Processo nº 0014763-77.2015.4.03.6105
ID: 262186370
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Federal de Campinas
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0014763-77.2015.4.03.6105
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014763-77.2015.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUCEDIDO: COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIZ CARLOS NUN…
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0014763-77.2015.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUCEDIDO: COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA - SP157951 SUCEDIDO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A Vistos. COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE, qualificada nos autos, ajuizou ação de embargos do devedor em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando a extinção da execução fiscal nº 0011210-56.2014.403.6105. Aduz, em síntese, que teve contra si ajuizada execução fiscal para cobrança de valores correspondentes aos títulos CDA nº 12754-02, no valor R$ 39.276,94 (Trinta e Nove Mil, Duzentos e Setenta e Seis Reais e Noventa e Quatro Centavos); CDA nº 11814-16, no valor de R$ 27.747,72 (Vinte e Sete Mil, Setecentos e Quarenta e Sete Reais e Setenta e Dois Centavos) e CDA nº 13305-19 no valor de R$ 43.921,08 (Quarenta e Três Mil, Novecentos e Vinte e Um Reais e Oito Centavos), referentes ao ressarcimento de valores ao SUS e multa administrativa. Alega que o ressarcimento é indevido, uma vez que se tratam de atendimentos de ex-usuários do plano de saúde à época do atendimento, ou referentes a atendimentos prestados fora da área de abrangência do plano e do contrato firmado. Relata que ofereceu impugnação em relação às cobranças, mas foram rejeitadas por “motivos absurdos e sem lógica”. Discorre sobre os motivos de inexigibilidade das AIH’s. No tocante à CDA nº 11814-1 – PA nº 33902046760200814, aduz ser indevida a cobrança de multa administrativa, uma vez que a rescisão do contrato com a usuária se deu em virtude de fraude no preenchimento da declaração de saúde, ao omitir doença preexistente. Sustenta a ilegalidade e desproporcionalidade da multa. Bate pela prescrição intercorrente. Requer, ao final, a procedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 58/1457). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 22035002, fl. 1458). Intimada, a ANS ofereceu impugnação (ID 22035002, fls. 1459/1485). Afirma a ausência de nulidade no procedimento administrativo. Refuta a ocorrência da prescrição. Discorre sobre a obrigação legal de ressarcimento. Afirma a legalidade e constitucionalidade da obrigação de ressarcir. Bate pela legalidade dos acréscimos legais. Sustenta a legalidade da multa aplicada e a não ocorrência da prescrição. Requer, ao final, a improcedência dos embargos. Réplica no ID 22035003 (fls. 1488/1500). Intimadas a especificarem provas, a embargante requereu perícia médica para comprovar que a doença da usuária Adelaide Rosa de Aguiar era preexistente e depoimento dos ex-usuários que estavam excluídos para demonstrar que não estavam no plano de saúde quando tiveram atendimento pelo SUS (fl. 1500). Saneador lançado a fl. 1502. Indeferida a prova testemunhal requerida pela embargante. Manifestou-se a embargante a fls. 1506/1513. Determinada a juntada dos processos administrativos em mídia eletrônica (fl. 1517). Juntados os procedimentos administrativos (ID 22034236, fl. 1515). Manifestou-se a embargante (fl. 1520). Sobreveio sentença de improcedência do pedido a fls. 1522/1530. Interpostos embargos de declaração (fl. 1532). Contrarrazões a fls. 1535 e verso. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 1537 e verso). Interposta apelação pela embargante (fls. 1540/1560). Contrarrazões a fls. 1563/1570. Em acórdão de ID 342877344, a r. sentença foi anulada, determinando-se a baixa dos autos. Aportados os autos à primeira instância, vieram-me conclusos. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. II De início, convém ressaltar que a prova documental encartada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cinge-se a questão debatida nos autos em definir se subsiste a pretensão de ressarcimento referentes às AIH’s impugnadas pela embargante, bem como se subsiste a aplicação de multa por rescisão unilateral do contrato com usuária, em virtude da alegação de fraude quando do preenchimento da declaração de saúde para adesão ao plano da embargante. No que tange à exigibilidade do crédito, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 32, o dever de as operadoras ressarcirem o Sistema Único de Saúde caso seus beneficiários venham a optar pelo atendimento prestado pelo SUS em determinadas circunstâncias e eventos. Nesse sentido, verbis: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. § 1º. O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. § 2º. Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. § 3º. A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. § 4º. O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos: I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; II - multa de mora de dez por cento § 5º. Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. § 6º. O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. § 7º. A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. § 8º. Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. § 9º. Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. Com efeito, apreciando o tema nº 345 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". Nesse contexto, não há inconstitucionalidade na obrigação de ressarcimento ao SUS instituída pela Lei 9.656/98 - LPS, sendo perfeitamente lícito à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) normatizar a matéria e cobrar das operadoras de plano de saúde o adimplemento de sua obrigação legal. Diante da constitucionalidade do ressarcimento, reconhecida pelo STF no julgamento do RE 597.064 (Tema 345), há de ser igualmente reconhecida a legalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), instituída pela Resolução nº 17 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, que fixa os valores a serem restituídos ao SUS. Esses valores são definidos a partir de um processo que contou com a participação de entes públicos e privados da área da saúde, não representando qualquer violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo § 8º do art. 32 da Lei 9.656/98, na medida em que não se mostram inferiores aos praticados pelo SUS e não superam os praticados pelas operadoras de planos de saúde privados. Registre-se que a constitucionalidade e legalidade da aplicação da TUNEP e do IVR encontra-se sedimentada na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA COBRANÇA. TABELA TUNEP E IVR. LEGALIDADE. ALEGAÇÕES QUANTO AOS ASPECTOS CONTRATUAIS. AFASTADAS. - Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz poderá indeferir a produção de provas que entender desnecessárias ou protelatórias. - A constitucionalidade do ressarcimento ao SUS já foi analisada e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 597.064 e da ADI n. 1931-8. - O E. STJ, nos Recursos Especiais n.s 1.978.141 e 1.978.155 (Tema 1147), afetou a matéria e submeteu a questão da prescrição a julgamento, suspendendo o julgamento apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. - Não existe qualquer óbice ao exame da controvérsia, prevalecendo os entendimentos do E. STJ e dos Tribunais Regionais Federais proferidos até o presente. - O E. STJ, em representativo de controvérsia, consolidou o entendimento quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto no Decreto n. 20.910/1932 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. - Afastada a alegação da ocorrência de prescrição intercorrente, em aplicação à disposição contida no artigo 4º do DL n. 20.910/1932, a qual preceitua que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la”. - Saliente-se que enquanto pendente a conclusão do processo administrativo não há que se falar em transcurso de prazo prescricional (aplicação da teoria actio nata). - Nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, a contratação de plano de saúde nas diferentes modalidades ou mesmo em regime de custo operacional não leva à conclusão acerca da impossibilidade do ressarcimento discutido, visto que a Lei n. 9.656/1998 vincula o ressarcimento ao atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do regime de pagamento de tais serviços. - Os mencionados aspectos contratuais não afastam o dever imposto à apelante, uma vez que a discussão sobre o ressarcimento justamente se origina do uso da rede pública (ou seja, fora da rede credenciada). - Ressalte-se que o artigo 35-C, da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, preceitua que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, urgência, e ainda, de planejamento familiar, portanto, os métodos contraceptivos (art. 35-c). - Serão consideradas como abusivas quaisquer cláusulas que excluam ou limitem tais situações. - É ônus da operadora comprovar que os atendimentos realizados fora da área de abrangência geográfica contratual não ocorreram em caráter de emergência ou urgência. Precedentes jurisprudenciais: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 0004607-72.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020 e TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025995-74.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024. - De acordo a IN ANS 167/2008 (“Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”), as coberturas ali previstas constituem a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde. - Este Tribunal fixou o entendimento de que não há ilegalidade na utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, visto que o multiplicador de 1,5 nele contido tem por função adequar o ressarcimento a gastos que, existentes, não compõem a Tabela TUNEP, de tal forma que o cálculo é válido e visa adequar o ressarcimento ao dano efetivamente suportado pelo Estado nas situações analisadas. - Não há como ser acolhida a alegação de excesso de cobrança, em razão da aplicação da tabela TUNEP, visto que foi implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98. - Incabível a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, §11, do CPC (honorários recursais), visto que aplicado o encargo do DL n. 1.025/1969, em substituição à verba honorária. Precedente jurisprudencial: AgInt no REsp n. 1.883.070/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019217-92.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) Demais disso, como já reconhecido pela jurisprudência: “O cálculo do IVR não se baseia apenas no valor nominal da prestação do serviço ou valor do procedimento, mas leva em consideração todas as despesas envolvidas no atendimento do beneficiário do plano de saúde, seja de forma direta ou indireta. Desse modo, não há qualquer ilegalidade na aplicação do IVR para o cálculo dos valores a serem ressarcidos” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015094-18.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024). Acerca da exigibilidade do ressarcimento, a jurisprudência se posiciona no sentido de que as únicas causas impeditivas da cobrança - a serem demonstradas de maneira inequívoca pela operadora, dada a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade de que se revestem todos os atos administrativos - são a não cobertura pelo plano de saúde contratado do serviço médico prestado pelo SUS e a rescisão do contrato de prestação de serviços de assistência médica levada a efeito antes do atendimento do beneficiário pela rede pública, pouco importando para esse fim que o atendimento tenha sido efetuado sem a apresentação de guia de encaminhamento emitida pela operadora, fora da rede credenciada ou da área geográfica de abrangência ou ainda qual o tipo de plano de pagamento referente ao contrato firmado. Não fosse essa a interpretação dada ao disposto no artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, estar-se-ia admitindo que sempre uma ou outra cláusula contratual servisse de óbice para o ressarcimento do Poder Público, quer por estabelecerem critérios de eleição (atendimentos realizados somente na rede credenciada, por médico credenciado, com autorização da operadora, falta de carência contratual), quer por exigirem a adoção de alguma providência antecipada ao atendimento (como a apresentação prévia de certa documentação), o que é inaceitável diante da cogência da norma legal. Feitas essas observações, passo à análise específica das impugnações. CDA nº 12754-02 – PA nº 33902185552200414: Da alegação de exclusão da cobertura fora da área de abrangência do plano AIH’s nº 2688990634, 2781815905, 2784613843, 2784631696, 2788336672: Alegação da embargante: atendimento efetuado pelo SUS fora da área de abrangência pelo plano, conforme impugnação apresentada no processo administrativo. Fundamentação: Não merece reparo a conclusão segundo a qual o atendimento fora da área geográfica de cobertura do plano de saúde enseja o ressarcimento, porquanto basta que o usuário se utilize do SUS para que enseje o direito ao ressarcimento pelo tratamento ou atendimento prestado. Demais disso, consoante elaboração jurisprudencial hegemônica: “Os conveniados podem escolher livremente entre o tratamento disponibilizado pelo seu plano ou pelo oferecido pelo Estado, tendo o plano de saúde particular caráter complementar, o que reafirma a validade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, pois se os atendimentos fossem realizados em unidades privadas, pertencentes à rede indicada da autora, não haveria o que ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam suportados pela própria operadora, nos termos do contrato firmado” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022161-67.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 04/10/2024). No mesmo sentido: “Acerca da inexigibilidade da pretensão fundada em atendimentos eletivos, realizados fora da rede credenciada, é da própria natureza do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998 que as cobranças versem sobre procedimentos médicos, hospitalares e ambulatoriais ocorridos na rede pública aos beneficiários de planos de saúde privados. O fato de os beneficiários terem optado por atendimento em hospitais públicos que possuem atendimento de excelência, e não na rede credenciada do plano de saúde, não pode levar ao enriquecimento ilícito da operadora privada, na medida em que havia cobertura contratual para atendimentos, em especial, mas não exclusivamente, em se tratando de situações envolvendo doenças graves ou urgências médicas” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002680-80.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022). Desse modo, improcede a alegação. Da alegação de inexigibilidade de ressarcimento pela anterior exclusão do usuário do plano de saúde AIH nº 2788328610: Alegação da embargante: o procedimento foi executado pelo SUS em 17/04/2004, após a exclusão do atendido do quadro de beneficiários da embargante que ocorreu em 30/10/2003, conforme fls. 227/231 do PA. AIH nº 2788354833: Alegação da embargante: o procedimento foi executado pelo SUS em 21/02/2004, após a exclusão do atendido do quadro de beneficiários da embargante que ocorreu em 31/12/2001, conforme fls. 207/208 do PA. AIH nº 2788508778: Alegação da embargante: o procedimento foi executado pelo SUS em 03/05/2004, após a exclusão do atendido do quadro de beneficiários da embargante que ocorreu em 30/09/2001, conforme fls. 311/321 do PA. AIH nº 2788510580: Alegação da embargante: o procedimento foi executado pelo SUS em 09/05/2004, após a exclusão do atendido do quadro de beneficiários da embargante que ocorreu em 18/02/2002, conforme fls. 53/55 do PA. AIH nº 2789066490: Alegação da embargante: o procedimento foi executado pelo SUS em 03/05/2004, após a exclusão do atendido do quadro de beneficiários da embargante que ocorreu em 22/01/2002, conforme fls. 106/113 do PA. AIH nº 2791561894: Alegação da embargante: o procedimento foi executado pelo SUS em 19/06/2004, após a exclusão do atendido do quadro de beneficiários da embargante que ocorreu em 30/11/2000, conforme fls. 114/118 do PA. AIH nº 2791633691: Alegação da embargante: o procedimento foi executado pelo SUS em 07/06/2004, após a exclusão do atendido do quadro de beneficiários da embargante que ocorreu em 31/12/2000, conforme fls. 127/132 do PA. AIH nº 2877211458: Alegação da embargante: o procedimento foi executado pelo SUS em 17/04/2004, após a exclusão do atendido do quadro de beneficiários da embargante, que ocorreu em 01/04/2002, conforme fls. 133/140 do PA. Fundamentação: Por conterem o mesmo fundamento de fato e de direito, analiso as AIH’s que se referem à exclusão de beneficiários conjuntamente. Segundo consta da análise técnica (fls. 693/696), a operadora descurou-se de encaminhar, até a data da autuação, documentos que demonstrem a exclusão do beneficiário, conforme preceitua o Anexo I da RE 06/01 alterado pela IN 13/03, de modo que não foi comprovada a alegação. No ponto, não merece reparo a decisão, uma vez que a embargante não se desincumbiu a tempo e modo da obrigação de informar a exclusão do beneficiário, na forma da legislação de regência. Não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese em testilha, superar o óbice legal apontado escorreitamente pelo órgão administrativo. A propósito, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS AO SUS POR OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CDA. BENEFICIÁRIOS EXCLUÍDOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de cobrança de ressarcimento de despesas médicas arcadas pelo SUS, em relação a usuários de planos de saúde. 2. A parte apelante alega prescrição intercorrente, nulidade da CDA, prescrição trienal, inconstitucionalidade da norma que prevê o ressarcimento ao SUS, ausência de comprovação do débito, impossibilidade de cobrança por atendimentos não contratados ou realizados fora da rede credenciada e ilegalidade da tabela de valores utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há três questões em discussão: (i) a existência de prescrição intercorrente e nulidade da CDA; (ii) a legitimidade da cobrança do ressarcimento ao SUS nos casos de beneficiários excluídos ou atendimentos fora da rede credenciada; e (iii) a legalidade da tabela TUNEP e do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A prescrição intercorrente e a nulidade da CDA já foram analisadas na execução fiscal e no agravo de instrumento correlatos, estando preclusas. 5. A ANS possui competência para normatizar e cobrar o ressarcimento ao SUS, conforme os arts. 32 da Lei nº 9.656/1998 e 4º, VI, da Lei nº 9.961/2000. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo à operadora de saúde comprovar eventuais vícios. 6. A exclusão de beneficiário exige comprovação e comunicação prévia à ANS, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.656/98, 1º, 5º e 9º da RDC nº 03/00 e 4º da RN nº 17/02, ônus não demonstrado nos autos. 7. O ressarcimento ao SUS não depende da modalidade do contrato do plano de saúde, pois a Lei nº 9.656/98 vincula o dever de restituição ao atendimento médico-assistencial do beneficiário, independentemente da forma de pagamento do plano. 8. A Tabela TUNEP e o IVR são legais e visam compatibilizar os valores do ressarcimento com os custos efetivos da prestação de serviços médicos pelo SUS. Inaplicabilidade do quanto decidido no processo nº 5029445-44.2015.4.04.7100, em razão do limite territorial aos efeitos subjetivos da ação sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de ressarcimento ao SUS por operadoras de planos de saúde é legítima, ainda que os atendimentos tenham ocorrido fora da rede credenciada ou da área geográfica do contrato. 2. A exclusão de beneficiários do plano de saúde deve ser previamente comunicada à ANS para afastar a obrigação de ressarcimento. 3. A tabela TUNEP e o IVR são instrumentos legais para a quantificação dos valores devidos a título de ressarcimento ao SUS.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 20 e 32; Lei nº 9.961/2000, art. 4º, VI; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.064/RJ, Plenário, j. 04.03.2015; STJ, REsp 1.248.169/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 09.10.2014; TRF 3ª Região, ApCiv 5002213-33.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 26.03.2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001596-66.2016.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 25/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) Desse modo, improcede a irresignação. CDA nº 11814-1 – PA nº 33902046760200814: Da alegação de inexigibilidade do ressarcimento por atendimento fora da área de abrangência do plano AIH’s nºs 3506100377604, 3506102509019 e 3506102824202: Alegação da embargante: o atendimento efetuado pelo SUS se deu fora da área de abrangência de atendimento do plano de saúde contratada. Segundo a Nota Técnica emitida pela ANS (ID22034315, fl. 335): a Operadora não logrou comprovar que o atendimento foi realizado fora da área de abrangência geográfica do contrato, tendo em vista que, de acordo com seu capítulo –“Da Identificação", o contrato garante cobertura em município distinto de Campinas/SP. Devido, portanto, o ressarcimento ao SUS. De acordo com o artigo 32 da Lei 9.65611998, as operadoras deverão ressarcir o erário os serviços de atendimento à Saúde previstos nos contratos que foram realizados pelo SUS a seus respectivos beneficiários. Observa-se, inicialmente, que o referido dispositivo não exige a constatação de qualquer motivo para a utilização do Sistema único de Saúde - SUS, sendo irrelevante que o beneficiário tenha procurado o referido atendimento por livre e espontânea vontade, bem como a existência de conduta abusiva ou ato ilícito da Operadora. Ademais, considerando que o atendimento ao beneficiário fora da rede assistencial da operadora é inerente à natureza do ressarcimento, constata-se que também não são relevantes os procedimentos contratuais de regulação do acesso aos serviços de assistência à saúde, como a exigência de solicitação ou autorização prévia ou a necessidade de exibição de documento de identificação do beneficiário. Pelo exposto, conclui-se que a alegação em exame não é capaz de desobrigar a Operadora do ressarcimento ao SUS. A responsabilidade das operadoras de planos de saúde vai além dos serviços ordinariamente prestados em sua rede assistencial, conforme se depreende do artigo 12, inciso VI, c/c art. 32 da Lei n- 9.656 de 1998. Com efeito, o primeiro dispositivo obriga as operadoras a reembolsar os beneficiários das despesas efetuadas com assistência a saúde, "em casos de urgência 'ou' emergência, quando não for possível a utilização dos serviços da rede assistencial. Por outro lado, o artigo 32 obriga as operadoras a ressarcir todas as despesas decorrentes dos serviços de atendimento a saúde previstos em seus contratos e prestados a seus beneficiários por instituições integrantes do Sistema único de Saúde- SUS. Verifica-se que o referido dispositivo exige a existência de cobertura contratual, referindo-se as espécies de procedimentos de assistência à saúde que estão cobertas pelo contrato e não ao estabelecimento de saúde ou ao prestador de serviços que os realiza. Constata-se, assim, que a obrigação de ressarcimento ao SUS não se limita a rede de prestadores da Operadora, ressaltando-se, ademais, que, de outro modo, o artigo 32 -da Lei n- 9.656 de 1998 seria letra morta. Outrossim, o contrato apresentado não contém cláusula que descreve a que condições de fator moderador se submete o beneficiário. Pelo exposto, conclui-se pela improcedência da alegação em exame. Fundamentação: Não merece reparo a conclusão segundo a qual o atendimento fora da área geográfica de cobertura do plano de saúde enseja o ressarcimento, porquanto basta que o usuário se utilize do SUS para que enseje o direito ao ressarcimento pelo tratamento ou atendimento prestado. Vale ressaltar que inexiste previsão legal para afastamento do ressarcimento ao SUS de atendimentos realizados fora da rede credenciada ou em rede credenciada, mas com custeio público, “uma vez que a cobrança descrita no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 decorre intrinsecamente de atendimentos prestados fora da rede credenciada da operadora ou por escolha de custeio público, quando o beneficiário do plano de saúde utiliza a rede pública, por intermédio do SUS, independentemente de mera de liberalidade do usuário ou recusa de atendimento da operadora de saúde. Dessa forma, compete à operadora de saúde ressarcir o Estado pelo serviço prestado, independentemente da procura ou negativa do atendimento na rede privada. Independentemente da área geográfica, persiste a obrigação de ressarcimento ao atendimento dos beneficiários que tenha sido realizado pelo SUS” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000622-58.2018.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025). Desse modo, improcede a alegação. Da alegação de inexigibilidade de ressarcimento pela cláusula de coparticipação: AIH’s nº 3506102164312, 3506102512913, 3506104311072 e 3506104311787: Alegação da embargante: indevido o ressarcimento, pois o usuário tem coparticipação de 100% em caso de atendimento fora da rede credenciada, conforme cláusula contratual 6.3, §3º, uma vez que, se exigido, seria posteriormente cobrado do usuário. Segundo a nota técnica (fl. 337, verso): o contrato apresentado não contém cláusula que descreve a que condições de fator moderador se submete o beneficiário. Devido, portanto, o ressarcimento ao SUS. Fundamentação: No ponto, é cediço que “a cobrança de ressarcimento ao SUS ainda é cabida independente da modalidade de contrato celebrado: pós-pago, rateamento, pré-pago, por custo operacional, etc.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001459-56.2021.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 11/12/2024). Desse modo, a previsão contratual de coparticipação não interfere no direito ao ressarcimento, desde que comprovado o atendimento ao usuário. Demais disso, os documentos juntados aos autos não comprovam a alegação da embargante em relação à coparticipação dos usuários mencionados nas AIH’s. A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ANS. OPERADORES DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO SUS. ARTIGO 32, DA LEI N. 9.656/1998. COPARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Em que pese inexista disposição legal que autorize a exclusão do ressarcimento ao SUS em prestações de serviços realizados a usuários de planos de coparticipação, é certo que somente serão devidos os valores relativos à parcela de responsabilidade da operadora do plano de saúde. Precedente desta C. Quarta Turma. 2. Os contratos acostados aos autos não comprovam que os procedimentos listados nas APAC's questionadas eram de coparticipação, de forma que devem ser integralmente ressarcidos pelo plano de saúde, nos termos do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998. 3. A parte autora não trouxe aos autos comprovantes de que para os atendimentos realmente haveria coparticipação dos beneficiários, a limitar o ressarcimento ao SUS à sua cota de participação, não se desincumbindo do ônus a que lhe competia, consoante insculpido no artigo 373, I, do CPC. 4. Portanto, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, de rigor a manutenção das cobranças impugnadas. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027343-98.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 06/01/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 345 STF. CONTRATOS DE COPARTICIPAÇÃO. BENEFICIÁRIO EXCLUÍDO. CARÊNCIA. COBRANÇA DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que estabeleceu a obrigatoriedade de ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde, dos serviços de atendimento aos seus beneficiários em instituições públicas integrantes do SUS, já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 345, sob o rito da Repercussão Geral. 2. Os contratos de coparticipação não impedem o ressarcimento dos atendimentos realizados pelo SUS, cabendo ao apelante provar a parcela de sua responsabilidade como operadora do plano de saúde. 3. Nos casos de exclusão de beneficiário, é dever da apelante a comprovação de que os beneficiários foram excluídos e notificar a agência nacional de saúde antes da realização dos atendimentos, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.656/98, 1º, 5º e 9º da RDC nº 03/00 e 4º da RN 17/02. 4. Nos casos de carência, cumpre ao apelante a comprovação de que os atendimentos realizados não ocorreram em situação de emergência ou urgência, fato que torna obrigatória a cobertura, conforme previsto no art. 12, inc. V, "c", c/c o art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998. 5. A cobrança dos encargos decorrentes da mora a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no art. 61 e §§ da Lei nº 9.430/1996, sendo aplicável a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que contempla juros e correção monetária. 6. Em razão da sucumbência recursal, afasto a sucumbência recíproca estabelecida na r. sentença e condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000150-62.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 27/11/2024) Mostra-se importante destacar, a título de exemplo, que a usuária Eliane Cristina Silva Bueno (AIH nº 506104311072) aderiu ao plano 130.1.1 (fl. 497) – Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, Quarto Coletivo, Rede Concentrada, Registro na ANS nº 422.568199.6, no qual não há previsão expressa no contrato acerca de coparticipação para os serviços mencionados. Assim, insubsistente a alegação. Da alegação de inexigibilidade de ressarcimento pelo atendimento durante o período de carência AIH nº 3506102462401: Alegação da embargante: indevido o ressarcimento, pois o atendimento efetuado pelo SUS se deu durante o período em que o usuário estava no período de carência para atendimento pelo plano, sendo o atendimento executado fora da área de abrangência, conforme impugnação apresentada no PA, fls. 17/30 e 191/212. Segundo a nota técnica (fl. 336): A Operadora não logrou comprovar as alegações, tendo em vista que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegação, nos termos do que exige o Anexo 1 da RE nº 6 de 26 de março de 2001, alterado pela IN nº 13 de 06 de novembro de 2003. Esclareça-se que a proposta de adesão/declaração apresentada não identifica a beneficiária em questão. Dessa forma, não comprava o vínculo entre o beneficiário identificado e o contrato apresentado. Outrossim, o contrato apresentado não contém cláusula que descreve a que condições de fator moderador se submete o beneficiário. Devido, portanto, o ressarcimento ao SUS. Fundamentação: Os documentos juntados a fls. 17/30 do PA (fls. 252/265), que consubstanciam a impugnação da embargante, referentes à usuária Amanda Carolina de Araújo, de fato, são insuficientes para comprovar que a usuária se encontrava no período de carência quando do atendimento pelo SUS, e também que não incidia nas hipóteses de exclusão ou redução da carência, observada a data de adesão e o número de empregados da empresa contratante do plano. Nos casos de carência, cumpre à operado a comprovação de que os atendimentos realizados não ocorreram em situação de emergência ou urgência, fato que torna obrigatória a cobertura, conforme previsto no art. 12, inc. V, "c", c/c o art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998. Desse modo, improcede a alegação. CDA nº 13305-19 - PA nº 339021033962004-73 Da aplicação de multa por rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por alegada fraude Alegação da embargante: Trata-se de cobrança de multa imposta pelo Auto de Infração nº 14505, em decorrência de suposta infração cometida pela embargante em virtude rescisão do contrato do plano de saúde da usuária Alaide Rosa de Aguiar. Ressalta que a rescisão foi motivada por fraude cometida pela usuária quando do preenchimento da declaração de saúde, ao declarar que não possuía doença pré-existente. Relata que, 10 (dez) meses após ingressar no plano de saúde, a usuária requereu procedimento para tratamento de doença à auditoria médica, sendo que a enfermidade alegada não poderia teria surgido em tão curto período. Destaca que a usuária fraudou sua declaração de saúde com o objetivo de burlar a carência de 24 meses para o tratamento de doença pré-existente, conforme art. 11 da Lei nº 9.656/98. Diz que a embargada, sem analisar o mérito da fraude cometida, aplicou multa à embargante. Bate pela desproporcionalidade da multa aplicada. Discorre que o motivo da infração seria o descumprimento do art.13, parágrafo único, inciso 11 da Lei nº 9.656/98, c/c art. 50, V da RDC 24/2000. Ressalta que a fraude é motivo para a rescisão do contrato, de modo que não incorreu na infração mencionada. Diz que, ao constatar que se tratava de problema de saúde pré-existente à adesão ao plano, a embargante notificou a beneficiária, oferecendo inclusive as opções de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo do Contrato, permanecendo silente a beneficiária quanto a qualquer das opções oferecidas. Enfatiza que, nos termos do artigo 70, §40 da Resolução CONSU nº 2/98, apenas se o consumidor não concordar com a alegação (de doença pré-existente) é que a operadora deveria enviar documentação ao Ministério da Saúde para julgamento da procedência ou não da alegação. Bate pela desproporcionalidade da multa aplicada e ausência de motivação para aplicação acima do mínimo legal. Argui a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que a Resolução Especial nº 06, de 26/03/2001, estabelece o prazo de duração do processo administrativo, o qual deve ser concluído em 345 dias. Ressalta que houve a demora de mais de 8 anos para o término do processo administrativo. Destaca que o auto de infração foi emitido em 06/05/2004, instrução processual terminou em 26/06/2006 e a decisão em 09/09/2010, quase cinco anos após o término da fase instrutória. Bate pela ocorrência da prescrição com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e na Lei nº 9.873/99. Subsidiariamente, pugna pela fixação da multa no mínimo legal (R$ 5.000,00). Alega que os juros de mora foram cobrados de forma incorreta, pois incidiram desde a imposição da multa e não após o término do processo administrativo. Fundamentação: Segundo consta da demanda instaurada perante a ANS, a beneficiária teve informou em sua declaração de saúde que possuía problemas cardíacos, mas não foi informada que deveria especificar quais eram os problemas, por isso seu contrato está cancelado (ID 22033873, fl. 61). Infere-se da declaração de saúde preenchida pela beneficiária anexada aos autos (ID22033873, fl. 80), a proponente declarou que se submeteu a cirurgia para retirada de pedra na vesícula, toma remédio para controle de depressão e possui pressão controlada (13/8). No formulário específico (fl. 81) respondeu “sim” para o questionamento referente a doenças do aparelho cardiovascular (ex. angina, infarto, insuficiência cardíaca, pressão alta, varizes, AVC ou outras). Conforme decisão exarada pela ANS, conclui-se que: “No exercício da fiscalização de que trata a Legislação sobre Saúde Suplementar em vigor, concluo que a operadora infringiu os seguintes dispositivos legais: art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656198. Pela constatação da infração prevista no art. 50, inciso V da RDC nº24/2000, ao rescindir o contrato da usuária Alaide Rosa Aguiar, matrícula n0001014800624200, advinda de contrato individual firmado em 15/05/2002, sob alegação de doença preexistente, sem o julgamento da ANS, sobre a comprovação da fraude e de acordo com os termos dos autos do processo administrativo nº 974221123051” (fl. 86). Nesses termos, o Auto de Infração nº 14505 foi lavrado em 26/05/2004 e notificada a embargante em 31/05/2004 (fl. 90). Em defesa apresentada no PA, a embargante alegou que não remeteu o processo administrativo para a ANS porque o usuário não se manifestou, quando devidamente notificado. Em decisão final, a ANS considerou que, ao contrário do que alegado pela embargante, a consumidora informou a existência de doença cardíaca e que o contrato não poderia ter sido rescindido unilateralmente, nos termos da Resolução CONSU nº 02/1998, verbis: “conforme o dispositivo legal supracitado a Operadora não poderia rescindir o contrato unilateralmente, sob alegação de fraude sem o devido processo administrativo e respectivo julgamento desta Agência Reguladora, restando, portanto, configurada a referida infração por parte da operadora” (fl. 98). Verifica-se, pois, que há divergência de interpretação em relação disposto no art. 7º, §4º, da Resolução CONSU nº 02/98, que estabelece que “Caso o consumidor não concorde com a alegação, a operadora deverá encaminhar a documentação pertinente ao Ministério da Saúde, que efetuará o julgamento administrativo da procedência da alegação, após a entrega efetiva de toda a documentação”. Da letra da Resolução nº 02/98 extrai-se que a omissão de doença preexistente constitui fraude, cabendo à operadora de plano de saúde a sua comprovação (art. 7º, §1º). Uma vez constatada a irregularidade, a operadora deve notificar o consumidor, a fim de que lhe seja garantido o devido processo administrativo. Na hipótese de manifestar discordância com a irregularidade apontada pela operadora, o consumidor poderá insurgir-se contra a alegação, quando os documentos serão remetidos à ANS para julgamento. Na hipótese vertente, tem-se o caso em que o consumidor, após notificado da irregularidade, deixa de se manifestar, não sendo o procedimento encaminhado para a ANS. Nesse ponto, a Resolução nº 02/98 é omissa, não tratando expressamente da necessidade de remessa do procedimento administrativo para a ANS. É dizer, na hipótese de ausência de manifestação do consumidor haveria concordância tácita com a irregularidade apontada pela operadora, dispensando-se a remessa do procedimento administrativo para julgamento da ANS. Vale ressaltar que a carta encaminhada à consumidora não foi juntada aos autos, embora tenha sido considerada como remetida e recebida no julgamento administrativo. Com efeito, tenho que assiste razão à embargante quanto à desnecessidade de remeter o procedimento para a ANS, tendo em vista que não houve oposição pela usuária do plano de saúde. Sem a resistência administrativa, não há porque remeter o procedimento para julgamento da ANS. Nesse passo, não verifico irregularidade no procedimento adotado pela operadora de saúde. De outro lado, quanto ao motivo da rescisão, de fato, verifica-se que a usuária, quando do preenchimento da proposta de adesão, declarou ser portadora de doença cardíaca ou cardiovascular. Desse modo, caberia à operadora diligenciar a respeito da espécie de doença declarada. Não houve, assim, omissão fraudulenta, o que deslegitima a rescisão unilateral do contrato e sujeita a embargante às sanções impostas. Em relação à dosimetria da sanção, a decisão administrativa encontra-se assim vazada: “Conforme o previsto no inciso V, do art. 50, da referida RDC (resolução esta vigente à época do fato e revogada pela RN nº 124/06, porém aplicável ao caso em tela por tratar-se de norma mais benéfica) propõe-se a multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), considerando a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, e ainda, a incidência do fator multiplicador previsto no inciso III do art. 15, todos da referida Resolução, mantém-se a multa final no valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais)”. Com efeito, a Resolução nº 24/2000 estabelece que: “Art. 5º – Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): [...] V – suspender ou denunciar de maneira unilateral os contratos com os consumidores, em desrespeito ao disposto nos incisos II e III do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998; “Art. 15 – Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS: [...] III – de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);” De efeito, a multa aplicada observou a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se cogitar de desproporcionalidade. Por fim, no que tange à prescrição intercorrente alegada, em virtude da demora no processamento administrativo, tem-se o seguinte panorama: A notificação do auto de infração ocorreu em 31/05/2004 (fl. 90); houve a apresentação de defesa pela embargante e a decisão administrativa sobreveio em 12/09/2006 (fls. 95/101). A operadora foi notificada em 03/10/2006 (fl. 105) e interpôs recurso em 16/10/2006 (fls. 106/114). O recurso administrativo foi julgado em 21/05/2010, sendo mantida a aplicação da multa (fls. 121/124). Em 22/08/2011 sobreveio decisão definitiva sobre o desprovimento do recurso (fl. 133), da qual a embargante foi notificada em 30/10/2011 (fl. 136). Tratando-se de pretensão punitiva administrativa, aplica-se à espécie a Lei nº 9873/99, que estabelece: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifo nosso) § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” Com efeito, verifica-se que entre a notificação da autuação em 31/05/2004 e o julgamento em primeira instância (12/09/2006) não houve o decurso de mais de três anos. No que tange ao processamento do recurso, não se verifica “paralisação” do procedimento administrativo por mais de três anos. Veja-se que o recurso foi interposto em 16/10/2006, houve juízo de admissibilidade em 24/05/2007 (fl. 61) e encaminhamento dos autos em 14/06/2007 para órgão julgador. O julgamento foi iniciado em 21/05/2010 e concluído em 22/08/2011, não havendo que se falar em paralisação do procedimento por mais de três anos. Assim, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente. Dos encargos No que tange ao encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, consoante pacífica jurisprudência, “é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168/TFR), razão pela qual não há que se falar em revogação tácita da vigente disposição legal” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010582-13.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024), não havendo que se falar em ilegalidade em sua cobrança. Quanto à incidência de juros moratórios durante o processo administrativo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que: “não obstante a discussão administrativa sobre a exigibilidade do crédito público, os respectivos encargos moratórios são devidos desde o vencimento do prazo original de pagamento, notadamente porque a interposição de recurso administrativo não tem aptidão de alterar a data inicial de vencimento do crédito” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001015-29.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2023, DJEN DATA: 02/03/2023). Com efeito, ainda que discutido administrativamente o valor a ser ressarcido, os respectivos encargos moratórios são devidos desde o vencimento do prazo de pagamento, após a primeira decisão administrativa, e não somente a partir da decisão final no processo administrativo. Nem se alegue a aplicação do § 2º do artigo 161, CTN, pois, “ainda que a hipótese versasse sobre tributo, consta que recurso administrativo não configura consulta para efeito de excluir a incidência do encargo legal segundo o termo fixado expressamente pela legislação. Tampouco cabe acolher a proposição de que a suspensão da exigibilidade em razão de recurso administrativo tem o efeito de alterar o termo inicial do cômputo de encargos legais. O exato sentido da norma é o de garantir que não seja cobrado o crédito enquanto pendente discussão administrativa, mas não que possa ser beneficiado o devedor com a exclusão de encargo legal conforme o termo fixado pela legislação. Tanto assim que se prevê que somente o depósito judicial do valor integral do crédito impede que tenha curso o cômputo da mora, não a interposição de recurso contra a decisão administrativa” (nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002680-80.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022). Na mesma esteira: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO ADMINSTRATIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS EFEITOS DA MORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito" (AgInt no AREsp n. 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 29/3/2021). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.063/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) No que tange à incidência da taxa SELIC, já se encontra pacificada a legalidade de sua incidência para a cobrança dos valores em ressarcimento. Veja-se, a propósito, o seguinte acórdão: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. REAJUSTE. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. NOVEMBRO DE 1999. 1. Em se tratando de interesse relacionado à saúde, são inaplicáveis os juros de mora nos moldes previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, uma vez que a regra contida nesse mencionado dispositivo, com a redação dada pela MP 2.180/2001, incide tão-somente nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. 2. É entendimento assente nesta Corte que os juros relativos ao período da mora anterior à data da entrada em vigor do novo Código Civil (10.01.2003) devem ser cobrados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1062 do CC/1916), e aos referentes ao período posterior aplica-se tão-somente a taxa SELIC, não cumulável com qualquer outro índice de correção monetária. 3. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a ilegalidade do método de conversão da tabela do SUS permaneceu até novembro de 1999, quando houve a sua reformulação. 4. Agravo Regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.038.552/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 13/2/2009) III Ao fio do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a incidência do encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1025/69. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais. P.R.I. Campinas, 20 de março de 2025. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
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