Map Servicos De Seguranca Eireli x Leonardo Da Conceicao Costa
ID: 322105306
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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EDGARD PALMEIRA PATTAS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR RRAg 0000613-88.2019.5.05.0034 RECORRENTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR RRAg 0000613-88.2019.5.05.0034 RECORRENTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI RECORRIDO: LEONARDO DA CONCEICAO COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000613-88.2019.5.05.0034 AGRAVANTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI ADVOGADO: Dr. RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR AGRAVADO: LEONARDO DA CONCEICAO COSTA ADVOGADO: Dr. EDGARD PALMEIRA PATTAS RECORRENTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI ADVOGADO: Dr. RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR RECORRIDO: LEONARDO DA CONCEICAO COSTA ADVOGADO: Dr. EDGARD PALMEIRA PATTAS GMHCS/gcs D E C I S Ã O 1. Relatório Pelo despacho de admissibilidade de fls. 730/740, foi parcialmente admitido o recurso de revista da reclamada, apenas quanto ao tema da natureza jurídica do intervalo intrajornada, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento de fls. 763/776. O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 791/799 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 799/804. Às fls. 811/815 o ministro Presidente do TST determinou a redistribuição dos autos, na forma regimental. O Ministério Público do Trabalho não foi consultado, tendo em vista o permissivo regimental. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação (fl. 482) e com preparo efetuado, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema agravado, aos seguintes fundamentos: “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / REGIME 12X36. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA / NORMA COLETIVA / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO. DAS HORAS EXTRAS - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME JORNADA 12X36 - NÃO OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NA CCT: VIOLAÇÃO AO ART. 7ª XXVI DA CF e TEMA 1046 DO STF - RE nº 1.476.596/MG. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59-A e 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. HORAS EXTRAS HABITUAIS - 12X36 - VALIDADE DA CCT - TEMA 1046 - ART. 7ª XXVI - RE nº 1.476.596/MG Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destaques acrescidos): (...) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.”(fls. 731/735) Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Alega que a decisão agravada é injusta e foi prolatada em dissonância com as normas vigentes que regem a matéria referente às horas extras em jornada 12x36. Aduz, ainda, tratar-se de decisão genérica e por demais sucinta e que não se aplica ao caso o óbice das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Decido. O TRT concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada 12x36 previsto em norma coletiva, diante da prestação de horas extras habitual. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional acerca da matéria, a fim de prevenir a violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista. 2.2. Recurso de revista da reclamada Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à tempestividade e à regularidade de representação e estando efetuado o preparo, passo ao exame dos intrínsecos. 2.2.1. Regime Compensatório. Escala 12x36. Prestação habitual de horas extras. Validade. Quanto ao tema, assim decidiu o TRT: “PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO Pretende, o autor, a reforma do capítulo de sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho, alegando, em síntese, que os controles de ponto não merecem credibilidade, pretendendo, assim, a condenação da ré ao pagamento de valores a título de horas extras, mediante descaracterização do regime 12x36, horas in itinere e intervalo intrajornada. Vejamos. A ré juntou, com a defesa, controles de ponto que indicam labor em jornada 12x36, os quais foram impugnados, pelo autor, na réplica de Id 6b623cc, aos seguintes termos: "O Reclamante impugna os controles de jornada isto porque, conforme explanado na exordial, o mesmo era obrigado a registrar horários diversos daquele efetivamente laborados, restando desde aquele momento estes impugnados." Na audiência de instrução cuja ata se encontra ao Id 7985a0c, foram ouvidas três testemunhas. A primeira delas, MICHEL SANTOS SANTANA, que exercia a função de vigilante motorista, assim como o autor, informou que os controles de ponto eram manipulados, nos seguintes termos: "(...) que o depoente registrava nos cartões de ponto o horário que a empresa pedia; que havia variação de 05mins nos horários de entrada e saída, das 19h às 07h;" Em sentido análogo, o depoimento da segunda testemunha CRISTIANO MARTINS PINHO, exercente da mesma função. A terceira testemunha, MOISÉS SANTOS DA CRUZ, depôs no sentido de que "(...) não sabe informar qual a função desempenhada pelo reclamante na empresa; que o depoente exerce na reclamada as funções de gestor de frota;". De tal cenário, confiro maior valor probatório aos depoimentos das duas primeiras testemunhas, eis que exercentes da mesma função do autor, de sorte que as reputo mais hábeis a prestar informações sobre o contrato de trabalho litigioso. Concluo, pois, que restou provado que os controles de jornada foram manipulados pela parte recorrente, razão pela qual entendo que não são válidos como meio de prova, fazendo prevalecer os horários médios de jornada apontados na inicial: das 18h30 até as 8h, sem intervalo intrajornada. Registro que a prestação de horas extras habituais invalida o regime de 12x36. Inaplicável, ao caso o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, já que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST considera que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido, julgados recentes, inclusive da SDI-1. Desse modo, são devidas horas extras a partir da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, no que for mais benéfico. Diante do exposto, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 18h30 até as 8h, sem intervalo intrajornada, em dias alternados de trabalho. Julgo procedente o pagamento das horas extras trabalhadas após a 8ª diária e a 44ª semanal. Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Valor do salário-base e das demais verbas de natureza salarial como base de cálculo, nos termos da súmula 264 do TST; b) Adicional de 50% durante todo o contrato de trabalho; c) Observância da evolução salarial; d) Exclusão dos dias não trabalhados; e) Divisor 220; f) autorizo a dedução das horas extras efetivamente quitadas - OJ 415 - SDI-1/TST g) Reflexos em DSR (súmula 172 do TST e art. 7º da Lei 605/49), 13º, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%. h) A majoração do DSR pelas horas extras habituais laboradas repercute em férias, aviso prévio 13º e FGTS +40%. (Tema 9 IRR /TST e OJ 394 da SDI I/TST). Condeno, ainda, ao pagamento de uma hora diária, diante da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza salarial (Súmula 437 do TST), ao caso não se aplicando as inovações havidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, eis que o contrato em apreço teve duração de 23/2/2017 a 14/7/2019, conforme TRCT de Id 307b86d. A aplicação imediata da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) afrontaria o direito adquirido do reclamante em relação às normas mais benéficas anteriormente aplicáveis ao seu contrato de trabalho (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 6º da LINDB). Além disso, violaria os princípios da norma mais favorável, da proteção ao trabalhador (art. 7º, "caput", CF/88) e da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado (art. 468 da CLT). Ressalto que o TST, na súmula 191 (que dispõe sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários), já se posicionou no sentido de não aplicação de nova lei material mais prejudicial ao empregado cujo contrato de trabalho encontra-se em curso. Quanto ao pedido relativo às horas in itinere, julgo improcedente, tendo em vista que, embora tenha ficado demonstrado o fornecimento de condução, pelo empregador (ata de audiência de Id 7985a0c), não restou demonstrado que o local de trabalho não era servido por transporte público regular, de sorte que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos na Súmula 90 do TST. Nego provimento.”(fls. 608/610) Os embargos de declaração opostos objetivando obter pronunciamento considerando o Tema 1046 do STF não acrescentaram fundamentos a essa decisão, no tocante à questão das horas extras. Saliento que sublinhei na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram destacados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo ainda a parte destacado os trechos que foram negritados. Os trechos indicados em destaque tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta serem indevidas as horas extras. Salienta que não se trata de realização de dobras, mas, sim, de elastecimento da jornada em uma hora e trinta minutos por dia laborado na jornada 12x36. Ressalta haver norma coletiva dispondo sobre o regime 12x36 e que somente são devidas as horas que extrapolarem a 192ª mensal. Assevera, também, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime 12x36. Pretende seja a condenação limitada ao período que exceder o disposto em norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Alternativamente, postula a observância da disposição coletiva a partir de 10/11/2017, quando estava em vigência o art. 59-B, §2º, da CLT. Indica violação dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF e 59-A, parágrafo único, da CLT e desacordo com o Tema 1046 do STF. Traz jurisprudência a confronto. Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV). A matéria ostenta transcendência, ante o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão. O Tribunal Regional decidiu pela invalidade do regime de compensação de jornada no regime 12x36, previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia prestação de horas extras habitual. Nesse passo, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas após a 8ª diária e a 44ª semanal e reflexos. A jurisprudência deste Tribunal Superior havia assentado a compreensão de que o trabalho extraordinário habitual, inclusive aos sábados – dias destinados à compensação – descaracterizaria o ajuste pactuado, retratando, na realidade, a inexistência material de efetiva compensação semanal. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Ademais, mediante ressalva deste Relator, esta Primeira Turma adotou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de jornada de 12x36. Nesse sentido, cito julgados desta Primeira Turma: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão do TRT que admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo autor. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o regime 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 59-B da CLT. 4. Todavia, não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 5. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 6. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 7. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 8. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 9. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 10. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que é “devido o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diárias e da 44ª semanal, não cumulativas, sendo devido apenas o adicional da não excedente da 44ª semanal”. 11. Contudo, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000432-62.2023.5.12.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada em escalas de 12x36 quando constatada a prestação de horas extras habituais.2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST.3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas.6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36.7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000163-10.2020. 5.05.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/08/2024). "(...) REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para rejulgar o recurso de revista. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada em escalas de 12x36 quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36 , nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar a conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RR-151-33. 2020.5.05.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Pretende o autor discutir invalidade e inaplicabilidade de norma coletiva que estabelece a jornada 12x36 ao fundamento de que resultou constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de não ser possível a descaracterização do regime de trabalho na escala de 12x36, estabelecido por norma coletiva, uma vez que não ficou comprovada a habitualidade de prestação de horas extras. Certo é, portanto, que alterar a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST. E, ainda que assim não o fosse, a existência de labor extraordinário habitual não mais favoreceria a tese recursal. 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 4. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar a conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 8. Nesse contexto, corolário lógico é superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1636-86. 2016.5.06.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/05/2024). Saliento que as referidas decisões estão fundamentadas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, no qual o Plenário do STF, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas - ratio decidendi que igualmente se aplica ao caso dos autos, em que existe norma coletiva que autoriza o trabalho no regime 12x36. Seguindo esse entendimento, cito, também, outros julgados recentes da Primeira Turma do TST: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula n.º 444 do TST. 4. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 5. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 9. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é “incontroverso que o reclamante estava submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, no período entre sua admissão e agosto de 2010, porquanto informado na própria inicial, estando autorizado pelas normas coletivas”. Pontuou que “considerado válido o regime especial ajustado em regular negociação coletiva, são apenas devidas como horas extras aquelas excedentes de doze horas cumpridas por turno de trabalho ”. 10. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000580-03.2015.5.05.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/02/2025). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, Relator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em acórdão publicado no DJE de 18/04/2024, decidiu que “ O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ” e que nesses casos não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046/STF. 3. E, em conformidade com tais diretrizes da Suprema Corte, esta e. Primeira Turma decidiu que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva estabelecendo regime de trabalho não implica a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 4. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000301-82.2023.5.09.0965, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/02/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. 1. Agravo interposto pela autora contra decisão monocrática deste Relator que conheceu e negou provimento ao seu recurso de revista. 2. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada em escalas de 12x36 quando constatada a prestação de horas extras habituais. 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 4. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral apregoa que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 5. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar a conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 9. No caso, restou consignado no acórdão regional que “ não demonstrou a autora a existência de labor em regime de sobretempo além da jornada contratual de 12 horas que não tenha sido devidamente quitada ou compensada, ônus probatório que lhe cabia e do qual ela não se desvencilhou a contento (art. 818 da CLT) ”. Portanto, não há falar em diferença de horas extras não quitadas. Agravo conhecido e não provido" (RR-0011117-77.2021.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1. 046 DO STF. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que havia autorização expressa nas normas coletivas aplicáveis para a realização de jornada 12X36. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 - MG, de caráter vinculante, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o eventual descumprimento de cláusula normativa pela prestação habitual de horas extras acima do pactuado não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva, não sendo distinção suficiente à tese firmada no tema n.º 1.046 de repercussão geral. Agravo conhecido e não provido " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Assim, à luz do entendimento firmado pela Corte Constitucional e considerando o registro no acórdão recorrido de que havia norma coletiva prevendo regime compensatório em jornada 12x36, impõe-se reconhecer a validade das condições convencionadas. Diante desse contexto, não há falar em descaracterização do acordo de compensação e de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras nos termos deferidos pelo Tribunal Regional. Conheço, pois, do recurso, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade do acordo de compensação previsto em norma coletiva, restringir a condenação ao pagamento de horas extras prestadas no regime 12x36 às horas que extrapolarem a 192ª mensal. Recurso de revista conhecido e provido. 2.2.2. Natureza do intervalo intrajornada após a reforma trabalhista O Tribunal Regional, ao examinar o tema, assim fundamentou: “Condeno, ainda, ao pagamento de uma hora diária, diante da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza salarial (Súmula 437 do TST), ao caso não se aplicando as inovações havidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, eis que o contrato em apreço teve duração de 23/2/2017 a 14/7/2019, conforme TRCT de Id 307b86d. A aplicação imediata da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) afrontaria o direito adquirido do reclamante em relação às normas mais benéficas anteriormente aplicáveis ao seu contrato de trabalho (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 6º da LINDB). Além disso, violaria os princípios da norma mais favorável, da proteção ao trabalhador (art. 7º, "caput", CF/88) e da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado (art. 468 da CLT).” Em sede de embargos de declaração, no que interessa, assim ficou decidido: “OMISSÕES APONTADAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO A pretexto de atender à exigência do prequestionamento, para efeito de eventual interposição de recurso de revista, a embargante alega que o acórdão em debate contém vícios a serem saneados por meio do julgamento dos presentes Embargos de Declaração, invocando a tese vinculante fixada, pelo STF, no Tema 1046, trazendo insurgências relativas à condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Vejamos. Com efeito, o prequestionamento diz respeito ao pronunciamento do órgão julgador sobre matéria ou tese que haja sido invocada pela parte, porém fora silenciada pelo juízo. Assim, forçoso concluir que a procedência dos embargos declaratórios, visando ao prequestionamento, também se condiciona à existência de omissão no julgado embargado. Por sua vez, a omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios é aquela relativa à questão que necessariamente teria de ser decidia pelo juiz, por ser relevante e fundamental para o deslinde da questão posta em juízo e que não tenha restado prejudicada em face do entendimento adotado no julgamento. Já a contradição se refere a conclusões discrepantes postas no pronunciamento judicial, incompatíveis entre si, sendo certo que, no presente caso, não se observa qualquer dos vícios em apreço. No caso em tela, foram expostas, de forma suficientemente clara, na fundamentação do acórdão em exame no que toca aos temas embargados, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos Embargos de Declaração. Com efeito, consta da fundamentação do acórdão, as razões de decidir referentes à condenação ao pagamento de horas extras, conforme se verifica do trecho que, a seguir, transcrevo: "Concluo, pois, que restou provado que os controles de jornada foram manipulados pela parte recorrente, razão pela qual entendo que não são válidos como meio de prova, fazendo prevalecer os horários médios de jornada apontados na inicial: das 18h30 até as 8h, sem intervalo intrajornada. Registro que a prestação de horas extras habituais invalida o regime de 12x36. Inaplicável, ao caso o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, já que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST considera que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido, julgados recentes, inclusive da SDI-1." Não há, pois, omissões ou contradições a serem reconhecidas para efeito de prequestionamento de que trata a Súmula 297 do TST, na medida em que, havendo no acórdão hostilizado pronunciamento judicial explícito acerca da matéria suscitada em sede de embargos de declaração, resta satisfeito o requisito exigido por aquele verbete. A dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar que se restringe, naturalmente, aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Ou seja, não se pode pretender fazer da decisão judicial um diálogo a ser estabelecido entre as partes e o juiz. No caso em tela, a bem da verdade, noto, invariavelmente, que não restou caracterizada no julgado qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022, CPC e 897-A, CLT, a demonstrar que o recurso manejado está fadado ao insucesso. No entanto, se o órgão julgador decidiu em sentido contrário à expectativa da embargante, isso, por si só, não demonstra omissão, incoerência ou falta de clareza de fundamentação e nem abre espaço à interposição dos declaratórios, de modo a eternizar a solução das lides. Vale lembrar que os Embargos de Declaração estão restritos às hipóteses previstas nos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, não se prestando para provocar o reexame de provas ou de questões já decididas, nem ainda para discussão acerca do acerto ou desacerto de tese acolhida pelo Colegiado. Destarte, o inconformismo desferido deve ser dirigido à instância ad quem, porque completa a prestação jurisdicional desta instância revisora, dela não mais podendo o Colegiado se distanciar.”(fls. 629/631) Opostos novos embargos de declaração, o Tribunal Regional decidiu: “No caso em tela, a embargante alega que o acórdão embargado contém omissão ao não considerar a dedução/compensação dos valores pagos a título de indenização pelo intervalo intrajornada, o que poderia resultar em enriquecimento sem causa do reclamante, uma vez que o mesmo valor seria pago duas vezes: uma na forma de indenização e outra na forma de horas extras. Vejamos. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 897-A da CLT. O acórdão embargado determinou o pagamento de horas extras, mas não abordou a matéria da dedução dos valores já pagos a título de indenização pelo intervalo intrajornada. A omissão dessa análise é relevante, pois desconsiderar os valores já pagos pode resultar em duplicidade de pagamento, o que configuraria enriquecimento sem causa do reclamante, violando o disposto no artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, reconheço a omissão e concedo provimento aos Embargos de Declaração para determinar a dedução dos valores já pagos a título de indenização pelo intervalo intrajornada.”(fls. 653/654) Saliento que sublinhei na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram destacados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo ainda a parte destacado os trechos que foram negritados. Os trechos indicados em destaque tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. Nas razões de recurso de revista, a reclamada pretende seja afastada a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, diante do caráter indenizatório da parcela, por força da cláusula 49ª da CCT, cumprida durante todo o contrato. Alternativamente, postula seja a condenação limitada ao período anterior a 10/11/2017. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, 71, §4º, e 912 da CLT, 6ª da LICC e inobservância do Tema 1046 do STF. Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV). Verifico, de início, que não ficou registrada no acórdão regional a questão fática de haver previsão de caráter indenizatório do intervalo intrajornada, por força da cláusula 49ª da CCT. Trata-se, portanto, de argumentação preclusa. Constato, na sequência, que a matéria referente à natureza jurídica do intervalo intrajornada após a reforma trabalhista reveste-se de transcendência jurídica, por se tratar de questão nova nesta Corte Superior. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada “ao pagamento de uma hora diária, diante da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza salarial (Súmula 437 do TST), ao caso não se aplicando as inovações havidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, eis que o contrato em apreço teve duração de 23/2/2017 a 14/7/2019, conforme TRCT de Id 307b86d.” Está evidenciado, portanto, que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em período anterior à reforma trabalhista. Após a reforma trabalhista, o artigo 71, § 4º, da CLT passou a ter o seguinte teor: "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Acerca da matéria em debate, prevalece no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, não havendo que se falar em direito adquirido à aplicação das disposições constantes no regramento anterior à alteração legislativa. Assim, a questão concernente à natureza jurídica do intervalo intrajornada se sujeita à nova disciplina contida no art. 71, § 4º, da CLT, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, e, nesse sentido, a condenação correspondente deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. A corroborar, cito julgados deste Colegiado: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. 1. O TRT entendeu que a Lei 13.467/2017 aplica-se apenas aos novos contratos, assim entendidos aqueles firmados após a sua vigência. 2. No entanto, prevalece nesta 1ª Turma o entendimento de que as inovações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017 são imediatamente aplicáveis aos contratos de trabalho em curso, mesmo que iniciados antes de sua vigência. 3. Assim, após 11/11/2017, a concessão parcial de intervalo intrajornada implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0010307-03.2021.5.03.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para "limitar, a partir da data de 11.11.2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/17". 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 "reforma trabalhista", o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-10431-02.2020.5.03.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). Ressalte-se que essa é a compreensão que predomina no âmbito do TST, como demonstram as recentes decisões da maioria das Turmas desta Corte Superior: (...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. II. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. III. A partir de 11.11.2017, a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Nessa diretriz, apenas em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as disposições da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-Ag-1001882-04.2017.5.02.0066, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024). (...) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, mesmo diante da confissão da Autora quanto ao gozo de intervalo intrajornada, de vinte a trinta minutos por dia, deve ser remunerado o valor integral de uma hora, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437/TST. Consta, ainda, da decisão regional, que o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 01/05/2017 a 30/09/2020, abrangendo, portanto, fatos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017, que alterou o teor do artigo 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a concessão parcial de intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). 3. Nesse contexto, a decisão regional proferida no sentido de não aplicar as inovações de direito material ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da Lei 13.467/2017, não observou o ordenamento jurídico vigente e evidencia violação do § 4º do art. 71 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido (RR-933-50.2020.5.10.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-EDCiv-RRAg-713-59.2021.5.12.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024). RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO COM VIGÊNCIA ANTES E APÓS A LEI N° 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-1000660-80.2019.5.02.0502, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que a supressão do intervalo intrajornada, no período posterior a 11.11.2017, possui natureza indenizatória e, portanto, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. 3. Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conheço do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema do “Regime Compensatório. Escala 12x36. Prestação habitual de horas extras. Validade.”, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade do acordo de compensação previsto em norma coletiva, restringir a condenação ao pagamento de horas extras prestadas no regime 12x36 às horas que extrapolarem a 192ª mensal, a seguir, conheço do recurso de revista da reclamada, no tocante ao tema da natureza do intervalo intrajornada após a reforma trabalhista, por violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que a supressão do intervalo intrajornada, no período posterior a 11/11/2017, possui natureza indenizatória e, portanto, sem reflexos. Custas inalteradas. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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