Jmbwind Brasil Ltda x Erica Da Silva Antunes
ID: 330835453
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000843-12.2024.5.07.0031
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
LUANA ALVES LIMA DANTAS NEPOMUCENO
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000843-12.2024.5.07.0031 RECORRENTE: JMBWIN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000843-12.2024.5.07.0031 RECORRENTE: JMBWIND BRASIL LTDA RECORRIDO: ERICA DA SILVA ANTUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7eeeb2 proferida nos autos. RORSum 0000843-12.2024.5.07.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JMBWIND BRASIL LTDA PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrido: Advogado(s): ERICA DA SILVA ANTUNES LUANA ALVES LIMA DANTAS NEPOMUCENO (CE33590) RECURSO DE: JMBWIND BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id de26605; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id f43a99c). Representação processual regular (Id 0e5b46a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7425086 : R$ 41.895,57; Custas fixadas, id 7425086 : R$ 837,91; Depósito recursal recolhido no RO, id 76b49fd 45c8249 683ccd1 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 89a9365 ; Depósito recursal recolhido no RR, id ebb1ba1 9e599cc f77a7b4 a1961a6 : R$ 34.921,52. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, LIV, CF/88Art. 5º, LV, CF/88Art. 5º, LXXVIII, CF/88Art. 5º, XXII, CF/88Art. 5º, XLV, CF/88 III. Súmulas do TST: Súmula 331 do TST A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por não ter o Tribunal Regional apreciado as provas. Adicionalmente, aponta cerceamento do direito de defesa, devido à análise parcial do conjunto probatório, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. No mérito, a recorrente impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, alegando ausência de culpa in vigilando e a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços. Argumenta que o Tribunal a quo ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), e da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, CF/88). Aduz, ainda, violação à Súmula 331 do TST. A parte recorrente requer: [...] VI. CONCLUSÃO 31. Diante das razões acima mencionadas, a Recorrente pretende, em face das violações legais e divergências jurisprudenciais acima apontadas, que seja conferido total provimento ao presente Recurso de Revista, para o fim de que a Sentença de primeiro grau e o R. Acórdão proferido pelo Tribunal a quo sejam reformados nos pontos acima indicados. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da decisão de ID. 213456f / fls. 511. Representação regular (ID. 0e5b46a / fls. 73). Depósito recursal anexado aos autos pela recorrente sob a forma de seguro garantia judicial, com o complemento de 30% (trinta por cento) e vigência de 3 anos, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 (ID. 76b49fd / fls. 477 e ss.). Custas processuais recolhidas (ID. 89a9365 / fls. 503 e ss.). Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM" A reclamante/recorrida pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação subsidiária da recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas, afirmando ter prestado serviços em seu favor. Em contestação, a segunda reclamada, ora recorrente, sustentou inexistir vínculo de emprego e ausência de responsabilidade subsidiária, uma vez que se limitava a fiscalizar a execução contratual, caracterizando-se a terceirização como lícita. Por seu turno, o juízo a quo condenou a recorrente subsidiariamente ao pagamento de diversas parcelas, além de honorários advocatícios. A recorrente interpôs recurso ordinário contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara do Trabalho de Pacajus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Nas razões recursais, pleiteia a reforma integral da decisão, argumentando, em síntese, que não se configuraram os requisitos da responsabilidade subsidiária, por ausência de culpa in vigilando e existência de regular fiscalização do contrato, conforme item III da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no RE 760.931 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Subsidiariamente, impugna a condenação ao pagamento de multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com 40% e requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual mínimo legal. Alternativamente, em respeito ao princípio da eventualidade, requer a limitação temporal da responsabilidade, nos termos do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 13.429/2017, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. À análise. O juízo de origem, por meio da sentença de ID. cf43ea4 / fls. 405 e ss., decidiu: "(...) II.2 DA RESCISÃO INDIRETA. DA IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. DAS MULTAS CELETISTAS. A reclamante alega que começou a trabalhar para a reclamada no dia 20/11/2023, exercendo a função de vigilante armado, percebendo a título de última remuneração, a quantia de R$ 2.245,44, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com suporte no art. 483, alínea "d", da CLT, em face da irregularidade quanto aos depósitos de FGTS. A primeira reclamada apresentou resistência quanto ao pleito (ID.9c21046). Alegou, em sua defesa, que um dos requisitos para caracterizar a justa causa é imediaticidade, o que não foi observado pela reclamante, e que as faltas dos recolhimentos do FGTS ocorreram no fim de 2023, mas a ação só foi ajuizada em agosto de 2024, momento em que a empresa já estava regularizando os depósitos. Ademais, menciona que a obreira deixou, sem justificativa, de comparecer à sede da empresa desde o dia 01/08/2024, embora devidamente notificada a retornar ao trabalho. A segunda reclamada também apresentou resistência quanto ao pleito (ID.408bf9b). Alegou, em sua defesa, que a reclamante não era empregada da segunda reclamada, defendendo que a primeira reclamada, empregadora da obreira, é a única e exclusiva parte legítima para prestar esclarecimentos quanto ao que foi pleiteado em juízo. Analiso. A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma faculdade que possui o empregado de romper o vínculo empregatício por justo motivo quando o empregador praticar uma das hipóteses previstas em lei como justa causa. Segundo Vólia Bomfim Cassar "alguns requisitos devem ser preenchidos concomitantemente para que o empregado possa aplicar a justa causa ao empregador, sob pena da penalidade ser afastada pelo Judiciário, convertendo-se a despedida indireta em pedido de demissão, já que foi o empregado quem tomou a iniciativa de rompimento do contrato.". Assim, para que o pleito de rescisão indireta possa prosperar, o autor deve demonstrar a presença dos seguintes elementos: tipicidade e gravidade da conduta do empregador, nexo de causalidade entre o pedido de rescisão e a falta, proporcionalidade e imediatidade. O art. 483 da CLT assim dispõe: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. A reclamante embasa seu pedido na ocorrência de atrasos mensais relativos ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS. A reclamada, por sua vez, não negou os atrasos destacados, mas afirma que os mesmos não seriam suficientes para o reconhecimento judicial da falta grave cometida pelo empregador, considerando inexistir imediatidade. Pois bem. A reclamante juntou aos autos o extrato de FGTS de ID. 2d44fdf, datado de 5/8/2024, no qual consta apenas o depósito do mês de fevereiro de 2024, embora a reclamante tenha sido contratada em novembro de 2023. A primeira reclamada, por sua vez, juntou o extrato de ID. 51089bb (fls. 112/115), datado de setembro de 2024, no qual se verifica que a ré realizou apenas os depósitos de fevereiro a julho de 2024, além de a maior parte ter sido feita em atraso. A presente ação fora protocolada em 5/8/2024, tendo a reclamante juntado aos autos print de conversa registrada por meio do aplicativo WhatsApp (id.5bf4a6e) o qual demonstra ter informado à primeira reclamada, nesta data, a comunicação formal de sua rescisão indireta elencando os motivos ensejadores, conforme disposto do art. 483, alínea "d" da CLT, o qeu foi confirmado pela ré, conforme print de Id. cb7c1e1. O depósito parcial das competências de FGTS foi efetuado pela ré apenas no dia 21/8/2024, quando já ciente da rescisão contratual considerada pela obreira. Além disso, conforme cartões de ponto a obreira trabalhou o mês de julho normalmente (Id. - 0c7fa9a - fl. 101), o que foi corroborado pela confissao autoral de que o último dia laboradk foi em julho, inexistindo justa razão para o alegado abandono de emprego, o qual a ré tentou configurar em 8/8/2024, conforme Id. cb7c1e1. Como se vê, nem de longe estamos diante de caso de abandono de emprego, além de restar clara a imediatidade da conduta da autora. O abandono de emprego exige a comprovação de dois elementos essenciais: ausência prolongada e injustificada do trabalhador por mais de 30 dias e intenção clara de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). No caso, a primeira reclamada não comprovou nenhuma dessas condições, pois não há evidências nos autos de que a reclamante tenha deixado de comparecer ao trabalho por 30 dias consecutivos, bem como a comunicação de rescisão indireta demonstra que a intenção da reclamante não era abandonar o emprego, mas sim buscar seus direitos em face das irregularidades praticadas pela empresa. Ademais, a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui, por si só, motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, pois o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave, bem como viola de forma direta e literal o artigo 7º, inciso III, da CF/88. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem trilhado o entendimento no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, 'd', da CLT, pois o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RRAg - 10331-28.2019.5.03.0079, 7ª Turma, Rel. Min. Dessa forma, entendo haver descumprimento de obrigação contratual pelo empregador a atrair a incidência da norma contida no art. 483, "d", da CLT, razão pela qual, julgo procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarando a rescisão contratual ocorrida em 30/08/2024, tendo em vista a projeção do aviso. Diante do reconhecimento da extinção contratual por iniciativa do empregador, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias: a. aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (30 dias); b. férias proporcionais do período aquisitivo de 20/11/2023 a 04/09/2024 - 09/12 avos, acrescida do terço constitucional; c. décimo terceiro proporcional 2024 - 08/12; Julgo improcedente o pedido de saldo de salários de agosto, pois a obreira confessou, em depoimento, ter trabalhado até o final de julho, logo, considero que a obreira encerrou o pacto no último dia de labor. De todo modo, em se considerando o aviso de rescisão indireta apresentado, as faltas não devem ser pagas pela ré. Deverá ser utilizada, como base de cálculo, o salário (R$2.245,44) acrescido do adicional de periculosidade (R$673,63), valores informados na inicial, não impugnados pela reclamada. Determino que a primeira reclamada proceda a anotação de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída 30/08/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), no prazo máximo de 05 dias do trânsito em julgado desta decisão. Em caso de descumprimento da obrigação pela parte reclamada a mesma será condenada ao pagamento de multa no valor de 01 salário-mínimo, ficando desde já autorizada a sua realização pela Secretaria da Vara, observadas as cautelas de praxe e sem prejuízo da execução da multa estabelecida. No mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega das guias para habilitação do empregado no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, correspondente ao valor que seria devido observada a faixa salarial e o tempo de serviço do obreiro Julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS, mais da multa de 40%. Determino a expedição de alvará para o levantamento dos valores constantes na conta vinculada da obreira, devendo apresentar o extrato analítico por ocasião da liquidação da sentença. Julgo improcedente a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida. Ante a mora no pagamento das verbas de natureza rescisória, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT. (...) II.4 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postula a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alegando que lhe prestava serviços como terceirizada e que, no processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora. A segunda reclamada refuta a pretensão. À análise. Pelas alegações defensivas, emerge incontroversa a prestação de serviços da reclamante em benefício da segunda demandada, firmando, assim, a condição de tomadora de serviços. Assim, incidem as consequências ditadas pela Súmula 331, do Col. TST, itens IV e VI, vejamos: IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O aludido preceito sumular tem, como única finalidade, ampliar a garantia de adimplemento do crédito trabalhista do hipossuficiente, quando seu real empregador for inadimplente. O reconhecimento da licitude da terceirização não afasta a responsabilidade do tomador dos serviços, na forma subsidiária. Destaca-se que, quando do julgamento da ADPF 324, o STF fixou, como tese de repercussão geral, o seguinte entendimento, in verbis: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. Destaques acrescidos Em igual sentido, no julgamento do RE 958.252, Tema nº 725 de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Frise-se que as decisões proferidas pela Suprema Corte têm efeito vinculante, em face da repercussão geral reconhecida e porque proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual são de observância obrigatória em todos os processos em curso, nesta Especializada, que versem sobre o tema, (art. 102, §2º, CR/88 e art. 988, §5º, II, CPC). Nesse contexto, sendo a 2ª ré beneficiária dos serviços da autora, não se eximirá da responsabilidade subsidiária do pagamento dos créditos a ele devidos, decorrentes do vínculo de emprego com a prestadora dos serviços. Destaque-se que, por ser a tomadora pessoa jurídica de direito privado, e não integrante da Administração Pública, não se exige apuração de culpa in vigilando, bastando a culpa in eligendo e o inadimplemento por parte da empregadora, prestadora dos serviços. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a segunda reclamada de forma subsidiária, relativamente a toda e qualquer obrigação de pagar, inclusive multas e indenizações substitutivas, nos termos do entendimento já cristalizado na Súmula nº 331, IV, do c. TST. A responsabilidade pelas obrigações de fazer são exclusivas da primeira ré. (...) II.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), defiro ainda honorários advocatícios em favor das partes, arbitrados, em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante, no valor de 10% da condenação, e em favor do(a) patrono(a) da parte da reclamada, no valor de 10%, observando-se os valores atualizados dos pedidos não acolhidos e apontados na petição inicial, sendo vedada a compensação entre honorários. Em relação aos honorários devidos pela parte autora, registro que o Plenário do Colendo STF, nos autos da ADI n. 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e o §4º, e o art. 791-A, §4º da CLT. Assim, revendo o entendimento firmado pela Suprema Corte, indefiro a dedução de créditos decorrentes desta ou de outra demanda, pois a sucumbência parcial não autoriza o afastamento da presunção de insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa sua exigibilidade e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outra (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, relator ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022). (...)" Ademais, por meio da sentença de ID. dc0ec26 / fls. 447 e ss., o juízo de primeiro grau de jurisdição acolheu os embargos de declaração manejados pela recorrente: "(...) II.2 DA OMISSÃO ALEGADA PELA PARTE EMBARGANTE Alega a parte embargante que a sentença padece de omissão por ter acolhido a base de cálculo indicada na inicial, tendo em vista a impugnação da ré e a demonstração de que a remuneração indicada já contabilizava o adicional de periculosidade. Com razão a embargante. Nos termos dos arts. 1.022 do CPC C/C 897-A da CLT, cabem embargos de declaração quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Em defesa, a ré apontou que a composição salarial já contabilizava o referido adicional, o que foi comprovado pelos contracheques de ID. f2e2d1f. Assim, para sanar o vício encontrado, acolho os embargos de declaração, dando efeitos infringentes a sentença de ID. cf43ea4, para determinar como base de cálculo observe a remuneração comprovadamente recebida pela autora, determinando o refazimento dos cálculos de liquidação. Assim, onde se lê: Deverá ser utilizada, como base de cálculo, o salário (R$2.245,44) acrescido do adicional de periculosidade (R$673,63), valores informados na inicial, não impugnados pela reclamada Leia-se: Deverá ser utilizada, como base de cálculo a remuneração (R$2.245,44) já acrescida do adicional de periculosidade. Logo, não há que se falar em multa por embargos protelatórios, conforme requerido pela autora. Acolhidos os embargos. III. DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios interpostos por JMBWIND BRASIL LTDA para ACOLHE-LO. Tudo nos termos da fundamentação supra. (...)" Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido nos autos, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante dos autos. Ressalte-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (TST - Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (TST - Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (TST - Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (TST - Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do recurso ordinário interposto por JMBWIND BRASIL LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TÉCNICA PER RELATIONEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante/recorrida pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação subsidiária da segunda reclamada, ora recorrente, ao pagamento de verbas trabalhistas, afirmando ter prestado serviços em seu favor. 2. O juízo a quo condenou a recorrente, subsidiariamente, ao pagamento de parcelas trabalhistas e honorários advocatícios. 3. A recorrente interpôs recurso ordinário contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara do Trabalho de Pacajus, argumentando a ausência dos requisitos da responsabilidade subsidiária, por falta de culpa in vigilando e existência de fiscalização regular. Subsidiariamente, impugnou a condenação ao pagamento de multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com 40% (quarenta por cento) e requereu a redução dos honorários advocatícios. Alternativamente, pugnou pela limitação temporal da responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em examinar a: (i) responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora de serviços, pelo pagamento das verbas trabalhistas; (ii) aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT; (iii) legalidade da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS com 40%; e (iv) possibilidade de redução do percentual dos honorários advocatícios; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prestação de serviços da recorrida em benefício da recorrente é incontroversa, caracterizando-a como tomadora de serviços. De acordo com os itens IV e VI da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador quanto a todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral. A licitude da terceirização, reconhecida inclusive pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), não afasta a responsabilidade subsidiária da contratante. Sendo a segunda reclamada pessoa jurídica de direito privado, sua responsabilização prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do inadimplemento pela empregadora direta. A condenação subsidiária alcança todas as obrigações de pagar, inclusive multas e indenizações substitutivas, excluídas apenas as obrigações de fazer, de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. 6. No tocante à limitação do período de responsabilidade, observa-se que a recorrente não indicou expressamente o lapso temporal que entende aplicável, inviabilizando a análise do pedido. Assim, uma vez que a delimitação temporal exige prova concreta e indicação precisa, o que não se verifica nos autos, a condenação subsidiária deve ser mantida em sua integralidade. 7. A mora no pagamento das verbas de natureza rescisória justifica a procedência do pedido de multa do art. 477 da CLT. 8. A recorrida juntou extratos de FGTS que demonstram depósitos irregulares e parciais desde a contratação em novembro de 2023, sendo devida, portanto, a condenação na parcela. 9. Quanto à redução do percentual fixado na origem (10% sobre o valor da condenação), não se vislumbra a possibilidade de acolher tal pretensão, notadamente porque, diferentemente do que afirma a recorrente, o patamar deferido atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. A técnica da fundamentação per relationem consiste na adoção, por referência, dos fundamentos expostos na decisão recorrida, desde que expressamente indicados e acessíveis às partes, conforme entendimento consolidado pelo E. STF (RE 1494559 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e pelo C. TST (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, Rel. Min. Liana Chaib). No presente caso, a decisão de 1º grau de jurisdição analisou adequadamente as questões suscitadas e se fundamentou no conjunto probatório, motivo pelo qual seus fundamentos devem ser ratificados, aplicando-se a técnica da motivação per relationem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1.O tomador de serviços, pessoa jurídica de direito privado, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador, abrangendo todas as verbas de pagar da condenação, independentemente da licitude da terceirização, sendo desnecessária a comprovação da culpa in vigilando. 2. É indevida a redução do percentual de honorários advocatícios fixado na origem quando este se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque tal patamar observa os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT - grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço -, revelando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 3. A fundamentação per relationem é técnica válida de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes." _________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 477, 483 e 791-A da CLT. Jurisprudências relevantes citadas: TST - RRAg - 10331-28.2019.5.03.0079, 7ª Turma; Súmula 331 do C. TST; ADPF 324 do E. STF; Tema nº 725 da repercussão geral do E. STF. […] À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JMBWIND BRASIL LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear