Pedro Victor Noronha Renault e outros x Metro Bh S.A.
ID: 322633720
Tribunal: TRT3
Órgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010289-64.2025.5.03.0015
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CHARLENO BARCELOS FERNANDES
OAB/MG XXXXXX
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VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010289-64.2025.5.03.0015 AUTOR: PEDRO VICTOR NORONHA RENAULT RÉU: M…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010289-64.2025.5.03.0015 AUTOR: PEDRO VICTOR NORONHA RENAULT RÉU: METRO BH S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3391780 proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório PEDRO VICTOR NORONHA RENAULT, qualificado, propôs reclamação trabalhista em 03.04.2025, em face de METRO BH S.A., igualmente qualificado, informando ter sido admitido pela CBTU na data de 27/02/1985, empresa sucedida pela ora reclamada, tendo aderido ao PDV no dia 30/06/2023. Em razão destes e de outros fatos narrados na exordial, postula: integração do auxílio-alimentação e refeição a seus salários, haja vista o PAT ter sido firmado somente no ano de 1992; pagamento do adicional de periculosidade suprimido em 2023, por se tratar de alteração contratual lesiva de verba que integrava sua remuneração, nos moldes da Súmula 51, I, do TST, observada a base de cálculo correta, equivalente aos eletricitários; restituição dos descontos indevidos realizados a título de “cesta básica” e “restaurante” a partir de maio de 2023; incorporação aos salários da parcela “reembolso assistência médico-odontológica”, por ausência de previsão legal ou normativa que exclua a natureza salarial da verba quitada sob a rubrica 00617; multa do art. 477, §8º da CLT, dentre outros. Deu à causa o valor de R$134.000,00. Juntou documentos. Notificado, o reclamado - após frustrada a tentativa de conciliação (fls. 2588/2590), apresentou defesa às fls. 256/271, pela qual arguiu preliminares e prejudiciais de mérito e, quanto ao mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação às fls. 2592/2608. Laudo técnico ambiental carreado às fls. 2631/2652, complementado pelos esclarecimentos de fls. 2664/2669. Em prosseguimento (ata de fls. 2684/2686), foi ouvida a preposta da ré. Após declararem que não teriam outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Debalde as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido. II- Fundamentação 1 – Preliminarmente a) Da inépcia da inicial a.1- Inexistência de demonstrativo/memória de cálculo Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pela reclamada) carece de previsão legal não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Infls. 232): INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.) Destarte, rejeito a preliminar. a.2- Limitação dos valores dos pedidos A reclamada impugnou o valor dado à causa. Sobre o tema é imperiosa a menção de que o valor da causa no processo do trabalho está umbilicalmente ligado à fixação do rito, sendo que, no caso vertente, eventual condenação em custas será calculada com base na condenação, se houver, e não no valor atribuído à causa. Ainda que assim não fosse, o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas ao reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que o reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, pois, se falar em julgamento ultra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com recente decisão proferida pela SDI I do C. TST em sede de recurso de embargos (Informativo n. 219) de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, em que restou assentada referida hipótese quando da indicação do valor líquido sem ressalvas pelo reclamante, cujo excerto transcrevo: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Em arremate ao versado, rejeito. Rejeito. b) Do chamamento ao processo ou denunciação da lide A reclamada requereu o chamamento ao processo ou a denunciação da Lide à CBTU-MG, sob o argumento de que, antes da efetiva privatização da CBTU-MG, foi firmado um termo em setembro de 2022, que regulou direito de indenização ou de renúncia de direito de regresso, conforme cada caso, com relação às contingências trabalhistas da CBTU-AC, estabelecendo a esta a exclusiva responsabilidade sobre as demandas trabalhistas – vide fls. 258/259. O reclamante impugnou a tese, argumentando sucessão trabalhista, nos exatos moldes do art. 448-A da CLT. A intervenção de terceiros é um fato jurídico-processual, na medida em que juridicizado pela incidência de norma processual é apto a produzir efeitos dentro do processo, tendo como consequência a modificação deste, inclusive, porque, por meio deste instituto, um terceiro ingressa em processo sub judice transmudando-se, em alguns casos, na própria parte. Na seara laboral, a CLT é omissa quanto à possibilidade da intervenção de terceiros no processo do trabalho, exceto quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT), de modo que, por força das normas contidas no art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT, se permite que o instituto possa ser aplicado no processo do trabalho, ressalvando-se os processos sujeitos ao rito sumaríssimo, pois o incidente processual, em regra, colidiria com os princípios da celeridade e da simplicidade do referido procedimento, apesar de a Lei n. 9.957/00 não vedar a sua utilização. Analisado o caderno processual, verifico que a CBTU-MG passou por um processo de desestatização e privatização, havendo edital de leilão para alienação das ações da CBTU (fls. 312/368), cujo contrato de compra e venda de ações, assim como outras avenças, constou especificadamente no ANEXO I do referido edital, como verifico de fls. 369/661, consignando à fls. 380 que: 5.1. INDENIZAÇÃO A Vendedora não se responsabilizará, em qualquer hipótese e seja a que título for, no todo ou em parte, individual, solidariamente e/ou em conjunto, por qualquer perda, insubsistência ativa, superveniência passiva e/ou contingência, de qualquer natureza, incorrida pela VDMG INVESTIMENTOS e/ou pela CBTU-MG a qualquer tempo com relação aos Ativos e Passivos Transferidos, independentemente se tenha sido ou não mencionada e/ou identificada durante a auditoria legal conduzida na VDMG INVESTIMENTOS e na CBTU-MG pelos consultores contratados pelo BNDES, ou tenha sido provisionada ou não nas demonstrações financeiras da VDMG INVESTIMENTOS ou da CBTU-MG, esteja ou não mencionada no Edital e seus respectivos Anexos, nos relatórios elaborados pelos consultores contratados pelo BNDES e/ou em qualquer outro material relacionado à VDMG INVESTIMENTOS e à CBTU-MG disponibilizado por qualquer pessoa, incluindo os documentos disponibilizados para fins de avaliação pelo Comprador na Sala de Informações. 5.1.1. A Cláusula 5.1 não se aplica em relação ao ajuste a ser firmado pela CBTU, observadas suas disponibilidades orçamentária e financeira, com a CBTU-MG, de modo a compensar eventuais alterações de contingências judiciais trabalhistas originadas em período anterior à assinatura do contrato de compra e venda das ações, nos termos da Resolução CPPI nº 248/2022. 5.1.2. Além das obrigações decorrentes do ajuste a ser firmado mencionado na Cláusula 5.1.1, a CBTU-MG terá direito a ser indenizada pela CBTU, em ação regressiva, caso venha a arcar com o pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado que tenha por objeto o cumprimento de obrigações trabalhistas relacionadas a empregados que, no momento da assinatura deste Contrato, estejam lotados na CBTU. 5.1.3. Com relação aos bens e direitos transferidos da CBTU para a CBTU-MG, os estudos da desestatização não identificaram processos judiciais cíveis com objetos que necessariamente devam ser transferidos à CBTU-MG ou à VDMG. Explicitando, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos foi incluída no Programa Nacional de Desestatização, passando por prévia cisão com consequente criação da CBTU/MG, Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Minas Gerais (subsidiária integral da CBTU) e, a partir do Veículo de Desestatização (VDMG) a CBTU/MG foi adquirida, em 2023, pela empresa Comporte Participações S.A. (METRÔ BH S.A.). A reclamada adquiriu a CBTU/MG, sucedendo-a, inclusive, quanto à mão de obra, nos exatos moldes do art. 448-A da CLT e, portanto, integral responsável por eventuais créditos trabalhistas. Nessa esteira, o instrumento de indenização e segregação de responsabilidades, firmado entre a CBTU e a CBTU-MG, em nada afasta a responsabilidade assumida pela reclamada, nos exatos termos da legislação celetista. Deste modo, demonstrado que o reclamante foi transferido da CBTU-MG para a Metrô-BH, esta é integralmente responsável por quaisquer contingências trabalhistas por ele ajuizadas. Portanto, rejeito o pedido de chamamento ao processo/denunciação da lide, por não restarem demonstradas quaisquer das hipóteses legais para tanto. c) Impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. d) Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. 2 – Prejudiciais de Mérito Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, como disposto in verbis : “A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência." Da prescrição Oportunamente suscitada pela reclamada, pronuncio prescritas as pretensões da reclamante quanto a todos créditos anteriores a 03.04.2020, as quais restam extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 11, caput da CLT e art. 487, II, do CPC. 3 – Mérito Integração do Auxílio-Alimentação/Refeição O reclamante reivindica a integração dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-refeição a seus salários, afirmando que os recebia desde sua admissão, na data de 27.02.1985, enquanto a parte ré somente se inscreveu no PAT no exercício de 2022. Alega, assim, a natureza salarial das benesses que, segundo ele, devem integrar seus salários para todos os fins, gerando os reflexos necessários. Em defesa, a ré assevera que: “...não assiste o reclamante, vez que o instrumento coletivo utilizado em sua fundamentação (Dissídio Coletivo 91/92) não mais possui vigência, tampouco eficácia, vez que superado por outros instrumentos coletivos, implicando em sua revogação direta pelos atos negociais que o sucederam. (...)Ato contínuo, ao longo dos anos a Empresa reclamada negociou com o Ente Sindical diversos instrumentos coletivos, nos quais disciplinaram no gozo de sua vigência, regramento próprio à categoria e ao contrato individual de trabalho. Acerca do tema, importante frisar o caráter temporal da norma coletiva, atrelado diretamente a sua vigência: tratando-se de instrumento negociado interpartes, o ACT / CCT possui eficácia limitada a sua vigência, no qual o ‘tempus regit actum’, o que nos leva a conclusão lógica da limitação do ‘Dissídio Coletivo 91/92’ ao período de sua vigência. Encerrada a vigência do instrumento coletivo, as partes retomam a mesa negocial e firmam novo instrumento, com nova eficácia, cujos Documento assinado eletronicamente por efeitos se estende a todos os colaboradores da categoria representada pelo Ente Sindical, independentemente da data de admissão. Observando o período não prescrito do pacto laboral do reclamante, verifica que o contrato de trabalho do autor fora regido pelos instrumentos coletivos ‘ACT 2017/2018’; ‘ACT 2018/2020’; e ‘ACT 2020/2022’, que por sua vez afastam a natureza salarial ao tíquete refeição / vale alimentação e disciplinam a verba como de natureza alimentar e indenizatória, vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador. As Normas Coletivas supracitadas positivadas pelo Ente Sindical ao qual o reclamante encontrava-se filiado durante o pacto laboral, não permitem qualquer interpretação diversa, senão que o auxílio alimentação / tíquete refeição possuem natureza alimentar e indenizatória, vinculada ao PAT, afastando por completo a integração do tíquete ao salário in natura pretendia pelo reclamante.” – excertos de fls. 263/264 A empresa aderiu ao PAT no ano de 2000 (fls. 1427), ou seja, período posterior à admissão do autor, nos idos de 1985. Do mesmo, não há nos autos norma coletiva estabelecendo natureza indenizatória para o benefício quando da admissão do autor. A Súmula n. 241 do TST dispõe que "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais". No entanto, a Orientação Jurisprudencial (OJ) n. 133 da SDI-1 do TST estabelece que a natureza salarial do auxílio-alimentação é afastada quando o empregador está inscrito no PAT, desde que a adesão ao programa ocorra de forma regular e contínua. Verifico que os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) subsequentes, inclusive o ACT de 2016/2017 e o ACT de 2020/2022, estabeleceram disposições sobre o benefício de alimentação, com o ACT de 2020/2022 atribuindo expressamente natureza indenizatória ao auxílio alimentação/refeição e cesta básica, i.e., somente a partir do ACT 2020/2022 é que a norma coletiva passou a prescrever a natureza indenizatória. Conforme jurisprudência consolidada- OJ 413 da SDI I do c. TST- a alteração da natureza jurídica do benefício auxílio- alimentação por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT não retroage para os empregados admitidos antes dessa mudança. Portanto, como o reclamante foi admitido antes da adesão da empregadora ao PAT e recebia o benefício com natureza salarial, a mudança para natureza indenizatória não poderia retroagir e prejudicar seus direitos adquiridos. Nesse contexto, a posterior adesão da ré ao PAT não teria o condão de alterar a natureza jurídica da parcela. Logo, seria de natureza salarial a verba alimentação, em consonância com o disposto no art. 458 da CLT. Incidiria, no caso, o entendimento contido na OJ 413 da SDI 1 do TST. No entanto, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme fixou tese vinculante no Tema 23 do TST, a Lei da Reforma Trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. O c. TST, ao analisar a aplicação da Lei da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em curso, estabeleceu a tese versada tem como questão central sedimentar a celeuma quanto à discussão se a nova legislação, com suas mudanças e revogações de direitos, deveria ser aplicada a contratos que já estavam em vigor antes da sua entrada em vigor. Seguindo a linha do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro- LINDB e do artigo 912 da CLT, a Corte estabeleceu que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas para os fatos geradores ocorridos após a sua vigência. Isso quer significar dizer que, conquanto a lei tenha entrado em vigor em 11 de novembro de 2017, ela não retroage para atingir fatos ocorridos antes dessa data. Portanto, se um determinado direito trabalhista foi suprimido pela reforma (natureza salarial do auxílio-alimentação), mas o fato gerador desse direito ocorreu antes da vigência da lei, o empregado ainda teria direito a ele. No caso em comento, considerando a dicção das Súmula 51, I. do c. TST e OJ 413 da SDI I do c. TST, bem como que não havia norma coletiva da natureza indenizatória da parcela quando o reclamante foi admitido e não sendo a empregadora, à época, vinculada ao PAT, o auxílio-alimentação fornecido desde a admissão do autor ostenta natureza salarial. Noutro falar, a inclusão da natureza indenizatória em instrumento coletivo não alcançou o autor, dada a situação mais vantajosa aderida ao contrato de trabalho. Prevalece, portanto, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, corolário do princípio tutelar, consagrado no art. 468 da CLT e acolhido em interpretações consagradas pela jurisprudência uniformizada do c. TST. Destaco, ainda, que não se trata de aplicar a ultratividade de normas convencionais - vedada pela ADPF 323 e pelo art. 614,§3º, da CLT. A aplicação da norma que confere a natureza indenizatória atingirá apenas aos novos contratos firmados a partir de 11/07/2017 e para aqueles que foram firmados após a adesão da reclamada ao PAT. Daí se afirmar que é inaplicável a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, atribuída pela Lei n.13.467/2017, que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. Destarte, acolho o pedido do autor e julgo-o procedente condenando a reclamada a integração, no período imprescrito, do auxílio-alimentação/refeição á remuneração obreira com repercussões em gratificação por tempo de serviço, VPNI Passivo, Complemento sal. ult. nível, cargo de conf. dif. Sb 4.5, horas extras e incrementados a esta, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Indefiro o reflexos em ATS, pois o auxílio alimentação não integra sua base de cálculo. Indefiro, ainda, reflexos nas demais verbas rescisórias apontadas no item “c” de fls. 21, porque o autor aderiu ao PDV, pelo qual se firmou que a dispensa ocorreria na modalidade “pedido de demissão” e, portanto, não há falar em reflexos em aviso-prévio indenizado, compensação indenizatória de 40%, dentre outros. Supressão do Adicional de Periculosidade O reclamante pretende o recebimento de adicional de periculosidade, alegando que a referida verba foi suprimida, em patente alteração contratual lesiva, haja vista que suas atividades não foram alteradas em nenhum momento após a sucessão empresarial. Requer, ainda, a revisão da base de cálculo utilizada para o adicional de periculosidade, acreditando equiparar-se aos eletricitários, na forma da Lei n. 7.369/85. A reclamada nega a pretensão obreira. De antemão, verifico das fichas financeiras carreadas aos autos, que o autor recebeu adicional de periculosidade, em razão do contato com energia elétrica, durante todo o período imprescrito até o mês de maio de 2023, inclusive (fls. 2574) e firmou PDV na data de 30 junho de 2023, único mês em que não percebeu o referido adicional-condição, como infiro do TRCT de fls. 2586/2587. Nessa esteira, considerando o depoimento da preposta em audiência em que declarou não ter ocorrido qualquer mudança na atividade laborativa do autor, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o salário-base do autor no mês de junho de 2023, com reflexos em gratificação anual - ATS, gratificação por tempo de serviço, VPNI Passivo, Complemento sal. ult. nível, horas extras eventualmente laboradas no mês de junho de 2023, como se apurar em liquidação de sentença e, com estes, em 13º salário, férias+1/3 e, com todos estes, salvo férias indenizadas e seu terço, em FGTS. Indefiro o pedido de reflexos nas demais verbas rescisórias apontadas no item “d” de fls. 21, porque o autor aderiu ao PDV, pelo qual se firmou que a dispensa ocorreria na modalidade “pedido de demissão” e, portanto, não há falar em reflexos em aviso-prévio indenizado, compensação indenizatória de 40%, dentre outros. Noutro aspecto, não há falar em majoração da base de cálculo do adicional de periculosidade por equiparação da atividade laboral do autor aos eletricitários, a uma porque nada foi comprovado neste sentido, a duas porque a Lei n. 7369/85 foi revogada pela Lei n. 12.740, de 8 de dezembro de 2012 e todo o período contratual imprescrito do contrato de trabalho do autor é regido pela Lei n. 13.467/2017, que disciplina que o adicional de periculosidade é quitado à razão de 30% sobre o salário-base (art. 193, §1º da CLT). A fim de não sobejarem dúvidas, foram apreciados em conjunto, evitando-se imbróglios em liquidação de sentença, os pedidos formulados nos itens “d”, “e” e “f” da inicial (fls. 21/22). Integração da parcela “Reembolso Assistência médico-odontológica” Diversamente do pretendido pela parte autora, o ACT vigente nos exercícios de 2022/2023, anexados aos autos juntamente à inicial, a partir das fls. 142, prevê expressamente a concessão de programa de assistência médica-odontológica – AMO, estabelecendo o reembolso correspondente a 50% das despesas com plano de saúde e odontológico do empregado e seus dependentes (cláusula 24ª do ACT 2022/2023, fls. 151). Assim o sendo, verifico das fichas financeiras de 2753/2754 a correção da quitação de benefício instituído por norma coletiva, de caráter nitidamente indenizatório, porquanto visa a proteger a higidez física do trabalhador e de sua família. Improcedente, portanto, o pedido versado na alínea “i” do rol de pedidos iniciais (fls. 22). Restituição de descontos indevidos. Rubricas cesta-básica e restaurante Como visualizo da cláusula 8ª do ACT de 2022/2023, existentes nas normas coletivas anteriores, por exemplo cl. 8ª de fls. 115/116, não há autorização de dedução de cota-parte ou dedução de valores decorrentes de fruição de férias ou qualquer outro motivo, motor pelo qual concluo que as deduções salariais operadas sob as rubricas 09328-00 “cesta básica CBTU”, 09328-01 “cesta básica CBTU”, 09327-00 “restaurante-CBTU”, durante o período imprescrito, são indevidas. De tal forma, com fulcro no art. 462 da CLT, condeno a parte ré à restituição dos descontos indevidos acima especificados, observado o período imprescrito. e) Multa do art. 477, §8º da CLT Considerando que o pagamento e a rescisão contratual ocorreram no dia 18.07.2023, enquanto a adesão ao PDV se deu no dia 30.06.2023, tal como firmado no campo “data de afastamento” do TRCT, verifico o desrespeito ao prazo legal disciplinado no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, motivo pelo qual resta a reclamada condenada ao pagamento do valor de um salário do reclamante, na forma do art. 477, §8º da CLT. Litigância de má-fé Não visualizo afronta à boa-fé processual. Indevida, portanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação e defesa. Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica (fls. 204). Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento. Dos honorários periciais Arbitro honorários periciais no importe de R$1.000,00, para a perícia ambiental, que restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo da profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Nessa senda, os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso a reclamada. Honorários periciais atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, fixo a verba no importe de 5% sobre valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do C. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. Compensação / Dedução A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Por outro lado, não é possível compensação, pois autor e réu não são credores e devedores recíprocos. Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. Ofícios Não infiro dos autos a prática de irregularidades que desafiem a expedição de ofícios requerida, até porque a parte interessada pode dar ciência às autoridades competentes, não se justificando a oneração da máquina judiciária com providências que estão ao alcance do jurisdicionado. III- Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por PEDRO VICTOR NORONHA RENAULT reclamante, em face de METRO BH S.A., a) Rejeito as preliminares; b) pronuncio prescritas as pretensões do reclamante quanto a todos créditos anteriores a 03.04.2020, as quais restam extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 11, caput da CLT e art. 487, II, do CPC; e, c) julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar a reclamada, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: Integração do auxílio-alimentação/refeição à remuneração obreira com repercussões em gratificação por tempo de serviço, VPNI Passivo, Complemento sal. ult. nível, cargo de conf. dif. Sb 4.5, horas extras e incrementados a esta, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. ao pagamento de adicional de periculosidade à razão de 30% sobre o salário-base do autor no mês de junho de 2023, com reflexos em gratificação anual - ATS, gratificação por tempo de serviço, VPNI Passivo, Complemento sal. ult. nível, cargo de confls. difls. Sb 4.5, horas extras eventualmente laboradas no mês de junho de 2023, como se apurar em liquidação de sentença e, com estes, em 13º salário, férias+1/3 e, com todos, salvo férias indenizadas e seu terço, em FGTS.restituição os descontos indevidos operados sob as rubricas: 09328-00 “cesta básica CBTU”, 09328-01 “cesta básica CBTU”, 09327-00 “restaurante-CBTU”, durante o período imprescrito, na forma do art. 462 da CLT. ao pagamento do valor de um salário do reclamante, na forma do art. 477, §8º da CLT, ante a mora na rescisão contratual. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. intime-se o perito Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VICTOR NORONHA RENAULT
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