Processo nº 1010259-83.2025.8.11.0000
ID: 261397270
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1010259-83.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010259-83.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drog…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010259-83.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Resistência, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [DIONES BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 053.304.891-56 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATROS MARCOS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus contra a decretação da prisão preventiva do paciente, à custa da suposta prática da contravenção penal de porte de arma branca e do crime de resistência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva, bem como a eventual possibilidade de sua substituição por providências acautelatórias menos gravosas. III. Razões de decidir 3. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 4. In casu, reveste-se de idoneidade a imposição da medida segregatícia em face da aparente periculosidade social do paciente, considerados seus numerosos registros criminais anteriores, inclusive condenações definitivas, bem como o fato de que teria incorrido nas práticas delitivas sob apuração justamente enquanto se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, com notícia de violação às condições para uso da tornozeleira eletrônica; todas circunstâncias aptas a justificar, à saciedade e com esteio no pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, a imprescindibilidade da prisão provisória. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: “Não há falar em inidoneidade da prisão preventiva quando demonstrado o preenchimento de seus pressupostos e requisitos legais”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1010259-83.2025.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE: DIONES BARBOSA DOS SANTOS RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT, aqui apontado como autoridade coatora por decretar a prisão preventiva do paciente nos autos do APFD n. 1000113-60.2025.8.11.0039 (PJe), pela suposta prática das infrações penais previstas pelo art. 19 da Lei de Contravenções Penais, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e pelo art. 329 do Código Penal. Dessume-se da prefacial do writ que, efetuada a prisão em flagrante do paciente em 02/02/2025, em razão de seu suposto envolvimento com as infrações supramencionadas, o d. juízo a quo homologou o recolhimento pré-cautelar e o converteu em prisão preventiva. Posteriormente, em razão desses fatos, o i. órgão ministerial ofertou denúncia em desfavor de DIONES, por meio da qual lhe imputou tão somente a prática das infrações tipificadas pelo art. 19 da Lei de Contravenções Penais e pelo art. 329 do Código Penal, deixando de denunciá-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 por arrazoada fragilidade dos indícios de materialidade e autoria colhidos nesse sentido. Nesse contexto, a i. Defensoria Pública sustenta a ocorrência de coação ilegal decorrente, em primeiro lugar, da inexistência de arrimo legal à segregação cautelar, porquanto, denunciado o paciente como incurso nas sanções do crime de desobediência e da contravenção penal de porte de arma branca, não mais subsistiria o preenchimento da hipótese de cabimento do art. 313, I, do CPP, ao que acrescenta tese de que se trataria de prisão decretada com fulcro em fundamentação inidônea, por ausência de preenchimento de seus pressupostos legais, mormente em vista das circunstâncias do caso e das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo beneficiário desta ordem. Com supedâneo em tais assertivas, postulou-se a concessão liminar da ordem, a fim de que fosse incontinenti concedida a liberdade ao paciente. No mérito, restou pleiteada a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus. A petição inicial veio acompanhada de cópia dos autos (ID 278525889). Indeferida a tutela de urgência reclamada (ID 278613397), foram solicitadas informações à d. autoridade acoimada de coatora, que as prestou por meio do documento digital de ID 279418879. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 280782850). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: De proêmio, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que DIONES BARBOSA DOS SANTOS foi preso em flagrante delito na noite de 01/02/2025 pela suposta prática das infrações penais previstas pelo art. 19 da Lei de Contravenções Penais, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e pelo art. 329 do Código Penal. Ao contrário do arrazoado pela i. Defensoria Pública na prefacial do writ, todavia, a consulta aos autos do APFD n. 1000113-60.2025.8.11.0039 revela que, em sede de audiência de custódia, o d. juízo a quo homologou o claustro pré-cautelar tão somente em relação às infrações previstas pelo art. 19 da Lei de Contravenções Penais e pelo art. 329 do Código Penal, arrazoando, desde então, a pequena quantidade de entorpecente apreendido em posse do paciente e os elementos a indicar que se trataria de mero usuário de drogas para afastar a suposta prática do narcotráfico. Posteriormente, o i. órgão ministerial ofertou denúncia em desfavor do paciente imputando-lhe tão somente a prática das condutas tipificadas pelo art. 19 da Lei de Contravenções Penais e pelo art. 329 do Código Penal (Ação Penal n. 1000251-27.2025.8.11.0039). Colhe-se da prefacial acusatória que, no dia 01/02/2025, por volta das 20h50min, em via pública, na Rua Duque de Caxias, município de São José dos Quatro Marcos/MT, o paciente, sem licença da autoridade, trazia consigo, fora de casa, arma branca consistente em uma faca. Ademais, nas mesmas circunstâncias, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Conforme contextualizado pelo parquet, na data fatídica, foram recebidas diversas ligações através do numeral de emergência 190, dando conta de um indivíduo armado com uma faca nas proximidades da praça do Jardim Zeferino II. Em uma primeira ida ao local para averiguar a veracidade das informações, os policiais não lograram êxito em avistar o suspeito. Todavia, as ligações telefônicas continuaram e trouxeram mais detalhes, com a inclusão da informação de que ele utilizava uma tornozeleira eletrônica. Os policiais então intensificaram as rondas e, momentos depois, visualizaram DIONES, em correspondência com as características relatadas, portando uma faca de cabo branco presa à cintura. Deu-se ordem de parada, porém, o paciente ignorou a determinação e avançou na direção dos policiais, que tiveram de utilizar força física e spray de pimenta para contê-lo, com a levada de DIONES ao solo para que fosse algemado, oportunidade em que, em revista pessoal, no bolso direito de seus shorts, foram encontrados 04 (quatro) papelotes de maconha. Diante disso, os policiais militares o prenderam em flagrante delito e o conduziram para a Delegacia de Polícia para adoção das providências cabíveis. Posteriormente, em sede de audiência de custódia, o d. juízo a quo homologou parcialmente o auto de prisão e, na sequência, decretou a prisão preventiva de DIONES, contexto em que se insurge a i. Defensoria Pública, nos termos já relatados. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ. 1. Da suscitada inidoneidade da segregação provisória: A consulta ao édito segregatício revela que, ao impor a prisão preventiva ao custodiado, o d. juízo a quo deixou de mencionar expressamente a qual dos incisos do art. 313 do CPP se amoldaria a hipótese concreta, referindo-se apenas, ao longo da decisão, aos desfavoráveis e numerosos registros criminais de DIONES; contexto em que, conquanto assista razão à i. Defensoria Pública quanto à inadequação do caso ao que dispõe o art. 313, I, do CPP, observo que se cuida de hipótese que se amolda ao que dispõe o art. 313, II, do CPP, porquanto se trata de paciente reincidente, que ostenta diversas condenações criminais pretéritas, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena nos autos do PEP n. 0000072-33.2013.8.11.0039. Por sua vez, com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem o caderno processual, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a “fumaça do cometimento do delito” exigida para imposição da ultima ratio. Em especial, destaco o teor do Boletim de Ocorrência n. 2025.33208; dos depoimentos dos policiais que diligenciaram na ocorrência; e do Termo de Apreensão n. 2025.16.46657, os quais apontam para a presença de indícios suficientes do envolvimento de DIONES com as infrações penais a ele imputadas, notadamente diante do teor dos depoimentos dos policiais Adriano Coelho da Rocha e Eder Henrique Silva Campos de Queiroz, tendo este último assim narrado a dinâmica dos fatos, in verbis: “[...] QUE com relação aos fatos o depoente/2a testemunha relata que auxiliou o Sgt PM DA ROCHA a efetuar a prisão em flagrante delito de DIONES BARBOSA DOS SANTOS, na data de ontem, por volta das 20h40min, no bairro Jardim Zeferino II, nas imediações da Rua Duque de Caxias; QUE a guarnição PM havia solicitado diversas denúncias de que um indivíduo estaria com um facão cabo cor branco, e que ainda teria agredido o próprio pai; QUE tal indivíduo, ao sair de casa, estaria ameaçando diversas pessoas naquele bairro; QUE a guarnição PM deslocou-se até onde fora solicitada a sua presença, mas não localizou o suspeito; QUE com novas ligações, foi repassada a informação de que um indivíduo com as mesmas características passadas anteriormente, então estaria transitando na Rua Duque de Caxias, sendo o mesmo localizado, estando com uma faca cabo cor branca, na altura da cintura; QUE foi dada ordem de parada ao conduzido, todavia este partiu para cima da guarnição, momento em que o depoente retirou a faca do conduzido, havendo sua resistência, usando força muscular, sendo necessário utilizar o espargidor de spray pimenta para contenção; QUE o conduzido foi colocado no chão para ser algemado, ocasionando-se uma pequena lesão (escoriação) na sua boca; QUE na revista pessoal ainda foram encontrados 04 (quatro) papelotes de substância análoga à maconha; QUE durante confecção da ocorrência policial o conduzido ficou tentando retirar as algemas e menosprezando o trabalho policial, dizendo que era "servicinho" e que este não daria em nada, pois era só dizer que havia apanhado dos policiais, que então sairia da cadeia”. (ID 278525889 – Págs. 28-29). — Destaquei. Nesse cenário, considero imperioso sublinhar que, diante da natureza processual que detém a prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos, mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita ora eleita (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). Ademais, não há como desconsiderar que, tendo sido a exordial acusatória recebida pelo d. juízo a quo, se encontra reforçada a conclusão acerca da existência de elementos probatórios mínimos a corroborar a acusação, pois, acerca da temática, há muito o c. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, “[...] constatada, pelas instâncias ordinárias, a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus” (AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). — Destaquei. De outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que, no momento de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o d. juízo singular justificou adequadamente, em suas razões de decidir, encontrar-se evidenciado na necessidade de se acautelar a ordem pública, considerado o histórico criminal de DIONES. Por clareza, transcrevo excerto do r. decisum, in verbis: “[...] Quanto ao último requisito, qual seja, “periculum in mora libertatis”, este restou efetivamente caracterizado, justamente porque a prisão do(a) flagranteado(a) servirá para evitar a reprodução de novos delitos, como também para precaver o meio social e a credibilidade da justiça. Sem prejuízo, verifico que o autuado é reincidente, pois já foi condenado em 9 (NOVE) ações penais, possuindo executivo de pena em trâmite na Vara Única de Araputanga/MT, sob o código nº 0000072-33.2013.8.11.0039 (SEEU). 17. Desta forma, sobreleva que a necessidade da prisão resta fortemente evidenciada, sendo que a clausura processual impõe-se para garantia da ordem pública, vez que de maneira perfunctória, tudo indica que o indiciado é voltado para a prática criminosa. Com essas considerações e fundamentos, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado DIONES BARBOSA DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, por estarem presentes os requisitos autorizadores”. (ID 182548300 – APFD n. 1000113-60.2025.8.11.0039). — Destaquei. Com efeito, merece relevo o fato de que DIONES ostenta extensa lista de registros criminais, ao que se vê das 09 (nove) condenações reunidas nos autos do PEP n. 0000072-33.2013.8.11.0039, ao que se somam outras 02 (duas) condenações definitivas que, mais recentes, aparentemente ainda aguardam remessa das respectivas guias ao d. Juízo da Execução Penal, as quais foram prolatadas nas Ações Penais n. 1000500-17.2021.8.11.0039 e n. 1001342-31.2020.8.11.0039, tratando-se, no conjunto, de condenações pela prática de crimes envolvendo principalmente violência patrimonial (apropriação indébita, furto, receptação e roubo), bem como violência doméstica e/ou familiar, além do crime de corrupção de menores. Trata-se de cenário a atrair a pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme a qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). Não bastasse, verte dos autos que DIONES aparentemente incorreu nas práticas delitivas sub judice enquanto se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, nos autos do PEP n. 0000072-33.2013.8.11.0039, no bojo dos quais, ademais, sobreveio recente intimação para que fossem justificadas as aparentes violações do monitoramento eletrônico; circunstâncias que bem demonstram a periculosidade social do acusado e a insuficiência das providências acautelatórias menos gravosas. Por conseguinte, estou convencido de que as circunstâncias do caso demonstram a existência de risco concreto à ordem pública e, por consequência, fundamentam a imposição da medida segregatícia. Consequentemente, como tais fatores expõem satisfatoriamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, avulta de todo inviável a revogação da custódia provisória, que, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, pressupõe, essencialmente, a insuficiência das restrições menos drásticas, uma vez que, a toda evidência, seriam inócuas para garantir a proteção de toda a coletividade e a escorreita aplicação da lei penal. Sobre o tema, há muito a Corte Cidadã firmou o posicionamento de que se revela “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). — Destaquei. Deste modo, tenho por legal e adequadamente imposta a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto à gravidade concreta da conduta e à aparente periculosidade social do agente; tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais. Com isso, na contramão do que sustenta a prefacial do writ, o simples fato de o segregado ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, “não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado n. 43 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015 do e. TJMT). CONCLUSÃO: Diante do exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de DIONES BARBOSA DOS SANTOS e, por conseguinte, mantenho seu encarceramento provisório decretado nos autos de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/04/2025
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