Fagundes Construcao E Mineracao S/A e outros x Fagundes Construcao E Mineracao S/A e outros
ID: 277399198
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010004-98.2024.5.18.0141
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Advogados:
JOSE VENDELINO SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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MAURICIO DE CARVALHO GOES
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010004-98.2024.5.18.0141 RECORRENTE: IVAN CARLOS DE SOUZA E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010004-98.2024.5.18.0141 RECORRENTE: IVAN CARLOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVAN CARLOS DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010004-98.2024.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. IVAN CARLOS DE SOUZA ADVOGADO : JOSE VENDELINO SANTOS RECORRENTE : 2. FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A ADVOGADO : MAURICIO DE CARVALHO GOES RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ : MARCELO ALVES GOMES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, versando sobre intervalo intrajornada, danos morais por ausência de banheiros, diferenças salariais, adicional de insalubridade e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve supressão do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se ficou configurado dano moral pela alegação de ausência de banheiros próximos ao local de trabalho; (iii) determinar se são devidas diferenças salariais em razão de desvio de função; (iv) definir se é devido o adicional de insalubridade por exposição a vibrações; (v) estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável; (vi) definir se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral não socorre o reclamante, que detinha o ônus probatório. 4. A alegação de dano moral pela ausência de banheiros não foi comprovada, pois as provas testemunhais e periciais demonstram a existência de instalações sanitárias no local de trabalho. 5. As diferenças salariais são devidas em razão do desvio de função, comprovado pela prova oral. 6. O adicional de insalubridade por exposição a vibrações é devido, conforme perícia realizada. 7. A correção monetária deve seguir a jurisprudência do TST, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, a SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA com juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, aplicando-se o artigo 791-A da CLT e o artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majorados de ofício, com suspensão da exigibilidade para o reclamante, beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. Não provada a supressão do intervalo intrajornada, ônus do reclamante, é indevida a indenização postulada. 2. Não provada a ausência de banheiros próximos ao local de trabalho é indevido o pleito de reparação por danos morais. 3. O desvio de função gera direito a diferenças salariais, limitadas ao período comprovadamente trabalhado na função desviada. 4. O adicional de insalubridade por vibração é devido mediante prova pericial, mesmo que indireta, considerando a impossibilidade de perícia no local de trabalho original. 5. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve observar a jurisprudência do TST. 6. A concessão da justiça gratuita não isenta o reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: Artigo 186 do Código Civil; artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC; artigo 840, parágrafo 1º, da CLT; artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41/2018; artigos 141 e 492 do CPC; artigo 791-A da CLT; artigo 85, parágrafo 11, do CPC; artigo 769 da CLT; artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; artigo 406, parágrafo único, do Código Civil; OJ 278 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST sobre a interpretação teleológica do artigo 840, §1º, da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018; Jurisprudência da SDI-1 do TST sobre a correção monetária em débitos trabalhistas; Jurisprudência do STF sobre a ADI 5766. RELATÓRIO A sentença de ID 4641db1 julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IVAN CARLOS DE SOUZA contra AGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada (ID ca42503 e ID 696bcdd). Contrarrazões apresentadas pela reclamada e pelo reclamante (ID 8c28827 e ID 5242124, respectivamente). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço dos tópicos "DO TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS" e "PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA E AS DIFERENÇAS NO ADICIONAL NOTURNO" que constam do recurso do reclamante, por inovação à lide. Tais pedidos não foram formulados na petição inicial e, em consequência, não foram analisados pela sentença recorrida. Atendidos os requisitos legais, conheço em parte do recurso ordinário interposto pelo reclamante e integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA Aduz o reclamante que "a prova emprestada testemunhal trazida pela reclamada, não elide as declarações apresentadas pela testemunha do reclamante, POIS NÂO RODAVA TURNO, NÃO TRABALHAVA NA MESMA FUNÇÃO, SUA JORNADA ERA EM HORÁRIO COMERCIAL E ASSIM NÃO PRESENCIAVA O RECLAMANTE TRABALHANDO" (ID ca42503). Diz que as testemunha Sr. Essinei e Sr. Andre exerceram a função de "instrutor operacional" e que "o reclamante E AS TESTEMUNHAS LABORARAM NOS MESMOS VEICULOS, E A APRESENTADA PELA RECLAMADA NÃO ERA SEQUER DA MESMA FUNÇÃO" (ID ca42503). Assevera que "deve o empregador remunerar o período correspondente ao intervalo e não apenas o tempo suprimido. Ademais, inegável a natureza salarial, bem assim a consideração de uma hora como intervalo devido, tendo em vista a prestação habitual de horas extras" (ID ca42503). Pugna "pela reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a supressão do intervalo intrajornada, com o devido pagamento as horas extras referentes, nos termos da inicial." (ID ca42503). Analisa-se. Compulsando os autos, verifico que havia a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, cabendo ao reclamante afastar a veracidade dos referidos documentos (ID 10eeb6d e seguintes). A respeito da matéria transcrevo os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e os depoimentos utilizados como prova emprestada: "(...) que utilizava 30 minutos de intervalo, em razão do deslocamento do local de serviço até o refeitório; que o percurso levava 05 minutos; que levava 02 minutos para servir e mais 12/15 minutos para se alimentar; que ia ao banheiro e logo voltava ao trabalho (...)" (UELITON MARQUES FERNANDES, testemunha indicada pelo reclamante, ID 25d219b); "(...) que tinha 30 minutos de intervalo; que do local de trabalho até o refeitório eram 05/10 minutos; que na fila gastava 02 minutos para se servir; que às vezes demorava um pouco mais pois ia ao banheiro lavar as mãos; que para se alimentar levava 15 minutos; que ia ao banheiro e logo em seguida voltava ao trabalho; que o mesmo ocorria com o Ivan e o Uelinton (...)" (EDIVALDO FERNANDES LOBO, testemunha indicada pelo reclamante, ID 25d219b); "(...) que antes tiravam 15 minutos e a partir de 2021 conseguiam tirar 01h, porque mudaram o minério para a escala 06 x 02; que ao final da jornada o depoente batia o ponto e aguardava a saída do ônibus por 25 minutos; que isso ocorria todos os dias; (...) que o depoente fazia o intervalo dentro da máquina, no tempo já informado acima; que a reclamada não fornecia suporte para que pudessem almoçar no refeitório (...)" (LEANDRO BATISTA FERREIRA, depoimento indicado pelo reclamante, processo ATOrd 0010281- 17.2024.5.18.0141, ID 1591382); "(...) que todos os empregados gozavam de no mínimo 01h de intervalo; que a empresa fiscalizava o cumprimento de intervalo de 01h; que o registro da jornada era feito por biometria; que anotavam o início e final de jornada; que na empresa há refeitório, área de vivência e banheiros; ... que não trabalhava no período da noite, mas pode afirmar o tempo de intervalo pois os encarregados assim reportavam ao depoente." (FILIPE FAGUNDES SANTOS, depoimento indicado pela reclamada, processo ATOrd0012065-63.2023.5.18.0141); "(...) que o depoente tirava 01h de intervalo; que nunca tirou intervalo junto com o reclamante, pois faziam turnos diferentes; que após as refeições podiam usufruir da área de vivência; ..." (ESSINEI SOUZA DOS SANTOS, depoimento indicado pela reclamada, processo ATSum 0010374- 14.2023.5.18.0141) A teor da sentença, verifica-se que houve divergência entre os depoimentos indicados pelo reclamante, pois em que pese testemunhas Ueliton e Edivaldo terem afirmado que o intervalo era de 30 minutos, a testemunha Leandro (prova emprestada indicada pelo reclamante) afirmou que a partir de 2021 era possível usufruir 1 hora do intervalo intrajornada. Por outro lado, segundo o depoimento da testemunha Filipe, "todos os empregados gozavam de no mínimo 01h de intervalo; que a empresa fiscalizava o cumprimento de intervalo de 01h". Considerando que o ônus da prova era do reclamante, e diante do teor dos depoimentos testemunhaisl, mantenho a sentença que indeferiu o pleito de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Nego provimento. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIROS Alega o reclamante que "No caso dos autos, ficou demonstrado a culpa da reclamada de não proporcionar um ambiente de trabalho digno, tendo passado a parte reclamante por situações degradantes quanto ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho" (ID ca42503). Diz que "a reclamada acosta fotos dos banheiros químicos e de algumas instalações sanitárias que ficam na estrutura administrativa da mina. As imagens também demonstram bem a imensidão do local de trabalho, de forma que o setor administrativo da ré, que possui instalações sanitárias, se encontra a alguns quilômetros de distância dos locais de atuação do reclamante" (ID ca42503). Assevera que "a partir fotos acostadas junto ao laudo pericial (ID. 7edbe0b folha 15 e seguintes) não é possível constatar sequer um banheiro químico, o que contradiz o relato da testemunha da reclamada" e que "a prova testemunhal demonstra com clareza os fatos alegados na inicial" (ID ca42503). Ressalta que "É evidente que a conduta patronal de submeter seus trabalhadores a restrições exageradas quanto ao uso do banheiro, desencadeando, assim, um sentimento de desconforto permanente no uso regular dos banheiros, caracterizando, de forma inequívoca, uma ofensa ao direito à privacidade e intimidade, passível de compensação remuneratória" (ID ca42503). Requer a "reforma da sentença, para que seja condenada a empresa requerida a pagar indenização pelos danos morais sofridos pelo reclamante durante o pacto laboral" (ID ca42503). Analisa-se. O autor postulou reparação por dano moral, alegando na petição inicial que "o local onde o empregado laborava não dispunha de instalações sanitárias nas proximidades" (ID 9d2fb6a). Disse que "era compelido a pedir permissão aos superiores hierárquicos para satisfazer suas necessidades fisiológicas" e que "era preciso que o obreiro se dirigisse "a pé" até o sanitário, o que demandava em torno de 00h40 (quarenta minutos)" (ID 9d2fb6a). Requereu "a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da ausência de instalações sanitárias no local de trabalho, em valores a serem devidamente arbitrados por esse MM. Juízo, todavia, não devendo ser fixados em valores inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (ID 9d2fb6a). Pois bem. Para a apuração da responsabilidade civil do empregador pelos danos provocados ao seu empregado, na esteira da responsabilidade subjetiva, impõe-se a comprovação de ação ou omissão culposa ou dolosa patronal, prejuízos para o empregado e nexo de causalidade. Tais requisitos são extraídos do artigo 186 do Código Civil. O ônus da prova incumbe ao empregado que faz as alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que: "(...) que trabalhou com o reclamante no fundo da mina; que só havia um banheiro próximo ao fundo da mina; que o depoente utilizava o referido banheiro; que o local era conhecido como planilha do sono ou rejeito, que fica no meio da mina; que o banheiro era químico; que eram 70 funcionários trabalhando no fundo da mina; que tinha que avisar quando utilizava o banheiro, mas nunca foi negado; que poderia utilizar o banheiro quando necessitava; que quando o banheiro estava ocupado deveria aguardar; que neste caso retornava ao trabalho até desocuparem o banheiro (...)" (UELITON MARQUES FERNANDES, testemunha indicada pelo reclamante, ID 25d219b); "(...) que trabalhou no fundo da mina; que no fundo da mina não tem banheiro; que tem um banheiro químico na planilha do sono e outro perto do refeitório; que quando ia para o intervalo utilizava o banheiro do refeitório; que no curso da jornada utilizava o banheiro da planilha de sono; que era necessário avisar que iria ao banheiro (...)" (EDIVALDO FERNANDES LOBO, testemunha indicada pelo reclamante, ID 25d219b); E a prova emprestada esclareceu que: "(...) que havia banheiro químico em volta da 'cava' da Mina, não se recordando a quantidade; que havia 03 banheiros dentro de um container no estacionamento; que também havia cerca de 04 banheiros de alvenaria nos escritórios; que havia um banheiro masculino e um banheiro feminino no refeitório; que havia um banheiro de alvenaria no posto de combustível (...)" (ESSINEI SOUZA DOS SANTOS, testemunha da reclamada, ouvida nos autos da RT-0010374-14.2023.5.18.0141). Como se vê, não ficou comprovada a alegação do reclamante relativa à ausência de instalações sanitárias no local de trabalho, valendo ressaltar, nos termos da sentença, que "ainda que houvesse necessidade de pedir autorização para utilizar o banheiro, por tratar-se de empresa onde há grande quantidade de empregados e demanda de serviço, é fato que os empregados não podem se ausentar a qualquer hora e sem autorização, e, de conseguinte, este fato não implica dano ao empregado" (ID 4641db1). Mantenho a sentença que indeferiu o pedido de reparação por danos morais por suposta ausência de instalações sanitárias no local de trabalho. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Aduz a reclamada que "a condenação deve adotar como limites máximos os valores atribuídos na petição inicial, sob pena de configuração de julgamento ultra/extra petita" (ID 696bcdd). Diz que "havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/15" (ID 696bcdd). Requer "a recorrente a limitação dos valores da condenação àqueles indicados na exordial" (ID 696bcdd). Pois bem. A jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a interpretação teleológica do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41/2018, conduz ao entendimento de que os valores líquidos apresentados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Nesse sentido, cito o julgamento proferido pela SBDI-1, daquela Corte: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, ressalvo o meu posicionamento e aplico a jurisprudência predominante no TST, no sentido de que os valores líquidos apresentados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz a reclamada que "O fundamento do juízo de 1º grau para condenar a empresa diz com o depoimento das testemunhas do autor que afirmaram que sempre o viram dirigindo trator" (ID 696bcdd). Assevera que "não observa o magistrado o depoimento do próprio reclamante ao perito, onde afirma que (7edbe0b): que aproximadamente por três anos na operação do trator realizava a limpeza do local. OU seja, o próprio reclamante confirma que executou a tarefa de operador de trator por 3 anos, o que valida a documentação acostada aos autos e a tese da reclamada de que teria realizado tal função somente a partir de março/2019" (ID 696bcdd). Requer a reforma da sentença "para absolver a reclamada da condenação de diferenças salariais" (ID 696bcdd). A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "O reclamante alega que "foi contratado para exercer a função de Motorista, mas 06 (seis) meses após a contratação, passou o autor a desempenhar as funções de operação de trator de esteira, função esta que deveria ser remunerada a mais, não percebendo o reclamante a remuneração do respectivo cargo", sendo que da admissão até dezembro de 2015 exerceu a função de motorista e a partir de janeiro de 2016 passou a operador de trator esteira. (...) A reclamada nega o fato, sustentando que "o reclamante foi admitido pela reclamada em 02/06/2015 como Motorista, função que desempenhou até 01/03/2019, quando então passou à função de Operador de Equipamentos, mais precisamente operador de Trator Esteira", sendo que "Em abril/2022, como Operador de Equipamentos, passou a dirigir Escavadeira, tendo permanecido nessa função até o final no contrato". Requer a improcedência do pedido. (...) A ficha de registro de empregado do reclamante (ID 4852746) demonstra que ele foi admitido em 02/06/2015, na função de motorista, sendo que a partir de 01/03/2019 passou para a função de Operador de Equipamentos I (operador de trator esteira), confirmando as informações constantes da defesa. Eis o teor dos depoimentos que informaram sobre o alegado desvio de função: "Que trabalhou para a reclamada de 2015 até junho de 2023, na função de motorista; que trabalhou com o reclamante por uns 03 anos, no mesmo turno, das 08h as 16h, das 16h as 0h e das 0h as 08h; ... que o reclamante passou para a função de tratorista após 06 meses do início do contrato; que não sabe se o salário do tratorista é superior ao de motorista; ..." (UELITON MARQUES FERNANDES, testemunha indicada pelo reclamante, ID 25d219b, grifei) "Que trabalhou na reclamada de 12/04/2016 até 14/02/2023, sempre como motorista; que trabalhou com o reclamante e com Uelinton; que trabalhou junto com o Uelinton durante todo o seu contrato e com o Ivan até 2018; que com o Ivan trabalhou no turno das 16h as 0h até 2018; que depois o Ivan passou para o turno administrativo, das 07h as 18h; ... que sempre viu o Ivan operando trator de esteira; ..." (EDIVALDO FERNANDES LOBO, testemunha indicada pelo reclamante, ID 25d219b, grifei) As testemunhas indicadas pelo reclamante, especialmente o Sr. Ueliton, confirmaram que a partir de janeiro de 2016 o reclamante trabalhava operando trator esteira. A reclamada não produziu provas para infirmar os referidos depoimentos, restando comprovado nos autos o alegado desvio de função. É importante registrar que a reclamada, na defesa, confirma que há diferença de função e salário entre o motorista de caminhão e o operador de equipamentos (trator esteira), ao argumentar que "o reclamante foi admitido pela reclamada em 02/06/2015 como Motorista, função que desempenhou até 01/03/2019, quando então passou à função de Operador de Equipamentos, mais precisamente operador de Trator Esteira", bem como que "Os salários do autor foram pagos de acordo com as funções efetivamente por ele desempenhadas". Considerando que a prova oral demonstrou o desempenho da função de operador de trator esteira a partir de janeiro de 2016 (06 meses após a admissão do reclamante), bem como que a ficha cadastral comprova que a partir de 01/03/2019 o reclamante passou para a função de Operador de Equipamentos I (operador de trator esteira), são devidas as diferenças salariais somente em relação ao período de janeiro de 2016 até fevereiro de 2019. E, de conseguinte, competia à reclamada, em face do princípio da aptidão da prova, demonstrar qual era o salário do operador de equipamentos (trator esteira) entre janeiro de 2016 e março de 2019, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não tendo a reclamada comprovado o valor do salário do operador de equipamentos no período anterior a março de 2019, reputo razoável e fixo que são devidas as diferenças salariais, entre o período de janeiro de 2016 até fevereiro de 2019, observando-se o valor do salário base correspondente à função de operador de equipamentos, que recebeu o reclamante em março de 2019 (constante dos contracheques). Todavia, o reclamante não é credor das diferenças em todos os meses do período, diante da prescrição acima pronunciada. Assim, o período limita-se a 08/01/2019 até 28 de fevereiro de 2019. A tais fundamentos, declaro que o reclamante passou a operador de máquina (trator esteira) em janeiro de 2016, razão pela qual defiro o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais devido ao desvio de função, mas limitados ao período de 08/01/2019 até 28 de fevereiro de 2019 (diante da prescrição), que deverão ser apuradas observando o salário base quitado nos contracheques e o salário da função efetivamente exercida (correspondente ao salário base de operador de máquinas pago ao reclamante no contracheque de março de 2019 - R$1.874,00), reitero, observando-se a prescrição acima pronunciada. Por corolário, defiro os reflexos das diferenças deferidas em horas extras pagas, férias +1/3, 13º salários e FGTS + 40%. (...)" (ID 4641db1). Sinale-se, por oportuno, que, por ocasião da realização da perícia técnica, o reclamante afirmou que "laborou como motorista de caminhão Mercedez 4484 e como Operador de trator de esteira Caterpillar D 6 e trator de esteira de Caterpillar D8, no Bota Fora e na Mina" e que "aproximadamente por três anos na operação do trator realizava a limpeza do local". A afirmação do autor no sentido de que "aproximadamente por três anos na operação do trator realizava a limpeza do local" não leva à conclusão da reclamada no sentido de que apenas nos últimos três anos do contrato de trabalho o reclamante laborou na operação do trator. No particular, vale ressaltar que o representante da reclamada, durante a realização da perícia, confirmou "que a parte Reclamante operou predominantemente o trator (esteira) D 6 com atividades diversas na mina e bota fora: taludes, limpeza e barragens" (ID 7edbe0b). Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assevera a reclamada que "Observados os termos do laudo se pode perceber que a medições de vibração foram realizadas em equipamentos da MANSERV, que no momento da perícia prestava serviços para CMOC, onde o próprio laudo reconhece possuírem SIMILARIDADE com os equipamentos utilizados pela Fagundes. E, o próprio laudo também reconhece que os índices apresentados aos equipamentos da MANSERV não condizem com as medições realizadas em equipamentos da Fagundes, as quais constam no LTCAT e PPP juntados aos autos." (ID 696bcdd). Diz que "os índices de vibração para trator esteira da Fagundes foram: 099 (AREN) e 16,8 (VDVR). Portanto, abaixo dos limites legais. Ou seja, embora semelhantes os equipamentos das empresas, não são idênticos e apresentam níveis de vibração diversos" (ID 696bcdd). Assevera que "Considerando os documentos apresentados ao perito (LTCAT e PPP do reclamante), NÃO há indicação indica níveis de vibração acima dos limites legais para o equipamento da reclamada, o qual laborou o autor, atestando expressamente o perito que a documentação demonstra não estar caracterizada a insalubridade" (ID 696bcdd). Requer a reforma da sentença 'para absolver a reclamada da condenação de pagamento do adicional de insalubridade a que foi imposta" (ID 696bcdd). Acrescenta que "apontou o perito apenas níveis de vibração acima dos limites de tolerância enquanto o reclamante ocupou a função de operador de trator, o que se deu somente a partir de mar/2019 e permaneceu até abril/2022, conforme documentos acostados aos autos" (ID 696bcdd). Conclui que "incorreta a sentença ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade por todo o período contratual, merecendo reforma a sentença para, mantendo a conclusão de existência de insalubridade, limitar seu pagamento ao período de mar/19 a abr/22" (ID 696bcdd). Ao exame. A respeito do agente vibração o perito esclareceu: "4.2 RISCOS FÍSICOS VIBRAÇÃO Segundo o Anexo I da NR 9, limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ; ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s (...) TRATOR ESTEIRA: a condução do trator nos trajetos percorridos, apresentou níveis de ruído abaixo do limite de 85 dB(A), para 8 horas de exposição diária, estabelecido pela NR-15. Nestas atividades, o operador do trator esteve exposto as situações de exposição desfavoráveis acima dos valores da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ou valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75" (ID 7edbe0b). O perito ressaltou que "as aferições dos níveis de ruído e as avaliações das situações de vibração foram realizadas em veículos e máquinas disponibilizados em diligência" e que "a Reclamada acostou aos autos e forneceu em diligência, os documentos sobre os levantamentos ambientais pertinentes à época do pacto laboral da parte Reclamante, os quais não restaram acima dos limites estipulados em normas" (ID 7edbe0b). E, ao final, concluiu que: "O trabalhador IVAN CARLOS DE SOUZA na FUNÇÃO DE MOTORISTA e na FUNÇÃO DE TRATOR DE ESTEIRA na empresa FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S/A, desenvolveu atividades INSALUBRES (vibração), conforme os teores do Anexo1da NR-9. Todavia, desprende-se aqui, que a conclusão do Laudo, no que tanque a insalubridade do caso em tela está condicionada à aceitação das avaliações realizadas nos veículos e equipamentos disponíveis em diligência." (ID 7edbe0b). Nos termos da perícia, verifica-se que foi realizada "a visitação no ambiente da mina Boa Vista porque é onde está o equipamento da Manserv com maior semelhança encontrado e disponível no dia da perícia, devido a Reclamada não ter mais maquinário rodando nas minas de Catalão" (ID 7edbe0b, fl. 581). No caso, aplica-se o disposto na OJ 278, da SDI-1, do TST, a qual dispõe: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." A teor da sentença, "o laudo procedeu à constatação da exposição ao agente insalubre (vibração) utilizando-se de outros meios de prova disponíveis e deve prevalecer", sobretudo porque a reclamada não produziu prova apta a infirmar as conclusões do laudo pericial. Mantenho a sentença que condenou a reclamada "ao pagamento do adicional de insalubridade (vibração), no percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo vigente, a partir de janeiro de 2016 (quando passou a função de operador de trator esteira) até o final do contrato de trabalho, observando-se a prescrição declarada, ou seja, limitando a condenação ao período de 08/01/2019 até a rescisão", bem como aos reflexos consectários (ID 4641db1). Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a reclamada que "a questão relativa à SELIC não está condicionada à análise da alteração do Código Civil promovida pela Lei 14.905/2024, tampouco faz referência a referida lei às relações trabalhistas, ou mesmo contém previsão expressa de utilização da SELIC Composta. Aliás, nem o Código Civil consigna tal determinação." (ID 696bcdd). Conclui que "deve ser mantido o entendimento do STF nas ADCs nº 58 e nº 59 pela aplicação da SELIC Receita Federal, mesmo após a Lei 14.905/2024" (ID 696bcdd). Pois bem. A sentença, sobre a matéria, entendeu que: "(...) a) na fase pré-judicial: IPCA-E como índice para correção monetária e juros, apurados pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), parcelas incidentes a partir do vencimento das obrigações; b) na fase judicial, desde o ajuizamento até 29/08/2024, aplicação da SELIC, sendo vedada a cumulação com outra taxa de juros; c) a partir de 30/8/2024, inclusive, a correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de 1%, "pro rata die", conforme art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991." Todavia, a SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido que, "para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Logo, não prospera a alegação da reclamada no sentido de que deve ser aplicada a SELIC, mesmo após a Lei 14.905/2024 Sendo assim, reformo, de ofício, para determinar que a atualização dos débitos trabalhistas observe a decisão da SDI-1 do TST, no seguinte sentido: a) aplica-se, como índice de correção monetária, o IPCA-E mais juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação na fase de conhecimento; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a taxa SELIC (juros e correção monetária); c) a partir de 30/8/2024, aplica-se, como índice de correção monetária, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Nego provimento e reformo, de ofício. RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aduz o reclamante que "é beneficiário da Justiça Gratuita conforme se depreende da decisão da sentença (...). Não obstante à concessão desta gratuidade, o Recorrente foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe 7,5% sob os pedidos julgados improcedentes, contudo, ficando sob condição suspensiva" (ID ca42503). Diz que "o colegiado do Supremo Tribunal Federal, em decisão na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou serem INCONSTITUCIONAIS os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita" (ID ca42503). Requer a "reforma da sentença em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF na cobrança de honorários de sucumbência e periciais ao beneficiário da justiça gratuita, para que ao final seja revista a condenação do Recorrente, reconhecendo a sua isenção" e "Caso assim não entenda, (...) pugna pela redução do quantum fixado, vez que exorbitante face à condição de hipossuficiência comprovada que se encontra o Recorrente" (ID ca42503). Ao exame. O artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Assim, deve ser aplicada a literalidade do artigo 791-A da CLT. No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, sendo devidos honorários por ambas as partes. Os recursos das partes foram improvidos. Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), majoro, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes de 7,5% para 15%, mantida a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo reclamante. Sinale-se, por oportuno, que o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal não isentou o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente permitiu a suspensão da exigibilidade, por 2 anos, a partir do trânsito em julgado. Nego provimento. Majoro de ofício. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço em parte do recurso ordinário interposto pelo reclamante e integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e nego-lhes provimento. Majoro de ofício os honorários advocatícios devidos pelas partes. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, sendo parcialmente do obreiro e integralmente do apelo patronal e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A
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