Tquim Transportes Ltda. x Sidney Altimar Fernandes
ID: 319566719
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VAGNER FERREIRA BATISTA
OAB/SP XXXXXX
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VINICIUS CAMPOI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 1000365-18.2023.5.02.0465 RECORRENTE: TQUIM TRANSPORTES LTDA. RECORRIDO: S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 1000365-18.2023.5.02.0465 RECORRENTE: TQUIM TRANSPORTES LTDA. RECORRIDO: SIDNEY ALTIMAR FERNANDES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000365-18.2023.5.02.0465 RECORRENTE: TQUIM TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: Dr. VINICIUS CAMPOI RECORRIDO: SIDNEY ALTIMAR FERNANDES (Espólio de) ADVOGADO: Dr. VAGNER FERREIRA BATISTA GMARPJ/rmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. MOTORISTA. ADI 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos: b) Horas extras (recurso da ré e do autor) Procedo à apreciação conjunta dos recursos das partes em relação às horas extras, dada a identidade de matérias. A ré aduz que não há falar-se em irregularidades na concessão do intervalo intrajornada; que o autor exercia atividade externa; que não havia fiscalização da reclamada; que havia anotação do intervalo no diário de bordo e em horários variados; que quando tempo de espera é superior a 2 horas, considera-se cumprido o intervalo, apontou os dia 15/05/2019, 23/05/2019 e 28/09/2020; que não faz jus a horas extras relacionadas ao intervalo entre jornadas; que a cláusula 69 da CCT de 22/23 prevê que o intervalo pode ser fracionado em 8 horas mais 3 horas nos próximos dias; que o art. 235-C, § 3º, da CLT permite o fracionamento; que o art. 235-C, § 11, da CLT, diz que quanto o tempo de espera for superior a 2 horas, deverá ser computado para complemento das 8 horas do intervalo entre jornadas. O autor pretende que o tempo de espera seja pago como horas extras, pois estava à disposição da ré, realizando a abertura/fechamento de sider e fiscalizando o caminhão, e não só aguardando a carga/descarga do caminhão. Decidiu o MM. Juízo de Origem, "in verbis": DURAÇÃO DO TRABALHO Pleiteia o espólio do reclamante o pagamento de diferenças de horas extras pelo exercício do trabalho em sobrejornada e pela supressão dos intervalos intra e interjornada nos seguintes horários: 2 vezes por semana das 4h50min às 16h00; 2 vezes por semana das 4h50min às 17h00; 1 vez por semana das 4h50min às 20h00; Sempre com 10 minutos de intervalo intrajornada. Em contestação, a reclamada refuta as alegações da parte autora, relata que os diários de bordo eram anotados corretamente e eventuais horas extras trabalhadas eram devidamente quitadas. Em réplica, o espólio do autor reitera sua narrativa inicial. Passo à análise. Tendo em vista o dever legal estabelecido pelo art. 74, §2º, na linha da interpretação dada pela Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que contava com menos de 10/20 empregados. O que foi feito: a ré apresentou os registros de horário (fls. 331/772 - ID 2f37b4b / d1f99a1) em diários de bordo com horários variáveis, indicação de intervalos, e correspondente assinatura da reclamante, pontue-se. Caberia, assim, diante deste quadro, ao espólio do reclamante produzir contraprova no sentido de confirmar as alegadas horas extraordinárias, que eventualmente não constassem nos diários de bordo. E o fez parcialmente: a prova testemunhal produzida nos autos trouxe elementos que confirmam a supressão do intervalo intrajornada. Tal conclusão se confirma pelo depoimento da testemunha A*, que também se ativou como motorista na ré e conviveu com o reclamante por considerável período (de 2016 a 2018), realizando as mesmas rotas e com dinâmica de trabalho semelhante enquanto a testemunha F*, que foi motorista de 2012 a 2018, não conviveu com o trabalhador enquanto se ativou como motorista possuindo, portanto, uma realidade diferente da do autor. A testemunha A* relatou quem apesar de anotar nos diários de bordo o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, gozava, efetivamente, de apenas 20 minutos. Assim, comprovado nos autos a supressão do intervalo intrajornada. Quanto aos horários de entrada e saída, a mesma testemunha referiu que os anotava corretamente, bem como quanto aos dias efetivamente trabalhados inexistindo, portanto, prova acerca da sobrejornada. Já com relação aos feriados o espólio do reclamante, em réplica, demonstra o trabalho em feriado (11/6/2020), entretanto, ao se verificar referido diário de bordo (fl. 566) vê-se que no dia 12/06/2020 houve a concessão de folga compensatória já que não houve trabalho nesse dia. Por fim, quanto ao intervalo interjornada o espólio do autor indicou, em réplica, a existência da supressão em diversas oportunidades exemplificando, por amostragem, nos diários de bordo juntados aos autos. Desse modo, há que se considerar, portanto, os dias trabalhados e a jornada indicada nos cartões de ponto como aquela efetivamente ocorrida, exceto para o intervalo intrajornada, o qual deve ser fixado em 20 minutos, conforme depoimento da testemunha A*. Desse modo, reconheço a existência de supressão dos intervalos inter e intrajornada. INTERVALO INTRAJORNADA Comprovado nos autos a supressão do intervalo intrajornada. De acordo com a prova produzida o reclamante gozava de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. A supressão do tempo de descanso e alimentação frustra completamente o objetivo legal de atender a saúde e segurança no trabalho, resultando no pagamento do período suprimido, de 40 minutos. com adicional de 50% sem qualquer reflexo em razão de sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, CLT). INTERVALO INTERJORNADA O art. 66 da CLT estabelece que, entre duas jornadas de trabalho, deve ser concedido ao trabalhador um descanso mínimo de 11 horas consecutivas, período esse que se soma às 24 horas de descanso do repouso semanal remunerado, quando antecede a este. A prestação de serviços pelo obreiro no referido período obriga o empregador a remunerar as horas trabalhadas como se de efetivo serviço extraordinário se tratasse, nos termos da OJ-355 da SDI-I, TST. Ante a indicação do espolio do reclamante, em réplica, acerca do trabalho executado sem o completo gozo do intervalo interjornada condeno a reclamada ao pagamento como horas extras, as horas suprimidas do intervalo interjornada (minuto a minuto, e não o período inteiro de 11h), acrescidas do adicional de 50%, reflexos em 13º salário, férias com 1/3, repousos semanais remunerados e feriados (Súmula 172 e 437, III do TST) e FGTS sendo incabíveis os reflexos decorrentes de aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SDI-I, TST). Não há reflexos no saldo de salário, pois a condenação principal, em si, inclui as horas extras dos dias trabalhados e pagos na rescisão contratual. PARÂMETROS DAS HORAS EXTRAS a) apuração segundo os dias efetivamente trabalhados, conforme os registros de bordo, com exclusão dos períodos de suspensão e interrupção contratuais eventualmente comprovados nos registros; b) para os meses em que não houver registros de bordo, considere-se a média física do período (Súmula 347 do TST); c) base de cálculo e evolução salarial na forma da Súmula 264 do TST e 347 do TST com o acréscimo do salário extrafolha reconhecido nestes autos; d) divisor 220; e) dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, pelo critério global, para evitar enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1 do TST); f) datas de fechamento da folha de pagamento do empregador. No tocante à pausa para descanso e alimentação, os horários estão anotados nos diários de bordo, não havendo prova de irregularidades. Também há menção a almoço e jantares nos relatórios juntados. Acresça-se que a prova ficou dividida. Indefiro, pois, o pedido. Em relação ao intervalo entre jornadas, reputo comprovada a irregularidade. Em réplica (ID. ae54e54 - fls. 1593/1594 do PDF), o autor afirmou que no dia 30/06/2021 o "de cujus" finalizou a jornada às 21h52, e iniciou a jornada no dia 01/07/2021, às 7h29 (registros - ID. 6807add, fls. 671 do PDF). Atente-se que o STF considerou inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou fracionamento dos intervalos entre jornadas e descanso semanal remunerado, por ofensa à saúde do trabalhador. Veja: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12do artt . 235-C"; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. (STF - ADI: 5322 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023) Destarte, não há falar-se em fracionamento a par do art. 235-C, § 11, da CLT/17, tampouco em previsão normativa. Mantenho a condenação. (Grifos) O recorrente defende a validade das normas coletivas no que se refere ao fracionamento do intervalo interjornada, diante da modulação dos efeitos após embargos de declaração na ADI 5.322. Indica, entre outros fundamentos, violação do art. 235-C, § 8º, da CLT. Com razão. Em observância à tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.322, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT. Nos termos do ar. 235-C, § 3º, da CLT, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Todavia, em relação à aplicação do referido artigo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.322, julgada em 3/7/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do § 3º do referido artigo, que prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada do motorista, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO . 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e / ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e / ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento / descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C"; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015." (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023) O STF, no dia 14/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Logo, considerando que o referido precedente possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99), bem como estão devidamente modulados os termos de sua aplicação, no sentido de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta (12/7/2023), impõe-se a reforma do acórdão regional. Nesse contexto, considerando que a vigência do contrato de trabalho (27/1/2015 a 19/6/2022) é anterior à data determinada pela Suprema Corte, são válidos os acordos coletivos que permitem o fracionamento do intervalo interjornada. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra acórdão rescindendo que julgou procedente a ação rescisória, condenando-a ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, com base na declaração de inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, pela ADI 5.322 do STF.2. A questão em discussão consiste em definir a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, e sua aplicação ao caso concreto, considerando a modulação dos efeitos ex nunc determinada pelo STF.3. O STF, na ADI 5.322, declarou inconstitucional o art. 235-C, § 3º, da CLT, que permitia o fracionamento do intervalo interjornada dos motoristas.4. Posteriormente, em embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a partir de 12/7/2023.5. A jurisprudência do TST tem acompanhado a modulação de efeitos determinada pelo STF, considerando indevidas as horas extras a título de intervalo interjornada em períodos anteriores a 12/7/2023.6. No caso em análise, o contrato de trabalho do empregado iniciou-se em 17/7/2015 e encerrou-se em 8/2/2019, período anterior à data de eficácia da modulação dos efeitos da ADI 5.322 (12/7/2023).Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão rescisória (ROT-0103696-63.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/05/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 5322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. 2. Todavia, em relação à aplicação do referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.322, julgada em 3/7/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do § 3º do referido artigo, que prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada do motorista. 3. Não obstante, a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos , por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia ex nunc , a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 4. Nesse contexto, considerando que o início de vigência do contrato de trabalho (18/12/2020) é anterior à data determinada pela Suprema Corte, e continua vigente, são indevidas as horas extras pretendidas a título de intervalo interjornada até 12/7/2023. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-0001117-93.2022.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2024) [...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (DENIS CLEBER DE OLIVEIRA) . APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MOTORISTA - TEMPO DE ESPERA - PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015 - ADI Nº 5322/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF . Conforme o disposto no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.619/2012, o tempo que o motorista passar aguardando a carga ou descarga do veículo ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias será considerado tempo de espera, indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal. Todavia, o STF em sede da ADI n.5322/DF declarou inconstitucional ' (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório ' . Em seu voto, o Relator Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 235-C da CLT, consignou que o instituto do tempo de espera atenta contra norma de proteção ao trabalhador por criar prestação de serviço não computada na jornada ordinária, nem remunerada como jornada extraordinária, cunhando uma espécie de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado. Ato contínuo, ao analisar o § 9º do art. 235-C da CLT, aduz ser descabida a retribuição pelo tempo de espera por possuir natureza indenizatória já que o instituto retrata efetivo serviço em prol do empregador. No entanto, em 11/10/2024, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração postos para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". Deste modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, a qual se deu em 12/07/2023. Na hipótese dos autos, considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou em 12/01/2022, antes, portanto, de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, tem-se que as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos previstos no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-Ag-EDCiv-11527-46.2022.5.15.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/03/2025). [...] C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. II. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, tenha declarado a inconstitucionalidade da expressão “ sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período ”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, em recente decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração da referida ação direta reafirmou-se o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, além de modular os efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento. III . Ademais, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". IV. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. V. Na hipótese , a norma coletiva estabelecia o fracionamento do intervalo interjornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. VI. Ao entender pela invalidade da norma coletiva em questão, a decisão regional proferiu julgamento em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, e com a modulação dos efeitos da ADI 5322. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-0012680-65.2022.5.03.0057, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025). [...] II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Na forma do art. 235-C, § 8º, da CLT, “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. Por sua vez, § 9º do mencionado dispositivo consolidado dispõe que “ as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. 1.2. No julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o tempo de espera constitui tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser considerado como trabalho efetivo. Nesse tocante, declarou ser inconstitucional a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias” , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, bem como o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. 1.3. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE em 29/10/2024, com trânsito em julgado em 08/11/2024), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ ex nunc” , a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 (12/07/2023). 1.4. No caso em exame , incontroverso que o contrato de trabalho encerrou em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . [...] (RR-0000528-60.2022.5.17.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/03/2025). [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que o tempo de espera não deve ser computado como horas extras efetivamente trabalhadas. Fundamentou que "é razoável a opção do legislador em não considerar incluído na jornada o tempo transcorrido nas ocasiões em que o empregado motorista fica aguardando a carga ou descarga do veículo ou quando da fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, tendo em vista as peculiaridades dessa atividade profissional e a determinação de que as horas correspondentes sejam indenizadas, ainda que de forma diferenciada, nos termos do § 9º do art. 235-C da CLT". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5322/DF, declarou inconstitucionais: a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. No entanto, o STF, em decisão publicada em 16/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para “modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta”. (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que “o contrato de trabalho da parte reclamante vigorou de 01/12/2020 a 20/12/2021 (TRCT de id. a2b1111)” . Logo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não alcançam o contrato de trabalho do autor. Importante destacar que o TRT registrou que as horas relativas ao tempo de espera seriam indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Contudo, consignou que “os contracheques apontam a quitação da hora de espera, no percentual de 30%. Nesse passo, cabia à parte autora demonstrar as supostas diferenças ou, até mesmo, que o tempo de espera não era devidamente registrado nos cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT)”. Diante disso, o Regional atendeu ao comando vinculante firmado pelo STF na ADI 5322, motivo por que ausente a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido (EDCiv-RR-11266-73.2021.5.03.0087, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MOTORISTA . INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, acórdão publicado em 30/8/2023, declarou inconstitucional o trecho do § 3º do art. 235-C da CLT, que possibilitava o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. Vale consignar que no voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes (relator) destacou-se que " é preciso se ter em mente que o descanso interjornada não serve apenas para possibilitar a recuperação física e mental, mas também para permitir ao empregado usufruir de momentos de lazer e de convívio social e familia r", e que " a possibilidade de fracionamento do período interjornada não encontra fundamento de validade na Constituição ". 2. Todavia, em recente decisão publicada em 29/10/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTT, transitada em julgado em 8/11/2024, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes efeitos “ex nunc”, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito da ação de inconstitucionalidade. 2. No caso, trata-se de contrato de trabalho vigente entre 11/11/2019 e 26/10/2022, período não abrangido pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Desse modo, em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5322, deve ser mantido o acórdão recorrido que reconheceu a validade da norma coletiva que previu o fracionamento do intervalo interjornada nos termos do art. 235-C da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1001091-49.2022.5.02.0231, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). Logo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 235-C, § 8º, da CLT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, considerando a modulação dos efeitos da ADI 5.322, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise do tema referente ao fracionamento do intervalo interjornada, como entender de direito. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de revista por violação do art. 235-C, § 8º, da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, considerando a modulação dos efeitos da ADI 5.322, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise do tema referente ao fracionamento do intervalo interjornada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEY ALTIMAR FERNANDES
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