Everaldo Otavio Dos Santos e outros x Juiz Da 3ª Vara Do Trabalho De Caruaru
ID: 321289375
Tribunal: TRT6
Órgão: 1ª Seção Especializada
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001330-68.2025.5.06.0000
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAIO FELIPE TEIXEIRA LIMA
OAB/PE XXXXXX
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THIAGO DE LIMA E FRANÇA
OAB/PE XXXXXX
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RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001330-68.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: HDI SEGUROS S.A. IMP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001330-68.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: HDI SEGUROS S.A. IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada Processo nº 0001330-68.2025.5.06.0000 (AgR/MSCiv) Órgão Julgador: 1ª. Seção Especializada em Dissídio Individual Relator: Desembargador Paulo Alcântara AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A. Advogado: Rodrigo Seizo Takano AGRAVADO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RELATOR Impetrado: Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE Litisconsorte passivo: Everaldo Otávio dos Santos Custos Legis: Ministério Público do Trabalho EMENTA Direito Processual do Trabalho. Agravo regimental. Mandado de segurança. Reintegração de empregado com deficiência. Exigência legal de contratação prévia de substituto. Inexistência de demonstração do preenchimento da cota legal. Ausência de fato novo. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto por HDI Seguros S.A. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, mantendo determinação de reintegração de trabalhador com deficiência ao emprego, com reativação de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa do empregado com deficiência foi válida à luz do art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91, considerando a alegação de contratação de outros dois trabalhadores com deficiência. III. Razões de decidir 3. A contratação de dois empregados PCDs não comprova, por si só, o cumprimento da exigência legal, sobretudo diante da ausência de prova do preenchimento da cota mínima e da contratação prévia à dispensa. 4. A contratação posterior e em localidade diversa (São Paulo/SP) reforça a incerteza sobre o atendimento à cota legal no local da dispensa (Pernambuco). 5. A empresa não juntou documentos capazes de demonstrar o cumprimento integral do art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91, como, por exemplo, a RAIS, o que inviabiliza a reversão da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dispensa de empregado com deficiência, sem a comprovação do cumprimento da cota mínima prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, é inválida. 2. A contratação posterior ou em localidade diversa não supre a exigência de substituição prévia e proporcional à unidade de dispensa." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 93, §§1º e 2º. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto por HDI Seguros S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que indeferiu a liminar requerida, mantendo a determinação de imediata reintegração do trabalhador aos quadros da empresa, bem como a reativação do plano de saúde corporativo. Em suas razões de Id. 22c6578, a Agravante, inicialmente, apresenta uma breve síntese dos fatos. Esclarece que na ação originária o Reclamante pretende sua reintegração aos quadros de empregados sob a alegação de que, após a sua dispensa, não houve a contratação de outro empregado PCD para que ocupasse o mesmo cargo, ferindo a determinação legal disposta no art. 93. § 1º, da Lei 8.213/91. Esclarece que não trouxe ele aos autos qualquer base documental para demonstrar a probabilidade do direito pretendido. Afirma que demonstrou de forma suficiente que houve a contratação de dois empregados portadores de deficiência à época da dispensa do Reclamante, de modo que se mostra ilegal a determinação de reintegração. Defende que a decisão "acabará acarretando diversos prejuízos à Agravante, na medida em que terá de reintegrar o Reclamante, quando, caso provido o quanto ora aduzido, tal medida sequer fosse necessária", pregando a caracterização do fumus boni juris e o periculum in mora.Requer: (i) seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão de Id b694170, até o ulterior julgamento do presente Agravo; (ii) seja dado provimento ao presente Agravo, para que seja reformada a decisão de Id b694170, suspendendo-se os efeitos da decisão liminar proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000416-35.2025.5.06.0313. Ao final, requer que todas as intimações, notificações e publicações sejam endereçadas exclusivamente em nome de seu atual patrono, Dr. Rodrigo Seizo Takano, OAB/SP 162.343, sob pena de nulidade (Súmula nº 427 do C. TST). Indeferida a liminar, a Impetrante HDI Seguros S.A. interpôs agravo regimental. Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Regimental, conforme se vê no Id nº 7987731. Presentes os requisitos imprescindíveis à admissibilidade do Agravo, dele conheço e, nos termos do permissivo do parágrafo 1º, do art. 155, do Regimento Interno do TRT6, registro a impossibilidade, no caso, do exercício do juízo de retratação ou reconsideração da decisão monocrática ora impugnada, tendo em vista estar convicto das circunstâncias que me levaram ao posicionamento antes adotado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de Notificação exclusiva. A Impetrante requer que as notificações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Rodrigo Seizo Takano, OAB/SP 162.343, sob pena de nulidade (art. 106, do CPC). Observe-se o pedido de exclusividade de notificação da parte Impetrante, o que, inclusive, já consta da folha de capa dos presentes autos eletrônicos. FUNDAMENTAÇÃO Mantenho a decisão monocrática ora agravada, pelo que submeto à apreciação desta 1ª. Seção Especializada em Dissídio Individual deste Regional, os fundamentos e conclusões a respeito da matéria ventilada no Agravo Regimental. Conforme relatado, a Agravante combate a decisão impugnada que deferiu a reintegração do trabalhador Everaldo Otávio dos Santos ao seu quadro de empregados, bem como a reativação do seu plano de saúde. Aduz, em suma, que houvera a contratação de dois trabalhadores com deficiência (um antes e o outro, depois, da demissão do Litisconsorte, ora Agravado). Não tem razão, todavia. Admitida a medida extrema manejada, pela pertinência do provimento por mim indeferido em sede de tutela provisória de urgência, com aproveitamento dos fundamentos ali utilizados, no que couber, peço vênia para transcrever a decisão interlocutória que culminou com o indeferimento da liminar requerida pela Impetrante, adotando como razões de decidir (Id. b694170), in verbis: [...] Da liminar requerida. Como dito, o objetivo do Mandado de Segurança é a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, qualquer que seja a categoria e as funções que exerça. É o que se extraí do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. E conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meireles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória." (HELY LOPES MEIRELLES e Outros, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 41ª Edição, 2015, pág. 840). Ao se tratar de Mandado de Segurança contra atos judiciais o escopo maior, a finalidade mais evidente é a de garantir que o Juiz, no exercício da Jurisdição, se contenha dentro dos parâmetros da legalidade, não atue com abuso de poder. É uma proteção especial à cidadania e liberdade em face da inexistência ou falta de eficácia de alguns recursos ou instrumentos oferecidos pelo ordenamento jurídico processual, de forma a assegurar a preservação do direito líquido e certo das partes. E o direito líquido e certo corresponde àquele que não suporta confrontação, deriva de fato ou situação incontestável, comprovados por documentação inequívoca. Em suma, deve decorrer de fato certo, incontroverso, e não de fatos complexos, que exigem o cotejo de provas. A invocação a esse direito subjetivo, por outro lado, não pode ser confundida com instrumento a ser utilizado para afastar direito de outrem, antagônico ao seu, que se mostra dotado de probabilidade, o qual, caso negado pelo órgão jurisdicional, possa dar ensejo a dano ou risco de não se alcançar o resultado útil do processo. Na hipótese em comento, extrai-se, em síntese, que a Impetrante combate a decisão impugnada que deferiu, em sede de tutela de mesma natureza, a reintegração do trabalhador Everaldo Otávio dos Santos ao seu quadro de empregados, bem como a reativação do seu plano de saúde e pagamento dos salários e verbas salariais vencidos e vincendos, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos (Id. 37439da, fls. 133/134): DECISÃO VISTOS, Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, no qual o reclamante pugna pela nulidade de sua demissão, e consequente reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, bem como o pagamento dos salários e verbas salariais até a data da efetiva reintegração. A parte reclamada apresentou manifestação conforme Id a8af010. Vieram-me os autos conclusos. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência é disciplinada nos arts. 300 a 310 do CPC. Tais dispositivos elencam os requisitos para concessão da medida, dentre os quais, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Conforme consta da inicial "É importante salientar que o reclamante é PCD (pessoa com deficiência) e, após sua demissão, não houve a contratação de outra pessoa PCD para que ocupasse o mesmo cargo, o que como se sabe, fere determinação legal. [...] Como cabalmente demonstrado pelos Laudos em anexo, o reclamante é PCD e, a reclamada é empresa de grande porte, empregando mais de 200 funcionários. No ato da demissão do reclamante, deveria ter contratado outra pessoa PCD para que assumisse a vaga do reclamante, o que não fez. Logo, nos termos do Art.93,§ 1º, da Lei nº8.213/91, é impositiva a reintegração do reclamante aos quadros funcionais da empresa, a fim de que seja assegurada a isonomia e a inclusão da classe de pessoas com deficiência, escopo principal da legislação supracitada [...]" A reclamada apresentou os documentos de Id 510d1a7 e seguintes, os quais demonstram a contratação de dois funcionários PCD's à mesma época da demissão do reclamante. Contudo, pela documentação acostada, não é possível averiguar, ao menos em sede de cognição sumária, considerando o porte da empresa e o local de contratação dos novos funcionários, se tais contratações ocorreram para preencher a vaga a ser aberta pela demissão do reclamante ou de outro empregado portador de deficiência. Ademais, observo que a contratação do empregado Klerinton da Silva Pereira se deu após a demissão do reclamante, conforme ficha de registro de Id 510d1a7. No caso dos autos, portanto, presente o fumus boni iuris, tendo em vista que a reclamada não demonstrou, considerando o momento processual, o atendimento ao art. 93 §1º da Lei nº 8.213/91 por ocasião da dispensa do autor. Presente, ainda, o periculum in mora, pois que é do trabalho que o empregado retira seu sustento e de sua família. Vale ressaltar que os valores sociais do trabalho constituem um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV). A ordem econômica, por sua vez, funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, sendo assegurada a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os Princípios da Defesa do Meio Ambiente, da Função Social da Propriedade e da Busca do Pleno Emprego, entre outros insertos na disposição do artigo 170 da Carta Magna de 1988. Desta feita, caracterizados os requisitos, devida a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, DEFIRO o pedido determinando que o réu proceda, no prazo de 5 dias a partir da intimação desta decisão, à reintegração do reclamante ao seu quadro de empregados, na mesma função exercida anteriormente, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, até que venha efetivamente cumprir as obrigações de fazer impostas neste decisum. Expeça-se mandado de reintegração a ser cumprido por Oficial de Justiça! Determino, ainda, que a empresa demandada restabeleça o plano de saúde do autor e efetue o pagamento dos salários e verbas salariais vencidos e vincendos até a data efetiva reintegração do empregado, sob pena de incidência da multa acima. Fica autorizada a dedução/devolução do valor da rescisão contratual, constante no TRCT (Id 4aa2572). Intimem-se as partes. A Impetrante fundamenta sua irresignação no fato de que não teria sido observada a tese de defesa de que houvera a contratação de dois trabalhadores com deficiência (um antes e o outro, depois, da demissão do Litisconsorte). Pois bem. Lançando luz sobre o ato judicial vergastado, aqui anexado às fls. 133/134, é possível aferir que o trabalhador, na reclamação trabalhista, requereu a sua reintegração com arrimo no descumprimento da norma prevista no art.93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, de modo que o que aqui se aprecia é a possibilidade de sua dispensa injustificada, à luz do mencionado art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91. O Litisconsorte foi dispensado em 18.09.2024. A Impetrante procedeu com a contratação de dois empregados PCDs - um deles em 09.09.2024 (sra. Priscila Vieira de Carvalho - Téc. Fornec. Peças I - fl. 128) e, o outro, em 23.09.2024 (sr. Klerinton da Silva Pereira - auxiliar administrativo - fl. 123). Anote-se que veio ao caderno eletrônico o laudo caracterizador de deficiência de ambos (vide fls. 127 e 132). A garantia indireta de emprego prevista no citado art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos portadores de necessidades especiais. É pacífico o entendimento do c. TST no sentido que a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado, sem reposição de quadro de pessoa em idêntica condição, somente se afigura possível se a empresa observa o percentual exigido no caput do prefalado art. 93, que ora transcrevo: Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados ................................ 2%; II - de 201 a 500 ........................................... 3%; III - de 501 a 1.000 ....................................... 4%; IV - de 1.001 em diante. ................................ 5%. § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Trago precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. COTAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PELO INSS. DISPENSA IMOTIVADA. PRESERVAÇÃO NUMÉRICA DA COTA PREVISTA NO ARTIGO 93, § 1º DA LEI Nº 8.213/91 1. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente rende ensejo à reintegração no emprego caso a empresa não tenha observado o percentual exigido no art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência da SbDI-1 do TST. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. 3. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000577-72.2019.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/04/2025) (grifei). RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .015/2014. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. PRESERVAÇÃO NUMÉRICA DA COTA PREVISTA NO ARTIGO 93, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. Encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente rende ensejo à reintegração no emprego caso a empresa não tenha observado o percentual exigido no art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91. Isso porque a garantia de emprego prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é apenas indireta e tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos portadores de necessidades especiais, não sendo exigência da lei que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado. P recedentes. O apelo, portanto, esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-779-16.2012.5.03.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2020) (grifei); (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - REINTEGRAÇÃO - LEI Nº 8.213/1991 A garantia indireta de emprego prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos portadores de necessidades especiais. Assim, nas hipóteses em que a demissão não implica o descumprimento do percentual legal, não há falar em direito à reintegração. Ao exigir a contratação de substituto em condição semelhante para validar a dispensa do Exequente, independentemente da aferição da preservação do percentual legal de postos de trabalho reservados, a Corte Regional impôs obrigação não prevista em lei. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10909-22.2015.5.03.0114, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/12/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019) Nestes termos: a) o empregado portador de necessidades especiais somente pode ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante, sob pena de nulidade do ato; e b) deve-se observar o cumprimento da cota de empregados portadores de deficiência pela empresa Impetrante quando da dispensa imotivada do Reclamante/Litisconsorte. Veja-se recente julgado da Corte Superior Trabalhista nesse aspecto: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NA MESMA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FUNDAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Sobre a necessidade de observância da cota mínima prevista no art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, mesmo na hipótese em que a empresa tenha contratado empregado na mesma situação do Reclamante (pessoa com deficiência) para substituí-lo, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, caput e § 1º, da Lei 8.213/91 prevê duas condições cumulativas para que se valide a dispensa imotivada de empregado portador de deficiência ou reabilitado: (i) prova de que a empresa preencheu o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados portadores de deficiência e (ii) prova de que que foi admitido outro empregado na mesma condição. Assim sendo, mesmo que a Reclamada tenha efetuado a contratação de outro trabalhador em situação semelhante à do empregado dispensado, caso a empresa não tenha observado o percentual mínimo exigido no art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91, como na hipótese dos autos, remanesce o direito à reintegração. II. Uma vez que não restou comprovada a observância do percentual mínimo exigido pelo art. 93, caput, da Lei 8.213/91, não se pode validar a dispensa imotivada do empregado portador de deficiência. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-20455-04.2019.5.04.0771, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025) (destaquei). 2 - DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93, CAPUT, § 1º, DA LEI 8.213/91. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - No caso dos autos, apesar de ter ficado comprovado que houve contratação substitutiva ao empregado com deficiência dispensado, o Tribunal Regional entendeu ser necessária ainda a comprovação de que a empresa atendia ao percentual previsto no caput do art. 93 da Lei 8.213/91, o que, todavia, não ocorreu. 2 - A leitura do parágrafo primeiro do mencionado artigo não pode ser feita de forma dissociada do que dispõe o seu caput, razão pela qual não basta a contratação substitutiva estabelecida no parágrafo primeiro, sendo necessária, ainda, a observância da cota prevista no caput (percentual mínimo de empregados deficientes e reabilitados), finalidade precípua da norma. 3 - A jurisprudência desta Corte entende que, nos termos do art. 93, caput, § 1º, da Lei 8.213/91, o empregado portador de deficiência ou reabilitado apenas pode ser dispensado se houver a contratação de empregado substituto, mantido o percentual estabelecido no caput do referido artigo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-365-25.2020.5.09.0892, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024 - grifei. Nesse sentido, o art. 5º, §1º, da Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 98, de 15.08.2012, esclarece que "Para efeito de aferição dos percentuais dispostos no caput, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa." No aspecto, a doutrina de Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016, págs. 902/903) orienta que: "A proteção fixada pelo art. 93, caput e § 1º, da Lei Previdenciária n. 8.213, de 1991, abrange, desse modo, duas dimensões muito relevantes: de um lado, um sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (caput do art. 93), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. Ou seja, de 00 até 200 empregados: pelo menos 2% de trabalhadores beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência; de 201 a 500: 3%; de 501 a 1.000: 4%; de 1.001 em diante 5%". E continua: "De outro lado, a proteção manifesta-se pela garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador '... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante' (§ 1º, in fine, do art. 93). Naturalmente que essa garantia de emprego se reporta também à cota fixada no caput do art. 93, sendo um instrumento para a sua efetivação". Sérgio Pinto Martins também discorre acerca do tema (Direito do Trabalho. 22ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 410): "Trata-se de hipótese de garantia de emprego em que não há prazo certo. A dispensa do trabalhador reabilitado ou dos deficientes só poderá ser feita se a empresa tiver o número mínimo estabelecido pelo art. 93 da Lei nº 8.213. Enquanto a empresa não atinge o número mínimo previsto em lei, haverá garantia de emprego para as referidas pessoas. Admitindo a empresa deficientes ou reabilitados em percentual superior ao previsto no art. 93 da Lei nº 8.213, poderá a empresa demitir outras pessoas em iguais condições até atingir o referido limite. Poderá, porém, a empresa dispensar os reabilitados ou deficientes por justa causa." Ressalte-se que não se trata, no caso, de estabilidade no emprego, uma vez que ao empregador é permitido demitir os trabalhadores em tais condições. Trata-se meramente de limitação a seu direito potestativo de demitir os empregados que se enquadram como tais. Com efeito, enquanto provou o obreiro, na ação matriz, a sua condição de pessoa com deficiência, a integrar, também, o percentual destinado a tais vagas nos quadros da empresa aqui Impetrante, na forma da legislação aplicável à espécie, Lei nº 8.213/91, o que embasou o deferimento da tutela de urgência, não satisfez aquela, o ônus da prova, no tocante ao preenchimento da cota mínima de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social. Em que pese a empresa Impetrante afirme - e comprove - que "procedeu com a contratação de dois empregados PCDs em 09/09/2024 e 23/09/2024", não trouxe aos autos demonstração do preenchimento das cotas dedicadas a segmento específico da população que experimenta significativa desvantagem no que diz respeito ao acesso e manutenção da relação de emprego. E nem se argumente que não houve prazo hábil para tanto, já que tal fato poderia ser demonstrado mediante juntada da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), por exemplo. É de se registrar, por oportuno, que a defesa dos interesses das pessoas com deficiência é, hodiernamente, questão das mais relevantes, regulada em âmbito nacional e internacional, com o fito de garantir o acesso das pessoas com deficiência aos postos de trabalho que, normalmente, lhes seriam negados. É o que nos orienta a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira, in verbis: "A pessoa deficiente luta em posição de desvantagem para garantir trabalho e saúde e, na maioria das vezes, perde na competição acirrada e desigual do mundo atual. Para os deficientes, o índice de desemprego é duas ou três vezes superior; a baixa qualidade de vida, a pobreza e a desnutrição são muito mais acentuadas e a exclusão social predomina, bastando citar o reduzido acesso deles às universidades....Especialistas da área apontam que uma em cada dez pessoas do mundo é portadora de algum tipo de deficiência, o que leva a concluir que só no Brasil esta população atinge número superior a 16 milhões de deficientes...Apesar desse número expressivo, ainda é grande a indiferença ou então a visão preconceituosa de que os deficientes são pessoas trágicas, vítimas ou dignas de piedade. Normalmente, enxerga-se apenas a deficiência isolada, identificando a pessoa pela diferença que a distingue, com desprezo de tudo de eficiente que ela possui ou pode fazer. A percepção desse comportamento desumano da sociedade está levando o legislador a adotar regras de conduta obrigatórias para integração social do deficiente, com pesadas sanções jurídicas para o desvio de comportamento." (Proteção Jurídica ao Trabalho dos Portadores de Deficiência. In: VIANA, Márcio Túlio, RENAULT, Luiz Otávio Linhares (coord.). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000. pp. 139-140)." A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, conforme dito, é firme no sentido que a ausência de comprovação da contratação de substituto em condição análoga, por ocasião da dispensa de empregado reabilitado ou portador de deficiência física, assegurando-lhes a inserção no mercado de trabalho, não autoriza a conclusão pela ilegalidade da dispensa efetuada, e, consequentemente, pela determinação de reintegração, caso não reste descumprida a exigência legal de se manter o percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa. São exemplos os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TRABALHADOR REABILITADO - ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 - MANUTENÇÃO PELA EMPRESA EM SEU QUADRO DE PESSOAL DO PERCENTUAL EXIGIDO PELA LEI Nº 8.213/91. Com efeito, o art. 93 da Lei nº 8.213/91 é expresso ao condicionar a validade da dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente físico à contratação de substituto em condição semelhante, assegurando-lhes a inserção no mercado de trabalho. O descumprimento, portanto, acarreta a nulidade do ato. Não se trata de estabilidade, mas de reintegração em face de rescisão contratual ilícita. Destarte, sendo o empregado reabilitado, e não evidenciada a contratação de substituto em condição semelhante, devida a reintegração, eis que inválida a resilição do contrato de trabalho. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a ausência de comprovação da contratação de substituto em condição análoga, por ocasião da dispensa de empregado reabilitado ou portador de deficiência física, assegurando-lhes a inserção no mercado de trabalho, não autoriza a conclusão pela ilegalidade da dispensa havida, e, consequentemente, pela determinação de reintegração, caso não reste descumprida a exigência legal de se manter o percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa . Precedentes. De fato, o entendimento firmado pelo TRT de origem contraria a jurisprudência desta Corte Superior, conforme é possível se aferir do seguinte trecho contido no acórdão regional: " O dispositivo determina expressamente que a dispensa de um empregado com deficiência ou reabilitado somente poderá ocorrer após a contração de outro em situação semelhante, não havendo nenhuma ressalva autorizando que a norma deixe de ser observada caso a cota de 2% a 5% já esteja atendida ". Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-100260-06.2021.5.01.0064, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/05/2024 - grifei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. PRESERVAÇÃO NUMÉRICA DA COTA PREVISTA NO ARTIGO 93, § 1º DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, o e. TRT declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, sob o fundamento de que, por ser reabilitado, a sua dispensa somente seria válida se o empregador comprovasse que continua respeitando o percentual mínimo legal da cota de deficientes. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a dispensa de empregado portador de deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes rende ensejo à reintegração no emprego caso a empresa não tenha observado o percentual exigido no artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91. Isso porque a garantia de emprego prevista no artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91 é apenas indireta e tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos portadores de necessidades especiais, não sendo exigência da lei que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido". (TST-Ag-ED-AIRR-11316-78.2014.5.15.0130, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 24/3/2023 - grifei); "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .015/2014. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. PRESERVAÇÃO NUMÉRICA DA COTA PREVISTA NO ARTIGO 93, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. Encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente rende ensejo à reintegração no emprego caso a empresa não tenha observado o percentual exigido no art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91. Isso porque a garantia de emprego prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é apenas indireta e tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos portadores de necessidades especiais, não sendo exigência da lei que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado. Precedentes. O apelo, portanto, esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-779-16.2012.5.03.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2020 - grifei). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. PRESERVAÇÃO NUMÉRICA DA COTA PREVISTA NO ARTIGO 93, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. A divergência apresentada esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que a dispensa de empregado portador de deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente rende ensejo à reintegração no emprego caso a empresa não tenha observado o percentual exigido no art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91. Isso porque a garantia de emprego prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é apenas indireta e tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos portadores de necessidades especiais, não sendo exigência da lei que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado. Precedentes. O modelo oriundo da 7a Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido"(Ag-E-RR-11017-06.2015.5.01.0244, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021 - grifei). Assim, para que haja demonstração do direito da Reclamada/Impetrante deve ser possível extrair dos autos que o trabalhador com deficiência foi dispensado injustamente e a empregadora, com sua dispensa, contratou substituto deficiente ou reabilitado e não deixou de descumprir a cota definida no art. 93 da Lei n. 8.213/91. Comprova a ré, conforme dito, a contratação de 2 (dois) colaboradores. Lado outro, acerca da cota (percentual mínimo de vagas destinadas às pessoas deficientes ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa), tal condição não é aferível de plano do processado, motivo pelo qual, acertadamente, o Juízo impetrado reputou existir a fumaça do bom direito. Esse, inclusive, é o posicionamento dessa 1ª Seção Especializada, cujo precedente transcrevo: MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE EMPREGADO REABILITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INOBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PCDs E REABILITADOS PELA EMPRESA À ÉPOCA DA RESCISÃO. ART. 93, §1º, DA LEI N.º 8.213/91. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. O art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre a obrigação das empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, de preencher o seu quadro de funcionários com um percentual mínimo de beneficiários readaptados ou portadores de deficiência. Este dispositivo, em seu §1º, reza que a dispensa imotivada destes trabalhadores, com contrato de trabalho por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer com a contratação de outro, na mesma condição. Na hipótese vertente, todavia, a prova pré-constituída não é suficiente para estear a tese do autor de que, com sua dispensa, a HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. passou a não observar a cota legal, sendo indevida a sua reintegração, através desta ação mandamental. Segurança denegada. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001132-02.2023.5.06.0000; Data de assinatura: 29-08-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª Seção Especializada; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) Em arrimo, julgado da Segunda Turma deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO REABILITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DA COTA PREVISTA NO ART. 93, § 1º DA LEI Nº 8.213/1991. REINTEGRAÇÃO. A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro trabalhador em condições semelhantes rende ensejo à reintegração no emprego, caso a empresa não tenha observado o percentual exigido no art . 93, § 1º da Lei nº 8.213/1991. O citado dispositivo legal tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados a essas categorias de trabalhadores, limitando o poder potestativo de dispensa do empregador. Na hipótese, sendo incontroverso que o reclamante é empregado reabilitado e inexistindo, nos autos, prova de que a ré observou, no ato da resilição contratual, a cota fixada no art . 93, § 1º da Lei nº 8.213/1991, impõe-se a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos. Recurso autoral ao qual se dá provimento parcial. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000375-95.2022.5.06.0144; Data de assinatura: 07-02-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Segunda Turma; Relator(a): MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE) RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO REABILITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DA COTA PREVISTA NO ART . 93, § 1º DA LEI Nº 8.213/1991. REINTEGRAÇÃO. A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro trabalhador em condições semelhantes rende ensejo à reintegração no emprego, caso a empresa não tenha observado o percentual exigido no art . 93, § 1º da Lei nº 8.213/1991. O citado dispositivo legal tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados a essas categorias de trabalhadores, limitando o poder potestativo de dispensa do empregador. Na hipótese, sendo incontroverso que o reclamante é empregado reabilitado e inexistindo, nos autos, prova de que a ré observou, no ato da resilição contratual, a cota fixada no art . 93, § 1º da Lei nº 8.213/1991, impõe-se a reintegração do obreiro ao posto de trabalho, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos. Recurso ao qual se dá provimento parcial. (TRT-6 - ROT: 00001895720175060141, Relator.: VIRGINIA MALTA CANAVARRO, Terceira Turma) Nesse diapasão, não se vislumbra nenhum ato arbitrário ou ilegal a macular a decisão guerreada e alhures transcrita, como também não se afiguram os requisitos previstos pelo art. 300, do CPC, a exemplo do perigo de dano ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida. Como se vê, os questionamentos trazidos pelo Agravante não subsistem, porquanto foram abordados na decisão agravada supratranscrita, de forma clara e bem definida, todos os motivos e fundamentos pelos quais se concluiu pelo deferimento da liminar pretendida, evidência que não se pode ignorar para a manutenção da decisão. Sublinhe-se, outrossim, que, não restou demonstrado pela Agravante o preenchimento da cota mínima de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social. Ademais, apreciando o feito com mais vagar, observa-se que os dois empregados PCDs contratados - um deles em 09.09.2024 (sra. Priscila Vieira de Carvalho - Téc. Fornec. Peças I fl. 128) e, o outro, em 23.09.2024 (sr. Klerinton da Silva Pereira - auxiliar administrativo- fl. 123) foram admitidos pela Matriz de São Paulo/SP, enquanto o Litisconsorte/Agravado é funcionário em Pernambuco. Fica o registro. Novamente destaco que a defesa dos interesses das pessoas com deficiência é, hodiernamente, questão das mais relevantes. Tenho, pois, que os aspectos abordados no Agravo nada trazendo de concreto em relação a fatos e fundamentos suficientes a derrubar a pretensão do trabalhador, ou que possibilite a adoção de linha diversa daquela trilhada pela decisão agravada, de sorte que a mantenho em todos os seus termos e fundamentos, aos quais me reporto. Por todo o exposto, ratificando os termos da decisão agravada, nego provimento ao Agravo Regimental. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, ratificando os termos da decisão agravada, negar provimento ao Agravo Regimental. Recife, 07 de julho de 2025. PAULO ALCÂNTARA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em 07 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Corregedor Paulo Alcântara (Relator), Gisane Barbosa de Araújo, Valdir José Silva de Carvalho, Sergio Torres Teixeira, José Luciano Alexo da Silva, Milton Gouveia da Silva Filho, Fernando Cabral de Andrade Filho, Edmilson Alves da Silva; Vice-Presidente Eduardo Pugliesi; e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Ana Carolina Lima Vieira, resolveu a Primeira Seção Especializada deste Tribunal, por unanimidade, ratificando os termos da decisão agravada, negar provimento ao Agravo Regimental. O advogado, Dr. Rodrigo Seizo Takano (OAB/SP nº 162.343), requereu sustentação oral, representando a parte agravante/impetrante, entretanto não compareceu a presente sessão de julgamento. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão compensação de férias. Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, em razão de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno - 1ª Seção Especializada PAULO ALCANTARA Relator RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. JOSE ROBERTO GOUVEIA RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO OTAVIO DOS SANTOS
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