Processo nº 0002969-82.2016.4.03.6183
ID: 262272224
Tribunal: TRF3
Órgão: 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0002969-82.2016.4.03.6183
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA MARCIA DE ARAUJO FERNANDES
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002969-82.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO LUIZ DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA MARCIA DE ARAUJO FERNANDES - SP2824…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002969-82.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO LUIZ DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA MARCIA DE ARAUJO FERNANDES - SP282454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUGAS & CIA LTDA. SENTENÇA João Luiz da Silva Filho ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo comum de 01.02.1974 a 10.03.1975 (Comiero Serviços de Autos), de 01.08.1975 a 10.02.1977 (Funilaria Paes de Barros), de 01.07.1977 a 30.11.1979 (Fugas e Cia), de 14.08.1980 a 12.11.1980 (Mirafiori S/A) e de 26.06.1985 a 19.11.1985 (Lanvel Veículos); (ii) reconhecimento e conversão do tempo especial de 01.02.1974 a 10.03.1975 (Comiero Serviços de Autos), de 01.08.1975 a 10.02.1977 (Funilaria Paes de Barros), de 01.07.1977 a 30.11.1979 (Fugas e Cia), de 14.08.1980 a 12.11.1980 (Mirafiori S/A), de 01.07.1981 a 20.11.1983 (Manduca Comercial), de 02.01.1985 a 22.05.1985 (Auto Milanese), de 26.06.1985 a 19.11.1985 (Lanvel Veículos), de 01.09.1986 a 24.10.1986 (Morganti Veículos), de 29.10.1986 a 07.07.1987 (Quadrifoglio Serviços Automotivos), de 03.08.1987 a 06.01.1989 (Itala Tapeçaria Pintura e Serviços de Veículos), de 01.03.1994 a 27.11.1998 (Mirafiori Distribuidora de Veículos); (iii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.872.440-1), desde a DER (10.12.2012) ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo formulado em 11.02.2015 (NB: 171.404.661-0), com aplicação da MP 664/2014. Requereu a AJG. Houve prolação de sentença de parcial procedência para reconhecer o tempo comum de 01.02.1974 a 10.03.1975, bem como reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01.08.1975 a 10.02.1977, 01.07.1977 a 30.11.1979, 14.08.1980 a 12.11.1980, 01.07.1981 a 20.12.1983, 02.01.1985 a 22.05.1985, 26.06.1985 a 19.11.1985, 01.09.1986 a 24.10.1986, 29.10.1986 a 07.07.1987, 03.08.1987 a 06.01.1989 e 01.03.1994 a 28.04.1995, por enquadramento nos códigos 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (10.12.2012) e deferida a antecipação de tutela (Id. 31067012). Apelação apenas por parte do INSS (Id. 31505532). Noticiada a implantação do benefício judicial (NB: 42/185.996.474-2), considerando 37 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição até a DER, aos 10.12.2012 (DDB em 01.06.2020; Id. 33050789) O TRF3 consignou que as anotações lançadas na CTPS “são insuficientes para comprovar a condição insalubre das atividades desempenhadas nos períodos controvertidos, tendo sido apresentado o formulário PPP apenas para o período de 01.09.1977 a 30.11.1979, permanecendo sem comprovação a exposição do autor a possíveis agentes nocivos nos demais períodos”. Dessa forma, anulou, de ofício, o julgado e determinou a intimação da parte autora para que comprovasse que as empresas estariam inativas, contexto que possibilitaria a realização de perícia indireta. Manteve a tutela de urgência deferida (Id. 337941014). Parte autora intimada a comprovar a inatividade das pessoas jurídicas e a indicar empresa paradigma para fins de perícia indireta, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrava (Id. 338593022). Requerimento de dilação de prazo (Id. 341472704) deferido (Id. 341557604). Manifestação da parte autora com juntada de documentos, também indicando a empresa “Fugas e Cia” para fins de avaliação pericial (Id. 342804464). Considerando que o autor comprovou que quase todas as antigas empregadoras realmente se encontram inativas, foi determinada a realização de perícia na empresa “Fugas e Cia”. Consignado que a avaliação pericial será na modalidade direta em relação ao período de 01.07.1977 a 30.11.1979 (Fugas e Cia) e na modalidade indireta quanto aos demais liames (Id. 343129799). Laudo pericial encartado (Id. 356630275). As partes foram intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial (Id. 356630439). O INSS impugnou as conclusões periciais (Id. 357894074). Decorrido o prazo, sem manifestação da parte autora, aos 02.04.2025. A fim de dar cumprimento à determinação do TRF3, foi juntado laudo pericial ambiental, a ser utilizado como prova emprestada. Determinada a intimação dos representantes judiciais das partes para que manifestem concordância ou não de utilização do laudo pericial emprestado, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra (Id. 359713722 e anexo). O INSS impugnou a utilização de prova emprestada (Id. 360426759). Decorrido o prazo, sem manifestação da parte autora, aos 15.04.2025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Foi produzida prova pericial na empresa “Fugas e Cia”, na modalidade direta em relação ao período de 01.07.1977 a 30.11.1979 e indireta quanto aos demais liames, considerando que as outras empregadoras encontram-se com situação cadastral inativa/baixada (Ids. 342804453, 342804455, 342804457, 342804458, 342804459, 342804460). Ademais, a fim de afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa e considerando que o CJF não recomenda a realização de perícias ambientais redundantes (perícia por similaridade), com a escassa verba da AJG; bem como sopesando-se os caros princípios da economia processual e celeridade, foi encartado o laudo pericial de Id. 359713743, como prova emprestada, tendo em vista a avaliação da mesma atividade do autor de pintor de linha automotiva, com utilização de pistola de ar comprimido. Portanto, cumpridas as diligências determinadas pelo TRF3 e ausentes novos requerimentos das partes, o feito encontra-se maduro para julgamento. De outro lado, há coisa julgada em relação ao pedido de cômputo especial dos lapsos de 01.02.1974 a 10.03.1975 e de 29.04.1995 a 27.11.1998, considerando a ausência de interposição de recurso de apelação por parte do autor. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento dos seguintes períodos: 1) Período de 01.02.1974 a 10.03.1975. Empregador: Comiero Serviços de Autos. Juntou CTPS (Id. 21097901, p. 22). O vínculo encontra-se registrado em CTPS emitida em 21.09.1973, parcialmente legível. Há anotações quanto às alterações salariais (05/1974 a 11/1974; 21097901, p. 25), gozo de férias (1974/1975; Id. 21097901, p. 26), opção pelo FGTS em 01.02.1974 e retratação em 10.03.1975 (Id. 21097902, p. 2), bem como concessão de auxílio-doença em 1975 (Id. 21097902, p. 4). Assim, embora parcialmente legível, é possível confirmar a existência do contrato de trabalho, no período indicado, pelas demais anotações em CTPS. Portanto, o período de 01.02.1974 a 10.03.1975 deve ser computado como tempo comum. 2) Período de 01.08.1975 a 10.02.1977. Empregador: Funilaria Paes de Barros. Juntou CTPS (Id. 19428374, p. 14 e 21097901, p. 22), ficha de Relação Anual de Informações Sociais (Id. 21097906, pp. 16-17 e 22-23) e ficha cadastral da JUCESP (Id. 342802548). Atividade: ajudante de pintor. O intervalo foi computado administrativamente como tempo de contribuição comum na contagem realizada em 30.11.2012 (Id. 21097918, p. 11), porém desconsiderado na contagem de 11.02.2015 (Id. 19428374, p. 62). O vínculo encontra-se registrado em CTPS emitida em 21.09.1973, com data de saída parcialmente ilegível. Na CTPS emitida em e 10.03.1981, o contrato de trabalho encontra-se legível. Há anotações quanto às alterações salariais (12/1975 a 12/1976; Id. 21097901, p. 25), gozo de férias (1975/1976 Id. 21097901, p. 26) e opção pelo FGTS em 01.08.1975 (Id. 21097902, p. 2). A RAIS confirma a admissão em 01.08.1975. Destarte, o lapso de 01.08.1975 a 10.02.1977 deve ser computado como tempo de contribuição. 3) Período de 01.07.1977 a 30.11.1979. Empregador: Fugas e Cia. Ltda. (oficina mecânica). Juntou CTPS (Ids. 19428374, p. 14 e 21097901, p. 23), declaração da empresa (Id. 21097901, p. 11), PPP sem responsável pelas avaliações ambientais (Id. 21097901, pp. 9-10), ficha de Relação Anual de Informações Sociais (Id. 21097906, pp. 18-19, 24-25), CNPJ ativa (Id. 342804451) e ficha cadastral (Id. 342804452). Atividade: pintor. O vínculo encontra-se anotado em CTPS emitida em 21.09.1973 (sem registro de data de saída). Na CTPS de 10.03.1981, consta data de saída em 30.11.1979. Há anotações quanto às alterações salariais (11/1977; 21097901, p. 25), opção pelo FGTS em 01.07.1977 (Id. 21097902, p. 3) e concessão de auxílio-doença em 1978 (Id. 21097902, p. 4). Assim, o lapso de 01.07.1977 a 30.11.1979 deve ser considerado para fins de tempo de contribuição. 4) Períodos de 14.08.1980 a 12.11.1980 e de 01.03.1994 a 28.04.1995. Empregador: Mirafiori S/A Distribuidora de Veículos (comércio de veículos). Juntou CTPS (Id. 19428374, p. 15 e 15), ficha de Relação Anual de Informações Sociais (Id. 21097906, pp. 26-27), CNPJ e ficha cadastral (baixada; Id. 342804453 e 342804454). Atividade: pintor. O intervalo de 14.08.1980 a 12.11.1980 não foi computado na seara administrativa. O átimo posterior foi averbado. Entretanto, o vínculo encontra-se anotado nas CTPS emitidas em 21.09.1973 e 10.03.1981. Há registros quanto ao recolhimento sindical (Id. 21097902, p. 16) e a RAIS confirma a admissão em 14.08.1980. Assim, o lapso de 14.08.1980 a 12.11.1980 deve ser considerado para fins de tempo de contribuição. 5) Período de 01.07.1981 a 20.11.1983. Empregador: Manduca Comercial e Auto mecânica Ltda. Juntou CTPS (Id. 19428374, p. 15) e CNPJ (inapta; Id. 342804455). Atividade: pintor. A sentença anulada, determinou o cômputo especial do período de 01.07.1981 a 20.12.1983. Contudo, na petição inicial, o autor pediu o cômputo especial apenas do período de 01.07.1981 a 20.11.1983 (Id. 12914616, p. 7). Dessa forma, em razão do princípio da adstrição, a presente análise cinge-se ao intervalo requerido pelo interessado. Registro, entretanto, que tal distinção não traz impacto no cálculo do benefício, já que implica em redução, na prática, de apenas 12 dias de tempo convertido. 6) Período de 02.01.1985 a 22.05.1985. Empregador: Auto Milanese Ltda. (oficina de reparação de autos). Juntou CTPS (Id. 19428374, p. 16) e ficha cadastral da JUCESP (Id. 342804456). O autor declara que a empresa se encontra com situação cadastral baixada em 31.12.2008 (Id. 342804464), o que é confirmado pelo CNPJ anexo. Atividade: pintor de automóveis. 7) Período de 26.06.1985 a 19.11.1985. Empregador: Lanvel Veículos e Seviços Ltda. (oficina mecânica). Juntou CTPS (Id. 19428374, p. 17) e ficha cadastral JUCESP que confirma a falência (Id. 342804457). Atividade: pintor de veículos. O intervalo não foi computado como tempo de contribuição comum nas contagens realizadas em 30.11.2012 (Id. 21097918, p. 10-11) e em 11.02.2015 (Id. 19428374, p. 61-62). Entretanto, o vínculo encontra-se anotado em CTPS emitida em 10.03.1981. Há registro, inclusive, quanto à opção pelo FGTS em 1986 (Id. 19428374, p. 26). Assim, o lapso de 26.06.1985 a 19.11.1985 deve ser considerado para fins tempo de contribuição. 8) Período de 01.09.1986 a 24.10.1986. Empregador: Morganti Veículos e Imp Ltda. (serviço funilaria e pintura). Juntou CTPS (Id. 19428374, p. 17) e ficha cadastral JUCESP que confirma a falência (Id. 342804458). Atividade: pintor auto “B”. 9) Período de 29.10.1986 a 07.07.1987. Empregador: Quadrifoglio Serviços Automotivos. Juntou CTPS (Id. 19428374, p. 18) e CNPJ (inapta; Id. 342804459). Atividade: pintor. 10) Período de 03.08.1987 a 06.01.1989. Empregador: Itala Tapeçaria Pintura e Serviços de Veículos (serviço de conserto de auto). Juntou CTPS (Id. 19428374, p. 18) e CNPJ (inapta; Id. 342804460). Atividade: pintor. Verifica-se pelo CNPJ/ficha cadastral da JUCESP que as empregadoras dos períodos 2 e 4 a 10 encontram-se com a situação cadastral baixada, sendo impossível a realização de perícia direta. Dessa forma, em cumprimento ao comando do TRF3, foi determinada a realização de perícia, na modalidade direta em relação ao período de 01.07.1977 a 30.11.1979 (FUGAS E CIA) e na modalidade indireta quanto aos demais liames. O Sr. Perito, em avaliação ambiental in loco (Id. 356630275), constatou que o autor exerceu as atividades de ajudante de pintor, pintor e pintor oficial no setor de pintura, hoje inexistente no local periciado, fato que prejudicou a aferição de ruído e a análise dos agentes químicos. Porém, averiguou que, nos períodos controversos de 01.08.1975 a 10.02.1977, 01.07.1977 a 30.11.1979, 14.08.1980 a 12.11.1980, 01.07.1981 a 20.11.1983, 02.01.1985 a 22.05.1985, 26.06.1985 a 19.11.1985, 01.09.1986 a 24.10.1986, 29.10.1986 a 07.07.1987, 03.08.1987 a 30.10.1987, 01.11.1987 a 06.01.1989 e 01.03.1994 a 28.04.1995 o autor era responsável por pintar veículos automotores com pistola pressurizada, atividade compatível com a descrita nos códigos 2.5.4 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/1979. Considerando que o TRF3 entendeu ser necessária a comprovação da “exposição do autor a possíveis agentes nocivos nos demais períodos” e que as demais empregadoras encontram-se inativas, foi determinada a juntada de laudo pericial ambiental realizado em outra demanda, como prova emprestada, no qual avaliada a atividade de pintor de linha automotiva, com utilização de pistola de ar comprimido. No referido laudo pericial, o Sr. Experto aferiu exposição a ruído de 88 dB(A) (de 06.03.1997 a 31.05.2010) e de 94,6 dB(A) (de 01.06.2010 a 01.05.2012), no exercício do cargo de pintor de produção em indústria automotiva (Id. 359713743). Registro que a função de pintor com uso de pistola pressurizada permite o enquadramento especial, em razão da categoria profissional prevista nos itens 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79. Dessa forma, os intervalos de 01.08.1975 a 10.02.1977, 01.07.1977 a 30.11.1979, 14.08.1980 a 12.11.1980, 01.07.1981 a 20.11.1983, 02.01.1985 a 22.05.1985, 26.06.1985 a 19.11.1985, 01.09.1986 a 24.10.1986, 29.10.1986 a 07.07.1987, 03.08.1987 a 30.10.1987, 01.11.1987 a 06.01.1989 e 01.03.1994 a 28.04.1995 devem ser tidos como especiais por enquadramento à categoria profissional (códigos 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79). Conforme contagem administrativa, em 30.11.2012, a parte autora somava 28 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição (Id. 21097918, p. 11). O CRPS deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo requerente para reconhecer a especialidade do lapso de 01.03.1989 a 14.10.1993 (Id. 21097918, pp. 13-16). Dessa forma, com o acréscimo dos períodos comum e especiais, acima reconhecidos, o autor alcançou soma suficiente para concessão de aposentadoria, desde a DER (10.12.2012; NB 42/162.872.440-1; Id. 12914616; p; 19) Conforme CNIS anexo, o benefício (NB 42/162.872.440-1) encontra-se ativo, em razão de antecipação de tutela deferida na sentença anulada e mantida pelo TRF3. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: (i) acolher o tempo comum de 01.02.1974 a 10.03.1975 (Comiero Serviços de Autos); (ii) bem como reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01.08.1975 a 10.02.1977 (Funilaria Paes de Barros), 01.07.1977 a 30.11.1979 (Fugas e Cia), 14.08.1980 a 12.11.1980 (Mirafiori S/A), 01.07.1981 a 20.11.1983 (Manduca Comercial), 02.01.1985 a 22.05.1985 (Auto Milanese), 26.06.1985 a 19.11.1985 (Lanvel Veículos), 01.09.1986 a 24.10.1986 (Morganti Veículos), 29.10.1986 a 07.07.1987 (Quadrifoglio Serviços Automotivos), 03.08.1987 a 06.01.1989 (Itala Tapeçaria Pintura e Serviços de Veículos) e 01.03.1994 a 28.04.1995 (Mirafiori Distribuidora de Veículos); (iii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.872.440-1), desde a DER (10.12.2012), com ratificação da decisão que havia antecipado os efeitos da tutela. No pagamento dos valores atrasados, deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da segurada, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. E expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais. São Paulo, 28 de abril de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
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