrizes resultantes do acidente e dos procedimentos cirúrgicos subsequentes, localizadas por todo seu corpo, mais especificamente em seu rosto e em punho esquerdo (mov. 1.8). Assim, entendo comprovado que as cicatrizes e a redução da função do punho esquerdo gerada pelas lesões ocorridas no acidente, alteram de forma negativa a aparência física do autor, o que lhe causa sofrimento. Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CULPA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA EVIDENCIADA, MORMENTE PELA EMBRIAGUEZ ATESTADA EM SEU DESFAVOR. LESÕES QUE FUNDAMENTAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CICATRIZ PERMANENTE AUTORIZADORA DOS DANOS ESTÉTICOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, VEZ QUE AS FOTOGRAFIAS ACOSTADAS ATESTAM OS DANOS ESTÉTICOS. VALORES DOS DANOS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA AOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recursos improvidos. (Recurso Cível Nº 71005865639, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/03/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005865639 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 24/03/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2016)” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (1) RECURSO DO REQUERIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. SENTENÇA NO SENTIDO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO FATO DA COISA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO VERIFICADOS. ACIDENTE QUE RESULTOU EM LESÕES AO AUTOR. NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA E REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR TEMPO CONSIDERÁVEL. ACIDENTE QUE RESULTOU, AINDA, EM CICATRIZ APARENTE NO BRAÇO ESQUERDO. DANO ESTÉTICO ATESTADO PELA PROVA PERICIAL. DANOS EVIDENCIADOS. (2) RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. (3) SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, SOMENTE COM VISTAS A ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. (4) RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008229-53.2014.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.03.2025)” (Grifei) Desta feita, entendo que o dano estético, consubstanciado nas cicatrizes decorrentes das lesões no corpo e rosto do autor e cirurgia em seu punho esquerdo, restou devidamente comprovado. Do valor da indenização por dano estético: O valor da indenização em decorrência do dano estético deve ser arbitrado em observância aos critérios que norteiam a indenização por danos morais, bem como em razão do grau e extensão das deformidades.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ Neste sentido: “A fixação da indenização por danos morais e estéticos é tarefa cometida ao juiz, devendo o arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, aos níveis socioeconômicos da parte ofendida e do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.” (TJPR – 9ª C. Cível – Rel. Francisco Luiz Macedo Junior – Apelação Cível – 1144529- 1 – j. 24.04.2014). Não se pode olvidar que as cicatrizes estão em locais visíveis, de forma que são facilmente notadas, conforme se vê nas fotografias de seq. 1.8. Sendo assim, considerando os critérios mencionados, fixo os danos estéticos em R$5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHENDO os pedidos autorais formulados na ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais, estéticos e materiais movida por HENRIQUE STEIGENBERGER em face de NEUZA ZANELLI SOUZA DE FREITAS e NILTON CESAR DE FREITAS e, por consequência: a) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de danos de ordem material, consistentes no montante total de R$9.723,62 (nove mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), assim discriminados: i) R$7.525,82 (sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) referentes aos danos ocasionados à motocicleta do autor; ii) R$271,40PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ (duzentos e setenta e um reais e quarenta centavos), referente ao capacete; iii) R$630,03 (seiscentos e trinta reais e três centavos) referentes aos medicamentos; iv) R$595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) referentes às despesas odontológicas; v) R$20,00 (vinte reais) referente a cópia do prontuário hospitalar; iv) R$681,97 (seiscentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) referentes às despesas médicas e de fisioterapia que foram utilizadas por meio de co- participação do plano de saúde do autor. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC/IBGE), a partir de cada desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês, incidindo desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da citação. A partir de então, incidirá apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária; c) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor deverão incidir os juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da prolação da sentença. A partir de então, deverá incidir a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. d) condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor deverão incidir os juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da prolação da sentença. A partir de então, deverá incidir a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Em face da sucumbência, condeno as partes rés, solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________ honorários advocatícios da patrona da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas, em relação à parte ré NEUZA ZANELLI SOUZA DE FREITAS, fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em seu favor, conforme dispõe o § 3º, do artigo 98, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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