Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 257272954
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010028-04.2022.5.03.0016
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL DE BARROS METZKER
OAB/MG XXXXXX
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ANTONIO CARLOS IVO METZKER
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0010028-04.2022.5.03.0016 : PEDRO ALVARES PINTO E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0010028-04.2022.5.03.0016 : PEDRO ALVARES PINTO E OUTROS (1) : PEDRO ALVARES PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77bb738 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id c8dad48; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id d4ce04f), complementado em 12/03/2025 - id. d81a66b. Regular a representação processual (Id f18c94c, ddeda0a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 79ec5c1 : R$ 250.000,00; Custas fixadas, id 79ec5c1 : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5be00e7: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id b1243f7 ; Condenação no acórdão, id e9e3d65 : R$ 400.000,00; Custas no acórdão, id e9e3d65 : R$ 8.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0cf177b: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: ide2d945a , f729f2c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso IX do art. 93 da Constituição da República. - violação do art. 489, II e § 1º II, III e IV, do CPC e 832 da CLT Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, acerca da gratificação especial, diferenças de SRV e política de níveis/grades. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840 § 1º, da CLT e arts. 2º, 141, 322 e 492, do CPC Consta do acórdão (Id.0cf177b ): Veja-se que nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se vê da Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Nesse sentido, com muito maior razão, não há essa exigência para os processos, como o presente, processados no rito ordinário. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do artigo 114 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e9e3d65): No entanto, o C. TST se manifestou em processo originado nesta Primeira Turma, concluindo que, em se tratando de pedido de reflexo de parcelas trabalhistas na recomposição de aporte financeiro devido à entidade de previdência privada, a competência ainda permanece com a Justiça do Trabalho. Eis o teor do julgado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1. No caso dos autos, o pedido é relativo ao reflexo das diferenças salariais deferidas na recomposição do aporte financeiro, devido à entidade de previdência privada. 2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. 3. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS DEMANDADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. Diante do provimento do recurso de revista do autor, com o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, prejudicado o exame do agravo de instrumento das rés." (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, Órgão Julgador: Terceira Turma, Ministro Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 8/2/2017) Assim, impõe-se manter a r. sentença quanto à declaração de competência desta Especializada. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Demais disso, a tese adotada no acórdão recorrido também está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST para, além de afastar as já mencionadas ofensas, tornar superados os arestos válidos colacionados que adotam tese diversa. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 6º, da LINDB. Consta do acórdão (Id. e9e3d65): Ora, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não poderiam retroagir para regular os atos praticados antes da sua vigência, conforme inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), que dessa forma normatiza: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Segundo o §1º do art. 6º desse mesmo diploma legal: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." Nesse contexto, as normas de direito material que restringiram direitos trabalhistas não se aplicam ao contrato de trabalho aqui analisado, por força do disposto no caput, do art. 7º, da CF, bem como do art. 468, da CLT. Neste sentido, aliás, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Considerando que a tese adotada no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao artigo 6º da LINDB. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Em relação ao tema prescrição da gratificação especial, pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id. d4ce04f ), não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TST (275 e 294) e/ou arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 275, II e 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id.e9e3d65 ): A pretensão de diferenças salariais está fundada no fato de ter o Reclamado descumprido termos e critérios por ele mesmo estabelecidos em regulamentos internos vigentes, atraindo, assim, a aplicação da Súmula nº 452 do Colendo TST cuja transcrição se segue: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Assim, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão apontada pelo Autor é sucessiva e se renova mês a mês, não havendo se falar em ato único de empregador, até porque não se trata de pedido de reenquadramento. Não há se falar, pois, em violação às Súmulas nº 275, II, e 294, ambas do Colendo TST. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 452 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 7.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, inciso II; e 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. - violação dos artigos 8º e 11, §3º da CLT, artigos 89, 202 e 207 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.e9e3d65 ): A interrupção da fluência da prescrição, no Direito do Trabalho, ocorre com o simples ajuizamento de protesto judicial, conforme jurisprudência sedimentada nesta Especializada, materializada no verbete da OJ 392 da SDI-1 do TST, que foi alvo recente de adequação ao novo CPC: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.". Nesta senda, o protesto judicial revela-se apto a ensejar a interrupção do curso prescricional tanto bienal, quanto quinquenal, não vingando o argumento recursal do Reclamado em sentido oposto. Ressalte-se, por fim, que a interrupção da prescrição foi corretamente reconhecida na r. sentença apenas quanto aos direitos que foram objeto da ação proposta pelo Sindicato. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 392 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do art. 1º, IV e art. 170, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.e9e3d65): Diante de tal quadro, havendo demonstrado o Reclamante a existência de política salarial aplicável a todo o período contratual não prescrito, devidas as diferenças salariais advindas da sua alegada inobservância, mormente considerando a ausência de prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, encargo que competia ao Reclamado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ascensão funcional é devida, e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A propósito, entende este Juízo que tal entendimento se estende ao Sistema de Política de Níveis, que sucedeu o Sistema de Política de Grades. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES Alegação(ões): - violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República. - violação do art. 461 e 818 da CLT; 373 do CPC e 114 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e9e3d65): Se a regra é a igualdade, a exceção deve ser sempre e irremediavelmente justificada. O trabalho vivo, isto é, do homem não cabe mais completamente no trabalho morto do sistema fordista de produção - empregado monoqualificado, controlado em seus tempos e modos, superado que está pelo trabalho típico da sociedade informacional, empregado poliqualificado, multicelular, responsável por determinadas gaiolas produtivas. Imperiosa, assim, a reforma da r. sentença, para acrescer à condenação o pagamento ao Reclamante da gratificação especial. Não há falar em diferença de condições entre o Reclamante e os modelos indicados (ID. 6cd377a - Págs. 17 e 18), considerando não haver o Reclamado comprovado os critérios adotados para o pagamento da parcela, encargo que lhe competia, para demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito pleiteado. Quanto aos critérios de cálculo da parcela, esta d. Turma tem arbitrado o seguinte, em casos semelhantes, à míngua de sua demonstração pela parte reclamada, é razoável a aplicação da seguinte fórmula de cálculo: (1,20 [um vírgula vinte] x maior remuneração devida x tempo de serviço), Destarte, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dou provimento ao apelo, para acrescer à condenação o pagamento da gratificação especial, conforme se apurar na fase de liquidação, correspondente a (1,2 x [maior remuneração] x [tempo de serviço]). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados pelo empregador, ao qual compete o respectivo ônus probatório, importa em ofensa ao princípio da isonomia , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR-1001317-76.2018.5.02.0463, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2022; Ag-E-Ag-ARR-10131-73.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2020 e Ag-E-RR-994-22.2010.5.03.0114, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 17/05/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Além disso, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 18, 48 e 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II e 7º, XI, da CR. - violação do art. 8° e 400 do CPC, arts. 457, 767 e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da remuneração variável e reflexos (Id.e9e3d65 ): Assim decidiu o d. juízo acerca das presentes matérias: "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PAGAMENTO A MENOR E INTEGRAÇÕES A reclamante alega que a remuneração variável (SRV, comissões de seguros e capitalização) é calculada mediante critérios subjetivos e ainda que cumpridas todas as metas, não recebia a parcela ou a recebia em valores inferiores ao devido. Aduz que as regras eram modificadas a todo momento e que os fatores para apuração dos resultados eram manipulados. Pleiteia o pagamento de diferenças mensais estimadas em R$2.000,00 para cada rubrica específica, sua integração e reflexos. O reclamado alega que a remuneração variável é prevista em programas de premiação instituídos por prazo determinado e com metas específicas, individuais e coletivas, para cada tipo de produto/serviço e período, de acordo com a estratégia de mercado do banco. Afirma que as regras eram claras e a pontuação disponibilizada de forma transparente, por meio de ferramentas como "Mais Certo da Agência (avaliação individual)" e o "A.Q.O. (avaliação coletiva)". Aduz ainda que não integra a remuneração do empregado, tratando-se de prêmios, embora tenha por liberalidade efetuado o pagamento dos reflexos em 13º salário. Por sua vez, afirma que contabilização dos Seguros e Capitalização para pagamento da Comissão se dá por meio do extrato Super Ranking e que todos os valores devidos a esse título também foram corretamente pagos. Registro, inicialmente, que não há como acolher a tese obreira de nulidade das alterações dos regulamentos, pois sequer demonstrado que houve de fato mudanças arbitrárias ou lesivas. Não bastasse, a alteração da política de remuneração variável, ligada à estratégia de mercado, traduz legítimo exercício do poder diretivo do empregador. O perito do Juízo, após tecer considerações sobre a política de remuneração variável (SRV) e de pagamento de comissões, informou que a reclamada não apresentou os documentos solicitados e necessários à análise contábil de eventual diferença devida a favor da autora. Competia ao reclamado apresentar a documentação apta a permitir a verificação da correção quanto ao pagamento das verbas postuladas, mormente considerando o princípio da aptidão para a prova. Note-se que sequer foi possível fazer a apuração por amostragem. Segundo o perito oficial, às fls. 10897/10898, "O Reclamado apresentou Extratos de Produção com valores finais, valores consolidados, mensais, não apresentou o detalhe para a conferência se usou o valor correto, se o valor final do mês está correto. O que consta nos holerites consta dos extratos consolidados apresentados pelo Reclamado, ou seja, o Reclamado pagou ao Reclamante aquilo que apurou como produção do Reclamante e da agência, conforme os parâmetros fixados para a parcela SRV. O Sistema de Remuneração Variável tinha critérios individuais objetivos para o funcionário e subjetivos para a agência, seguindo plano específico para cada uma, definido a cada período, as quais se atingidas, com o trabalho de todos os funcionários, que contribuíram para fim comum, e em benefício próprio a partir da sua produção variável. A política de Remuneração Variável do Banco não estava prevista em nenhuma lei ou norma coletiva, instituída pelo Banco por liberalidade de sua parte, aderiu ao contrato de trabalho da Reclamante. Se aderiu ao contrato de trabalho do Reclamante, algumas perguntas se fazem necessárias: Se o Sistema é realmente transparente, como alegado pelo Reclamado, por que os dados atinentes aos resultados somente ficam disponíveis para consulta do fechamento deles por sua controladoria? Se é tecnicamente viável a manutenção dos referidos dados, disponíveis para consulta pelos funcionários, antes de tal fechamento, por que não depois de sua conclusão? Por que a controladoria não tornava disponíveis os dados por meio físico ou digital, para consulta oportuna? O Reclamado é livre para fixar os parâmetros que reputam mais adequados para a concessão de vantagens remuneratórias não previstas em lei ou nos instrumentos normativos aplicáveis ao caso dos autos, mas se decidir que sua apuração dar-se-á com base em indicadores contábeis, como é o caso dos autos, automaticamente obriga-se a mantê-los disponíveis para consulta e verificação a qualquer tempo." Na mesma esteira, restou prejudicada a análise da correção quanto ao pagamento das comissões sobre seguros e capitalização, pela não apresentação dos documentos solicitados pelo perito. Seria imprescindível que o reclamado apresentasse toda a documentação necessária à escorreita conferência pelo expert dos valores pagos a título de renda variável, a partir da decodificação de todos os critérios da mencionada política remuneratória. No entanto, o banco reclamado não apresentou a integralidade desses documentos, comportamento esse que enseja a aplicação do disposto no art. 400, do CPC. Concluo, portanto, que os documentos não possuíam conteúdo de prova para corroborar a tese empresária. Deixando o reclamado de fornecer a completa documentação necessária à conferência dos valores pagos, arbitro como devido o valor médio mensal o máximo previsto em cada normativo do Banco apresentado nos autos (a exemplo do valor de R$660 indicado à fl. 10897), abrangendo todas as rubricas em epígrafes, não sendo crível o valor estimado por cada uma das rubricas citadas, conforme constou da inicial. Ressalto que o réu não demonstrou que nos meses em que a autora não recebeu a parcela, ela não era elegível. As parcelas possuem natureza salarial, até porque não eram pagas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, como previsto no §4º do artigo 457 da CLT. Não há nos autos qualquer elemento que indique se tratar de verbas decorrentes de ajuste individual ou coletivo que lhes tenha atribuído natureza não salarial. Em consequência, condeno o réu a pagar à autora diferenças da verba "SRV - Sistema de Remuneração Variável", comissões de seguro e comissões capitalização, considerando como média mensal o máximo previsto em cada normativo do Banco apresentado nos autos, devendo ditas diferenças integrarem a remuneração da trabalhadora, e por consequência são devidos os reflexos em RSR´s (domingos e feriados) e, juntamente com estes, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40%. Os sábados são considerados dias de repouso apenas para fins de reflexos das horas extras. Indefiro os reflexos em PLR e horas extras em razão de expressa disposição convencional de que a base de cálculo das parcelas é composta de verbas de natureza fixa. Indefiro ainda os reflexos em gratificação especial, pois a parcela sequer foi paga à reclamante. Indefiro os reflexos em gratificação de função/comissão de cargo, pois a remuneração variável não integra a sua base de cálculo. Por fim, indefiro os reflexos em "SantanderPrevi", à margem de demonstração de que a remuneração variável integra o Salário Aplicável previsto no respectivo regulamento. Autorizo, por óbvio, a dedução de eventuais importâncias já quitadas a mesmo título nos demonstrativos de pagamento trazidos aos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa." (ID. 79ec5c1 - Pág. 15 a 19) (...) O Sistema de Remuneração Variável (SRV Mensal) - Rede Comercial de Agências, PABs e Select tem por objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos" (ID. 8d825bd - Pág. 4) Analisando os autos, entendo correto o posicionamento adotado na r. sentença quanto aos tópicos sob exame, motivo pelo qual adoto os fundamentos nela constantes como razões de decidir. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados, notadamente o art. 400 do CPC. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, e demais dispositivos da Constituição Federal indicados não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta a dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Observa-se, ademais, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que também afasta, por consectário lógico, as violações aos dispositivos normativos apontados pelo recorrente. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (art. 818 da CLT). Também inviável o seguimento do recurso quanto aos reflexos da verba SRV em RSR, por contrariedade à Súmula 255 do TST, já que inaplicável, na medida em que faz referência à gratificação de produtividade paga mensalmente. No caso, trata-se a parcela de remuneração variável em razão do cumprimento de metas, não se tratando de pagamento de valor mensal fixo. Arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, 7º, XI e XXVI da Constituição da República. - violação dos artigos 457 e 818 da CLT e 373 do CPC. Consta do acórdão (Id. e9e3d65): O Reclamante estimou as diferenças do PPE em R$30.000,00 por semestre. Contudo, não se pode presumir um valor sem observar as regras e parâmetros previstos no regulamento do banco. Sendo assim, resta mantida a determinação para apuração em liquidação, considerando os parâmetros fixados no r. decisum a quo. Assim é que a omissão do Reclamado na juntada da integralidade dos documentos necessários à análise da questão resulta na presunção de que as avaliações concernentes ao Autor tenham sido satisfatórias, dando cumprimento ao disposto no art. 129 do Código Civil, reputando-se correta a condenação consignada na sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas e citadas acima, bem como a divergência jurisprudencial colacionada. Lado outro, não há ofensa ao art. 818 da CLT. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. Demais, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação dos arts. 71, §4º e 818, da CLT Consta do acórdão (Id.e9e3d65 ): Diante da ausência de prova válida a respeito da jornada cumprida, há presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo Autor na exordial, que poderá ser afastada em razão dos demais elementos de convicção juntados aos autos. Desse modo, quanto à fixação da jornada feita na r. sentença ("de 8h às 18h00, com 40 minutos de intervalo intrajornada"), entendo que o teor dos depoimentos testemunhais revelou que o horário de saída do Reclamante estendia-se além das 18h, prolongando-se até aproximadamente 19h30min. Nesse passo, não obstante o entendimento consolidado na Súmula 338 do TST, o conjunto da prova oral produzida autoriza fixar que o Reclamante laborava no horário das 08h às 19h30. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 338 do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação do art. 818 da CLT. Consta do acórdão (Id. e9e3d65): E, demonstrado o gozo parcial do intervalo intrajornada em diversos dias, é devido o pagamento de uma hora extra, por dia, com base no que dispõe o item I da Súmula 437 do Colendo TST, in verbis: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Nesse sentido, também dispõe a Súmula 27 deste TRT: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e do item I da Súmula n. 437 do TST (ex-OJ n. 307 da SBDI-I/TST - DJ 11.08.2003). (RA 206/2012, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 18/12/2012, 18/01/2013, 21/01/2013 e 22/01/2013)" Do mesmo modo, a Súmula n. 5 deste Egrégio Regional: "INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO. O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (inquenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho." Sendo assim, é devida 1 (uma) hora extra diária pelo intervalo mínimo não concedido, por todo o período imprescrito. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 437 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 14.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / SÁBADO/DIA ÚTIL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id.e9e3d65 ): Portanto, são devidos os reflexos das comissões e SRV nos sábados, porforça das normas coletivas. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração dos sábados e dos feriados do bancário (a exemplo do § 1º, da cláusula 8ª da CCT da categoria profissional dos bancários, a qual estipula que o labor extraordinário realizado durante toda a semana atrai também os reflexos em sábados e feriados, equiparados a descanso semanal pela norma coletiva), são devidos tais reflexos. Em tais hipóteses, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, uma vez que os precedentes que deram ensejo à edição dela não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-I, RelatorMinistro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-21836-40.2017.5.04.0020,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001927-85.2017.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-RRAg-1000261-16.2017.5.02.0019, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024; RRAg-1001509-72.2022.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre LuizRamos, DEJT 06/09/2024; RRAg-1000880-41.2021.5.02.0718, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2024; Ag-RRAg-1001414-60.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT24/05/2024; Ag-AIRR-20211-37.2013.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/08/2024 e AIRR-1002081-40.2017.5.02.0029, 8ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula 113 do TST). 15.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §3 e §4º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.e9e3d65 ): Porém, não houve produção de provas que infirmassem a condição de miserabilidade jurídica do Reclamante. Cumpre ressaltar que o entendimento desta Primeira Turma, com o qual comungo, é que, mesmo sob a égide da Lei 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte Reclamante, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. Assim, dou provimento ao apelo para conceder os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 790, §3 e §4º da CLT). 16.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Quanto ao tema reflexo das horas extras em PLR, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 17.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e 102, § 2º, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id.cdb57df ): Esta Turma entendia que na fase extrajudicial, a aplicação do IPCA-E e dos juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58), e, na fase judicial, da SELIC. Contudo, com a edição da Lei 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ser disciplinada nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O art. 389, caput e parágrafo único, por sua vez estatui que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Tem-se, portanto, no que se refere à fase judicial, que a nova legislação, com vigência a partir de 30/08/2024, estipula a aplicação do IPCA para a correção monetária e, quanto aos juros, a SELIC com dedução do o valor do IPCA. Registra-se que, na fase extrajudicial, não houve alteração, mantendo-se o IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58). Por força do efeito translativo recursal, quanto aos juros e correção monetária determina-se: a) fase extrajudicial IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58); b) fase judicial,a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: PEDRO ALVARES PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id 0c28ab2; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id d87ed4b). Regular a representação processual (Id c3c3089 ). Preparo dispensado (Id e9e3d65 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV da Constituição da República. - violação do arts. 1ª, parágrafo único, e 3º, da Lei 14.010. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.e9e3d65 ): Todavia, no presente caso, a prescrição decorreu do protesto interruptivo nº 0011643-23.2017.5.03.0107, distribuída em 09/11/2017, de modo que foram declaradas prescritas as parcelas com exigibilidade anterior a 09/11/2012. Assim, no presente caso, em razão do protesto interruptivo, não se aplica ao disposto na Lei 14.010/20. Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que o termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. Ocorre que o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Assim, considera-se que os prazos ficaram suspensos nos termos da citada lei apenas entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: ROT-0011247-83.2022.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023; RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022; AIRR-1002272-23.2016.5.02.0061, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024 e RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 3º, da Lei 14.010/2020, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / ISONOMIA/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 374 e 489, §1º, IV do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e9e3d65): Inviável, assim, o enquadramento do cargo de "Coordenador de Atendimento" nos Grades 13 e 14 como pretendeu o Reclamante, sendo necessário utilizar o parâmetro de equacionamento de cargos no regulamento do Banco Real e do Banco Santander, cuja Tabela consta anexada no ID. 267e2aa - Pág. 16, e indica que o Obreiro atuava na área de atendimento que engloba o cargo de "Coordenador de Atendimento", o qual, inobstante a denominação de coordenador, situa-se alocado no Grade 7. Sendo assim, inviável o acolhimento do salto do Grade 7 para os Grades 13-14, consoante tabela do ID. 114c092 - Pág. 85, por se tratar de promoção incompatível com o histórico funcional do empregado e com a documentação da Política de Grades. As diferenças salariais efetivamente devem ser apuradas quando o autor passou ao cargo de "Gerente de Negócios e Serviços", conforme corretamente apurado pelo perito no supracitado laudo pericial. No tocante ao tema política de níveis/apuração conforme o valor apontado na inicial, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que apurado pelo Colegiado que "Sendo assim, inviável o acolhimento do salto do Grade 7 para os Grades 13-14, consoante tabela do ID. 114c092 - Pág. 85, por se tratar de promoção incompatível com o histórico funcional do empregado e com a documentação da Política de Grades." (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e9e3d65): Da prova oral é possível inferir que o Reclamante efetivamente atendia a clientes pessoas jurídicas da mesma forma que o modelo Edmar. Contudo, as pessoas jurídicas da carteira do Obreiro eram empresas de baixo faturamento, tais como microempresas e empresas de pequeno porte, ao passo que o paradigma Edmar atendia pessoas jurídicas com faturamento que variava entre R$5 a R$30 milhões, logo de grande porte. Desse modo, tenho que o Autor não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do seu direito, no sentido de demonstrar a identidade de funções entre os referidos cargos, não obstante tenha sido apontada a semelhança entre as funções pelo fato de que ambos os cargos prestavam atendimento às pessoas jurídicas. Correto o d. juízo, assim, ao pontuar que, a depender do porte da empresa cliente, exige-se do profissional conhecimentos e habilidades diferentes, não se podendo comparar o grau de conhecimento técnico necessário para atendimento de uma microempresa, caso do Reclamante, com aquele exigido para o atendimento de uma sociedade anônima, caso do paradigma Edmar. Destarte, restou evidente que o grau de capacidade técnica e de produtividade entre as funções eram nitidamente distintas, ônus do qual a Reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 06. do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca do SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (“SRV”), COMISSÕES DE SEGUROS, COMISSÕES DE CAPITALIZAÇÃO E PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO(“PPE”) - SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS – DIFERENÇAS SALARIAIS (Id. e9e3d65): Analisando os autos,entendo correto o posicionamento adotado na r. sentença quanto aos tópicos sob exame, motivo pelo qual adoto os fundamentos nela constantes como razões de decidir. Quanto à insurgência do Reclamante, destaco que inviável o acolhimento da pretensão do Reclamante, de que "os valores deferidos sejam majorados para aqueles consignados na exordial", na medida em que a condenação adotou como critério a "média mensal do máximo previsto em cada normativodo Banco apresentado nos autos", critério que reputo justo e razoável ao contexto da matéria, visto que respaldado na prova documental colacionada no feito. (...) “(...) Dessa forma, não pode pretender que o cálculo das parcelas vindicadas e deferidas sejam realizados como aponta na defesa, devendo, diferentemente,e como consta claramente da r. sentença,ser apurado pelo maior valor recebido pelo autor, por semestre não percebido, por se tratar de critério razoável. O Reclamante estimou as diferenças do PPE em R$30.000,00 por semestre. Contudo, não se pode presumir um valor sem observar as regras e parâmetros previstos no regulamento do banco RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região , no seguinte sentido: DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) (...). Assim, é incontroverso nos autos o recebimento de remuneração variável por parte da reclamante, cujo fato é expressamente confirmado pelo próprio reclamado, cabendo ao empregador o ônus de provar o correto adimplemento das comissões e da parcela denominada sistema de remuneração variável à empregada (art. 464, c/c o art. 818, II, ambos da CLT). Todavia, embora o reclamado carreie aos autos o extrato de produtividade da reclamante (Id 27a3cc9) e os demonstrativos mensais dos pagamentos que lhe foram feitos sob essas rubricas variáveis dos seus salários (Id cc921f0), não traz à colação os documentos necessários para o esclarecimento dos fatos, tais como as metas estipuladas e a especificação dos produtos vendidos pela empregada. Sendo assim, a sonegação dos documentos indispensáveis para se aferir se as comissões e o sistema de remuneração variável (SRV) foram corretamente pagas à reclamante, cujo encargo processual cabe ao Banco, que é o detentor dessa prova (princípio da maior aptidão para a prova), gera a presunção de veracidade dos fatos noticiados na petição inicial, inclusive quanto ao valor estimado, que se considera razoável (CPC, art. 375) .(...) (TRT4ª Região; RO 0021412-37.2017.5.04.0007; Órgão julgador: 10ª Turma; Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN; Data de Publicação/DEJT: 01/03/2021) 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 93 do TST. - violação do art. 7, XI , X e XXV da CR. - violação do art. 457, §1º e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.e9e3d65 ): Dessa forma, reputo que o instrumento intitulado "ACORDO DO PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER" (ID. 08a68a5 - Pág. 17 e seguintes) ratifica o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, por ser atrelada ao atingimento de metas, razão pela qual são indevidos reflexos salariais. Nesse sentido esta Primeira Turma já decidiu no processo 0011682-95.2017.5.03.0179, disponibilizado em 26/10/22, Primeira Turma, Redator: Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT 4 (Id 16d6dc8), no seguinte sentido: (...) Nessa linha, quanto ao PPE, embora conste do regulamento respaldado pela Lei 10.101, observa-se que os valores apurados à verba eram pagos em decorrência e diretamente relacionado ao atingimento de metas, do que se subsome a previsão constante do art. 457, § 1º, da CLT, além do entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, observada a previsão de consideração de score comercial, inclusive, em face do desempenho individual. Conclui-se pelo caráter remuneratório de prêmio, das parcelas 00795 Programa Próprio Específico 1º Sem e 02795 Programa Próprio Específico 2º Sem. (...) (TRT4ª Região; RO 0020160-87.2020.5.04.0461; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Maria Madalena Telesca; Data de publicação: 17/07/2022) CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ALVARES PINTO
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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