Adilco Antonio Vieira x C.S.E. - Mecanica E Instrumentacao S.A. e outros
ID: 314497106
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0100988-57.2021.5.01.0481
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
EDSON FERNANDO HAUAGGE
OAB/PR XXXXXX
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LUCIANA SANCHES COSSAO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0100988-57.2021.5.01.0481 AGRAVANTE: ADILCO ANTONIO VIEIRA AGRAVADO: C.…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0100988-57.2021.5.01.0481 AGRAVANTE: ADILCO ANTONIO VIEIRA AGRAVADO: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100988-57.2021.5.01.0481 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/rag/pr AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante com fundamento na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Esclareceu-se, em decisão monocrática, que a legislação processual civil fixou a presunção relativa de veracidade da declaração da pessoa natural, exigindo a demonstração da existência de elementos concretos do abuso no pedido da concessão de gratuidade, a fim de que seja afastada a presunção. Assim, cabe à parte adversa comprovar que o recorrente – pessoa natural – não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício. Na hipótese, registrou-se que consta, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, de modo que a condição declarada pelo reclamante não condiz com a realidade. Nesse contexto, nos termos que proferida a decisão regional, o reexame da matéria demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado neste Corte a teor da Súmula nº 126 do TST, aplicável ao caso no particular. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100988-57.2021.5.01.0481, em que é AGRAVANTE ADILCO ANTONIO VIEIRA e são AGRAVADOS C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. e ONESUBSEA DO BRASIL LTDA. O reclamante interpõe agravo, às págs. 850-867, contra a decisão monocrática de págs. 786-891, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às págs. 872-877. É o relatório. V O T O Mediante a decisão monocrática de págs. 786-891, o agravo de instrumento do reclamante foi desprovido. Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante, contra o despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às págs. 747-754 e contrarrazões às págs. 768-779. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, alicerçando-se nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2024 - Id. 98e735f; recurso interposto em 14/06/2024 - Id. 1b881fc). Regular a representação processual (Id. f5fa615). A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais. Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 2º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista.” (págs. 724-725) Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Aduz que, “para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos pela parte ou seu advogado, sendo certo que é esse o caso da parte autora, tendo em vista que houve firmação de declaração nos autos e reconhecida pelo MM. Julgador do regional, conforme id. b9d1b2f - 08_Declaração de Hipossuficiência” (pág. 737). Aponta violação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 99, § 3º, do CPC e 4º da Lei nº 1.060/50 e contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST. Apresenta arestos para o cotejo de teses. Ao exame. A Corte de origem proferiu o seguinte despacho: “Verifico que o Juízo de primeiro indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça do reclamante/recorrente com o seguinte fundamento: “Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que não comprovado o cumprimento do estabelecido no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, considerando o salário atualmente recebido, conforme informado pelo reclamante, em depoimento.” Com efeito, a ré, em suas contrarrazões sob ID. a9e0e2d, impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor e, consequentemente, pugnou pela deserção de seu recurso ordinário interposto no ID. 3f3128d. Por conseguinte, há que se esclarecer que a declaração de hipossuficiência firmada em consonância com o art. 1º da Lei 7.115 /83 c/c o art. 99 , § 3º, do CPC gera presunção relativa de veracidade, presunção essa que pode ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido, in verbis: “RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO RECLAMANTE . A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos ( CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais ( CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade ( CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, ainda que não haja impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal ( CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso , o Tribunal Regional consigna que "a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, na Justiça do Trabalho, não está mais atrelada à simples autodeclaração de insuficiência de recursos, mas à prova desta". Destaca que "a declaração foi impugnada pela parte adversa , presumindo-se, nos termos da Lei - ainda que se trate de presunção relativa -, que não ostenta a condição de economicamente insuficiente, no tocante ao pagamento das custas processuais, o trabalhador que, com contrato ativo, recebe salário superior ao teto de 40% ...". Assenta, ainda, que "embora tenha o reclamante omitido tal dado, detectou o D. Juízo a quo, por meio de consulta ao CAGED, que o reclamante mantém vínculo ativo com outra instituição financeira, não se verificando que o seu salário atual seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, destacando-se, por relevante, que o reclamante omitiu e continua a omitir o valor do seu salário atual, tampouco apresentou nos autos declarações de bens e rendimentos , o que infirma, em termos, a simples declaração unilateral". Nesse cenário, questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, com oportunidade para dilação probatória destinada à sua ratificação, a inércia da parte autora em exibir os documentos indicados pelo magistrado afasta por completo a sua eficácia, desautorizando, por isso, a concessão do favor legal da gratuidade de justiça. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (TST - Ag: 10004204720205020085, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022). (grifei). No caso dos autos, consta que a penúltima remuneração do autor (05/2020) perfez o montante bruto de R$ 12.717,16, e a última remuneração perfez a quantia bruta de R$ 38.162,20 (ID. 0047817 - Pág. 99). Há que se acrescentar, ainda, o fato de que o autor declarou em depoimento pessoal (PJE-mídias) que no momento não se encontra desempregado, exercendo, em outra empresa, a mesma função que exercia na empresa ré, percebendo remuneração acima de 40% do teto da previdência social (790, §3º, da CLT). Nesse contexto, entendo que restou afastada a presunção de hipossuficiência do autor, passando para ele o ônus da prova acerca da situação de miserabilidade, ônus do qual, a nosso juízo, não se desincumbiu. Pelo contrário, no ID. 70ad3ae - Pág. 2 o autor comprova uma renda extra, na medida em que juntou contrato de aluguel no qual figura como locador. Diante do exposto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em assim sendo, nos termos da Súmula 463 do C. TST, OJ 269 da SDI-I do C. TST e artigo 101, §2º do CPC, converto o julgamento do presente recurso ordinário em diligência, e determino a intimação do autor para que comprove, em 05 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Após, voltem os autos conclusos.” (págs. 668-671) Interpostos embargos de declaração pelo reclamante, assim foi decidido: “MÉRITO VÍCIOS APONTADOS Razões recursais, em síntese: "(...) 01. Data máxima vênia, ao entendimento empossado na r. decisão de Id. 2033e82, entendeu por não conceder o pleito de gratuidade de justiça, bem como prazo para a reclamante recolher as custas processuais, com o seguinte fundamento: (...) Logo, Excelência, em que pese o brilhantismo do I. julgador, entende a parte autora que a r. decisão restou obscura tendo em vista que o Autor não possui renda extra, mas sim DÍVIDAS EM FACE DO CONTRATO DE ALUGUEL NO QUAL SUA ESPOSA CONSTA COMO LOCATÁRIA. Ato contínuo, quanto às quantias brutas (ID. 0047817 - Pág. 99) foram recebidas A TÍTULO DE RESCISÃO CONTRATUAL NO ANO DE 2020, mais de 4 anos atrás. Conforme exposto no recurso autoral, a parte autora possui remuneração média em torno de R$ 4.136,00 (quatro mil centro e trinta e seis reais) conforme documento de Id. 23e7412 - Contracheque, POSSUINDO AINDA DÍVIDAS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO E PAGAMENTO DE ALUGUEL, CONFORME EXPOSTO EM EPÍGRAFE, o que não pode ser tido como renda suficiente para arcar com as despesas processuais e indeferir a gratuidade de justiça do processo, sem que venha a sofrer prejuízos no sustento próprio e familiar. (...) Nota-se que por todos os ângulos a parte autora comprova sua insuficiência de recursos a parte autora. Dessa forma, roga a parte embargante que seja reconsiderado a decisão que indefere a gratuidade de justiça a parte autora, sendo observado as questões apontadas na presente peça, deferindo a gratuidade de justiça, para que seja o recurso ordinário encaminhado para o C. TRT, a fim de que seja apreciado e julgado. Assim, destaca-se o que preleciona o § 4º do art. 790 da CLT, in verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Registra-se ainda que à guisa do art. 99, §2 do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, o embargante não possui condições de arcar com mais gastos do que já suporta, conforme demonstra a vasta documentação carreada aos autos, atendendo ao que preleciona o artigo 790, §3º e § 4 da CLT, sendo desesperador ser condenado a pagar custas, honorários e multa por litigância de má-fé nos valores arbitrados, uma vez que o seu sustento e de sua família poderá ser afetado, não restando outra medida senão deferir a gratuidade de justiça ora pleiteada. DIANTE DO EXPOSTO, uma vez saneando a obscuridade e, sobretudo, a omissão quanto aos argumentos e documentação anexados, a parte autora requer que sejam imprimidos efeitos modificativos na respeitável decisão de ID. 2033e82, com o fito de que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, dispensando a parte autora do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conhecendo e admitindo o Recurso Ordinário interposto." Decido. Note-se, pelo relatório, que a parte embargante se limita a valer-se do presente recurso para se insurgir contra a fundamentação contida na decisão embargada, pretendendo tão somente a reapreciação de prova com a consequente rediscussão do mérito da decisão.Não obstante, faz-se mister deixar claro quenão cabem reapreciação de prova erediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios, porquanto a reforma do mérito da decisão embargada não é hipótese de cabimento do meio eleito. Quanto aos argumentos utilizados pelo embargante, cumpre esclarecer que o tema alegado como omisso/obscuro (gratuidade de justiça), foi fundamentada/adequadamente tratado, conforme se afere de uma mera leitura do acórdão embargado, devendo, ainda, ser esclarecido ao embargante, que o julgador "não tem obrigação de responder a todas as alegações, nemtampouco de se ater aos fundamentos por elas indicados, além de não ser órgão consultivo."(BEBBER. Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho., 4ª edição. Ed. LTr, São Paulo: 2014. p. 260). (grifei) Nesse sentido,in verbis: "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.) Obviamente, se a decisão embargada não acolheu as alegações do autor constantes dos presentes embargos, é porque tais alegações não possuíram o condão de infirmar a fundamentação esposada quanto ao tema. O fato é que o embargante se vale dos presentes embargos, cujo cabimento é restrito às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT c/c 1022 do CPC, como se recurso ordinário fosse, querendo, em essência, a reforma dodecisumpara que seja rediscutido e reconhecido o tema "horas extras". Importante, também, a transcrição das lições de Vitor Salino de Moura Eça, na obraOs Embargos de Declaração no Processo do Trabalho,acerca da contradição para efeitos de embargos declaratórios,in verbis: "A contradição, assim como a obscuridade, afeta a clareza e a precisão do ato decisório e também o entendimento de seu real alcance. O defeito, porém, não tem como pressuposto a dificuldade na expressão do pensamento, como ocorre na obscuridade,mas sim o conflito de fundamentos, a existência de proposições antagônicas que geram incerteza no julgamento.E essa justaposição contraditória ou incompatível pode ocorrer não só entre os fundamentos e a conclusão expressa na parte dispositiva do julgado, como também entre proposições da própria fundamentação ou ainda entre o corpo da decisão e a ementa, no caso de decisão de tribunal, considerando que a ementa é elemento integrante do acórdão (art. 563 do CPC) e deve ser compatível com o seu conteúdo. Nesse passo, é contraditória a decisão que, reconhecendo o direito do autor, ao final julga improcedente a pretensão, ou, ao revés, fundamentando pela improcedência do pedido, conclui, na parte dispositiva, condenando o réu ao pagamento correspondente ao deferimento do pleito. É também contraditória a decisão, que, de forma equivocada, faz referência ao autor e ao réu, trocando um pelo outro. Entretanto, não há contradição passível de embargos de declaração se o vício apontado se reportar a antagonismo entre a prova dos autos e o desfecho atribuído na decisão ou a interpretação conferida a dispositivo legal.Em tais hipóteses, o reexame pretendido excede à mera reexpressão do julgamento, para adentrar seara meritória, retratada no inconformismo com o decidido, o que desafia remédio processual de outra natureza.Cumpre acentuar que importa, para fins de embargos de declaração, o defeito aferível no interior da decisão e não em face de aspectos a ela externos, pelo que, de igual modo, não se cogita de contradição quando o vício alegado é entre o julgamento realizado e outra decisão proferida."(grifei) Friso, por fim, que odescontentamento com o julgado e a modificação substancial do mesmo desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, somente podem ser obtidos quando efetivamente detectadas omissões, contradições ou obscuridades. Nego provimento.” (págs. 689-692) Discute-se, no caso, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do seu estado de miserabilidade, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: “Art. 790. (...) (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Ressalta-se, contudo, que, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado (seja ele reclamante ou reclamado pessoa física, ressalte-se) para se considerar configurada a sua situação econômica de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Esclareça-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Com efeito, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Depreende-se, portanto, que a legislação processual civil fixou a presunção relativa de veracidade da declaração da pessoa natural, exigindo a demonstração da existência de elementos concretos do abuso no pedido da concessão de gratuidade, a fim de que seja afastada a presunção. Assim, cabe à parte adversa comprovar que o recorrente – pessoa natural – não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício. Na hipótese, consta, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, de modo que a condição declarada pelo reclamante não condiz com a realidade, visto que “consta que a penúltima remuneração do autor (05/2020) perfez o montante bruto de R$ 12.717,16, e a última remuneração perfez a quantia bruta de R$ 38.162,20 (ID. 0047817 - Pág. 99). Há que se acrescentar, ainda, o fato de que o autor declarou em depoimento pessoal (PJE-mídias) que no momento não se encontra desempregado, exercendo, em outra empresa, a mesma função que exercia na empresa ré, percebendo remuneração acima de 40% do teto da previdência social (790, §3º, da CLT). Nesse contexto, entendo que restou afastada a presunção de hipossuficiência do autor, passando para ele o ônus da prova acerca da situação de miserabilidade, ônus do qual, a nosso juízo, não se desincumbiu. Pelo contrário, no ID. 70ad3ae - Pág. 2 o autor comprova uma renda extra, na medida em que juntou contrato de aluguel no qual figura como locador” (págs. 670-671). Assim, a decisão regional não comporta ser reformada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÓCIO RECLAMADO. PESSOA FÍSICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do seu estado de miserabilidade, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, a Corte regional denegou seguimento ao recurso de revista do sócio reclamado, pois concluiu que ele "não trouxe aos autos eletrônicos qualquer documentação a fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, apresentando apenas a declaração de hipossuficiência". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Ressalta-se, contudo, que, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Esclareça-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Com efeito, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC/2015, " o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ". Depreende-se, portanto, que a legislação processual civil fixou a presunção relativa de veracidade da declaração da pessoa natural, exigindo a demonstração da existência de elementos concretos do abuso no pedido da concessão de gratuidade, a fim de que seja afastada a presunção. Portanto, cabe à parte adversa comprovar que o recorrente - pessoa natural - não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício. No caso concreto, o sócio reclamado, ora agravante, apresentou declaração de hipossuficiência econômica à pág. 634. Por outro lado, em sede de contrarrazões ao recurso de revista (págs. 703-724), a reclamante impugnou o pedido de concessão do benefício, juntando provas contundentes extraídas da rede mundial de computadores de que o sócio reclamado, ao contrário do declarado, não se encontra em situação de deficiência econômica. Nesse contexto, conclui-se que os elementos constantes nos autos são mesmo aptos a elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo sócio reclamado, conclusão a que já chegou a instância regional ordinária (o que , por si só , já atrai a aplicação do disposto na Súmula 126 do TST), razão pela qual não há que se falar em concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça em favor do agravante, que já não foram concedidos pela instância regional ordinária. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-100321-65.2019.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DESCONSTITUÍDA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT manteve a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamado (pessoa física) e concedeu prazo à parte para regularização do preparo, o que não foi feito. 3 - Registrou a Corte regional que: a) "foram indeferidos ao Recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, pois as informações por ele publicadas em seu perfil oficial em redes sociais elencam os shows internacionais que faz, inclusive tendo requerido redesignação de audiência una pela impossibilidade de comparecimento ante existência de compromissos anteriormente agendados, tanto que foi deferida a realização de audiência apenas em setembro de 2019 em que pese a disponibilidade de data anterior no Juízo de Origem, pois o Recorrente estava em turnê pela Europa"; b) "Ainda que a declaração de imposto de renda do Recorrente indique inexistência de patrimônio, tal fato não implica em hipossuficiência, mormente porque está trabalhando e obtendo renda para sua subsistência, inclusive de sua equipe técnica, pois é sabido que para que o artista faça shows precisa de equipe de músicos, produtores, dentre outros"; c) "o reclamado (...) indica agenda de shows em Portugal em julho e agosto de 2019, inclusive com gravação de DVD em 11/08/2019 (...), o que permite inferir que sua carreira artística está em plena atividade"; d) "Em defesa, o próprio Reclamado indica que faz turnê pela Europa costumeiramente, e os documentos apresentados às fls. 418 e segs-pdf evidenciam publicação em sua conta oficial em rede social informando shows na Bélgica, Turquia, Portugal e em Bahrein entre os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020"; e) "Se o réu está realizando shows, está obtendo renda para sua subsistência oriunda deles, o que afasta a verossimilhança de que a única renda auferida é a proveniente de direitos autorais. O documento que informa que possui demanda executória tramitando em face dele, por si só, não fundamenta o deferimento de gratuidade de justiça, mormente diante dos demais elementos já referidos". 4 - Com efeito, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 5 - O entendimento prevalecente nesta Corte, antes mesmo da vigência da Lei nº 13.467/2017, é de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)", conforme a Súmula nº 463, I, do TST. 6 - A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física. Julgados. 7 - Conforme o art. 99, "caput" e §§ 2º e 3º, do CPC/15, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 8 - Foi o que acorreu no presente caso, em que o TRT entendeu que os elementos constantes nos autos foram aptos a elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamado. Ilesos, portanto, os dispositivos indicados como violados. 9 - Arestos oriundos de Turmas do TST são inservíveis para o pretendido confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. São inespecíficos os arestos oriundos da SBDI do TST e do TRT da 3a Região colacionados pela parte, nos termos da Súmula n° 296, I, do TST, uma vez não abordam as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido: existência de elementos nos autos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. 10 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1001543-73.2018.5.02.0013 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022 – grifou-se).” "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RECLAMADO PESSOA FÍSICA. PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. A presente ação foi proposta em 14/12/2018, portanto, já vigência da Lei 13.467/17. Considerada a legislação aplicável à hipótese, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte , no caso de pessoa natural , ainda que seja empregador , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para aqueles que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Tal entendimento aplica-se também ao empregador pessoa física, caso dos autos. Ressalte-se que a referida declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos processuais tem presunção apenas relativa de veracidade e admite prova em contrário . Na hipótese , o Reclamado postulou os benefícios da justiça gratuita e declarou a hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 1.050/1960 e da Súmula 463/TST. Contudo , no presente caso, não obstante o Reclamado tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os demais elementos de prova descritos no acórdão regional permitem afastar a presunção de veracidade estabelecida pelo referido documento. As premissas fáticas expressamente registradas pela Corte de origem revelam que o Reclamado, além de ter exercido elevada profissão como titular de cartório, possui significativo patrimônio, no qual se destaca, além de um imóvel residencial situado em área urbana, mais dois imóveis rurais - um dos quais foi colocado à venda pela vultosa quantia de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais). Nesse contexto, a prova produzida em Juízo e transcrita no acórdão de embargos de declaração é suficiente para afastar a mera presunção que advém da declaração de pobreza, demonstrando a capacidade financeira do Reclamado que não pode ser enquadrado como hipossuficiente, sem condições de arcar com as despesas processuais. Com efeito, demonstrada a incompatibilidade entre a situação material do Reclamado e o requerimento de justiça gratuita, o recurso de revista comportou conhecimento no aspecto, razão pela qual lhe foi dado provimento para afastar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita concedida à Parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-11657-59.2018.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/11/2024). Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto ao indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita feito pelo autor, proferiu decisão em consonância com a atual jurisprudência do TST, de modo que não há falar em violação dos artigos 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 99, § 3º, do CPC e 4º da Lei nº 1.060/50. Estando a decisão proferida pela Turma em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegação de dissenso de teses, diante da Súmula nº 333 do TST. Ademais, nos termos que proferida a decisão regional, o reexame da matéria demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado neste Corte a teor da Súmula nº 126 do TST, aplicável ao caso no particular. Incólume, também, a Súmula nº 463, item I, do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.” O reclamante afirma que “juntou ainda documentos a fim de comprovar sua insuficiência de recursos” (pág. 856). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante com fundamento na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Esclareceu-se, em decisão monocrática, que a legislação processual civil fixou a presunção relativa de veracidade da declaração da pessoa natural, exigindo a demonstração da existência de elementos concretos do abuso no pedido da concessão de gratuidade, a fim de que seja afastada a presunção. Assim, cabe à parte adversa comprovar que o recorrente – pessoa natural – não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício. Na hipótese, registrou-se que consta, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, de modo que a condição declarada pelo reclamante não condiz com a realidade. Nesse contexto, nos termos que proferida a decisão regional, o reexame da matéria demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado neste Corte a teor da Súmula nº 126 do TST, aplicável ao caso no particular. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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