Edmar Felipe Alves De Carvalho e outros x G&R Materiais De Construcao Ltda
ID: 278553707
Tribunal: TRT3
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011245-58.2024.5.03.0163
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO GONCALVES DOS SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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ALEXSANDRA NETO GOMES MAIA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011245-58.2024.5.03.0163 : EDMAR FELIPE ALVES DE CARVALHO : G&R MATERIAIS DE CONST…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011245-58.2024.5.03.0163 : EDMAR FELIPE ALVES DE CARVALHO : G&R MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0845502 proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório EDMAR FELIPE ALVES DE CARVALHO, qualificado, propôs reclamação trabalhista, em 25.09.2024, em face de G&R MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido no dia 03.06.2023, mas só teve registrada sua CTPS na data de 06.05.2024, para exercer a função de motorista, sendo imotivadamente dispensado no dia 03.07.2024. Em razão destes e de outros fatos narrados na exordial, postula: reconhecimento de vínculo desde 03.06.2024 até 03.07.2024, com consequente condenação da ré à retificação de sua CTPS e condenação desta ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes; adicional por acúmulo de função; integração da gratificação, diferenças destas, DSR sobre gratificação e, posteriormente, reflexos das gratificações sobre as demais parcelas contratuais e rescisórias; horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro, tudo com reflexos; benefícios convencionais: lanche, PPR, PLR e multa convencional; adicional por insalubridade; reparação por danos morais; dentre outros. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 129.333,37. Juntou documentos. Notificada, a reclamada - após frustrada a tentativa de conciliação (f. 170/174) - apresentou defesa às f. 112/130, suscitando preliminares e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa à f. 176/185. Foi determinada a realização de perícia para apuração da suposta insalubridade, cujo laudo encontra-se às f. 194/287, complementado pelos esclarecimentos de f. 297/298. Determinada a reunião do processo de nº 0010111-59.2025.5.03.0163, por continência, a estes autos, no qual consta pedido de retificação da CTPS quanto à função, haja vista ter sido registrado como “motorista de passeio”, enquanto desempenhava a função de “motorista de caminhão”, na forma do art. 29 da CLT, o que foi impugnado pela ré, que alegou inexistir prejuízo quanto ao registro realizado (defesa apresentada oralmente na ata de audiência de f. 402/405). Na audiência em prosseguimento (ata de f. 420/424), foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas. Debalde as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido. II- Fundamentação -PreliminarmenteDa inconstitucionalidade da Lei n. 13103/2015 e ADI 5322 CNTT A Confederação Nacional dos Trabalhadores de Transportes - CNTT propôs, no ano de 2015, a ADI 5322, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.103/15. Na sessão realizada no Plenário do Supremo Tribunal Federal e finalizada em julho de 2023, foram parcialmente aceitos os pedidos apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT), nos seguintes termos: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12x36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do §12 do art . 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. (STF - ADI: 5322 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023) Ou seja, o STF definiu os efeitos “ex nunc”, em que o marco temporal para aplicação dos efeitos da ADI 5322 somente nos contratos de trabalho vigentes a partir da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, qual seja, a partir de 12/07/2023. No caso sob exame, o contrato de trabalho do reclamante teria supostamente se iniciado na data de 03.06.2023, com registro efetivo somente na data de 06.05.2024, encerrando-se em 03.07.2024 e, portanto, como for apurado em julgamento, observará o contexto temporal de aplicação dos efeitos da ADI 5322. b) Da inépcia da inicial b.1- Inexistência de demonstrativo/memória de cálculo Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pela reclamada) carece de previsão legal não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Inf. 232): INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.) Destarte, rejeito a preliminar. b.2- Limitação dos valores dos pedidos A reclamada impugnou o valor dado à causa. Sobre o tema é imperiosa a menção de que o valor da causa no processo do trabalho está umbilicalmente ligado à fixação do rito, sendo que, no caso vertente, eventual condenação em custas será calculada com base na condenação, se houver, e não no valor atribuído à causa. Ainda que assim não fosse, o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas ao reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que o reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, pois, se falar em julgamento ultra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com recente decisão proferida pela SDI I do C. TST em sede de recurso de embargos (Informativo n. 219) de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, em que restou assentada referida hipótese quando da indicação do valor líquido sem ressalvas pelo reclamante, cujo excerto transcrevo: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Em arremate ao versado, rejeito. c) Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. d) Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência." 2 – Mérito a) Vínculo anterior ao registrado na CTPS. Registro incorreto. Retificação e Verbas pertinentes O reclamante postula o reconhecimento de vínculo a partir 03/06/2023, afirmando que sua CTPS somente fora registrada na data de 06.05.2024. Acrescenta que sua função registrada está incorreta, haja vista ter sido admitido como motorista de caminhão, mas registrado como motorista de carro de passeio. Pleiteia, assim, a retificação da data de admissão e da função constantes em sua CTPS, assim como o pagamento das verbas decorrentes. Pugna, ainda, por reparação por danos morais, em razão do período sem registro. A ré nega que o autor tenha sido admitido anteriormente à data registrada, alegando inexistir prejuízo ao autor quanto ao equívoco do CBO registrado na CTPS, requerendo a improcedência da demanda. A prova oral produzida pelo autor deixou clara a existência da relação de emprego entre as partes, desde o mês de junho de 2023, confirmando o exercício da função de motorista de caminhão – depoimento videogravado da testemunha Sr. Ricardo Rodrigues de Souza. Diante das regras de ônus da prova, entendo que o autor cumpriu com seu ônus probatório, motor pelo qual reconheço que o vínculo de emprego entre as partes teve início na data 03/06/2023, para exercer a função de motorista de caminhão profissional, encerrando-se na data de 03.07.2024, mediante aviso-prévio indenizado, que integra e projeta o encerramento do contrato de trabalho para o dia 05.08.2024 (limites do pedido). Destarte, acolho o pedido e julgo-o procedente, condenando a parte reclamada ao pagamento de: aviso-prévio indenizado de 33 dias, na forma da Lei 12506/2011 c/c OJ 82 da SDI-1 do TST, 07/12 avos de 13º salário referente ao exercício de 2023; 04/12 avos de 13º salário referente ao exercício de 2024 (limites do pedido, f. 20); 11/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 2023/2024 (limites do pedido, f. 20); integralização dos depósitos de FGTS, durante todo o pacto laboral, diretamente na conta vinculada do autor, inclusive quanto às parcelas aqui deferidas, ressalvadas as férias indenizadas+1/3; compensação indenizatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. Não há falar em incidência da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, uma vez que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal (fl. 142/143), assim como a documentação foi emitida no mesmo prazo. Ressalto, ainda, que as diferenças ora deferidas somente foram reconhecidas nesta oportunidade, não havendo caracterizar atraso nas verbas rescisórias. Indevida a multa do art. 467 da CLT, em razão da impugnação à natureza da relação jurídica (Tema 120 da Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos). Indefiro o pedido de reparação por danos morais, em razão da Tese firmada no Tema 60 do TST: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral ‘in re ipsa’, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” Não vindo prova do constrangimento ou prejuízo sofrido, descabe falar em compensação monetária. Deverá a parte empregadora proceder à retificação da CTPS digital obreira, em conformidade com o art. 29, §7º, da CLT, para fazer constar como data de admissão 03/06/2023 e dispensa em 05.08.2024 (considerando a projeção do aviso- prévio), na função de motorista de caminhão, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e sem fazer alusão a esta decisão judicial. Caso persista o inadimplemento, fica autorizada a Secretaria a oficiar ao Ministério do Trabalho e Previdência /Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS Digital da reclamante, sem prejuízo da multa a ser oportunamente arbitrada. Deverá a reclamada, ainda, emitir TRCT complementar, no código SJ-02, assim como os formulários CD/SD, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe imposta multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$3.000,00, a ser revertida em favor do autor. Autorizo a dedução dos valores já pagos no TRCT de fl. 142/143. As verbas rescisórias deverão ser liquidadas a partir do salário-mínimo do exercício de 2024, em razão da ausência de prova de que o autor percebesse remuneração superior a esta, o que verifico do TRCT de f. 142/143. b) Enquadramento Sindical O reclamante pretende recebimento de benefícios convencionados nas CCT’s carreadas com a inicial, firmadas entre o SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS e o SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL DE BETIM, fato impugnado pela parte ré, sob o argumento de se tratar de empresa que atua no comércio varejista de materiais de construção, na cidade de São Joaquim de Bicas. Segundo o disposto nos artigos 511, § 3º, e 570 da CLT, o enquadramento sindical do trabalhador é feito considerando a categoria econômica a que pertence o empregador, consoante a sua atividade preponderante - salvo nos casos de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, desde que a empresa tenha participado da negociação coletiva (Súmula 374 do TST). É necessário observar-se ainda a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em atendimento aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CF; artigo 611 da CLT). No caso dos autos, conforme cláusula 2ª do contrato social da ré (f. 135), seu objeto social é comércio varejista de materiais de construção, cuja atividade laboral do autor foi prestada na cidade de São Joaquim de Bicas-MG. Deste modo, inaplicáveis as CCT’s carreadas com a inicial, seja porque não representam a categoria econômica do empregador, seja por não atender ao princípio da territorialidade. E, em assim sendo, à míngua de instrumentos coletivo aplicável, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens de nº 20, nº 21 e nº 22 (f. 23). c) Adicional por acúmulo de função O reclamante assevera que, além da função de motorista de caminhão, realizava atividades de carregamento e descarregamento, assim como operava retroescavadeira, requerendo, destarte, adicional por acúmulo de funções e reflexos legais. A reclamada nega o acúmulo de função. Destaco que o acúmulo de função ocorre quando o empregado, além da atividade para a qual foi contratado exerce outra diversa, fazendo jus a um "plus" salarial, caso incompatível com a sua atividade primeva. Para que se possa falar em acúmulo de função é necessário que as funções exercidas sejam incompatíveis com as condições pessoais do autor, tal como disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT que prevê in verbis: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Nesse passo, era ônus de prova da parte obreira demonstrar a veracidade de suas alegações, nos termos do que versa o art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do NCPC (Teoria Chiovendiana do Interesse na Afirmação). Durante a audiência de instrução, a testemunha ouvida a rogo do autor relata que o obreiro desempenhou todas as atividades por ele citadas na exordial, informando que todas as funções se deram, de forma habitual, desde a admissão do autor até o encerramento do contrato de trabalho, negando que o contrato de trabalho tenha sido alterado ao longo do tempo – vide a partir de 0’20” da videogravação. Considerando que a reclamada é uma empresa pequena, na qual os empregados se ativam em múltiplas atividades, assim como considerando que o reclamante não teve alteração do pactuado, desempenhando as mesmas atividades desde sua admissão até o encerramento do contrato de trabalho, entendo pela inexistência de acúmulo de função não previsto nas atividades originariamente pactuadas. Nesse tablado, inexistindo prova de acúmulo ou desvio de função, julgo improcedente o pedido de adicional salarial pelo acúmulo de função (item nº 11 de f. 21) e, ante o princípio da gravitação jurídica, improcedentes todos os que deste decorram. d) Da remuneração. Gratificação. Diferenças. Integração. Majoração do DSR. Reflexos O reclamante assevera ter sido admitido para recebimento de salário equivalente a R$2.400,00 mensais, acrescidos de gratificação mensal de R$100,00. Esclarece, todavia, que não recebeu a parcela em todos os meses, fazendo jus à diferença de valores. Ademais, requere a integração da quantia a seus salários, majorando o descanso semanal e, posteriormente, gerando os reflexos pertinentes nas verbas contratuais e rescisórias. Em defesa, a reclamada nega a existência de salário por fora, de pagamento de gratificação, afirmando que jamais instituiu tal verba em favor de seus colaboradores e, portanto, requer a improcedência dos pleitos exordiais. Incumbia à parte autora demonstrar o recebimento dos valores de gratificação, o que seria facilmente comprovado por extratos bancários ou prova testemunhal, ônus do qual não se desvencilhou por qualquer modo (art. 818, I, da CLT). Desta forma, inexistindo prova de remuneração variável ou remuneração extrafolha, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens de nº 12, nº 13, nº 14, nº 15 e nº 16 do rol de pedidos exordiais (f. 21/22). e) Adicional de Insalubridade O meio ambiente na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal a partir do art. 225, abarca também o meio ambiente laboral visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art.7º, XXIII, da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a “mens legislatoris” ao determinar a redução dos riscos ocupacionais estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito e os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta às condições nocivas. No caso vertente, o reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade, sob a alegação de que estava exposto a poeira dos produtos transportados, como brita, areia, pedra, assim como estava exposto a ruído e vibração acima dos limites de tolerância, o que foi impugnado pela parte reclamada. Para dirimir a controvérsia trazida a este Juízo, foi determinada a realização de prova técnica, nos moldes do art. 195 da CLT, cujo laudo encontra-se acostado no documento de fls. 194/287, com esclarecimentos às fls. 297/298. O i. perito constatou que (f. 196/198): Descrição do ambiente de trabalho da Reclamante: O reclamante laborava como motorista de caminhão, onde o seu posto de trabalho é composto por uma edificação em alvenaria com ventilação natural e artificial para vendas de produtos de obra com sala de escritório, um galpão para armazenagem de cimento e um banheiro para os colaboradores e uma área aberta para armazenagem de diversos materiais de construção civil como areia, brita, tijolos e outros materiais. Conforme apurado, faziam parte das atividades do Reclamante: ➢ Motorista. O Reclamante relatou que laborou na empresa de junho de 2023 até julho de 2024 na função de motorista de caminhão, fazendo entregas dos materiais aos clientes. Ressalta que fazia em média de 09 (nove) a 11 (onze) entregas por dia nos clientes, sendo que algumas dessas entregas eram em cidades vizinhas. Quando não estava fazendo entregas, fazia carga de areia e brita nos caminhões usando a retroescavadeira, e as vezes também ajudava na carga de tijolos. Mas essa situação ocorria mais vezes com o antigo sócio da empresa o sr. Guinho, com o sr. Rony, atual gerente, após as entregas ficava parado esperando uma nova entrega. [...] Conforme a NR-06 - Equipamentos de Proteção Individual – EPI, considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho. O reclamante relata que recebeu como EPI’s: luva, botina e camisa de uniforme. E ressalta que não tinha ficha de EPI’s. E, após análise item a item na Norma Regulamentadora NR-15, concluiu às f. 203/205: A presente perícia foi pautada com base na inspeção realizada in loco, nas condições aferidas, nas informações recebidas, em medições realizadas através de equipamentos calibrados, onde buscou-se averiguar as condições de exposição a agentes insalubres nocivos à saúde. Referente ao agente Ruído as medições foram realizadas em dois caminhões onde laborou o reclamante e em ambos os resultados apontaram para limites de tolerância inferiores a norma. O reclamante laborava nos veículos onde foram averiguados o risco ao agente ruído por 6 horas, entretanto, pelos resultados o risco danoso somente ocorreria se submetidos a valores a 85dB. [...]Diante do exposto acima conclui-se que, tendo como subsidio os resultados obtidos através medição dos níveis de ruído registrado no ambiente de labor, considerando a dedução do intervalo de descanso no tempo de exposição ao agente, restou evidenciado que o reclamante não estava exposto a agente nocivo ruído acima do limite de tolerância constante da NR-15, “Anexo 1”. Não Insalubre. Referente ao agente Vibração as medições foram realizadas em dois caminhões onde laborou o reclamante e em ambos os resultados apontaram para limites de tolerância inferiores a norma. O reclamante laborava nos veículos onde foram averiguados o risco ao agente vibração por 6 horas, entretanto, pelos resultados o risco danoso somente ocorreria se submetidos a valores (aren) de 1,1 m/s2; (VDVR) de 21,0 m/s1,75. Diante do exposto acima, conclui-se que, tendo como subsidio os resultados obtidos através medição dos níveis de vibração registrado no ambiente de labor, considerando a dedução do intervalo de descanso no tempo de exposição ao agente, restou evidenciado que o reclamante não estava exposto a agente nocivo vibração acima do limite de tolerância constante da NR-15, “Anexo 8”. Não Insalubre. “Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.” A parte reclamante impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos que foram prestados às f. 297/298, ocasião em que perito ratificou suas conclusões. Este juízo não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, sem razão jurídica plausível não pode deixar de levar em consideração as alegações do senhor perito que possui conhecimentos técnicos sobre a matéria. Desta forma, acolho o laudo pericial na íntegra e julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Pelo princípio da gravitação jurídica, improcedem todos os demais que deste decorram, como reflexos e retificação de PPP. f) Jornada de trabalho Narra o obreiro que se ativava de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h/19h, com 50 minutos de intervalo para repouso e alimentação; aos sábados, das 07h às 12h; e, ainda, nos dias de feriado, sem receber, contudo, valores pelas horas extras prestadas, assim como não usufruiu de folga compensatória. Deste modo, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e feriados em dobro, tudo com reflexos legais. Em defesa, a reclamada alega que seu horário de funcionamento é de 08h às 17h, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, de 08h às 12h, não funcionando em dias de feriados. Assevera, ainda, que não está obrigada a manter controles de jornada, na forma do art. 74, §2º da CLT, porquanto jamais possuiu mais de 04 (quatro) empregados registrados. A fixação de jornada de trabalho vai ao encontro da tutela de normas de saúde e proteção do trabalhador. Tanto é assim que, ultrapassada a jornada normal há previsão constitucional, como direito fundamental social, de que o labor exercido em jornada excedente deve ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Inicialmente, importante frisar que a parte ré não precisa manter controles de jornada, como enunciado pelo art. 74, §2º da CLT, devido a seu quantitativo de empregados comprovadamente constante nos autos. Conquanto a testemunha ouvida a rogo do autor tenha informado a realização de jornada de trabalho nos mesmos moldes das assertivas exordiais, este Juízo não ficou convencido da alegada jornada extenuante, porquanto a reclamada se trata de pequeno comércio varejista, localizado em cidade do interior, cuja população é inferior a 35 mil habitantes, segundo dados do censo do IBGE. Ademais, não é crível que o “depósito do guinho” (nome fantasia da reclamada) pelo seu tamanho e atividade exercida atendesse clientes após horário comercial e em feriados. Nessa quadra, conforme regras de experiência comum subministradas (art. 337 do CPC), assim como considerado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, é crível que a ré atue em horário comercial comum de atendimento ao público, qual seja, das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira e, ainda, das 07h às 12h, aos sábados, sem funcionamento em dias de domingos e feriados. Diante disso, entendo que a medida mais equânime de justiça, consideradas as regras de ônus da prova, o caderno processual, o princípio da razoabilidade e os fatos aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, é fixar a jornada de trabalho do obreiro nos mesmos moldes do horário de funcionamento do estabelecimento comercial, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 01 hora de intervalo intrajornada; e, aos sábados, das 07h às 12h, com 30 minutos de pausa para café da manhã. De imediato, em razão da jornada de trabalho fixada, julgo improcedentes os pedidos de horas extras pela supressão da pausa para almoço e refeição, assim como julgo improcedentes os pedidos de feriados em dobro e, por mero corolário lógico, improcedentes todos os demais pedidos que destes decorram. Noutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de horas extraordinárias, acrescidas do adicional legal de horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassem a 44ª hora semanal de trabalho, como se apurar em regular liquidação de sentença, presumindo-se o obreiro integralmente frequente durante todo o pacto laboral. Dada a habitualidade e a natureza salarial da parcela em comento, os valores apurados a tal título reverberam em: aviso-prévio indenizado, férias+1/3, 13º salários e, com estes, em FGTS+40%. Para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros em liquidação de sentença: a) base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial, observado o valor do salário-mínimo vigente em cada ano exercício do contrato de trabalho (Súmula 264/TST); b) divisor 220; c) adicional legal de horas extras (50%); d) presunção de integral frequência do autor, ressalvadas provas de afastamentos, faltas, licenças médicas, férias, dentre outros, desde que já documentado nos autos; e) dedução dos valores pagos sob o mesmo título, observada a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST. g) Reparação por danos morais. Condições de trabalho precárias A parte reclamante pleiteia a reparação por danos morais em razão das condições precárias de trabalho, alegando que os veículos conduzidos não possuíam condições adequadas para circulação segura. A parte ré impugna com veemência o argumentado. De início, convém lembrar que o direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. Vale ressaltar que o dano moral possui peculiaridades distintas do dano material, já que o primeiro atinge valores abstratos humanos e sociais ao passo que o segundo causa lesão ao patrimônio do ofendido. Ora, como anteriormente esclarecido, para a caracterização de danos morais é necessária prova inequívoca e cristalina do efetivo prejuízo, bem como de alguns pressupostos, principalmente a prática de um ato ilícito e o nexo de causalidade entre o prejuízo e o ato praticado, cabendo à parte que invoca o dano o ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art.5.º, V e X, assegura a indenização por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. Todavia, entendo que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico de um homem médio sensível às vicissitudes da vida. No caso sub examinem, o ônus de provar o fato que ensejou o abalo extrapatrimonial estava com a parte reclamante, nos termos do que dispõe o art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao contrário, durante a audiência de instrução, a testemunha ouvida a rogo do autor relata que os bancos dos veículos eram precários, que o freio mal funcionava e que os limpadores de para-brisas não funcionavam. Apesar do narrado pela testemunha que nem soube precisar a cor de um dos veículos utilizados pelo reclamante em seu depoimento, durante a confecção do laudo técnico, é possível visualizar o local de trabalho do autor, assim como os veículos por ele dirigidos, que foram objeto de inspeção por perito designado por este Juízo, sendo apurada inexistência de ruído superior aos limites legais, assim como inexistência de vibração superior aos limites legais, o que me permite concluir pela correta manutenção dos caminhões, haja vista vibração e ruído serem controláveis por alinhamento, balanceamento, troca de óleo, manutenção das peças essenciais como carburador, dentre outros. Ademais disso, dar credibilidade à tese de que os freios mal funcionavam significa dizer que o reclamante e a testemunha teriam sofrido vários acidentes, porquanto supostamente utilizavam o veículo para descarregamento de materiais pesados de construção, como areia, brita e cimento. Diante disso, tenho que testemunha ouvida a rogo do autor não serviu de convencimento deste Juízo quanto ao referido tópico, especialmente consideradas as averiguações in loco realizadas pelo i. expert. Assim, não comprovado que o obreiro tenha suportado dano de ordem extrapatrimonial em razão de ato ilícito cometido pela ré, consoante fundamentos aqui analisados, o pedido de reparação por dano moral é improcedente. h) Da litigância de má-fé Não visualizo afronta à boa-fé processual por qualquer das partes. Indevida, portanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação e defesa. Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica (f. 88) e a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento. j) Dos honorários periciais Arbitro honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para a perícia de insalubridade, os quais restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Nessa senda, os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, no caso o reclamante. Considerando a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o decidido pelo E. STF na ADI n. 5.766, os honorários periciais devem ser pagos pela União, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 do C. TST, Resolução 247/2019 do CSJT e Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021 do TRT3, por meio de requisição expedida pelo E. Sodalício local. Honorários periciais atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. k) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para a reclamada e fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e para o reclamante fixo a verba no importe de 5% sobre valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de fixar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, considerando que o E. STF na ADI n. 5.766 declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. l) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. m) Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. n) Compensação / Dedução A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Por outro lado, não é possível compensação, pois autor e réu não são credores e devedores recíprocos. o) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. p) Ofícios Não infiro dos autos a prática de irregularidades que desafiem a expedição de ofícios requerida, até porque a parte interessada pode dar ciência às autoridades competentes, não se justificando a oneração da máquina judiciária com providências que estão ao alcance do jurisdicionado. III- Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EDMAR FELIPE ALVES DE CARVALHO, reclamante, em face de G&R MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, a) Rejeito as preliminares eriçadas; e, b) julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar a reclamada, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, ao pagamento de: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias, na forma da Lei 12506/2011 c/c OJ 82 da SDI-1 do TST, 07/12 avos de 13º salário referente ao exercício de 2023; 04/12 avos de 13º salário referente ao exercício de 2024 (limites do pedido, f. 20); 11/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 2023/2024 (limites do pedido, f. 20); integralização dos depósitos de FGTS, durante todo o pacto laboral, diretamente na conta vinculada do autor, inclusive quanto às parcelas aqui deferidas, ressalvadas as férias indenizadas+1/3; compensação indenizatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. b) horas extraordinárias, acrescidas do adicional legal de horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassem a 44ª hora semanal de trabalho, como se apurar em regular liquidação de sentença, presumindo-se o obreiro integralmente frequente durante todo o pacto laboral. Dada a habitualidade e a natureza salarial da parcela em comento, os valores apurados a tal título reverberam em: aviso-prévio indenizado, férias+1/3, 13º salários e, com estes, em FGTS+40%. Deverá a parte empregadora proceder à retificação da CTPS digital obreira, para fazer constar como data de admissão 03/06/2023 e dispensa em 05.08.2024 (considerando a projeção do aviso- prévio), na função de motorista de caminhão, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e sem fazer alusão a esta decisão judicial. Caso persista o inadimplemento, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Previdência /Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS Digital da reclamante, sem prejuízo da multa cominada no parágrafo anterior. Deverá a reclamada, ainda, emitir TRCT complementar, no código SJ-02, assim como os formulários CD-SD, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe imposta multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$3.000,00, a ser revertida em favor do autor. Autorizo a dedução dos valores já pagos no TRCT de fl. 142/143. As verbas rescisórias deverão ser liquidadas a partir do salário-mínimo do exercício de 2024, em razão da ausência de prova de que o autor percebesse remuneração superior a esta, o que verifico do TRCT de f. 142/143. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Intime-se o perito. Nada mais. BETIM/MG, 23 de maio de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMAR FELIPE ALVES DE CARVALHO
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