Processo nº 0844423-29.2024.8.23.0010
ID: 276032584
Tribunal: TJRR
Órgão: 1ª Vara Cível
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 0844423-29.2024.8.23.0010
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA
OAB/RR XXXXXX
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ANA EMANUELE MESQUITA
OAB/RR XXXXXX
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Informações Processuais
Código de rastreabilidade: 81020254876360
Nome original: 0800255-70.2025.8.10.0073 (1).pdf
Da…
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Informações Processuais
Código de rastreabilidade: 81020254876360
Nome original: 0800255-70.2025.8.10.0073 (1).pdf
Data: 07/04/2025 09:28:46
Remetente:
Aline dos Santos Queiroz
Secretaria da 1ª vara-Comarca de Barreirinhas
Tribunal de Justiça do Maranhão
Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0844423-29.2024.8.23.0010.
Assunto: Segue em anexo a devolução da Carta Precatória Cumprida com a finalidade atingida.
07/04/2025
Número: 0800255-70.2025.8.10.0073
Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
Órgão julgador: 1ª Vara de Barreirinhas
Última distribuição : 30/01/2025
Valor da causa: R$ 1.412,00
Assuntos: Intimação
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
(DEPRECANTE)
JUÍZO DA COMARCA DE BARREIRINHAS - MA
(DEPRECADO)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
Tipo
9095
07/04/2025 10:23 Certidão
Certidão
9112
07/04/2025 10:23 MANDADO,CERTIDÃO E OFÍCIO-31-32
Documento Diverso
1545
31/01/2025 14:48 Certidão
Certidão
1549
31/01/2025 14:48 malote.tjma.jus.br_malotedigital_popup.jsf atual3
Documento Diverso
13991
9767
31/01/2025 14:43 Ato Ordinatório
Ato Ordinatório
1231
30/01/2025 16:40 Petição Inicial
Petição Inicial
1233
30/01/2025 16:40 0844423-29.2024.8.23.0010-instrução
Petição
Num. 145599095 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ALINE DOS SANTOS QUEIROZ - 07/04/2025 10:23:41
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25040710234172800000135190244
Número do documento: 25040710234172800000135190244
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS
Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro
Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98) 3194-6960 e-mail: vara1_bar@tjma.jus.br
Processo nº 0800255-70.2025.8.10.0073
Classe(CNJ): CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
C E R T I D Ã O
CERTIFICO que, nesta data anexo aos autos o cumprimento do Cartório de Barreirinhas-
MA.
E assim, para constar, lavro este.
Barreirinhas(MA), 7 de abril de 2025.
(assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior)
ALINE DOS SANTOS QUEIROZ
Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Num. 145599112 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ALINE DOS SANTOS QUEIROZ - 07/04/2025 10:23:41
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25040710234180100000135190261
Número do documento: 25040710234180100000135190261
Num. 145599112 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: ALINE DOS SANTOS QUEIROZ - 07/04/2025 10:23:41
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25040710234180100000135190261
Número do documento: 25040710234180100000135190261
Ofício nº 437/2025
Barreirinhas, 21 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. José Pereira Lima Filho
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas- MA
Assunto: Cumprimento da Carta Precatória
Processo nº 0800255-70.2025.8.10.0073
Código de rastreabilidade: 81020254755224
Excelentíssimo Senhor Juiz,
Venho, por meio deste, informar que a Carta Precatória nº 0800255-
70.2025.8.10.0073, expedida pelo Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, foi
devidamente cumprida. Conforme determinado, procedemos à retificação do nome da nubente,
Tathianny Gomes dos Santos, para Tathiane Gomes dos Santos, na certidão de casamento
correspondente. A alteração foi realizada no Cartório do ofício Civil das Pessoas Naturais de
Barreirinhas/MA. Anexo, segue a via original da certidão retificada, que será encaminhada por
meio do serviço de logística reversa do TJRR, conforme instruções fornecidas. Agradecemos a
oportunidade de colaborar com o cumprimento da presente Carta Precatória e colocamo-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar nossos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Renato Madeira Reis
Registrador
Rua Inácio Lins, 235, Centro– CEP 65.590-000
Fone: (98) 3042-2098; E-mail: cartoriodebarreirinhas@gmail.com
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO MARANHÃO
Renato Madeira Reis – Tabelião e Registrador
Assinado digitalmente por
RENATO MADEIRA
REIS:95953698372
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1,
OU=(EM BRANCO), OU=
22759531000103, OU=
videoconferencia, CN=RENATO
MADEIRA REIS:95953698372
Razão: Eu sou o autor deste
documento
Localização:
Data: 2025.04.07 09:56:22-03'00'
Foxit PDF Reader Versão:
2024.4.0
RENATO
MADEIRA
REIS:959
53698372
Num. 139921545 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ALINE DOS SANTOS QUEIROZ - 31/01/2025 14:48:02
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25013114480205600000129933114
Número do documento: 25013114480205600000129933114
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS
Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro
Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98) 3194-6960 e-mail: vara1_bar@tjma.jus.br
Processo nº 0800255-70.2025.8.10.0073
Classe(CNJ): CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
C E R T I D Ã O
CERTIFICO que, nesta data procedi o envio integral da Carta Precatória ao cartório de
Barreirinhas, para cumprimento no prazo de 10(dez) dias.
E assim, para constar, lavro este.
Barreirinhas(MA), 31 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior)
ALINE DOS SANTOS QUEIROZ
Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Num. 139921549 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ALINE DOS SANTOS QUEIROZ - 31/01/2025 14:48:02
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25013114480220100000129933117
Número do documento: 25013114480220100000129933117
Impresso em: 31/01/2025 às 14:46
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO
Código de
rastreabilidade: 81020254755224
Documento: 0800255-70.2025.8.10.0073.pdf
Remetente: Secretaria da 1ª vara-Comarca de Barreirinhas ( ALINE DOS SANTOS QUEIROZ )
Destinatário: Serventia Extrajudicial de Barreirinhas ( TJMA )
Data de Envio: 31/01/2025 14:44:10
Assunto: Segue em anexo cópia integral da Carta Precatória 0800255-70.2025.8.10.0073, para cumprimento no
prazo de 10(dez) dias.
31/01/2025, 14:46
malote.tjma.jus.br/malotedigital/popup.jsf
https://malote.tjma.jus.br/malotedigital/popup.jsf
1/1
Num. 139919767 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ALINE DOS SANTOS QUEIROZ - 31/01/2025 14:43:38
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25013114433853400000129931086
Número do documento: 25013114433853400000129931086
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS
Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro
Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: vara1_bar@tjma.jus.br
Precatória n.º 0800255-70.2025.8.10.0073
Processo de origem nº.0844423-29.2024.8.23.0010 - COMARCA DE BOA VISTA
ATO ORDINATÓRIO – Fundamento legal - Arts. 1º, 2o e 3º, Provimento nº. 10/2009, art. 3º,
Provimento 16/2011 e Provimento n. 22/2018, ambos adotados pela Corregedoria Geral de
Justiça.
- Nos termos do provimento retro, procedo ao cumprimento da presente Carta Precatória,
servindo-se a cópia como mandado, promovendo a sua devolução após o cumprimento.
Barreirinhas/MA, 31 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior)
ALINE DOS SANTOS QUEIROZ
Servidor(a) Judicial - mat. 111435
Num. 139821231 - Pág. 1
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25013016395266800000129839375
Número do documento: 25013016395266800000129839375
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
CARTA PRECATÓRIA
Prazo para cumprimento: 45 dias
(X) Justiça Gratuita ( ) Diligência do Juízo ( ) Verba Indenizatória
PROCESSO nº. 0844423-29.2024.8.23.0010
Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Assunto Principal: Retificação de Nome
Valor da Causa: R$ 1.412,00
Autor(s) TATHIANNY GOMES DOS SANTOS
Advogado: [OAB456B-RR - ANA EMANUELE MESQUITA, OAB2367N-RR - GLORIA DOS
SANTOS ALMEIDA BARBOSA]
Réu(s)
DEPRECANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Barreirinhas/MA
FINALIDADE: INTIMAR o Cartório do 1º Ofício Civil das Pessoas Naturais de Barreirinhas/MA, para
que proceda à retificação na certidão de casamento da autora, a fim de que o seu nome passe a ser
, em substituição ao nome "Tathianny Gomes dos Santos"
grafado como Tathiane Gomes dos Santos
(Certidão de Nascimento Matrícula
),
030411 01 55 2015 2 0016 133 0000733 63; livro B 16; Folha 133
nos termos da Sentença e mandado anexos.
INTIMAR o Cartório do 1º Ofício Civil das Pessoas Naturais de Barreirinhas/MA, para enviar a via
original da certidão original IMPRESSA e retificada para esse juízo por meio do serviço de logística
reversa do TJRR sem custos para o cartório extrajudicial/juízo deprecado. Para tanto, basta responder o
formulário disponível no link https://forms.gle/H8eUryMBFgHyCHhZ7
Informa-se que a ação de origem dessa missiva tramita no sistema PROJUDI/TJRR e poderá ser acessada
integralmente através da pesquisa processual com a chave PPDJM S3A22 MJY6D RNXQ6 (Para utilizar,
acesse o sistema pelo sítio https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique no menu Consulta Pública, e
selecione o tipo de consulta por Chave do Processo.).
ANEXOS: Petição Inicial , decisão Judicial e demais documentos pertinentes (EPs 1.1; 26.1; 1.5).
EXPEDIÇÃO: 15 de janeiro de 2025.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV7B 9C2XS 3M7ZT AEWFD
PROJUDI - Processo: 0844423-29.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Bruno Fernando Alves Costa
23/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória
Num. 139821231 - Pág. 2
https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25013016395266800000129839375
Número do documento: 25013016395266800000129839375
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
MANDADO DE RETIFICAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
Senhor(a) Tabelião(ã),
Cartório do 1º Ofício Civil das Pessoas Naturais de Barreirinhas/MA
Avenida Brasilia, S/nº - Centro - 65590-000, Barreirinhas - MA
Telefone: (98)3349-1332
Email: cartoriolencois@hotmail.com.
1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Processo: 0844423-29.2024.8.23.0010
Requerente: TATHIANNY GOMES DOS SANTOS (RG: 3393801 SSP/RR e CPF/CNPJ:
028.876.552-48)
Data do Trânsito em Julgado da Sentença: 13/01/2025.
FINALIDADE: Retificar a de casamento da autora, a fim de que o seu nome passe a ser grafado como
, em substituição ao nome "Tathianny Gomes dos Santos" (Certidão de
Tathiane Gomes dos Santos
Nascimento Matrícula
), nos termos
030411 01 55 2015 2 0016 133 0000733 63; livro B 16; Folha 133
da Sentença anexa.
ENCAMINHAR a via original da certidão original IMPRESSA e retificada para esse juízo por meio do
serviço de logística reversa do TJRR sem custos para o cartório extrajudicial/juízo deprecado. Para tanto,
basta responder o formulário disponível no link: https://forms.gle/H8eUryMBFgHyCHhZ7
ANEXOS: Petição Inicial , decisão Judicial e demais documentos pertinentes (EPs 1.1; 26.1; 1.5).
Informa-se que a ação de origem dessa missiva tramita no sistema PROJUDI/TJRR e poderá ser acessada
integralmente através da pesquisa processual com a chave PPDJM S3A22 MJY6D RNXQ6 (Para utilizar,
acesse o sistema pelo sítio https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique no menu Consulta Pública, e
selecione o tipo de consulta por Chave do Processo.)
Cumpra-se, na forma da lei. Para constar, Debora Lima Batista lavrou o presente documento, o qual vai
assinado pelo MM. Juiz de Direito.
Boa Vista/RR, 15/1/2025.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV7B 9C2XS 3M7ZT AEWFD
PROJUDI - Processo: 0844423-29.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Bruno Fernando Alves Costa
23/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória
Num. 139821233 - Pág. 1
1ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
0844423-29.2024.8.23.0010
Processo
Classe
Assunto Principal:
Data de
Data Distribuição:
Tipo Distribuição:
Público
1682 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
7735 - Retificação de Nome
06/10/2024
Distribuição Automática
06/10/2024
Situação:
Comarca:
BOA VISTA
Parte(s) do
Nome:
Tipo:
Promovente
TATHIANNY GOMES DOS SANTOS
Data de
22/04/1997
3393801 SSP/RR
RG:
CPF/CNPJ: 028.876.552-48
Filiação:
MARIA DALVANIR GOMES DOS SANTOS / FRANCISCO CLEONILDO DOS SANTOS
Advogado(s) da Parte
456BRR
ANA EMANUELE MESQUITA
2367NRR
GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA
30/01/25 15:36
Página 1
Num. 139821233 - Pág. 2
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CIVIL DA
COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA
TATHIANNY GOMES DOS SANTOS, brasileira, divorciada, desempregada,
portadora do RG de nº. 339380-1 SSP/RR, inscrita no CPF sob o nº 028.876.552-48,
residente e domiciliada na Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macêdo, nº 394,
Bairro: Caranã, CEP: 69.313-595, Boa Vista-RR, por sua Advogada que esta
subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE ALTERAÇÃO/RETIFICAÇÃO DE PRENOME EM REGISTRO CIVIL
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DAS PRELIMINARES
Da Gratuidade da Justiça
A Requerente, atualmente, encontra-se em situação de desemprego, o que lhe
impossibilita de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que
isso comprometa seriamente o sustento próprio e de sua família. Diante de sua
realidade financeira, como será comprovado pelos documentos anexos, a
Requerente não possui renda suficiente para suportar as despesas relacionadas ao
presente processo sem prejuízo de sua subsistência.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão dos benefícios da justiça
gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para custear as
despesas processuais. A Requerente, portanto, faz jus a este benefício, visto que não
tem condições de arcar com os custos sem comprometer sua dignidade e a de sua
família.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYWQ SK42U UEV7P 9J2KR
PROJUDI - Processo: 0844423-29.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gloria dos Santos Almeida Barbosa
06/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 2
Num. 139821233 - Pág. 3
Além disso, vale destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade do
controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso à
justiça a todos, independentemente de sua condição financeira. Impedir a
Requerente de litigar sem o benefício da justiça gratuita seria, na prática, negar-lhe
o exercício de um direito fundamental, restringindo o seu acesso ao Judiciário em
razão de sua condição socioeconômica.
Dessa forma, requer-se a este Juízo a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, dispensando a
Requerente do pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, permitindo-lhe o pleno acesso à justiça para a defesa de seus direitos,
sem ônus financeiro que comprometa sua subsistência.
DOS FATOS
A Requerente, atualmente identificada como Tathianny Gomes dos Santos,
nascida em 22 de abril de 1997, filha de Maria Dalvanir Gomes dos Santos e
Francisco Cleonildo dos Santos, foi registrada com um prenome que, embora válido
e legítimo, tem gerado transtornos e dificuldades desde a infância, especialmente
quanto à sua grafia. O nome registrado, "Tathianny Gomes dos Santos", é de difícil
escrita e pronúncia, resultando em confusões recorrentes tanto em documentos
quanto em interações com órgãos públicos e instituições privadas.
Desde cedo, a Requerente enfrentou equívocos e constrangimentos relacionados ao
seu prenome. Originalmente, o nome escolhido por sua mãe para o registro seria
"Carol", porém, por influência de sua avó materna, a mãe optou pelo nome atual. O
cartório, no ato do registro, adicionou um "N" extra ao nome "Tathiany", em razão
de uma tendência da época, e, por não perceber o erro no momento, sua mãe
manteve o registro. Posteriormente, quando a Requerente completou dois anos de
idade, sua mãe tentou alterar o nome, inclusive para "Carol", mas sem sucesso.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYWQ SK42U UEV7P 9J2KR
PROJUDI - Processo: 0844423-29.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Gloria dos Santos Almeida Barbosa
06/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Página 3
Num. 139821233 - Pág. 4
Apesar disso, até os dias atuais, seus familiares a chamam de "Carol". No entanto, ao
ingressar no ensino médio, aos 15 anos, a Requerente decidiu adotar oficialmente o
prenome registrado, "Tathianny". Com o passar do tempo, ela passou a se identificar
com a grafia "Tathiane", utilizando essa versão do nome em documentos, redes
sociais e cadastros. No entanto, a divergência entre o nome registrado e o utilizado
passou a causar constrangimentos, uma vez que a grafia oficial "Tathianny" se
mantém nos documentos.
Essa
divergência
tem
gerado
transtornos
contínuos,
especialmente
no
preenchimento de cadastros, envio de correspondências e na regularização de
documentos, forçando a Requerente a reescrever constantemente seu nome. Isso
afeta negativamente sua imagem pessoal e profissional, além de dificultar suas
interações com terceiros.
Diante dos constantes constrangimentos, a Requerente deseja formalizar a alteração
da grafia de seu prenome para Tathiane Gomes dos Santos, escrita com a qual se
identifica plenamente há mais de 15 anos. Essa forma, além de mais simples e de
fácil grafia, reflete com precisão sua identidade social e pessoal.
A presente demanda fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana,
assegurado pela Constituição Federal, e no direito personalíssimo ao nome,
conforme previsto na legislação brasileira. O nome é um elemento essencial da
personalidade, e, em casos excepcionais como este, a retificação é plenamente
justificável para evitar prejuízos à identidade e à integridade moral da pessoa.
Diante disso, a Requerente pleiteia a alteração da escrita de seu prenome civil para
Tathiane Gomes dos Santos, de forma a evitar futuros constrangimentos e adequar
seu nome à forma com a qual se identifica socialmente.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Embora o prenome seja, em regra, definitivo, sua alteração é admitida com
base no art. 58 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973):
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Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua
substituição por apelidos públicos notórios.
No presente caso, a Requerente não se identifica com o prenome registrado,
Tathianny Gomes dos Santos, que lhe causa constrangimento em diversas
situações. Por essa razão, busca a alteração para Tathiane Gomes dos Santos, nome
com o qual se identifica e assina documentos não oficiais. A grafia atual, "Tathianny",
tem gerado confusões e não reflete sua verdadeira identidade social.
Cabe destacar que o erro no registro da Requerente envolve tanto a adição indevida
de uma segunda letra "N" ao nome "Tathianny" quanto o uso do "Y", que não segue
as regras ortográficas da língua portuguesa. A grafia com dois "N" e o "Y" complicam
a escrita e a pronúncia, resultando em confusões recorrentes. Para melhor
adequação, é sugerida a substituição do "Y" pelo fonema "E", transformando o nome
em "Tathiane", uma forma mais simples, comum e conforme com as normas
linguísticas, eliminando os problemas gerados pela grafia original.
A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da imutabilidade do nome não é
absoluto. Quando o nome social da pessoa diverge do registrado e isso gera
constrangimentos, a alteração é permitida para adequar o registro à identidade
social:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS -
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRENOME UTILIZADO PELA
REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE
DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO
- POSSE PROLONGADA DO NOME - CONHECIMENTO PÚBLICO E
NOTÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO
PROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil
de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu
prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por
Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é
tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado
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constrangimentos. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é
absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as
regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Publicos, pode ser
alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que
não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse
prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido
o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo
motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é
conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome
diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância
que tem lhe causado constrangimentos. 4. Recurso especial
conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1217166 MA 2010/0175173-1, Relator: Ministro
MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Paraná também decidiu pela relativização
do princípio da imutabilidade registral, ao permitir a retificação de prenome por
erro de grafia, no seguinte caso:
Apelação cível - retificação de registro civil - ALTERAÇÃO DO
PRENOME - ERRO DE GRAFIA NO ASSENTO DE NASCIMENTO -
SUBSTITUIÇÃO DA LETRA M PARA N - POSSIBILIDADE - TODOS OS
DOCUMENTOS DA AUTORA EXPEDIDOS COM A GRAFIA n -
PRENOME UTILIZADO HÁ MAIS DE vinte ANOS - INEXISTÊNCIA DE
PROVA DE QUE A CORREÇÃO DA GRAFIA DO NOME CAUSARÁ
PREJUIZOS À TERCEIROS - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IMUTABILIDADE REGISTRAL - RECURSO IMPROVIDO.A existência
de justo motivo, bem como a ausência de prova de prejuízo a
terceiros, autoriza a relativização do princípio da imutabilidade
registral.Princípio da imutabilidade do nome que não pode servir
como elemento de consolidação de erronias. (TJPR - 18ª C.Cível -
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0001706-47.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR
MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.04.2021)
(TJ-PR - APL: 00017064720208160179 Curitiba 0001706-
47.2020.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea,
Data de Julgamento: 12/04/2021, 18ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 12/04/2021).
A Requerente, por ser maior de idade, tem o direito reconhecido de pleitear a
alteração de seu prenome, conforme dispõe o art. 56 da Lei nº 6.015/73, que prevê:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a
maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador
bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de
família, averbando-se a alteração que será publicada pela
imprensa.
O art. 16 do Código Civil garante a todas as pessoas o direito ao nome, incluindo o
prenome e o sobrenome. Dessa forma, a Requerente tem direito à alteração de seu
nome civil de Tathianny Gomes dos Santos para Tathiane Gomes dos Santos,
nome com o qual se identifica. A mudança é necessária para alinhar o registro à sua
identidade social e evitar os prejuízos causados pela discrepância entre o nome
registrado e o que ela utiliza cotidianamente.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
A)
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que a Requerente se encontra em situação
de desemprego e não possui condições de arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência;
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B)
A citação do Ministério Público para que se manifeste no presente feito,
conforme o disposto no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), para
acompanhar o trâmite da ação;
C)
A total procedência do pedido, com a retificação do prenome da
Requerente no seu registro de nascimento, alterando de Tathianny Gomes dos
Santos para Tathiane Gomes dos Santos, de acordo com sua identidade social e
para evitar os constrangimentos e dificuldades gerados pela divergência entre o
nome registrado e aquele com o qual se identifica;
D)
A expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para
que se proceda à retificação do prenome da Requerente, conforme o novo nome
definido nesta sentença;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
inclusive juntada de documentos, depoimento pessoal, testemunhal e pericial, se
necessário.
Dá-se à causa o valor R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Boa Vista/RR, 06 de outubro de 2024.
GLÓRIA DOS S. ALMEIDA BARBOSA
OAB/RR nº2367
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COMPROVANTES
Doc. 1: Carteira de Trabalho da Requerente, comprovando que, no momento, na o possui
ví nculo empregatí cio.
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Doc. 2: Carteira de Identidade da Requerente.
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Doc. 3: Certida o de Casamento com averbaça o de divo rcio.
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Doc. 4: Certida o de Distribuiça o de Aça o Civil na comarca de Roraima.
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Doc. 5: Certida o de Distribuiça o de Aça o Criminal na comarca de Roraima.
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Doc. 6: Certida o de Antecedentes Criminais.
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Doc. 7: Certida o Judicial Civil.
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Doc. 8: Certida o De Quitaça o Eleitoral.
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Doc. 9: Certida o Negativa emitida pelo Ministe rio Pu blico do Estado do Maranha o,
atestando que na o ha procedimentos extrajudiciais em tramitaça o no Ministe rio Pu blico
em nome da Requerente.
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Doc. 10: Pesquisa de protesto emitida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Tí tulos do
Brasil (IEPTB), informando que na o constam protestos nos carto rios participantes do
Brasil em nome da Requerente.
Doc. 11: Comprovantes que demonstram o uso do nome social "Tathiane".
Comprovante 1: Endereço de e-mail principal de uso rotineiro pela Requerente.
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Comprovante 2: Perfil do aplicativo de mensagens com o nome social "Tathiane Gomes".
Comprovante 3: Perfil do Instagram da Requerente
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Comprovante 4: Perfil do TikTok da Requerente
Comprovante 5: Cabeçalho do currículo da Requerente, demonstrando o uso formal e público do nome social
em documentos profissionais.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0844423-29.2024.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Retificação de Prenome em Registro Civil, ajuizada por Tathianny Gomes dos
Santos, na qual a autora pleiteia a alteração de seu prenome para Tathiane Gomes dos Santos, sob
alegação de que a grafia atual de seu nome lhe causa constrangimentos e dificuldades sociais e
profissionais, devido à difícil escrita e pronúncia.
Aduz que, desde a adolescência, utiliza a forma "Tathiane", com a qual se identifica plenamente
há mais de 15 anos. Junta documentos que corroboram o uso contínuo da referida grafia e comprovam o
reconhecimento de sua identidade social pelo meio em que vive.
O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se favoravelmente ao pedido,
destacando que a alteração pleiteada encontra amparo legal e jurisprudencial, inexistindo prejuízos a
terceiros ou à ordem pública.
É o relatório.
O art. 58 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) dispõe que, em regra, o prenome é
definitivo, admitindo-se, contudo, a substituição ou alteração em casos excepcionais, como nos casos de
apelido público notório ou justo motivo, devidamente apreciados pelo Judiciário e com manifestação do
Ministério Público.
Conforme consta dos autos, a requerente demonstrou, de forma robusta, que: a grafia “Tathianny”
tem lhe causado constrangimentos pessoais e sociais, sendo de difícil escrita e pronúncia; utiliza há mais
de 15 anos o prenome “Tathiane”, com o qual se identifica social e profissionalmente, sem que isso tenha
gerado qualquer questionamento ou prejuízo a terceiros; e a alteração pretendida não afeta a segurança
jurídica nem viola o interesse público, estando em conformidade com os princípios da dignidade da
pessoa humana e do direito à identidade pessoal.
Destaco que o Ministério Público, em parecer devidamente fundamentado, opinou pelo
deferimento do pedido, por reconhecer a presença de justo motivo e a ausência de prejuízos a terceiros.
Portanto, diante das provas produzidas e dos fundamentos jurídicos apresentados, resta evidente
que a alteração do prenome atende à realidade social da requerente e está em perfeita consonância com o
ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 58 da Lei nº 6.015/73 e nos princípios da dignidade da
pessoa humana e do direito à identidade, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a
retificação do prenome da requerente no assento de nascimento, para que passe a constar Tathiane Gomes
dos Santos, em substituição ao nome "Tathianny Gomes dos Santos".
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à retificação do
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXAL QM9GK R8NEX T5JSK
PROJUDI - Processo: 0844423-29.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Bruno Fernando Alves Costa:88812316115
17/12/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
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registro, com a devida anotação no livro respectivo.
Oficie-se, ainda, para ciência e providências necessárias, ao Instituto de Identificação do Estado de
Roraima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensas em razão da
concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
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PROJUDI - Processo: 0844423-29.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Bruno Fernando Alves Costa:88812316115
17/12/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
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