Ministério Público Do Estado Do Paraná x Claudinei Dos Anjos Peixoto e outros
ID: 292610394
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Santa Helena
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002611-03.2024.8.16.0150
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EREGIANE DE FÁTIMA GALVÃO CAVALHEIRO DOS REIS
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
SAMARA MASCHIO LOHMANN
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celul…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9454 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002611-03.2024.8.16.0150 Processo: 0002611-03.2024.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Brasil, 1550 Fórum - Centro - SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000 Réu(s): CLAUDINEI DOS ANJOS PEIXOTO (RG: 79483559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.742.329-10) Rua Vilibaldo Rasbold, 131 - Bairro Jardim Floresta - SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000 LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS (RG: 158961989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 235.463.338-61) RUA SERGIPE, 01 - SANTA HELENA/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de sua representante legal, ofereceu denúncia (evento 45.1) em face de CLAUDINEI DOS ANJOS PEIXOTO, conhecido vulgarmente pela alcunha de “PEIXOTO”, brasileiro, diarista, portador da Cédula de Identidade RG nº 7.948.355-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 050.742.329-10, nascido em 24/04/1985, com 39 anos de idade à época dos fatos, filho de Noeli Gonçalves Peixoto e Lair dos Anjos Peixoto, residente e domiciliado na Rua Vilibaldo Rasbold, n° 131, Jardim Floresta, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR; e, LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, conhecido vulgarmente pela alcunha de “PAULISTA”, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 15.896.198-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 235.463.338-61, nascido em 10/06/1997, com 27 anos de idade à época dos fatos, filho de Ângela Maria Pereira e Renato dos Santos, residente e domiciliado na Rua Sergipe, s/n°, Centro, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública Laudemir Neves de Foz do Iguaçu/PR. A denúncia imputa a ambos a prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, CP), em desfavor de quatro vítimas (Fato 01). Além disso, atribui a LUÍS FERNANDO a prática de outro crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 02), em concurso material (art. 69, CP): FATO 01. No dia 19 de outubro de 2024, por volta das 04 h, no Residencial Santa Helena, situado na Rua Laércio Beluchi, Centro, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR, os denunciados CLAUDINEI DOS ANJOS PEIXOTO, alcunha “PEIXOTO” e LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, alcunha “PAULISTA”, previamente ajustados e aderindo à conduta delituosa também de indivíduo precariamente identificado como “POLAQUINHO”, de modo consciente e voluntário, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si, uma bicicleta de cor vermelha, com a escrita Caloi na cor verde, aro 29, de propriedade de BRYAN SANTOS (boletim de ocorrência n° 1308146/2024 – evento 1.11); uma bicicleta de cor vermelha, com a escrita GTA na cor branca, aro 29, de propriedade de ISABELI CAMILA GRENDENE DOS SANTOS (boletim de ocorrência n° 2024/1308203 – evento 1.13); uma bicicleta de cor preta, com escrita Avante na cor verde, aro 29, de propriedade de GUILHERME HENRIQUE MACHADO DA CRUZ (boletim de ocorrência n° 2024/1308400 – evento 1.14); e, 01 (um) óculos de sol da marca Ana Hickmann, 01 (um) óculos de grau, 03 (três) cartões de crédito, 01 (um) manual de veículo, 01 (um) creme facial, 01 (uma) camisa xadrez, 01 (um) tênis de cor preta da marca Kolosh, 03 (três) frascos de perfume e R$ 30,00 (trinta reais) em moedas, de propriedade de IEDA BONFANTI, pertences estes que estavam no interior do veículo automotor Citroen/C3, cor prata, placas ARV-1639 (boletim de ocorrência n° 2024/1308536 – evento 1.15). FATO 02. No dia 19 de outubro de 2024, por volta das 08h30min, no Balneário Terra das Águas, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, alcunha “PAULISTA”, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, um fogareiro e uma caixa de som, de propriedade de LUCIANE BARBOSA DE SOUZA (boletim de ocorrência n° 2024/1308196 – evento 1.12). A exordial acusatória foi recebida em data de 01/11/2024. Regularmente citados (eventos 72.1 e 110.1), os acusados LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS e CLAUDINEI DOS ANJOS PEIXOTO apresentaram resposta à acusação (eventos 98.1 e 120.1). Ao fazer análise das causas de absolvição sumária, este Juízo entendeu estar ausente qualquer causa das hipóteses, dessa forma, designou data para realização da audiência de instrução e julgamento (evento 122.1). No decorrer da instrução processual em juízo, foram colhidos os depoimentos das vítimas, das testemunhas de acusação e defesa, bem como realizados os interrogatórios dos réus (eventos 170.1 a 170.8 e 175.1). Aos movs. 171.1 e 172.1 houve a atualização dos antecedentes criminais dos acusados. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (evento 177.1), o Ministério Público, requereu que fosse julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de condenar o acusado LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS pela prática da conduta prevista no artigo 155, § 4°, inciso IV, contra 04 (quatro) vítimas, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (Fato 01) e absolvê-lo pela prática da conduta prevista no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69, do mesmo Diploma Legal; e absolver CLAUDINEI DOS ANJOS PEIXOTO pela prática da conduta prevista no artigo 155, § 4°, inciso IV, contra 04 (quatro) vítimas, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (FATO 01). A defesa de LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS requereu que seja reconhecida a negativa de autoria e, por consequência, decretada sua a absolvição em relação ao furto da bicicleta da vítima Guilherme Henrique Machado da Cruz; Furto dos objetos do interior do veículo da vítima Ieda Bonfanti; Furto de objetos da vítima Luciane Barbosa de Souza (Fato 02), nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal; Quanto ao fato relacionado à vítima Isabeli, que seja acolhida a desclassificação do crime de furto para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, com a consequente, fixação da pena no mínimo legal, e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa, conforme art. 44 do CP; Em relação ao furto da bicicleta de Bryan, que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d"; fixada a pena no mínimo legal, com a aplicação do regime inicial aberto, conforme art. 33, §2º, "c", CP, e substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme art. 44, inciso I, do CP; Que seja indeferido o pedido de fixação de valor mínimo de indenização, por ausência de prova documental do prejuízo; Que, ao final, seja reconhecida a hipossuficiência econômica do réu, com a consequente dispensa do pagamento de custas processuais e dias-multa. Na mesma fase processual, a defesa do acusado CLAUDINEI DOS ANJOS PEIXOTO pugnou pela sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 186.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX, DA CF/88): Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais. Destarte, ingressa-se na análise do mérito da imputação. 2.1 Da tipicidade do crime Cabe, inicialmente, proceder à análise abstrata do tipo penal imputado aos acusados. Dispõe o artigo 155 do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é o patrimônio, sendo seu núcleo “subtrair”, isto é, inverter o título da posse de um bem da esfera de disponibilidade da vítima. O elemento subjetivo é o dolo, também conhecido como animus furandi, não se admitindo a modalidade culposa. Exige-se, ainda, um especial fim de agir, consistente na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia móvel, “para si ou para outrem”, o chamado animus rem sibi habendi. No tocante à consumação, adota-se a teoria da amotio, consumando-se o furto com a inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo e independentemente de posse mansa e pacífica. Quanto à qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV), esta resta configurada quando há o concurso de, no mínimo, duas pessoas, que atuam de forma consciente e voluntária, seja na execução direta, seja prestando apoio material ou moral, conforme leciona Rogério Sanches: “Assim, em que pese não haver coautoria se apenas um dos concorrentes participou dos atos de execução, possível se mostra a participação moral, com a instigação à prática do delito, inclusive beneficiando-se, depois, com o fruto do ato, ou participação material, com o fornecimento, por parte do partícipe, dos objetos necessários à execução do crime. E isso pode ser por ação ou omissão: o vigia poderá fornecer a arma ao agente, como poderá deixar de trancar a porta do imóvel, para que o fato seja consumado. Dentro desse espírito, a expressão participa (verbo) é a mesma constante do art. 29, §§ 1º e 2º, ora como substantivo, ora como verbo, abrangendo aquele que, apesar de não executar o crime, envolve-se de qualquer modo na infração.” (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) 13 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2024, p. 293) 2.2 Prova oral produzida ao longo da persecução criminal A vítima BRYAN VICTOR SANTOS em depoimento prestado na Delegacia, expôs que (evento 42.2): Que no dia 19/10/24, por volta das 00h30min foi até a residência de sua namorada localizada no condomínio residencial Santa Helena, e como de costume foi com sua bicicleta. No local, há três apartamentos, sendo que sua namorada reside em um deles, tendo o declarante deixado sua bicicleta em frente a porta de entrada, na direção de uma câmera. Que por volta das 09h ao se levantar, percebeu que sua bicicleta não se encontrava mais no local em que havia deixado. Ao verificar as filmagens das câmeras de segurança, percebeu que por volta das 04h, um masculino subtraiu a bicicleta do declarante, sendo que o mesmo a jogou por cima do muro e se evadiu do local com ela. No domingo (20/10), o declarante conseguiu recuperar sua bicicleta, que estava abandonada atrás de um limoeiro nas proximidades do fórum, que um segurança que tem contato com outra pessoa que tem acesso a algumas câmeras da cidade, mencionou que em uma das câmeras era possível visualizar uma bicicleta com as características da do declarante, sendo uma calor, de cor vermelha, com os raios na cor laranja, parada atrás de um limoeiro, tendo o declarante se dirigido até o local e a recuperado. O declarante acredita que o autor do furto não conseguiu ir muito longe com a bicicleta, pois a mesma é pesada e estava com o pneu traseiro trancado no quadro. O declarante teve conhecimento que no mesmo fim de semana, outras pessoas residentes no mesmo condomínio também tiveram suas bicicletas furtadas. Acrescenta que não reconhece o indivíduo que aparece nas filmagens, mas em conversa com a Polícia Militar que deu atendimento a ocorrência, foi informado que a princípio, se trata de “Paulista”, que foi detido no mesmo dia 20/10 pelo furto de outra bicicleta. Em sede policial, a vítima GUILHERME HENRIQUE MACHADO DA CRUZ informou que (evento 42.5): Que reside no condomínio residencial Santa Helena, e no dia 18/10 chegou em casa por volta das 22h, e como de costume deixou sua bicicleta na garagem que fica localizada no lado esquerdo do portão do condomínio. No dia seguinte, por volta das 08h/08h30min, notou a ausência de sua bicicleta do local. Ato subsequente, entrou em contato com a síndica do condomínio, que informou que naquela madrugada indivíduos adentraram o condomínio e furtaram algumas bicicletas do local. Que apenas uma câmera registrou os fatos, pois as câmeras de outros pontos do condomínio não flagraram o ocorrido, tendo em vista que os autores "jogaram" laser em sua direção e danificaram as filmagens. Em uma das filmagens, (horário 04:22:09) é possível visualizar dois masculinos no terreno ao lado do condomínio, sendo que um deles está empurrando a bicicleta do declarante, qual estava com uma sacola no banco e que o declarante havia colocado para sua proteção. Essa foi a única filmagem que flagrou os meliantes com sua bicicleta. Que se trata de uma bicicleta da marca Avante, de cor preta e com escrita verde, aro 29, contendo um cadeado no banco. Salienta que no momento do furto a bicicleta não estava cadeada, bem como, a garagem onde a deixa é aberta, havendo apenas o muro que cerca o condomínio, qual não é muito alto, o que facilitou o acesso dos autores. No âmbito judicial, GUILHERME HENRIQUE MACHADO DA CRUZ relatou (evento 170.1): [...] Fui acordado pela minha mãe, umas 10h30min. Desci para verificar na garagem e minha bicicleta não estava mais lá. Fui direto conversar com a síndica. [...] Ela falou que havia acontecido um furto, que tinha sido roubada umas quatro ou cinco bicicletas. [...] Realmente tem em uma parte da câmera, que aparece eles passando minha bicicleta pelo muro. Como está em preto e branco dá para ver a bicicleta, pois tem um cadeado atrás, o qual não foi tirado. Ela estava com uma sacola no banco, pois havia serenado e chovido. [...] Minha bicicleta não foi encontrada. [...] Os policiais disseram que esses indivíduos já tinham roubado bicicletas em outros locais. [...] Sim, ele eu identifiquei nos vídeos (Claudinei). [...] Essa não é minha. É do meu vizinho. [...] Eles não passaram todas as bicicletas pelo mesmo muro. Perto da edícula não tem câmera ou pelo portão que as pessoas colocam o lixo. [...] Não consegui reconhecer a cara. [...] O vídeo que consegui identificar ele pela face é o vídeo que ele está passando a bicicleta pelo muro. A bicicleta alaranjada. É a única que dá para ver bem. [...] Eu tinha essa bicicleta há uns seis anos. Era uma bicicleta que servia para tudo, para eu pedalar, para trabalhar. Essa bicicleta, eu lembro até hoje, eu ganhei no dia das crianças, em 2019. Pagou R$1480,00, no Nelsinho. É uma coisa que me marca, pois foi meu pai que me deu no dia das crianças. Era uma bicicleta com valor sentimental. A vítima I.C.G.D.S., assistida por sua genitora, em sede policial, informou que (evento 42.3): Na presença de sua genitora Rosangela Beatriz Grendene, e passou a relatar que reside no condomínio residencial Santa Helena, sendo que na data de 18/10, sua mãe Rosangela utilizou sua bicicleta durante o anoitecer, e ao chegar em casa por volta das 18h30min, como de costume a deixou na garagem do referido condomínio, tendo a deixado destravada e sem cadeado. No sábado pela manhã, por volta das 08h30min, sua mãe acordou e notou a ausência da bicicleta. Em contato com a síndica, a mesma orientou registrar boletim de ocorrência e verificou as câmeras de vigilância do local, onde foi possível visualizar alguns masculinos que subtraíram sua bicicleta, dentre outras que também foram furtadas na mesma oportunidade. Ainda no dia 19/10, começaram a circular vídeos de um homem com a bicicleta da declarante, que se trata de uma GTS, aro 29, de cor vermelha/rosa com escritas em branco, razão pela qual contataram a Polícia Militar e conseguiu recuperar sua bicicleta. Que inicialmente, a mesma estava com um sacolinha amarrada no banco, mas no vídeo do autor com a bicicleta ele já havia a retirado. Salienta que não conhece o autor, e afirma que não foi necessário romper/arrombar qualquer cadeado, tendo em vista que a garagem onde a bicicleta se encontrava era aberta, sendo apenas murada por um muro de aproximadamente 2m. Em juízo, I.C.G.D.S., acompanhada de sua genitora, corroborou as informações prestadas na fase policial, destacando que (mov. 170.2): [...] eu não vi como foi roubada, nem nada. A mãe acordou para trabalhar e quando foi sair, viu que não estava mais lá. Ela foi me chamar e vimos que não estava mais lá. Saiu os vídeos que o cara estava com a bicicleta. Ela ficava na garagem. [...] A Polícia recuperou. [...] Tinha um monte de bicicleta. [...] Essa não é minha bicicleta. [...] A vítima IEDA BONFANTI, em sede policial relatou que (evento 42.4): Que reside no condomínio residencial Santa Helena, e ratifica o contido no boletim de ocorrência 2024/1308536. Salienta que como de costume, sempre deixava seu veículo citroen destrancado e o deixava estacionado no estacionamento do condomínio que fica em frente ao seu apartamento. No dia 19/10/24, chegou em seu apartamento por volta das 01h30min e pela manhã, por volta das 09h se deparou com a porta de seu veículo aberta. Ao verificar, constatou que vários itens foram subtraídos de seu interior. Afirma que no local há câmeras de segurança, mas a síndica ainda não disponibilizou as filmagens. Esclarece que até o momento, conseguiu recuperar apenas uma manta, o manual do carro e alguns boletos pagos, receitas médicas, dentre outros documentos, quais recuperou em uma construção próximo ao Maffini, visto que na data de 22/10/24, ao anoitecer, passava em frente ao local e reconheceu a manta que sempre ficava no interior de seu veículo, jogada nas proximidades da referida construção, sendo que, junto da manta estavam os demais itens recuperados. Os construtores que se encontravam no local, informaram que os referidos itens apareceram no interior da construção, mas não souberam informar quem os deixou lá, de modo que os colocaram ao lado de fora. A declarante acredita que o furto tenha ocorrido por volta das 04h30min, tendo em vista que nesse horário o cachorro da declarante acoou, mas ela não foi verificar se algo estaria acontecendo. Que não foi necessário destruir ou romper qualquer obstáculo para subtração dos itens, visto que o carro se encontrava aberto e os autores necessitaram apenas pular o muro do local. Naquela mesma madrugada, outros moradores do condomínio também foram vítimas de furto. Em juízo, a vítima IEDA BONFANTI expôs que (evento 170.3): [...] Na verdade, eu acho que esqueci o carro aberto e tinha no interior do carro, tinham mais coisas, que acabei esquecendo. Quando acordei no sábado pela manhã, vi que o carro estava com a porta aberta e que tinha sido furtado. Não. O carro estava aberto. [...] Não recuperei. Havia imagens de monitoramento do condomínio e foi através delas que foram identificadas as pessoas. Eu vi as imagens, mas não conheço essas pessoas. [...] Calculo em torno de um mil ou mil e quinhentos reais, no máximo. [...] Não. Eles estavam pulando muro. Não tem imagens. A vítima LUCIANE BARBOSA DE SOUZA, em Juízo, relatou (mov. 170.4): [...] estava acampada no Clube Assemua. [...] Fomo até para Sub Sede e deixei as coisas do lado de fora, como de costuma. E quando retornei, a caixa e o fogareiro não estavam no local. [...] Acionei a polícia. [...] Não precisou arrombar e nem quebrar. Pois tinha o quartinho dentro e uma cozinha que eram fechados. Essa caixa estava para o lado de fora. [...] Cheguei a recuperar no mesmo dia. [...] Meu esposo entrou no meio do mato e encontrou esse fogareiro e a caixa de som. [...] Não sei quem furtou. Só falaram que era um rapaz de bicicleta. [...] O Policial Militar VALQUIR INOCÊNCIO, em sede policial, informou que (evento 1.7): [...] a equipe recebeu várias denúncias [...] de realização de furtos que teve na noite anterior. Diante das informações e das imagens, foi constatado que esse indivíduo já é conhecido no meio policial e começamos a realizar buscas nas proximidades do local. [...] Por volta das 23h a equipe acabou encontrando esse cidadão. No momento não. [...] Foi encontrada por populares na Avenida Brasil. [...] Ulteriormente, VALQUIR INOCÊNCIO disse em juízo que (evento 170.6): [...] próximo ao Bicho’s Bar, encontramos um dos suspeitos. [...] Segundo um dos boletins, teria sido um dos autores. A equipe abordou e encaminhou para delegacia da Polícia Civil. O abordado foi o Luiz. Não vou me recordar a marca da bicicleta. Essa bicicleta foi entregue por populares que viram esse cidadão furtando essa bicicleta. No momento que os populares viram, começou a correr atrás e ele abandonou essa bicicleta. [...] Todos esses furtos, acho que foram no mesmo dia. Me recordo do fogareiro e da bicicleta. Foi identificado pelas características repassadas pela vítima do fogareiro. [...] Claudinei acho que foi devido aos furtos nos apartamentos, das bicicletas. [...] Eu acho que ele estava sozinho, não me recordo muito bem. No momento não. Ele informou uns vulgos. [...] Não foi perguntado. [...] Não vou me recordar de cabeça (Indagado acerca do nome do Peixoto). [...] Quando ele foi preso, quase que zerou os furtos aqui na cidade. [...] Já tinham suspeitas desses cidadãos aí. [...] Tinha um vídeo do Luis Fernando na frente do Bichos’s Bar com a bicicleta furtada. Com relação ao Claudinei, não tenho. O Policial Militar NIVALDO DE SOUZA JUNIOR, em sede policial, expôs que (evento 1.9): [...] Logo na sequência recebemos a informação de que um indivíduo, já bem conhecido no meio policial, havia praticado alguns furtos. [...] Ele foi encontrado por volta das 23h20min, caminhando em uma das vias da cidade. Feita a abordagem e diante das informações que a gente tinha, encaminhamos ele até a Delegacia. Não. Na hora, ele não estava com nenhum bem. [...] Ele confessou a autoria. [...] Em juízo, NIVALDO DE SOUZA JUNIOR disse (evento 170.5): [...] Eu posso falar em relação a situação que eu atendi. [...] Recebemos a informação de que durante a madrugada foram praticados vários furtos, em diversas residências. [...] A princípio o que foi reconhecido nas imagens, foi só o Paulista. Os outros indivíduos, nossa equipe não conseguiu identificar. [...] Os populares avistaram o Paulista e tentaram abordar ele, mas ele fugiu e abandonou a bicicleta. Conseguimos encontrar ele só no período noturno, era quase meia-noite, na Avenida Brasil. [...] Quando a gente o abordou, ele confessou a autoria dos crimes e falou que contou com a ajuda de dois comparsas, vulgo Polaquinho e o Peixoto. Mas não tivemos contato com o Polaquinho e nem com o Peixoto. Exato. [...] Sim, assumiu todos os furtos. [...] perguntamos em relação a bicicleta e outros furtos, a princípio ele negou. [...] Quando ele viu que ia ser encaminhado, ele confessou a autoria. [...] Foi de forma geral. De acordo com os b.o. [...] A PM conhece o Peixoto. [...] Nas imagens deu para identificar o Paulista. [...] O acusado LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS quando interrogado pela Autoridade Policial disse que (evento 1.19): [...] Na verdade não. Eu só estava com a bicicleta. Não furtei a bicicleta. O rapaz furtou a bicicleta, eu só estava junto com ele. Só ajudei levar a bicicleta. [...] Não sei o nome deles não. Só carreguei a bicicleta, mas furtar, eu não furtei não. Em Juízo, LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS expôs que (evento 170.8): [...] Mas teve um dia que eu estava com o Peixoto e fomos no condomínio e eu ajudei ele passar uma bicicleta por cima do muro. Mas não todas essas bicicletas. No dia, eu vi a câmera e fiquei com medo de ser preso, abandonei ele e fui embora. [...] Mas não roubei todas essas coisas que o senhor está falando. [...] Ainda era uma bicicleta preta. Mas nesse dia não foi levado mais coisas não, só a bicicleta. [...] Desse veículo não me lembro não. Essa também não. (Indagado sobre o Fogareiro e a caixa de som). [...] era uma bicicleta preta. Os aros dela eram claros. [...] Ele colocou a bicicleta em cima do muro, eu peguei do outro lado. [...] Não assumi todos os furtos não. Eu assumi, porque me bateram, falando que eu era um lixo, que eu teria que assumir todos os b.o. que estava acontecendo em Santa Helena. [...] Acabei assumindo, pois já estava apanhando. [...] Nesse dia, eu tinha ido na biqueira, pegar droga. Cheguei e essa bicicleta estava lá, pedi emprestado ao piá para ir no centro pegar umas coisas lá. Fui andar com a bicicleta e o povo começou me perseguir, eu vi que estavam atrás de mim, e dai eu soltei a bicicleta lá, porque eu pensei que a polícia estava atrás de mim, por causa da bicicleta. Mas eu não cheguei roubar, eu peguei emprestado na biqueira, quando fui buscar droga para eu usar. Em sede policial, o acusado CLAUDINEI DOS ANJOS PEIXOTO relatou que (evento 42.13): [...] Nunca furtei bicicleta. [...] Eu conheço os caras, donos das bicicletas, ainda pediram para eu ver com quem estava, para ajudar. [...] Nunca andei com esses caras. [...] Ele rouba. [...] Pode ser meu primo. [...] Chamam de Peixoto também. Paulista ia na casa dele. [...] É primo de consideração. Meu tio que criou ele. [...] A irmã dele é Alessandra. [...] CLAUDINEI DOS ANJOS PEIXOTO expôs em juízo que (evento 170.7): [...] Não fui eu. Nunca andei com esse cara. [...] Esse aí tem a cara do Wagner. Meu primo. O apelido dele é Peixoto também. Não peguei. Eu garanto. [...] Transcritos os depoimentos colhidos, passo à análise da ocorrência dos delitos descritos na denúncia. 2.3 Da existência do crime e da respectiva autoria 2.3.1 Fato 1 Em análise ao caso concreto, observa-se que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (evento 1.4), boletim de ocorrência n.º 2024/1310281 (evento 1.5), auto de exibição e apreensão (evento 1.10), boletim de ocorrência n.º 2024/1308146 (evento 1.11), boletim de ocorrência n.º 2024/1308203 (evento 1.13), boletim de ocorrência n.º 2024/1308400, boletim de ocorrência n.º 2024/1308536 (evento 1.15), vídeos (eventos 1.16, 1.17, 42.7, 42.8, 42.9), áudio (evento 42.10) nota de culpa (evento 1.20), auto de entrega à vítima I.C.G.D.S. (evento 42.11), além dos depoimentos colhidos tanto em sede policial quanto em Juízo. Quanto a autoria do fato 1, há elementos probatórios consistentes que apontam para a autoria do réu LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS no que se refere ao furto das bicicletas. Contudo, tais elementos não se mostram suficientes para sustentar uma condenação em desfavor de CLAUDINEI DOS ANJOS PEIXOTO. Em relação a CLAUDINEI, não há prova robusta nos autos que comprove sua participação no delito. As vítimas não foram categóricas em reconhecê-lo como um dos autores. Embora a vítima Guilherme Henrique Machado da Cruz tenha relatado, em juízo, reconhecer Claudinei nas filmagens, sua afirmação não possui força probatória isolada, sobretudo porque as imagens não permitem a identificação nítida dos envolvidos. Essa fragilidade probatória é reforçada pelo depoimento do policial militar Nivaldo de Souza Junior, que afirmou ter identificado apenas LUÍS FERNANDO nas imagens, sem poder confirmar a presença de CLAUDINEI. Além disso, as vítimas não conheciam previamente Claudinei e nenhum bem subtraído foi apreendido em sua posse. A vinculação de seu nome ao crime decorreu exclusivamente das declarações do corréu LUÍS FERNANDO, cuja narrativa sofreu alterações ao longo do processo. Ressalte-se que a menção ao apelido "Peixoto" durante a prisão de LUÍS FERNANDO, desacompanhada de outros elementos de prova, não é suficiente para ensejar condenação. O próprio CLAUDINEI informou, em sede policial e judicial, possuir um primo com o mesmo apelido. Diante da dúvida quanto à efetiva participação de CLAUDINEI no crime, impõe-se a sua absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo. LUÍS FERNANDO, por sua vez, confessou em juízo sua participação no furto de uma das bicicletas, descrevendo detalhadamente a forma como auxiliou na subtração do bem, inclusive mencionando tê-la passado por cima do muro do condomínio. Tal confissão é corroborada pelas imagens das câmeras de segurança, que captaram parte da ação delitiva, e pelos relatos das vítimas, especialmente quanto ao modo de execução do crime. A alegação defensiva de que teria sido coagido a assumir todos os delitos não encontra amparo nos autos, tratando-se de tentativa de eximir-se da responsabilidade penal. A ausência de imagens que mostrem a subtração de todas as bicicletas não impede o reconhecimento da autoria e materialidade, visto que as provas testemunhais e circunstanciais são suficientes para a formação do convencimento judicial. Contudo, não há provas suficientes para condenar LUÍS FERNANDO quanto ao furto ocorrido no interior do veículo da vítima IEDA. Embora o furto das bicicletas e dos objetos no carro tenha ocorrido no mesmo local e em tese, no mesmo momento, não há elementos que vinculem o acusado a essa subtração — inexistem testemunhas, filmagens, apreensão de bens ou confissão sobre esse fato. Diante disso, também se impõe a absolvição de LUÍS FERNANDO quanto a esse ponto (furto ocorrido no interior do veículo da vítima Ieda), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ainda, a defesa de LUÍS FERNANDO pugna pela desclassificação da conduta do furto quanto à bicicleta pertencente à vítima Isabeli para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal), sob o argumento de que o acusado teria apenas utilizado o bem de origem ilícita sem conhecimento de sua procedência criminosa. Todavia, a tese defensiva não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. Preambularmente, como dito, o próprio acusado confessou em juízo ter participado da subtração de uma bicicleta em companhia de outro indivíduo, identificado como “Peixoto”. Ainda que posteriormente tenha tentado minimizar sua participação ou alegado coação, afirmando que apanhou e foi pressionado a assumir a autoria dos furtos, das imagens das câmeras de segurança é possível visualizar o furto de várias bicicletas (evento 1.17). A versão apresentada pelo réu — no sentido de que teria apenas "pegado emprestada" a bicicleta na biqueira, sem saber de sua origem ilícita — carece de verossimilhança e revela-se contraditória com a confissão anterior. Trata-se, claramente, de tentativa de atenuar sua responsabilidade penal, o que não encontra amparo em outros elementos dos autos. Ademais, não é sequer lógico que os traficantes responsáveis pela "biqueira" emprestariam uma bicicleta, muito menos de que, nestas circunstâncias, o réu desconheceria sua origem ilícita. Importa destacar que a existência de culpa na receptação exige demonstração da ausência de indícios de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem e a agiu com negligência ou imprudência. No presente caso, a própria narrativa defensiva admite que a bicicleta foi "pega" em uma "biqueira", local comumente associado ao tráfico de drogas, contexto este suficiente para afastar a alegada boa-fé e configurar, ao menos, dolo direto ou eventual, jamais a receptação culposa. Assim, diante da confissão judicial, das imagens e dos demais elementos probatórios, resta comprovada a participação ativa e consciente do acusado na subtração da bicicleta da vítima Isabeli, motivo pelo qual se afasta a tese de desclassificação para o crime de receptação, mantendo-se a condenação pelo crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Por fim, ressalte-se que não se verifica nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. O réu LUÍS FERNANDO era plenamente imputável à época dos fatos e detinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso. A qualificadora do concurso de pessoas está plenamente caracterizada, uma vez que restou comprovado que o crime foi cometido por LUÍS FERNANDO em associação com outros indivíduos não identificados, conforme confessado pelo próprio réu. Desse modo, uma vez comprovada a prática de fato típico, antijurídico e culpável, impõe-se a condenação de LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS pela prática do crime de furto qualificado, consistente na subtração das três bicicletas, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 2.3.2 Fato 2 No que se refere ao fato 2, consistente no furto de um fogareiro e de uma caixa de som pertencentes à vítima Luciane Barbosa de Souza, verifica-se que a materialidade delitiva restou demonstrada nos autos. Contudo, no que tange à autoria, não há nos autos elementos probatórios mínimos que permitam afirmar, com a certeza exigida para um juízo condenatório, que LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS tenha sido o responsável pela subtração dos bens. Em seu depoimento judicial, a vítima LUCIANE BARBOSA DE SOUZA expôs (mov. 170.4): [...] estava acampada no Clube Assemua. [...] Fomo até para Sub Sede e deixei as coisas do lado de fora, como de costuma. E quando retornei, a caixa e o fogareiro não estavam no local. [...] Acionei a polícia. [...] Não precisou arrombar e nem quebrar. Pois tinha o quartinho dentro e uma cozinha que eram fechados. Essa caixa estava para o lado de fora. [...] Cheguei a recuperar no mesmo dia. [...] Meu esposo entrou no meio do mato e encontrou esse fogareiro e a caixa de som. [...] Não sei quem furtou. Só falaram que era um rapaz de bicicleta. [...] O relato demonstra que a vítima não presenciou o momento do furto, não identificou o autor e apenas teve conhecimento indireto de que o suposto responsável seria “um rapaz de bicicleta”, sem qualquer outro dado identificador ou meio de individualização da conduta. Ressalte-se que não há testemunhas presenciais, filmagens, confissão, nem qualquer elemento que comprove que o réu tenha estado no local dos fatos ou tenha sido flagrado na posse dos objetos subtraídos. Ainda que os bens tenham sido localizados no mesmo dia, foram encontrados pelo esposo da vítima, abandonados em uma área de mata, sem que se tenha verificado a quem pertenciam ou quem os havia ocultado. Diante da ausência de provas seguras e individualizadas da autoria, impõe-se a absolvição de LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS quanto ao fato 2, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (Fato 01); b) ABSOLVER o réu LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto ao artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 02); c) ABSOLVER o réu CLAUDINEI DOS ANJOS PEIXOTO com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (Fato 01). Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68 CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 Artigo 155, § 4°, inciso IV do Código Penal O delito de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4°, inciso IV do Código Penal, comina pena de reclusão de dois a oito anos, e multa. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: deve ser dimensionada pelo grau de intensidade da reprovação social, ou seja, o seu exame se presta a aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Nesse contexto, a reprovação social que o acusado merece é normal à espécie, pois não ultrapassa os limites da sua responsabilidade criminal; b) Antecedentes: no que toca aos antecedentes, verifica-se que o réu ostenta condenações definitivas anterior (autos n.º 0013696-38.2015.8.16.0170 com trânsito em julgado em 26/08/2016; e autos n.º 0007918-96.2017.8.16.0112, com trânsito em julgado em 28/09/2019), fato que, embora não configure reincidência, porquanto o delito ora julgado foi praticado anteriormente ao trânsito em julgado da referida condenação, demonstra a presença de maus antecedentes; c) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame não foram coletadas informações a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em análise; d) Personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, não havendo como valorá-la; e) Motivo: por motivos do crime se compreende as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. Sob esse aspecto, não foi apurada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, inexistindo motivo que justifique exasperar a reprimenda; f) Circunstâncias: as circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. No caso em tela, as circunstâncias são próprias da espécie delitiva; g) Consequências: as consequências do crime somente devem ser sopesadas em desfavor do réu quando ultrapassam as já inerentes ao tipo penal que descreve a conduta delituosa, somente se justificando a majoração da pena-base quando os prejuízos advindos excederem aqueles exigidos para a própria tipificação do delito; h) Comportamento da vítima: entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, sendo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado. Atinente ao quantum de aumento, filio-me ao entendimento de que é possível a majoração em 1/7 do intervalo entre a pena máxima e mínima. Justifico a proporção de aumento tendo como denominador 7 (sete) circunstâncias, porquanto nos termos da jurisprudência e da doutrina, o comportamento da vítima será sempre circunstância neutra ou favorável ao réu, não podendo prejudicá-lo, de modo que, na avaliação deste Magistrado, não deveria balizar eventual incremento da pena básica, pois, do contrário, nunca se chegaria em uma eventual pena máxima. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado (antecedentes), exaspero a pena-base, resultando em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Na segunda fase da aplicação da pena, devem ser reconhecidas a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, visto que se trata de agente reincidente (autos n.º 0000315-76.2022.8.16.0150, com trânsito em julgado em 04/07/2023 - a extinção da punibilidade se refere a pena de multa, conforme mov. 534.1 da referida ação penal; autos n.º 0001930-04.2022.8.16.0150, com trânsito em julgado em 15/04/2024) e a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, eis que confessou o delito. Assim, sendo compensáveis a agravante e atenuante reconhecidas, mantenho a pena provisória 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Não se faz presente nenhuma causa de diminuição e aumento de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. 4.2 Do concurso de crimes No caso em apreço, o réu, mediante única ação, atingiu três patrimônios distintos, eis que subtraiu as bicicletas de GUILHERME HENRIQUE MACHADO DA CRUZ, BRYAN VICTOR SANTOS e I.C.G.D.S., razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso formal, prevista no artigo 70 do Código Penal, in verbis: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. AUMENTO DA REPRIMENDA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE, 718 E 719, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE. (...) 3. Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes. 4. Inexiste violação das Súmulas n.os 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, a audácia do Paciente, que praticou os delitos, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, em via pública e à noite, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta delituosa. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir a fração da majorante, aplicada na terceira fase, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), redimensionando as penas, nos termos explicitados no voto”. (STJ - HC 459546 SP 2018/0175677-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) – destacou-se. Assim, reconhecendo-se a existência de três crimes formalmente concorrentes, cujas penas foram individualmente fixadas em patamares idênticos, aplica-se apenas uma delas, com o acréscimo de 1/5 (um quinto), critério que se revela adequado às circunstâncias do caso. Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. As penas de multa, por outro lado, deverão ser somadas, em conformidade com o disposto no art. 72 do Código Penal, in verbis: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Consequentemente, sem prejuízo da pena privativa de liberdade acima unificada, deverá o réu suportar um total de 180 (cento e oitenta) dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, §1.º, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. Do exposto, fixo a pena do réu LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa. 4.3 Do Regime Inicial Com fundamento no artigo 33, caput e §3º, do Código Penal, e considerando a existência de circunstância judicial desfavorável e que se trata de réu reincidente, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.4 Da detração Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, reconheço o tempo de prisão provisória, equivalente a 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, no período de 20/10/2024 a 04/06/2025, devendo ser abatido do total da pena fixada. Após a detração, resta a cumprir a pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Mantenho o regime inicial semiaberto, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos. Considerando a notória falta de vagas em estabelecimentos adequados ao regime semiaberto, concedo, desde logo, o benefício do regime semiaberto harmonizado, com fiscalização mediante monitoração eletrônica, até que haja vaga disponível, observadas as seguintes condições: a) Monitoração Eletrônica, consistente na colocação de “tornozeleira eletrônica”, eis que se revela medida adequada para o estado em que se encontra o apenado, e diante da atual realidade da Comarca de Santa Helena; b) O prazo do monitoramento corresponderá ao tempo do cumprimento de pena em regime semiaberto; c) Durante o período das 22h00min até as 06h00min, o apenado deverá permanecer em sua residência. Em caso de necessidade de saída da residência para estudo, tal pedido deverá ser formalizado pelo apenado, comprovando-se a matrícula, horário e local nos respectivos autos de execução de pena. A instituição de ensino informará este Juízo sobre a frequência e aproveitamento do apenado aluno; d) Proibição de frequentar bares e casas de prostituição, seja durante o dia ou a noite, seja nos dias úteis ou em finais de semanas e feriados; e) Todos finais de semana e feriados que não houver trabalho, o apenado obrigatoriamente permanecerá em prisão domiciliar. Caso o sentenciado tenha que trabalhar no feriado e finais de semana, deverá formular pedido instruído com declaração do respectivo empregador, informando os dias, horários e respectivo local de trabalho para que assim o apenado seja excepcionalmente autorizado a sair de sua residência; f) O acusado comparecerá mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, durante todo período de cumprimento da pena em Regime Semiaberto harmonizado; g) Obter ocupação lícita. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a busca de emprego, devendo informar este Juízo acerca da obtenção ou não de trabalho ao término do referido prazo. Não obtendo trabalho, necessariamente será encaminhada para um órgão municipal para desempenho do trabalho nos dias úteis, por 08 (oito) horas diárias, em local a ser indicado pelo Município de residência do apenado; h) Comunicar o Juízo qualquer alteração do endereço; i) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização do Juízo; j) Não praticar nova infração penal dolosa; e k) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica (caso necessário), responder aos seus contatos e cumprir suas orientações, além de abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. Fica desde já advertido que caso descumpra qualquer das condições elencadas, ou ainda vier a cometer qualquer ato tido como crime, perderá o direito ao cumprimento da pena como deferido, e ainda poderá regredir de regime na forma do artigo 118 da LEP. Expeça-se alvará de soltura, salvo se não estiver preso por outro motivo. Expeça-se o competente mandado de monitoração. 4.5 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência e os antecedentes do acusado, nos termos do artigo 44, inc. I e III, do Código Penal. 4.6 “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade Consoante o disposto no art. 77, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão do quantum da pena. 4.7 Reparação de danos No que se refere aos bens subtraídos, verificou-se que estes foram devidamente restituídos às vítimas BRYAN VICTOR SANTOS e I.C.G.D.S., não havendo, portanto, prejuízo patrimonial remanescente em relação a esses ofendidos. Contudo, restou comprovada a ocorrência de danos materiais suportados pela vítima GUILHERME HENRIQUE MACHADO DA CRUZ, os quais foram estimados, em sede judicial, no montante aproximado de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais), em razão da subtração de sua bicicleta, que não foi recuperada, conforme mov. 170.1, minuto: 10:06. Portanto, condeno o acusado ao pagamento de R$1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais), em benefício da vítima GUILHERME HENRIQUE MACHADO DA CRUZ. 4.8 Honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor das defensoras: a) Dra. EREGIANE DE FÁTIMA GALVÃO CAVALHEIRO DOS REIS, OAB/PR 100.795, em razão da nomeação para defesa do réu CLAUDINEI DOS ANJOS PEIXOTO (evento 117.1), no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) considerando a ausência de defensoria pública nesta comarca e com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA; b) Dra. SAMARA MASCHIO LOHMANN, OAB/PR 116.467, em razão da nomeação para defesa do réu LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS (evento 93.1), no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) considerando a ausência de defensoria pública nesta comarca e com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Vale a presente como certidão de honorários. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: 1. Expeça-se guias de recolhimento e execução definitivas, encaminhando para o juízo de execução penal competente; 2. Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das despesas processuais e da pena de multa (art. 875 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 3. Intime-se o condenado em seguida, para o pagamento das custas processuais e da pena de multa, em 10 (dez) dias (art. 877 do Código de Normas – TJPR); 4. Não havendo pagamento das custas processuais, realize o encaminhamento a protesto das certidões de crédito judicial; 5. O pagamento das custas deve, obrigatoriamente, ser realizado por meio de boleto, sendo vedado o recebimento, por parte das secretarias, de quaisquer valores para tal finalidade; 6. Não havendo requerimento de parcelamento, o vencimento para pagamento das custas e da multa será de 10 (dez) dias, a contar da data de emissão do boleto/guia", conforme art. 890 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; 7. Ocorrendo o vencimento de duas parcelas sem pagamento, haverá o vencimento antecipado das vincendas, devendo a secretaria gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a correspondente emissão de Certidão de Crédito Judicial – CCJ a ser encaminhada para protesto, conforme art. 889, §3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; 8. Os autos deverão ficar suspensos até a efetiva quitação dos débitos, (conforme art. 889, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR) salvo se outras diligências restarem pendentes; 9. Comprovado o pagamento da pena de multa, o processo deverá vir concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito; 10. A extinção da pena de multa pelo pagamento deverá ser registrada no Sistema Projudi para consulta na ferramenta Oráculo, sendo desnecessária a comunicação a outros Juízos, inclusive o Juízo Eleitoral; 11. Não havendo o pagamento espontâneo da pena de multa, deverá ser extraída e Certidão de Pena de Multa Não Paga anexada aos autos, remetendo-se os autos ao Parquet para ciência, para eventual ajuizamento da execução da pena de multa (art. 903 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 12. A ação penal deverá ficar suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa; 13. Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo previsto no parágrafo anterior, será gerada pela Secretaria a Execução Fupen para que o Fupen adote as providências cabíveis. O prazo estipulado no caput será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público (art. 904 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 14. Na hipótese de propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público, a secretaria deverá cancelar o boleto originalmente neste processo (art. 908 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 15. Se o(a) devedor(a) manifestar interesse em efetuar o pagamento após o ajuizamento da execução, a secretaria emitirá novo boleto (art. 908, parágrafo único do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 16. Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca; 17. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 18. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição; 19. Frise- ainda, que o arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da certidão de crédito judicial (CCJ), conforme art. 918 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; 20. As dúvidas relativas ao recolhimento das multas deverão ser encaminhadas para o e-mail fupende@depen.pr.gov.br, e as concernentes a custas, para a Divisão de Atendimento aos Usuários da Coordenadoria do Funjus, e-mail (funjus@tjpr.jus.br) ou mensageiro – lista DEF - Caffe - Divisão de Atendimento aos Usuários (art. 919 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 21. Dou a Presente por Publicada e Registrada pelo Sistema Projudi; 22. Intimem-se às partes, inclusive, à vítima; 23. Expeça-se alvará de soltura, salvo se não estiver preso por outro motivo; 24. Expeça-se o competente mandado de monitoração; 25. Ciência ao Ministério Público. Santa Helena, data da assinatura digital. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz Substituto
2025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Gabriele Godinho Leandro, em 04 de Junho de 2025 às 13h30min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, filiacao ÂNGELA MARIA PEREIRA. para instruir o(a) 0002611-03.2024.8.16.0150, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 03 de Junho de 2025 às 23h59min: LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS Sistema Projudi ÂNGELA MARIA PEREIRANome da mãe: RENATO DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 10/06/1997 Nascimento: R.G.:158961989 /235.463.338-61CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: ARACATUBA/SP Endereço: RUA PORTO LUCENA, 100 - PENSAO Bairro: Nova Santa RosaNOVA SANTA ROSA / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Marechal Cândido Rondon - Marechal Cândido Rondon Termo Circunstanciado Número único:0006663-74.2015.8.16.0112 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:14/09/2015 Data arquivamento:08/05/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração:14/06/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/10/2016 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:18/11/2016 2ª Vara Criminal de Toledo - Toledo Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0013696-38.2015.8.16.0170 Assunto principal:Roubo Pág.: 1 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:11/11/2015 Data arquivamento:30/11/2016 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:11/11/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data recebimento:30/11/2015 Data oferecimento:25/11/2015 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/08/2016 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:5 anos, 7 meses, 6 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:5 anos, 7 meses, 6 dias Detração penal:Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 14 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:26/08/2016 Data réu:23/08/2016 Data acusação:26/08/2016 Data advogado defesa:26/08/2016 Data assistente acusação:26/08/2016 Prisão Pág.: 2 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão:CADEIA PÚBLICA DE TOLEDO Data de prisão:11/11/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:13/11/2015 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/11/2015 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:22/06/2021 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon - Marechal Cândido Rondon Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0007918-96.2017.8.16.0112 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:25/11/2017 Data arquivamento:16/03/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:24/11/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:06/12/2017 Data oferecimento:06/12/2017 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/09/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pág.: 3 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:28/09/2019 Data réu:28/09/2019 Data acusação:28/09/2019 Data advogado defesa:28/09/2019 Prisão Local de prisão:cadeia Pública local Data de prisão:24/11/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:07/12/2017 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon - Marechal Cândido Rondon Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002410-38.2018.8.16.0112 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:16/04/2018 Data arquivamento:22/02/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/12/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:15/06/2018 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:07/05/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:02/07/2020 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena:4 anos, 0 meses, 0 dias Observação Observação: ISTO POSTO, com fulcro no que dispõem os arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º e 115, todos do Estatuto Repressivo, com aplicação analógica (art. 3º, do Código de Processo Penal) do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a punibilidade do réu Luiz Fernando Pereira, qualificado na exordial, quanto aos fatos lhe irrogados neste procedimento e, de consequência, julgo extinto este processo, sem apreciação do mérito da causa, por carência superveniente da ação penal, face ao desaparecimento do interesse de agir da Justiça Pública! Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 02/07/2020 Data processo:14/01/2021 Data réu:14/01/2021 Data acusação:14/01/2021 Data advogado defesa:14/01/2021 Data assistente acusação:14/01/2021 Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon - Marechal Cândido Rondon Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000142-69.2022.8.16.0112 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:14/01/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:16/12/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Pág.: 5 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data recebimento:05/05/2022 Data oferecimento:29/03/2022 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000315-76.2022.8.16.0150 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:17/02/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:17/02/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Prisão em flagrante Assuntos secundários: Data recebimento:07/03/2022 Data oferecimento:04/03/2022 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/09/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 15 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:6 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Pág.: 6 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:6 anos, 4 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 156 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/09/2022 Data réu:13/04/2023 Data acusação:07/10/2022 Data assistente acusação:04/07/2023 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/03/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA HELENA Data de prisão:17/02/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:21/02/2022 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/02/2022 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:27/09/2022 Motivo soltura:Progressão ao Regime Aberto Juizado Especial Criminal de Santa Helena - Santa Helena Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0001930-04.2022.8.16.0150 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:18/10/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Suspenso Data infração:17/10/2022 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento:08/11/2022 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:23/11/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Observação Observação: MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO À PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO DE RECUPERAÇÃO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS pelo período de 06 (seis) meses. A periodicidade do comparecimento no curso ou programa deverá guardar correspondência com a estrutura estabelecida pelo próprio curso (por exemplo, duas vezes por semana, durante duas horas). Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 23/11/2023 Data processo:15/04/2024 Data réu:15/04/2024 Data acusação:11/12/2023 Data advogado defesa:27/11/2023 Juizado Especial Criminal de Santa Helena - Santa Helena Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0001930-04.2022.8.16.0150 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:18/10/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Pág.: 8 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Suspenso Data infração:17/10/2022 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data recebimento:12/12/2022 Data oferecimento:08/11/2022 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:23/11/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Observação Observação: MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO À PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO DE RECUPERAÇÃO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS pelo período de 06 (seis) meses. A periodicidade do comparecimento no curso ou programa deverá guardar correspondência com a estrutura estabelecida pelo próprio curso (por exemplo, duas vezes por semana, durante duas horas). Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 23/11/2023 Data processo:15/04/2024 Data réu:15/04/2024 Data acusação:11/12/2023 Data advogado defesa:27/11/2023 Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002476-88.2024.8.16.0150 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:04/10/2024 Pág.: 9 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:04/10/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Prisão em flagrante Assuntos secundários: Data recebimento:04/02/2025 Data oferecimento:18/01/2025 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Prisão Local de prisão: Data de prisão:04/10/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:05/10/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Inquérito Policial Número único:0002599-86.2024.8.16.0150 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Dano Data registro:18/10/2024 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:17/10/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia Pág.: 10 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:23/01/2025 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002611-03.2024.8.16.0150 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:20/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:20/10/2024 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:01/11/2024 Data oferecimento:30/10/2024 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 11.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:20/10/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/10/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/10/2024 Motivo prisão:Preventiva Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Pág.: 11 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0002923-76.2024.8.16.0150 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Número único:0002969-65.2024.8.16.0150 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações LUÍS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS Sistema SEEU ÂNGELA MARIA PEREIRANome da mãe: RENATO DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 10/06/1997 Nascimento: R.G.:158961989 /235.463.338-61CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: ARACATUBA/SP Endereço: Em Situação de Rua, 00 Bairro: Centro SANTA HELENA / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0009976-29.2016.8.16.0170 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:30/08/2016 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:15/09/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:12/10/2021 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:17/10/2022 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Pág.: 12 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Início do Cumprimento:11/11/2015 Regime Atual:Fechado Unidade Prisional:PEFIV - PENITENCIARIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUACU - PEF IV Pena Privativa de Liberdade Total: 12a11m21d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:SIM Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00136963820158160170/20 15 Processo Criminal Número Único:0013696-38.2015.8.16.0170 Número da Ação Penal:00136963820158160170/2015 Data do Delito:11/11/2015 Artigo(s): ART 157: Roubo, Artigo 157, § 2º, I e II DO CP Data da Sentença:09/08/2016 Trânsito Julgado da Acusação: 26/08/2016 Trânsito em Julgado em:26/08/2016 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:5a7m6d Dias/Multa: 14 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00079189620178160112/20 17 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR Número Único:0007918-96.2017.8.16.0112 Número da Ação Penal:00079189620178160112/2017 Data do Delito:24/11/2017 Artigo(s): ART 155: Furto Data da Sentença:10/09/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 28/09/2019 Trânsito em Julgado em:28/09/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Extinção de pena:EM 27/03/2024 PELO(A) INDULTO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00019300420228160150/20 22 Processo Criminal Pág.: 13 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Comarca/Vara: 113 - Juizado Especial Criminal de Santa Helena Número Único:0001930-04.2022.8.16.0150 Número da Ação Penal:00019300420228160150/2022 Data do Delito:17/10/2022 Artigo(s): ART 28: Porte de droga para consumo pessoal Data da Sentença:23/11/2023 Trânsito Julgado da Acusação: 11/12/2023 Trânsito em Julgado em:15/04/2024 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO A informar:MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO À PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO DE RECUPERAÇÃO DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS pelo período de 06 (seis) meses. A periodicidade do comparecimento no curso ou programa deverá guardar correspondência com a estrutura estabelecida pelo próprio curso (por exemplo, duas vezes por semana, durante duas horas). TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Santa Helena Número Único:0000315-76.2022.8.16.0150 Data do Delito:17/02/2022 Data da Sentença:27/09/2022 Trânsito Julgado da Acusação: 07/10/2022 Trânsito em Julgado em:04/07/2023 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:6a4m15d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 156 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:4000132-37.2022.8.16.0150 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:28/09/2022 Data arquivamento:16/10/2023 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Pág.: 14 deOráculo v.2.46.015Emissão: 04/06/20252025.0413163-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?:Não Execução Penal Unidade Prisional:CPLN - CADEIA PUBLICA LAUDEMIR NEVES DE FOZ DO IGUACU - CPLN Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00003157620228160150/20 22 Processo Criminal Comarca/Vara: 2090 - Vara Criminal de Santa Helena Número Único:0000315-76.2022.8.16.0150 Número da Ação Penal:00003157620228160150/2022 Data do Delito:17/02/2022 Artigo(s): ART 157: Roubo Data da Sentença:27/09/2022 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:6a4m15d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 156 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Usuário: Data/hora da pesquisa: Gabriele Godinho Leandro 04/06/2025 13:30:42 Número do relatório:2025.0413163-7 Em 04 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Gabriele Godinho Leandro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0002611-03.2024.8.16.0150, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 2 2 Pág.: 15 deOráculo v.2.46.0Emissão: 04/06/202515
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear