Valdirene Maria Da Cruz x Grupo Casas Bahia S.A.
ID: 315819499
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000694-79.2024.5.07.0010
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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JULIANA ERBS
OAB/PE XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000694-79.2024.5.07.0010 RECORRENTE: VA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000694-79.2024.5.07.0010 RECORRENTE: VALDIRENE MARIA DA CRUZ RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ec7b8 proferida nos autos. ROT 0000694-79.2024.5.07.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDIRENE MARIA DA CRUZ CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) JULIANA ERBS (PE32783) RECURSO DE: VALDIRENE MARIA DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 57881ee; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 6cd6a0e). Representação processual regular (Id 277b4c9 ). Preparo dispensado (Id d6cd185). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): VIOLAÇÕES ALEGADAS Constitucional: Art. 5º, XXVI e XXXVI; art. 7º, VI e XXII da Constituição Federal. Infraconstitucional: Art. 74, § 2º, 464, 468 e 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC; art. 6º, § 1º, da LINDB; art. 6º, VIII, do CDC. Súmulas: Súmula 338, II, do TST; Súmula 296, I, do TST (divergência jurisprudencial); Súmula 191 do TST (por analogia). Divergência jurisprudencial: Colacionados julgados divergentes oriundos de diversos Tribunais Regionais do Trabalho (4ª, 6ª, 10ª, 13ª e 17ª Regiões), especialmente quanto à valoração de cartões de ponto inidôneos, à irredutibilidade salarial e à responsabilidade probatória nos pedidos de comissões. A parte recorrente, em síntese: [...] Sustenta que os cartões de ponto apresentados são inidôneos, com falhas e registros inconsistentes, afrontando a Súmula 338, II, do TST e o art. 74, § 2º, da CLT. Alega má distribuição do ônus da prova, desconsideração da prova testemunhal e violação ao art. 818, II, da CLT. Também, alega que houve alteração contratual unilateral e prejudicial na forma de cálculo das comissões, reduzindo o percentual de 2% para 1%, em afronta à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e ao art. 468 da CLT, com prejuízo financeiro evidente. Por fim, defende que houve má distribuição do ônus da prova quanto às comissões pagas incorretamente. Alega violação aos arts. 464 e 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC, por falta de prova da reclamada quanto à apuração dos valores efetivamente devidos. [...] A parte recorrente requer: [...] São os fundamentos pelos quais a Reclamante, ora Recorrente, está certa e confiante de que esta Colenda Turma haverá de conhecer do presente apelo, porque preenchidos os pressupostos legais para a sua admissibilidade, para dar-lhe integral provimento, com o que estarão fazendo os eminentes julgadores, cujos áureos suplementos aqui se invocam, a sua costumeira JUSTIÇA! Nestes termos, pede deferimento. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdãos supracitados. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Valdirene Maria da Cruz, sob o rito ordinário, com fundamento no art. 896 da CLT, versando sobre horas extras, inversão do ônus da prova e diferença de comissões de vendas canceladas e parceladas. O acórdão regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados, afastou as alegações de alteração contratual lesiva e condenou o recorrido ao pagamento das comissões relativas às vendas canceladas. Nessas circunstâncias, observa-se que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se constata violação direta e literal a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, tampouco contrariedade a súmulas do TST ou à Súmula Vinculante do STF. Os arestos colacionados são inespecíficos e inidôneos para viabilizar o prosseguimento do apelo, especialmente considerando que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, consubstanciada no Tema nº 65 do TST, segundo o qual a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o estorno das comissões do empregado. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, e consonância com o Tema 65 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): VIOLAÇÃO ALEGADA Constitucional: Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Infraconstitucional: 468 da CLT e 6º, §1º, da LINDB. Súmulas: Súmula nº 296, I, do TST. Divergência Jurisprudencial: TRT da 4ª Região; TRT da 10ª Região. A parte recorrente, em síntese: [...] Argumenta que a decisão regional violou o direito adquirido e a segurança jurídica ao negar as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, aplicando retroativamente a revogação da norma prevista na Lei 13.467/2017. [..] A parte recorrente requer: [...] São os fundamentos pelos quais a Reclamante, ora Recorrente, está certa e confiante de que esta Colenda Turma haverá de conhecer do presente apelo, porque preenchidos os pressupostos legais para a sua admissibilidade, para dar-lhe integral provimento, com o que estarão fazendo os eminentes julgadores, cujos áureos suplementos aqui se invocam, a sua costumeira JUSTIÇA! Nestes termos, pede deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS. DO ADICIONAL NOTURNO. A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras (sobrejornada, interjornada, intrajornada, art. 384, da CLT, trabalho em domingos/feriados). Pugna, ainda, pelo deferimento de diferenças de adicional noturno. Defende a invalidade dos controles de ponto fornecidos pela empresa e do acordo de compensação de jornada. Examina-se. O art. 74, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, determina a obrigatoriedade da anotação do registro de horário para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte trabalhadores). No caso em debate, é incontroverso que a reclamada possui mais de 20 (vinte) empregados. Assim, incumbia-lhe a obrigação de apresentar os controles de ponto da reclamante, como de fato ocorreu (ID. a0206e6). No caso específicos dos autos, os referidos controles de frequência apresentam marcações variáveis dos horários de entrada e saída, revelando-se aptos como meio de prova. Da análise de tais documentos, constata-se que eventual labor extraordinário era objeto de compensação, conforme autorizado em negociação coletiva (ID. 7114cbb e 57ffadb), ou de pagamento, como se verifica dos contracheques colacionados pela empresa (ID. fd30eaf). As folhas de ponto indicam a correta concessão dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como que o trabalho executado em domingos e feriados era devidamente compensado. Por sua vez, os holerites evidenciam o adimplemento do adicional noturno. Diferente do que alega a recorrente, não há razões para descaracterização do acordo de compensação de jornada, tendo em vista que foi formulado e executado de acordo com o que preconiza o art. 59, da CLT. Registre-se que o art. 59-B, §único, da CLT estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Observe-se que os pedidos formulados referem-se ao intervalo de 20/06/2019 a maio/2021, quando já se encontravam vigentes as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Ressalte-se que não consta nos autos nenhum elemento capaz de afastar a veracidade dos controles de frequência. Isso porque a presença de ínfimas marcações invariáveis e os poucos esquecimentos de registro não tem o condão, por si sós, de desqualificar os controles apresentados. Além disso, conforme bem pontuado pela Juíza de 1º Grau, a reclamante apresentou informações contraditórias no curso da instrução. Embora, na exordial, tenha afirmado a inexistência de compensação pelo trabalho em domingos e feriados, em depoimento pessoal reconheceu a prática de compensação, além de declarar que, em algumas ocasiões, encerrava a jornada às 17h (ID 7cad618). A alegação de invalidade dos controles de jornada por ausência de assinatura da empregada também não prospera. A própria reclamante, em audiência, admitiu que apenas deixava de registrar sua jornada quando substituía o gerente da loja. Por fim, improcedente o pedido de horas extras pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, considerando o corte prescricional após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que revogou o referido artigo. Ante o exposto, considerando o contexto probatório dos autos, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Nego provimento DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DOS PRÊMIOS A parte reclamante requer o pagamento de diferenças de comissões sob os seguintes fundamentos: redução do percentual sobre vendas de serviços; incorreção na apuração das comissões; estorno de comissões em razão de vendas canceladas; ausência de pagamento integral em vendas parceladas; não pagamento sobre vendas on-line; e ausência de comissões sobre vendas de cartões da loja. Postula o pagamento de diferenças do prêmio estímulo, vinculado ao cumprimento de metas mensais de produtividade, bem como dos prêmios denominados performance e meta de vendas on-line. Examina-se. - Redução de percentual de vendas de serviços. Vendas on line. Incorreção na apuração das Comissões. A reclamante não indicou de forma específica as diferenças de comissão que entende devidas decorrentes das vendas on line, dos alegados erros de apuração e da redução do percentual das vendas de serviços, encargo processual que lhe competia, a teor dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, apresentou informações contraditórias no curso da instrução processual. Na inicial, afirmou houve redução das comissões pelas vendas de serviços de 10% para 7,5%, sem apresentar qualquer comprovação nesse sentido. Ao passo que, em seu depoimento, declarou que recebia percentual diverso (6,5% para garantia e 5,6% para seguros) e nada mencionou acerca da suposta redução (ID. 7cad618). Ademais, em seu depoimento pessoal informou que "que durante a pandemia não houve redução no percentual de comissões, que se manteve 1%; que recebia de comissões 1% sobre eletros e 2% sobre vendas de móveis; que a reclamada sempre obedeceu esses percentuais; que em nenhum momento houve alteração de tais percentuais" (ID. 7cad618). Acrescente-se que a testemunha indicada pela autora esclareceu que as vendas on-line eram computadas juntamente com as vendas realizadas na loja física, sendo todas somadas para fins de apuração de comissões. Assim, não há fundamento para exigir rubrica separada nos contracheques (ID. 7cad618). Portanto, nada a deferir. - Vendas Canceladas A reclamada em contestação confirmou que realizava o correspondente estorno de comissão (ID. ea84379). A controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (Processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027), fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: "Comissões sobre vendas canceladas A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das comissões estornadas pelo cancelamento de produtos, conforme se apurar nos extratos mercantis juntado aos autos pela reclamada, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. - Vendas Parceladas A matéria igualmente está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 ), fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "Comissões sobre vendas a prazo As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário". No presente caso, não há cláusula contratual dispondo em sentido diverso. Por conseguinte, condena-se a ré ao pagamento das diferenças das comissões sobre as vendas parceladas, considerando, para tanto, o valor do produto com os encargos, a serem apuradas a partir dos extratos apresentados pela empresa, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Não sendo possível o cálculo por meio dos documentos encartados aos autos, serão adotados os parâmetros aduzidos na inicial. - Diferenças do prêmio estímulo (superação da quota monetária) Não restam dúvidas de que o prêmio estímulo era pago considerando as metas de venda mensalmente fixadas. Como foram deferidas diferenças de comissões pelas vendas canceladas e parceladas, por certo que tais valores não foram levados em conta para se determinar o alcance das metas que ensejam o pagamento do prêmio estímulo, o que inegavelmente causou prejuízos à autora. Nesse sentido, impõe-se o deferimento de diferenças do prêmio estímulo como mera decorrência lógica do deferimento de diferenças de comissões, as quais repercutem no cálculo da referida parcela. Por fim, como a reclamada não contestou especificamente a forma de cálculo do prêmio estímulo, deve-se adotar o critério pleiteado na inicial: 0,4% sobre o total das vendas mensais, incluindo tanto as registradas nos contracheques quanto as deferidas em juízo. - Vendas dos Cartões da loja A reclamante não demonstrou a suposta promessa de comissão por venda de cartões da reclamada. O contrato de trabalho firmado pelas partes não possui qualquer cláusula nesse sentido. Acrescente-se que a testemunha indicada pela autora declarou "que não recebia comissões por ofertar cartões da loja mas também não houve promessa" (ID. 7cad618). Mantém-se o indeferimento. - Prêmios Performance e pelas vendas on line A própria reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou ter recebido regularmente as premiações individuais, nos seguintes termos: "que se os setores da depoente atingissem a meta, recebia premiações no valor de R$ 800,00; que se batesse metas individuais - vendas, serviços e crediário - recebia proporcional, 0,4 - 0,6 , dependendo da campanha ; que só tinham essas premiações; que as premiações individuais a depoente sempre batia e recebia" (ID. 7cad618). Diante disso, não há fundamento para reformar a sentença quanto ao indeferimento dos prêmios performance e de vendas on-line. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo da função de vendedora com o exercício de funções administrativas. Examina-se. Na hipótese em análise, coaduno com o entendimento do magistrada sentenciante, pois, para que se caracterize alteração contratual decorrente de acúmulo de função, as novas tarefas acrescidas devem ser incompatíveis com o firmado entre as partes contratantes, de forma que se verifique extrema onerosidade para o trabalhador no exercício da nova função, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado. Assim, do conjunto probatório dos autos não se evidencia que a reclamante passou a exercer novas funções que lhe exigiam maior esforço e empenho, tampouco que estas em realizadas fora do horário de trabalho. Registre-se que, nos moldes do art. 456, parágrafo único da CLT, inexistindo pactuação expressa, presume-se que o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, dentro da mesma jornada de trabalho, não havendo se falar em acúmulo de função e direito a plus salarial. Sentença que se mantém irretocável. Nego provimento. DA REDUÇÃO SALARIAL POR ALTERAÇÃO DE CARGO A reclamante sustenta que, em razão da alteração da nomenclatura de seu cargo de "vendedora líder" para "vendedora interna II", a partir de agosto de 2019, teria sofrido redução salarial, pleiteando o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Sem razão. A análise dos contracheques acostados aos autos (ID. fd30eaf) revela, de forma inequívoca, que não houve qualquer decréscimo salarial após a alteração da designação do cargo. Ao contrário, observa-se incremento na remuneração percebida. Com base em amostragem, verifica-se que, nos meses de maio, junho e julho de 2019, quando ainda exercia a função de "vendedora líder", a autora auferiu remunerações brutas de R$ 3.206,00, R$ 1.885,94 e R$ 4.323,74, respectivamente. Já nos meses de agosto a dezembro de 2019, sob a nova nomenclatura de "vendedora interna II", os valores brutos percebidos foram de R$ 4.994,25, R$ 4.759,71, R$ 5.626,10, R$ 4.561,75 e R$ 7.538,41, respectivamente. Tal tendência de aumento remuneratório manteve-se nos exercícios seguintes (2020 e 2021), afastando qualquer indício de prejuízo financeiro decorrente da modificação do nome do cargo. Importa destacar que o recebimento de valores ligeiramente inferiores em meses isolados não configura redução salarial, especialmente diante da constatação de que a média remuneratória após a alteração na denominação do cargo permaneceu superior à verificada anteriormente. Ante o exposto, nego provimento. DO VALE-REFEIÇÃO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO A autora postula ressarcimento por não ter recebido vale-refeição e vale-alimentação previstos em convenção coletiva e, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa. Razão não lhe assiste. Conforme demonstram os documentos IDs. 6a841a2 e 194d7f7, a reclamada efetuou regularmente o pagamento dos referidos benefícios, por meio de cartões destinados a essa finalidade. Assim, não havendo inadimplemento por parte da empresa quanto ao fornecimento de vale-refeição e vale-alimentação, nada é devido a esse título. Verificado o cumprimento da convenção coletiva, improcede, igualmente, o pedido de multa normativa. Nego provimento. DOS DESCONTOS A reclamada, em sede de contestação, apresentou documentos comprovando que as deduções efetuadas na remuneração da reclamante referiam-se a adiantamentos, empréstimos e descontos legais. Por sua vez, a reclamante limitou-se a alegar de forma genérica a ilegalidade de tais deduções, sem impugnar de forma específica, em sua réplica, os argumentos de defesa da empresa. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pleito autoral. Nego provimento. DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Considerando a parcial procedência do recurso da autora, será necessária a reabertura da fase de liquidação do julgado. Nessa oportunidade, a reclamante poderá exercer o contraditório e apresentar impugnações quanto aos cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A partir da Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do débito trabalhista, tanto na fase pré-processual quanto na fase processual, deve ser feita utilizando o índice de correção monetária do IPCA (conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), acrescido de juros pela TR (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91). Além disso, conforme a Súmula n. 254 do STF, "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Portanto, seguindo o entendimento do STF sobre a aplicação imediata de novas normas referentes a juros e correção monetária, sem efeito retroativo, respeitando-se a modulação estabelecida na ADC n. 58, a atualização do débito deve seguir as seguintes diretrizes: i) Aplicar a modulação da ADC n. 58 para os processos com trânsito em julgado até 27 de junho de 2020, até que haja legislação específica regulamentando a atualização dos débitos trabalhistas; ii) Para os demais processos (excluídos os mencionados no item anterior): a) Até agosto de 2024, aplicar o IPCA e os juros pela TR na fase pré-processual e a taxa Selic na fase processual; b) A partir de setembro de 2024, atualizar o valor apurado até agosto de 2024 com base no IPCA, acrescido dos juros pela TR. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO GERÊNCIA Mostra-se correta a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício do cargo de gerência pela reclamante. Isso porque os depoimentos das testemunhas de ambas as partes confirmaram que a reclamante substituía gerentes com frequência, tanto de sua loja como de outras filiais, assumindo as respectivas atribuições, sem receber a remuneração correspondente (ID. 7cad618). Nego provimento. DA MULTA DO ART. 477, 8º, DA CLT Mantenho a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, uma vez que restou comprovado nos autos que a assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ocorreu fora do prazo legal estabelecido no §6º do mesmo artigo (ID. a732c63). Ainda que não haja prova de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o atraso na formalização do TRCT, por si só, caracteriza descumprimento da obrigação legal de regularização da rescisão contratual dentro do prazo. Ressalte-se que a reclamada não comprovou que o descumprimento decorreu de conduta atribuível à reclamante, ônus que lhe competia. Assim, verificada a mora na formalização da rescisão e ausente justificativa válida, subsiste a penalidade imposta. Nego provimento. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé somente deve ser reconhecida em casos extremos e mediante prova robusta da intenção dolosa do agente, o que não ocorreu na hipótese em debate, não se caracterizando pelo mero exercício regular do direito de ação expresso no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Nego provimento. DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos a seu patrono. Por sua vez, a reclamada postula a respectiva redução. Examina-se. Observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, impõe-se a majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15%, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pela patrona da recorrente e a complexidade da causa. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento das comissões estornadas pelo cancelamento de produtos, conforme se apurar nos extratos mercantis juntado aos autos pela reclamada, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; b) deferir o pagamento das diferenças das comissões sobre as vendas parceladas, considerando, para tanto, o valor do produto com os encargos, a serem apuradas a partir dos extratos apresentados pela empresa, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Não sendo possível o cálculo por meio dos documentos encartados aos autos, serão adotados os parâmetros aduzidos na inicial; c) deferir as diferenças de prêmio estímulo de 0,4 % sobre o total das vendas mensais, incluindo tanto as registradas nos contracheques quanto as deferidas em juízo; d) determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos da fundamentação; e e) majorar o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas de R$ 6.000,00 calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 300.000,00, a cargo da reclamada. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento das comissões estornadas pelo cancelamento de produtos, conforme se apurar nos extratos mercantis juntado aos autos pela reclamada, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; b) deferir o pagamento das diferenças das comissões sobre as vendas parceladas, considerando, para tanto, o valor do produto com os encargos, a serem apuradas a partir dos extratos apresentados pela empresa, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Não sendo possível o cálculo por meio dos documentos encartados aos autos, serão adotados os parâmetros aduzidos na inicial; c) deferir as diferenças de prêmio estímulo de 0,4 % sobre o total das vendas mensais, incluindo tanto as registradas nos contracheques quanto as deferidas em juízo; d) determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos da fundamentação; e e) majorar o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas de R$ 6.000,00 calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 300.000,00, a cargo da reclamada. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E PARCELADAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgo parcialmente procedente a ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e adicional noturno; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de comissões sobre vendas canceladas; (iii) determinar se são devidas diferenças de comissões sobre vendas parceladas; (iv) verificar a existência de acúmulo de função com direito a plus salarial; (v) avaliar se houve redução salarial ilícita por alteração de nomenclatura de cargo; (vi) examinar a validade da condenação ao pagamento de diferenças salariais por substituição de gerência e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto apresentados pela empresa possuem marcações variáveis, demonstrando confiabilidade como meio de prova, não havendo elementos que infirmem sua veracidade. Verifica-se que as horas extras prestadas eram compensadas ou quitadas. Os documentos comprovam a concessão de intervalos legais e o pagamento de adicional noturno, bem como a compensação do trabalho em domingos e feriados. Portantos, improcedem os pedidos relacionados à jornada de trabalho. 4. A tese jurídica firmada no julgamento do IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 pelo TST veda o estorno de comissões em razão de cancelamento de vendas, autorizando a condenação da empresa ao pagamento das respectivas diferenças. 5. O TST, no julgamento dos IRRs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, fixou que as comissões sobre vendas parceladas devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo encargos financeiros, salvo pactuação em contrário, inexistente no caso. 6. Inexistem provas de que a reclamante tenha exercido funções incompatíveis com seu contrato original ou que exigissem esforço adicional, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, afastando o reconhecimento de acúmulo de função. 7. A alteração da nomenclatura do cargo de "vendedora líder" para "vendedora interna II" não implicou redução salarial, sendo comprovado aumento na média remuneratória após a modificação. 8. O exercício reiterado da função de gerência sem contraprestação correspondente, confirmado por ambas as testemunhas, autoriza o deferimento de diferenças salariais. 9. A formalização do Termo de Rescisão fora do prazo legal configura descumprimento do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, independentemente do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, justificando a aplicação da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. Teses de julgamento: "1. É indevido o estorno de comissões sobre vendas canceladas, conforme tese vinculante do TST no IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027; 2. As comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo encargos financeiros, salvo cláusula contratual em sentido diverso; 3. O exercício esporádico ou compatível de atividades administrativas pelo vendedor, dentro da jornada, não caracteriza acúmulo de função; 4. A formalização tardia da rescisão contratual enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que não comprovado o atraso no pagamento das verbas rescisórias; 5. A substituição reiterada de gerente por empregado sem a correspondente contraprestação justifica o pagamento de diferenças salariais. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027; TST, IRR-RRAg-11255-97.2021.5.03.0037; TST, IRR-RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE Conforme relatado, a reclamante alega obscuridade no julgado quanto aos temas: horas extras e parâmetro para cálculo das diferenças de vendas canceladas e parceladas. Examina-se. A interposição dos embargos declaratórios encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT, que dispõe: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." É cediço, portanto, que os embargos declaratórios visam a esclarecer omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes nas decisões proferidas, o que não se verifica no acórdão embargado. Com efeito, a Turma Julgadora consignou expressamente que os "controles de frequência apresentam marcações variáveis dos horários de entrada e saída, revelando-se aptos como meio de prova". Destacou, ainda, "que não consta nos autos nenhum elemento capaz de afastar a veracidade dos controles de frequência. Isso porque a presença de ínfimas marcações invariáveis e os poucos esquecimentos de registro não tem o condão, por si sós, de desqualificar os controles apresentados". Registre-se que o acordão embargado estabeleceu, de forma clara, os critérios para cálculo das diferenças devidas à reclamante provenientes de compras canceladas e parceladas, conforme abaixo transcrito: "(...) Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das comissões estornadas pelo cancelamento de produtos, conforme se apurar nos extratos mercantis juntado aos autos pela reclamada, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%". "(...) Por conseguinte, condena-se a ré ao pagamento das diferenças das comissões sobre as vendas parceladas, considerando, para tanto, o valor do produto com os encargos, a serem apuradas a partir dos extratos apresentados pela empresa, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Não sendo possível o cálculo por meio dos documentos encartados aos autos, serão adotados os parâmetros aduzidos na inicial." Pontue-se não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, exige-se que o julgador enfrente as questões capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos argumentos ora apresentados pela embargante. Dessa forma, inexistem obscuridades a serem sanadas, razão pela qual se mantém íntegro o acórdão embargado. Nego provimento aos embargos declaratórios. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA A reclamada a reclamada aponta omissão e obscuridade no que diz respeito às vendas canceladas, trocadas e parceladas. Não há qualquer omissão e/ou obscuridade, considerando que a Turma Julgadora deferiu as diferenças pleiteadas pela reclamada, com fundamento nas decisões preferidas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho nos Incidentes de Recurso Repetitivo nºs RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084, de caráter vinculante. Ante o exposto, mantém-se íntegro o acórdão embargado. Nego provimento. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos declaratórios apresentados pela reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Conhecer dos embargos declaratórios manejados pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios apresentados pela reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Conhecer dos embargos declaratórios manejados pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da reclamante contra acórdão ID. aa7fa1a. 2. Embargos de declaração da reclamada contra acórdão ID. aa7fa1a. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: (i) saber se há omissão e/ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão não possui qualquer vício, tendo em vista que fundamentou suficientemente a decisão. As argumentações dos embargantes demonstram tão somente inconformismo com a decisão em segundo grau. No entanto, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e improvidos. 6. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A Jurisprudência relevante citada: Não há […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Valdirene Maria da Cruz, sob o rito ordinário, com fundamento no art. 896 da CLT, insurgindo-se, dentre outros pontos, contra o indeferimento do pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, durante o período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Sustenta a recorrente que o acórdão regional indeferiu o pleito com base na revogação do referido dispositivo legal pela Reforma Trabalhista, aplicando retroativamente seus efeitos ao contrato firmado anteriormente. Alega violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 468 da CLT e 6º, §1º, da LINDB. Assiste-lhe razão. Verifica-se que o Tribunal Regional afastou a aplicação do art. 384 da CLT, desconsiderando que parte do contrato de trabalho foi executada sob a égide da redação original da norma, vigente à época dos fatos. A controvérsia, todavia, já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo firmou a tese jurídica vinculante consubstanciada no Tema nº 63, nos seguintes termos: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.” Estando, portanto, a decisão regional em desconformidade com a tese firmada em sede de recurso repetitivo, impõe-se o recebimento do Recurso de Revista quanto ao tema, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, por tratar-se de jurisprudência atual, iterativa e notória. Ante o exposto, recebo o Recurso de Revista quanto à matéria relativa à supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, para análise de mérito pelo Tribunal Superior do Trabalho, diante da aparente afronta ao Tema 63 do TST. CONCLUSÃO a) Recebo, parcialmente, o recurso de revista. Notifique-se o(a) recorrido(a), para, querendo, contrarrazoar o recurso de revista, no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. b.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. b.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. b.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. c) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. c.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIRENE MARIA DA CRUZ
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