Carlos Alberto Karklin Tavares e outros x Frederico Augusto Arantes Machado e outros
ID: 259051434
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0001141-15.2016.5.20.0001
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RONNEY CASTRO GREVE
OAB/BA XXXXXX
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ANTONIO LAGO JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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LUIS FELIPE CARNEIRO DA SILVA PINHO
OAB/BA XXXXXX
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RICARDO DE ALMEIDA DANTAS
OAB/BA XXXXXX
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LUCAS TADEU COSTA DIAS
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0001141-15.2016.5.20.0001 : GILDO RODRIGUES MACHAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0001141-15.2016.5.20.0001 : GILDO RODRIGUES MACHADO E OUTROS (2) : LUIZ DOS SANTOS SANTANA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0001141-15.2016.5.20.0001 (AP) AGRAVANTE: GILDO RODRIGUES MACHADO, CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES, OTO CARLI MACHADO AGRAVADO: LUIZ DOS SANTOS SANTANA, MCE ENGENHARIA S.A., FREDERICO AUGUSTO ARANTES MACHADO RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE ADMINISTRADORES. COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Com a inclusão do artigo 855-A à Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei nº 13.467/2017, passou a ser possível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no processo trabalhista, mediante observância dos artigos 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora se trate de sociedade anônima, restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. Assim, mantém-se a decisão que deferiu o incidente de desconsideração. Agravo de Petição a que se nega provimento. RELATÓRIO GILDO RODRIGUES MACHADO, CARLOS ALBERTO KARLIN TAVARES e OTO CARLI MACHADO agravam de petição de petição (Id 067eb7e) em face da Sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id fa1b610), nos autos da execução trabalhista movida em face de LUIZ DOS SANTOS SANTANA, MCE ENGENHARIA S.A., FREDERICO AUGUSTO ARANTES MACHADO. Regularmente notificados, apenas o Reclamante LUIZ DOS SANTOS SANTANA apresentou contraminuta sob Id 604c93a. Processo sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109 do Regimento Interno desta Corte. Em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A DESNECESSIDADE DE PREPARO ARGUIDA PELOS EXECUTADOS Aduzem os Agravantes 2. DESNECESSIDADE DE PREPARO É pacífico na jurisprudência nacional que para a interposição de recursos ou oferecimento de embargos à execução que tenham como fundamentação a validade da penhora em si, desnecessária se faz a garantia do juízo, observe-se: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE/LEGALIDADE DA PENHORA. CONHECIMENTO. Desnecessária a garantia do juízo quando da interposição de embargos à execução que versem sobre a validade/legalidade da penhora realizada, merecendo conhecimento as insurgências da embargante, sob pena de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Agravo de petição provido para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos à penhora. (TRT-7 -AP: 00012963920125070027, Relator: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018).""CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. A garantia integral da execução é requisito indispensável ao conhecimento dos embargos à execução e ao agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT, à exceção da validade da penhora efetuada, situação que enseja a flexibilização do requisito de garantia integral do juízo. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0099000-85.2002.5.04.0027 AP, em 17/05/2016, Desembargadora Rejane Souza Pedra -Relatora).""AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMBARGOS À PENHORA NÃO RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Caso emque a executada, em seus embargos à penhora, restringe-se a impugnar e fazer requerimentos em razão do próprio ato constritivo, pelo que a ausência da integral garantia do Juízo não obsta o seu recebimento, sob pena de ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0000930-71.2013.5.04.0601 AP, em 18/10/2016, Juiz Convocado Manuel Cid Jardon -Relator)."AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Situação em que flexibiliza-se o requisito de garantia integral do juízo, haja vista que a discussão do executado restringe-se a validade da penhora efetuada, não abrangendo os valores relativos ao débito reconhecido. Agravo de petição a que se dá provimento no item. (TRT-4 -AP: 00007079620105040028, Seção Especializada em Execução, Data de Publicação: 18/08/2015). Subsidiariamente, caso esta Eg. Corte não entenda pela dispensa do preparo com fulcro nos fundamentos apontados acima, pugna pela concessão da Gratuidade de Justiça, restando declarada a hipossuficiência dos Agravantes, tendo em vista que se tratam de pessoas físicas, e que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, sobretudo quando se consideradas as inúmeras penhoras realizadas em conta destinada ao recebimento dos seus proventos de aposentadoria. Desta forma, requer seja CONHECIDO o presente recurso. Analisa-se. De logo, insta ressaltar que o preparo é inexigível, com fulcro no art. 855-A, inciso II, da CLT que dispõe no caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, "na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo". Assim, para a interposição do presente agravo de petição não há que se falar em garantia do Juízo e independe do pagamento imediato das custas processuais porquanto, na fase de execução, as custas são pagas ao final, a teor do art. 789-A, caput, da CLT. Dessa forma, na a deferir. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO QUE DEFERE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DETÉM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - NÃO COMPROVAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO SEM NATUREZA DEVOLUTIVA DA MATÉRIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE FERIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS Em seguida, argui as preliminares em testilha, aduzindo que: Excelências, compulsando-se os autos verifica-se que os sócios, pretendem discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ora, claramente o presente agravo de petição não merece ser conhecido por este Egrégio Tribunal, merecendo ser rejeitado liminarmente. E isso porque a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo assim natureza terminativa e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Ao assim proceder, agiu em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST: [...] Portanto, extrai-se dos autos que a agravante age em extrema má-fé e com claro intento de procrastinar o feito, delongar a execução, criando morosidade e dando um trabalho extra indevido à seara laboral estadual, incorrendo em indiscutível assédio processual e litigância de má-fé. Mutatis mutandis , não merece ser conhecido o Agravo de Petição por força da súmula alhures citada. Alega, ainda, que não encontrando seguro o Juízo, posto que não houve qualquer penhora realizada, não se pode conhecer do agravo de petição interposto. Ressalta que por ter os agravantes não ter opostos embargos de execução antes da interposição do agravo de petição, não se deve ter seu regular conhecimento. Sem razão. A decisão acima foi proferida em 26.08.2021 (ID. 22ac9ab - Pág. 1) já na vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, na CLT, que acresceu o art. 855-A, in verbis: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos Artigos. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;" Portanto, desconsiderada a personalidade jurídica, ainda que interlocutória, tal decisão é passível de impugnação imediata pela via do agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Preliminares rejeitadas DO CONHECIMENTO O agravo de petição é tempestivo, eis que a ciência da decisão que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi considerada em 18/11/2024 e a interposição do agravo ocorreu em 26/11/2024. Representação processual regular. O preparo é inexigível (por se tratar de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT). Presentes também a legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade e adequação. Quanto à delimitação da matéria, tendo a decisão impugnada versado sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, resta preenchido tal requisito específico. O recurso atende, pois, aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido. MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegam os Agravantes: 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. A decisão recorrida entendeu pela legitimidade dos Agravantes para figurar no polo passivo da presente execução trabalhista. Contudo, não há fundamentos para tal inclusão, uma vez que os sócios, ora agravantes, são partes ilegítimas na presente ação, como se passa a demonstrar. De início, é importante que sejam delineadas as circunstâncias em que se permite tão gravosa invasão no âmbito patrimonial dos ex-sócios/acionistas de uma sociedade. In casu, trata-se da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, que é regida pela Lei n.º 6.404/76. A referida lei, por sua vez, prevê, em seu artigo 1.º, que "A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas". A restrição da responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas reveste-se de suma importância na medida em que, ao assegurar tal limitação, estimula o investimento, tornando-se tornando essencial à constituição e desenvolvimento da atividade empresarial. É dizer,o acionista assume o risco da atividade apenas no que concerne ao investimento realizado. Estender a ele (acionista) tal responsabilidade, com efeito, acabaria por sepultar um dos maiores atrativos da constituição de uma sociedade desta natureza, com grande prejuízo para o desenvolvimento econômico e social do país. Não é possível que se cogite, por outro lado, que tal restrição de responsabilidade sirva para ocultar propósitos escusos, desvios e fraudes. Não é sem razão, portanto, a previsão da instauração de um Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica,que permite que o descolamento do patrimônio dos ex-sócios/acionistas do patrimônio da sociedade seja ignorado temporariamente. É quando se cogita da responsabilização destes pelas obrigações assumidas pela sociedade. Como exposto, tal medida é extremamente gravosa, de modo que só é autorizada em situações excepcionalíssimas, quais sejam: aquelas em que se considera ter havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial com relação ao sócio/acionista a que se pretenda direcionar a demanda. A mera ausência de patrimônio da Reclamada para saldar dívidas não autoriza, de nenhuma forma, que se promova o redirecionamento para o patrimônio pessoal dos acionistas. Nesse sentido, sobre a Desconsideração de Personalidade Jurídica, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Galloti: "é exceção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a sua aplicação somente deve se dar em casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores."1 [...] Inobstante a isso, compulsando-se os autos, verifica-se não haver qualquer indício da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica, conforme explicitado alhures, é medida deveras onerosa e, para tanto, é necessário sejam atendidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o que não ocorre no presente caso, em que se ignora o quanto exigido por lei e abaixo transcrito, in verbis: [...] A propósito das alterações introduzidas pela referida Lei da Liberdade Econômica, cite-se, em especial, o § 1º, de acordo com o qual o desvio de finalidade que justificaria a aplicação da teoria da desconsideração se configurará quando a utilização da pessoa jurídica se der "com propósito de lesar credores". Com efeito, de acordo com a doutrina, "ao se manter a qualificação do desvio de finalidade como 'utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores', o legislador ressaltou uma válvula subjetiva para a medida: a utilização dolosa da separação patrimonial e da responsabilidade limitada para causar prejuízos, o que se aproxima da teorização de Serick", ainda quando a prova desse elemento subjetivo "deva ser avaliada segundo atos exteriores capazes de justificar a qualificação do exercício abusivo da personalidade".2 Ainda, nos termos do parágrafo quarto do artigo 134, CPC, tem-se que: [...] A mera alegação, portanto, desacompanhada de qualquer indício ou prova não é suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica. Também não é suficiente, por sua vez, a alegação de ausência de patrimônio social apto a saldar os débitos, pois, como visto, não se constatando desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar em responsabilização de sócio/acionista pelo pagamento de débitos. Tampouco caberia afirmar, no caso, ser admissível uma tal inversão do ônus de prova, com base no art. 818, §1.º, CLT. Até porque, segundo o §3.º desse mesmo dispositivo, a decisão de distribuição dinâmica do ônus de prova,"não pode gerar situação em que a de sucumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". Ora, como cediço, é diabólica (difícil senão impossível) a prova de fato negativo, tal como a demonstração de que a Reclamada e os Peticionantes NÃO incorreram na referida confusão patrimonial ou desvio de finalidade, ainda mais quando não se lhe é imputada uma conduta em especial que acenasse nesse sentido. Afirmações genéricas e temerárias não devem ser levadas a sério por este Eg. Tribunal Regional. Na absurda hipótese de assim não se considerar, cabe mencionar ainda que os Agravantes não figuram mais como sócios da empresa há mais de dois anos (DOC. 01),de modo que, de acordo com o quanto previsto no artigo 10-A, CLT, não há que se falar sequer em responsabilidade subsidiária: [...] Com efeito, a presente ação foi proposta quando estes Peticionantes já não integravam o quadro societário havia muito (DOC. 01),não havendo espaço para atribuir responsabilidade a estes, sequer na modalidade subsidiária.Os Recorrentes, na verdade, eram apenas DIRETORES da Reclamada e, assim, jamais poderiam ter seu patrimônio pessoal atingido pelos débitos da presente demanda. O único acionista da MCE é o SANTIFATI -FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES (ID 544dea3), em virtude do que a presente execução jamais poderia ter sido direcionada aos Agravantes sem antes ser proposta em face do sócio/acionista atual da empresa. Afinal, o art. 10-A da CLT, acima transcrito, estabelece uma ordem de preferência, que deve ser obedecida. Neste sentido, em caso que também envolvia o ora suscitado (ID 544dea3), o Juízo da 2ª Vara de Cubatão, nos autos do processo de nº 1000227-55.2016.5.02.0252 e 1000241-42.2016.5.02.0251, julgou IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em face do Peticionante, arguindo, corretamente, o seguinte: [...] Destaca-se, inclusive, que em decisão (DOC. 03) nos autos do processo de nº 1000545-32.2016.5.02.0254, o Exmo. Magistrado do Trabalho, Gabriel Gori Abranches, titular da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da M. E. S.e o consequente redirecionamento da execução em face do Agravante, justamente por não verificar qualquer violação à lei ou ao estatuto social a justificar a severa medida de retirada do "véu" da Pessoa Jurídica. Ainda, em decisão extremamente recente, o juízo da 04ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, na Reclamação Trabalhista de n° 1000264-76.2016.5.02.0254 (Id 16f8eb3), entendeu que: [...] Ou seja, para que reste configurada a responsabilidade dos diretores, faz-se necessária a demonstração de culpa, o dolo, a violação à lei ou estatuto nas suas gestões. Ocorre que, sequer há menção na decisão recorrida sobre a existência de atos temerários,de má-gestão no exercício das funções outrora desempenhadas pelos Agravantes. [...] Ademais, não há que se falar na aplicação ao caso do art. 158, II, Parágrafo 2º, da Lei n.º 6404. Isso porque, neste caso, o referido artigo é inaplicável, pois a simples inadimplência em relação ao pagamento de uma condenação judicial não representa a "violação da lei" a que faz menção o item II do mencionado art. 158 da Lei 6404. Fosse assim toda e qualquer inadimplência poderia ser imputada à pessoa dos Diretores ou ex-diretores de uma S/A. A violação da lei mencionada no referido art. 158 deve ser interpretada como ação comissiva com o fim de infringir norma legal de natureza cogente. A razão de ser de tamanhas exigências é bastante óbvia. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica não se presta a atribuir a responsabilidade de pagamento a um terceiro como se fosse espécie de responsabilidade subsidiária, mas visa, isso sim, coibir as fraudes. Quando se rompe o véu da autonomia patrimonial da empresa, não se está querendo simplesmente garantir o credor prejudicado, mas resgatar patrimônio que era da empresa e foi indevidamente transferido para os ex-sócios ou ex-diretores. Em última instância, estar-se-ia constrangendo o patrimônio da própria pessoa jurídica que foi desconsiderada, e tinha sua titularidade mascarada na pessoa de terceiros. Todavia, neste caso, ainda que se desconsidere os efeitos da personificação, não existe qualquer possibilidade de imputar a responsabilidade a um mero EX-DIRETOR, à míngua de demonstração qualquer deliberação infringente à lei ou ao contrato social (art. 158, II), posto que, como já visto, a simples ausência de pagamento, por razões econômicas, não autoriza o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Do contrário, a ideia de "responsabilidade limitada" deixaria de existir! Em virtude disso jamais se poderia promover a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada para alcançar DIRETORES OU EX-DIRETORES que não praticaram qualquer ato com VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO SOCIAL. No presente caso, o que se vê é uma ausência total de legitimidade para que os Agravantes possam figurar como responsáveis pelos débitos contraídos pela M. E. S. Consoante já explicitado, eles apenas poderiam ser responsabilizados se tivesse feito um mau uso da sociedade, ou agido com excesso de poderes ou violação de lei ou do contrato. Ocorre que isso não pode ser arguido contra eles em virtude da simples inadimplência em torno de uma execução. Por este motivo, não devem os Agravantes constar do polo passivo da demanda. Trata-se de partes ilegítimas, já que não são sócios ou acionistas da MCE, tampouco dela receberam algum benefício ou vantagem. Enfim, não incorreram em qualquer violação à lei no exercício do seu cargo. Finalmente, inviável pretender-se aplicar ao caso o art. 28 do CDC, vez que dispositivo visa proteger o consumidor-hipótese em que não se enquadra o trabalhador -, assegurando-lhe livre acesso aos bens patrimoniais dos ex-sócios sempre que o direito de crédito resultar de quaisquer das práticas abusivas ali enumeradas. Assim sendo, é totalmente descabida e infundada a tentativa de sua responsabilização, sendo necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Agravantes. 5. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROSSEGUIR COM QUALQUER COBRANÇA CONTRA OS DIRETORES E/OU SÓCIOS DA MCE. AUTOFALÊNCIA DA MCE ENGENHARIA S/A Além de entender pela legitimidade passiva dos Agravantes, a decisão recorrida não extinguiu a execução em razão da decretação da falência da M. E. S. A Lei de falências n° 11.101/05 sofreu alteração, no ano de 2020, passando a prever que, uma vez decretada a falência,a decisão a respeito do IDPJ passa a ser de competência absoluta do Juízo falimentar. A este respeito, confira-se o teor do art. 82-A, in verbis: [...] No caso concreto, portanto, fenece a competência da Justiça Trabalhista para decidir a respeito da pretendida desconsideração da personalidade jurídica em face da MCE. Isso porque, em 12.09.2017, os Recorridos, juntamente com os demais ex-diretores da MCE, autorizaram que fosse requerida a AUTOFALÊNCIA da empresa, em ação ajuizada perante a 1ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari/Bahia (processo n.º 0504612-93.2017.8.05.0039, vide 33ea378). A decretação de falência subsiste em sua integralidade, considerando o provimento à unanimidade do Agravo de Instrumento que requereu regular seguimento daquele processo em obediência à sentença já proferida (Id f34203c) e não atacada por qualquer recurso judicial. Assim sendo, é totalmente descabida e infundada a tentativa de obter provimento jurisdicional prolatado por Juízo incompetente, ante a garantia fundamental do devido processo legal, subscrita no art. 5º, LIV da Carta Política de 1988: [...] Por oportuno, salienta-se que, em recente decisão, o MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ, na Reclamação Trabalhista n° 0100808-14.2016.5.01.0482, entendeu que havendo o deferimento da falência não há mais competência do juízo trabalhista para processar a execução: [...] Ainda, em Acórdão exarado em outubro de 2022, o Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região entendeu pela suspensão da execução ante a autofalência da M. E. S. conforme se pode ver do Acórdão do processo de n° 0000400-74.2016.5.05.0006 (Id 16f8eb3): [...] Em Acórdão ainda mais recente, exarado em fevereiro de 2023, o TRT5, novamente, determinou a suspensão da execução e expedição de certidão para habilitação do crédito à autofalência, vide processo n° 0000660-94.2016.5.05.0122 (Id 16f8eb3): [...] No mesmo sentido, em decisão de outubro de 2023, no processo nº 1000256-96.2016.5.02.0255 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, o MM. Juízo extinguiu a execução e determinou a habilitação do crédito no juízo universal da falência: [...] Em decisão similar o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Candeias/BA, no processo nº 0000392-40.2016.5.05.0122, determinou o arquivamento dos autos diante da expedição da habilitação dos créditos no processo falimentar. [...] Por fim, em Acórdão nos Autos do Processo nº 1000944-67.2016.5.02.0252 o Eg, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região exarou decisão em novembro de 2023, no mesmo sentido (Id 16f8eb3): [...] Dessa forma, o que cabe ao Reclamante/Exequente nesse momento é sua habilitação como credor nesse processo falimentar, de modo que resta prejudicada a presente execução. Assim sendo, pugna-se pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento desta execução. Ao exame. Eis o teor do julgado de origem: DECISÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Pje-JT LUIZ DOS SANTOS SANTANA exequente requereu a este Juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de que o patrimônio pessoal dos sócios sejam alcançados para satisfação da execução. Tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas empreendidas por este Juízo, objetivando localizar bens da executada que pudessem viabilizar a realização do crédito autoral, este Juízo suspendeu o andamento do feito e determinou a intimação do sócios da executada para contestação do pedido e/ou indicação de bens da empresa ou meios para prosseguimento da execução. Foram Intimados os sócios: Gildo Rodrigues Machado, Carlos Alberto Karklin Tavares, Oto Carli Machado, Frederico Augusto Arantes Machado. Os três primeiros apresentaram a contestação ao incidente, expediente #id:555a347. O sócio Frederico Augusto Arantes Machado, intimado por edital, #id:2612844, não se manifestação. A contestação apresentada argui a necessidade de restrição da responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas; argumenta que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, afirmando não há qualquer indício da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Salientam que não figuram mais como sócios há mais de dois anos, e muito tempo antes do ajuizamento da presente ação. Defendem que eram apenas diretores da reclamada, e que o único único acionista da MCE é o SANTIFATI -FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES, ressaltando que a mesma está em recuperação judicial. Analiso. Quanto ao fato dos impugnantes serem diretores da executada, observo que nos termos do art. 1091 do Código Civil o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pela obrigações da sociedade, nos seguintes termos : "Art. 1.091 Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade". Neste sentido, seguem as ementas jurisprudenciais abaixo transcritas: [...] Quanto a retirada da sociedade no prazo previsto no. Art. 10-Ada CLT, observo que a presente execução foi proposta em 15/07/2016, e o contrato de trabalho entre as partes teve início em 04/02/2013 e fim em 04/03/2016, logo para não responderem pelos débitos aqui apurados o referidos sócios deveriam ter deixado a condição de sócios/diretores até 15/07/2014. No entanto diversos documentos existentes nos autos comprovam que os mesmos sempre estiveram a frente da executada, inclusive em foram diretores em períodos posteriores, como comprovam os expedientes de #ids: fc9db29, 4aeaac8, 85c23c0, 770de9f, a94fed3,a94fed3, a94fed3,a94fed3, pelo que rejeito a impugnação neste ponto. Quanto a falência da executada, considerando que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal, o presente incidente em nada altera a competência do juízo universal, conforme posição pacífica na doutrina e jurisprudência, conforme se ver na ementa a seguir transcrita: [...] Quanto ao descumprimento dos requisitos previstos no art. 50 do código civil, o referido artigo explicita o que foi denominado Teoria Menor e exige para desconsideração o preenchimento de determinados requisitos, tais como confusão patrimonial ou desvio de finalidade, in verbis: [...] Embora a desconsideração da personalidade jurídica possa alcançar qualquer espécie de sociedade empresarial, observamos que as sociedades anônimas são regidas por lei própria, Lei 6.404/76, cujo art. 158 estabelece que a responsabilidade do administrador prescinde da comprovação de dolo, culpa ou violação do estatuto, devendo a parte comprovar a presença dos requisitos legais, conforme entendimento da jurisprudência especializada: [...] O TRT da 20ª Região também assim já decidiu quando manteve desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, salientando a excepcionalidade da responsabilização, quando provados nos autos os requisitos legais, conforme se depreende da ementa a seguir: [...] Logo, para fins de desconsideração da personalidade jurídica da executada necessário que o autor comprove o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. Na peça de id. 4927b43 que apresentou o presente incidente o exequente argumenta que houve " desvio de finalidade, desvio de verbas, má-gestão, confusão patrimonial, dentre outras ilegalidades as quais evidenciam a inadimplência voluntária por parte da executada com clara intenção de prejudicar". Salienta que trabalhadores, inviabilizar execuções e, mesmo não pagar os débitos houve dissolução irregular da executada, com débitos e ausência de patrimônio. Alega que no processo 1000276-96.2016.5.02.0252 foi reconhecida a má gestão da executada, com emissão de debêntures no valor de vinte milhões de reais em 2015, tendo Gildo Rodrigues Machado como fiador da executada, o que não condiz com a situação de mero diretor. Ressalta que no processo de execução fiscal 0025148-75.2019.4.01.3300 foi reconhecido que os diretores da executada utilizaram-se de Fundos de investimentos como meios de blindagem de patrimônio pessoal. Ressalta que no processo 397-17.2016.5.05.0132 da segunda Vara do Trabalho de Camaçari/BA foi reconhecido que "cessão da participação acionária da MCE na MKS se deu quando a primeira empresa já estava insolvente, implicando que foi feita com o objetivo de salvaguardar o patrimônio da MKS, diante das execuções em andamento em face da MCE. O exequente juntou decisões em que foi reconhecida a existência de grupo econômico entre a executada e a MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A., id. e6cbb67, 252133b, inclusive este juízo já reconheceu nos autos do0000421-48.2016.5.20.0001 a existência de grupo econômico entre a executada e a referida empresa. Também houve prova da cessão da participação acionária da ré na MKS em 16/12/2014, quando a executada já estava em processo de insolvência, conforme documentos #id:669ed70, #id:f2e5429, #id:61a20ee, #id:e7b49a1, #id:5332db3, #id:22d60b3, #id:e658a92. A falência da devedora originária, um dos maiores grupos de engenharia do país, conforme palavras de Frederico Augusto Arantes Machado, filho do sócio/diretor/fundador Gildo Rodrigues Machado, documento id. 3e0002b, são indícios de má gestão pelos impugnantes. Some-se isso o fato de que nenhum dos fatos foi negado pelos impugnantes. Ante o acima exposto, considero presentes os requisitos estabelecidos no art. 158 da Lei 6.404/76, artigo 50 do Código Civil, arts. 6º da CLT e133 a 137 do CPC, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, e aplico a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para colocar o patrimônio pessoal dos sócios GILDO RODRIGUES MACHADO, CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES, OTO CARLI MACHADO e FREDERICO AUGUSTO ARANTES MACHADO à disposição da execução. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, FAZENDO CONSTAR NO PÓLO PASSIVO O NOME DE TODOS OS EXECUTADOS. Notifique-se. Decorrido o prazo legal para apresentação de recurso, prossiga-se a execução com a citação dos sócios. Após o prazo legal, caso não tenha havido pagamento ou garantia da execução, voltem os autos conclusos para tentativa de bloqueio online em suas contas, conforme requerido pelo exequente. Inicialmente registre-se que, embora o primeiro item da insurgência recursal seja atribuído à ilegitimidade passiva, os fundamentos, cristalinamente, discutem o mérito e, em decorrência, serão assim analisados. Registre-se que o documento de Id f9f96c7 confirma que foi decretada a falência da Empresa Executada. De pronto, em relação à tese recursal apresentada de incompetência desta Justiça para prosseguimento da presente execução em face de sócios, considerando a decretação de falência da pessoa jurídica originalmente executada, certo é que já se trata de entendimento sedimentado no C. TST que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Atente-se, por oportuno, aos julgados colacionados: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRA000NSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-109-54.2020.5.06.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou recuperanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 114, I, da CF e provido" (RR-12162-55.2016.5.15.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022). A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR ROBERTO MARCIO DUARTE E POR FREDERICO JOSE GUIMARAES TRAD. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A decisão regional está fundamentada no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, segundo o qual o juiz pode responsabilizar os sócios pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, diante da insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos do art. 28, do CDC, aplicado, por analogia, no âmbito do processo do trabalho. II. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recuperação judicial de uma empresa não impede o direcionamento da execução contra os bens dos sócios em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios. III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte a respeito da matéria. IV. Assim, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista, na esteira da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ROBERTO MARCIO DUARTE (MATÉRIA REMANESCENTE) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. O apelo não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos apresentados esbarram no óbice do art. 896, § 8º, da CLT, parte final, porquanto o Recorrente não faz o cotejo analítico indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. II. Segundo o que dispõe o art. 896, §8º da CLT, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os julgados apresentados, apontando " as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados ", ônus do qual não se desincumbiu a parte Recorrente. Vale ressaltar que não atende à determinação legal a mera transcrição de arestos em bloco, como ocorreu na hipótese. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-10870-77.2017.5.03.0171, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST . 2. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o art. 114, I, da CF/88. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-275200-30.2009.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal a quo consignou que a recuperação judicial abarca apenas a empresa devedora principal, não sendo possível extrair da decisão em que se processa a recuperação a extensão dos seus efeitos aos sócios. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista depois dos atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Ileso o art. 114, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-10065-81.2016.5.18.0191, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Na hipótese , o TRT não emitiu tese sob a possibilidade ou não de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho de crédito extraconcursal e, instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, permaneceu silente. O Exequente, por sua vez, em que pese ter suscitado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, não renovou tal alegação em sede de agravo de instrumento, de modo que a análise da suscitada preliminar restou preclusa . Nesse ver, emerge como óbice à análise do recurso de revista, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001381-73.2017.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência, nos termos do art. 896-a, §1º, III, DA CLT. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Verifica-se a existência de transcendência social nos termos do art. 896-A, §1.º, III, da CLT. 2 - EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional entendeu ser impossível a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pelo reclamante, haja vista ter sido decretada a falência da executada. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-405-30.2014.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/11/2019). Destaca-se que esta Relatoria já decidiu neste sentido nos autos de nº 0000268-82.2016.5.20.0011 (AP) . Tem-se também a destacar que o de incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. In litteris: CLT Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) CPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Além disso, nesta seara trabalhista, o procedimento relativo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se ainda disciplinado na Consolidação dos Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, arts. 86 a 91: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 86. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho. Art. 87. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 88. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. Art. 89. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 90. Em se tratando de incidente requerido originariamente no tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do relator. § 1º O relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. § 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal. Art. 91. Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão seu curso regular. Pois bem. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, sobre o tema, destaca-se que a Constituição Federal erigiu aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho. Nesse passo, a subsistência do trabalhador e de sua família não pode ser sacrificada sem que ele tenha assumido os riscos da atividade empresarial. Se ele cumpriu sua parte no contrato, deverá ser-lhe garantido o salário, até por uma questão de justiça, mormente considerando que sua força de trabalho não poderá ser restituída. Saliente-se que ação foi ajuizada em 2016, tendo a execução iniciado em 2021. Como registrou o juízo a quo restaram sem sucesso todas as medidas até então adotadas para execução por meio da empresa devedora, MCE ENGENHARIA S.A. Não há dúvidas que o contexto autoriza a instauração do IDPJ. Além disso, verifica-se que o procedimento atinte ao Incidente fora devidamente observado, garantindo-se o direito do contraditório e ampla defesa aos ora agravantes. Impende consignar, também, que nos moldes previsto na CLT e no CPC, a instauração do incidente suspenderá o processo, ressalvada a possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. E no presente caso não chegou a ser adotada nenhuma medida constritiva sobre o patrimônio dos ora agravantes, frisando-se que no julgado recorrido inclusive restou determinada a citação somente após o prazo recursal, do que se infere que observado pelo juízo de origem que o prosseguimento do feito foi condicionado ao desfecho do IDPJ. Quanto à responsabilidade, propriamente, necessário registrar que a empresa executada se encontra constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, bem como que, segundo dados extraídos da Receita Federal (Consulta do Quadro de Sócio e Administradores), o agravante Gildo Rodrigues Machado figurou como Presidente, e os agravantes Oto Carli Machado e Carlos Alberto Karklin Tavares como Diretores da empresa. Para aplicação do IDPJ nesta Especializada, com algumas exceções, prevalece o entendimento pela aplicação da "teoria menor" (art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.078/90), que permite o redirecionamento da execução para os sócios a partir da constatação da inexistência ou indisponibilidade de bens para satisfação da dívida. Necessário ponderar, no entanto, que dadas as peculiares das sociedades anônimas, não há como se tratar igualmente os administradores/dirigentes destas e os demais sócios das empresas que respondem na Justiça na Trabalho. No caso das sociedades anônimas, diante da existência de legislação específica, para a responsabilização dos administradores/dirigentes imprescindível a demonstração de culpa ou dolo. É o que prevê o art. 158 da Lei nº 6.404/76: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ; II - com violação da lei ou do estatuto . § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática . Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. Para fins de responsabilização dos agravantes, na condição de dirigentes de sociedade anônima, se faz imprescindível a comprovação de que tenham agido com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições. Vale aqui transcrever os fundamentos presente no acordão do RR - 319-45.2013.5.03.0020, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte: A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMAAB/GP/ct I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Na sessão telepresencial do dia 15/12/2021 , esta c. 3ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por vislumbrar possível afronta ao art. 5º, LV, da CR. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Diante de provável ofensa ao art. 5º, LV, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. 1 . O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (Abril Comunicações S.A.) e consequente responsabilização de seus gestores pelos créditos devidos pela devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.). 2 .Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade anônima, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3 . Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, vale lembrar que as sociedades anônimas são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), cujo art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar quando, no exercício de sua função, proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anônimas não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o sócio ou o administrador. 5. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de legitimar a responsabilidade dos sócios ou administradores pelos danos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros. Precedentes: 6 . No caso , o col. Tribunal Regional, em descompasso com a lei das sociedades anônimas (art. 158) e com a jurisprudência do STJ, entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (sociedade anônima) e, por conseguinte, a execução dos bens dos gestores. 7. A inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LV, da CF e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-319-45.2013.5.03.0020 , em que são Recorrentes ARNALDO FIGUEIREDO TIBYRIÇA E OUTROS e Recorridos PABLO HENRIQUE MEDOLA FRANCA , ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ROYALE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. - ME, LIBRA EWP COMERCIO LTDA - ME e VERSIEUX REPRESENTACAO LTDA. Na sessão telepresencial do dia 15/12/2021, após divergência suscitada pelo Exmo. Ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira, esta c. 3ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema "desconsideração da personalidade jurídica. Alcance. Responsabilização do administrador não-sócio", ocasião em que este Relator ficou designado para redação do acórdão (certidão da pág. 1565). Trata-se de agravo interposto pelos gestores da empresa Abril Comunicações S.A. contra o r. despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O [...] III - RECURSO DE REVISTA Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossegue-se no exame dos intrínsecos. 1. CONHECIMENTO 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS Eis o trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais: A inclusão de sócio e de gestores no polo passivo da execução trabalhista é perfeitamente possível, mesmo que ele não tenha participado da fase de conhecimento, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), que permite o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e a responsabilidade de todos os seus sócios e seus administradores (independentemente de terem participado ou não da fase de conhecimento) pelos débitos trabalhistas dos empregados da empresa, quando fica evidenciado que a sociedade não possui mais bens passíveis de execução. Em que pese a argumentação dos agravantes, o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausente bens da empresa devedora suficientes para garantir a execução, autoriza que os bens patrimoniais dos sócios e de seus gestores respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, conforme arts. 50 e 1.012 do CC/02 e 28 do CDC. (...) Assim, a violação dos direitos trabalhistas dos empregados caracteriza o abuso da personalidade jurídica apto a ensejar o procedimento de sua desconsideração, por aplicação analógica do art. 28 do CDC. No presente caso, foram realizados diversos atos para tentativa de satisfação do débito em face da devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.), tais como penhora por Bacenlud (ID. 0e45671), RenaJud (ID. 5ac38bc) e InfoJud (ID. 31fd26f), todos infrutíferos. Sem êxito os atos executórios em face da devedora principal, a execução foi redirecionada sobre os bens da primeira executada (Abril Comunicações S.A.) devedora subsidiária, que não se insurgiu oportunamente quanto a essa decisão." (págs. 1420/1421 - grifos pelos recorrentes) Nas razões de recurso de revista (págs. 1420/1423), os executados sustentam, em síntese, que, para que haja desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (sociedade anômima) e, consequentemente, o atingimento do patrimônio do administrador é necessária a comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, premissas não consideradas pelo TRT. Afirma ser inaplicável ao caso o art. 28, § 5º, do CDC (que adota a teoria menor da despersonalização da personalidade jurídica), mas apenas os artigos 50 e 1.016 do CCB (que adotam a teoria maior). Apontam, assim, violação dos artigos 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CR, 50 e 1.016 do CCB e 135 do CPC. Pois bem. O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (Abril Comunicações S.A.) e consequente responsabilização de seus gestores pelos créditos devidos pela devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.). Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor, disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Eis o que estabelecem os referidos dispositivos: Art. 28, § 5º, do CDC: "§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Art. 50 do CCB: " Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)" Sobre a teoria maior , prevista no Código Civil, e a teoria menor , amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ensina Flávio Tartuce: Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que "há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela , e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual " (Curso..., 2005, v.2, p. 35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. (Direito Civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 255, sem grifos no original) Impõe-se, ainda, ser destacado o disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/76, que estabelece as causas de responsabilização do administrador das sociedades anônimas: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ; II - com violação da lei ou do estatuto . § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática . Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. (destaquei) E, também, o trecho do v. acórdão regional em que discorre sobre a condição de administradores dos recorrentes : "... Instaurado esse incidente, a prova documental produzida nos autos demonstrou que os agravantes Douglas Duran, Arnaldo Figueiredo Tibyrica e Marcelo Vaz Bonini não constituíam meros empregados da primeira executada, conforme tese defensiva, mas sim diretores administrativos da empresa Abril Comunicações S.A . (vide, por exemplo, os docs. de ID. a27781f, 9d53b33, 1720328, 6296732, 1653851, ade6dd1, d844841 e 836bd52). O fato de terem firmado com a sociedade executada contratos de trabalho não lhe retiram a condição de administradores da referida empresa , sendo, pois, responsáveis solidários perante terceiros pelos atos de administração, conforme disposto no supracitado artigo 1.016 do CC. (pág. 1364) No caso , o col. Tribunal Regional entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza o direcionamento da execução à devedora subsidiária (sociedade anônima), bem como a desconsideração da personalidade jurídica desta última, com atingimento dos bens dos gestores. Ocorre que, conforme destaca Fábio Matias Gonçalves, ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, tendo em vista que a principal característica das sociedades anônimas " é justamente trazer ao acionista a segurança de que a sua responsabilidade está vinculada apenas ao valor de suas ações, deve-se ter em mente que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é usado justamente quando estas características são utilizadas de forma abusiva, sendo assim uma regra à exceção" (Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedades Anônimas pela Aplicação do art. 50 do Código Civil, artigo, , acesso em 08/02/2021). De fato, considerando que as sociedades anônimas são regidas por lei especial, fica claro que, em face do disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/76, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do gestor da sociedade anônima, devendo, assim, haver comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de legitimar a responsabilidade dos sócios ou administradores pelos danos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES.COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(REsp 1.526.287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 16/5/2017, DJe 26/5/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 589.840/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 18/5/2017, DJe 1º/6/2017 - sem destaque no original) Registre-se que, também em relação ao administrador não-sócio de sociedade anônima, o STJ tem decidido pela possibilidade de responsabilizá-lo, por expressa previsão em lei , mas sempre com amparo na teoria maior (art. 50 do CCB). Como exemplo trago o seguinte precedente, em que duas sociedades anônimas figuram como terceiras interessadas: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio , por expressa previsão legal . Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento . No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. 7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio. 8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1658648/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017 - destaquei) Conclusivo, pois, que a inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores. Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CR. 3. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar do polo passivo da execução os gestores da Abril Comunicações S.A., Douglas Duran, Arnaldo Figueiredo Tibyriça e Marcelo Vaz Bonini. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria : I- conhecer e dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, a fim de ser processado o recurso de revista no tocante ao tema "desconsideração da personalidade jurídica. sociedade anômina; II - Conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar do polo passivo da execução os gestores da Abril Comunicações S.A., Douglas Duran, Arnaldo Figueiredo Tibyriça e Marcelo Vaz Bonini. Brasília, 7 de dezembro de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Por oportuno, outras decisões do TST no mesmo sentido: "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de se processar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima pelo simples inadimplemento da obrigação, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001394-89.2014.5.02.0604, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RATIFICA O DEFERIMENTO DO INCIDENTE. SÚMULA 214/TST INAPLICÁVEL. 1 . Não se reveste de caráter interlocutório o v. acórdão regional, proferido em agravo de petição, que ratifica a decisão que defere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Referido entendimento é amparado desde a Instrução Normativa nº 39/2016, cujo art. 6º, § 1º, II já dispunha sobre o cabimento do agravo de petição da decisão que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, texto esse que fora reproduzido no art. 855-A, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. 3. Dessa forma, deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da Súmula 214/TST. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RATIFICA O DEFERIMENTO DO INCIDENTE. SÚMULA 214/TST INAPLICÁVEL. Afastada a aplicação da Súmula 214/TST, prossegue-se no exame dos temas do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º, IV, DA CLT. O executado não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que o recurso de revista não apresenta a transcrição o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Em face da relevância da matéria, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. A causa versa sobre a possibilidade de inclusão de presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação da conduta abusiva ou fraudulenta por parte dele (Teoria Maior - art. 158, § 1º, da Lei 6.404/78). 3. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu que a mera "insuficiência dos bens da sociedade aliada à solvência dos sócios leva à presunção de que a pessoa jurídica se encontra em desvio de finalidade" e, por esse motivo, manteve a responsabilidade atribuída ao executado. 4. Por antever possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . A causa versa sobre a possibilidade de inclusão de presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação da conduta abusiva ou fraudulenta por parte dele (Teoria Maior - art. 158, § 1º, da Lei 6.404/78). 2 . Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma , deve ser adotada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB , que exige a comprovação de culpa ou prática de ato fraudulento pelos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3 . Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, em relação às sociedades anônimas, que são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), o art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar apenas quando proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anônimas, não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador. 5 . No caso , o col. Tribunal Regional, após registrar que " presume-se desvio de finalidade da pessoa jurídica, para fins de sua desconsideração, quando constatada a insuficiência de bens da sociedade para saldar o crédito trabalhista", concluiu pela possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, com atingimento dos bens do gestor. 6. Este Relator não desconhece a existência de julgados nesta Corte Superior no sentido de que o debate remete ao exame de legislação infraconstitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 7. No entanto , a inclusão do presidente da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que haja comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessa circunstância, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização do aludido gestor. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º. LV, da CF e provido" (RR-665-35.2012.5.09.0029, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022). Pelo exposto, entende-se cabível, para fins de responsabilização dos dirigentes da sociedade anônima, a aplicação do art. 158 da Lei 6.404/76 c/c o art. 50 do Código Civil. Este Egrégio Tribunal tem reconhecido, em casos envolvendo a mesma empresa MCE ENGENHARIA S/A e os ora Agravantes, que restou comprovada o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil e seus §§ 1º, 2º e 3º, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETOR/ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA ENTIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FRAUDE PERPETRADA NA GESTÃO DA ENTIDADE. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Com o acréscimo do artigo 855-A ao texto celetário, através da Lei n. 13.467/2017, verifica-se a possibilidade de aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho, e, tendo sido devidamente observado o regramento legal para a instauração do citado incidente, é de se manter a Decisão hostilizada que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Na situação em análise, tratando-se de Sociedade Anônima que se encontra em falência, necessário se fez a efetiva comprovação de que houve abuso de conduta por parte dos Agravantes para que se procedesse a desconsideração, situação esta ocorrente nos presentes Autos, motivo pelo qual é de se manter a Decisão hostilizada. Nada a reformar. Agravos de Petição a que se nega provimento. " (Processo 0001357-64.2016.5.20.0004, Relator(a) JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, DEJT 26/03/2025). Diante do exposto, mantém-se a decisão do juízo de primeiro grau que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução. Conclusão do recurso Isto posto, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelos agravados, conhece-se do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo agravado, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA), THENISSON DÓRIA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora ARACAJU/SE, 22 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DOS SANTOS SANTANA
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