Andrea Noleto Pinto e outros x Andrea Noleto Pinto e outros
ID: 318814469
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000872-59.2024.5.10.0005
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIMONE OLIVEIRA ANCELMO
OAB/MG XXXXXX
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ANDRE TADEU DE MAGALHAES ANDRADE
OAB/DF XXXXXX
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PAULO SILVA PEIXOTO
OAB/DF XXXXXX
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ELIZABETH TOSTES PEIXOTO
OAB/DF XXXXXX
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CARLOS EDUARDO DE CAMPOS
OAB/SP XXXXXX
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SAMARA TOSTES PEIXOTO PRIETO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000872-59.2024.5.10.0005 RECORRENTE: ANDREA NOLETO PINTO E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000872-59.2024.5.10.0005 RECORRENTE: ANDREA NOLETO PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA NOLETO PINTO E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000872-59.2024.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: ANDREA NOLETO PINTO ADVOGADO: ANDRE TADEU DE MAGALHAES ANDRADE ADVOGADO: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO ADVOGADO: PAULO SILVA PEIXOTO ADVOGADO: SAMARA TOSTES PEIXOTO PRIETO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO RECORRIDOS: OS PRÓPRIOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ELYSANGELA DE SOUZA CASTRO DICKEL) EMENTA RECURSOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO. Sendo o reclamado sucumbente nas questões preliminares arguidas na origem, há interesse recursal a ensejar o conhecimento do recurso adesivo, neste particular. Por outro lado, tendo o mérito sido julgado improcedente, não há interesse recursal do réu. Outrossim, o recurso viola a dialeticidade recursal e traz inovações não debatidas na origem. Logo, o recurso adesivo deve ser conhecido apenas parcialmente, naquilo que o reclamado foi sucumbente. 2. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA. O pleito inicial de indenização por danos materiais fundamentado nos prejuízos suportados pelo empregado que, alegadamente, teve sua aposentadoria calculada a menor em virtude de o empregador não ter promovido o recolhimento, a tempo e modo, de todas as contribuições devidas à PREVI, não se trata de pretensão de cunho previdenciário (complementação de aposentadoria), mas, sim e inequivocamente, de pretensão trabalhista, eis que decorrente da relação laboral havida entre as partes litigantes, de modo que se insere, de maneira precisa e perfeita, no raio de abrangência da competência material conferida à Justiça do Trabalho pelo disposto no inciso I do art. 114 da Constituição da República. Aplicação do quando decidido pelo colendo STJ em sede de Recurso Repetitivo no Item 1, letra "b", do Tema nº 955: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 3. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 23 DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 23, na sistemática do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR, decidiu pela aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 10233-57.2020.5.03.0160. INDEVIDA. Não há determinação no IRR nº 10233-57.2020.5.03.0160 para sobrestamento dos feitos, logo, não há como deferir o pleito. Precedentes da Turma. 5. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. A figura da intervenção de terceiros, prevista no CPC, é instituto incompatível com o processo do trabalho, sobretudo em face da incompetência material da Justiça do Trabalho para resolver questões envolvendo relações civis entre demandadas. 6. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRADO. O interesse processual, como condição da ação, consiste na utilidade de um provimento jurisdicional àquele que tem uma pretensão resistida, de modo que seja inevitável recorrer ao Estado-juiz para garantir o bem da vida. No caso dos autos, o reclamado se opõe à pretensão exposta na inicial, o que caracteriza a existência de lide e revela a necessidade de recorrer ao Judiciário para solucioná-la. 7. FATO NOVO. JULGAMENTO DO TEMA 1046/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. PRECLUSÃO. No caso dos autos se discutiu apenas a indenização por dano material decorrente do cálculo a menor do benefício inicial de aposentadoria da reclamante pela ausência de contabilização de verbas no salário de contribuição, consistente em anuênios já deferidos nos autos de outra reclamatória, cujo trânsito em julgado já se operou. Eventual discussão acerca da validade de normas coletivas deveria ter sido discutida naqueles autos. 8. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. Não procede a impugnação ao valor da causa quando verificado que o importe atribuído a ela corresponde ao somatório dos valores atribuídos, razoavelmente, aos pedidos, restando atendidas as exigências do art. 840, § 1º, da CLT. 9. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LESÃO DO DIREITO DO AUTOR. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACTIO NATA. ARGUIÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE ANUÊNIOS RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. PROTESTO INTERRUPTIVO VÁLIDO. Com fundamento na teoria da actio nata, a prescrição referente ao pleito de indenização por danos materiais, pelo prejuízo advindo ao empregado no valor de sua contribuição previdenciária mensal, paga a menor em decorrência da não incidência das contribuições devidas pelo empregador ao órgão de previdência privada sobre o valor de anuênios devidos ao longo do contrato de trabalho mantido, começa a fluir na data em que surgiu o direito para o autor, com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista anteriormente ajuizada, na qual o direito às horas extras foi objeto de controvérsia e discussão. Precedentes. No caso específico dos autos, a reclamatória foi ajuizada dentro do prazo de prescrição bienal. Não obstante, deve ser pronunciada a prescrição quinquenal das verbas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do protesto interruptivo validamente ajuizado. 10. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. TEMA 955 DO STJ. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. DEVIDA. Evidenciado nos autos o cometimento de ato ilícito por parte do reclamado, decorrente do não pagamento das horas extras e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre elas incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao reclamante, visto que teve sua complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão das horas extras e diferenças salariais a que fazia jus, reconhecidas judicialmente nos autos de processos anteriores, é devida a indenização por danos materiais, em conformidade com a tese firmada nos autos do REsp 1.312.736/RS (Tema 955 do STJ). Precedentes. 11. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. CONCESSÃO. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo jus à gratuidade da Justiça. Recurso ordinário interposto pela reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho ELYSANGELA DE SOUZA CASTRO DICKEL, em exercício na MMª 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 4.363/4.371, nos autos da ação ajuizada por ANDREA NOLETO PINTO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, por meio julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante. A reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 4.373/4.418. Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamado, às fls. 4.421/4.431. O reclamado interpôs recurso ordinário adesivo, às fls. 4.432/4.543. Contrarrazões da reclamante às fls. 4.546/4.574. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. 1.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo, a representação processual é regular, há interesse recursal e lhe foi concedida a gratuidade de justiça. Conheço. 1.2. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO 1.2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. A reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso adesivo do reclamado, por ausência de interesse recursal. Com parcial razão. O reclamado foi sucumbente tão somente nas preliminares renovadas em seu recurso adesivo, tendo o mérito sido julgado improcedente da origem. Assim, o reclamado carece de interesse recursal quanto às matérias de mérito referente ao dano material pleiteado pela reclamante, o que inclui a aplicação dos precedentes vinculantes invocados pela obreira para sustentar o direito pleiteado, bem como quanto à limitação da condenação (fls. 4.466/4.468), que sequer houve. Ademais, verifico completa ausência de dialeticidade do recurso patronal quanto às alegações inerentes a auxílio-alimentação (prescrição e questões de mérito - fls. 4.451/4.454 e fls. 4.483/4.487) e horas extras (fls. 4.476/4.483), já que destoam da matéria tratada nestes autos (dano material decorrente no não pagamento de anuênios), o que beira a litigância de má-fé. Deixo ainda de conhecer das preliminares de inépcia (fls. 4.462/4.463) e litispendência (fls. 4.474/4.476), opostas apenas em sede recursal (fls. 4.462/4.463), por se tratar de inovação recursal, sob pena de configurar supressão de instância. Nesse sentido, acolho parcialmente a preliminar arguida pela reclamante, para conhecer do recurso ordinário do reclamado apenas quanto às preliminares em que foi sucumbente e que foram renovadas no recurso. No mais, recurso adesivo interposto pelo reclamado é tempestivo, a representação processual é regular e não há preparo a ser recolhido. Conheço parcialmente. 2. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RECLAMADO 2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O reclamado recorre da rejeição da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente lide, em que se deduz pretensão de condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos materiais pelo não recolhimento tempestivo de contribuições de previdência privada. Afirma que se trata de lide de natureza previdenciária. Passo à análise. O caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria, tampouco recomposição de reserva matemática, mas sim de indenização por danos materiais fundamentada nos prejuízos suportados pela reclamante, que alegadamente teve sua aposentadoria calculada a menor em decorrência de o reclamado não ter promovido recolhimento, a tempo e modo, de todas as contribuições devidas à PREVI, mais especificamente daquelas incidentes sobre os anuênios reconhecidos judicialmente em favor da obreira. Não se trata, portanto, de pretensão de cunho previdenciário, mas sim e inequivocamente trabalhista, eis que decorrente da relação laboral havida entre as partes litigantes. Obviamente que isso se insere, de maneira precisa e perfeita, no raio de abrangência da competência material conferida à Justiça do Trabalho pelo disposto no inciso I do art. 114 da Constituição da República, conforme jurisprudência pacificada pelo colendo STJ, em sede de recurso repetitivo no Tema 955: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.312.736/RS, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, in Dje 16/08/2018). Esse entendimento do colendo STJ tem sido amplamente prestigiado no âmbito da jurisprudência do egrégio TRT da 10ª Região, como se depreende dos seguintes precedentes: "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão da Autora em relação à condenação do Reclamado ao pagamento de reparação material decorrente dos prejuízos advindos em sua complementação de aposentadoria por ato ilícito do Reclamado ao não proceder com os devidos recolhimentos à PREVI a tempo e modo não é de índole civil ou previdenciária, mas trabalhista, pois decorre ela do pacto laboral mantido entre o trabalhador e o empregador. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000262-88.2020.5.10.0019, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT 30/01/2021). "I - RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados contra empregadores. No caso, o empregador postula a condenação do empregador em indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento a tempo e modo das horas extras e anuênios, os quais repercutiriam nas contribuições à PREVI. O pedido não se confunde com diferenças de complementação de aposentadoria, por isso não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal nos RE's 586.453/SE e 583.050/RS. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000293-62.2020.5.10.0002, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/12/2020). "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se tratando de ajuizamento de demanda visando discutir o cálculo ou recálculo do benefício previdenciário, mas, sim, buscar reparação material por prejuízo sofrido, em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador, reafirma-se a competência desta Justiça Especializada para apreciar a aludida pretensão. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000301-21.2020.5.10.0008, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT 14/11/2020). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR CALCULADO A MENOR EM VIRTUDE DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE HORAS EXTRAS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatado que o caso dos autos envolve matéria diversa à contida na decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário 586.543, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para a análise de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada firmados entre os trabalhadores e as "entidades de previdência complementar instituídas por seus empregadores", a reforma da sentença é medida que se impõe." (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 0001257-93.2018.5.10.0012, Relator Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, DEJT 17/11/2020). Diante do exposto, conclui-se que o Juízo a quo acertadamente rejeitou a preliminar aventada na defesa, não merecendo qualquer reforma o r. decisum neste particular. Rejeito a preliminar. 2.2. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. O reclamado defende a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 ao julgamento da matéria trazida nos presentes autos. Passo à análise. O C. TST, ao julgar o Tema 23, na sistemática do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR, decidiu pela aplicação imediata da Reforma Trabalhista, conforme se observa do teor da tese vinculante abaixo: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, aplica-se as alterações promovidas pela reforma trabalhista apenas aos fatos posteriores à vigência da lei. Acolho parcialmente a preliminar. 2.3. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRR Nº 10233-57.2020.5.03.0160. Entende o reclamado ser devido o sobrestamento do feito nos termos do IRR nº 10233-57.2020.5.03.0160 da SDI-1/TST. Passo à análise. Não há determinação no IRR referido para sobrestamento dos feitos, logo, não há como deferir o pleito. Rejeito a preliminar. 2.4. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA PREVI. Em suas razões recursais, o reclamado insiste na inclusão no polo passivo da PREVI, na condição de responsável pelo pagamento a menor do benefício previdenciário à autora. Passo à análise. Não assiste razão ao reclamado. Isso porque a pretensão inicial é decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes, sendo direcionada ao ex-empregador, de modo que a responsabilidade pela condenação, caso mantida, deve recair exclusivamente sobre ele. Registre-se, ademais, que a denunciação à lide prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, admitida para intervenção de terceiros, é instituto incompatível com o processo do trabalho, sobretudo em face da incompetência material da Justiça do Trabalho para resolver questões envolvendo relações civis entre demandadas. Nesse sentido mantêm-se a jurisprudência desta Egr. Segunda Turma: "(...) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. No caso, esta Justiça Especializada não é competente para apreciar eventual direito de regresso entre o Banco do Brasil e a PREVI. (...)" (RO 0000362-63.2022.5.10.0022, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 17/06/2023) "(...) DENUNCIAÇÃO A LIDE. O que se pretende nesta reclamação é a condenação tão somente do empregador a responder por perdas e danos decorrentes de suposto ilícito trabalhista praticado pelo demandado. (...)" (RO 0000651-97.2020.5.10.0011, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 03/08/2021) "(...) 4. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. No caso, esta Justiça Especializada não é competente para apreciar eventual direito de regresso entre o Banco do Brasil e a PREVI. (...)" (RO 0000863-36.2020.5.10.0006, Relator Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, DEJT 09/06/2021) "(...) 5.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Tratando-se de ação de reparação por danos materiais em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador e não existindo nos autos qualquer insurgência direcionada à entidade de previdência privada, não há de se falar em denunciação à lide. (...)" (RO 0000739-20.2020.5.10.0017, Relator Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 09/04/2021) Incabível, pois, o pedido. Rejeito a preliminar. 2.5. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O reclamado afirma em suas razões recursais que a reclamante não possui interesse processual na presente causa. Alega que o reclamante pretende a revisão da complementação da aposentadoria por meio de pretensão indenizatória, o que não seria possível em decorrência do decidido pelo STJ no REsp 1312736/RS. Entende assim que, se não existe o direito à complementação não há direito à indenização que vem sendo buscada, reputando ausente o interesse processual. Aduz ainda que deveria haver recusa administrativa da PREVI. Passo à análise. O interesse processual, como condição da ação, consiste na utilidade de um provimento jurisdicional àquele que tem uma pretensão resistida, de modo que seja inevitável recorrer ao Estado-Juiz para garantir o bem da vida. No caso dos autos, o reclamado se opõe à pretensão exposta na inicial, o que caracteriza a existência de lide e revela a necessidade de recorrer ao Judiciário para solucioná-la. Ademais, consoante já afastado na preliminar de incompetência, a presente ação não versa sobre complementação de aposentadoria, como insiste dizer o reclamado. Portanto, o binômio necessidade/utilidade está presente, havendo interesse processual. Já a definição se há ou não direito a ser reconhecido é matéria de mérito e, como tal, deve ser analisada. Outrossim, inexiste dever de se esgotar as vias administrativas no presente caso, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXV, da CF/88). Rejeito a preliminar. 2.6. FATO NOVO. JULGAMENTO DO TEMA 1046/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO. O Reclamado afirma em suas razões recursais que o julgamento do tema 1.046 pelo Egr. STF deve ser considerado como fato novo no presente caso. Argumenta que os "direitos trabalhistas reconhecidos na demanda anterior, a conduta do Reclamado sempre esteve amparada em norma coletiva, não havendo que se falar em indenização, já que inexistência ato ilícito indenizável" (fl. 4.469). Passo à análise. O tema não se aplica ao caso dos autos, em que se discute apenas a indenização por dano material decorrente do cálculo a menor do benefício inicial de aposentadoria da reclamante pela ausência de contabilização de verbas no salário de contribuição, consistente em anuênios já deferidos nos autos da reclamatória nº 0001576-25.2017.5.10.0003, cujo trânsito em julgado já se operou. Eventual discussão acerca da validade de normas coletivas deveria ter sido discutida naqueles autos. Rejeito a preliminar. 2.7. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O reclamado recorre da rejeição à impugnação ao valor da causa, reiterando que o valor indicado na inicial não corresponde ao proveito econômico pretendido pela reclamante. Passo à análise. Verifica-se das fls. 24/26 dos autos que os pedidos iniciais são certos e determinados, tendo a eles sido atribuídos os valores respectivos, ainda que por estimativa. Assim, considero que a reclamante atribuiu à causa valor consentâneo com a expressão econômica dos pedidos deduzidos, encontrando-se atendidos, portanto, os ditames do art. 840, § 1º, da CLT. Convém sublinhar, nesse ínterim, que o referido dispositivo celetista não exige a liquidação exata dos pedidos formulados, mas apenas a indicação dos valores, o que, como visto, foi observado pelo reclamante. Rejeito a preliminar. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1. PRESCRIÇÃO. O Juízo a quo tratou da prescrição nos seguintes termos (fl. 4.366): "3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Argui o Reclamado total bienal ou quinquenal. Não há falar em prescrição bienal, pois a pretensão nasceu após o término do contrato de trabalho, haja vista que o entendimento acerca da pretensão indenizatória em face do empregador somente foi fixado em 08/08/2018, data do julgamento do RESP 1.312.736 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. E como dito pelo próprio réu, o trânsito em julgado da reclamatória n. 0001576-25.2017.5.10.0003 ocorreu em 07/03/2023, enquanto a presente demanda foi ajuizada na data de 02/08/2024, ou seja, dentro do quinquênio subsequente. Nessa esteira, também inexiste prescrição quinquenal a ser pronunciada e, por conseguinte, REJEITO integralmente a prejudicial. Assim, fica prejudicada a análise relacionada à aplicação do protesto interruptivo anexado pela obreira." O reclamado recorre. Defende a prescrição total da presente ação, considerando que o contrato de trabalho findou-se em 20/12/2016 e que a ação trabalhista em que ficou reconhecido o direito da reclamante aos anuênios transitou em julgado em 7/3/2023, sendo a presente ação somente foi ajuizada em 2/8/2024. Sustenta ainda a aplicação da prescrição total, por força da aplicação do art. 11, §2º da CLT, com a alteração promovida pela Lei nº 13.464/2017. Por fim, requer a aplicação da prescrição quinquenal. A reclamante também recorre. Sustenta que o Juízo de origem deixou de observar o protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC em 26/3/2021, autos de nº 0000237-50.2021.5.10.0016 da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (fls. 40/72), o que interrompeu o prazo prescricional da presente reclamatória e deve ser observado para fins de pronuncia da prescrição quinquenal. Passo à análise. No Direito do Trabalho, o prazo prescricional está disciplinado na Constituição da República, na forma do art. 7º, inciso XXIX, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho." Vale destacar, ainda, a Súmula nº 308/TST de seguinte teor: "I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988." Com efeito, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Desse dispositivo legal, emerge a teoria da actio nata, segundo a qual, o prazo prescricional se inicia no momento em que o credor ficou ciente da lesão ao seu patrimônio jurídico. No caso dos autos, são os marcos temporais relevantes a serem observados: 1) 7/3/2023: trânsito em julgado do processo nº 0001576-25.2017.5.10.0003 da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no qual foram deferidos os anuênios à reclamante (fl. 415); 2) 26/3/2021: ajuizamento do Protesto Interruptivo nº 0000237-50.2021.5.10.0016, perante a 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (fls. 40/72); 3) 2/8/2024: ajuizamento da presente reclamação trabalhista. O início do prazo prescricional para postular os danos materiais decorrentes da não contribuição do empregador sobre anuênios não remunerados, causando, por consequência, pagamento a menor da complementação de aposentadoria devida pelo ente de previdência privada, tem como marco inicial o próprio e definitivo reconhecimento do direito em juízo, pois, antes do trânsito em julgado das reclamações trabalhistas, não tinha o empregado certeza sobre a própria existência do direito em si, e, por consequência, não teria parâmetro matemático idôneo para quantificar o prejuízo dito por ele suportado em razão do não recolhimento, por parte de seu empregador, da contribuição para o ente de previdência privada. Nesse sentido, a jurisprudência desta egrégia 2ª Turma é pacífica em reconhecer a data do efetivo trânsito em julgado da ação que definiu o direito aos anuênios como o marco temporal inicial para o fluxo do prazo prescricional para se cobrar indenização por danos materiais causados pelo empregador, pelo não recolhimento das contribuições devidas para a PREVI sobre as tais verbas devidas, acarretando o pagamento a menor do valor da contribuição complementar a cargo do ente de previdência. Confira-se os precedentes: "[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Constatada a existência de erro sobre uma premissa fática relevante para o resultado do julgamento, impõe-se sanar o vício constatado e conferir efeito modificativo ao julgado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total da pretensão da parte reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação da empregada, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ED-ROT nº 0000674-46.2020.5.10.0010, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 12/05/2022). "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total do direito de ação do reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação do empregado, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários[...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000105-32.2021.5.10.0003, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 12/05/2022) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total da pretensão do reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação do empregado, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000189-94.2021.5.10.0015, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 27/04/2022). "[...] 4. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ARGUIÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. Este colegiado, por maioria, adota o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional, estabelece-se a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito às duas horas extras diárias, o que torna a pretensão inexigível, na medida em que a formação da coisa julgada ocorreu no ano de 2017 e a presente ação somente foi ajuizada em 2021 quando implementado o prazo prescricional [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000212-31.2021.5.10.0018, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST, in DEJT 12/04/2022) In casu, conforme se observa da análise dos marcos temporais, o prazo bienal foi respeitado. Dessarte, não há se falar em aplicação da prescrição total, por força do art. 11, §2º, da CLT, pois, apesar de aplicável por força do Tema nº 23 do TST, não decorreu sequer o prazo bienal desde o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito da reclamante aos anuênios. Quanto à prescrição quinquenal, os recursos devem ser providos. A CONTEC ajuizou protesto interruptivo, em 26/3/2021, meio hábil à interrupção da prescrição conforme art. 202, II, do CC, mesmo após o advento da Lei n.º 13.467/2017. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo TST: "RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. ART. 11, § 3º, DA CLT. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Recurso de revista não conhecido." (Processo nº TST-RR-10711-43-2016.5.15.006, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bresciani acórdão publicado em 19/11/2021 no DEJT). A jurisprudência dominante é firme no sentido de reconhecer a legitimidade da CONTEC para atuar em defesa de direitos e interesses de membros da categoria profissional. Em relação ao tema, esta egr. 2ª Turma já pacificou entendimento no sentido de que a referida entidade sindical possui legitimidade de representação da categoria dos empregados do Banco do Brasil, conforme os seguintes arestos: "[...] PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO AJUIZADO PELA CONTEC. O protesto judicial ajuizado pela CONTEC interrompe a prescrição com relação aos empregados do Banco do Brasil em âmbito nacional. Ampla é a legitimidade da representação dos entes associativos, inclusive aqueles de grau superior (CF, art. 8º, II e III). Respeitadas as bases territoriais, não há ofensa ao princípio da unicidade sindical em relação ao sindicato dos bancários no DF (CLT, art. 611, § 2º). Ademais, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal (TRT 10, verbete nº 42). [...]" (RO 0000789-93-2017.5.10.0003, Relator Desembargador Mário macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 08/05/2019) "[...] 2. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC em 18/11/2014 apanha o reclamante, vez que tranquila a jurisprudência deste Regional quanto à legitimidade do ente confederado para representar os empregados do Banco reclamado. O protesto ajuizado em 2009 não alcança o reclamante na hipótese vertente, porquanto nos presentes autos ele postula o pagamento da sétima e oitava horas da jornada como extras no período entre 18/11/2009 a 23/07/2015. Logo, não há falar em dupla interrupção do prazo prescricional, devendo ser considerado, no caso vertente, somente o protesto do ano de 2014. [...]." (RO 0000665-10.2017.5.10.0004, Relator Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 13/11/2018). Portanto, o Protesto Judicial ajuizado pela CONTEC beneficiou a reclamante. Assim, o prazo quinquenal foi afetado pelo protesto interruptivo, nos termos do Verbete Regional 42/TRT10: "O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito". Com o ajuizamento do protesto interruptivo, a reclamante resguardou as parcelas postuladas vencidas até cinco antes de seu ajuizamento (26/3/2016 a 26/3/2021). Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/3/2016, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. 4. MÉRITO 4.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI INCIDENTES SOBRE ANUÊNIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. TEMA 955 DO STJ. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. O Juízo a quo rejeitou o pleito obreiro, conforme a seguinte fundamentação (fls. 4.366/4.369): "4.1. ANUÊNIOS E REFLEXOS PAGOS POR INTERMÉDIO DE DECISÃO JUDICIAL E NÃO INTEGRADAS AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTOS À PREVI NÃO REALIZADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Alega a Reclamante ter sido empregada do Réu até sua aposentadoria, em 19/12/2016, quando passou a receber proventos de aposentadoria complementar da PREVI. Assevera que propôs a demanda trabalhista que tomou o número 0001576-25.2017.5.10.0003, por meio da qual requereu a condenação do réu ao pagamento da parcela anuênios, prestações vencidas e vincendas, até a incorporação em folha de pagamento e respectivos reflexos, bem como ao recolhimento das contribuições pessoais e patronais para a PREVI. Salienta que a partir de 1999, o Reclamado deixou de pagar corretamente a verba referente aos anuênios, o que resultou no "congelamento" dos seus valores, sendo possível verificar nos contracheques que o repasse dos anuênios pagos sob a denominação de VCP/ATS-ADIC TEMP SERV-I (rubrica 012) ocorreu em valor reduzido, vez que sua contagem ficou limitada ao ano de 1998. Argumenta que o Reclamado não pagou os anuênios e seus reflexos, bem como não cumpriu sua obrigação de reter as contribuições pessoais e repassar os valores devidos à PREVI. Diz que em razão do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP 1312736, a ação judicial para reparar os prejuízos deve ser proposta contra o empregador. Aduz que o ato ilícito praticado pelo Reclamado lhe ocasionou prejuízos materiais, exsurgindo o dever de indenizar. Em defesa, o Reclamado menciona a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, pois os valores referentes tanto aos anuênios quanto aos reflexos de auxílio alimentação serão/foram pagos no tempo oportuno (na execução da ação mencionada pela autora nos pedidos), motivo pelo qual agiu no exercício regular do direito, nos termos do artigo 1.882, I, do Código Civil, fazendo valer as normas coletivas pactuadas inclusive com representação sindical. Pois bem. A causa de pedir relata apuração incorreta do benefício referente à aposentadoria complementar, cabendo por consequência o pleito de revisão de cálculo do benefício e o pagamento das respectivas diferenças em face da entidade de previdência privada. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema ora debatido, no julgamento do RESP 1.312.736/RS (2ª Seção; Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira; Julgamento: 08/08/2018; Publicação: 16/08/2018), firmou tese jurídica, nos termos da ementa abaixo transcrita: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c) Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." - destacado A presente demanda foi proposta em 02/08/2024, ao passo que o julgamento do RESP ocorreu em 08/08/2018, não se aplicando, neste particular, a modulação de efeitos fixada respectiva na alínea "c". Dessarte, aplica-se a tese jurídica fixada na alínea "b", passando a ser cabível a pretensão reparatória em face do empregador. Nessa esteira, passo à análise do pleito formulado em face do Reclamado. Diz a Autora na petição inicial que lhe foi deferido o pagamento de anuênios e reflexos, em como os valores referente a estas rubricas não foram integrados na época própria ao salário de participação para o correto recolhimento à PREVI. Assevera que esta situação ocasionou apuração incorreta do benefício de aposentadoria complementar, resultando em danos materiais pelos prejuízos decorrentes do pagamento de proventos em quantias inferiores às efetivamente devidas. Entende que o Reclamado deve ser condenado a indenizá-la pelos danos materiais sofridos. Todavia, quanto à pretensão formulada em face do Reclamado, não lhe assiste razão. Consoante se infere do teor do acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista n. 0001576-25.2017.5.10.0003, (id. 1565188), foram deferidos anuênios suprimidos e reflexos, sob o fundamento de que no período posterior a 01/09/1999 não há nenhuma disposição nos acordos coletivos de trabalho a afastar o direito ao adicional por tempo de serviço que já havia sido incorporado ao contrato de trabalho por ajuste individual realizado entre empregado e empregador. Depreende-se, portanto, que a tese do Reclamado formulada em contestação está correta, pois, à época, havia aparente legalidade na supressão dos pagamentos diante do entendimento de que o anuênio teria deixado de constar nos acordos coletivos em 1999, ou seja, havia controvérsia acerca da exigibilidade, a qual foi solvida apenas em momento posterior, mediante decisão judicial. Assim, não se pode atribuir ato ilícito ao Reclamado, tendo em vista que desobrigado, na época própria, a integrar anuênios e reflexos no salário de participação, porquanto entendia-se, até então, correta a supressão efetuada. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: " (...). 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 7ª E 8ª HORAS. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECLAMADO. O não pagamento da sétima e oitava horas laboradas pelo bancário não configura, por si só, ato ilícito indenizável, pois já foi devidamente reparado e solucionado em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, tendo sido estabelecidas, naquela ação, as consequências decorrentes do não pagamento, inclusive acerca dos recolhimentos para a PREVI. Ademais, à época do julgamento daquela ação, havia controvérsia acerca da procedência do pagamento da sétima e oitava horas como extras em virtude do enquadramento ou não do autor na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, o que corrobora a ausência de ilícito reparável. (...). Recursos ordinário e adesivo conhecidos, sendo desprovido o adesivo do reclamado e parcialmente provido o ordinário do reclamante. (Processo nº 0001564-57.2017.5.10.0020, Relator Juiz Convocado ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, julgado em 25/07/2018, publicado em 03/08/2018). Nesse diapasão, diante da inexistência de ato ilícito, não há falar, por conseguinte, no dever de indenizar, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido." A reclamante recorre. Sustenta que "houve comportamento ilícito do Banco ao suprimir indevidamente a verba de anuênios, que o beneficiou ao longo de anos, e prejudicou não só a Recorrente, mas inúmeros empregados do Banco do Brasil, que tiveram suas verbas de anuênios também suprimidas indevidamente" (fl. 4.388). Desse modo, com a supressão dos anuênios, deixaram de ser efetivados os descontos previdenciários para a PREVI, sobre tais verbas, o que acarretou em prejuízo à sua aposentadoria. Aduz que, em decorrência da impossibilidade de pleitear a revisão do benefício previdenciário, por força do Tema nº 955 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus à indenização por dano material pleiteada, em parcela única, conforme os termos dos pedidos formulados na inicial. Passo à análise. No caso dos autos, o ato ilícito cometido pelo Banco está devidamente demonstrado e decorre precisamente do não pagamento dos anuênios e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre elas incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários à reclamante, visto que esta teve sua complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão dos anuênios a que fazia jus, reconhecidas judicialmente em ação anteriormente ajuizada. Dito de outra forma, uma vez apurado em sede judicial, por decisão já transitada em julgado, que o reclamado indevidamente deixou de pagar à reclamante os anuênios, caracterizado está o cometimento de ato ilícito pelo empregador, ato este que deu causa à redução do valor do benefício previdenciário complementar recebido pela ex-empregada ante o não pagamento oportuno de tais verbas. Não se tratou, assim, de mero exercício regular de um direito, mas sim de ato violador às normas legais pertinentes. Desta feita, sobressai induvidoso o dever do empregador de reparar o dano causado ao obreiro. Isso porque, a demonstrada ilegal ausência de remuneração no momento oportuno, tendo como consequência a ausência do aporte necessário ao incremento do benefício, enquadra-se com perfeição à tese jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.312.736/RS - trânsito em julgado: 28/03/2019), tese esta assim redigida: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Sublinhe-se que a modulação disposta no item III acima transcrito não se aplica in casu, porquanto é induvidoso que até a data de julgamento do Tema 955 a reclamante não ajuizou ação perante a Justiça Comum contra a PREVI intentando o recálculo/recomposição da aposentadoria em face das diferenças salariais por ela obtidas nas ações trabalhistas mencionadas nestes autos. Lado outro, consoante o entendimento vinculante do STJ, valores referentes aos anuênios reconhecidos judicialmente nesta Especializada não podem ser incluídos nos cálculos dos proventos da complementação de aposentadoria já concedida, sob pena de violar o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e, assim, acarretar prejuízo ao fundo. E por esta razão não cabe à entidade previdenciária, no caso à PREVI, suportar com as diferenças de complementação de aposentadoria advindas da ação judicial. Com efeito, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano material sofrido pelo trabalhador, correspondente à diferença existente entre o valor da complementação de aposentadoria pago e o valor que efetivamente é devido com o incremento dos anuênios reconhecidos judicialmente, não é da entidade de previdência privada, mas sim do empregador, que inviabilizou o aporte financeiro no momento oportuno. No mesmo sentido trago precedentes deste egr. Tribunal Regional: "(...)1. BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. Constatada a prática de ato ilícito do empregador ao deixar de remunerar o trabalho extraordinário realizado no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício de previdência complementar, constata-se a subsunção da hipótese à tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos, sendo devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material. (...)" (RO 0000293-62.2020.5.10.0002, Ac. 3ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/12/2020) "BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. O empregador foi condenado, em outro processo, ao pagamento da sétima e oitava horas de trabalho, em decorrência do enquadramento do empregado nas disposições do art. 224, caput, da CLT. Embora tenham sido deferidas as contribuições para a entidade de previdência privada (PREVI), é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema nº 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que as contribuições tardias para a entidade de previdência privada não autoriza a exigência de correção da complementação de aposentadoria. Além disso, se o empregador tivesse contribuído na época própria, a parte autora teria o direito de manter as contribuições em patamar superior, o que foi obstado pelo ilícito trabalhista praticado pelo empregador. Essas ocorrências resultaram numa complementação de aposentadoria inferior à que seria obtida se as horas extras tivessem sido pagas no momento devido. Dessa forma, o prejuízo sofrido pela parte autora decorre do ilícito trabalhista cometido pelo empregador, do qual emerge o dever de indenizar.' (Desembargadora Cilene Amaro Santos)." (TRT10. Acórdão Processo 0001255-32.2018.5.10.0010. Relator Des. RICARDO ALENCAR MACHADO, data de Julgamento: 24/06/2020, Data de publicação: 27/06/2020)." (RO 000254-83.2019.5.10.0006; Rel. Des. Pedro Foltran; DEJT 23.09.2020)" (RO 0000014-61.2020.5.10.0007, Ac. 2ª Turma, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, DJT 01/12/2020) "(...)2. DANO MATERIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO. Sob o prisma da reparação do dano, todo e qualquer prejuízo material causado por uma das partes merece ser reparado. No âmbito do contrato de trabalho, frise-se, com maior razão, há direito ao ressarcimento de todo prejuízo material causado ao empregado, considerando o princípio da intangibilidade salarial que não tolera atos quaisquer tendentes a reduzir as garantias remuneratórias asseguradas por fontes formais e materiais das mais variadas ordens. No atual Código Civil Brasileiro existem normas expressas a respeito da reparação por dano material (artigos 186 e 187, 927 e seguintes), todas aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do Parágrafo único, artigo 8º, da CLT . Tendo em vista o princípio da reparação integral do dano, a parte reclamante deve ser ressarcida pelo dano material sofrido em decorrência da omissão patronal em integrar determinada parcela salarial à previdência de natureza complementar, cujo prejuízo monetário resta evidente a partir da percepção de tal benefício previdenciário em quantum inferior ao efetivamente devido. Nada mais ou nada menos é devido à parte obreira do que o exato valor(diferença) subtraído de um benefício de previdência complementar pago mensalmente aquém do direito conquistado na vigência da relação de emprego entre as partes. 2. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO NÃO RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. O empregado não pode ser prejudicado, quanto à complementação de aposentadoria, em face da ilicitude perpetrada por seu empregador, ao não pagar as horas extras no período em que realizadas. Logo, a omissão patronal caracteriza ato ilícito, sendo devida indenização correspondente. Nesse sentido a decisão do STJ proferida no Tema Repetitivo 955, julgado na sessão de 08.08.2018 (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). Portanto, o ex-empregador deve ser condenado ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor recebido a título de previdência complementar e aquele que seria devido, caso as contribuições relativas às horas extras fossem realizadas no momento oportuno. 3. Recurso do reclamante conhecido e provido." (RO 0000251-13.2020.5.10.0002, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, DEJT 18/11/2020) Ademais disso, conforme já explanado em linhas pretéritas, não prospera a tese patronal de que os reflexos/contribuições à PREVI deferidos em razão da condenação dos anuênios suprem a reparação requerida no caso dos autos, justamente porque, conforme decidido pelo STJ na decisão vinculante em apreço (Tema 955), os reflexos das verbas reconhecidas judicialmente, ou seja, as contribuições previdenciárias reflexas que forem repassadas à entidade previdenciária por força de decisão judicial não geram para a PREVI o dever de corrigir o valor do benefício. Não prospera, ainda, a limitação da condenação ao aporte que o Banco do Brasil, na qualidade de patrocinador, contribuiu para a complementação de aposentadoria, com exclusão do aporte feito pela reclamante/segurada, ou mesmo a 50% do valor postulado pela reclamante. Assim o é porque, além de não se estar deferindo à reclamante diferenças entre o valor originário da reserva matemática e o valor desta com a inclusão dos anuênios e reflexos obtidas em outro processo, o entendimento do STJ ora acolhido é no sentido de que a inclusão dos valores referentes a verbas trabalhistas nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria após a concessão do benefício viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e causa prejuízos ao fundo, de modo que a limitação pretendida pelo reclamado implicaria em indeferimento do pleito obreiro e esvaziamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não se pode admitir. Não se pode perder de vista que o caso dos autos não trata, stricto sensu, de complementação de aposentadoria, mas de indenização pelos danos materiais que o empregador causou ao trabalhador ao não recolher as contribuições à PREVI quando era devido, sendo estranhas aos autos as discussões em torno da limitação da contribuição do patrocinador e da reserva matemática. Sublinhe-se, nesse ínterim, que o teor do item IV da tese formada pelo STJ no IRR 955 não atrai a improcedência da pretensão inicial, na medida em que não houve pedido e tampouco condenação do Banco à recomposição da reserva matemática propriamente dita, muito menos se pretende que os valores correspondentes à recomposição sejam repassados diretamente à reclamante a título de reparação. Cabe destacar, ademais, que a inexistência de ação judicial movida pela reclamante contra a PREVI postulando o recálculo e recomposição do benefício previdenciário complementar não obsta o deferimento da pretensão obreira, até mesmo porque para tanto haveria a necessidade de existir o aporte financeiro, ou seja, o prévio repasse das contribuições previdenciárias devidas à referida entidade, sem embargo de que, nos moldes do Tema 955, as contribuições reflexas à PREVI deferidas sequer poderiam ser incluídas nos cálculos do benefício de complementação de aposentadoria já concedida à reclamante, a evidenciar o insucesso da eventual ação a ser ajuizada pelo trabalhador perante a Justiça Comum. Além disso, penso que caberia ao reclamado comprovar que a reclamante intentou e obteve administrativamente a correção do benefício previdenciário complementar, posto que fato impeditivo do direito perseguido pela trabalhadora. De todo modo, não seria razoável exigir que o trabalhador primeiro buscasse administrativamente junto à PREVI a recomposição do benefício - pedido este que fatalmente seria indeferido em face da existência decisão judicial vinculante eximindo a entidade previdenciária de responsabilidade pelos prejuízos causados pelo empregador à empregada -, para só depois admitir a judicialização da pretensão indenizatória em face do Banco Reclamado, cenário que causaria ainda mais prejuízos à obreira ante o decurso do prazo prescricional. Nessa toada, revela-se de todo despropositada a tese patronal em torno da interpretação restritiva de negócio jurídico benéfico, restando incólumes os artigos 114 e 392 do CC invocados em sede de defesa. Não se cogita, ainda, a propalada violação ao art. 373, I, do CPC. Assim, apurado o dever de indenizar do reclamado e tendo em vista que restou reconhecida a competência desta Especializada para julgamento do pedido principal formulado pela reclamante, a reclamatória deve ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às diferenças entre o complemento de aposentadoria que seria devido pela inclusão dos anuênios deferidos judicialmente e aquele que é atualmente pago pela PREVI, em parcelas vencidas e vincendas (a serem pagas mensalmente e de forma vitalícia), inclusive quanto às gratificações natalinas pagas pela PREVI. Indefiro o pagamento de uma única vez da indenização em questão, haja vista não se enquadrar na previsão do artigo 950 do Código Civil, além de que o reclamado possui saúde financeira para arcar com o pagamento mensal. Prejudicado o pedido do reclamado, quanto à aplicação de redutor. Descabe falar em limitação de idade para o pagamento da indenização reconhecida nestes autos, pois ela tem caráter compensatório dos prejuízos sofridos no complemento de aposentadoria. Assim, a indenização deverá ser paga enquanto o complemento de aposentadoria for pago à reclamante. Os cálculos de liquidação devem observar o Regulamento da PREVI (inclusive observando as regras de cálculo do salário real de participação e do complemento de aposentadoria, os reajustes porventura implementados e a faculdade prevista no art. 30 do Regulamento da PREVI nos meses em que a parte autora sofreu queda remuneratória), sendo devidas as diferenças também sobre o Benefício Especial Temporário - BET. Se o referido benefício foi também calculado a menor à época da aposentadoria da reclamante, consequentemente ele deverá observado nos cálculos de liquidação. Nesse sentido recentemente decidiu esta Egr. Turma nos autos do Processo nº 0000321-48.2021.5.10.0017, sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Elke Doris Just, em julgamento ocorrido em 02/02/2022. Caso a reclamante venha a óbito, a indenização deverá acompanhar o pagamento da pensão por morte, observados os termos do Regulamento da PREVI, em especial os percentuais do artigo 51, caput, do referido Regulamento, que dispõe (fls. 4.154/4.155): "Art. 51 - O Complemento de Pensão por Morte consistirá em uma mensalidade equivalente a 50% (cinquenta por cento) do complemento de aposentadoria que o participante percebia por força deste Regulamento ou do complemento a que teria direito caso se aposentasse por invalidez na data do falecimento, a título de cota familiar, acrescido de tantas parcelas adicionais de 10% (dez por cento) - cotas individuais - daquele complemento quantos forem os beneficiários habilitados, limitado o Complemento de Pensão por Morte a 100% (cem por cento) do referido complemento de aposentadoria." A fim de evitar enriquecimento sem causa, defiro o desconto, nos valores vencidos devidos à reclamante, do acréscimo de contribuição mensal que o participante deve pagar pelo salário de contribuição preservado, conforme previsão do inciso III do artigo 30 do Regulamento PREVI. Não são devidos juros de mora e correção monetária sobre esses recolhimentos, porquanto a sua ausência se deveu a ato ilícito do reclamado. Na forma do art. 832, da CLT, por se tratar de parcelas de cunho indenizatório, não há incidência de contribuições previdenciários e recolhimentos fiscais sobre as parcelas deferidas nesta decisão. Pelo mesmo motivo, não há falar em dedução das contribuições para a CASSI ou à PREVI, como pretende o reclamado. Não há se falar em limitação da condenação aos valores da inicial, uma vez que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando o entendimento adotados pelas Turmas da Corte Superior Trabalhista, decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Dejt 7/12/2023), independente de conter ou não a ressalva na petição inicial. Relativamente aos juros de mora e correção monetária, deve ser observada a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Provido o recurso, inverto integralmente o ônus da sucumbência, condeno o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme for apurado em liquidação de sentença e julgo prejudicado o pedido de condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, formulado no recurso adesivo do reclamado. 4.2. JUSTIÇA GRATUITA. O reclamado recorre quanto ao deferimento da gratuidade de justiça à reclamante, afirmando não estarem preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício processual. Passo à análise. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira assinada pela reclamante (fl. 34). Assim, tendo a obreiro apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ela jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que o Reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Isto posto, nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de não conhecimento arguida pela reclamante, conheço do recurso da reclamante e parcialmente do recurso adesivo do reclamado, e, no mérito, dou parcial provimento aos recursos para: i) determinar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos fatos posteriores à vigência da referida lei; ii) pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/3/2016, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; iii) condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente à diferença do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago à reclamante e o valor que seria devido caso considerados os anuênios deferidos no processo n.º 0001576-25.2017.5.10.0003, parcelas vencidas e vincendas (observadas as regras de cálculo do salário real de participação e do complemento de aposentadoria, os reajustes porventura implementados e a faculdade prevista no art. 30 do Regulamento da PREVI nos meses em que a parte autora sofreu queda remuneratória), inclusive 13º salários anuais; iv) deferir as diferenças do aumento do salário de participação preservado sobre o Benefício Especial Temporário (BET); v) determinar que, caso a reclamante venha a óbito, a indenização acompanhe o pagamento da pensão por morte, observados os termos do Regulamento da PREVI, em especial os percentuais do artigo 51, caput, do referido Regulamento; vi) determinar o desconto, nos valores vencidos devidos à reclamante, do acréscimo de contribuição mensal que o participante deve pagar pelo salário de contribuição preservado, conforme previsão do inciso III do artigo 30 do Regulamento PREVI; vii) determinar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; viii) condenar o Reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação; observados os demais termos e parâmetros de liquidação exposto na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 100.000,00 (duzentos mil reais), com custas pelo reclamado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, acolher parcialmente a preliminar de não conhecimento arguida pela reclamante, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e parcialmente do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA NOLETO PINTO
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