Ministério Público Do Trabalho e outros x Ministério Público Do Trabalho
ID: 333239954
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011460-09.2024.5.18.0004
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DAIANA LACERDA DE MORAIS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011460-09.2024.5.18.0004 RECORRENTE: PRESTA SERVICOS TECNICOS LTDA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011460-09.2024.5.18.0004 RECORRENTE: PRESTA SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011460-09.2024.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - EPP ADVOGADA : DAIANA LACERDA DE MORAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré em ação civil pública contra sentença da juíza que acolheu parcialmente os pedidos do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão são: i) multa por embargos protelatórios; ii) reparação por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida. 4. A condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios decorre da intenção manifesta de reexaminar matéria já decidida. 5. Ressalvado o entendimento, o "dano moral coletivo pressupõe a existência de lesão que atinge um agrupamento de pessoas ou o descumprimento de normas de ordem pública pela empresa, revelando atitude antijurídica ou abusiva que transcende a personalidade de um único trabalhador, para atingir toda uma comunidade ou sociedade. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece o dano moral coletivo quando descumpridas normas de saúde e segurança do trabalho, ou há sonegação de direitos mínimos assegurados legalmente" (ARR-786-57.2016.5.08.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/10/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração são incabíveis para reexame de matéria já decidida. 2. Se manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar multa ao embargado. 3. Há dano moral coletivo quando descumpridas normas de saúde e segurança do trabalho, ou há sonegação de direitos mínimos assegurados legalmente." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST: RR-10402-49.2019.5.03.0105, ROT-1001473-61.2019.5.02.0000, ARR-786-57.2016.5.08.0124. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho Jeovana Cunha de Faria, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - EPP (2a30e6e). A ré opôs embargos de declaração (011b872), que foram rejeitados (7cda452). A ré interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à multa por embargos de declaração protelatórios e à reparação por dano moral coletivo (557c1d3). O autor apresentou contra-arrazoado (ID. 4e0be62). A Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se "pelo prosseguimento regular do feito, ratificando todas as manifestações já elaboradas nos autos." (ID. 13667a2) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Eis a sentença: "Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). Saliento que a omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo ou a argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e conclusão. Portanto, eventual contradição entre a decisão embargada e a prova dos autos ou entre a decisão e a interpretação pretendida (contrariedade externa) não enseja o cabimento de embargos de declaração. No caso, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração, de modo que as alegações da embargante/reclamada revelam apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, o que não comporta reexame pela estreita via processual eleita. Ressalto que, diferentemente do alegado, este juízo manifestou-se sobre a fase anterior à propositura da presente ação civil pública ao consignar no julgado: '(...) anteriormente à atuação do MPT, a ré apenas havia tentado um único convênio, mas desistiu devido aos altos custos. Assim, restou evidenciado que a requerida descumpriu reiteradamente a cota mínima de aprendizes, conforme fixada no art. 429 da CLT, sem qualquer justificativa plausível. Ressalto que a eventual resistência de alguns tomadores de serviço e altos custos de contratação e ministração de cursos não constituem escusa para o descumprimento do dever legal, mormente considerando-se que os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador.' (sublinhei) Ademais, registrou-se que, conquanto a ré tenha comprovado o cumprimento da cota de aprendizes desde 08/11/2024, era necessária a concessão de tutela inibitória com a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer, em razão do descumprimento prolongado da legislação, com o objetivo de prevenir ou impedir a repetição do ilícito. Além disso, fez-se constar expressamente que a multa pecuniária foi cominada 'como inibitória ao retorno da conduta ilícita'. Realço, por fim, que, por ocasião da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, registrou-se que 'a ré absteve-se voluntariamente de cumprir a cota de contratação de aprendizes nos anos de 2019 a 2023, somente tendo providenciado a contratação após ajuizada a presente ação pelo MPT e concedida tutela de urgência', demonstrando a inexistência de contradição entre a condenação e o cumprimento da cota legal a partir de novembro/2024, já que a condenação decorreu de ato ilícito praticado anteriormente. Assim, rejeito os embargos de declaração aviados. Nesse contexto, ante o flagrante descompasso entre a hipótese legal de cabimento e o fim pretendido, reputo que os presentes embargos de declaração tiveram o desiderato de procrastinar o feito, razão pela qual condeno a embargante/ré ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, a ser revertida em favor do embargado/autor." (7cda452, conforme original) Eis o recurso: "Requer inicialmente, a reforma da sentença de embargos de declaração, conquanto indevidamente, a magistrada de origem entendeu por protelatórios os embargos opostos em face da sentença parcialmente condenatória, impondo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que não pode jamais prevalecer, haja vista, ter a Recorrente exercido tão somente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, resguardados constitucionalmente. É evidente que não deve prevalecer caráter protelatório, até porque aos jurisdicionados é assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa nos moldes do inciso LV do Art. 5º da Constituição Federal, conquanto sendo os embargos de declaração meio para suscitar a ocorrência de contradições e omissões, bem como, para fins de prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias, a utilização destes é perfeitamente possível. [...] Sendo assim, requer seja afastada a multa a si imposta na origem, diante de sua inadequação e por evidenciar uma possível negativa de prestação jurisdicional. Ademais, além de sua impertinência, referida multa refere-se a quantia extremamente elevada, haja vista, o vultuoso valor da causa, qual seja, R$ 1.840.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta mil reais), o que configura uma multa no exorbitante valor de R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais) em favor do Ministério Público, o que merece reforma, por traduzir-se em evidente dupla penalização à esta, conquanto já direcionado a si uma vultuosa condenação a título de danos morais coletivos. Ainda, tem-se que a multa pecuniária imposta a esta Recorrente, não pode ser revertida à favor do ente Ministério Público do Trabalho, face a incompatibilidade do instituto com a atuação daquele, conquanto o mesmo milita no sentido de garantir o cumprimento de legislação, tratando-se de direitos difusos e não individuais, portanto, a reversão de multa a si, é completamente indevida, tornando-se necessária a reforma com a sua consequente exclusão, o que requer. E por fim, esclarece que os embargos opostos, ao contrário do entendimento da magistrada de origem, não tiveram interesse procrastinatório, até porque dentre as pretensões exordiais evidencia-se que essas obtiveram parcial procedência, inclusive em valores menores aos pretendidos, ao tempo que é notório que esta Recorrente, face o pretendido inicial pelo Recorrido, foi vencedora, ainda que em menor parte e jamais utilizaria do instrumento a si concedido para objetivo ilegal, detendo conhecimento do risco de imposição de multa, pelo que necessária a reforma com a referida exclusão." (557c1d3, Fls.: 949/952) Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II). Isso explicitação, a omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa, o que não é o caso dos autos. No caso dos autos, a ré alegou a existência de omissão dizendo, em resumo que "A sentença objurgada foi omissa no que se refere à fase que antecedeu a propositura da Ação Civil Pública" (011b872). Ora, depreende-se dos seus embargos que a ré apenas pretendeu o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Não é demais destacar, ainda, conforme sentença transcrita ao norte, que houve manifestação expressa da Ex.ma Juíza de origem na sentença a respeito da "fase anterior à propositura da presente ação civil pública". A ré também disse que a sentença é contraditória porque "restou comprovado que [...] envidou todos os esforços no cumprimento da legislação, tendo cumprido a quota legal, fato confirmado no bojo do decisium, e ainda assim lhe é imposta a multa pecuniária por descumprimento em R$ 3.000,00 (três mil reais) por aprendiz não contratado, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos na vultuosa quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)." (011b872, Fls.: 925) A contradição sanável pelos embargos declaratórios é aquela intrínseca à decisão atacada, o que a torna incompreensível. Não há falar, portanto, em contradição entre o decidido e o que a parte pretendia que fosse decidido. Como se vê, a ré apenas pretendeu o reexame da matéria, dos fatos e das provas dos autos, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ante todo o exposto, a ré, na verdade, pretendeu por meio da oposição dos embargos de declaração tão somente ver reapreciada a matéria, os fatos e a prova, que, a seu sentir, foram valorados de forma contrária aos seus interesses, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. A ré também alegou em seu recurso que "referida multa refere-se a quantia extremamente elevada, haja vista, o vultuoso valor da causa, qual seja, R$ 1.840.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta mil reais), o que configura uma multa no exorbitante valor de R$ 36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos reais) em favor do Ministério Público, o que merece reforma, por traduzir-se em evidente dupla penalização à esta, conquanto já direcionado a si uma vultuosa condenação a título de danos morais coletivos." A "dupla penalização" ocorreria se a ré tivesse sido penalizada duas vezes pelo mesmo motivo, o que não ocorreu no caso dos autos: i) A multa foi aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; ii) a ré foi condenada ao pagamento da reparação por dano moral coletivo porque "a ré absteve-se voluntariamente de cumprir a cota de contratação de aprendizes nos anos de 2019 a 2023, somente tendo providenciado a contratação após ajuizada a presente ação pelo MPT e concedida tutela de urgência" (sentença, Fls.: 915). Não releva, ainda, se, "dentre as pretensões exordiais evidencia-se que essas obtiveram parcial procedência, inclusive em valores menores aos pretendidos". A intenção de ver reapreciada a matéria, os fatos e a prova, que, a seu sentir, foram valorados de forma contrária aos seus interesses, tornou os embargos de declaração protelatórios. Por fim, a ré disse que "a multa pecuniária imposta a esta Recorrente, não pode ser revertida à favor do ente Ministério Público do Trabalho, face a incompatibilidade do instituto com a atuação daquele, conquanto o mesmo milita no sentido de garantir o cumprimento de legislação, tratando-se de direitos difusos e não individuais, portanto, a reversão de multa a si, é completamente indevida, tornando-se necessária a reforma com a sua consequente exclusão, o que requer", mas também não tem razão. Dispõe a Lei nº 7.347/1985 que "Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições." (art. 19) Ora, a ré nem sequer fundamentou a alegada "incompatibilidade do instituto" com a atuação do Ministério Público do Trabalho. Assim, aplica-se a multa por embargos declaratórios do art. 1.026, §2º, do CPC. Nesse sentido, em ação civil pública, houve aplicação da multa à ré a favor do Ministério Público do Trabalho no ED-ROT-0010482-28.2021.5.18.0104, de minha relatoria, 2ª Turma, j. 23/09/2022. Nego provimento. DANO MORAL COLETIVO. CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DESTINADA À CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. Eis o recurso: "A sentença merece reforma no que se refere a condenação desta Recorrente ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), seja pela exorbitância do valor deferido, seja pela resolução em sede liminar do que ora se discute, haja vista, ter comprovado a contento o cumprimento das quotas, dispostas no Art. 429 da CLT. Restou evidenciado nos Autos, que antecipadamente à discussão judicial, havia sido instaurado procedimento administrativo pelo Recorrido, intencionando formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta, em que dentre as cláusulas impostas à esta Recorrente, intencionava aquele, a imposição de pagamento de dano moral coletivo no valor da presente ação, tendo restado esclarecido ao nobre representante do Ministério Público que o que impedia esta Recorrente de formalizar referido Termo, era justamente, a imposição daquela, face o alto valor pretendido, tendo sido inclusive solicitado prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos fiscais e comprovar as contratações devidas, a evitar inclusive a promoção da presente Ação Civil Pública, o que foi entendido como ato procrastinatório pelo parquet (id a60c95b). Ocorre que em que pese deferido o pretendido em sede administrativa, a Recorrente, já vinha intencionando contratar jovens aprendizes, tanto à cumprir a quota, evitando ações como as presentes, e também, por tratar-se de empresa atuante no ramo de licitações, necessita da certidão do órgão competente de que referida quota esteja cumprida, a oportunizar lhe contratações com entes da Administração Pública, tendo sempre esbarrado nas dificuldades esmiuçadas nos Autos, especialmente nos altos custos que envolvem a manutenção desses jovens, conquanto a maioria das entidades convenentes cobram altos valores para ministrar os cursos de capacitação, e ainda, no descompromisso do público alvo, que na primeira oportunidade, busca uma colocação formal que lhe garanta maiores rendimentos, além da escassez de espaço físico para acondicionar todos em sua sede administrativa. Noutro ponto, em que pese o interesse desta Recorrente, já manifestado em sede administrativa, necessário era a disponibilidade de vagas nos cursos competentes, o que ensejou os vários questionamentos sobre turmas disponíveis colacionados por esta a sua defesa, situações essas não levadas em consideração pela nobre magistrada. De toda forma, em que pese ter coincidido o fato de que as contratações só o foram realizadas quando em curso a presente, e por força da liminar, é fato que, não seria possível em tão exíguo prazo atender o imposto, evidenciando que as providências necessárias já vinham sendo tomadas pela Recorrente, e que só não fora solucionada em sede de processo administrativo, pela intransigência do termo de ajustamento de conduta proposto pelo Recorrido, seja na redução do valor do dano moral coletivo pretendido à época, bem como, a recusa de concessão de prazo para correções. É cediço que a atitude resolutiva desta Recorrente merece crédito, ao tempo que não demonstrados os danos coletivos impostos por sua conduta, conquanto não houve prejuízos pecuniários decorrentes da sua atuação, ao contrário, até o curso do ano de 2023, a Convenção Coletiva da Categoria, relativa as funções predominantes às contratadas por si, excluíam da base de cálculo as atividades que em sua maioria eram fornecidas por esta Recorrente. Inclusive, inexistindo prejuízo material específico, como é o caso presente, a jurisprudência tem entendido: [...] O que em que pese entendimento diverso da magistrada, até o referido ano, por força do disposto em convenção, acreditava-se esta não haver nenhum descumprimento passível de reparação, e em sendo esclarecidos tais fatos, inclusive excluída a referida cláusula da CCT, no correspondente ano (2024) houve a correção e efetiva contratação, em atendimento à quota legal de jovens aprendizes. Portanto, face a conduta da Recorrente, quanto a disponibilidade de regularizar e cumprir de fato a quota, não tendo apresentado no bojo dos Autos empecilhos para tanto, conquanto comprovou já desde a sua primeira manifestação, entende-se que não haveria motivos para condenação em danos morais coletivos, o que requer pela reforma da sentença proferida, com a exclusão desta condenação. Em que pese a fixação dos danos morais coletivos o tenham sido abaixo do pretendido pelo Recorrido, é cristalino que sobre os fatos que antecederam a propositura da presente, conquanto frente a já existente dificuldade imposta pela legislação, o nobre representante do Ministério Público em fase administrativa não exarou nenhuma abertura à negociação, o que dificultou em demasia a atuação desta, porém não a impediu de que fossem buscadas soluções para a regularização. Face a comprovação do cumprimento da legislação, frente a todas as dificuldades enfrentadas pelo ramo de atuação, pela resistência dos Tomadores, pela inexistência de turmas e pela inexistência de espaço físico, torna-se injusta a condenação desta ao pagamento de danos morais coletivos, pelo que requer a sua exclusão, haja vista, já lhe ter sido imposta multa inibitória, justamente por ter sido admitido que esta comprovou o cumprimento de sua obrigação. Na remota hipótese de manutenção da responsabilidade, o que desacredita veemente, requer a redução e aplicação tão somente da multa por descumprimento, excluindo-se a indenização por danos morais coletivos, e ainda, mesmo mantido o entendimento pela ocorrência de danos coletivos, esses não comprovados, que seja a referida indenização sumariamente reduzida a patamar equivalente com a realidade desta Recorrente, que atua no ramo de limpeza, asseio e conservação e portanto, tem lucro totalmente reduzido, o que é de conhecimento público e notório, cuja redução é perfeitamente possível, inclusive pela jurisprudência atual, o que requer. Em situações semelhantes, a jurisprudência tem admitido a redução significativa da indenização a título de danos morais coletivos, objetivando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vejamos: [...] Isto posto, requer seja reformada a sentença proferida na origem, eis que comprovado o cumprimento da legislação, requer seja excluída a condenação em danos morais coletivos, os quais não foram devidamente comprovados, ônus que incumbia ao Recorrido, não lhe sendo admitidos como danos presumidos, e em não sendo admitida a exclusão, requer, minimamente, que os sejam reduzidos em benefício da atitude resolutiva da Recorrente, a valor mínimo que lhe garanta a continuidade de suas atividades, o que requer, sugerindo que este não ultrapasse o valor arbitrado a título de multa inibitória, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração os fatos que antecederam a propositura da presente, a posição intransigente do Recorrido frente a pretensão de acordo desta Recorrente, bem como, o cumprimento da liminar ora confirmada em sentença, afim de que seja adequado o julgado à realidade comprovada, requerendo pois, sejam aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que requer. Suscita para fins de pronunciamento dessa Corte, o contido no item II do Art. 818 da CLT, conquanto existem provas suficientes colacionadas aos Autos pelo Recorrente, quanto a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos reclamados pelo Recorrido, capazes de conferir a pretendida reforma, o que requer." (557c1d3, Fls.: 952/959) Sem razão. Sem ambages, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos como parte das razões de decidir: "O art. 429 da CLT estabelece que 'Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.' De seu turno, o art. 52 do Decreto nº 9.579/2018 preconiza o seguinte: 'Art. 52. Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Ficam excluídas do cálculo as funções que: I - demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; II - estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943'. (destaques acrescidos) Para fins de composição da base de cálculo dos aprendizes, portanto, são consideradas funções que demandam formação profissional aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sendo excluídas as que exijam habilitação de nível técnico ou superior, bem como as funções caracterizadas como cargos de direção, gerência ou confiança. A propósito, colaciono julgados do C. TST no sentido de que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é o critério para o cômputo da base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados: [...] I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. O Tribunal Regional entendeu que as funções que não demandam formação técnico-profissional ou para as quais não seja comprovada nos autos a existência de cursos de aprendizagem por entidades autorizadas por lei não podem entrar na base de cálculo da cota de aprendizes. Assim, ante a possível violação do art. 429 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar a reclamada na obrigação de fazer, consistente na contratação de aprendizes, na proporção de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, dos empregados existentes em seu estabelecimento. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se as funções de agente de higienização, auxiliar de jardinagem, auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços gerais, carregador, copeiro, encarregado, faxineiro industrial, jardineiro, limpador de vidro e porteiro podem integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa, ante o disposto no artigo 429 da CLT. Concluiu a Corte de origem que as funções que não demandam formação técnico-profissional ou para as quais não seja comprovada nos autos a existência de cursos de aprendizagem por entidades autorizadas por lei não podem entrar na base de calculo da cota de aprendizes. 2. Da leitura dos artigos 429 da CLT e 52 do Decreto n. 9579/2018 , extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2º do art. 224 da CLT. 3. A propósito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. 4. Deste modo, a ausência de cursos profissionalizantes nas atividades desenvolvidas pela reclamada na região não constitui óbice à contratação de aprendizes, sendo certo que, conforme artigo 430 da CLT e 55 do Decreto n. 9.579/2018, a demanda poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-10402-49.2019.5.03.0105, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023) (destaques acrescidos) Depreende-se do contrato social (ID cb5fd26; fls. 95/99) e do cartão de CNPJ (ID b1040b0; fl. 99) da requerida que a empresa demandada é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social (atividade econômica principal) a limpeza em prédios e em domicílios (81.21-4-00) - ou seja, prestação de serviços na área de asseio, conservação e limpeza. Em razão disso, a ré emprega ascensoristas (CBO - 5141-05), auxiliares de limpeza/faxineiros (CBO 5143 -20), contínuos (CBO 4122-05), copeiras (CBO - 5134-25), porteiros (CBO - 5174-10), recepcionistas (CBO - 4221-05), etc (ID 12fa90a). Considerando que essas funções encontram-se previstas no CBO como funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT c/c art. 52 do Decreto nº 9.579/2018, e não se enquadram nas hipóteses legais de exceção, elas se incluem na base de cálculo do percentual mínimo de contratação de aprendizes a serem contratados pela empresa demandada. Vale notar, outrossim, que o fato de os serviços de limpeza e conservação serem realizados, em boa parte, à noite em nada interfere na cota de aprendizagem. Com efeito, nos termos do art. 72 da Portaria MTE nº 3.872 /2023, 'Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, serão contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou pessoas com deficiência maiores de dezoito anos'. Em relação à alegação de exclusão de várias funções da base de cálculo da cota de aprendizes pelas normas coletivas, registro que o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, acompanhado pela maioria, no julgamento do ARE 1121633, foi expresso ao afastar a aderência de cotas de pessoas com deficiência e de aprendizes ao Tema 1046, conforme trecho a seguir transcrito: '[...] Por outro lado, considero oportuno assentar que a discussão travada nos presentes autos não abrange a validade de políticas públicas de inclusão de pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica. Por essa razão, na data de 31 de maio de 2022, proferi decisões nos presentes autos, por meio das quais tornei sem efeito determinações que suspendiam o andamento de processos nos quais se discutiam a aplicação legal de cota destinada à aprendizagem profissional de jovens por parte de empresas de segurança, nos termos do Decreto nº 5.598/2005 (revogado pelo Decreto nº 9.579/2018, que consolidou atos normativos editados pelo Poder Executivo sobre essa temática)[...]'. O STF decidiu também, na Reclamação 40.013, com voto do Ministro Luiz Fux, que a matéria relativa à negociação coletiva sobre alteração da base de cálculo para a cota de contratação de aprendizes e pessoas com deficiência não é afetada pela decisão do ARE 1121633, tema 1046, em razão de a matéria tratar de direitos com assento constitucional, senão vejamos: In casu, conforme fiz constar da decisão recorrida, verifica-se que trata-se, na origem, de ação anulatória de cláusula coletiva, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na qual questiona a legalidade de cláusulas que diminuem a base de cálculo a ser utilizada para cumprimento das cotas de aprendizes e de deficientes, diminuindo o número de aprendizes e pessoas com deficiência a serem contratados pela empresa para regularização de suas cotas. Nesse cenário, numa análise mais aprofundada dos autos, tenho que a controvérsia constitucional posta em debate nos autos do ARE 1.121.633 não guarda similitude fática com o caso concreto. Isso porque, enquanto o paradigma em referência cinge-se à validade de norma coletiva sobre direito não assegurado constitucionalmente, nos autos da ação anulatória em que proferido o decisum impugnado, a controvérsia jurídica gira em torno de direitos que têm assento constitucional (art. 7º, XXXI; art. 203, IV; art. 227, caput e § 1º, II), não estando a hipótese em tela abarcada, portanto, pelo Tema 1.046 da Repercussão Geral' (STF - Rcl: 40013 MG 0090221- 42.2020.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/09/2020) Assim, a questão em debate não será analisada sob o prisma da tese firmada no tema 1046. Prosseguindo, anoto que a SDC do C. TST possui entendimento no sentido de que a questão atinente à contratação de pessoas com deficiência/reabilitadas ou aprendizes ultrapassa o interesse coletivo da base de representação sindical e, desse modo, não deve ser objeto de instrumentos coletivos. Com efeito, os sindicatos não têm legitimidade para produzir normas que alcançam pessoas que não se encontram inseridas no âmbito de suas respectivas representações. Dispõe o art. 611, caput e §1º, da CLT: 'Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.' Desse modo, a autonomia coletiva dos sindicatos, assegurada pela Constituição Federal, compreende a elaboração de normas coletivas aplicáveis às relações bilaterais de trabalho no âmbito das respectivas representações. No caso, as cláusulas normativas citadas em defesa, na medida em que alteram políticas públicas destinadas a garantir o ingresso de aprendizes no mercado de trabalho (ao alterarem o parâmetro para incidência da cota prevista no art. 429 da CLT), não versam acerca de interesse ou direito coletivo, mas sim sobre interesses difusos, já que dizem respeito a trabalhadores que sejam aprendizes e que não são necessariamente associados às relações bilaterais de trabalho (art. 81, parágrafo único, I e II, da Lei 8.078/90). Uma vez que os sindicatos não possuem legitimidade para normatizar interesses e direitos externos às suas categorias, os interesses e direitos difusos são insuscetíveis de negociação coletiva. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 'AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DEFICIENTES A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DE ALGUMAS FUNÇÕES PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COTA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429 DA CLT E 93 DA LEI 8213/91. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA TRANSACIONAR. Discute-se nos autos a validade de normas coletivas autônomas que flexibilizaram regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de empregados aprendizes (art. 429 da CLT) e de pessoas com deficiência ou beneficiárias de licença previdenciária em processo de reabilitação (art. 93, caput , dada Lei nº 8.213/91), excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Independentemente do conteúdo das cláusulas, certo é que os Sindicatos não têm legitimidade para produzirem normas que reduzam direitos e garantias assegurados a comunidades de pessoas humanas que não se encontram inseridas no âmbito de suas respectivas representações. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inválidas cláusulas que extrapolem o âmbito do interesse coletivo das suas respectivas bases, especialmente se tais normas se contrapõem a proteções especiais e enfáticas conferidas pela Constituição e pela legislação federal imperativa a certos grupos de pessoas. Nesse sentido, são eivadas de nulidade as cláusulas que modificam as regras legais atinentes aos sistemas de cotas, pois estas traduzem uma proteção estatal aos direitos difusos de pessoas não necessariamente associadas às relações bilaterais de trabalho (no caso, jovens aprendizes e pessoas com deficiência). Faltando legitimação às entidades sindicais para normatizarem interesses e direitos externos às suas categorias, configura-se a nulidade da norma celebrada. Julgados desta Corte. Recurso ordinário desprovido' (ROT-1001473-61.2019.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022). - destaquei '(...) CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. ILEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PARA DISPOREM SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, RELACIONADOS À BASE DE CÁLCULO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ . A decisão recorrida declarou a nulidade da cláusula 35ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização do artigo 429 da CLT, ao autorizar as empresas do segmento de segurança e vigilância a contratarem a quantidade de jovens aprendizes prevista em lei com base exclusivamente no número de trabalhadores lotados em suas atividades administrativas. E assim decidiu o eg. Tribunal Regional por entender que a hipótese de redução ou supressão da medida protetiva prevista no art. 429 da CLT se encontra elencada no rol taxativo do art. 611-B da CLT, em seu item XXIV, na qualidade de objeto ilícito para figurar em normas coletivas, não havendo como se relativizar tal disposição. Todavia, note-se que a cláusula questionada pelo Ministério Público do Trabalho extrapola os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem sequer legitimidade para dispor sobre tais direitos, nos termos dos artigos 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei nº 8.078/90. Precedentes. No caso, a norma sob exame, ao alterar a base de cálculo da cota prevista no art. 429 da CLT, não negocia interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetar trabalhadores indeterminados que ainda estejam em fase de aprendizagem. Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso . Recurso ordinário conhecido e desprovido' (ROT-20100- 42.2020.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2022). 'RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA COLETIVA QUE FLEXIBILIZA A BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do art. 611 da CLT, a 'Convenção Coletiva de Trabalho' é o acordo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações. 2 - Do conceito de 'Convenção Coletiva' delineado pelo legislador, extrai-se que à autonomia coletiva assegurada constitucionalmente aos entes coletivos é dada a criação de normas que versem exclusivamente sobre interesses ou direitos coletivos, porque se impõem a um grupo de empresas e/ou trabalhadores determináveis, ligados entre si por uma relação jurídica base, que é a integração a uma determinada categoria econômica ou profissional. 3 - A própria Constituição Federal, em seu art. 8º, III, deixa isso claro ao estabelecer que 'ao sindicato cabe da defesa dos diretos e interesses coletivos e individuais da categoria'. 4 - No caso em questão, a discussão recai sobre a legalidade de cláusula coletiva que flexibiliza a base de cálculo para contratação de aprendizes e de pessoas com deficiência pelas instituições de ensino. 5 - Em que pese haver controvérsia em torno do mérito da previsão normativa, existindo posicionamentos a favor e contra o conteúdo da norma, o fato é que cláusulas dessa natureza sequer podem ser objeto de negociação coletiva, porquanto indubitavelmente versam sobre interesses difusos - de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, que, no caso, é a condição de aprendiz ou de deficiente -, sobre os quais os sindicatos não detém legitimidade para dispor. 6 - Precedentes. 7 - Nesses termos, conclui-se que a Cláusula 67 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, aqui debatida, deve ser considerada inválida, por ausência do requisito 'agente capaz' previsto no art. 104, I, do Código Civil, pois demonstrado que os sindicatos réus não possuíam legitimidade para tratar da matéria negociada. 8 - Quanto ao pedido sucessivo, não há de se falar em modulação temporal da declaração de nulidade, para que passe a ter eficácia ex nunc , pois inexistem razões de segurança jurídica tampouco excepcional interesse social que imponham a limitação ao natural efeito retroativo ( ex tunc ) do julgado. Recurso ordinário conhecido e não provido' (ROT-24-56.2020.5.09.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022) - destaquei Ademais, conforme já referido em linhas volvidas, a autonomia da vontade coletiva, manifestada em instrumentos normativos autônomos, encontra limites nas normas heterônomas de ordem cogente que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e nas normas constitucionais de ordem e de políticas públicas. Além disso, consoante art. 611-B, XXIV, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva de trabalho a supressão ou redução de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes. A limitação da incidência da cota prevista no art. 429 da CLT representa, pois, restrição ao exercício profissional e ofensa aos arts. 1º, IV, 3º, IV, 5º, caput, 7º, XXX e XXXII, 205, 206, IX, e 227, caput e § 1º, II, da CF. Sendo assim, não há falar-se em aplicação dos excludentes previstos nas cláusulas normativas indicadas pela ré para aferição da base de cálculo da cota de contratação de aprendizes. Logo, reputo correta a apuração do déficit apresentado pelo MPT em relação aos anos de 2019 a 2023. Indagada, a única testemunha ouvida no feito informou: 'que a reclamada passou a cumprir a cota de aprendizes a partir de Outubro/Novembro de 2024; que passaram a cumprir a cota de aprendizes a partir do convênio com o SENAC, o qual foi realizado em virtude da atuação do Ministério Público do Trabalho alusiva ao presente feito; que atualmente, as dificuldades que a empresa enfrenta para a contratação de aprendizes são as mesmas que sempre existiram, contudo, a partir da atuação do Ministério Público do Trabalho, a empresa conseguiu cumprir a cota em razão de ter realizado o convênio com o SENAC; às perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamada, respondeu: que, anteriormente à atuação do Ministério Público do Trabalho, a reclamada havia tentado um único convênio, em 2022, com uma instituição denominada 'OSCEIA'; que, contudo, como os custos para o pagamento de salário de aprendizes e ministração de cursos ficaria muito alto, a reclamada não deu continuidade às tratativas com a aludida instituição; às perguntas do(a) Procurador do Trabalho, respondeu: que não sabe informar qual a margem de lucro auferida pela reclamada por cada trabalhador ou posto de serviço; que há órgãos públicos que apresentam resistência à tomada de mão de obra de aprendizes. Nada mais'. (destaquei) Depreende-se do teor do depoimento acima transcrito e dos documentos de IDs c49fef6 e 7c2e785 (fls. 866 e 887), que, a partir de novembro/2024, a reclamada passou a empregar aprendizes em número superior ao percentual mínimo previsto no art. 429, caput, da CLT. Verifica-se, ainda, do referido depoimento que as dificuldades encontradas para contratação de aprendizes tanto antes quanto após o atingimento da cota são as mesmas, sendo que, anteriormente à atuação do MPT, a ré apenas havia tentado um único convênio, mas desistiu devido aos altos custos. Assim, restou evidenciado que a requerida descumpriu reiteradamente a cota mínima de aprendizes, conforme fixada no art. 429 da CLT, sem qualquer justificativa plausível. Ressalto que a eventual resistência de alguns tomadores de serviço e altos custos de contratação e ministração de cursos não constituem escusa para o descumprimento do dever legal, mormente considerando-se que os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador. [...]." (2a30e6e, Fls.: 901/912, conforme original) Acresço, especificamente quanto à alegada ausência de "disponibilidade de vagas nos cursos competentes", que o descumprimento pela ré ocorreu nos "anos de 2019 a 2023" e, conforme depoimento transcrito na sentença, a testemunha da ré declarou: que "a reclamada havia tentado um único convênio, em 2022, com uma instituição denominada 'OSCEIA'; que, contudo, como os custos para o pagamento de salário de aprendizes e ministração de cursos ficaria muito alto, a reclamada não deu continuidade às tratativas com a aludida instituição". Como se vê, o descumprimento da obrigação legal não ocorreu por ausência de "disponibilidade de vagas nos cursos competentes". Prossigo. Ressalvado o entendimento, o "dano moral coletivo pressupõe a existência de lesão que atinge um agrupamento de pessoas ou o descumprimento de normas de ordem pública pela empresa, revelando atitude antijurídica ou abusiva que transcende a personalidade de um único trabalhador, para atingir toda uma comunidade ou sociedade. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece o dano moral coletivo quando descumpridas normas de saúde e segurança do trabalho, ou há sonegação de direitos mínimos assegurados legalmente" (ARR-786-57.2016.5.08.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/10/2021). Nesse ponto, também adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos como parte das razões de decidir: "[...] No presente caso, a ré absteve-se voluntariamente de cumprir a cota de contratação de aprendizes nos anos de 2019 a 2023, somente tendo providenciado a contratação após ajuizada a presente ação pelo MPT e concedida tutela de urgência. [...] A conduta perpetrada representa ultraje ao ordenamento jurídico, trazendo descrédito às leis e instituições, além de afronta àqueles bens titularizados pela sociedade. Nessas circunstâncias, configura-se o dano in re ipsa, o qual é ínsito à própria conduta ilícita ou antijurídica que se revela lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais da coletividade. Nesse sentido, cito a jurisprudência do C. TST: '(...) DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO À COTA DE APRENDIZES PREVISTA NO ARTIGO 429 DA CLT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. No caso, trata-se de pedido de indenização por dano moral coletivo, fundado na alegação de que a reclamada, de forma contínua e reiterada, foi omissiva quanto à observância da cota de aprendizagem, prevista no artigo 429, da CLT. Segundo o Regional, a empresa reclamada excluiu da base de cálculo da cota de aprendizagem quase a totalidade de seus empregados, deixando de cumprir, de forma intencional a obrigatoriedade de contratar aprendizes dentro do percentual definido no artigo 429 da CLT. Nesse contexto, o Tribunal a quo concluiu que 'não se vislumbra justificativa escusável do descumprimento da obrigação patronal incumbida à Ré por força do art. 429, da CLT. Destarte, caracterizada a conduta antijurídica da Ré, porquanto confirmado o descumprimento do que determina o art. 429, da CLT quando deveria observá-lo, provocando dano à coletividade por não ter contribuído com sua função social'. A Corte Regional também ressaltou a importância do contrato de aprendizagem, ao consignar que 'se considerarmos o benefício social e econômico que a formação profissional de um trabalhador representa para toda a sociedade, expande-se ainda mais a coletividade atingida pela lesão perpetrada pela Ré'. Importante salientar que para a configuração do dano moral coletivo, é suficiente, como no caso dos autos, a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de Justiça Social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Assim, o que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Desse modo, tendo em vista o dano coletivo experimentado, a reparação indenizatória é medida que se impõe pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido (...)' (RR-1390-53.2013.5.09.0008, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021). 'DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. COTA DE APRENDIZAGEM. DESCUMPRIMENTO. VIGILANTE. PROVIMENTO. O dano moral coletivo se configura quando as lesões causadas pela atuação ilícita do agente extrapolam a esfera dos interesses individuais e alcançam toda coletividade em abstrato. Esta Colenda Corte já firmou o entendimento de que configura ofensa de repercussão social o descumprimento da cota de aprendizagem pela não inclusão da função de vigilante na base de cálculo, sendo devido o pagamento de compensação por danos morais coletivos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RRAg-387- 63.2018.5.10.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/09/2023). 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ E DO AUTOR (M. P. T.). ANÁLISE CONJUNTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO (RECURSO DA RÉ) . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância do disposto no artigo 429 da CLT. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento a que se nega provimento'. (RRAg-887-56.2020.5.14.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 22/09/2023). [...]". (2a30e6e, Fls.: 915/917) Assim, não há falar que seja reformada a sentença para que "seja excluída a condenação em danos morais coletivos". Quanto ao pedido de redução do valor da reparação - que o valor "não ultrapasse o valor arbitrado a título de multa inibitória, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais)" - diz a lei que o valor da reparação do dano moral deve ser fixado levando-se em conta i) a natureza do bem jurídico tutelado; ii) a intensidade do sofrimento ou da humilhação; iii) a possibilidade de superação física ou psicológica; iv) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; v) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; vi) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; vii) o grau de dolo ou culpa; viii) a ocorrência de retratação espontânea; ix) o esforço efetivo para minimizar a ofensa; x) o perdão, tácito ou expresso; xi) a situação social e econômica das partes envolvidas; xii) o grau de publicidade da ofensa (CLT, art. 223-G). Apreciando ação civil pública com o mesmo objeto, o TST fixou a indenização em R$30.000,00 em processo envolvendo empresa que tinha capital social de R$255.000,00 (RR-27-92.2018.5.11.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). Em outra ação com o mesmo objeto, o TST fixou o valor da reparação em R$ 50.000,00 (Ag-AIRR-1001122-24.2018.5.02.0065, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023). Ante todo o exposto, considerando o capital social da ré (cb5fd26, Fls.: 97) de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) e a prova de que a empresa passou a cumprir o disposto no art. 429 da CLT a partir de novembro de 2024, dou parcial provimento recurso da ré apenas para reduzir o valor da reparação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Custas pela ré no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, novo valor arbitrado à condenação em razão da reforma havida. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CRISTIANE MARTINS GERVASIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESTA SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP
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