Jessica Evelyn Cassemiro Silva x Grupo Casas Bahia S.A.
ID: 256681388
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010710-62.2024.5.03.0153
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MG XXXXXX
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ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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THIAGO PACHECO COSTA DA SILVA INACIO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010710-62.2024.5.03.0153 : JESSICA EVELYN CASSEMIRO SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010710-62.2024.5.03.0153 : JESSICA EVELYN CASSEMIRO SILVA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a108a87 proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO JÉSSICA EVELYN CASSEMIRO SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., ambos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID 273a5d6). Atribuiu à causa o valor de R$195.000,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A parte reclamada juntou atos constitutivos, procurações, carta de preposição, substabelecimentos, bem como contestação (ID 22fd19c), na qual apresentou preliminares e impugnações, refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à defesa (ID c3890e8). Na audiência inicial realizada em 24/07/24 (ID d1cca92), já apresentada defesa, foi dada vista à reclamante e designada audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada em 24/02/25 (ID b28d5cf), tomei os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto, bem como inquiri uma testemunha e uma informante. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual, com razões finais remissivas e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). O acolhimento da contradita apresentada em face da testemunha RENATA CALDAS DE OLIVEIRA foi devidamente fundamentado, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. A faculdade de oitiva de informante está prevista na parte final do §2º do art. 457 do CPC. Logo, não há ilegalidade procedimental. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E DA CAUSA O valor atribuído à causa (e aos pedidos) pela parte autora é compatível com o proveito econômico pretendido através de seus pedidos. Eventual divergência dos valores, por ocasião de eventual apuração do que for objeto de condenação, não tem o condão, em si, de acarretar violação aos preceitos celetistas da matéria. Assim, rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, no caso, o ordinário, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Nesse sentido a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação das partes, relativamente aos documentos juntados pela parte contrária, pois não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 08/08/2022, com término em 12/06/2024 (fato incontroverso). Nesse contexto, aplicam-se ao caso as disposições de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/17, já que o contrato de trabalho é posterior ao advento da Reforma Trabalhista. De igual modo, quanto ao direito processual, também são aplicáveis todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que a presente ação foi ajuizada já na vigência da referida lei. Ficam ressalvados os direitos materiais assegurados por norma autônoma mais favorável após 11/11/2017 e a inaplicabilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF em caráter vinculante. PRESCRIÇÃO A ação foi ajuizada em 02/07/2024, ao passo que o contrato perdurou de 08/08/2022 a 12/06/2024. Logo, deixo de pronunciar a prescrição arguida, haja vista que a ação foi proposta no biênio posterior à dispensa e as parcelas postuladas estão compreendidas no quinquênio contado retroativamente da data da propositura da ação. REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE SERVIÇOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DESSES NAS DEMAIS VERBAS A reclamante alegou que recebia comissões pela venda de produtos e serviços, mas somente as comissões sobre venda de produtos repercutiam nos repousos semanais remunerados, o mesmo não tendo ocorrido com as comissões sobre vendas de serviços, o que ora vem requerer. A reclamada contestou a pretensão autoral, sustentando que quitou corretamente as repercussões das comissões nos repousos, não o fazendo apenas em relação às verbas que não são pagas com habitualidade. Analisando os recibos salariais, constato que a reclamada integrou grande parte do comissionamento quitado no repouso remunerado. Entretanto, a reclamante demonstrou, por meio do recibo de pagamento do mês outubro de 2023, que nem todas as comissões pagas repercutiram nos repousos semanais remunerados (ID 21195a4 – fls. 919/920). Concluo, pois, que a reclamada não adotou uma metodologia única para apuração dos repousos semanais remunerados decorrentes das comissões sobre venda de mercadorias e de serviços. Em vista da aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 09, quanto à nova redação da OJ 394, notadamente quanto à modulação dos efeitos, os repousos semanais remunerados majorados pela integração das comissões, por venda de mercadorias e serviços, gerarão reflexos em relação a outras parcelas trabalhistas, somente a partir de 20/03/2023. Em vista do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação, a(s) seguinte(s) parcela(s): * diferenças de reflexos das comissões pagas nos recibos de salário (sobre vendas de mercadorias e de serviços) nos repousos semanais remunerados, e seus reflexos, a partir de 20/03/2023, em férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada), autorizada a dedução dos valores pagos ao mesmo título e/ou fundamentos. DIFERENÇAS DECORRENTES DO NÃO ADIMPLEMENTO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NÃO FATURADOS, CANCELADOS OU OBJETO DE TROCA É praticamente incontroverso e também restou demonstrado pela prova oral produzida na audiência de instrução que havia o cancelamento das comissões na hipótese de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Nesse aspecto, a informante Renata Caldas destacou que na venda cancelada há estorno da comissão e, mesmo depois que a mercadoria já foi entregue ao cliente, se houver cancelamento por parte do cliente depois da entrega, a comissão é estornada, só não sendo estornada se o vendedor já tiver recebido o valor correspondente à mesma. Este Juiz sempre se posicionou no sentido de que o pagamento por comissão trata-se de mitigação do princípio da alteridade ou da assunção dos riscos exclusivamente pelo(a) empregador(a); e que, de certa forma, o(a) vendedor(a) acaba se tornando "parceiro(a)" e/ou "sócio(a)" de seu(sua) empregador(a), na medida em que a contraprestação laboral depende da efetiva entrada de recursos financeiros em proveito do empreendimento econômico e a divisão desses recursos entre o(a) empregador(a) e o(a) empregador(a) já é fixada previamente. Desse modo, sempre entendi que não há direito a comissões em caso de cancelamento/não faturamento. Todavia, com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada no dia 24/02/2025, no seguinte teor: “COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027”. Lado outro, sublinho que a reclamante não trouxe elementos de convicção consistentes aptos a demonstrar efetivo prejuízo decorrente do não recebimento das comissões sobre os produtos objeto de troca, pois se a comissão é paga sobre a venda efetivamente concluída após o procedimento de troca, a princípio não se cogita de qualquer prejuízo ao vendedor, pois ainda que não receba comissões sobre suas vendas que geraram trocas, receberá comissões sobre vendas feitas por outros vendedores que também geraram trocas. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Meros consectários, julgo parcialmente procedente o pedido ora examinado e observados os limites da petição inicial e defesa, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC); condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: * diferenças de comissões advindas de cancelamentos de vendas e seus reflexos em RSR, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada). Em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da inexistência de outros elementos mais concretos e precisos, arbitro como devido o valor mensal correspondente a 05% (cinco por cento) das comissões auferidas pela obreira. DIFERENÇAS DECORRENTES DE VENDAS PARCELADAS Denuncia a reclamante irregularidades quanto ao procedimento de pagamento de comissões sobre a venda de produtos, especificamente, em relação à base de cálculo da parcela nos casos de venda a prazo, uma vez que era indevidamente apurada sobre o valor de venda à vista. Reportando-me ao meu entendimento acerca da natureza das comissões, também sempre compreendi que não caberia ao vendedor ser beneficiário pelos acréscimos decorrentes do parcelamento. No entanto, na mencionada sessão do Pleno do TST realizada no dia 24/02/2025, também restou deliberado, por meio de tese vinculante, que: “COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084”. Assim, em razão da já mencionada disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento vinculante consolidado. Contudo, no caso em apreço, observo que o contrato de ID bda2499 as partes pactuaram, expressamente, que, no caso de vendas a prazo, os juros e encargos não seriam computados no cálculo das comissões, o que atende à ressalva consignada na tese vinculante acima mencionada. Inexiste prova, ônus da reclamante, de vício de consentimento que invalide tal ajuste realizado entre as partes, pelo que prevalece. Nesse sentido, jurisprudência deste Regional: “COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO SOBRE O VALOR DOS JUROS E ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. VALIDADE. Inexistindo previsão legal expressa de pagamento de comissões sobre o preço final da mercadoria, incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento, a matéria pode ser objeto de negociação entre as partes. Portanto, deve prevalecer a previsão contida no contrato de trabalho do reclamante, que exclui a incidência de comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário”. (Destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0010773-91.2023.5.03.0066 (ROT); Disponibilização: 04/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado). “COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. VEDAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. Embora o entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente 3 do TRT3 indique que a comissão deve incidir sobre o valor total da venda, incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento, e não apenas sobre o valor do produto à vista, constante da nota fiscal, observando-se toda a vantagem auferida com a comercialização do produto, há, no caso, cláusulas contratuais que estipulam o direito às comissões com ressalva de acréscimos de encargos financeiros, o que deve ser respeitado, à míngua de comprovação de vício de manifestação de vontade no documento assinado pelo trabalhador e considerando que o pactuado entre as partes é válido por não ser vedado por lei”. (art. 444 da CLT) (Destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0011012-67.2022.5.03.0022 (ROT); Disponibilização: 06/08/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira) Consequentemente, julgo improcedente o pedido em questão (letra “c” do rol exordial). DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE SERVIÇOS A reclamante alegou irregularidade na quitação de comissões pela venda de serviços (garantia estendida, seguros, fretes, montagens e etc), assinalando que a reclamada pactuou o percentual de 7,5% sobre a venda desses serviços, mas sempre lhe pagava percentual inferior. A reclamada, por sua vez, argumentou que as comissões sobre vendas de serviços foram corretamente pagas, de acordo com os percentuais diversificados previstos na política da empresa, sendo de: 1 a 2% dependendo da linha de produto; 2% sobre fretes e montagens; 5% para instalação de fogões; 7,5% para demais serviços técnicos e garantias. A parte ré juntou inúmeros extratos de vendas de serviços feitas pela parte autora (ID c6c4fdf – fls. 457-534), nos quais estão apuradas várias comissões, em percentuais diversificados, nos moldes assinalados no parágrafo antecedente. Nesse contexto, a parte autora deveria demonstrar que o pagamento das comissões sobre serviços não observou os percentuais pactuados e/ou os montantes das vendas realizadas referente aos serviços. Todavia, não há nos autos, especialmente na réplica autoral, demonstração, sequer por amostragem, de diferenças e/ou equívocos na apuração das comissões sobre as vendas de serviços discriminadas nos extratos. Embora a reclamante tenha feito referência aos relatórios de fls. 459, 467 e 480, com o intuito de demonstrar o pagamento de comissões menores que 7,5%, nota-se que esse percentual é assegurado apenas para as vendas de serviços que não sejam decorrentes de montagens, fretes e instalações de fogões, pois para esses serviços em específico os percentuais são menores, respectivamente, 2%, 2% e 5%. Ademais, há inúmeros relatórios de comissões que demonstram o cálculo de comissões ao percentual de 7,5%, a se ver pelos documentos de fls. 435-457. Os depoimentos lacônicos e insubsistentes consignados na prova oral não se prestam ao acolhimento da pretensão autoral, diante do conteúdo da prova documental. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de comissões a esse título. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO A reclamante postulou o pagamento de diferenças de prêmios, alegando que aquele pago durante o contrato não levou em consideração as diferenças de comissões postuladas nesta ação. Diante do que restou decidido nos tópicos precedentes quanto às diferenças de comissionamento deferidas, é evidente que tal condição impacta na aferição do desempenho obreiro (e, por consectário, também da coletividade de trabalhadores) quanto ao alcance das metas estipuladas, para fins de pagamento do prêmio estímulo. Da jurisprudência deste Regional, destaco: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIOS E COMISSÕES. REPERCUSSÃO SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESTORNOS INDEVIDOS. VENDAS PARCELADAS. PRÊMIO ESTÍMULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME (...)O pagamento do prêmio estímulo foi realizado de forma irregular, com exclusão indevida de valores de vendas, impactando negativamente no atingimento de metas. Diferenças devidas a título de prêmio estímulo devem ser apuradas com aplicação do percentual de 0,4% sobre o total das vendas mensais, considerando as diferenças de comissões já deferidas”. (...) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010362-48.2024.5.03.0184 (ROT); Disponibilização: 10/02/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). Meros consectários, julgo parcialmente procedente o pedido ora examinado e observados os limites da petição inicial e defesa, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC); condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: * diferenças de prêmio estímulo. Julgo improcedentes os reflexos postulados, tendo em vista a natureza não remuneratória dos prêmios nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Para fins de apuração da parcela acima deferida, observar-se-á o percentual de 0,3% sobre as diferenças de comissões deferidas em tópico(s) precedente(s). O percentual foi arbitrado em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração que a retribuição pelo alcance das metas fixadas poderia variar de 0,1 a 0,4%, conforme petição inicial. REFLEXOS DE PRÊMIOS SOBRE DEMAIS PARCELAS CONTRATUAIS Como os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (§ 2° do art. 457 da CLT, com redação dada pela Lei n° 13.467/2017), inexistindo elementos de prova efetivos e concretos que demonstrem fraude no pagamento da parcela, julgo improcedente o pedido de letra “f” do rol exordial. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E REFLEXOS A reclamante alegou que tinha que promover vendas do cartão Casas Bahia, obtendo êxito na intermediação, em média, de dois cartões por dia, mas nunca recebia as comissões pelas vendas de cartões, que variam entre R$7,50 e R$22,50, a depender do limite aprovado para o cliente. Afirmou que essas comissões eram pagas, na verdade, para os analistas de crédito, pois eles tinham metas a cumprir nesse sentido. Em vista disso, postulou o pagamento das comissões, decorrentes da venda de dois cartões, por dia de efetivo trabalho, a serem apuradas com base nos relatórios de vendas, com os devidos reflexos de direito. A reclamada impugnou as pretensões autorais, sustentando que nunca foi pactuado com a obreira qualquer tipo de comissão pela venda de cartões. As vendas de mercadorias e serviços realizadas pela reclamante constam dos extratos exibidos nos autos pela reclamada (IDs 14e2b75, c6c4fdf, 9e0f83a, eae8814, 5a323d1 e 078df8f – fls. 435-756), havendo neles discriminação de comissões alcançadas por vendas realizadas pela autora, a títulos diversos. Ultrapassada tal premissa, não há nos autos prova de que houve o ajuste de pagamento de comissões entre R$7,50 e R$ 22,50, conforme o limite aprovado no cartão de crédito do cliente, ônus do qual não se desincumbiu. As testemunhas ouvidas prestaram declarações insubsistentes e imprecisas a respeito, as quais não se mostraram aptas e hábeis para a formação de meu convencimento. Com efeito, a testemunha LUÍS FILIPE DA SILVA INÁCIO afirmou que recebia muita cobrança para a venda de cartão de crédito, tinha que vender uns 30 a 50, todavia, mesmo que se admitisse a veracidade dessa informação, tal condição não implica no reconhecimento de que havia algum ajuste para o pagamento da parcela, tanto que a testemunha declarou que não havia comissões sobre as vendas de cartões de crédito da loja. Por sua vez, a informante RENATA CALDAS DE OLIVEIRA, de forma contundente e convincente, foi categórica ao declarar que não havia promessa para comissão sobre venda de cartão de crédito. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido ora examinado. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES E REFLEXOS A reclamante alegou que foi contratada como vendedora, remunerada à base de comissões, porém era obrigada a cumprir várias outras atribuições, as quais absorviam seu tempo e não lhe geravam comissões. Afirmou que fazia "etiquetação", "cartazeamento", limpeza da loja e produtos, criação de anúncios e propagandas em vídeo, recebimento de valores, conferência e entrega de mercadorias, intermediação entre transportadora e cliente, atendimento técnico de garantia e afins e, no entanto, não recebia contraprestação correspondente. Em vista disso, postulou o pagamento de um acréscimo salarial de 20% sobre os pagamentos mensais recebidos durante o contrato, bem como seus reflexos em DSR e, desses, em férias mais um terço, décimos terceiros salários e FGTS. A reclamada contestou a pretensão de labor em acúmulo de funções, argumentando que todas as atribuições cumpridas pela reclamante são decorrentes do cargo por ela ocupado, nunca tendo assumido tarefas sem conexão com a função para a qual foi contratada. Passo ao exame. A reclamante, em seu depoimento, afirmou que chegava mais cedo ao trabalho para realizar atividades de etiquetar, fazer a exposição de produtos e limpar o setor. A testemunha LUÍS declarou que, além de vender, tinham que limpar o setor, arrumar preço, cartaz, abrir e fechar a loja, arrumar e organizar o setor. A informante RENATA afirmou que o vendedor tem que fazer cartaz e para fazer cartaz o ponto deve estar aberto, acrescendo que havia duas faxineiras na loja que faziam a limpeza. Pois bem. Os aspectos da prestação laboral praticados pela reclamante, nos moldes assinalados pela prova oral, não configuram acúmulo de funções, de modo a autorizar o deferimento de um plus salarial. Com efeito, se a reclamante cumpria atribuições de "etiquetação", "cartazeamento" de produtos, criação de anúncios e propaganda, entendo que o fazia em decorrência da sua função ou por mero dever de colaboração, que é imposto a todo empregado, sem que isso configure novação objetiva do contrato. Além disso, todos os vendedores executavam atividades acessórias desde o início do contrato, até porque algumas dessas atividades visavam justamente a atrair clientes e a potencializar as vendas, objetivo maior dos vendedores. Em suma, não houve demonstração de trabalho quantitativo e qualitativamente diversos daqueles para o qual a reclamante fora contratada e que estava obrigada. Portanto, julgo improcedente o pedido em epígrafe. JORNADA DE TRABALHO E TEMAS CORRELATOS A reclamante alegou que cumpria jornadas excessivas que não eram corretamente registradas, compensadas e/ou quitadas. Afirmou, ainda, que havia adulterações que visavam negativar o saldo no banco de horas. Afirmou que cumpria os seguintes horários: I) DIAS NORMAIS: de segunda a sexta-feira, das 07h30/08h00 às 19h00/19h30; aos sábados das 07h00 às 15h30; com intervalo de 20/30 minutos; II) DEZEMBRO: duas semanas anteriores ao Natal, de segunda a sexta-feira, de 07h00 às 22h00/22h30; aos sábados, das 07h00 às 18h00; aos domingos, das 09h00 às 16h00, sempre com intervalo de 20/30 minutos; III) VÉSPERA DE DATAS COMEMORATIVAS: semana anterior (Dias das Mães, Pais, Namorados e Crianças) - de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h00/20h30min; aos sábados, das 07h00 às 18h00; aos domingos, das 9h00 às 16h00, sempre com intervalo de 20/30 minutos; IV) BLACK FRIDAY E SALDÕES: em 02 dias, duas vezes ao ano, sendo um dia para o saldão em janeiro e um dia para Black Friday em novembro, das 05h00 às 22h00/22h30, sem intervalo. Afirmou que era impedida de consignar os horários corretos, além do que os registros eram alterados pela reclamada para não gerar horas extras ou positivas em favor do empregado. Postulou a desconsideração dos controles de ponto, o reconhecimento da jornada declinada na inicial e o pagamento das horas extras, inclusive pelo labor em domingos e feriados, além dos intervalos intra e interjornadas. A reclamada contestou as pretensões autorais, argumentando que os horários laborados estão registrados em seus cartões de ponto. Acrescentou que as horas extras eventualmente realizadas foram regularmente anotadas e pagas ou compensadas. Passo ao exame. A reclamante, em seu depoimento, mencionou que: registrava quando fosse atender o primeiro cliente; trabalhava das 08h00/08h30min às 19h00 e às vezes até mais; fazia intervalo parcial dentro da loja; nunca trabalhou em feriados. A testemunha LUÍS, embora tenha mostrado desconhecimento sobre a jornada e o intervalo da reclamante, trouxe as seguintes informações: recebiam orientação para não registrar corretamente; que o gerente Dirceu pediu para segurar o ponto até as 16h00 e não bater o ponto, principalmente no sábado; acontecia com todos de não registrar, conforme orientação do gerente; no caso da testemunha, ela afirmou que trabalhava das 08h00 às 14h00 aos sábados, com quinze minutos de intervalo, mas que o gerente Dirceu orientava a segurar o ponto e a não marcar, sendo que acontecia as vezes de ficar até as 16h00 sem marcar o ponto; que em dias normais a jornada da testemunha era das 10h00 às 19h00, com intervalo de 01h05min/01h15min que era efetivamente cumprido, mas o gerente Dirceu orientava a chegar com antecedência de 01h00 a 01h30min para arrumar a loja e esse tempo não era registrado; informou que em datas como Black Friday o ponto era livre, chegavam bem cedo e saiam bem tarde. A informante RENATA, em resumo, prestou as seguintes declarações: o horário da loja era das 09h00 às 19h00; a reclamante trabalhava na primeira turma, no horário das 09h às 17h30min; para acessar as vendas tinha que estar logado e o sistema travava durante o intervalo; o intervalo era de 01h05min; as turmas tinham a mesma quantidade de trabalho. Com se observa, a prova testemunhal revelou que os registros de jornada não eram totalmente fidedignos. Assim sendo e com fundamento no art. 9º da CLT, declaro a invalidade dos controles de ponto juntados pela reclamada quanto aos horários de entrada e saída do trabalho, prevalecendo, contudo, os controles quanto à frequência. Com base no conjunto probatório, observados os limites da litiscontestação, notadamente a jornada declinada na inicial, bem como adotando-se os princípios da razoabilidade, bom senso e levando-se em consideração as normas de experiência e a observação daquilo que normalmente acontece, fixo a jornada média de trabalho da reclamante, durante o período contratual, nos seguintes termos: I) Intervalo intrajornada de 1 hora para descanso e alimentação; II) Das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira; III) Das 08h00 às 15h00, aos sábados; IV) Na semana que antecede datas comemorativas (Dias das Mães, Pais e Crianças) – Das 08h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, e das 08h00 às 15h00, aos sábados; V) Nas duas semanas que antecedem ao Natal - Das 08h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira e, das 08h00 às 15h30, aos sábados; VI) “Black Friday” – Das 06h00 às 20h00, durante 01 dia no mês de novembro; VII) “Saldões” – Das 06h00 às 20h00, durante 01 dia no mês de janeiro. A fixação do gozo do intervalo decorreu do convencimento do Juízo de que a informação prestada pela testemunha da reclamante Luis Filipe, no sentido de que efetivamente usufruía de 01h05min/01h15min, se aplicava igualmente à reclamante, haja vista que esta não logrou provar que havia imposição empresarial ou sobrecarga de trabalho que impedissem a regular fruição da pausa intervalar. Portanto, julgo improcedente o respectivo pedido. Quanto ao labor em domingos e feriados, a própria autora confessou que os domingos normalmente eram compensados e que não chegou a trabalhar em feriados.Assim sendo, julgo improcedente o pedido sob essa fundamentação. Em vista do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados e condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação, a(s) seguinte(s) parcela(s), relativamente ao período contratual: * adicional de 100% sobre as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª hora semanal, não cumulativas (Súmula 340/TST), e seus reflexos em RSRs, 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); * indenização do intervalo interjornadas suprimido (art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-1/TST c/c art. 71, § 4°, da CLT), nos dias de efetivo labor nas 02 semanas que antecedem ao Natal. Em vista da natureza indenizatória do intervalo intrajornada, nos termos da previsão legal (art. 71, § 4°, da CLT), a qual também é aplicável, por analogia, ao intervalo interjornada; julgo improcedentes os pedidos de reflexos desses intervalos. Para apuração das parcelas acima deferidas, observar-se-ão os seguintes parâmetros: 1) Jornada de trabalho, dias de efetiva prestação de serviços e salário mensal, conforme reconhecidos e fixados nesta sentença; 2) Divisor, conforme instrumentos normativos, e, na ausência, o divisor legal 220; 3) Adicional de horas extras, conforme instrumentos normativos e, na ausência, adicional de horas extras legal de 50%; 4) O intervalo interjornada e as horas extras acima deferidos serão calculados sobre o valor-hora das comissões recebidas, considerando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, tudo nos termos da Súmula 340 do TST; 5) Aplicação das Súmulas 264, 340 e 347, todas do TST; 6) Tema Repetitivo n.º 9, acórdão proferido em 20/03/2023 e publicado em 31/03/2023 (DJE), Processo IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024: aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST instituída pelo julgamento do incidente de recurso repetitivo (o valor do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras deve repercutir sobre outras parcelas salariais) às horas extras trabalhadas a partir 20/03/2023. Antes desse marco temporal, deve-se aplicar a redação anterior da OJ 394 da SDI-1/TST. De modo a evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos a idêntico título e/ou fundamento das parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação (OJ 415 do TST). Sublinho que foi deferido o pagamento de adicional convencional sobre as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que afasta o pleito autoral de incorporação da condição invocada na exordial (parâmetro da jornada diária de 07h20) para o deferimento de horas extras. Não há “direito adquirido” nem incorporação contratual para fins de afastamento da aplicação do precedente inserido na Súmula 340 do TST, sendo certo que eventual pagamento realizado pela reclamada sem tal observância não traduz incorporação desse procedimento ao pacto laboral. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante postulou a restituição de descontos indevidos, efetivados em diversas ocasiões, dentre eles: "ajuste de líquido mês anterior", "desconto por saldo insuficiente", "mínimo garantido comissões", "arredondamento anterior", "ajuste líquido", "comissão antecipada", "desconto de adiantamento de empregado", "adiantamento" e outros. Afirmou que tais descontos não possuem amparo legal (art. 462 da CLT). A reclamada, por sua vez, defendeu que os descontos efetuados foram lícitos e de acordo com expressa cláusula no contrato de trabalho. Os descontos do salário somente podem ser feitos em casos de adiantamentos salariais, autorização legal ou convenção coletiva, bem como na hipótese de dano causado pelo empregado, quando tiver sido acordada tal possibilidade ou ocorrendo dolo do empregado (art. 462 da CLT). Os descontos sob as rubricas “Unimed BH titular”, “Unimed BH dependente”, “iFood Alimentação Mensal”, “Interodonto Titular”, “prestação de carnê, “Vale Aliment.Alelo-Mensal”, “copart Unimed BH”, são decorrentes de obrigações assumidas pela reclamante para o desconto em folha de pagamento, motivo pelo qual não há irregularidade a ser acolhida, nesse ponto. O desconto a título de adiantamento quinzenal e comissão antecipada também se revela plenamente razoável, já que se trata de reposição do adiantamento de parcela. Verifico, por fim, que há valores lançados sob as rubricas “AjustProv. 13° contrato”, “AjustProv. 13° sal. FGTS” e “AjusteProv 13° ContrEmpr.” na ficha financeira de 2024 (ID 5642aa8), mais precisamente no dia da rescisão contratual (12/06/24), mas pelo que observo não se tratam de rubricas que discriminam descontos, tanto que uma das rubricas aponta o valor que foi pago a título de 13º salário proporcional no TRCT, no caso, R$822,00. Portanto, ausente a demonstração de ilegalidade nos descontos, julgo improcedente o pedido ora examinado. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é a ausência do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (Súmula 48 do TRT da 3ª Região), bem como a mora ou inadimplemento da obrigação de fazer referente à entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (nova redação dada ao § 6º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017), para as extinções contratuais ocorridas após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista. No caso dos autos, houve prova do pagamento da totalidade das verbas rescisórias no prazo legal (ID 0d22e5f – fl. 433). Contudo, segundo consta do telegrama enviado pela reclamada à reclamante (ID cf9e789), a homologação da rescisão contratual, com assinatura e disponibilização de documentos, foi marcada para 10/07/24, quase um mês após a rescisão contratual efetivada em 12/06/24. O § 6º do art. 477 da CLT não faz ressalva nem distinção em relação às modalidades de extinção contratual, para fins de cumprimento da obrigação patronal ali prevista. Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação, a(s) seguinte(s) parcela(s): * multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Tanto a parte autora como a parte reclamada exerceram seus direitos de ação e de defesa sem extrapolarem os limites legais, sendo que a solução da lide somente foi possível após análise criteriosa dos elementos de convicção contidos nos autos. Logo, não há que se falar em aplicação das penalidades em epígrafe. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Em sua impugnação, a parte autora manifestou-se expressamente sobre a questão da justiça gratuita (item 2.13 – c3890e8 - fl. 967). Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstraram que, ao tempo da contratualidade, a reclamante não percebia, de forma regular, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, apesar de em alguns meses superar tal patamar (ID 1e14045 e seguintes). E, segundo ela, atualmente, está empregada percebendo salário de R$2.500,00, conforme registro feito na CTPS digital (ID 36e754a – fl. 35) e a parte reclamada não demonstrou que a parte autora passou a auferir renda superior ao teto previdenciário. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ATUALIZAÇÃO Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por JÉSSICA EVELYN CASSEMIRO SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II - REJEITAR as preliminares e impugnações, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; III - DEIXAR DE PRONUNCIAR a prescrição arguida; IV – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) diferenças de reflexos das comissões pagas nos recibos de salário (sobre vendas de mercadorias e de serviços) nos repousos semanais remunerados, e seus reflexos, a partir de 20/03/2023, em férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); b) diferenças de comissões advindas de cancelamentos de vendas e seus reflexos em RSR, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); c) diferenças de prêmio estímulo; d) adicional de 100% sobre as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª hora semanal, não cumulativas (Súmula 340/TST), e seus reflexos em RSRs, 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); e) indenização do intervalo interjornadas suprimido (art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-1/TST c/c art. 71, § 4°, da CLT), nos dias de efetivo labor nas 02 semanas que antecedem ao Natal; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal; V – AUTORIZAR a dedução, termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; VI – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; VII - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VIII – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): diferenças de comissões, adicionais sobre horas extras e reflexos deferidos em RSR, em férias usufruídas e em 13°s salários. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 14 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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