Joao Victor Felix De Andrade e outros x Mondelez Brasil Norte Nordeste Ltda
ID: 316443619
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000441-30.2024.5.06.0201
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA KAROLINE DE CASSIA ALVES ALMEIDA
OAB/PE XXXXXX
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ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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FLAVIA CAROLINE BATISTA DE SA CAVALCANTI
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000441-30.2024.5.06.0201 RECORRENTE: JOAO VICTOR FELIX DE ANDR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000441-30.2024.5.06.0201 RECORRENTE: JOAO VICTOR FELIX DE ANDRADE RECORRIDO: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID 2d82b38 proferido nos autos PROCESSO nº 0000441-30.2024.5.06.0201(RO) RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR FELIX DE ANDRADE ADVOGADO: FLAVIA CAROLINE BATISTA DE SA CAVALCANTI, VANESSA KAROLINE DE CASSIA ALVES ALMEIDA PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (PE) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. A Reclamada contestou a procedência dos pedidos, argumentando que o laudo pericial desconsiderou a utilização de EPIs e avaliações periódicas, e que o adicional de periculosidade se baseou em presunções genéricas. Requereu, ainda, a definição da base de cálculo dos adicionais e o pagamento proporcional aos dias trabalhados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do laudo pericial como prova suficiente para comprovar a insalubridade e a periculosidade; (ii) determinar a correção do arbitramento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade e da periculosidade é matéria de prova técnica, conforme art. 195, §2º, da CLT. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, comprovou a exposição do Reclamante a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, no período de 04/2019 a 03/2021 (insalubridade) e em períodos específicos para periculosidade, sem a comprovação da utilização adequada de EPIs. 4. A prova oral, especialmente a confissão da testemunha da Reclamada, corrobora as conclusões do laudo pericial, reforçando a exposição do Reclamante a agentes nocivos e situações de risco. 5. A Reclamada não apresentou elementos suficientes para invalidar as conclusões do laudo pericial, que se mostrou consistente e fundamentado em normas regulamentadoras aplicáveis (NR 15 do MTE, Decreto nº 93.412/86, Lei nº 12.740/2012 e Portaria MTE nº 1.078/2014). A jurisprudência do TRT da 6ª Região corrobora a prevalência da prova técnica pericial na ausência de elementos que a desconstituam. 6. O valor arbitrado para os honorários periciais está em consonância com a complexidade da perícia realizada e com os precedentes do TRT da 6ª Região, sendo devido pela Reclamada em razão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: O laudo pericial que comprova a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde e a situações de risco, mesmo diante de alegações de utilização de EPI's, prevalece na comprovação da insalubridade e da periculosidade, desde que não haja elementos suficientes para invalidá-lo.A prova pericial técnica prevalece sobre as demais provas quando o objeto da controvérsia exige conhecimentos científicos específicos para sua análise e compreensão.O valor dos honorários periciais deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho e os precedentes do Tribunal Regional do Trabalho.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 195, § 2º, e 790-B; CPC, art. 436; Decreto nº 93.412/86; Lei nº 12.740/2012; Portaria MTE nº 1.078/2014; NR 15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processos nº 0000232-83.2023.5.06.0011; 0000479-69.2023.5.06.0171; 0000777-66.2022.5.06.0019; 0000226-74.2021.5.06.0002. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA, contra a decisão de fls. 443/451, proferida pelo MM. Juízo da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (PE), que julgou procedentes os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista. Nas razões documentadas às fls. 472/494 a Reclamada se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Recorrido, condenando a Recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e reflexos, danos morais e honorários advocatícios. Alega que a decisão é contraproducente, violou dispositivos legais e desafiou entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto à tempestividade, afirma que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. No mérito, argumenta que o adicional de insalubridade foi indevidamente deferido, pois o laudo pericial desconsiderou a comprovação da utilização de EPIs e avaliações periódicas, contrariando a confissão da testemunha e documentos apresentados. Em relação ao adicional de periculosidade, alega que o laudo se baseou em presunções genéricas, desconsiderando medidas preventivas e uso de equipamentos apropriados, não enquadrando as atividades como perigosas. Aduz omissão da sentença quanto à base de cálculo dos adicionais, requerendo o salário mínimo para o adicional de insalubridade e o salário contratual base para o adicional de periculosidade, subsidiariamente, a nulidade parcial da sentença. Defende que o pagamento dos adicionais deve ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Requer a redução dos honorários periciais, considerando-os exorbitantes. Contesta a condenação por danos morais por falta de provas robustas. Requer o afastamento da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais ou sua redução. Afirma que a condenação ultrapassa o limite do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Por fim, requer a adoção do IPCA-e na fase pré-judicial e da SELIC a partir da citação, sem cumulação, e o prequestionamento de todas as teses. Contrarrazões às fls. 508/521. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma Regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Reclamada Da preliminar de negativa de prestação jurisdicional A Reclamada sustenta que a sentença foi omissa quanto à base de cálculo dos adicionais de insalubridade de periculosidade, fato que enseja negativa de prestação jurisdicional. Não assiste razão à parte Recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o v. decisum recorrido, ainda que não tenha acolhido os embargos de declaração opostos pela parte, apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos, tendo exposto, de forma suficiente e fundamentada, os elementos que embasaram a condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com remissão expressa aos laudos periciais produzidos, bem como à legislação e jurisprudência pertinentes. Destarte, a matéria relativa à forma de apuração da base de cálculo dos adicionais pode ser adequadamente enfrentada e resolvida por este Egrégio Tribunal, no âmbito do juízo de retratação ou reexame, nos termos do princípio da primazia do julgamento do mérito. Ademais, não há óbice para que o Juízo revisor, ao apreciar o recurso interposto, complemente sua análise e se manifeste sobre os pontos não suficientemente explicitados na sentença, especialmente quando se trata de aspectos técnicos que influenciam o quantum da condenação, mas que não implicam ausência de manifestação sobre a pretensão deduzida. Dessa forma, a solução para eventual ausência de detalhamento da base de cálculo dos adicionais pode ser integralmente sanada por este Tribunal, no exercício de sua competência recursal, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e afastando a necessidade de nulidade ou remessa dos autos à instância de origem. Rejeito. Do adicional de Insalubridade de Periculosidade No ponto, a Reclamada argumenta que o adicional de insalubridade foi indevidamente deferido, pois o laudo pericial desconsiderou a comprovação da utilização de EPIs e avaliações periódicas, contrariando a confissão da testemunha e documentos apresentados. Em relação ao adicional de periculosidade, alega que o laudo se baseou em presunções genéricas, desconsiderando medidas preventivas e uso de equipamentos apropriados, não enquadrando as atividades como perigosas. Aduz omissão da sentença quanto à base de cálculo dos adicionais, requerendo o salário mínimo para o adicional de insalubridade e o salário contratual base para o adicional de periculosidade. Defende que o pagamento dos adicionais deve ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. A autoridade sentenciante, utilizando como razões de decidir o laudo pericial elaborado, julgou procedente o pedidos de adicional de insalubridade no grau médio (20%), especificamente no período de 04/2019 à 03/2021 e adicional de periculosidade no período de 04/2021 à 10/2021 e 11/2022 à 02/2024.(fl.446) Ao reexame. De início, o artigo 189 da CLT traz a definição de atividade insalubre, dizendo ser aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e de exposição a seus efeitos. Ainda, nos termos do artigo 192 da CLT, o trabalho executado em condições de insalubridade e acima dos limites de tolerância fixados estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego dá direito ao empregado a receber um adicional, que segundo a classificação será de 10%, 20% ou 40% (graus mínimo, médio e máximo, respectivamente). Com efeito, para fins de análise da insalubridade, o órgão julgador deve se valer da prova técnica, consoante prescrito no art. 195, § 2º, da CLT, para avaliar se o ofício desenvolvido pelo obreiro era efetivamente insalubre, já que a questão envolve conhecimentos científicos específicos e o magistrado normalmente não possui a expertise necessária para delimitar se o trabalho estava sujeito à agentes insalubres. Não é por outra razão que dificilmente os julgamentos afastam a conclusão do perito. Conquanto no sistema da persuasão racional o juiz deva formar sua convicção com base no princípio da unidade da prova, devendo ser realizada uma avaliação holística do conjunto fático-probatório, certo é que o laudo pericial possui valor probante substancial. No que tange ao adicional de insalubridade, restou comprovado por meio do laudo pericial que o autor laborava em ambiente com nível de ruído superior ao tolerado pela NR 15, Anexo 1, havendo exposição contínua a agentes nocivos, sem comprovação de entrega e troca regular dos equipamentos de proteção individual (EPIs), especificamente protetor auricular, durante o período de 04/2019 a 03/2021. Tal constatação supera a mera presunção, consistindo em prova técnica idônea que afasta a tese defensiva da Reclamada. (Id. 4590aaf, complementado pelos esclarecimentos no Id. 20f531f). Com efeito, a ficha de entrega de EPI colacionada aos autos revela a entrega de 1 protetor auditivo, sem demonstração da entrega e troca regulares.(fl.294). Quanto ao adicional de periculosidade, também a perícia técnica demonstrou que o Reclamante mantinha contato direto com instalações elétricas energizadas, incluindo quadros de distribuição e painéis, em períodos delimitados, sem a adequada utilização e troca periódica de luvas isolantes e outros equipamentos de proteção obrigatórios, conforme disposto no Decreto nº 93.412/86, Lei nº 12.740/2012 e Portaria MTE nº 1.078/2014. A negativa da Reclamada quanto ao enquadramento da atividade como perigosa baseia-se em argumentos genéricos e não desconstitui o laudo pericial, que foi elaborado após minuciosa análise técnica do ambiente e condições de trabalho. (Id. 4590aaf, complementado pelos esclarecimentos no Id. 20f531f). A prova oral, em especial a confissão da testemunha da própria Reclamada, reforça que o Reclamante exercia atividades em contato com energia elétrica, contrariando a alegação de ausência de periculosidade, destaco: "que o autor trabalhava na parte elétrica; que o reclamante fazia inspeção em painel e para tanto este estava com energia" (fl.353). Como se constata, o perito nomeado pelo Juízo inspecionou o local da prestação de serviços e também analisou atentamente que não houve entrega de EPI's. Pela descrição contida no laudo do expert, depreende-se que foram utilizadas as instruções necessárias para a realização da pesquisa quanto à insalubridade e periculosidade (NR 15 do MTE), com resposta aos quesitos formulados e esclarecimentos. Assim, nota-se que o trabalho de investigação levado a efeito pelo perito parece bastante consistente e sólido, merecendo ser privilegiado principalmente em razão de ser elaborado por profissional qualificado, com conhecimento técnico na matéria. Conforme já salientado, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC), podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes, é certo que não se pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Nesse sentido, eventual desconstituição das considerações técnicas necessita de elementos sólidos e consistentes em contrário, hábeis a afastar a conclusão especializada. E, no presente caso, não se vislumbra nos autos elemento capaz de afastar a correção das conclusões técnicas, destacando-se inclusive que o estudo bem atendeu às exigências do juízo. É o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A caracterização da insalubridade é matéria afeta à prova técnica, a qual deve prevalecer ante a ausência de elementos suficientes para infirmá-la. E, in casu, a reclamada não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a desconstituir as conclusões do laudo pericial. Recurso improvido, no ponto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000232-83.2023.5.06.0011; Data de assinatura: 20-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 195 DA CLT. Embora à luz do princípio do livre convencimento motivado e da disposição contida no art. 479 do CPC/2015, o magistrado não se encontre adstrito ao laudo pericial, para afastar as suas conclusões é preciso constar nos autos elementos que invalidem o resultado da perícia. Assim, sendo a caracterização da insalubridade matéria afeta à prova técnica, a teor do art. 195 da CLT e à míngua de subsídios outros, deve prevalecer a conclusão vertida no laudo pelo expert. Recurso a que nega provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000479-69.2023.5.06.0171; Data de assinatura: 24-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO MATERIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. O pagamento do adicional de insalubridade depende, por regra, do reconhecimento das condições perniciosas de trabalho através de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. In casu, foi determinada a realização de perícia no ambiente de trabalho, que foi conclusiva no sentido de realização de trabalho em condições insalubres. É certo que o Magistrado não está obrigado a acatar as conclusões expostas no laudo técnico, contudo, eventual desconstituição das considerações técnicas requer elementos sólidos e consistentes em contrário, hábeis a afastar a conclusão especializada, o que não se verificou no caso em apreço. Apelo a que se nega provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000777-66.2022.5.06.0019; Data de assinatura: 10-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA) No tocante aos honorários periciais, estes arbitrados no importe de R$2.000,00 (fl.447), entendo que atendem aos critérios de qualidade e complexidade da perícia realizada, em consonância com os precedentes deste Regional. Ademais, tendo a reclamada sucumbido no objeto da perícia, a ela incumbe o recolhimento, a teor do art. 790-B, da CLT. Nada a reformar. Cito: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. O arbitramento dos honorários periciais, em que pese inexistir critérios objetivos, deve ser fixado tendo como espelho o princípio da equidade, e guardar proporções com o trabalho técnico executado, observado, ainda, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, confecção do laudo e esclarecimentos em audiência e despesas. Em concreto, os honorários periciais foram fixados em valor compatível com o trabalho realizado. Recurso ordinário improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000226-74.2021.5.06.0002; Data de assinatura: 05-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) No que se refere à base de cálculo dos adicionais, vejamos: Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo, nos termos expressos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permanecendo esta a regra até que o legislador regule de forma diversa. Importa salientar que a base legal vigente, que determina o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo, não pode ser modificada por interpretação ou decisão judicial, sob pena de usurpação da função legislativa, conforme pacificado na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que dispõe: "Só é lícito o uso do salário mínimo como base de cálculo para vantagens salariais se houver autorização legal para tanto." Em consonância com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem firmado jurisprudência pacífica no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, salvo disposição legal expressa em sentido diverso, como se observa nos seguintes precedentes: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO 1. O E. Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, publicada em 9/5/2008, entendeu que, por um lado, a Constituição vedou o uso do salário mínimo como base de cálculo, e, por outro, não elegeu o salário ou a remuneração do trabalhador para esta função. 2. Conforme se extrai da transcrição dos debates ocorridos na sessão de julgamento do precedente que levou o E. STF a editar a aludida súmula vinculante, tem-se que esta deixa a resolução sob responsabilidade do Legislativo ou das partes coletivas, preservando, até a edição de norma específica ou convenção coletiva de trabalho, a base de cálculo historicamente utilizada. 3. Assim, o adicional de insalubridade, enquanto perdurar o vácuo legislativo em questão, deve ser pago nos moldes em que historicamente o foi, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 228 do TST, em sua antiga redação. Embargos não conhecidos- (E-ED-RR-758.855/2001.2 SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7/4/2009)." "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. DECISÃO PUBLICADA ANTES DA LEI 11.496/2007. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA Nº 228 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Nos termos de r. despacho do e. Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, -o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva- (R-6266-DF). Precedentes deste c. Tribunal. Recurso de embargos não conhecido- (E-ED-RR-601/2000-001-17-00.4, SDI-1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 27/3/2009)." "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4. ART. 192 DA CLT INCONSTITUCIONALIDADE. REVIGORAMENTO TEMPORÁRIO. O STF editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual, - salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial -. Diante da lacuna legislativa daí decorrente, acerca da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal houve por bem preservar o salário mínimo como base de cálculo, até que sobrevenha lei ou norma coletiva dispondo sobre a matéria, revigorando, assim, o art. 192 da CLT, em razão do qual deve prevalecer a jurisprudência tradicional desta Corte adotada antes da edição da Súmula Vinculante 4. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento- (E-ED-RR-1.000/2004-662-04-00.2, SDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 20/3/2009)." Desse modo, o adicional de insalubridade acima deferido deve ter como base de cálculo o salário-mínimo vigente no período de apuração No tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade, este Sexto Regional aprovou a edição da Súmula nº 38, vazada nos seguintes termos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. LEI Nº 12.740/2012. INCIDÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. I - É devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalhe em contato com energia elétrica, independentemente da atividade preponderante do empregador. II - O empregado contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85 faz jus ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, hipótese em que deve ser aplicado o §1º do art. 193 da CLT." Esclareço, por oportuno, que, ainda que o autor não pertença à categoria dos eletricitários, para a incidência do preceito legal, basta a execução de atividades em situação de risco decorrente do contato com energia elétrica, o que é incontroverso, tanto que o referido adicional já vinha sendo pago ao autor. No caso em apreço, no entanto, o Reclamante foi admitido em 13/03/2017, isto é, após a vigência da Lei n.12.740/2012, razão pela qual atrai a incidência do item II da Súmula acima: A alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, hipótese em que deve ser aplicado o §1º do art. 193 da CLT. Outrossim, a Reclamada não juntou aos autos normas coletivas da categoria. Dou provimento ao recurso para fixar o salário contratual base para o adicional de periculosidade. Por fim, a Reclamada não trouxe aos autos os controles de jornada do autor, a fim de que os adicionais sejam proporcionais aos dias efetivamente trabalhados, razão pela qual o pleito deve ser julgado improcedente. . Da indenização por dano moral A Reclamada contesta a condenação por danos morais por falta de provas robustas. Sucessivamente, requer seja minorado o valor fixado a título de indenização no importe de R$10.000,00. A autoridade sentenciante concluiu "plenamente comprovados os elementos caracterizadores do assédio moral, quais sejam: a conduta abusiva e reiterada, o dano à dignidade do trabalhador e o nexo entre as atitudes do superior hierárquico e o sofrimento causado ao reclamante, motivo pelo qual procede o pedido de indenização por danos morais." (fl.448) Vejamos. Sustenta o Reclamante, em sua peça vestibular, que teria sido vítima de reiteradas práticas de assédio moral por parte de seu superior hierárquico, Sr. Jean Pierre, consistentes em cobranças indevidas quanto ao horário de retorno do intervalo intrajornada, eventuais irregularidades no controle de ponto, bem como repreensões públicas, realizadas por diferentes meios. Todavia, a Reclamada impugna integralmente tais alegações, por serem desprovidas de respaldo fático e probatório. Nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante o ônus de demonstrar de forma clara e inequívoca os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Importa destacar que o reconhecimento do assédio moral exige a comprovação de conduta reiterada e abusiva, que exponha o trabalhador a situações humilhantes ou vexatórias de maneira sistemática, com potencial lesivo à sua integridade psíquica ou moral. Tal caracterização não pode se amparar em meras alegações genéricas, ressentimentos pessoais ou situações pontuais de cobrança legítima de metas e desempenho, inerentes à dinâmica organizacional de qualquer empresa. No caso em apreço, verifica-se que a prova oral produzida nos autos não é suficiente para sustentar o juízo condenatório por dano moral. A única testemunha indicada pelo Reclamante sequer laborava na empresa quando o Sr. Jean Pierre assumiu formalmente a função de supervisão, conforme confessado em seu próprio depoimento, o que compromete a idoneidade de seu relato para atestar condutas que efetivamente teriam ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do Reclamante. Outrossim, parte substancial das informações prestadas pela referida testemunha baseia-se em suposições, comentários de terceiros ou situações vivenciadas por outros empregados, o que revela ausência de vínculo direto com os fatos supostamente vivenciados pelo Reclamante. Ressalte-se, inclusive, que a declaração acerca da situação ocorrida durante incêndio na empresa sequer foi narrada pelo reclamante na petição inicial. Quanto ao depoimento da testemunha da Reclamada, a simples menção à existência de eventuais queixas por parte de alguns empregados em relação ao modo de comunicação do supervisor não é suficiente, por si só, para configurar assédio moral. Assim, ausente prova robusta de conduta abusiva, reiterada e dirigida pessoalmente ao Reclamante com o objetivo de humilhá-lo ou degradar o ambiente de trabalho, não se há falar em assédio moral ou em dano indenizável. Dessa forma, dou provimento ao apelo para excluir a condenação de indenização por dano moral. Dos honorários advocatícios A Reclamada pugna pela exclusão da condenação no pagamento de honorários advocatícios. Sucessivamente, requer a minoração do percentual. Outrossim, assevera que "na improvável hipótese de não serem pagos os valores devidos ou identificados créditos da parte Recorrida em outros processos, desde já a Recorrente se resguarda ao direito de executar os valores devidos tão logo sejam identificados créditos em favor da parte Recorrida, conforme permite o já referido § 4º do artigo 791-A da CLT". A autoridade sentenciante fixou: "Devidos honorários de sucumbência pela parte ré, com base no caput artigo 791-A da CLT. Em atenção, ainda, as diretrizes insculpidas no § 2º do aludido artigo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação". Destarte, a condenação no percentual de 10% atende aos parâmetros estabelecidos no parágrafo segundo do art. 791-A, da CLT e no art. 133 da CF, pois revela correspondência com o grau do zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, Indefiro o pedido formulado pela parte Recorrente, no sentido de resguardar-se, desde já, o direito de executar eventuais valores devidos a título de honorários sucumbenciais com base no § 4º do art. 791-A da CLT, na hipótese de futura identificação de créditos da parte Recorrida em outros processos. O referido dispositivo legal estabelece que, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencido na ação, os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor somente poderão ser exigidos se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, forem encontrados créditos capazes de suportar a despesa, em processo que tramita perante a Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de hipótese de exigibilidade condicionada, cuja execução dependerá de verificação concreta e atual da existência de crédito em favor do devedor, mediante regular instauração de procedimento próprio, e não de mera previsão genérica e antecipada. Ademais, inexiste óbice à observância da regra legal no momento oportuno, sendo desnecessária - e até juridicamente inócua - a declaração judicial ora pretendida, que configura pedido de tutela meramente declaratória sobre fato futuro e incerto, não havendo interesse jurídico processual que a justifique. Da limitação da condenação aos valores da inicial A recorrente sustenta que "tendo o Recorrido liquidado seus pedidos na forma do artigo 840, §1º, da CLT, o importe condenatório não deve ultrapassar o montante corrigido daqueles valores, nos termos dos artigos 141 e 490, do CPC sob pena de julgamento acima dos limites do pedido". Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT, exige que a petição inicial contenha a designação do juízo, a qualificação das partes, breve exposição dos fatos, pedido certo, determinado e com indicação do valor, além da data e da assinatura do reclamante. Assim, destaco que o processo do trabalho se rege pelos princípios da informalidade e da simplicidade. Assim, se atendidos os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, não se exige das partes que haja um detalhamento rigoroso dos cálculos apresentados. Nesse contexto, é suficiente a apresentação da causa de pedir e do pedido, com a indicação dos valores controvertidos. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado pela SDI-2 do C. TST. Outrossim, este Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, julgado em 11 de março de 2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, não limitam a condenação, sendo meramente estimativos. A decisão considerou a interpretação teleológica do artigo 840, §1º, da CLT, em consonância com os princípios da informalidade e simplicidade que regem o processo trabalhista, bem como a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Senão, vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1o, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei no 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1o, da CLT, positivada com a Lei no 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa no 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2o, que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, os valores atribuídos na vestibular representam mera estimativa, não servindo de limitação à condenação. Desse modo, nego provimento ao apelo patronal no particular. Dos juros e correção monetária A Reclamada requer " reforma a decisão no tocante à determinação de juros e correção monetária, determinando a correção pelo índica IPCA acrescido de juros." O juízo de origem fixou: "Deverá ser aplicado sobre o crédito trabalhista o IPCA-E (Índice caput Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial) e os juros legais previstos no art. 39, , da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), tudo nos termos da fundamentação expendida no julgado proferido na ADC 58/DF". Pois bem. A controvérsia cinge-se à aplicação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora nos cálculos de liquidação, especificamente quanto à incidência de juros na fase pré-processual e à aplicação da Taxa SELIC. Pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Naquela oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Saliento, por oportuno, que, após julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos das ADCs 58 e 59, o E. STF retificou erro material para determinar que a SELIC seja aplicada a partir do ajuizamento da ação - e não da citação. No caso dos autos, aplica-se o item (iii) da modulação, uma vez que a sentença transitou em julgado em 04/09/2017, antes da decisão do STF, e não fez qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. Portanto, o título executivo judicial deve ser atualizado conforme os critérios estabelecidos pelo STF. Sobre a aplicação dos juros de mora na fase pré-processual, considerando o entendimento prevalente desta 3ª Turma, adoto, como razão de decidir, os fundamentos esposados no voto condutor do julgamento do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, proferido no Processo nº 0000009-91.2023.5.06.0024 (RO), no qual se analisou detidamente a controvérsia: "DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUAÇÃO DE OFÍCIO Por se tratar de matéria de ordem pública, analiso, de ofício, a questão relativa aos índices de atualização dos créditos trabalhistas, dado o entendimento do Juízo a quo nos seguintes termos: "Em razão disso e com a atribuição conferida pelo § 3º do art. 489 do CPC, fixo as seguintes diretrizes para liquidação do julgado: - Incidência do IPCA-E na fase pré-processual (da época própria até a data anterior ao ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC; - Aplicação da TRD acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, concomitantemente com o IPCA-E". A determinação merece ajuste, nos moldes da mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal. Explico: A respeito da atualização do crédito deferido, conquanto o juízo de origem tenha aplicado, acertadamente, juros de mora e correção monetária conforme índices definidos em decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, fez incluir, todavia, os juros moratórios de 1% (um por cento) na fase pré-judicial, isto é, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, entendendo que deverão ser aplicados os juros legais na fase pré-processual, correspondendo àqueles definidos pelo art. 39 da Lei nº 8.177/91. Almejando uma melhor elucidação a respeito da temática, necessário pontuar que a correção monetária, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, objetiva restaurar a equivalência do valor devido face ao decurso do tempo entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Já os juros moratórios, decorrem do atraso pelo pagamento da obrigação. A matéria há muito é alvo de questionamentos judiciais e, referentemente à correção monetária, já encontrava previsão no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" (grifei). Imperioso dizer - e aqui já se verifica a razão inicial para o improvimento do pedido em análise - que, embora o dispositivo transcrito traga a expressão antes destacada "juros de mora" para se referir à aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), infere-se, por interpretação sistemática de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial que ronda a questão, que o comando legal corresponde à correção monetária, porquanto a disciplina pertinente aos juros de mora, de forma específica, encontra-se inserta no § 1º do art. 39 da mesma lei, cujo teor é o que segue: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação" (destaquei). Definido, portanto, que os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, momento em que resta constituído em mora o devedor trabalhista. Corrobora esta ilação o teor do dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, revelando norma específica vigente a respeito da questão proposta: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial". Com efeito, não há que se falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária, como deferido na sentença. E a regra encontra pacífica jurisprudência neste sentido, a exemplo dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 200, 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Estabelecida essa premissa acerca do termo a quo de incidência dos juros de mora, resta ratificar a sentença vergastada no tocante aos índices de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação". (...)". Dessa forma, o período pré-judicial deve ser corrigido apenas pelo IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Por outro lado, na fase judicial, cabe tecer algumas considerações. Quanto à metodologia de aplicação da Taxa SELIC na fase judicial, verifico que o PJe-Calc prevê três modalidades: SELIC SIMPLES, SELIC COMPOSTA e SELIC RECEITA FEDERAL. Segundo Gilberto Melo "Na metodologia simples, os juros incidem apenas sobre o valor principal original, enquanto na metodologia composta, os juros são incorporados ao capital para o cálculo dos juros do período seguinte" (https://gilbertomelo.com.br/a-taxa-selic-composta-nos-debitos-da-fazenda-e-precatorios/#:~:text=A%20quest%C3%A3o%20central%20do%20debate,dos%20juros%20do%20per%C3%ADodo%20seguinte.). Segundo Lisiane Vieira: "Taxa SELIC Simples - representa mera soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração. É a utilizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taxa SELIC Composta - as taxas subsequentes dentro do período de apuração incidem sobre as anteriores (juros sobre juros). É a utilizada pela Calculadora Cidadão (BACEN) Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95)." (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2023-04/Dra_Lisiane%20Vieira_ADC%2058.pdf) A jurisprudência não conseguiu, até onde nos alcança o conhecimento, fixar qual das três metodologias deve prevalecer, embora se possa dizer que o debate, no fundamental, divide-se entre os que aplicam a SELIC SIMPLES e os que fazem incidir a SELIC RECEITA FEDERAL. Vejamos: "ADC 58, ADC 59, ADI 5867 E ADI 6021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta"."Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001338-11.2022.5.12.0056. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024. E "PROC. TRT/SP nº 1000410-20.2020.5.02.0435 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO : ATILA DE JESUS MELO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ... FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Dos juros e correção monetária aplicáveis. Pretende a executada, ora agravante, seja revista a decisão concernente aos juros e correção monetária aplicáveis nos cálculos de liquidação. Argumenta ter sido considerada a correção monetária pelo IPCA-E "com aplicação de juros SELIC (Fazenda Nacional); que decisão está em dissonância com os termos da ADC 58 e ADC 59, do C. STF. Com razão. Especificamente quanto aos parâmetros de liquidação, a sentença condutora, ID. 2f5e796, fixou expressamente a aplicação dos termos das ADC's 58 e 59, do C. Supremo Tribunal Federa, in verbis, "Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo que o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas segue o determinado na ADC 58 e 59e ADIs 5.867 e 6.021". O tema não foi impugnado pelas partes, tendo transitado em julgado. Os cálculos de liquidação homologados, ID. 018de5f, trouxeram no campo "Critério da Atualização e Fundamentação Legal" que o parâmetro utilizado para os juros e correção monetária, item "3", foi de "Juros SELIC (Receita Federal). A melhor interpretação da jurisprudência contida nas ADC's 58 e 59, do Supremo Tribunal Federal, tem sido no sentido de que não houve determinação para o cálculo da Taxa Selic seja apurada de forma acumulada (juros sobre juros), mas, sim, de forma Simples (somando-se os percentuais mensais). A ferramenta do Pje-Calc, contudo, dispõe de três formas de cômputo da taxa SELIC: a SELIC (Receita Federal); a SELIC simples, e a SELIC Composta. A taxa SELIC (Receita Federal) é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento, aplicável apenas no caso em que houve trânsito em julgado nesse sentido. Todavia a taxa a ser utilizada, nos termos das ADC's supracitadas, é a Taxa Selic Simples que implicará em juros sobre o capital, apenas, sem qualquer outro acréscimo. Conclusão do recurso Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA INÊS RÉ SORIANO. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados MARIA INÊS RÉ SORIANO (Relatora), ELISA MARIA DE BARROS PENA (Revisora), RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA. Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para que seja aplicada a Taxa Selic Simples, corrigindo-se os cálculos homologados. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora. ASSINATURA MARIA INÊS RÉ SORIANO DESEMBARGADORA RELATORA No julgamento da ADC 58, o STF fez expressa referência ao art. 406 do Código Civil, cuja redação então vigente estipulava que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Em outros termos, a decisão do STF fez explícita referência a este artigo que mandava aplicar a mesma taxa de juros dos impostos devidos à Fazenda Pública. A título de exemplo indico o acórdão abaixo: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal , esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100928-30.2019.5.01.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025. Disponível em: Assim, a melhor exegese define a aplicação da SELIC conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que o STF determinou expressamente a aplicação da taxa prevista no art. 406 do Código Civil para os débitos trabalhistas, remetendo à taxa utilizada para os tributos federais. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a SELIC Receita Federal é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês do pagamento, acresce-se 1% (um por cento). Cumpre destacar, ainda, que com o advento da Lei nº 14.905/2024, publicada em 30/08/2024, houve alteração na redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para os juros legais. Assim, a partir de 30/08/2024, aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF. A teor dessas considerações, provejo parcialmente o apelo empresarial para excluir os juros moratórios na fase pré-processual, devendo o débito trabalhista ser corrigido apenas pela aplicação do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. A partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela Reclamada. No mérito, provejo parcialmente o apelo empresarial para: 1) definir que o adicional de insalubridade deferido deve ter como base de cálculo o salário-mínimo vigente no período de apuração e fixar o salário contratual base para o adicional de periculosidade. 2) excluir a condenação no pagamento de indenização por dano moral; 3) excluir os juros moratórios na fase pré-processual, devendo o débito trabalhista ser corrigido apenas pela aplicação do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. A partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil. Ao decréscimo condenatório fixo R$10.000,00. Custas minoradas em R$200,00. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela Reclamada. No mérito, prover parcialmente o apelo empresarial para: 1) definir que o adicional de insalubridade deferido deve ter como base de cálculo o salário-mínimo vigente no período de apuração e fixar o salário contratual base para o adicional de periculosidade. 2) excluir a condenação no pagamento de indenização por dano moral; 3) excluir os juros moratórios na fase pré-processual, devendo o débito trabalhista ser corrigido apenas pela aplicação do IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. A partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil. Ao decréscimo condenatório fixa-se R$10.000,00. Custas minoradas em R$200,00. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA
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