Lucas Raynom Pereira Goncalves Neves e outros x Magazine Luiza S/A
ID: 336830241
Tribunal: TRT18
Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010246-41.2024.5.18.0017
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE GUILHERME MAUGER
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010246-41.2024.5.18.0017 AUTOR: WESLLEY MATIAS PEREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010246-41.2024.5.18.0017 AUTOR: WESLLEY MATIAS PEREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5201654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO WESLLEY MATIAS PEREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificada, relatando, em síntese, que laborou para a Reclamada no período de 18/07/2019 a 16/09/2022, na função de vendedor, com remuneração de R$ 2.500,00, composta de comissões, prêmios e RSR. Busca com a presente demanda o pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas canceladas, sobre as vendas parceladas e pela redução a título de margem; de diferenças do prêmio meta; de horas extras; do intervalo intrajornada e do intervalo interjornada. Atribuiu à causa o valor de R$ 464.776,42. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Foi realizada prova pericial. Na audiência de prosseguimento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelo Reclamante e prejudicada pela Reclamada. A última proposta conciliatória foi rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A Demandada entende que há um padrão anômalo de distribuição de demandas em praticamente todo o território nacional pelo mesmo escritório de advocacia, com número exorbitante de ações em face da Reclamada, podendo caracterizar a litigância predatória. O acesso à justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por outro lado, a Constituição Federal também prevê como direito fundamental a garantia do devido processo legal, além do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LIV, da CF/88). A Recomendação nº 127/2022 do CNJ, em seu art. 2º, define a judicialização predatória como sendo o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”. Nesse sentido, a análise do incidente de litigância predatória põe em choque os referidos direitos fundamentais, sendo analisado se a utilização do direito ao acesso à justiça não está sendo realizada de forma abusiva, a ponto de ferir o devido processo legal. No caso vertente, é fato público e notório que a Reclamada se trata de uma grande rede de lojas varejistas, espalhadas em todo o território nacional, possuindo um elevado número de empregados, submetidas, em regra, às mesmas normas internas. Portanto, eventuais lesões trabalhistas tendem a se repetir no âmbito nacional, o que leva um elevado número de demandas com certa padronização de pedidos e causa de pedir. Logo, não vislumbro no presente caso, a prática de litigância predatória por parte do Autor e do escritório que a patrocina. Destarte, rejeito a alegação de litigância predatória. COMPETÊNCIA MATERIAL A Reclamada requer seja declarada a incompetência desta especializada para promover recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao vínculo de emprego. A competência material da Justiça do Trabalho descrita no art. 114, VIII da Constituição Federal em relação às contribuições previdenciárias limita-se àquelas decorrentes das sentenças proferidas ou dos acordos homologados no órgão trabalhista, não se inserindo entre elas as típicas contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego, cujo entendimento está sedimentado na Súmula 368 do C. TST e é objeto da recente Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Assim, com base no art. 114, VIII, da CF c/c a Súmula 368 do TST e a Súmula Vinculante 53 do STF, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento previdenciário decorrente do vínculo jurídico mantido entre o Autor e a Reclamada e por consequência declaro-o extinto sem a resolução do mérito (CPC, art. 485). INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada suscitou a preliminar em epígrafe, sob alegação de que o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em feriados, datas comemorativas, saldões, inventários, cliente ouro, black Friday e liquidações fantásticas foram apresentados de forma genérica, sem a indicação do dia, mês e ano trabalhado. Da análise da inicial, observo que os fatos foram narrados com precisão, demonstrando-se todos os aspectos que apontam para uma relevância jurídica. Portanto, existe compatibilidade intelectiva entre o pedido e os fatos descritos, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Constato, ainda que o Autor apresentou a jornada de trabalho detalhada, com especificação do número de dias e meses laborados nas condições alegadas, cumprindo os requisitos legais e possibilitando o contraditório pela Reclamada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. Foi deferida a realização de perícia contábil para apuração de diferenças de comissões sobre vendas canceladas, parceladas e promoções, além de irregularidades no pagamento do prêmio de cobertura de metas (Id b375458). Foram apresentados quesitos pelas partes. A perícia contábil constatou divergências nos cálculos e dificuldades na comprovação do correto pagamento do prêmio de cobertura de metas, diante da ausência de documentos. Ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. Em razão disso, foi determinada a intimação da perita técnica para apresentar a relação de documentos faltantes para complementação da perícia técnica e apresentados quesitos pelo juízo. A perita técnica solicitou a intimação da Demandada para apresentação dos seguintes documentos: “• Normas internas (Documentos que conceituem e disciplinem os indicadores necessários para o cumprimento das metas estabelecidas para fins de pagamento da premiação). • Política de Comissionamento (Percentuais de comissionamento aplicados durante o período do contrato de trabalho). • Política de prêmio de cobertura de metas. (Relatórios detalhados sobre Prêmios e Metas que indiquem a forma de apuração dos prêmios; os percentuais e a progressão do Reclamante no atingimento desses indicadores). • Política aplicada para redução das comissões (documentação que explique alterações nos percentuais de comissionamento e suas justificativas). • Mapa de trocas e cancelamentos realizados por terceiros em relação às vendas do Autor. • Notas fiscais das vendas realizadas: (para conferência por amostragem solicito os meses 07/2019; 08/2019; 10/2019; 11/2019; 01/2020; 03/2020; 07/2020; 09/2020; 01/2021; 05/2021; 06/2021; 07/2021; 06/2022; 07/2022; 08/2022; 09/2022 das vendas realizadas) • Registros de Afastamentos”. (Id 096c95a) A Reclamada prestou esclarecimentos quanto à forma de cálculo das parcelas postuladas e disponibilizou link de acesso às notas fiscais solicitadas pela expert (Id 811dcb4). Juntou, ainda, a tabela de comissionamento de produtos (Id 67c411e a Id 6def462) e o normativo do prêmio de cobertura de metas (Id 3ae91b1). O Reclamante, por meio do petitório de Id b695ec1, alegou que a Demandada não apresentou todos os documentos solicitados, requerendo a aplicação do disposto no art. 400 do CPC. A Reclamada, por sua vez, reiterou que os documentos juntados e os esclarecimentos prestados atendem às exigências formuladas pela expert, e requereu prazo adicional caso a perita considerasse necessária nova complementação (Id de5551c). A perita técnica, por meio do laudo complementar de Id 6c794b5, manifestou-se sobre a impugnação ao laudo pericial apresentado pela Reclamada em Id efd79f5 e respondeu aos quesitos complementares apresentados pelo juízo. O Demandante reiterou sua impugnação ao laudo pericial, renovando o pedido de aplicação do art. 400 do CPC (Id 4bdac0c). A Reclamada, por sua vez, impugnou os esclarecimentos periciais e apresentou novos quesitos complementares (Id bc1da2c). Analisando detidamente os autos, vejo que o laudo complementar de Id 6c794b5 respondeu adequadamente às impugnações formuladas pelo Reclamante, pela Reclamada e aos quesitos do juízo. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentado pelas partes. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. O Reclamante afirma que foi contratado em 18/07/2019, na função de vendedor, com remuneração média mensal de R$ 2.500,00, composta por comissões, prêmios e RSR, sendo dispensado sem justa causa em 16/09/2022. Alega que, ao conferir sua remuneração mensal, identificava uma diferença negativa de aproximadamente 20% do valor que entendia devido. Informa que procurou esclarecimentos junto à Reclamada, sendo informado de que tais diferenças decorreriam de cancelamentos ou trocas de mercadorias e serviços. Acrescenta que jamais lhe foram apresentados documentos demonstrando quais comissões deixaram de ser adimplidas ou, ainda, a relação das vendas efetivamente canceladas ou trocadas no período contratual. Postula o pagamento das diferenças de comissões tanto sobre a venda de mercadorias quanto sobre a venda de serviços, no importe médio de 20% das comissões recebidas e suas repercussões. A Reclamada impugna a pretensão obreira sustentando a legalidade dos estornos realizados e a inexistência de diferenças a pagar. Argumenta que cada setor da loja possui percentual de comissão previamente definido, sendo sua forma de cálculo e pagamento informada ao Reclamante no momento da contratação, por meio de treinamento específico. Alega que o Autor somente fazia jus às comissões relativas às vendas efetivamente concretizadas, após seu faturamento e liquidação, sob pena de pagamento de comissões sobre valores não recebidos. Aduz que os valores negativos constantes dos relatórios de venda decorrem de cancelamentos ou troca de mercadorias efetuadas pelos clientes. Explica que, na hipótese de troca de mercadoria, é gerado um novo número de pedido, com novo crédito de comissão em valor equivalente, de forma que haveria compensação, inexistindo prejuízo financeiro ao trabalhador. Por se tratar de fato constitutivo de direito, competia ao Autor o ônus processual de demonstrar a existência de diferenças no pagamento das comissões. A Reclamada, todavia, não impugnou a ausência de pagamento de comissões referente as vendas não faturadas, canceladas ou objetos de troca. Limitou-se a afirmar que o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação. A prática do estorno com fundamento em cancelamento ou devolução de produtos revela-se indevida, pois transfere ao trabalhador os riscos inerentes ao empreendimento econômico. O esforço empreendido pelo empregado na captação do cliente justifica a contraprestação pelo trabalho realizado. Nos termos do art. 466 da CLT, o pagamento das comissões torna-se exigível após a conclusão da transação, a qual se consuma com o aceite das condições do negócio pelo comprador, inclusive no que se refere à forma de pagamento. A posterior desistência do cliente é elemento ligado ao risco do empreendimento, que deve ser suportado pelo empregador, conforme preceitua o art. 2º da CLT, e não pode ser transferido ao empregado que atuou regularmente na concretização da venda. No que se refere às trocas de produtos, cerifico que, conforme admitido na própria defesa, as comissões referentes a venda original eram estornadas e creditadas na nova venda, ainda que esta fosse efetivada por outro vendedor. Isso evidencia prejuízo ao Reclamante, que via sua comissão anulada sem a garantia de nova contraprestação, embora tenha concluído regularmente a venda original. Concluo, portanto, que todas as hipóteses tratam, em verdade, de cancelamento de vendas após ultimadas as transações. Em vista disso, é irrelevante o momento em que ocorre o faturamento da venda ou posterior cancelamento e troca da mercadoria, visto que o estorno das comissões somente é autorizado em caso de insolvência do adquirente, nos termos do art. 7º da Lei 3.207/57. No mesmo sentido, inclusive, a Súmula 24 deste Egrégio Tribunal, in verbis: “SÚMULA Nº 24 DO TRT 18ª REGIÃO. VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT”. (RA nº 48/2013, DJE - 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013). Nesta esteira, colho recentes julgados deste Egrégio Regional em casos análogos julgados em face da Reclamada: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRÊMIO META. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Deferidas as diferenças de comissões relativas às vendas canceladas e não faturadas, com os reflexos legais, pois os riscos da atividade não podem ser repassados ao empregado (art. 2º da CLT). (...) IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As diferenças de comissões sobre vendas canceladas e não faturadas são devidas, pois os riscos da atividade empresarial não podem ser repassados ao empregado. (...)” (TRT-18 - ROT: 00104358620235180006, Relator.: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, 3ª TURMA - Gab. Des . Wanda Lúcia Ramos da Silva, Data de Publicação: 28/02/2025) "COMISSÕES SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS CANCELADOS OU TROCADOS. Nos termos do art. 7º da Lei 3207/57, o estorno das comissões somente é autorizado em caso de insolvência do adquirente, mas não na hipótese de mero inadimplemento ou cancelamento de compra, tendo em vista a previsão contida no art. 2º da CLT que dispõe sobre o princípio da alteridade, caso em que são devidas diferenças de comissões." (ROT-0010806-64.2020.5.18 .0003. Relator.: Juiz Convocado César Silveira. Julgado em 11.02 .2022.)” (TRT-18 - ROT: 00101158920235180053, Relator: PAULO PIMENTA, Data de Julgamento: 06/06/2025, 2ª TURMA - Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta) RECURSO ORDINÁRIO. ESTORNO DE COMISSÕES EM CASO DE CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira da Súmula nº 24 deste Regional, o estorno de comissões restringe-se aos casos de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. Assim, correta a sentença, que deferiu as diferenças de comissões, no particular”. (TRT-18 - ROT: 00103787620225180241, Relator.: DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA, Data da Publicação: 02/06/2023) “COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA. O risco da atividade é suportado pela empresa e não pelo empregado (art. 2º da CLT). Assim, ultimada a venda, é inegável que a força de trabalho humano foi despendida, persuadindo o cliente a aceitar aquela empresa e não outra. Não se pode imputar ao empregado os efeitos do arrependimento posterior manifestado pelo cliente. Logo, o empregado/vendedor faz jus ao cálculo de comissões sobre as vendas outrora ultimadas, sem desconto advindo de arrependimento posterior do cliente, na forma dos artigos 466 da CLT e art. 2º da Lei 3 .207/1957. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011667-79.2018.5 .18.0016; Data: 15/05/2020; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator (a): Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis). (TRT-18 - ROT: 0010204-21 .2023.5.18.0051, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, Data da publicação: 26/11/2023) No mesmo sentido, ainda, a tese aprovada recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, que assim dispõe: “Tema 65 - Comissões sobre vendas canceladas A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Em razão do princípio da melhor aptidão da prova, incumbia à Reclamada apresentar os documentos hábeis a demonstrar todas as vendas canceladas, trocas realizadas e vendas não faturadas realizadas pelo obreiro, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT. Aqui, impende ressaltar que o pedido da Reclamante na exordial para que a Reclamada trouxesse aos autos os documentos com indicação das vendas efetuadas mês a mês, inclusive com a indicação daquelas não faturadas, canceladas ou objeto de troca em que o Demandante deixou de receber as comissões pelas vendas, independentemente de ordem judicial para tal, é suficiente para atribuir o ônus probatório de referida prova documental à Demandada. A perita contábil, por meio do laudo complementar de Id 6c794b, apurou um total negativo de comissões no importe de R$ 262,22 a título de vendas canceladas e de R$ 915,60 a título de trocas, in verbis: Quesito 1: Quais as diferenças de comissões devidas ao Reclamante no caso de vendas canceladas e trocas, com base nos relatórios juntados aos autos? O cálculo deve levar em conta o registro negativo referente a troca/cancelamento com o crédito positivo em caso aquisição de novo produto. Deverá a expert apontar, mês a mês, eventuais diferenças de comissões devidas ao Autor. Resposta: A análise foi realizada conforme os Relatório de Serviços – Cancelamentos (id 5f2893c) e de trocas (id c00ce31) apresentados nos autos, com o objetivo de apurar as diferenças de comissões devidas ao Reclamante. O cálculo considera o registro negativo referente a trocas/cancelamentos e o crédito positivo em caso de aquisição de novo produto. Apuração das Diferenças de Comissões: 1. Registros de Cancelamento: (...) Total -262,22 Registros de Trocas: Total -915,6 As diferenças de comissões devidas ao Reclamante, considerando os registros de cancelamentos e trocas, foram apuradas conforme detalhado acima. Para um detalhamento completo das apurações, consulte o Anexo 1. Quesito 2: Caso não tenha sido juntado aos autos os relatórios de trocas ou cancelamentos de vendas do Autor, deverá ser apurado o montante de diferenças com base no art. 400 do CPC, no importe de médio de 20% das vendas realizadas no mês pelo obreiro. Deverá a expert apontar, mês a mês, eventuais diferenças de comissões devidas ao Autor, excluindo dos cálculos os períodos de afastamento devidamente comprovado nos autos. Resposta: Conforme respondido no quesito anterior, foram apresentados os relatórios de trocas e cancelamentos de vendas do Autor. Portanto, a apuração das diferenças de comissões foi realizada com base nos dados juntados aos autos, não sendo necessário aplicar a presunção de 20% das vendas realizadas no mês. Dado que os relatórios de trocas e cancelamentos foram apresentados, a apuração das diferenças de comissões devidas ao Autor foi realizada com base nos registros, conforme detalhado na resposta ao quesito anterior.” (Id 6c794b5) Portanto, sendo a documentação apresentada pela Reclamada suficiente para apuração de diferenças em favor do Reclamante, não há se falar em aplicação do art. 400 do CPC, no particular. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de pagamento de diferenças de comissão em razão no importe de R$ 262,22 a título de vendas canceladas e de R$ 915,60 a título de trocas, bem como suas repercussões em RSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. O Reclamante alega que, nas vendas parceladas, as comissões sempre foram calculadas com base no valor à vista dos produtos, desconsiderando-se os juros e encargos do financiamento, o que implicaria pagamento a menor. Acrescenta que “o pagamento das comissões adimplidas à Reclamante nesta modalidade de venda, que representava em média 70% do total de suas comissões mensais, ocorria de forma irregular, já que mesmo o produto sendo comercializado com o acréscimo médio de 72% (6% ao mês em 12 parcelas), o que também configurava a obtenção de lucros pela Reclamada através do trabalho do Reclamante, o cálculo da importância devida a esta era sobre um valor fictício da mercadoria”. Postula o pagamento de diferenças de comissões, considerando-se a importância equivalente a 70% (média de quantidade de vendas a prazo no mês) sobre 72% da remuneração auferida mensalmente (média da quantidade de vendas a prazo no mês), com suas repercussões. A Reclamada rechaça as alegações obreiras, argumentando que que não há previsão legal ou contratual para o pagamento de comissões sobre os juros das vendas parceladas. Alega que, no caso de vendas a prazo com encargos financeiros, o negócio jurídico havido entre o comprador e o Reclamante se encerra com a aquisição do produto, iniciando-se nova relação entre o cliente e a instituição financeira responsável pelo financiamento. Aduz, ainda, que o Reclamante recebia as comissões após a concretização das vendas, independentemente da forma de pagamento, não sofrendo estornos por inadimplemento. Por se tratar de fato constitutivo de direito, competia ao Demandante o ônus processual de demonstrar a existência de diferenças no pagamento de comissões. Inicialmente, convém se definir se o empregado tem direito à apuração de suas comissões sobre o valor à vista ou sobre o valor a prazo, com os encargos e juros do financiamento suportados pelo cliente para, então, se apurar eventuais diferenças em seu favor. O contrato de trabalho formalizado entre as partes, expressamente estabeleceu, expressamente, nos parágrafos segundo a quinto de sua Cláusula I, sobre a forma de cálculo das comissões. O texto contratual estabelece que as comissões seriam calculadas com base no lucro bruto do produto vendido, obtido pela subtração do custo do produto do valor da venda à vista: “Da Função, Remuneração e Sistema de Atendimento Globalizado Cláusula I: Por este contrato e na melhor forma de direito, o Empregado obriga-se a prestar serviços ao Empregador na função de VENDEDOR, mediante percentuais de comissões variáveis por setor e meio de pagamento sobre o Lucro Bruto, além de eventuais premiações, a serem pagos até o 5 (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. O Empregado autoriza o Empregador a efetuar o pagamento do seu salário e de quaisquer outras verbas relacionadas ao contrato de trabalho por meio de depósito em conta bancária, nos termos do artigo 465 da CLT. (...) Parágrafo segundo: O Empregado declara expressamente que conhece e que recebeu treinamento quando de sua contratação sobre o sistema de comissões, cujo percentual é variável, por setor e meio de pagamento, sendo que o cálculo de apuração das comissões é realizado sobre o lucro bruto do produto vendido e não sobre o valor da venda. Cálculo de Comissões: LUCRO BRUTO = VALOR DA VENDA Á VISTA - CUSTO DO PRODUTO COMISSÃO = % DE COMISSÃO VARIÁVEL POR SETOR/MEIO DE PAGAMENTO SOBRE O LUCRO BRUTO Parágrafo terceiro: Por ocasião da admissão o Empregado declara que recebeu e deu aceite eletrônico ao Código de Conduta Ética, Política Segurança da Informação e Guia de Boas Práticas - Redes Sociais, recebendo inclusive o respectivo treinamento, obrigando-se a seguir as orientações ali constantes, bem como declara-se ciente de que o descumprimento às regras, normas e orientações ali previstas é considerado falta grave e, por isso, poderá ser responsabilizado na forma deste contrato e da lei. Parágrafo quarto: Quando no exercício da função, houver o recebimento em cheques, o Empregado declara estar ciente e de acordo com as normas que recebeu do Empregador sobre o acolhimento de cheques. Parágrafo quinto: O Empregado declara estar ciente que sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão.” (Id a5aeca0 – sublinhei) Com efeito, houve pactuação expressa entre as partes quanto à exclusão dos encargos financeiros da base de cálculo das comissões, afastando, portanto, qualquer pretensão a esse título. No mesmo sentido, é a tese recém fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 57, em sede de recurso repetitivo: “Tema 57 - Comissões sobre vendas a prazo As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 No caso concreto, há previsão contratual clara e válida em sentido contrário, o que afasta a pretensão autoral. Por oportuno, registro o entendimento pessoal dessa magistrada de que tais diferenças não seriam devidas ao empregado em nenhuma hipótese, porquanto os juros e encargos são negociados por outro setor específico e sem qualquer atuação do vendedor, não havendo, portanto, motivo para o recebimento de comissão sobre financiamento do qual sequer participou. Ademais, os juros e taxas de financiamento decorrem da política de crédito da empresa, que assume o risco de eventual inadimplência, ou seja, não se confundem as vendas, sobre as quais são devidas comissões, com os meios de pagamento (operação de crédito), motivo pelo qual é lícito o pagamento de comissões sobre o vendo do produto à vista. Destarte, havendo previsão contratual expressa no contrato de trabalho, os juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor. Registro que por se tratar de matéria eminentemente de direito, não se aplica, no caso, o disposto no art. 400 do CPC. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões incidentes sobre as vendas a prazo, bem como suas repercussões em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. REDUÇÃO A TÍTULO DE MARGEM O Demandante afirma que, no cálculo das comissões, era considerada também a margem de lucro do produto. Alega que a margem média era de 21%, contudo, durante as promoções, era reduzida para 5%, impactando diretamente o valor das comissões percebidas. Postula o pagamento das diferenças de comissões, em razão da redução da margem de lucro nas promoções, no importe médio de 20% dos valores recebidos a título de comissões e suas repercussões nas demais parcelas. Em contrapartida, a Demandada sustenta que o Autor não sofreu nenhum prejuízo nas promoções realizadas pela empresa, pois a comissão era calculada diretamente sobre o valor de venda do produto, e não sobre o lucro. Assevera que, ainda que o percentual fosse inferior, a base de cálculo era mais ampla, pois considerava o valor total do produto, o que afastaria qualquer prejuízo. Em se tratando de fato constitutivo de direito, competia ao Autor o ônus processual de demonstrar eventual prejuízo com a redução da margem de lucro durante as promoções. O contrato de trabalho do Autor prevê, no parágrafo segundo da Cláusula Primeira, que a base de cálculo das comissões seria o lucro bruto do produto vendido: “Parágrafo segundo: O Empregado declara expressamente que conhece e que recebeu treinamento quando de sua contratação sobre o sistema de comissões, cujo percentual é variável, por setor e meio de pagamento, sendo que o cálculo de apuração das comissões é realizado sobre o lucro bruto do produto vendido e não sobre o valor da venda. Cálculo de Comissões: LUCRO BRUTO = VALOR DA VENDA Á VISTA - CUSTO DO PRODUTO COMISSÃO = % DE COMISSÃO VARIÁVEL POR SETOR/MEIO DE PAGAMENTO SOBRE O LUCRO BRUTO” (Id a5aeca0) No entanto, a política interna de comissionamento da empresa estabelece exceção para os casos de margem negativa ou baixa, como nas promoções “ofertão” e “fora de linha”, aplicando, nesses casos, o percentual diretamente sobre o valor de venda: “A - % Aplicado sobre a venda Quando a margem de lucro é negativa, o que ocorre em alguns casos como “Ofertão”, “Fora de Linha” entre outras promoções promovidas pelo Magazine Luiza, chamadas de operações “Z”, o preço é fixo, e o vendedor não possui autonomia para negociar, pois não há margem e nem preço limite. Nestes casos de margem negativa ou margem baixa, o Magazine, para não causar nenhum prejuízo ao vendedor, aplica o percentual de comissão direto sobre o valor do produto, conforme percentual definidos na tabela de comissões. Cálculo >> COMISSÃO = % DE COMISSÃO VARIÁVEL POR SETOR/MEIO DE PAGAMENTO (X) VALOR DA VENDA” (Id 8686d03). Com efeito, diante da previsão contratual de que a base de cálculo das comissões seria o lucro bruto – e não a margem de lucro, e que a Reclamada possui política de comissionamento para os casos de margem negativa, que incidem diretamente sobre o valor da venda, competia ao Reclamante o ônus de comprovar que a Reclamada se comprometeu a calcular as comissões sobre a margem de lucro de 21% para os produtos e serviços que foram objeto de promoção. A perita contábil, no laudo pericial de Id 3e7ef99, esclareceu que, durante as promoções, a base de cálculo era o valor da própria venda, e que a redução da margem de lucro não implicava redução no percentual de comissão aplicado ao vendedor. Declarou, ainda, que: “A redução da margem de lucro não altera o percentual da comissão. Além disso, ao entrar em oferta, os produtos são classificados em uma tabela de percentual de comissões específica para promoções, assegurando que o percentual aplicado seja adequado à política de comissionamento da empresa”. Ressalto, ainda, que a diminuição do lucro pela empresa traz, como efeito imediato, a redução dos preços e, por conseguinte, o aumento nas vendas que, por certo, impactará positivamente na comissão do empregado no final do mês. Assim, indene de dúvidas que, nos produtos ofertados com valor promocional reduzido, a forma de cômputo das comissões devidas aos vendedores era realizada de modo diferenciado (venda à vista), de modo que, ainda que a margem de lucro fosse negativa, não haveria diminuição no percentual das comissões, não acarretando prejuízo ao Reclamante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões por redução de margem e suas repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. PRÊMIO META. BATIMENTO DE COTA. O Reclamante afirma que o prêmio em razão do batimento de cota ou meta, incide sobre a venda de produtos e serviços, podendo variar em percentuais de acordo com a meta alcançada no respectivo mês. Diz que “as metas e seus respectivos percentuais a título de prêmios eram escalonadas, sendo que alcançando 105% da meta, a premiação era 0,05% sobre o total das vendas no respectivo mês, e para 110% - prêmio de 0,10%, 120% - prêmio 0,15%, 130% - prêmio 0,20%, 140% prêmio 0,25%, 150% prêmio 0,30% e assim por diante”. Assevera que a premiação era paga de maneira incorreta, pois desconsiderava do total das vendas efetuadas no mês, os encargos decorrentes das vendas a prazo e as vendas objetos de troca e cancelamento no período. Explica que no caso de vendas parceladas sofria redução de 72% sobre 80% das vendas efetuadas mensalmente e nas vendas objeto de troca e cancelamento sofria redução de 20% das vendas efetuadas no mês. Alega que, caso houvesse o correto lançamento das vendas atingiria a meta de 150% fazendo jus ao prêmio no importe de 0,3% sobre a totalidade das vendas mensais, postulando o pagamento de tais diferenças e suas repercussões. Ao contestar o feito, a Reclamada aduz que o “prêmio cobertura de metas” sempre foi paga corretamente ao Autor, conforme critérios objetivos previstos em sua política interna. Explica que a premiação está vinculada ao atingimento de metas mensais, considerando indicadores como volume de vendas, lucro bruto e desempenho em índices específicos (IPP ou, posteriormente, “cartão criado” e “cobrança cartão”), no valor de R$ 400,00. Esclarece que caso não seja atingido o indicador IPP o prêmio é de R$ 200,00, nada sendo devido em caso de não atingimento da meta de venda e lucro bruto. Informa, ainda, que a partir de abril de 2019 o IPP foi substituído pelo indicador “cartão criado”, mantendo-se os demais critérios de premiação. Por se tratar de fato impeditivo de direito, cabia à Reclamada apresentar os relatórios das vendas efetuadas pelo Reclamante, as metas estipuladas e os critérios utilizados para cálculo do prêmio. Em capítulo anterior, foi definido que não são devidas comissões sobre os encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo (taxas e juros). Por outro lado, ficou demonstrado nos autos a existência de diferenças de comissão não pagas durante o contrato de trabalho, o que repercute diretamente na apuração do prêmio de batimento de meta. Logo, as incorreções na forma de cálculo das comissões culminaram, também, na apuração incorreta do percentual a ser aplicado para o pagamento do prêmio. Nesse sentido, assim se manifestou a perita contábil em resposta aos quesitos do juízo: “Quesito 4: Em relação ao prêmio cobertura de metas, responda: a) A Reclamada possuía critérios objetivos e documentados para o pagamento do prêmio por batimento de metas? Resposta: Sim, a Reclamada possuía critérios objetivos e documentados para o pagamento do "Prêmio Cobertura de Metas". Sim, a Reclamada possuía critérios objetivos e documentados para o pagamento do "Prêmio Cobertura de Metas". Os critérios e métodos de cálculo para este prêmio foram formalmente documentados e variaram em diferentes períodos, conforme detalhado a seguir: • De abril de 2019 a abril de 2020: O cálculo do prêmio foi atrelado ao indicador "Cartão Criado", que substituiu o indicador "IPP" (Índice de Participação em Meios de Pagamento). O critério de cálculo do prêmio permaneceu o mesmo, com base em faixas específicas de "Cartão Criado" que correspondiam a diferentes valores de "Valor Prêmio". • De maio de 2020 a julho de 2020: O método de cálculo para esta parcela específica da remuneração foi alterado. Durante este período, o pagamento do prêmio passou a depender exclusivamente dos resultados de vendas alcançados. A documentação inclui tabelas detalhando os limites de "Total Vendas Produtos" e o respectivo "Valor Prêmio". • De agosto de 2020 a abril de 2022: Um componente adicional foi introduzido para atingir metas relacionadas ao indicador IPP. Durante esse período, o prêmio não considerou apenas os resultados de vendas, mas também incluiu valores extras com base no desempenho do IPP. As tabelas documentadas especificam tanto "Resultado de vendas Produtos" quanto "Resultado de IPP - Índice de participação meios de Pgto." com seus respectivos valores de prêmio. • A partir de maio de 2022: Houve uma nova mudança, com a substituição do indicador "IPP" por "Cobrança Cartão". Para ter direito ao prêmio "Cobrança Coe", os funcionários precisavam ter uma carteira de cobrança mínima de R$ 5.000. A comprovação desses critérios objetivos e de sua natureza documentada é encontrada nos holerites apresentam "PRÊMIO COBERTURA METAS" e "DSR PRÊMIO COBERTURA METAS" como rubricas, indicando o pagamento deste prêmio. Além disso, os documentos "Mapa de Resultados" e "Metas" rastreiam os valores "META" e "REALIZADO" para o indicador "Prêmio Cobertura Metas", demonstrando um sistema para avaliar o desempenho em relação a metas predefinidas. b) Os cálculos apresentados nos contracheques do Reclamante estão em conformidade com esses critérios? Resposta: Em relação à conformidade dos cálculos do "Prêmio Cobertura de Metas" apresentado nos contracheques do Reclamante com os critérios documentados, a análise dos documentos revela que, embora existam critérios objetivos e o pagamento seja evidenciado, a conformidade exata nem sempre é clara devido à incompletude das tabelas de premiação ou a valores que não se alinham diretamente com as faixas de metas divulgadas. Os critérios para o pagamento do "Prêmio Cobertura de Metas" variaram ao longo do tempo, conforme quesito anterior. A Exemplo da análise da conformidade para os períodos em que os valores do prêmio estão detalhados nos contracheques do Reclamante Agosto de 2019: Prêmio pago: R$ 86,89 Critério aplicável: "Cartão Criado"1. Desempenho: O Reclamante teve 12 "Cartão Criado" de uma meta de 16, atingindo 75%78. No entanto, os "indicadores" e "Valor Prêmio" fornecidos na tabela para este período (100,00/200,00 e 150,00/400,00) não se alinham diretamente com o número de cartões criados ou o valor do prêmio pago. (...) Julho de 2020: Prêmio pago: R$ 174,19. Critério aplicável: "Resultado de vendas Produtos" Desempenho: O campo "VENDA" no Mapa de Resultados é 0,00, mas "VENDA EXTERNA" foi de R$ 68.297,97, representando 73,99% da meta1314. A tabela para julho de 2020 indica um prêmio de R$ 200 para “Total de Vendas” de R$ 60.000 e R$ 250 para R$ 80.000. O valor pago (R$ 174,19) é inferior ao menor valor de prêmio na faixa de vendas (R$ 200 para R$ 60.000). (...) c) Os valores considerados para aferição das metas incluíam o total das vendas ou houve exclusão de encargos, cancelamentos e reversões? Resposta: Sim, os valores considerados para a aferição do "Prêmio Cobertura de Metas" incluíam o resultado total das vendas realizadas, e os cancelamentos e reversões eram considerados, impactando o valor final apurado. d) Caso tenham ocorrido exclusões, quais os impactos dessas deduções no percentual final atingido pelo Reclamante? Resposta: Sim, as exclusões de encargos, cancelamentos e reversões eram consideradas na aferição das metas para o "Prêmio Cobertura de Metas", essas deduções tiveram um impacto direto e significativo no percentual final atingido pelo Reclamante. Os relatórios de serviços e vendas demonstram claramente a inclusão de cancelamentos e reversões, que são registrados com valores negativos na coluna "Valor Venda" e "Valor Comissão. e) Considerando as diferenças apuradas a título de comissão, qual o impacto na apuração do prêmio meta? Resposta: As diferenças apuradas no "Prêmio Cobertura de Metas", indica que o valor pago esteve considerando os resultados de vendas impactados por cancelamentos, reversões e encargos. g) Havia um limite máximo fixado em normativo interno para o prêmio meta? Se sim, qual era esse limite? Resposta: As diferenças apuradas a título de comissão, resultantes de deduções como encargos, cancelamentos e reversões, impactam diretamente a apuração do "Prêmio Cobertura de Metas" ao afetar o "resultado das vendas realizadas", que é a base para o cálculo do prêmio. f) Caso o pagamento do prêmio tenha sido inferior ao devido, qual o valor das diferenças apuradas? Resposta: Sim, havia limites máximos estabelecidos em normativos internos para o "Prêmio Cobertura de Metas" 12. Esses limites variavam de acordo com o período e os indicadores considerados para o cálculo do prêmio. De acordo com o "PRÊMIO NORMATIVO COB.METAS (id 3ae91b1)": • Para o período de maio a junho de 2020: O prêmio depende exclusivamente do "resultado das vendas realizadas". O valor máximo de vendas que concedeu um prêmio foi fixado em R$ 200.000,00, que correspondia a um "Valor Prêmio" de R$ 700,00. • Para o período de julho de 2020: O limite máximo para "Vendas Totais" era de R$ 400.000,00, com um "Valor Prêmio" associado de R$ 900,00. • Para o período de agosto e setembro de 2020: O prêmio passou a considerar tanto o "resultado das vendas realizadas" quanto o "IPP – Índice de participação meio de Pgto.". • Para "Total Vendas", o valor máximo era de R$ 400.000,00, com um "Valor Prêmio" de R$ 800,00. • Para "Resultado de IPP", o valor máximo era de R$ 160.000,00, com um "Valor Prêmio" de R$ 400,00. • Para o período de outubro de 2020 até abril de 2022: A estrutura encontrada a mesma, mas os valores máximos do prêmio para vendas foram ajustados: • Para "Total Vendas", o valor máximo era de R$ 400.000,00, com um "Valor Prêmio" de R$ 1.600,00. • Para "Resultado de IPP", o valor máximo chegou em R$ 160.000,00, com um "Valor Prêmio" de R$ 400,00. Portanto, os limites foram claramente definidos nas tabelas de premiação, indicando o valor máximo de vendas ou IPP para o qual o prêmio seria concedido, e o valor monetário correspondente ao prêmio. h) Caso não seja juntado aos autos a política de prêmio cobertura de metas, apure-se as diferenças do prêmio de cobertura de meta, com base nos valores e percentuais indicados na exordial, mormente considerando que a não juntada pela Reclamada dos documentos cuja posse possui ou deveria possuir implica em aplicação da pena de confissão, conforme previsão contida no art. 400 do CPC, excluindo dos cálculos os períodos de afastamento do Reclamante devidamente comprovado nos autos. Resposta: Foi fornecido nos autos NORMATIVO COB.METAS (id 3ae91b1), que detalha a política de "Prêmio Cobertura de Metas". Portanto, a condição de "Caso não seja juntado aos autos a política de prêmio cobertura de metas" não se aplica, uma vez que o normativo interno da empresa foi disponibilizado e contém os critérios e tabelas para o cálculo do prêmio. Em vista disso, a apuração das diferenças do prêmio de cobertura de meta a análise das fontes revela limitações para uma apuração completa e precisa de todas as diferenças ao longo do tempo, devido a dados incompletos ou inconsistentes em alguns períodos: Período de Abril de 2019 a Abril de 2020: O normativo menciona que o "IPP" foi substituído pelo "Cartão Criado" e que os critérios de cálculo da premiação mantidos. No entanto, não são fornecidas com detalhes suficientes para o cálculo consequentemente, não é possível apurar diferenças para os prêmios pagos neste intervalo. Exemplos de prêmios pagos neste período: ▪ Agosto de 2019: Prêmio Cobertura Metas = R$ 86,89 + DSR R$ 13,09 = R$ 99,98. ▪ Novembro de 2019: Prêmio Cobertura Metas = R$ 320,00 + DSR R$ 79,98 = R$ 399,98. ▪ Janeiro de 2020: Prêmio Cobertura Metas = R$ 335,49 + DSR R$ 64,50 = R$ 399,99. Período a partir de maio de 2022: O normativo indica uma mudança de "IPP" para "Cobrança Cartão + CDC", mas a descrição das tabelas e dos critérios para o cálculo exato dos valores do prêmio são ilegíveis. Isso impossibilita a aferição do valor devido e das diferenças para este período. Na apuração, para os meses em que os dados eram consistentes e completos (como julho de 2020 e novembro de 2020), as diferenças entre o valor devido e o valor pago foram (R$ 0,01 e R$ 0,02, respectivamente. Contudo, há limitações para uma apuração completa de todos os períodos devido a informações ilegíveis.” (Id 6c794b5 – sublinhei) Em vista disso, não havendo nos autos meios concretos de aferição dos requisitos para atingimento ou não das metas estipuladas ao Demandante e, ainda, diante das incorreções na apuração das comissões, concluo que o Reclamante atingiu o patamar máximo da meta, fazendo jus ao recebimento do prêmio no importe de 0,3% sobre as vendas mensais. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de pagamento de diferenças do prêmio de cobertura de meta, que deverá ser apurado no percentual de 0,3% sobre as vendas mensais do Reclamante, inclusive sobre as comissões deferidas no tópico anterior. Julgo improcedente, contudo, o pedido de repercussões em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, nos termos do art. 457, §2º da CLT. Para apuração das diferenças ora deferidas deverão ser observados os limites de prêmio definidos na tabela de premiação (Id 3ae91b1), considerando-se, ainda, as diferenças de comissões deferidas em capítulo anterior. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da Autora, deverão ser deduzidas eventuais parcelas pagas sob o mesmo título da condenação. HORAS EXTRAS. NULIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. O Reclamante alega que trabalhou em regime de revezamento de horário, das 07h30 às 17h30/18h ou das 09h30 às 19h30/20h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h30 às 17h30/18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Esclarece que em algumas datas a jornada de trabalho era elastecida da seguinte forma: “No dia que antecedia as datas comemorativas, como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados e uma semana que antecedia o Natal, laborava de 7:30 às 20:30, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo intrajornada. Já nos inventários, que ocorriam com uma frequência de 12 vez por ano, se ativava de 7:30 às 00:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Eram realizadas também liquidações “fantásticas”, que ocorrem geralmente na primeira sexta-feira de janeiro, sendo que nestas ocasiões laborava em média de 6:00 às 21:00/21:30, com 30 minutos de intervalo. Nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam geralmente no mês de novembro de cada ano, com duração de três dias, laborava em média de 6:00 às 21:00/21:30, com 30 minutos de intervalo.” Acrescenta que os horários efetivamente trabalhados não eram corretamente anotados nos registros de ponto, pois era obrigado a anotar seus horários de acordo com a determinação da Demandada. Prossegue dizendo que os controles eram manipulados, com exclusão ou inserção indevida de folgas e compensações que não ocorreram. Sustenta, ainda, a nulidade do acordo de banco de horas por prestação habitual de horas extras. Postula a declaração de nulidade dos cartões de ponto e do acordo de compensação de jornada bem como o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª hora diária e 44ª semanal e suas repercussões. Ao contestar o pedido, em resumo, a Reclamada defende a validade dos controles de ponto apresentados e nega qualquer manipulação. Alega que as horas extras eventualmente realizadas foram pagas ou compensadas com folgas, inclusive nos períodos de campanhas promocionais, inventários e datas especiais. Nega qualquer irregularidade ou manipulação nos sistemas de registro de ponto de seus empregados. Alega que nas semanas que antecedem as datas comemorativas, o Autor usufruía de folga compensatória ou recebia o pagamento pelas horas extras realizadas. Sustenta que o Demandante registrava corretamente a jornada de trabalho nos dias de inventários, liquidação fantástica e black friday, ressaltando que eventuais horas extras realizadas em tais dias foram pagas ou compensadas. Em cumprimento ao disposto na Súmula 338, I, do TST e no art. 74, §2º, da CLT, a Reclamada apresentou os controles da jornada de trabalho do obreiro de todo contrato de trabalho (Id 4d843ef). A prova da nulidade dos cartões de ponto e de horas extras não registradas constitui ônus do Reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, o acervo probatório colacionado pelas partes revela-se insuficiente para comprovar, de forma cabal, a regularidade ou a irregularidade dos controles de ponto, uma vez que os documentos juntados não correspondem especificamente à unidade onde o Reclamante laborava. Diante disso, a controvérsia será solucionada com base na prova oral produzida nos autos. O Reclamante afirmou que registrava a sua jornada de trabalho por biometria. Declarou que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à jornada de trabalho realizada. Alegou que apenas registrava o início da jornada após realizar algumas atividades, tais como limpar e organizar o setor, máquinas e produtos. Informou que o horário de entrada era, em média, das 07h/07h30 e de encerramento era às 17h/17h30/18h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Acrescentou que aos sábados se ativava das 07h/08h até às 18h/18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Disse que trabalhava praticamente todos os domingos, das 08h às 15h/15h30 podendo, às vezes, encerrar às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou que trabalhou em todos os feriados, mas não soube informar o horário. Não soube informar o horário que trabalhava nos dias de inventário. Alegou que nos dias de promoção, liquidação e black friday chegava por volta das 03h30 e saía às 21h, podendo sair mais tarde, com 30 minutos de intervalo. Declarou que registrava os dias trabalhados nas liquidações, Black Friday, domingos e feriados. Informou que os gerentes Edvaldo e Daniel determinavam o registro incorreto da jornada de trabalho. Alegou que participava das reuniões matinais praticamente de forma diária, com duração de 30 e 40 minutos, sendo que apenas após o seu encerramento poderia registrar o ponto. Informou que não era necessário ter registrado o ponto ou estar logado no sistema para realizar venda na loja. O preposto da Reclamada informou que o Autor trabalhava em dois horários, de segunda a sexta-feira das 08h às 17h, com 1h30/2h de almoço, ou das 09h30 às 18h30. Afirmou que aos sábados os horários eram das 08h às 15h e das 09h30 às 16h, com 1h30/2h de intervalo intrajornada. Alegou que o trabalho aos domingos era esporádico, cerca de uma vez no mês, das 08h30 às 14h, sem intervalo intrajornada, podendo se estender até às 15h, com 1h/1h30 de intervalo intrajornada. Disse que a loja apenas abriu em alguns feriados, funcionando mediante escala dos empregados, das 08h às 14h. Declarou que em dias de liquidação, incluindo na black Friday, entrava por volta das 06h/07h e saía por volta das 18h/20h/21h. Afirmou que assim que os empregados chegam na loja registram o ponto e a partir das 08h inicia a reunião matinal, com duração de 20 a 30 minutos. Disse que a organização e limpeza dos setores apenas era realizada após o registro de ponto. Declarou que não é possível realizar vendas sem registrar o ponto. Não soube informar o horário do Autor, ressaltando que o horário adotado pela empresa é aquele já informado. Alegou que o Reclamante usufruía entre 01h30/2h de intervalo intrajornada. Explicou que o registro de ponto poderia ser realizado por meio de login e senha e que, em caso de esquecimento, deveria apresentar justificativa para que fosse aprovada pelo líder direto. Afirmou que o Autor não trabalhou nos dias em que consta anotação de “compensação de DSR” nos cartões de ponto. Disse que para realizar horas extras era necessária a autorização do gerente, salvo em caso de finalização de atendimento. Alegou que o ponto era registrado pelo Autor, da mesma forma que os demais empregados, mas não soube dizer se havia identidade de sistema em todas as unidades da Reclamada. A testemunha Lucas Raynon Pereira Gonçalves Neves afirmou que trabalhou para a Reclamada de dezembro de 2021 até janeiro ou fevereiro de 2023, na função de vendedor, na mesma loja que o Autor. Informou que realizava o registro de ponto de forma biométrica. Alegou que efetuava a organização e limpeza do setor, levando de 30 minutos a 01 hora para então registrar a jornada, situação que também ocorria com o Autor. Informou que não havia como conferir os registros da jornada de trabalho. Declarou que sua jornada de trabalho era das 09h às 19h30, mas não conseguiu informar o horário em que entrava e saía do trabalho. Disse que quando trabalhou no primeiro turno se iniciava a jornada às 06h/06h30/07h. Afirmou que usufruía, em média, de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada, inclusive, já tendo almoçado na companhia do Reclamante. Alegou que deveria registrar uma hora de intervalo intrajornada, por orientação da gerência. Declarou que conseguia realizar a venda mesmo sem o registro do ponto. Afirmou que em caso de problemas com o ponto o gestor era o responsável pelas informações. Informou que registrou os domingos laborados nos cartões de ponto. A testemunha Nathalia Caroline Silveira Dourado afirmou que começou a trabalhar na Reclamada em dezembro de 2020, como freelancer, sendo promovida para assistente de vendas a partir de fevereiro de 2021 e para líder de estoque em fevereiro de 2023. Disse que, embora trabalhasse em setor diverso, conseguia ver o Autor trabalhando. Afirmou que as atividades de cartazeamento e organização dos setores ocorria de terça-feira, após o registro do ponto. Declarou que não via o Reclamante batendo o ponto de entrada, de saída e usufruindo o intervalo intrajornada. Informou que a loja abria um domingo por mês. Disse que quando fazia horas extras poderia compensá-las, com lançamento no ponto pelo gestor. Não soube dizer se o gerente poderia manipular o horário de ponto. Esclareceu que trabalhava no estoque, na parte debaixo do prédio, enquanto o Reclamante trabalhava no piso de cima, com vendas. Não soube informar se era possível realizar o registro de venda fora dos horários anotados no ponto. Informou que até uns dois meses poderia fazer a venda remota pelo sistema sem estar registrado. Disse que em algumas ocasiões permaneceram na loja para fazer algumas coisas, após o registro do término da jornada de trabalho. Informou que, em caso de live, que ocorria entre uma e duas vezes no mês, permaneciam por volta de 01h30. Confirmou que o Reclamante já participou das lives, bem como já realizou postagens e encaminhou vídeos para clientes por redes sociais. Inicialmente, registro que o Autor em seu depoimento pessoal, indicou jornada de trabalho diversa daquela indicada na exordial. Na inicial, alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 07h30 às 17h30/18h ou das 09h30 às 19h30/20h e aos sábados das 07h30 às 17h30/18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Em juízo, porém, declarou que se ativava das 07h/07h30 às 17h/17h30/18h, de segunda a sexta, aos sábados das 07h/08h até às 18h/18h30 e, ainda, que laborava, em praticamente todos os domingos das 08h às 15h/15h30, podendo se estender até as 18h. Além disso, na inicial afirmou que nas datas comemorativas, laborava das 07h30 às 20h30 e, nos inventários, das 07h30 às 00h. Entretanto, em seu depoimento pessoal não soube informar o horário de trabalho nesses dias. Similarmente, na peça de ingresso alegou que nas liquidações fantásticas e black Friday trabalhava das 06h às 21h/21h30, enquanto em juízo declarou jornada das 03h30 às 32h O desencontro nas informações entre o depoimento pessoal e a inicial, por si só, resulta no insucesso de seu pleito de horas extras. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DESENCONTRO ENTRE AS INFORMAÇÕES DA INICIAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. No caso destes autos, o reclamante informa um horário de trabalho na petição inicial e outro, diverso, em seu depoimento pessoal. Diante disso, não há como deferir seu pedido de condenação da reclamada em horas extras, e nem, por consequência, nas repercussões dali decorrentes. Recurso obreiro, assim, improvido." (TRT-19 - RO: 14150200900519005 AL 14150.2009.005.19.00-5, Relator: João Leite, Data de Publicação: 17/11/2010). (TRT18, ROT - 0010423-53.2016.5.18.0221, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 2ª TURMA, 03/11/2016) “REVELIA E CONFISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. CONTRADIÇÃO ENTRE A TESE INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DO SUPOSTO SOBRELABOR. Os efeitos da revelia e a consequente aplicação da confissão, nos termos do art. 844, da CLT, devem ser analisados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, uma vez que se trata de presunção relativa da veracidade dos fatos. In casu, a falta de coerência entre o depoimento pessoal do autor e sua exordial, faz emergir o óbice à validação do suposto labor em sobrejornada, até porque o ordinário se presume e o extraordinário se prova”. (TRT-20 00012882320165200007, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 17/05/2018) “JORNADA DE TRABALHO. CONTRADIÇÃO. TESE INICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL OBREIRO. O trabalho extraordinário, por sua própria natureza, exige a produção de prova ampla e cabal. Não apresentada nos autos prova suficiente da prestação de serviços durante o intervalo intrajornada, além de verificada a divergência entre a jornada declinada na exordial e aquela descrita no depoimento pessoal obreiro, improcede o pedido de pagamento de horas extras”. (TRT-2 - RO: 00012929420135020030 SP 00012929420135020030 A28, Relator: SONIA MARIA LACERDA, Data de Julgamento: 24/02/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 27/02/2015) Não obstante, a prova oral produzida nos autos revela que os registros de ponto não retratam com fidelidade a jornada efetivamente cumprida, havendo inclusive indícios de manipulação de horários e de lançamentos indevidos de folga compensatórias. As testemunhas foram uníssonas quanto a possibilidade de trabalho após o registro de saída ou durante o intervalo intrajornada. A testemunha Lucas confirmou, ainda, que ele e o Reclamante realizavam tarefas de organização antes de registrar o ponto e que, ao final da jornada, registravam a saída e continuavam trabalhando. Relatou, ainda, que era possível realizar vendas sem o registro de ponto. Não bastasse isso, o Reclamante apresentou impugnação fundamentada aos documentos da Reclamada, destacando: “Consoante se infere dos próprios espelhos de ponto juntados pela Reclamada, os mesmos carecem de credibilidade, posto que não bastasse a incorreção na própria marcação dos horários, também é possível verificar através do relatório de vendas de Id. d541146 págs. 52 vendas no dia 06/11/2020. Entretanto no cartão de ponto Id. 4e8526e, pág.19 neste mesmo dia 06/11/2020 consta como COMPENSAÇÃO D.S.R.. Vejamos: (...) O relatório de vendas de Id. d541146 págs. 53 vendas no dia 13/11/2020. Entretanto no cartão de ponto Id. 4e8526e, pág.19 neste mesmo dia 13/11/2020 consta como COMPENSAÇÃO D.S.R.. Vejamos: (...) O relatório de vendas de Id. d541146 págs. 83 vendas no dia 26/05/2021. Entretanto no cartão de ponto Id. 4e8526e, pág.25 neste mesmo dia 26/05/2021 consta como COMPENSAÇÃO D.S.R.. Vejamos: (...) Ademais, é possível verificar ausência de jornada apesar de os espelhos de ponto serem compostos de 4 marcações, sendo elas horário de início da jornada, saída para o intervalo, retorno do intervalo e final da jornada, constando tão somente, duas ou três marcações como se infere nos dias 06/08/2019, 26/08/2020, 27/11/2020, 03/12/2020, 15/06/2021 28/07/2021, 09/08/2021, dentre outros. É possível verificar dias de HOME OFFICE com e sem marcação sem qualquer justificativa, considerando que o sistema é único e eletrônico e, pode ser realizado mesmo estando de home office ou em outra filial da reclamada, o mesmo ocorre em dias de REFORÇO LOJA, a exemplo 01/07/2020 a 13/07/2020, 01/03/2021 a 30/03/2021, 10/06/2021 a 12/06/2021, 07/07/2021 a 10/07/2021, 10/08/2021 a 31/08/2021, 02/10/2021, 06/10/2021 a 09/10/2021, 12/10/2021 a 31/12/2021, 20/01/2022 a 22/01/2022, 25/01/2022, 26/01/2022 a 04/02/2022, 14/02/2022 a 26/02/2022, 28/02/2022, 02/03/2022 a 10/03/2022, 14/03/2022 a 25/03/2022, 19/05/2022 a 21/05/2022, 27/05/2022 a 31/05/2022, dentre outros. (...) Verifica-se que conforme o espelho de ponto do ano de 2019 (ID. 4e8526e – Pág. 6), no dia 13/11/2019 onde “supostamente” o obreiro iniciou seu labor às 09h54min, posto que essa é a sua primeira marcação no cartão de ponto no dia supramencionado: (...) Contudo ao consultarmos o relatório de vendas da Recorrida (ID. d541146 – Pág. 14 o mesmo confirma que em que pese a entrada registrada às 09h54min, o obreiro realizara sua primeira venda às 09h31min, ou seja 23min antes do registro de sua entrada: (...) Verifica-se que conforme o espelho de ponto do ano de 2020 (ID. 4e8526e – Pág. 15), no dia 14/07/2020 onde “supostamente” o obreiro finalizou seu labor às 17h35min, posto que essa é a sua última marcação no cartão de ponto no dia supramencionado: (...) Contudo ao consultarmos o relatório de vendas da Recorrida (ID. d541146 – Pág. 35 o mesmo confirma que em que pese a saída registrada às 17h35min, o obreiro realizara sua última venda às 18h00min, ou seja 25min depois do registro de sua saída: (...) Note d. Julgador, que existem marcações/inserções, com marcações de horas exatas de entrada/intervalo/saída, caracterizando ponto britânico, sendo certo que tal fato mostra uma incoerência, tendo em vista ser impossível o cumprimento de jornada de trabalho em horas tão exatas exemplo as datas 03/08/2021 a 06/08/2021, 21/06/2022 a 23/06/2022, 17/08/2022 a 19/08/2022, dentre outros.” Tais inconsistências comprovam a irregularidade dos controles de jornada apresentados, atraindo a incidência do item I da Súmula 338 do TST. Deste modo, o Autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual declaro a nulidade dos horários registrados nos controles de ponto apresentados pela Reclamada. Desta maneira, com base na prova oral e documental produzida nos autos, observados os limites do pedido, assim fixo da jornada de trabalho do Autor: a) Jornada comum: de segunda a sexta-feira das 07h30 às 17h ou das 09h30 às 19h30, alternando-se semanalmente e, aos sábados, das 08 às 17h30, sempre com intervalo intrajornada de 40 minutos; b) Na semana que antecedia as datas comemorativas do dia dos pais, dia das mães, dia dos namorados na semana que antecedia o Natal: de segunda-feira a sábado e nos domingos próximos as aludidas datas, das 07h30 às 20h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada; d) Nos inventários realizados mensalmente com duração de um dia: das 07h às 17h, com 40 minutos de intervalo intrajrornada; f) Na liquidação fantástica, que ocorre dois dias por ano e na Black Friday, com duração de três dias no mês de novembro: das 06h às 21h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. Fixadas tais premissas, passo a análise do pedido de nulidade do sistema de compensação de jornada. O sistema de compensação de jornada previsto no art. 59, parágrafo segundo, da CLT vigente durante o contrato de trabalho e melhor explicado na Súmula 85 do TST, prevê a observância de alguns critérios para a sua validade, quais sejam, previsão expressa em contrato de trabalho ou em norma coletiva, fixação de jornada de trabalho diária máxima com dez horas de trabalho, podendo ser fixada pelo prazo de até um ano. O parágrafo quinto do art. 59, da CLT, por sua vez, passou a prever que o banco de horas previsto no parágrafo segundo do mesmo artigo, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Já o parágrafo sexto do art. 59, da CLT dispõe que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. O sistema de compensação foi permitido pelo ordenamento jurídico com o objetivo de atender o interesse econômico do empregador em relação ao horário de funcionamento da sua atividade e compatibilizá-lo às regras de proteção à saúde física e mental do trabalhador a ponto de não permitir que, além de ser acordada realização de horas razoáveis de trabalho superior ao limite legal de oito horas diárias, não seja regularmente imposta ao trabalhador a realização de horas extras que importem em jornada superior a dez horas por dia. Vale ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 inovou o tema ao incluir o art. 59-B, parágrafo único, o qual estabelece que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. O contrato de trabalho do Reclamante, em sua Cláusula III, expressamente previu a adoção do sistema de compensação de horário de trabalho. A Cláusula V, por sua vez, estabeleceu a ciência e concordância do empregado com o acordo de compensação, suprindo a exigências dos instrumentos de negociação coletiva. O Autor, em sede de impugnação a defesa demonstrou a existência de trabalho nos dias destinados a compensação de jornada, consoante a amostragem acima transcrita. Ademais, a irregularidade nos registros de ponto, por si só, seria suficiente para a nulidade do acordo de compensação de jornada, vez que os horários registrados – tanto trabalhados como compensados não estariam corretamente registrados. Portanto, a partir da prova documental produzida em Juízo, nos termos do art. 59, parágrafo 2º, da CLT e no inciso IV da Súmula 85 do TST, declaro inválido o sistema de compensação adotado pela Reclamada. O Autor, portanto, se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão por que lhe são devidas as horas extras trabalhadas a partir da oitava diária e quadragésima quarta hora semanal. Em razão do exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos do Autor para declarar a nulidade dos horários registrados nos controles de ponto trazidos com a defesa e a nulidade do sistema de compensação adotado pela Reclamada e, assim, condená-la a pagar horas extras a partir da oitava diária e quadragésima quarta hora semanal, que deverão ser apuradas com base no adicional convencional de 60% (de segunda-feira a sábado) e de 100% (domingos e feriados), de acordo com a jornada de trabalho fixada nesta sentença. Diante da habitualidade das horas extras, faz jus o Reclamante à sua repercussão em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias mais terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%. Para a apuração das diferenças deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Divisor de 220 horas; b) Valor da remuneração descrita nos contracheques (Súmula 264 do TST), observando o disposto no art. 457, §2º, da CLT. Quanto às comissões pagas à Reclamante, o cálculo das horas observará o disposto na Cláusula Décima Quarta das Convenções Coletivas da Categoria, não havendo se falar, portanto, em incidência da Súmula 340 do TST. Os valores das comissões são aqueles constantes dos recibos de pagamento acrescentados das diferenças fixadas nesta decisão; c) As horas extras deverão ser apuradas com base nos dias efetivamente trabalhados, não se computando nas eventuais faltas ou suspensões contratuais descritas nos controles de jornada; d) Nos dias com marcação em branco, destinados à compensação, home office ou com qualquer irregularidade na marcação deverá ser considerado, para fins de apuração, o horário correspondente à jornada normal, acima fixada; e) Na eventualidade de ausência de controles de jornada em todos os meses acima descrito, deverá ser observada a jornada de trabalho acima fixada, considerado que o Reclamante jamais faltou ao serviço, inclusive nos dias de feriado que eventualmente tenha ocorrido nesse período, observando-se eventuais dias em que houver a comprovação do efetivo gozo de férias ou afastamento; f) A fim de evitar o enriquecimento ilícito do Autor deverão ser deduzidas as horas extras pagas nos recibos de salário. INTERVALO INTRAJORNADA Reclama o Demandante o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e suas repercussões alegando que, embora seu contrato de trabalho tenha previsto intervalo de 2hs, apenas usufruiu de 30 minutos diários para repouso e alimentação durante todo contrato de trabalho. Em contrapartida, a Demandada sustenta que o Autor sempre usufruiu corretamente do intervalo intrajornada, com duração de uma a duas horas, conforme registrado nos cartões de ponto. É cediço que o art. 71 da CLT prescreve que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. O contrato de trabalho estabelece que o intervalo intrajornada será de uma a duas horas por dia trabalhado. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, competia ao Reclamante demonstrar a fruição irregular do intervalo intrajornada. No capítulo anterior, ficou reconhecido que o Reclamante usufruía de apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, conforme a prova oral produzida nos autos, evidenciando o registro fictício de uma hora ou mais. Deste modo, entendo que o Demandante se desincumbiu do ônus que lhe competia ao demonstrar que não gozou de uma hora de intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho. Ante ao exposto, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de 20 minutos diários de intervalo suprimido, com adicional legal de 50%, de forma indenizatória e sem a repercussão em parcelas salariais e rescisórias. Julgo, portanto, improcedente o pedido de repercussões em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. Para a apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Divisor de 220 horas; b) Valor da remuneração descrita nos contracheques (Súmula 264 do TST), observando o disposto no art. 457, §2º, da CLT. Quanto às comissões pagas à Reclamante, o cálculo das horas observará o disposto na Cláusula Décima Quarta das Convenções Coletivas da Categoria, não havendo, portanto, se falar em incidência da Súmula 340 do TST. Os valores das comissões são aqueles constantes dos recibos de pagamento acrescentados das diferenças fixadas nesta decisão. c) As horas extras deverão ser apuradas com base nos dias efetivamente trabalhados, não se computando nas eventuais faltas ou suspensões contratuais descritas nos controles de jornada. d) Nos dias com marcação em branco, destinados à compensação, home office ou com qualquer irregularidade na marcação deverá ser considerado, para fins de apuração, o horário correspondente a jornada normal; e) Na eventualidade de ausência de controles de jornada em todos os meses acima descrito, deverá ser observada a jornada de trabalho acima fixada, considerado que o Reclamante jamais faltou ao serviço, inclusive nos dias de feriado que eventualmente tenha ocorrido nesse período, observando-se eventuais dias em que houver a comprovação do efetivo gozo de férias ou afastamento. INTERVALO INTERJORNADA Postula o Autor o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada, ante a realização da jornada de trabalho apontada na inicial. A Reclamada contesta a pretensão obreira, alegando que o intervalo intrajornada sempre foi respeitado. O art. 66 da CLT estabelece que entre duas jornadas de trabalho deverá haver um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Depreendo da jornada de trabalho fixada em capítulo antecedente que, eventualmente, ocorreu o desrespeito ao intervalo interjornada, sendo devido, portanto, o pagamento das horas subtraídas. A título de exemplo, cito a Black Friday, com duração de três dias no mês de novembro, com jornada de trabalho das 06h às 21h. Considerando o retorno no dia seguinte às 06h, observa-se que o intervalo interjornada foi reduzido para apenas nove horas consecutivas, em evidente afronta ao preceito legal. Anoto que, em relação ao intervalo interjornada, aplica-se os mesmos efeitos do intervalo intrajornada, nos termos da OJ 355, SDI-1 do C. TST, in verbis: “INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”. Vale ressaltar que, conforme previsto na OJ retrocitada, é devido o pagamento apenas das horas suprimidas e não do intervalo interjornada integral (onze horas). Dessa forma, o Autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar à integralidade das horas que foram suprimidas do intervalo interjornada, de acordo com a jornada de trabalho fixada nos autos, com adicional legal de 50%. Por se tratar de parcela de natureza indenizatória, ante a aplicação analógica do art. 71 da CLT, julgo improcedente o pedido de repercussões no repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Para a apuração das diferenças deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Divisor de 220 horas; b) Valor da remuneração descrita nos contracheques (Súmula 264 do TST), observando o disposto no art. 457, §2º, da CLT. Quanto às comissões pagas à Reclamante, o cálculo das horas observará o disposto na Cláusula Décima Quarta das Convenções Coletivas da Categoria, não havendo, portanto, se falar em incidência da Súmula 340 do TST. Os valores das comissões são aqueles constantes dos recibos de pagamento acrescentados das diferenças fixadas nesta decisão. c) As horas extras deverão ser apuradas com base nos dias efetivamente trabalhados, não se computando nas eventuais faltas ou suspensões contratuais descritas nos controles de jornada. d) Nos dias com marcação em branco, destinados à compensação, home office ou com qualquer irregularidade na marcação deverá ser considerado, para fins de apuração, o horário correspondente a jornada normal; e) Na eventualidade de ausência de controles de jornada em todos os meses acima descrito, deverá ser observada a jornada de trabalho acima fixada, considerado que o Reclamante jamais faltou ao serviço, inclusive nos dias de feriado que eventualmente tenha ocorrido nesse período, observando-se eventuais dias em que houver a comprovação do efetivo gozo de férias ou afastamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT e nos termos da Súmula 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal. O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2o dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3048/1999 (TRT14 RO0000241-46.2012.5.14.0031 e TST RR46900-61.2007.5.06.0371). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas remuneratórias por parte do empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1TST). JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pleito de gratuidade de justiça, formulado pelo Reclamante, aduzindo que este não cumpre a exigência para sua concessão. Diante da declaração da parte autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela parte reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, rejeito a impugnação e, assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos: a. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) do Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa localidade; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; mas houve incoerência de alguns argumentos e pedidos; o feito tramitou durante dezessete meses. b. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da Reclamada no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (Súmula 326 do STJ) - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial e de 5% sobre o valor dos pedidos objeto de extinção sem julgamento do mérito, em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante dezessete meses. Por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC, caberá ao (à) advogado (à) da parte Reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando em conta o grau de zelo do profissional, a qualidade do laudo pericial, a complexidade da matéria estudada pelo perito, com complementação ao laudo realizado, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, com base no art. 790-B, §1º, da CLT, atualmente regulamentado na Resolução n. 66/2010 do CSJT, e considerando o objeto da perícia avaliado arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 à senhora Nubia Abreu de Oliveira Ornellas que ficarão a cargo da Reclamada diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. COMPENSAÇÃO Não há verbas trabalhistas a serem compensadas com as parcelas reconhecidas nesta decisão, razão por que julgo improcedente o pedido feito pela Reclamada, nos termos do art. 767 da CLT e da Súmula 48 do C. TST. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, §1o, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, passando a disciplinar a correção monetária e os juros. Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito do Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por WESLLEY MATIAS PEREIRA em face de MAGAZINE LUÍZA S.A., nos termos da fundamentação supra, DECIDO ACOLHER a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento previdenciário decorrente do vínculo jurídico mantido entre o Autor e a Reclamada e por consequência declaro-o extinto sem a resolução do mérito (CPC, art. 485), REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, JULGAR procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor para condenar a Reclamada a: a) Pagar as diferenças de comissão em razão no importe de R$ 262,22 a título de vendas canceladas e de R$ 915,60 a título de trocas, bem como suas repercussões em RSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. b) Pagar as diferenças do prêmio de cobertura de meta, que deverá ser apurado no percentual de 0,3% sobre as vendas mensais do Reclamante, inclusive sobre as comissões deferidas no tópico anterior. c) Declarar a nulidade dos horários registrados nos controles de ponto trazidos com a defesa e a nulidade do sistema de compensação adotado pela Reclamada e, assim, condená-la a pagar horas extras a partir da oitava diária e quadragésima quarta hora semanal, que deverão ser apuradas com base no adicional convencional de 60% (de segunda-feira a sábado) e de 100% (domingos e feriados), de acordo com a jornada de trabalho fixada nesta sentença, bem como suas repercussões em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias mais terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%. d) Pagar 20 minutos diários de intervalo suprimido, com adicional legal de 50%, de forma indenizatória e sem a repercussão em parcelas salariais e rescisórias. e) Integralidade das horas que foram suprimidas do intervalo interjornada, de acordo com a jornada de trabalho fixada nos autos, com adicional legal de 50%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a Reclamada a pagar honorários periciais em R$ 3.000,00 à sra. Nubia Abreu de Oliveira Ornellas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Condeno o Reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Para a apuração das contribuições previdenciárias autoriza-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal, cujo fato gerador se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência (art. 276 do Decreto 3048/1999 e Súmula 368 do TST). Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 70.000,00. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLLEY MATIAS PEREIRA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear