Ministério Público Do Estado Do Paraná x Mirian Neres
ID: 260453326
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0002023-23.2022.8.16.0196
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVELIN KAREN ADAMCESKI
OAB/PR XXXXXX
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Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Vistos e examinados estes a…
Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0002023-23.2022.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e ré MIRIAN NERES. I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra MIRIAN NERES, brasileira, solteira, portadora do RG nº 14615643/PR, nascida no dia 09 de junho de 2002, natural de Foz do Iguaçu/PR, filha de Maria José Neres, com endereço na rua Engenheiro Romeu Gonçalves Pereira, nº 36, bairro Bacacheri, Curitiba/PR, como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a acusação: No dia 07 de junho de 2022, por volta das 14h40min, em via pública, na Travessa Nestor de Castro, n° 160, Centro, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nas proximidades de estabelecimentos de ensino e culturais, a denunciada MIRIAN NERES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 8 mg (oito miligramas) da substância entorpecente conhecida como crack, dividida em 7 pedras, e aproximadamente 8 g (oito gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha, dividida em 3 porções, acondicionadas em duas sacolas, bem como 01 (um) aparelho telefônico, marca Motorola, cor azul e capinha laranja e R$ 691,15 (seiscentos e noventa e um reais e quinze centavos) em espécie.Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Consta dos autos que guardas municipais estavam em patrulhamento pela via, a qual é conhecida pelo intenso tráfico, quando uma transeunte informou que uma menina, com vestimentas especificadas aos agentes, estava vendendo entorpecentes naquela região (mov. 1.8). Em seguida, os guardas municipais se deslocaram ao local mencionado e avistaram uma pessoa, posteriormente identificada como sendo a ora denunciada, com as mesmas características informadas pela transeunte. Após a denunciada perceber que estava sendo avistada pelos guardas, jogou duas sacolas que estavam com ela e tentou empreender fuga em sentido contrário, em direção à Rua do Rosário, sendo então abordada. Posteriormente, os guardas municipais retornaram ao local onde a denunciada MIRIAN NERES dispensou as sacolas e constataram a presença das drogas acimas descritas, razão pela qual foi autuada em flagrante delito. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 816, de 15.09.2023. (Auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; Boletim de ocorrência n° 2022/587851 – mov. 1.3; Termo de depoimento – mov. 1.4 a 1.7; vídeo da informante – mov. 1.8; auto de exibição e apreensão – mov. 1.9; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.11; Interrogatório – mov. 1.12; Laudo Pericial – mov. 53.1).Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Foi juntado aos autos Laudo Pericial (mov. 53.1). O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 26 de abril de 2024 (mov. 69.1). A denunciada foi notificada (mov. 94.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 104.1). A denúncia foi recebida no dia 06 de novembro de 2024 (mov. 110.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (mov. 165.1 – 165.2) e a ré não foi localizada para ser intimada e não compareceu ao ato, pelo que foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 167.1). Na fase de diligências no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais (mov. 171.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva narrada na denúncia, com a condenação da ré pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a Dra. Defensora (mov. 175.1), requereu a absolvição da ré como fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação requereu a fixação da pena em seu mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. PreliminarmenteAutos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Observa-se que a acusada foi notificada pessoalmente (mov. 94.1). A Defensora nomeada apresentou defesa preliminar (mov. 104.1) e a denúncia foi recebida no dia 06 de novembro de 2024 (mov. 110.1). Assim, apesar de a ré não ter sido citada quanto ao recebimento da denúncia, tinha ciência da acusação que lhe é imputada. Ainda, foi acompanhada por Defensora no curso da instrução processual, sendo lhe garantido o direito à ampla defesa e contraditório. Destarte, verifica-se que não obstante a ausência de citação pessoal, não houve qualquer prejuízo a sua defesa, não havendo falar em nulidade. Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 56 DA LEI 11.343/06 – INOCORRÊNCIA. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS ABSTRATOS - ABRANDAMENTO. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE. PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - RECLUSÃO INFERIOR A OITO ANOS - AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ART. 33, § 3º, DO CP - REGIME FECHADO IMPOSITIVO. DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – § 2º DO ART. 387 DO CPP – OBRIGATÓRIA ANÁLISE PELO JUÍZO DE INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – REMESSA AO JUÍZO DAAutos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal EXECUÇÃO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I - Diante do princípio pas de nullité sans grief, previsto pelo artigo 563, do CPP, não se vislumbra violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal quando, após a notificação, apresentação da defesa preliminar e recebimento da denúncia, o acusado não for citado, conforme determina o artigo 56, da Lei 11.343/06, posto não ter acarretado nenhum prejuízo à defesa. (...). (TJMS. Apelação Criminal n. 0017864-14.2018.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 27/01/2019, p: 29/01/2019) – grifei – Não há irregularidade ou nulidade a serem sanadas, bem como inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito para apreciar. A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento. DO MÉRITO Materialidade A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11) e Laudo Pericial (mov. 53.1), além dos depoimentos prestados em Juízo e na fase investigatória. Autoria Após analisar o feito e as provas nele contidas a minucias, entendo que a autoria do delito de tráfico de drogas restou comprovada e recai sobre a denunciada, conforme adiante será demonstrado.Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal A ré Mirian Neres, não foi localizada para ser intimada e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada a revelia. Quando interrogada pela autoridade policial a ré Mirian Neres afirmou que é usuária de cocaína e foi presa por acusação de tráfico de drogas. Quanto aos fatos afirmou que estava na praça e os guardas a abordaram, revistaram, mas não encontraram nada com a interrogada. Fizeram várias perguntas e um guarda municipal veio do outro lado da rua com uma porção de maconha e falaram que era sua, sendo que falou que a substância não era sua. Foi abordada com dinheiro, mas com droga não. Havia acabado de ir a um caixa eletrônico, sacar dinheiro, em uma lotérica. Negou que estava na posse das drogas e afirmou que havia acabado de chegar aquele local. O guarda municipal Leonardo Augusto Buzzato relatou em Juízo que estava atendendo uma outra ocorrência, quando uma senhora relatou que uma moça estava vendendo drogas e guardando as drogas na boca dela e junto com ela e perguntou se poderiam realizar uma busca pessoal nela, uma abordagem. Nisso, entraram na viatura, a senhora ficou olhando para os agentes. Foram até essa menina, identificaram ela pelas características que a senhora passou e pediram apoio de uma guarda municipal feminina para realizar a busca pessoal na acusada. Mas, antes de chegar na ré, viram que ela dispensou alguma coisa pequena no chão, no mesmo local. Realizado a busca pessoal, lembra que foi encontrado uma certa quantia em dinheiro com ela, que foi indicado pela Doutora. Foram verificar o que ela tinha dispensado, seriam 02 (dois) tipos de drogas diferentes. Não se recorda quanto de droga que tinha, mas, eram 02 (dois) envelopes diferentes, um contendo acha que, produto análogo ao crack e outro análogo à maconha. Diante disso, deram voz de prisão para a denunciada e a apresentaram na Central de Flagrantes de Curitiba, para as medidas cabíveis da Polícia Judiciária. O fato ocorreu a tarde, logo após o almoço. Indagado se a ré estava muito distante do local de onde inicialmente estavam, após a senhora informar as características, respondeu que estava do outro lado da rua, mas precisaram pegar a viatura e dar a volta na quadra, porque era contramão, não podiam dar a ré, deram a volta na quadra e foram até ela. Quando deram a volta na quadra, apareceram com a viatura do outro lado, a ré viu os guardas e dispensou os produtos. A ré estava sozinha no momento e não resistiu, tanto que nem utilizaram algemas.Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Confirmou que seriam 02 (dois) tipos de drogas, não tinha muita droga com ela, lembra que havia mais dinheiro que droga. Questionado se seria o valor aproximado de R$ 700,00 (setecentos) reais, respondeu que seria essa quantia, era uma quantia boa em dinheiro, notas trocadas e outras notas maiores também. A ré não falou nada para os policiais, lembra apenas que, na Delegacia, verificaram que ela já tinha passagem por tráfico na ficha dela. Lembra que verificaram isso na Delegacia. Ela não demostrava estar sob efeito de drogas ou bebida alcoólica. Não se recorda se a denunciada apresentou alguma justificativa para estar naquele local. Na região, é um caso, um problema de Curitiba, que é o centro histórico de Curitiba, lá ocorre muito tráfico e tem vários cursinhos pré-vestibulares em volta, muitas crianças, muitos adolescentes em volta. É recorrente, tem denúncias de tráfico de drogas. Informou que no local em que a ré foi abordada tem cursinhos de pré-vestibular, tem dois, um na frente do outro. A acusada tentou disfarçar, tentar fugir não. Confirmou que a ré jogou a sacola e tentou disfarçar. Não se recorda mais de nenhum detalhe do dia, pois faz bastante tempo. Nunca mais viu a ré e ela não demostrava ser moradora de rua. Questionado se tem certeza que foi a denunciada Mirian que se desfez do pacote, respondeu que tem certeza. Ela não aparentava ser usuária de drogas, não soube nem justificar do que seria o dinheiro dela, não soube explicar. No mesmo sentido foi o depoimento do guarda municipal Rafael Fontes. Narrou que se recorda que estavam patrulhando, ele e seu parceiro, patrulhando o próprio público, na região da travessa Nestor de Castro, local com vários pontos de ônibus, quando foram abordados por uma senhora, que informou que, para baixo, nos primeiros pontos de ônibus, teria uma jovem, uma moça que, salvo engano, ela falou que estava com uma blusa preta, calça jeans e tênis branco, e que estaria fazendo tráfico de drogas, vendendo drogas para os usuários. Com essas informações, deslocaram-se até o local em que a ré estava, aproximadamente 300 (trezentos) ou 400 (quatrocentos) metros de onde estavam, chegaram lá, quando a cidadã, com essas características avistou a equipe, ela saiu andando com o passo acelerado, sentido oposto à equipe, e largou, acha que uma ou duas sacolas no chão, não lembra se eram uma ou duas sacolas, saiu rápido, acelerado. Foram até a acusada, abordaram, voltaram para ver o que tinha nas sacolas, encontraram essas drogas, nas sacolas que ela tinha dispensado, deu para visualizá-la derrubando. Solicitaram apoio feminino para fazer uma revista nela,Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal esse apoio acabou encontrando bastante dinheiro trocado com a denunciada no local. É o que lembra da situação no dia. Não sabe informar se era de manhã ou de tarde, o período é 12 (doze) horas de trabalho, não sabe dizer ao certo, acha que faz uns dois anos, mas, ocorreu durante o dia. Deu para ver que ela viu a equipe e virou de costas, saiu acelerando e largando a sacola no chão. Quando ela avistou a equipe, estava no máximo uns 10 (dez) metros e como estavam de moto, só deram uma acelerada a mais e conseguiram abordá-la. Confirmou que se recorda que era a pedra, que chamam popularmente de crack e a maconha. Informou que o dinheiro era no valor de seiscentos e poucos reais, tudo em notas trocadas. Não se recorda se a ré falou algo na abordagem e não lembra o que ela explicou, mas como a viram dispensando, não adiantava explicar muita coisa. Tinham várias pessoas em volta, tinham usuários de ponto de ônibus, usuários de drogas na região. Não consegue recordar se a denunciada estava com alguém no momento, mas ela saiu andando sozinha. Questionado se o local é conhecido pela polícia pela prática do tráfico de drogas, respondeu que, na verdade, é conhecido pela cidade inteira, todo mundo reclama do centro velho, da região, mas eles estavam lá mesmo por causa dos pontos de ônibus, que é o horário de fluxo de ônibus, de passageiros. Existe um estabelecimento de ensino, para crianças com deficiência, acha que cerca de 50 (cinquenta) ou 60 (sessenta) metros, de onde foi a abordagem. Bastante gente em volta, o pessoal do centro não tem muito medo da população, até afronta a população. Questionado se havia criança, estudantes na região no dia, respondeu que tinham crianças, idosos, porque tem o centro cultural, o memorial de Curitiba, tem a Uninter que é ao lado, é a faculdade, tem a escola infantil para crianças com deficiência. A ré não demostrava estar sob efeito de drogas ou bebida alcoólica, ela estava bem consciente na hora, até meio afrontosa com a equipe, lembra que ela foi meio afrontosa. Não demostrava ser moradora de rua, estava bem arrumada, roupa bem arrumada, roupa boa, não demostrava pelo menos. Não lembra de ter encontrado ela novamente, se viu, não se recordou dela. Pois bem. Analisando-se os elementos probatórios contidos nos autos, a despeito da negativa da denunciada, na fase de investigação, acerca da prática de tráfico de drogas, vislumbro que os guardas municipais foram coerentes e harmônicos ao afirmar, em Juízo, que visualizaram a ré dispensando uma sacola, posteriormente localizada, contendo as substâncias entorpecentes –Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal crack e maconha –, conforme consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.3) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9). Com relação às declarações dos guardas municipais, tem-se que devem ser acolhidas sem ressalvas, posto que foram convergentes, descrevendo em detalhes a ocorrência, não havendo provas de que queiram incriminar indevidamente a ré. Acerca da validade dos depoimentos dos agentes públicos entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA PENAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DA LEI 11.343/06 -INVIABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os depoimentos dos policiais são tão válidos como os de qualquer outra testemunha, assumindo especial destaque em processos envolvendo o tráfico de drogas, já que, dado ao temor de retaliação, raramente pessoas do povo se dispõem a relatar o que sabem sobre a ação de traficantes - Em se tratando de acusado reincidente, inadmissível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei de Drogas - Ainda que qualificada ou parcial, se a confissão foi utilizada para formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida a respectiva atenuante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - APR: 10188170060282001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 03/05/2018, Data de Publicação: 14/05/2018) (grifei). Ainda, observa-se que a ré foi abordada pela equipe da guarda municipal em local conhecido por ser uma área em que ocorre o tráfico de drogas e, embora tal circunstância por si só não comprove a mercancia, é indicativo do crime. Este é o posicionamento da doutrina e jurisprudência que entendem que para a caracterização do crime deAutos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal tráfico de drogas deve-se levar em conta não apenas a quantidade de entorpecentes, mas todo o contexto fático dos autos para que se possa delinear a conduta e tipificá-la. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL RECONHECIDO NA ORIGEM. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FATORES NÃO DETERMINANTES QUE DEVEM SER VALORADOS COM OS DEMAIS INDICATIVOS DO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343⁄2006. INVERSÃO DO JULGADO. ENUNCIADO 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após percuciente exame do arcabouço probatório, que, apesar da quantidade (70,7 gramas de cocaína), a substância entorpecente apreendida era destinada ao uso do agravado. 2. O legislador, ao redigir o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343⁄2006, indicou ao intérprete critérios objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, a correta subsunção do comportamento do agente. Destarte, a quantidade e natureza da substância entorpecente são fatores relevantes para delimitação do destino da droga, não tendo, contudo, o poder de suprimir os demais critérios designados - local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.395.205 ⁄ SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 18⁄8⁄2014) (grifei). Não obstante as teses defensivas, denoto que o conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos guardas municipais em Juízo, comprovam a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, diante do exposto, não há como falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. Até porque, mesmo que restasse comprovada a condição deAutos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal usuária de entorpecentes, nada obsta que o usuário, no intuito de satisfazer seu vício, também comercialize o entorpecente. Sobre o tema: [ ...] Ademais, como já assente na jurisprudência pátria, a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante, devendo em cada caso serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu, o que no caso presente evidenciou a prática do tráfico de drogas. (TJ-CE - APL: 00049202320108060099 CE 0004920- 23.2010.8.06.0099, Relator: ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2016) (grifei). CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL EQUIVOCADA – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO DA DENÚNCIA – REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – DOSIMETRIA DA PENA MODIFICADA DE OFÍCIO – APELAÇÃO PROVIDA. A negativa de autoria com a simples justificativa de ser usuário, não comprovada, não justifica a desclassificação, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A declaração do réu admitindo que tinha as substâncias entorpecentes e os depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da maconha e da cocaína, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização da substância entorpecente, sendo irrelevante o montante de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observado o princípio da proporcionalidade, assim como os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (artigos 59Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal a 71 do Código Penal), como ocorreu no caso. A condenação por fato posterior ao crime narrado na denúncia não caracteriza reincidência. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0013097-94.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei). Apesar de a defesa alegar que não foram produzidas provas que demonstrem de forma contundente a autoria delitiva, verifica-se que os depoimentos testemunhais corroboram as demais provas acostadas aos autos, confirmando a prática do crime de tráfico de drogas por parte da ré Mirian Neres. Assim, pautando-se nas circunstâncias objetivas do fato, em especial a diversidade de substâncias entorpecentes que a acusada trazia consigo e dispensou quando visualizou os guardas municipais (auto de exibição e apreensão mov. 1.9), bem como pelas circunstâncias da abordagem relatada pelos guardas municipais, constata-se a prática do delito de tráfico de drogas por parte da ré. Desta forma, delineada a conduta da ré e constatada a autoria do presente crime, passo à análise do tipo legal. Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias descreve as seguintes condutas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”. Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente.Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal responderá o acusado por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático. Destarte, restou comprovado pelas provas acostadas aos autos, que a ré trazia consigo aproximadamente 08 mg (oito miligramas) da substância entorpecente conhecida como crack, divididas em 07 (sete) pedras e aproximadamente 08 g (oito gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha, separadas em 03 (três) porções, conforme descrito no Boletim de Ocorrência (mov. 1.3) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), para fins de comercialização. No que se refere à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que a acusada praticou o delito de tráfico de drogas nas imediações da Faculdade UNINTER e do Curso Dynâmico Pré-vestibular, e próximo ao Memorial de Curitiba e da Fundação Cultural de Curitiba (imagem abaixo), por volta das 14h40min, horário de grande movimento, conforme relato dos guardas municipais. Quanto à aplicação da majorante, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CRACK EAutos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) IV - No que se refere à causa de aumento de pena descrita no inciso III, do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, esta Corte tem o entendimento de que, "é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária comprovação da efetiva mercância aos frequentadores dessas localidades" (HC n. 450.926/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/08/2018). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 583.833/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifei) Ressalto que, analisando, detidamente, todos os argumentos apresentados pela defesa, observo que não comportam acolhimento, pois o conjunto probatório demonstra de forma suficiente, não pairando dúvidas, a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, que recai sobre a acusada. Não obstante a acusada ter afirmado perante a autoridade policial que é usuária de drogas, importante reiterar que no caso em tela, não incide a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal, em especial pela quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes que a acusada trazia consigo. Pois bem. Restando comprovada a prática do crime em questão, rejeito as teses defensivas e acolho o pedido de condenação pelo crime de tráfico de drogas. Deste modo, diante da comprovação da autoria do crime de tráfico de drogas pela denunciada e inexistindo causasAutos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal excludentes da ilicitude e culpabilidade, entendo que a acusada Mirian Neres deve ser responsabilizada pela prática do crime de tráfico de drogas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e atendendo a tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na inicial acusatória para o efeito de CONDENAR a ré MIRIAN NERES, já qualificada, como incursa nas penas do artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo à fixação da reprimenda legal. 1. Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta da ré não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão. Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor da acusada. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 168.1), verifica-se que a ré é primária. Sua conduta social consubstancia-se no comportamento da ré frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola,Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor da acusada. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade da ré, de modo que deixo de considerar esta circunstância. Os motivos do crime se traduzem nas “razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal”. No caso em voga, os motivos não podem ser aferidos de modo que deixo de considerar esta circunstância. As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.” No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito. Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito. Por derradeiro, deixo de analisar o comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva.Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal No que tange às circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 – natureza e quantidade das substâncias – , não obstante a natureza da substância entorpecente, observo que não há que se elevar a pena neste caso. Desse modo, como inexiste circunstância negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2. Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Nesta fase verifico que inexistem circunstâncias agravantes da pena, porém, incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. No entanto deixo de aplicá-la, eis que, de acordo com a Súmula 231 do STJ, as circunstâncias atenuantes não têm o condão de mitigar a pena aquém de seu mínimo legal. Assim, permanece a pena em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3. Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Considerando que a acusada praticou o delito de tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimentos de ensino e entidades culturais, incide a causa de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Incide no caso concreto a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que, apesar de a acusada possuir uma condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, o referido fato é posterior ao crime denunciado neste feito, não sendo possível afirmar que à época do crime em análise a acusada se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, visto que não apresentava antecedentes, pelo que faz jus ao benefício.Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Nesse sentido AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS POSTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444 DO STJ E NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com base em considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) – grifei – Assim, diminuo a pena em 2/3, resultando a pena definitiva em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DEAutos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal RECLUSÃO E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, ao menor valor de cálculo, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira da ré – artigo 60 do Código Penal –. 4. Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em tela, considerando que a ré ficou presa apenas dois dias, não sendo esse período significativo para alterar o regime prisional, deixo de realizar a detração do regime inicial para cumprimento da pena, que deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 5. Do regime inicial para cumprimento de pena: Para o início do cumprimento da pena, considerando a pena ora aplicada, fixo o regime ABERTO nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Em se tratando de tráfico privilegiado, a doutrina entende ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Nessa seara: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTEAutos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI 11.343/06 - INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Possível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico, desde que atendidos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal. Segundo entendimento deste Tribunal, cabível é a concessão do regime prisional diverso do fechado nos casos de 'tráfico privilegiado', presentes os requisitos objetivos e subjetivos. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0567.14.006899-8/001, Relator (a): Des. (a) Márcia Milanez, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/07/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) (grifou-se) Como a denunciada preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal (quantidade da pena aplicada, natureza do crime cometido, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis) substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em: a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal. b) Limitação de final de semana, consistente na obrigação de a ré permanecer, aos sábados e domingos, por 05h (cinco horas) diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. 7. Da decretação de prisão cautelarAutos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Considerando que não foi requerida a decretação da prisão preventiva, visto que ausentes os requisitos legais, concedo à ré Mirian Neres o direito de recorrer em liberdade. Interpondo a ré recurso de apelação, o que impedirá o início do cumprimento da pena, como garantia do cumprimento dela, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão que lhes foram impostas, sendo que deverão ser cumpridas enquanto não decidida a sentença em grau de recurso. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração - artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal - Em atenção ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de indenização, pois não houve requerimento nos autos. 9. Honorários advocatícios – Defensor Dativo Uma vez que esta Vara Criminal não é assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado do Paraná arcar com os honorários das advogadas nomeadas, conforme o disposto no artigo 263 do Código de Processo Penal e na Lei Estadual nº 18.664/2015. Sendo assim, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE-SEFA, arbitro honorários advocatícios às Defensoras nomeadas, Dra. Natalia Oliveira Gaiguer, OAB/PR nº 77.730, em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e Dra. Evelin Karen Adamceski, OAB/PR nº 84.841, em RS 1.900,00 (mil e novecentos reais), considerando a atuação de cada defensora neste feito. A presente sentença servirá como certidão para fins de execução dos honorários fixados. Considerando que a ré foi defendida por Defensoras dativas ao longo de todo o processo, evidenciando o estado de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à ré o benefício da gratuidade da justiça e a dispenso do pagamento das custas processuais.Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal V – DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado da presente sentença: a) Intime-se a ré para pagar a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal. b) Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber, inclusive no tocante às necessárias anotações e comunicações aos órgãos de registro de antecedentes criminais. c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. d) Lance-se o nome da ré no rol de culpados e expeça-se guia de execução definitiva. e) No tocante ao valor apreendido (R$ 691,15), decreto o perdimento em favor da União e determino a transferência ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do artigo 62, inciso I e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 724 do Código de Normas. f) Determino a incineração das amostras de drogas guardadas para contraprova, conforme disciplina o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. g) No que se refere ao aparelho celular apreendido (mov. 1.9), determino a restituição à ré. Intime-se, para que compareça na secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para restituição do bem. Não havendo interesse na restituição ou decorrendo o prazo sem o comparecimento, encaminhe-se o aparelho para destruição, observando o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e o Município de Curitiba/PR. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Autos nº 0002023-23.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público Ré: Mirian Neres PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito Th
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