Processo nº 0802178-97.2024.8.10.0031
ID: 259586840
Tribunal: TJMA
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0802178-97.2024.8.10.0031
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802178-97.2024.8.10.0031 Apelante: Antônio Vilar Advogado: Marcus Alexandre Da Silva Ben…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802178-97.2024.8.10.0031 Apelante: Antônio Vilar Advogado: Marcus Alexandre Da Silva Benjamim – OAB PI18153-A Apelados: Banco Pan S.A. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto – OAB MA11812-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO DEVIDAMENTE REALIZADA PELA PARTE AUTORA. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TESES 01 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: – Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por consumidora contra o Banco Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: – O contrato de empréstimo consignado foi formalizado com a assinatura da parte alfabetizada, sendo válida a contratação. – A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao juntar o contrato questionado e demonstrar a regularidade da contratação. - A assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE: – Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Vilar, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por si contra o Banco Apelado. O consumidor ajuizou a presente demanda inicialmente objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 326234728-3, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois reputa como inválido, haja vista nunca ter solicitado e nunca assinou qualquer contrato, muito menos recebeu o valor do pretenso empréstimo (ID nº 43740335). Após análise probatória, o juiz de base proferiu sentença julgando improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC (ID nº 43740756). Inconformada, a parte Apelante interpôs o presente recurso (ID nº 43740756) pleiteando a reforma da sentença, ratificando os termos da inicial, pois o banco não se desincumbiu do ônus que lhe compete, vez que não apresentou os documentos indispensáveis para a existência e validade do negócio jurídico, quais sejam, o contrato e o comprovante de transferência de valores (ted ou doc) para a conta da demandante, logo, não se pode aferir a real ciência da autora quanto aos termos do negócio jurídico. Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 43740761. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Por ocasião da Contestação (ID nº 4374049), o banco Apelado instruiu o processo com cópia do contrato nº 326234728 constando assinatura do Apelante, com a cópia do documento de identidade, ficha cadastral de pessoa física e declaração de residência/domicílio (ID nº 43740750). A questão discutida nos autos foi tratada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. As provas constantes no processo indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Desta maneira, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a assinatura do Apelante, em consonância com a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Quanto à assinatura, vê-se que a constante no contrato juntado pelo Banco condiz com a assinatura constante no RG da Apelante, sendo desnecessária, portanto, a perícia grafotécnica. Neste sentido, destaca-se: EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE TEVE COMO OBJETIVO A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE A AUTORA POSSUÍA ANTERIORMENTE JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (PORTABILIDADE). CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. ASSINATURA IDÊNTICA A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES AGENOR FERREIRA E FERNANDO MARTINS 1. A questão controvertida nos presentes autos reside em verificar se o Banco Pan S/A (réu) praticou ou não ato ilícito ao contratar em nome da autora (sem autorização desta) o empréstimo consignado nº 316090906-9, no valor de R$ 3.858,57 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 43 prestações de R$ 136,48 (cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). 2. Em sua defesa, o demandado disse que o contrato objeto da lide foi fruto da portabilidade de uma dívida que a autora possuía junto ao Banco Votorantim S/A. 3. Analisando os autos, verifica-se, de fato, que a demandante possuía junto ao Banco Votorantim S/A uma dívida que foi quitada com o valor contratado junto ao banco réu no valor de R$ 3.858,57. O crédito foi utilizado integralmente para quitação do débito que a autora possuía, não lhe restando nenhum saldo credor (o denominado “troco”). 4. Junto com a contestação, o banco demandado trouxe aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora (com assinatura idêntica a de seus documentos pessoais – ID nº 12634431), bem como o extrato que comprova o depósito do valor de R$ 3.858,57 em favor do banco credor da autora (Banco Votorantim S/A) - ID nº 12634432. 5. Quanto à alegação da parte autora de que houve cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas apostas no contrato trazido aos autos pelo banco, tenho que não merece acolhimento tendo em vista que, além de as assinaturas do contrato serem semelhantes com as constantes nos documentos pessoais da autora, o banco fez prova da transferência bancária do valor contratado para a outra instituição financeira com a qual a autora possuía um débito. 6. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR MAIORIA DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. (5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0000772-28.2018.8.17.3220 – Verdejante/PE (Vara Ùnica) Apelante: Maria Leda Silva Apelado: Banco Pan S/A Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes ) De mais a mais, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade da produção da prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Destaca-se que nos termos da 1ª Tese do IRDR 53.983/19, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), mediante a juntada de extrato de sua conta. Do exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a essência dos fatos articulados pelo autor não guarda compatibilidade com os elementos probatórios trazidos ao processo, demonstrando apenas um intuito da referida parte de modelar uma situação fática de forma conveniente aos seus interesses. Assim, a realização da perícia, no caso, não é imprescindível para concluir que a contratação se deu de forma regular, uma vez que demais elementos contantes nos autos apontam pela existência do negócio jurídico. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Desse modo, entendo que não assiste razão ao apelante ao pugnar pela anulação da sentença, uma vez que restou suficientemente fundamentado pelo magistrado do primeiro grau a razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização da perícia requestada. No caso em tela, a parte Apelante afirma que não solicitou o empréstimo em questão. Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando os instrumentos contratuais firmados pelo autor, devidamente assinados (fls. 161-167), assim como a sua declaração de residência (fl . 158), também assinada, cuja similitude destas com a assinatura aposta em seu documento de identidade não foi impugnada pelo recorrente. A propósito, a assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida. Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação . Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000904-90.2018.8 .06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO . CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA . 1. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado valorar a necessidade ou não da realização de prova pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, nos termos da súmula 28/TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz . 2. Não ocorre cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização da perícia técnica requerida, quando o conjunto factual probatório dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento do julgador, primordialmente quando cuida-se de questão jurídica cujo posicionamento encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores quanto a autenticidade e validade dos contratos eletrônicos. DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS . 3. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5461031-17 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada de documentação. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a autora/apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de empréstimo consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Ademais, é de se notar que não existe comunicação de perda ou de roubo do cartão ou de seu documento de identidade, bem como não houve também elaboração de boletim de ocorrência acerca de possíveis fraudes ou mesmo reclamação administrativa quanto aos saques em sua conta após o recebimento do mútuo aqui questionado. Nesse sentido, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, inexiste prova de qualquer conduta ilícita por parte do Banco ou de seus agentes, para que haja a responsabilização pretendida, uma vez que o acervo probatório existente permite concluir pela existência e legitimidade da contratação de empréstimo e da renovação de crédito, e, por conseguinte, dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do apelante. Destaca-se que nos termos da 1ª Tese do IRDR 53.983/19, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), mediante a juntada de extrato de sua conta. Nesse contexto, os descontos perpetrados na conta do Apelado são devidos e, por consectário lógico, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do Apelante. Desse modo, não há de se falar em condenação do Requerido/Recorrente ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) nem ao pagamento de indenização por danos morais. Corroborando o exposto, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. [...] 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. [...] 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)” (Grifei) De igual modo é o entendimento dos demais Tribunais Nacionais, conforme se percebe, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)” “DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVAS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. I - Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e minimamente documentados. II - Ainda que o apelante diga que as contratações não foram suficientemente claras sobre os termos contratuais, trata-se de alegação vaga, uma vez que vai contra a sua própria conduta após a celebração dos contratos. III - O apelante optou livremente por utilizar um empréstimo contratado por meio eletrônico, aproveitando a comodidade e a rapidez com que o valor caiu em sua conta. Caso tivesse dúvidas sobre juros e formas de pagamento, não deveria ter aceitado os termos estipulados. IV - Atualmente, é possível pegar um empréstimo, fazer financiamento imobiliário e inúmeras operações bancárias diretamente do celular. As operações apresentam as condições na tela do computador ou do celular e muitas vezes contém formulários com detalhes e explicações que na maioria das vezes não são sequer lidos pelos contratantes, mas mesmo cientes desse detalhe, aceitam todas as condições e se sujeitam aos termos impostos. V - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07084083720188070001 DF 0708408-37.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Contrato bancário – Empréstimo consignado – Alegado pela autora jamais ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº 77006816458-101, no valor de R$ 365,62, a ser quitado em oitenta e quatro parcelas de R$ 8,40, com vencimento inicial em junho de 2020 – Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente – Banco réu que demonstrou que o contrato em discussão se prestou a quitar outro contrato de empréstimo consignado de nº 77006630822-000, no valor de R$ 244,91. Contrato bancário – Empréstimo consignado – Crédito remanescente da aludida quitação, no valor de R$ 120,71, que foi creditado na conta corrente de titularidade da autora – Contratação que se deu por meio eletrônico, mediante a confirmação por meio do envio de uma "selfie" da autora segurando o seu documento de identificação – Contrato que foi assinado eletronicamente, mediante aposição de senha pessoal – Contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico que é admitida pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009 - Autora que realizou diversos empréstimos consignados com o banco réu no mesmo dia, tendo ingressado com várias ações separadas, para impugnar individualmente cada contrato – Caso em que algumas dessas ações já foram julgadas, tendo sido reconhecida a legitimidade dos contratos – Sentença de improcedência da ação mantida – Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10010918020218260032 SP 1001091-80.2021.8.26.0032, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 30/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022)” (Grifei) Outrossim, destaca-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. [...] (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020)” (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica, isso porque, como cediço, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. II. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado. III. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. IV. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. V. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – ApCiv: 0000514-52.2014.8.10.0116, Rel.: Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Sessão por Videoconferência do dia 26 de abril de 2022).” (Grifei) Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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