Processo nº 0000973-89.2022.8.16.0186
ID: 276512311
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado Especial Criminal de Ampére
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000973-89.2022.8.16.0186
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVAN ZIMERMANN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: 4639…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: 4639056150 - Celular: (46) 3905-6161 Autos nº. 0000973-89.2022.8.16.0186 Processo: 0000973-89.2022.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Perturbação da tranquilidade Data da Infração: 19/06/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): JOCELI OLIVEIRA DE ALMEIDA MARLON DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Relatório. 1. JOCELI DE OLIVEIRA DE ALMEIDA, nascido na data de 13.7.1979 (contando com 41 anos de idade à época dos fatos), foi denunciada em 23 de março de 2024, com incurso nas disposições dos artigos 42, inciso I e III da Lei de Contravenções Penais (Fato 01) e 268 do Código Penal (Fato 02), em concurso formal (art. 70 do CP), uma vez que, segundo narrado na denúncia acostada ao mov. 100: Fato 01 No dia 19 de junho de 2021, na Rua da Bondade, n.º 79, Bairro Menino Deus, no Município e Comarca de Ampére – PR, a denunciada Joceli de Oliveira Almeida, agindo com consciência e vontade, perturbou o trabalho ou sossego alheios, mediante gritaria, algazarra e abuso de instrumentos sonoros, o que fez ao promover celebração festiva em sua residência (cf. Boletim de Ocorrência n.º 2021/732994, Termos de Declarações 45.2, 45.3 e 45.4).” Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do Fato 01, na Rua da Bondade, n.º 79, Bairro Menino Deus, no Município e Comarca de Ampére – PR, a denunciada Joceli de Oliveira Almeida, agindo com consciência e vontade, infringiu determinação do poder público destinada a impedir propagação de doença contagiosa, ao promover celebração festiva em sua residência, com aglomeração de pessoas (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2021/732994, Termos de Declarações 45.2, 45.3 e 45.4).” Foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo determinada a citação/intimação da acusada (mov. 106). A acusada foi citada/intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento (mov. 131), sendo lhe nomeado defensora dativa. Realizada audiência de instrução em 27 de maio de 2024 (mov. 140), apresentada defesa prévia (mov. 139.2) e recebida a denúncia. Fora procedida a oitiva das testemunhas Helena Bernadete Grave (mov. 139.5), Viviane de Fatima Grave (mov. 139.4) e Valdivino Zeferino (mov. 139.3). Em remate, realizado o interrogatório da ré Joceli de Oliveira de Almeida (mov. 139.6). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, para o fim de se condenar o acusado nos termos da denúncia, pois, sob a ótica desenvolvida, existem provas bastantes para ensejar a condenação (mov. 139.7). Nomeada nova defensora dativa para apresentar alegações finais (mov. 163). Ao mov. 166, a Defesa pugnou pela absolvição do réu, alegando que o conjunto probatório é frágil, restando demonstrado, apenas, que seu filho participava das festas. É o breve relato. Decido. Fundamentação. 2. Preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, tampouco irregularidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. 3. Mérito. 3.1. Da infração penal de perturbação de sossego (art. 42, inc. I e III, da Lei de Contravenções Penais – fato I) a) Materialidade. A materialidade delitiva dos fatos narrados na inicial acusatória restou demonstrada através da denúncia anônima (mov. 8.3/8.4), Boletim de Ocorrência (mov. 8.5), Relatório do Conselho Tutelar (mov. 8.9), Termos de depoimento (mov. 8.10/8.12, 45.2/45.4), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa. b) Autoria. Restou comprovada a autoria delitiva pelos elementos supracitados, além da prova oral produzida em juízo. A testemunha Valdivino Zeferino informou não se recordar dos fatos, pois não estava em casa naquele dia; não reconhece o endereço indicado na denúncia; se recorda de ter sido vizinho da dona da casa em que ocorrera alguma briga (mov. 139.3). A testemunha Viviane de Fatima Grave Calione narrou: “Essas pessoas vieram morar de aluguel na casa da minha mãe, que mora na frente da minha casa; os fatos aconteceram na Rua Castro Alves, n. 789; as casas alugadas ficavam atrás da casa da mãe; durante o tempo em que viveram lá eles não davam paz para a vizinhança; dormiam de dia e faziam algazarra à noite; tinham duas crianças pequenas e brigavam muito; nessa noite, na chuva, as duas crianças foram parar no meio da rua, sem roupas adequadas, na frente da casa da testemunha, chorando, para sair do meio da bagunça, da gritaria, da bateção de boca; durante a noite era um fluxo de pessoas intenso, principalmente piazada de moto barulhenta; denunciou os fatos por causa das crianças; sempre tentaram resolver pacificamente, mas melhorava por pouco tempo e depois voltava a acontecer as mesmas coisas; tem medo da ré por conta das pessoas que frequentavam sua casa, que eram perigosas; na data dos fatos tinha som alto, gritaria, fluxo de pessoas e barulho de moto a noite inteira; aconteceram muitas outras vezes além do dia narrado na denúncia; quem promovia as festas era a ré e os filhos dela; questionada se outras pessoas também reclamavam, falou que os outros vizinhos moram longe; o Sr Valdivino mora na frente da casa de sua mãe, e ele certamente percebia o que acontecia; os fatos sempre aconteciam de madrugada” (mov. 139.4). A testemunha Helena Bernadete Grave afirmou não ter presenciado os fatos ocorridos na denúncia, pois não estava em casa; quem estava em casa era sua filha, Viviane; sua filha lhe disse “mãe, não tem mais condições de você deixar aquele pessoal morando ali, porque é moto dia e noite, pra cima e pra baixo”; tem um terreno em que tem sua casa na frente e na lateral duas casas, aluga essas casas; alugou a casa para Joceli, pois é conhecida de uma amiga da testemunha; Joceli disse que iria residir apenas ela e seu filho; depois, começou a aparecer mais pessoas morando na casa; precisou rescindir o contrato, pois quase todas as noites aconteciam essas festas, “precisava se livrar deles”; não sabe se quem dava as festas era a Joceli ou seus filhos (mov. 139.5). A interrogada Joceli de Oliveira de Almeida optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio (mov. 139.6). Pois bem. Primeiramente cabe ressaltar que para a prática da contravenção de perturbação de sossego é imperiosa a perturbação da paz pública – bem jurídico tutelado pela norma do artigo 42 – sendo que, se apenas um indivíduo tem sua paz perturbada, diante da sua singularidade, não cabe a adequação à referida contravenção penal, havendo, necessariamente, que exista uma pluralidade de indivíduos atingidos pela conduta do agente. Durante a instrução, Helena e Viviane foram uníssonas ao afirmar que a perturbação ocorria corriqueiramente. Viviane confirmou com convicção que no dia dos fatos a algazarra ocorrera. Helena, apesar de não estar em casa nesse dia em específico, corroborou com a narrativa apresentada pela filha. Acrescentou que precisou rescindir o contrato antecipadamente porque “precisava acabar com aquilo”. Além disso, embora a testemunha Vivaldino não se recorde exatamente do ocorrido, afirmou que naquela época a perturbação do sossego ocorria. Perante a delegacia, confirmou que se recordava de ouvir músicas em volume alto vindo de algum vizinho bem na época dos fatos narrados (mov. 45.3). Mais a mais, há que se ressaltar que as investigações se iniciaram após uma denúncia anônima, revelando a prática de aglomeração e perturbação de sossego (mov. 8.3/8.4). Cabe lembrar que o mero fato de as mensagens terem sido feitas à autoridade policial de forma anônima não é suficiente para obstar a responsabilização penal, especialmente quando corroboradas por demais provas, como no caso dos autos. Por conseguinte, as provas produzidas nos autos deixam claro a existência de abusos de instrumentos sonoros, gritaria e algazarra na residência da denunciada na data dos fatos, comprovando, deste modo, a pluralidade de indivíduos atingidos pela conduta da agente (vizinhança) e a consequente configuração da contravenção penal prevista no artigo 42, incisos I e III, do Dec. Lei 3.688/41. No tocante a tese defensiva pugnada no sentido de que seria o filho da vítima quem realizava as festas, entendo se tratar de mera tentativa de se isentar da responsabilidade penal. E, mesmo que assim o fosse, a acusada exercia poder sobre os filhos, possuindo a obrigação de proibir as festas, mas nada fez. Pelo contrário, consentiu com a prática do crime em sua residência. A condenação, portanto, é a medida que se impõe. c) Tipicidade. Conforme exposto, restou comprovado que a acusada JOCELI DE OLIVEIRA DE ALMEIDA perturbou o sossego alheio, mediante gritaria, algazarra e abuso de instrumentos sonoros, o que fez ao promover celebração festiva em sua residência. Desse modo, vislumbra-se que configurado a infração narrada no art. 42, inc. I e III, da Lei de Contravenções Penais: Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; (...) III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; (...) Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. d) Antijuridicidade. Ausentes quaisquer causas de exclusão legais ou supralegais de ilicitude, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta ora tratada. e) Culpabilidade. A ré era maior e capaz na época dos fatos, capaz de compreender a ilicitude de seu agir e de se comportar conforme tal entendimento. Assim, assente a culpabilidade. Presentes todos os elementos do crime, a condenação é medida que se impõe. 3.2. Do crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal – fato II). a) Materialidade. A materialidade delitiva dos fatos narrados na inicial acusatória restou demonstrada através da denúncia anônima (mov. 8.3/8.4), Boletim de Ocorrência (mov. 8.5), Relatório do Conselho Tutelar (mov. 8.9), Termos de depoimento (mov. 8.10/8.12, 45.2/45.4), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa. b) Autoria. Restou comprovada a autoria delitiva pelos elementos supracitados, além da prova oral produzida em juízo. Consoante visto, imputa-se à ré a prática do crime definido no artigo 268 do Código Penal, assim tipificado: “Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.” Trata-se de norma penal em branco, a ser complementada por legislação posterior, leis ou atos administrativos emanados do Poder Público, dentre eles os decretos emanados por autoridade competente com o objetivo de impedir a introdução ou propagação de doenças contagiosas, suscetíveis de transmissão por meio de contato mediato ou imediato. Na época dos fatos, vigorava o artigo 6º do Decreto Estadual n°. 7020 de 5 de março de 2021, alterado com a seguinte redação dada pelo Decreto 7893 de 11/06/2021: “Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 30 de junho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: V - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.” Portanto, é incontestável que a denunciada, ao desobedecer a determinação legal consubstanciada no Decreto Estadual mencionado alhures, que estabeleceu uma gama de proibições para obstaculizar a propagação do vírus no Estado do Paraná, incluindo a proibição de reuniões com aglomeração de pessoas, praticou conduta que se subsome ao tipo previsto no artigo 268 do Código Penal. Ressalte-se que o delito se trata de crime formal e de perigo abstrato, sendo necessário para sua consumação apenas o simples desrespeito às determinações dos entes públicos. In casu, os elementos de convicção são aptos e acima de qualquer dúvida razoável para embasar a condenação da ré pelo descumprimento de medida sanitária preventiva. A respeito, os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA – ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - PANDEMIA DE COVID – FESTA DE ANIVERSÁRIO COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS – TRANSGRESSÃO AO DECRETO ESTADUAL 7020/2021 – PROVA SUFICIENTE PARA ARRIMAR DECRETO CONDENATÓRIO – DELITO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024306-04.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.11.2024) APELAÇÃO CRIMINAL – INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA – ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL – PANDEMIA DE COVID – FESTA CLANDESTINA COM AGLOMERAÇÃO DE APROXIMADAMENTE CEM – CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO- TRANSGRESSÃO AO DECRETO MUNICIPAL 470/2020 – DELITO CONFIGURADO – SOLICITAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000356-63.2021.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 12.07.2024) Dito isso, a condenação da ré é a medida que se impõe. c) Tipicidade. Conforme exposto, restou comprovado que a acusada JOCELI DE OLIVEIRA DE ALMEIDA infringiu determinação do poder público destinada a impedir propagação de doença contagiosa, ao promover celebração festiva em sua residência, com aglomeração de pessoas. Desse modo, vislumbra-se que configurado do delito narrado no art. 268 do Código Penal: Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. d) Antijuridicidade. Ausentes quaisquer causas de exclusão legais ou supralegais de ilicitude, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta ora tratada. e) Culpabilidade. A ré era maior e capaz na época dos fatos, capaz de compreender a ilicitude de seu agir e de se comportar conforme tal entendimento. Assim, assente a culpabilidade. Presentes todos os elementos do crime, a condenação é medida que se impõe. Dispositivo. 4. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR a ré JOCELI DE OLIVEIRA DE ALMEIDA pela prática das infrações penais previstas nos artigos 42, inciso I e III da Lei de Contravenções Penais (Fato 01) e 268 do Código Penal (Fato 02), em concurso formal (art. 70 do CP). 5. Dosimetria. 5.1. Da infração penal de perturbação de sossego (art. 42, inc. I e III, da Lei de Contravenções Penais – fato I) Primeira Fase Culpabilidade É cediço que a circunstância judicial da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime. Esta última é o juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito. Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável. Cezar Roberto Bitencourt enuncia a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal como limite de pena, uma vez que ela está afeta à dosimetria da reprimenda, e não à configuração do crime: “A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena. Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que ‘o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia'. Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento de pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação. Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena e não fundamentadora.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 15ª ed. Saraiva. São Paulo: 2010. p. 663). É importante ressaltar que a avaliação da culpabilidade importa o exame das condições pessoais do acusado, bem como a avaliação da situação em ocorreu a ação delitiva (modus operandi), consoante entendimento da doutrina: “No mais, quando se encontra no momento de fixar a pena, o julgador leva em conta a culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Ressalte-se que o legislador volta a exigir do juiz a avaliação da censura que ao crime é destinada – o que, aliás, demonstra que esse juízo não incide somente sobre o autor, mas também sobre o que ele cometeu –, justamente para norteá-lo na fixação da sanção penal merecida. Frisando que a culpabilidade incide tanto sobre o fato, quanto sobre o seu autor, estão as posições de Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci e Sergio Marcos de Moraes Pitombo.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. Revista dos tribunais. São Paulo: 2005. p. 188). Vale ressaltar que a valoração dos fatores pessoais do acusado não implica na adoção de um direito penal de autor. É que a culpabilidade, por ser um juízo de censura que recai sobre o autor do fato (tal como a culpabilidade que integra o conceito tripartido de crime), demanda uma valoração acerca das condições pessoais do réu, de suas aptidões e atividade laboral, de modo a se atender ao princípio da individualização da pena, mas com a devida cautela para evitar-se eventual bis in idem, ou incorrer-se no risco de se adotar o direito penal de autor. No caso, a reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie, visto que se amolda integralmente ao tipo penal e não houve qualquer desdobramento que não esteja por ele abrangido. Antecedentes Neste tópico, devem ser avaliadas “as anotações na folha de antecedentes, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que já não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver”. Tais anotações devem, ainda, ser relacionadas a fatos anteriores aos analisados nos autos, em homenagem ao princípio da presunção da não-culpabilidade (“condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de nãoculpabilidade” (HC 137.851/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 03/06/2011) e, ademais, consoante o teor do enunciado de número 444 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”), inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base. Conforme consta na certidão de antecedentes criminais (mov. 9), a acusada é ré primária. Conduta Social “A conduta social do réu representa o seu modo de agir na comunidade onde vive, na sua vida familiar e no trabalho, ou seja, é o seu comportamento no contexto social em que se insere no momento da sentença. Podem ser considerados, portanto, fatos anteriores ou posteriores à prática do crime” (SILVA, Jorge Vicente. Manual da sentença penal condenatória, Curitiba: Juruá, 2003. p. 256). Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para se analisar presente circunstância. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Personalidade A personalidade “representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. ” (SILVA. Op. Cit. p.253). Nesta esteira de raciocínio, pode-se dizer que não há nos autos elementos técnicos suficientes para se aferir de maneira concreta acerca da personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base. Motivos Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente. Para Nelson Hungria, “Representam a pedra de toque do crime. Não há crime gratuito ou sem motivo, e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o adjetivo do elemento moral do crime. É através do porquê do crime, principalmente, que se pode rastrear o valor psicológico do criminoso e aferir a sua maior ou menor antisociabilidade. Para a medida da pena, é imprescindível ter-se em conta a quantidade dos motivos que impeliram o indivíduo ao crime. Desprezadas miúdas subdistinções, os motivos podem ser classificados em duas grandes categorias: motivos imorais ou motivos antissociais e motivos morais ou sociais, conforme sejam, ou não, contrários às condições ético-jurídicas da vida em sociedade. O amor à família, o sentimento de honra, a gratidão, a revolta contra a injustiça, as paixões nobres, em geral, podem levar ao crime; mas o juiz terá de distinguir entre esses casos e aqueles outros em que o movensé o egoísmo feroz, a cólera má, a prepotência, a malvadez, a improbidade, a luxúria, a cobiça, a auri sacra fames, o mesquinho espírito de vingança, a empolgadura dos vícios” (HUNGRIA, Nelson. Op. cit. p. 22). Do quanto visto, os motivos do crime certamente foram comuns ao delito, portanto, deixo de valorar tal circunstância. Circunstâncias As circunstâncias do crime “são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.” (SILVA, Jorge Vicente. Manual da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2003). Na situação em comento, as circunstâncias foram normais à espécie. Consequências As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.” (HUNGRIA, Nelson. Op. cit. p. 23). Assim, entendo que na hipótese dos autos não sobrevieram consequências, além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado. Comportamento da vítima Não se aplica. Assim, fixa-se a pena-base no patamar mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Segunda Fase Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes para valorar, permanecendo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. Terceira Fase Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição. Assim, fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. 5.2. Do crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal – fato II). Primeira Fase Culpabilidade Quanto à culpabilidade, não ultrapassa aquela que é ínsita ao tipo penal em questão. Antecedentes Conforme visto, a acusada é ré primária (mov. 9). Conduta Social Não existem elementos que indiquem desajustamento de sua conduta social. Personalidade Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto, ou seja, o conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo. Motivos do Crime Não há elementos suficientes nos autos que conduzam à valoração negativa. Circunstâncias do Crime As circunstâncias do crime não o compõem, embora possam influenciar em sua gravidade, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, tempo de sua duração, condições e modo de agir, etc. Não há nos autos elementos suficientes que possam valorar a pena do denunciado por circunstâncias que não sejam próprias do tipo penal sob exame. Consequências do Crime Normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar. Comportamento da Vítima Não se aplica. Assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes para valorar, permanecendo a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição. Assim, fixo a pena em 1 (um) mês de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato. 6. Do concurso formal de crimes. A agente cometeu as ações típicas em concurso formal, na medida em que, mediante uma só ação, praticou os dois delitos. Não se vislumbrando desígnios autônomos nas condutas, há de se aplicar a regra prevista no art. 70 do Código Penal, aplicando uma das penas aumentada em 1/6 (o quantum de exasperação deve ter como referência o número de infrações criminais praticadas[1], chegando-se ao patamar de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. 6.1. Assim, fixa-se a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. 6.2. Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato. 7. Do regime de pena Conforme cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é realizada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Assim sendo, estabeleço como regime inicial para o cumprimento de pena o regime aberto. Isto posto, na forma do art. 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem-se as seguintes condições: Art. 115.O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024) I- permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II- sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III- não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV- comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Por fim, deixo de aplicar a regra prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, diante do regime de pena aplicado, de modo que não há que falar em detração. 8. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A pena privativa de liberdade não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a acusada não é reincidente, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 44 do Código Penal). Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade (inferior a 1 ano – art. 44, § 2º, segunda parte, CP) por uma restritiva de direito, a saber: pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Ressalte-se que a pena restritiva direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado. 9. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade. Não há falar em suspensão condicional da aplicação da pena, uma vez que substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como porque as condições legalmente impostas e o período de vigência se apresentam mais gravosos do que o cumprimento da pena. 10. Necessidade da prisão cautelar e do direito de recorrer em liberdade. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, se por outra razão não estiver preso, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena não se coaduna com a prisão cautelar. 11. Custas Processuais. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Havendo valor de fiança apreendido nestes autos, utilize-o para o pagamento das custas processuais e, se houver remanescente, empregue-o para o pagamento da indenização de danos morais e/ou materiais e, na sequência, pena de multa, nos moldes do art. 336 do Código de Processo Penal. Após, certifique-se nos autos. Não obstante, havendo pedido de parcelamento das custas processuais, defiro-o, desde já, ficando o parcelamento limitado a até 10 (dez) parcelas. Ademais, o sentenciado deverá efetuar o pagamento das parcelas até o dia 10 (dez) de cada mês, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 65/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 12. Honorários Advocatícios. 12.1. À Defensora Dativa, Dra. Suelen Cristina Viana Corá, OAB/PR Nº 93.249, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em observância à Resolução PGE/SEFA nº. 06/2024 (item 4.8), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. 12.2. À Defensora Dativa, Dra. Silvan Zimermann Da Silva, OAB-PR 117.703, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em observância à Resolução PGE/SEFA nº. 06/2024 (item 4.8), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. Serve a presente como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando demais providências à Escrivania, restando ao ora defensor anexar documentos que entender pertinente para análise do Órgão competente ao pagamento. 13. Disposições finais. 13.1. Expeçam-se as certidões. 13.2. Após o trânsito em julgado da presente sentença: Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Certifique a Secretaria o trânsito em julgado; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; c) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do Código de Normas da CGJ. d) Comunique-se o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e, bem assim, o DETRAN/PR, nos moldes do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro. e) Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, da guia de recolhimento, eventual acórdão do recurso e certidão de trânsito em julgado, além das demais peças pertinentes para a execução da sanção; f) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais; g) Com o cálculo, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, nos termos da Instrução Normativa n.° 65 /2021, efetuar o pagamento das custas processuais; h) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; i) Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias; j) Ciência ao Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ampére, data da assinatura digital. PRISCILA GABRIELY JORGE Juíza de Direito [1] PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. In casu, tendo ocorrido quatro infrações, mostra-se correta a fração de 1/4 de aumento, sendo desproporcional o incremento da pena em 1/2. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 707389 MG 2021/0370690-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)
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