Ministério Público Do Estado Do Paraná x Fabio Luiz Bueno Antunes e outros
ID: 330705006
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado Especial Criminal de Reserva
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000675-61.2024.8.16.0143
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
JOSÉ ADILSON DOS SANTOS MARTINS
OAB/PR XXXXXX
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LETÍCIA FARAH LOPES
OAB/PR XXXXXX
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MAYSA MALINOVSKI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0000675-61.2024.8.16.0143 Processo: 0000675-61.2024.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 08/05/2024 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: IZAQUE DE OLIVEIRA GONÇALVES Réus: FABIO LUIZ BUENO ANTUNES Gian Diego Maieski JUAREZ PEREIRA DE CALDA 1. Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública condicionada à representação deflagrada pelo Ministério Público Estadual contra FABIO LUIZ BUENO ANTUNES, GIAN DIEGO MAIESKI e JUAREZ PEREIRA DE CALDA, em razão das imputações previstas no art. 129, caput, do Código Penal. O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a serem sanadas. Assim sendo, passo ao exame do mérito. 2.1. Das provas orais produzidas em juízo A vítima IZAQUE DE OLIVEIRA GONÇALVES, ouvida em juízo declarou (mov.83.2): “(...) que eu estava deitado em minha cela e quando eu vi, veio um e pulou em cima de mim e começou a me dar soco e chute; que eu comecei a passar mal; que logo veio mais três, mas de um eu esqueci o nome; que quem pulou em cima de mim foi o Fábio, depois veio o “maringá”, aí o Gian e depois o Josiel Sereno, mas ele não constou no boletim; que o Maringá é a pessoa de Juarez Pereira de Calda; que quando o Fábio me soltou, todos eles começaram e me chutar e dar soco no meu corpo; que eu estava deitado, quase desmaiando; que aí um outro rapaz bateu na porta e chamou os agentes; que se não fosse isso, acredito que eu teria morrido; que eu não sei o que motivou as agressões, pois nunca tive problema com ninguém; que as agressões podem ter ocorrido por conta do crime que eu pratiquei; que também houve ameaças; que teve outro rapaz que também foi ameaçado; que ficou marcas na cabeça, nas pernas, na costela, em quase todo o corpo; que nós todos ficávamos na mesma cela; que o Gilmar Caetano, o Oziel, marquinhos, viram eles me agredindo; que nunca tive desentendimento com o Fábio ou com o Juarez; que só conhecia Juarez da cadeia (...)”. A testemunha OZIEL DOS SANTOS PEREIRA, durante sua oitiva (mov. 83.10), asseverou: “(...) que eu estava na cela e presenciei o final; que eu vi o momento em que eles estavam batendo na grade para chamar a atenção dos agentes; que eu estava na cela, mas estava dormindo, pois eu tomo remédio para dormir; que somente acordei quando começaram a gritar; que quando eu acordei, eu somente vi o Izaque batendo na grande para chamar os policiais; que quem estava agredindo o Izaque no início era o Juarez, Fábio e o Gian; que o Josiel não estava no momento em que eu vi; que o Izaque já estava sangrando, com a boca cortada; que eu não vi quem bateu, pois eu estava dormindo, só soube pelos comentários, já que todo mundo contou; que quando eu acordei, estava cada um em um canto da cela e o Izaque já estava na frente batendo nas grades (...)”.” A testemunha ABRAAO MACHADO DOS SANTOS, quando inquirido (mov. 83.11), disse: “(...) que eu ficava na cela x1; que eu estava no descanso e só vi na hora que ele estava todo machucado, batendo na bocuda da cela para o plantão abrir; que eu estava dormindo; que eu dormia cedo, pois não tinha nada para fazer lá dentro; que quando eu acordei, a vítima já estava na bocuda; que e o Juarez ainda foi para dar um soco nele, mas os guardas já estavam na frente da cela; que ele foi mas os outros pia não deixaram; que Juarez estava discutindo com Izaque; que Izaque, alguns dias antes, disse que era pouca gente lá dentro para bater nele; que Fábio e Gian também estavam no local; que eu não vi eles fazendo algo; que alguns dias antes houve uma discussão entre Juarez e Izaque (...)”. Após a realização da oitiva da vítima e das testemunhas, como último ato da instrução, passou-se aos interrogatórios. O réu JUAREZ PEREIRA DE CALDA, durante seu interrogatório (mov.83.5), asseverou: “(...) que esse rapaz, o Izaque, ele estava com nós no x; que já fazia alguns dias que ele vinha me provocando; que eu estava me alimentando próximo a ele, mas eu derrubei comida nele; que ele levantou e veio brigar comigo; que nós começamos a brigar e os meninos tiveram que nos separar; que ele caiu no chão, e mesmo assim, continuou tentando me chutar, batendo o joelho no chão; que tiveram que imobilizar ele, pois estava transtornado; que isso ocorreu no horário da janta, próximo das 18h00min; que tinha algumas pessoas dormindo e outras pessoas acordadas; que ele falou para eu prestar atenção e começou a me xigar; que eu fui falar com ele e aí que ficou revoltado, veio para cima e me empurrou; que o Fábio e o Diego Maieski separaram a briga, pois ele iria me bater; que não teve luta corporal; que ninguém agrediu ele; que já faziam dias que ele estava discutindo comigo, por motivo banal; que eu já até tinha perguntado se ele tinha algo contra mim; que eu derrubei alimento sem querer nele, pois havia mais 20 pessoas na cela; que como não havia espaço, fui sentar perto da cama, próximo de onde ele estava, momento em que caiu minha comida; que era comida feita dentro da unidade; que ele que iniciou as agressões físicas; que ele queria entrar em luta com os meninos também; que eu não revidei os golpes, somente desviei do golpe dele; que tinha poucas pessoas acordadas na hora; que ele tem algo contra a minha pessoa; que na hora, eu desviei do soco e dei um empurrão nele, e no momento em que ele estava vindo novamente, os meninos seguraram, derrubaram ele e chamaram os agentes (...)”. O réu FABIO LUIZ BUENO ANTUNES, quando interrogado (mov.83.6), declarou: “(...) que o Juarez estava se alimentando próximo do índio, vulgo do Izaque; que Juarez acabou derrubando um pouco de comida no Izaque; que ele surtou e tentou agredir Juarez; que como ele era bem mais forte que o Juarez, eu e o Gian tentamos intervir, já que convivíamos ali; que Izaque acabou caindo no chão e nós imobilizamos ele; que por isso, ele acabou tendo algumas escoriações, pois a cama na época era de concreto; que entre Izaque e eu nunca houve desentendimento, mas entre Juarez e Izaque, estavam se desentendendo, mas nada que chegasse a gerar uma confusão; que nunca tive nada com Izaque; que não sei se já houve briga entre eles; que após Juarez derrubar comida no índio, ele foi para cima, tentar agredi-lo, segurou ele pelo pescoço, mas a gente não deixou; que ele tentou revidar, mas ficou se batendo no concreto; que entramos em luta corporal mas somente para imobilizá-lo; que nós chamamos os guardas para tirarem ele de lá, pois ele estava surtado; que nunca tive desavença com nenhum dos envolvidos e nunca presenciei quaisquer desavenças entre eles(...)”.” O réu GIAN DIEGO MAIESKI, no momento de seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio, como lhe é de direito (mov. 83.7). 2.2. Do réu Juarez Pereira de Calda A materialidade do delito está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 6.1), Laudo de lesões corporais (mov. 6.4) fotografia das lesões (movs. 6.8-13, 6.15), bem como, as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas em sede investigativa, bem como, as provas orais produzidas em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo. Nas duas oportunidades em que a vítima foi ouvida, apresentou a mesma versão. Especialmente, em juízo, descreveu as lesões sofridas: “que ficou marcas na cabeça, nas pernas, na costela, em quase todo o corpo” O Laudo de lesões corporais aponta as lesões mencionadas pelo acusado, especialmente na região da face, “hematoma no olho esquerdo, escoriação no joelho esquerdo e lesão na língua”. Ao mesmo sentido, há registro fotográficos realizados no momento após a ocorrência dos fatos, onde demonstra as lesões na região da face, especialmente nos olhos e em seu joelho, o que aumenta o valor probatório do alegado pela vítima. As testemunhas, em que pese não tenham declarado terem visto as agressões, trouxeram informações pertinente para clarear a ocorrência dos delitos. A testemunha Oziel relatou estar dormindo no momento das agressões, entretanto, acordou com o barulho no momento em que viu a vítima na frente da cela pedindo auxílio aos agentes penitenciários. A testemunha Abraao também trouxe a mesma versão dos fatos, onde estava dormindo e somente presenciou o momento em que a vítima estaria na parte da frente da cela, pedindo ajuda aos agentes. Ainda relatou que viu o acusado tentar desferir um golpe na vítima, mas foi impedido por outras pessoas que ali estavam. Perante a Autoridade Policial, a testemunha Gilmar Caetano declarou que presenciou as agressões perpetradas contra a vítima, “que eu estava deitado na hora, e eu vi que o “Fabinho” puxou o Izaque da cama que estava deitado, e começou a bater nele, o Fábio, o Juarez e o Gian”, “que ele estava caído no chão, se levantou e correu até a porta”. A declaração da testemunha narra os fatos ao mesmo sentido do que a vítima, e as demais testemunhas, evidenciando de forma incontestável a ocorrência da prática delitiva. Neste diapasão, devo mencionar que, o uso do depoimento prestado pela testemunha perante a Autoridade Policial é prova idônea e respalda as demais provas produzidas em juízo, sob o contraditório judicial, uma vez que só é vedado ao juízo a decretação de uma condenação fundamentada exclusivamente nas provas coligidas em inquérito policial, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal. Ademais, a versão apresentada pelo réu carece de respaldo. Veja-se, em que pese afirme não ter realizado qualquer espécie de agressão contra a vítima, além de um empurrão, e após, os outros réus terem somente imobilizado a vítima, o Laudo de lesão corporal, juntamente com as fotos das lesões sofridas, demonstra de forma evidente que houve agressão, em especial, por conta do local das lesões (região dos olhos). O réu, durante seu interrogatório, declarou que a vítima ficava se debatendo no chão, de onde se machucou, entretanto, há lesões na face, em especifico, conforme descreve o laudo, “hematoma no olho esquerdo”. Nesse sentido, o ato de se debater para se desvencilhar da imobilização não acarretaria essa espécie de lesão, portanto, versão que diverge das provas elencadas. Ainda, o réu também aduziu que “no momento em que ele estava vindo novamente, os meninos seguraram, derrubaram ele e chamaram os agentes”, mas, as testemunhas foram claras em relatar que era a vítima que estava chamando os agentes penitenciários na frente da cela, inclusive, só não foi agredida neste momento por intervenção de terceiros. A defesa aduz que a conduta tomada pelo réu foi atípica, posto que inexistiu dolo da conduta. Entretanto, de acordo com as provas coligidas nos autos, a versão apresentada pelo réu destoa com a versão apresentada pela vítima e pelas testemunhas. Não há elementos que possam aferir que as declarações do réu gozam de veracidade, especialmente pelo fato de não ser obrigado a apresentar provas contra si mesmo. Sua versão, além de estar dissonante com o restante do material probatório, há pontos controversos, o que a deixa em xeque. Nesse sentido, ainda mais por considerar o relatado pela testemunha, de onde afirma que houve uma possível discussão em dia anterior ao momento do fato, não há que se falar em atipicidade da conduta, uma vez que presentes os elementos do tipo, inclusive o dolo. Ainda, quanto a tese da legítima defesa, também não há elementos suficientes para aferir que foi a vítima que iniciou as agressões, muito pelo contrário, a palavra da vítima está respaldada com as declarações da testemunha Gilmar, de modo que é suficiente a demonstrar que as agressões não foram iniciadas por Izaque, motivo que afasta a incidência da legítima defesa, bem como, a tese de ausência de indícios de coautoria. Deste modo, respeitado o posicionamento da defesa, não há como se acolher as teses defensivas. Salienta-se que em hipótese alguma a violência deve ser tolerada, sob pena que haver banalização da vida e da integridade física do indivíduo pelo Estado. Inequívocas, portanto, as agressões físicas desferidas contra a vítima, na data dos fatos, perpetradas pelo acusado. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.3. Do réu Fábio Luiz Bueno Antunes O Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal, disposta no artigo 129, caput, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Analisando todo o material probatório contido neste feito, verifico que a pretensão punitiva estatal merece procedência. A materialidade delitiva está evidente, conforme o boletim de ocorrência (mov. 6.1); Laudo de lesões corporais (mov. 6.4); fotografias das lesões (movs. 6.8-13 e 6.15); os depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Autoridade Policial e as provas orais produzidas durante a instrução processual. A autoria é incontestável e recai sob a pessoa do réu, os elementos carreados demonstram de forma suficiente que o acusado foi o autor das lesões corporais. O relatado pela vítima no termo de declaração, em sede de investigação, foi reiterado em juízo. A vítima manteve a mesma versão daquela apresentada inicialmente, sendo uníssona quanto aos fatos contidos na denúncia. A testemunha Gilmar Caetano, quando ouvido perante a autoridade policial, afirmou que viu Fábio Luiz tirar o réu de cima da cama e iniciar as agressões. Gilmar ainda esclareceu que as agressões só cessaram pois Izaque pediu ajuda aos agentes “que ele estava caído no chão, se levantou e correu até a porta”. Corroborando com a declaração, a própria vítima também asseverou que quem iniciou as agressões foi Fábio “que quem pulou em cima de mim foi o Fábio, depois veio o “maringá”(Juarez), aí o Gian e depois o Josiel Sereno”. Após as agressões, a vítima conseguiu ir até a parte da frente da cela e pedir por ajuda. Informação que adveio das declarações das testemunhas, recrudescendo o relatado por Gilmar. Oziel, quando inquirido, declarou que “que quando eu acordei, eu somente vi o Izaque batendo na grande para chamar os policiais” Ao mesmo sentido, a testemunha Abraao relatou que somente viu o momento em que Izaque estava na parte da frente da cela pedindo socorro. Quanto as lesões sofridas, a vítima relatou “que ficou marcas na cabeça, nas pernas, na costela, em quase todo o corpo”. As lesões mencionadas são vistas nas fotografias, especialmente, os hematomas na região da face e no joelho. O Laudo de Lesões Corporais também descreve a existência de Hematomas na região do olho esquerdo, lesão na língua e escoriação no joelho esquerdo. Neste sentido, não resta dúvidas que a vítima sofreu agressões, e todos os elementos probatórios demonstram que o réu Fábio Luiz Bueno Antunes iniciou as agressões. Em contrapartida, o acusado, quando inquirido, declarou que não agrediu a vítima, somente a imobilizou, pois Izaque estava muito alterado. Em que pese a versão apresentada pelo réu seja a mesma que a de Juarez, s demais elementos probatórios divergem da versão suscitada pelos réus. Fabio declara que imobilizou a vítima e “que nós chamamos os guardas para tirarem ele de lá, pois ele estava surtado”, sendo que, Juarez trouxe a mesma versão do ocorrido, entretanto, as testemunhas inquiridas em juízo viram e ouviram a vítima pedindo auxilio nas grades da cela, informação que conflita com aquelas apresentadas pelos réus. As testemunhas, além de serem obrigadas com a verdade, uma vez que tomado seu compromisso legal com a verdade, também há outros elementos que recrudescem suas declarações e a palavra da vítima, inclusive, o Laudo de lesão corporal. Fábio assevera que imobilizou o réu juntamente com Gian, enquanto Juarez teria somente o empurrado, ora, não é crível que somente o ato de imobilizar tenha gerado lesões aparente nas regiões oculares, conforme se vê nas fotografias anexadas aos autos. Assim, a versão apresentada pelo réu não ostenta respaldo algum em nenhuma das provas coligidas nos autos. Ademais, quanto a ausência da oitiva em juízo da testemunha Gilmar, devo salientar que cabe as partes arrolar as testemunhas que acharem conveniente, seja a defesa ou a acusação. É dever pontuar, no mesmo sentido, que não há impedimento quanto a análise de provas testemunhais produzidas em fase de inquérito policial, uma vez que auxilia na elucidação dos fatos. Entretanto há ressalvas, o Código de Processo Penal permite seu uso, entretanto, não é possível basear um decreto condenatório em provas produzidas exclusivamente em solo policial. Nesse sentido, além do narrado por Gilmar, há provas produzidas em juízos que demonstram a prática delitiva, como o narrado pela vítima e a versão apresentada pelas testemunhas, de tudo, compactuando com as fotografias e os laudos de lesão corporal, portanto, prova suficiente para superar a dúvida razoável e demonstrar que o réu Fábio agrediu a vítima na data dos fatos. Quanto a tese da defesa de reconhecimento da participação de menor relevância, tenho por bem que não é possível considerar. Veja-se que todas as provas demonstraram que o réu iniciou as agressões, tirando a vítima da cama e lhe agredindo, e somente após, os demais começaram a deferir chutes e socos na vítima. Desta forma, inviável reconhecer a causa de diminuição de pena, posto que inexiste a participação de menor relevância no caso em questão. Ademais, não há que se falar em atipicidade, uma vez que após a instrução processual, ficou claro que a conduta do réu subsumi a um tipo penal, ou seja, conduta que evidentemente constitui crime. De mais a mais, anota-se que as condutas típicas são antijurídicas, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrarem nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, já que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal. 2.4. Do réu Gian Diego Maieski Consta da exordial acusatória que o réu Gian Diego Maieski agrediu a vítima Izaque com socos e chutes, causando-lhe lesões corporais de natureza leva, pugnando pela imposição das sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. De acordo com todo o material probatório constante nos autos, incluindo os elementos informativos, é possível inferir que a conduta tomada pelo acusado se amolda ao disposto no artigo 129, caput, do Código Penal, de modo que supera a dúvida razoável, o que enseja a condenação. A materialidade delitiva está evidente, conforme o boletim de ocorrência (mov. 6.1); Laudo de lesões corporais (mov. 6.4); fotografias das lesões (movs. 6.8-13 e 6.15); os depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Autoridade Policial e as provas orais produzidas durante a instrução processual. A autoria é incontestável e recai sob a pessoa do réu, os elementos carreados demonstram de forma suficiente que o acusado foi o autor das lesões corporais. Depreende-se das declarações da vítima, que o réu, juntamente com Fabio e Juarez, lhe agrediu, mediante socos, chutes e joelhadas. Perante a Autoridade Policial, de acordo com seu termo de declaração, a agressão foi motivada por ocasião de ter informado aos agentes um suposto planejamento de homicídio. As agressões foram praticadas pelos réus, mediante socos, chutes e joelhadas, enquanto a vítima estaria no chão. Em juízo, a vítima trouxe a mesma versão dos fatos, inclusive, identificou todos os seus agressores. Destacou que Fabio iniciou as agressões, e que em seguida, Juares e Gian também passaram a lhe agredir. A agressão resultou em lesões corporais de natureza leve, descritas no Laudo de Lesão corporal de mov. 6.4, que descreve; “Hematoma no olho esquerdo, escoriação joelho esquerdo e lesão na língua”. A fim de corroborar com as declarações prestadas pela vítima, a testemunha Gilmar, inquirida em fase investigativa, esclareceu que presenciou as agressões perpetradas pela vítima, inclusive as identificou, “eu vi que o “Fabinho” puxou o Izaque da cama que estava deitado, e começou a bater nele, o Fábio, o Juarez e o Gian”. Ademais, Abraao, que estava presente no momento dos fatos, embora não tenha presenciado as agressões, viu a vítima pedindo por socorro nas grades da cela, inclusive, percebeu que havia discussão anterior e uma nova tentativa de agressão contra a vítima. Neste mesmo sentido, Oziel, que estava no local dos fatos, também presenciou a vítima pedindo auxílio aos agentes prisionais nas grades da cela, após as agressões. Neste mesmo sentido, Gilmar também enfatizou que, durante as agressões, a vítima conseguiu levantar e ir pedir por ajuda nas grades da cela. Em que pese Gilmar não tenha sido inquirido em juízo, suas declarações corroboram com o relatado pelas testemunhas e pelo que narrou a vítima, de forma que deve ser considerado. O Código de Processo Penal não impede que o juízo utilize de elementos informativos para auxiliar na elucidação dos fatos, somente o veda de decretar um édito condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas em sede de inquérito policial, o que não é o caso. As declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstram a prática do crime de lesão corporal, ao passo que o declarado por Gilmar somente auxilia na elucidação dos fatos, a forma e como ocorreu, sendo plenamente viável o seu depoimento. Assim, fica claro a prática do crime de lesão corporal, ocorrido na data e local especificados na denúncia, conduta tomada pelo réu Gian Diego Maieski. Salienta-se que em hipótese alguma a violência deve ser tolerada, sob pena que haver banalização da vida e da integridade física do indivíduo pelo Estado. Inequívocas, portanto, as agressões físicas desferidas contra a vítima, na data dos fatos, perpetradas pelo acusado. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.5. Teses da defesa A defesa de Juarez trouxe teses quanto a atipicidade da conduta, o reconhecimento da participação de menor relevância, e a rejeição de indenização civil. A defesa de Fabio trouxe tese quanto a atipicidade da conduta, ausência de provas para a condenação, o reconhecimento da participação de menor relevância e a rejeição de indenização civil. A defesa de Gian pugnou somente pela absolvição ante a ausência de provas. Saliento que as teses relacionadas ao mérito já foram abordadas no tópico anterior com a devida fundamentação da ocorrência do crime, bem como a presença dos elementos volitivos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar os réus FABIO LUIZ BUENO ANTUNES, GIAN DIEGO MAIESKI e JUAREZ PEREIRA DE CALDA como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis à condenada, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas aos acusados individualmente: 4. DOSIMETRIA 4.1. Do réu JUAREZ PEREIRA DE CALDA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena 03 (três) meses de detenção, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1) Culpabilidade (extensão da reprovação): trata-se do juízo de reprovabilidade da conduta. No caso, normais ao padrão do delito. 2) Antecedentes criminais: são dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. O réu ostenta diversas condenações criminais, autos n. 0003278-48.2018.8.16.0069 com trânsito em julgado na data de 18/11/2019, 0000016-95.2015.8.16.0069 com trânsito em julgado em 15/07/2019, 0016814-41.2021.8.16.0031, transitada em julgado na data de 17/01/2022, todas em fase de cumprimento de pena. Assim, ante a multirrencidência, uma das condenações será utilizada para valorar negativamente, no caso, a condenação dos autos 0003278-48.2018.8.16.0069. 3) Conduta social: refere-se ao estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: são os fatores psíquicos que levaram a pessoa a praticar o crime. O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. 6) Circunstâncias do crime: são os dados acidentais relativos à infração penal, que não integram a sua estrutura, mas que estão presentes na conduta delitiva, tais como modo de execução, condições de local, tempo etc. Neste caso, situam-se dentro da normalidade, nada de anormal devendo ser valorado. Assim, tal circunstância é desinfluente. 7) Consequências do crime: trata-se do conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, familiares ou coletividade. O ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática. 8) Comportamento da vítima: é a atitude da vítima. A vítima de nada colaborou para a prática do crime. Analisadas as circunstâncias judiciais, observo que sopesa contra o réu uma circunstância judicial (maus antecedentes). Adoto, em consonância ao entendimento do STJ, de que cada circunstância valorada negativamente poderá acarretar o aumento de 1/6 (um sexto): Consolidou-se esta Corte no sentido de que, em regra, a elevação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta. No caso, a elevação da pena-base, em relação à vetorial negativada (antecedentes), ocorreu no índice de 1/6, não se evidenciando a alegada desproporcionalidade. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 3/5/2022. Da mesma forma, este Tribunal entende que a aplicação da pena na primeira fase fica a critério do magistrado. Veja-se: “REVISÃO CRIMINAL – tráfico de drogas – recurso especial – sentença reformada para desconsiderar A circunstância judicial da quantidade de drogas – manutenção da valoração negativa das demais circunstâncias – fração de aumento mantida em 1/6 (um sexto) – insurgência da defesa – revisão da dosimetria – pena base – fração de aumento – desproporcionalidade – requerimento DA utilização do percentual de 1/8 (um oitavo) – não acolhimento – inexistência de critério legal que determine a fração exata de aumento na primeira fase – discricionariedade do magistrado – proporcionalidade obedecida – entendimento jurisprudencial não enseja revisão criminal – REVISÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0018576-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 07.12.2020) (TJ-PR - classe 12394: 00185762520208160000 PR 0018576-25.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 07/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/12/2020) ” Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena base em 1/6, pernamecendo, nesta senda, em 03 (três) meses e 15(quinze) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes. Em contrapartida, presente a reincidência, uma vez que o réu ostenta sentença condenatória nos autos de n. 0016814-41.2021.8.16.0031, transitada em julgado na data de 17/01/2022, incidindo a agravante genérica constante no artigo 61, inciso I do Código Penal. Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não milita em favor do réu nenhuma das causas de diminuição da pena. Da mesma forma, não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, em 04 (QUATRO) MESES E 02 DOIS DIAS DE DETENÇÃO. Regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, frise-se que há que se considerar a necessidade de se realizar a detração do tempo em que o réu já ficou preso, a fim de se estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes como exposto no art. 387, § 2º, do CPP. Desta maneira, verifica-se que o réu não permaneceu preso por conta desta prática delitiva, o que não afetará o regime inicial a ser fixado. Ademais, ante a reincidência, e considerando a circunstância sopesada negativamente, fixo o regime SEMIABERTO para inicio do cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, §1º, alínea "b" e §2º alínea "b" do Código Penal. 4.1.1. Da Harmonização do Regime Semiaberto Em razão de ser notória a falta de vagas em Colônia Penal Agrícola, não pode o apenado vir a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, pois a responsabilidade pela ausência de vagas é do Estado e não pode ser transferida a sua pessoa. Verifica-se que, para o cumprimento da pena no regime semiaberto, enquanto o apenado não for implantado em estabelecimento adequado, este deveria, em tese, permanecer apenas no período noturno na cadeia pública, exercendo trabalho durante o dia. Contudo, não existe local destinado ao pernoite no regime semiaberto nesta Comarca. Assim, considerando essa situação, entendo que o regime de cumprimento no semiaberto deve ser adaptado, observando-se parcialmente as condições do regime aberto para a execução da pena, ficando recolhido(a) o(a) acusado(a) em sua residência durante o período noturno e realizando trabalho lícito durante o período diurno, caso tenha domicílio na Comarca. No âmbito do Poder judiciário, há previsão no Código de Normas acerca da possibilidade de monitoração eletrônica para presos condenados em regime semiaberto harmonizado, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto. III – Ordem concedida”. (STF, HC 109244, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011). Assim, deverá o apenado permanecer recolhido em seu domicílio, salvo no horário em que estiver realizando o trabalho externo. Desse modo, como forma de harmonização do cumprimento da pena ao regime semiaberto nesta Comarca, fixo ao sentenciado as seguintes condições: a. Não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (das 23h00 às 05h00), devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento. b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. c. Deverá comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até esta Comarca para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico. e. Deverá, em 60 (sessenta) dias, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída. f. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. g. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. h. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. i. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. j. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. k. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico. l. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; 2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3. Alerta de som: voltar para a área determinada; 4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. 5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do artigo 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar. Fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que o sentenciado adquirirá o prazo objetivo para o regime aberto, conforme dados lançados no RSPE inserido no sistema, salvo eventual comunicação de disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo que, neste caso, o sentenciado deverá ser intimado para ser conduzido até o estabelecimento prisional adequado. O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir o beneficiário das consequências do descumprimento das condições acima estabelecidas (revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado e regressão de regime), bem como da responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este Juízo, do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME). Da substituição das penas Tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Suspensão condicional da pena Deixo de conceder a suspensão condicional da pena. Isso porque, diante da pena aplicada, é mais benéfico ao acusado cumprir a condenação nos moldes do regime aberto, especialmente em relação ao tempo de duração da medida. Da Prisão Preventiva Deixo de decretar a prisão preventiva em desfavor do acusado, considerando que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicada ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Da reparação dos danos O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia, inclusive acerca dos danos morais (mov. 36.1). Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo crime, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Ressalte-se que não há informações de que a vítima teve qualquer prejuízo de ordem material. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que o réu, ofendeu sua integridade física. São evidentes, pois, os danos morais sofridos pela vítima, posto que causado grave trauma e profundo abalo psicológico e emocional, inclusive acreditando que iria morrer. Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pela vítima. 4.2. Do réu FABIO LUIZ BUENO ANTUNES 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena 03 (três) meses de detenção, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1) Culpabilidade (extensão da reprovação): trata-se do juízo de reprovabilidade da conduta. No caso, normais ao padrão do delito. 2) Antecedentes criminais: são dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. O réu ostenta condenação criminal nos autos de nº. 0000680-25.2020.8.16.0143, com trânsito em 08/06/2021, bem como, autos n. 0000300-94.2023.8.16.0143, com trânsito em julgado na data de 03/10/2023. Assim, ante a multireincidência, é possível a utilização de uma das condenações para fins de maus antecedentes. In casu, será utilizada a condenação dos autos de ação penal n. 0000680-25.2020.8.16.0143 para fins de valoração de maus antecedentes. 3) Conduta social: refere-se ao estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: são os fatores psíquicos que levaram a pessoa a praticar o crime. O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. 6) Circunstâncias do crime: são os dados acidentais relativos à infração penal, que não integram a sua estrutura, mas que estão presentes na conduta delitiva, tais como modo de execução, condições de local, tempo etc. Neste caso, situam-se dentro da normalidade, nada de anormal devendo ser valorado. Assim, tal circunstância é desinfluente. 7) Consequências do crime: trata-se do conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, familiares ou coletividade. O ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática. 8) Comportamento da vítima: é a atitude da vítima. A vítima de nada colaborou para a prática do crime. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), elevo a PENA BASE em 1/6, ficando nesta senda em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Em contrapartida, presente a reincidência, uma vez que o réu ostenta sentença condenatória nos autos de n. 0000300-94.2023.8.16.0143, com trânsito em julgado na data de 03/10/2023, incidindo a agravante genérica constante no artigo 61, inciso I do Código Penal. Assim, exaspero a pena 1/6, fixando a pena provisória em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não milita em favor do réu nenhuma das causas de diminuição da pena. Da mesma forma, não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, em 04 (QUATRO) MESES E 02 DIAS DE DETENÇÃO 4.1. Do regime de cumprimento da pena e detração; Na espécie, verifica-se que o acusado não ficou preso preventivamente, não havendo que se falar em detração penal. Em que pese tenha sido condenado com pena inferior a pena de 4 anos, o acusado é reincidente. No mesmo sentido, considerando as circunstâncias judiais sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena (maus antecedentes), nos termos do art. 33, § 2º, “b” e 3°, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento o SEMIABERTO. 4.1.1. Da Harmonização do Regime Semiaberto; Em razão de ser notória a falta de vagas em Colônia Penal Agrícola, não pode o apenado vir a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, pois a responsabilidade pela ausência de vagas é do Estado e não pode ser transferida a sua pessoa. Verifica-se que, para o cumprimento da pena no regime semiaberto, enquanto o apenado não for implantado em estabelecimento adequado, este deveria, em tese, permanecer apenas no período noturno na cadeia pública, exercendo trabalho durante o dia. Contudo, não existe local destinado ao pernoite no regime semiaberto nesta Comarca. Assim, considerando essa situação, entendo que o regime de cumprimento no semiaberto deve ser adaptado, observando-se parcialmente as condições do regime aberto para a execução da pena, ficando recolhido(a) o(a) acusado(a) em sua residência durante o período noturno e realizando trabalho lícito durante o período diurno, caso tenha domicílio na Comarca. No âmbito do Poder judiciário, há previsão no Código de Normas acerca da possibilidade de monitoração eletrônica para presos condenados em regime semiaberto harmonizado, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto. III – Ordem concedida”. (STF, HC 109244, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011). Assim, deverá o apenado permanecer recolhido em seu domicílio, salvo no horário em que estiver realizando o trabalho externo. Desse modo, como forma de harmonização do cumprimento da pena ao regime semiaberto nesta Comarca, fixo ao sentenciado as seguintes condições: a. Não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (das 23h00 às 05h00), devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento. b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. c. Deverá comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até esta Comarca para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico. e. Deverá, em 60 (sessenta) dias, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída. f. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. g. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. h. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. i. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. j. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. k. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico. l. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; 2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3. Alerta de som: voltar para a área determinada; 4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. 5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do artigo 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar. Fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que o sentenciado adquirirá o prazo objetivo para o regime aberto, conforme dados lançados no RSPE inserido no sistema, salvo eventual comunicação de disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo que, neste caso, o sentenciado deverá ser intimado para ser conduzido até o estabelecimento prisional adequado. O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir o beneficiário das consequências do descumprimento das condições acima estabelecidas (revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado e regressão de regime), bem como da responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este Juízo, do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME). Da substituição das penas Tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Suspensão condicional da pena Deixo de conceder a suspensão condicional da pena. Isso porque, diante da pena aplicada, é mais benéfico ao acusado cumprir a condenação nos moldes do regime aberto, especialmente em relação ao tempo de duração da medida. Da Prisão Preventiva Deixo de decretar a prisão preventiva em desfavor do acusado, considerando que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicada ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Da reparação dos danos O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia, inclusive acerca dos danos morais (mov. 36.1). Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo crime, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Ressalte-se que não há informações de que a vítima teve qualquer prejuízo de ordem material. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que o réu, ofendeu sua integridade física. São evidentes, pois, os danos morais sofridos pela vítima, posto que causado grave trauma e profundo abalo psicológico e emocional, inclusive acreditando que iria morrer. Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pela vítima. 4.1. Do réu GIAN DIEGO MAIESKI 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena 03 (três) meses de detenção, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1) Culpabilidade (extensão da reprovação): trata-se do juízo de reprovabilidade da conduta. No caso, normais ao padrão do delito. 2) Antecedentes criminais: são dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. O acusado não ostenta maus antecedentes. 3) Conduta social: refere-se ao estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena. 4) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: são os fatores psíquicos que levaram a pessoa a praticar o crime. O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. 6) Circunstâncias do crime: são os dados acidentais relativos à infração penal, que não integram a sua estrutura, mas que estão presentes na conduta delitiva, tais como modo de execução, condições de local, tempo etc. Neste caso, situam-se dentro da normalidade, nada de anormal devendo ser valorado. Assim, tal circunstância é desinfluente. 7) Consequências do crime: trata-se do conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, familiares ou coletividade. O ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática. 8) Comportamento da vítima: é a atitude da vítima. A vítima de nada colaborou para a prática do crime. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena base no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção. 2ª fase: circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não milita em favor do réu nenhuma das causas de diminuição da pena. Da mesma forma, não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, frise-se que há que se considerar a necessidade de se realizar a detração do tempo em que o réu já ficou preso, a fim de se estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes como exposto no art. 387, § 2º, do CPP. Desta maneira, verifica-se não houve a decretação da sua prisão preventiva relacionada a este feito, o que não afetará o regime inicial a ser fixado. Ademais, considerando o quantum de pena, as circunstâncias consideradas e por não se tratar de réu reincidente, fixo o regime aberto como para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Ficam estabelecidas as seguintes condições: 1) apresentar-se bimestralmente em juízo, até o dia 05 de cada mês; 2) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; 3) recolher-se diariamente das 23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas) em sua residência; 4) obter ocupação lícita através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Da substituição das penas Tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Suspensão condicional da pena Deixo de conceder a suspensão condicional da pena. Isso porque, diante da pena aplicada, é mais benéfico ao acusado cumprir a condenação nos moldes do regime aberto, especialmente em relação ao tempo de duração da medida. Da Prisão Preventiva Deixo de decretar a prisão preventiva em desfavor do acusado, considerando que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicada ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Da reparação dos danos O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia, inclusive acerca dos danos morais (mov. 36.1). Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo crime, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Ressalte-se que não há informações de que a vítima teve qualquer prejuízo de ordem material. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que o réu, ofendeu sua integridade física. São evidentes, pois, os danos morais sofridos pela vítima, posto que causado grave trauma e profundo abalo psicológico e emocional, inclusive acreditando que iria morrer. Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pela vítima. Honorários Advocatícios Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar na defesa do interesse do réu, Dr. JOSÉ ADILSON DOS SANTOS MARTINS (OAB/PR 114265N), os quais arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) considerando-se o trabalho, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 4.3. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia para a execução da pena; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, e Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. Cientifique-se a vítima quanto ao teor da presente decisão (art. 201, § 2º CPP). Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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