Abraao Gomes Da Costa e outros x Grupo Casas Bahia S.A.
ID: 278229263
Tribunal: TRT21
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000105-51.2025.5.21.0014
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA ERBS
OAB/PE XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000105-51.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: MARIA EVANICE DE ARRUDA RECLAMADO: GR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000105-51.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: MARIA EVANICE DE ARRUDA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbdc71c proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. MARIA EVANICE DE ARRUDA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A. alegando que foi contratada pela reclamada em 04.05.2018, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido promovida para vendedora em dezembro de 2019 e laborado até dia 25/01/2024, quando foi dispensada sem justa causa. POSTULA: ) Horas extras, durante todo o contrato de trabalho, sendo as excedentes a 07:20hs diária e 44:00hs semanal, incluindo, as laboradas aos domingos e feriados, nos termos da causa de pedir IV.1, observado o divisor 220, calculadas com base na efetiva remuneração percebida ou devida, acrescidas do adicional convencional, fixado nas CCT’s da categoria, incluindo-se aquelas parcelas reconhecidas como salariais neste feito, com reflexos pela média física sobre RSR (assim considerados os domingos e feriados) e já enriquecidas deste em férias + 1/3, 13º salário, INSS, FGTS + 40% e aviso prévio, ou, subsidiariamente, o pagamento como extras, das horas que ultrapassarem a jornada semanal, assim como daquelas lançadas a título de compensação pela Reclamada, conforme se apurar nos espelhos de ponto, observado o divisor 220, no valor da hora normal acrescidas dos adicionais convencionais, calculadas com base na efetiva remuneração percebida ou devida, durante todo o contrato de trabalho, até mesmo aquelas parcelas reconhecidas como salariais neste feito, com reflexos pela média física sobre RSR (assim considerados os domingos e feriados) e já enriquecidas deste em férias + 1/3, 13º salário, INSS, FGTS + 40% e aviso prévio, R$30.153,46; 2) Uma hora extra por dia, em função da supressão do seu intervalo intrajornada legal, conforme fundamentos da causa de pedir IV.2, requer o pagamento do tempo efetivamente suprimido, qual seja, de 40/30 (quarenta/trinta) minutos por dia de trabalho, durante todo o contrato de trabalho, mais o respectivo adicional de horas extras, observada a atual redação do art. 71, § 4º (Lei 13.467/2017), da CLT, R$13.079,87; 3) Domingos (em média 2 ao ano) e aos feriados (em média 6 ao ano), laborados durante todo pacto laboral e não quitados a termo em dobro, a teor do art. 7, XV da CF, OJ nº410 e o enunciado da súmula nº146 do TST, calculados com base na maior remuneração percebida ou devida, até mesmo aquelas parcelas reconhecidas como salariais neste feito, acrescidos do adicional convencional, conforme disposto nas CCT’s que seguem em anexo, inclusive horas extras e adicionais, sem prejuízo do adimplemento dos repousos semanais, conforme causa de pedir IV.3, com reflexos pela média física sobre RSR e já enriquecidos deste em férias + 1/3, 13º salário, INSS, FGTS + 40% e aviso prévio, R$13.728,40; 4) Diferenças de comissões, durante todo o contrato de trabalho, considerando o valor médio de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pelos produtos vendidos e R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelos serviços e seguros vendidos, a título de comissão, referente ao pagamento obscuro e irregular dos percentis de comissões percebidas sob a rubrica “comissão”, em respeito ao art. 4º da Lei 3.207/57 e Precedente Normativo nº 5 do TST, nos termos da causa de pedir V.1, R$33.615,00; 5) Diferenças de comissões pelas vendas canceladas, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) das comissões percebidas pelas vendas de produto, percebidas, sob as rubricas 0620 (comissões) e 7680 (produtos online) nesses, incluídas as da causa de pedir V.1, no qual já explanamos acima, se deferidas nessa Reclamação, durante todo o contrato de trabalho, nos termos da causa de pedir V.2, R$18.214,07; 6) Diferenças de comissões pelas canceladas, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das comissões percebidas pelas vendas de serviços, sob as rubricas 3391 (garantia), 3393 (seguros), 3453 (frete) e 7681 (serviços online), nesses, incluídas as da causa de pedir V.1, durante todo o contrato de trabalho, nos termos da causa de pedir V.2, R$18.340,56; 7) Diferenças de comissões pela não incidência dos juros e encargos de financiamento sobre as vendas de produtos, no importe equivalente a 142,92%, sobre 80% das comissões percebidas, sob as rubricas 620 (comissões) e 7680 (produtos online), acrescidas dos valores pleiteados nos itens V.1 e V.2, se deferidas nessa ação, durante todo o contrato de trabalho, conforme causa de pedir V.3, R$69.417,48; 8) Diferenças de comissões pela não incidência dos juros e encargos de financiamento sobre as vendas de serviços, no importe equivalente a 142,92%, de 80% das comissões, percebidas sob as rubricas 3391 (garantia), 3392 (serviços técnicos), 3393 (seguros), 3453 (frete), 4096 (montagem) e 7681 (serviços online), acrescidas dos valores pleiteados nos itens V.1 e V.2, se deferidas nessa ação, durante todo o contrato de trabalho, conforme causa de pedir V.3, R$41.939,73; 9) Diferenças de comissões, referente ao adimplemento irregular do “PRÊMIO PELA SUPERAÇÃO DA QUOTA MONETÁRIA”, no valor ora calculado de R$1.172,81 [R$293.203,20 (valor total das vendas) x 0,40% (percentual máximo de premiação)], conforme a causa de pedir V.4, descontando os valores já recebidos a mesmo título, durante todo o contrato de trabalho, R$59.337,91; 10) Diferenças de comissões pelo convencimento dos clientes a realizarem compras por meio do cartão próprio da Reclamada, no valor médio de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), durante todo o contrato de trabalho, por seus próprios fundamentos, nos termos da causa de pedir V.5, R$39.463,83; 11) Diferenças de comissões no valor médio de R$390,00 (trezentos e noventa reais), referente aos aplicativos baixados, e R$780,00 (setecentos e oitenta reais), referente às contas online abertas, por mês, durante todo o contrato de trabalho, nos termos da causa de pedir V.6, R$55.575,00; 12) Deferimento dos reflexos em RSR e, com estes, sobre horas extras, 13º salário, férias + 1/3, INSS, FGTS, multa de 40% do saldo fundiário e aviso prévio., nas parcelas pleiteadas nas causas de pedir V.1 a V.6, conforme causa de pedir V.7, R$300.777,69; 13) Valores de contraprestação pelas atividades laborais desempenhadas e não quitadas a termo, no importe mensal de 35,45%, sobre o efetivo salário dentro de cada mês, a partir do quarto mês de trabalho exercendo a função de Vendedora Interna até o final do contrato de trabalho, com a incidência de seus respectivos reflexos em horas extras, 13º salário, férias + 1/3, INSS, FGTS, multa de 40% do saldo fundiário e aviso prévio, conforme causa de pedir VI, R$73.927,37; 14) Devolução dos descontos indevidos efetuados nos contracheques, conforme fundamentação da causa de pedir VII, conforme se apurar nos contracheques, corrigidos e atualizados desde a data do desconto até o efetivo ressarcimento, R$18.248,02; 15) Honorários de sucumbência aos Procuradores da Reclamante a razão de 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor da liquidação da sentença, à luz dos critérios previstos no art. 791–A, §2º, da CLT e fundamentos da causa de pedir IX.2, R$117.872,76. Atribuiu à causa o valor de R$ 903.691,16 (novecentos e três mil e seiscentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) para fins de alçada. Frustrada a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa. Valor da causa fixada nos termos da inicial tão somente para fins de alçada. Colhidos os depoimentos das partes. Produzida a prova testemunhal. As partes disseram não ter outras provas a apresentar, nem nada mais foi requerido, razão pela qual o juízo decretou o encerramento da instrução processual. Razões finais reiterativas. Rejeitada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inépcia da Inicial Alega a reclamada que “a parte reclamante apresenta pedidos genéricos quanto ao repouso semanal remunerado e feriados. Vê-se que a parte obreira não esclarece, ou mesmo especifica, quais feriados ou sábados/domingos em que supostamente laborou sem a devida compensação” (fl. 327). Com razão. Ainda que no Processo do Trabalho vigore o princípio da simplicidade e da informalidade, ao pleitear o pagamento de feriados laborados, deve a parte indicar precisamente os dias efetivamente laborados, não sendo suficiente alegar que se trata de labor em feriados alternados. A formulação de pedido genérico, sem declinar especificamente quais são os feriados laborados e não compensados, acaba por afastar a correspondência do pedido com a causa de pedir, situação que confere ao pleito a condição de inépcia. Nesse sentido: "INÉPCIA DA INICIAL. FERIADOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. A ausência de apontamento específico acerca de quais feriados (nacionais, estaduais e municipais) o autor teria trabalhado, traduz-se em pedido que dificulta a defesa, como também a solução da lide, resultando em imprecisão do pedido do autor. Assim, a incerteza e indeterminação do pedido não só prejudicam o contraditório e ampla defesa, como também o exame dos limites do caso pelo Julgador, prejudicando, também, um pronunciamento judicial acerca do postulado e tornando inepta a petição exordial." (TRT18, ROT - 0010029-38.2017.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 1ª TURMA, 12/11/2020) (TRT18, ROT - 0010414-29.2020.5.18.0261, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 19/08/2021) Acolho, com fulcro no art. 330, I, §1º, I, c/c 485, I do CPC. MÉRITO Da prescrição quinquenal Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 06/02/2025, e tendo a parte reclamada arguido o instituto da prescrição, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela reclamante objetivando créditos trabalhistas anteriores a 06/02/2020, inclusive o FGTS. Desta forma, extinguem-se, com resolução do mérito, todos os pedidos formulados pela reclamante objetivando créditos trabalhistas anteriores a 06/02/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal - CF, art. 11, da CLT e do art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil brasileiro - CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769, da CLT. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da jornada de labor e seus efeitos A reclamante alega que foi admitida em 04/05/2018 como auxiliar de serviços gerias, tendo sido promovida em dezembro de 2019 ao cargo de vendedora até sua dispensa em 25/01/2024; que laborava de segunda a sexta-feira das 7h às 17h ou das 9h às 19h, aos sábados das 7h às 16h e aos domingos (duas vezes por ano) das 7h às 15h; que “nas semanas que antecedem as datas Festivas (dia das mães, pais, crianças e namorados); nas duas semanas que antecedem o Natal; e nos Saldões (durante uma semana no mês de janeiro) laborava por mais duas horas além da jornada declinada; que “no último final de semana de novembro, de quinta a sábado, em razão da Black Friday, trabalhava das 05:00hrs às 20:30/21:00hrs. Por fim, quando da realização dos inventários, que ocorrem uma vez ao mês, laborava, em média de 04:30/05:00h às 17:00h; que usufruía de 20/30 minutos de intervalo intrajornada. A acionada, por outro lado, assevera que “juntou aos autos os cartões de ponto da parte reclamante, nos quais demonstra-se a efetiva jornada de trabalho cumprida pela parte Autora. Logo, ao juntar os controles de frequência que, a teor da súmula 338, C.TST, possuem presunção de veracidade, a reclamada se desincumbiu do ônus que sobre ela recaia e não há nos autos nenhuma prova robusta que seja capaz de infirmar os controles ora acostados.” (fl. 336). Juntou cartões de ponto. Pois bem. O ônus de provar a inidoneidade dos cartões de ponto e a realização de labor extraordinário além dos limites registrados nos controles de jornada compete à reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. As anotações contidas nos controles de ponto geram presunção relativa de veracidade e só podem ser desconsideradas por fortes elementos de convicção, o que não ocorreu no caso dos autos. Insta registrar que a mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos, pois admitida pela trabalhadora a autenticidade dos registros de ponto sem assinatura. A reclamante afirmou em seu depoimento que “o controle de jornada em seu local de trabalho era feito através de ponto digital, de modo que o funcionário tinha acesso a ele apondo sua digital no leitor com a emissão do comprovante correspondente” e que “chegava na empresa para trabalhar por volta das 07/07:15 e só registrava o ponto às 08:00” (fl. 1.674), todavia, compulsando com zelo os autos, verifico que os cartões são variáveis e demonstram, inclusive, que a reclamante, em verdade, registrava sua jornada desde o início, bem antes das 8h, bem como registro de horas extras e intervalo intrajornada de uma hora razão pela qual, reputo válidos os cartões apresentados, os quais, em cotejo com os demonstrativos de pagamentos de salários, demonstram ausência de pagamento das horas extras não compensadas. Em sendo assim, defiro o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas extras superiores à 8ª diária e 44ª semanal não compensadas, por se tratar a reclamante de comissionista puro, nos termos da súmula 340 do C. TST, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas e NÃO o divisor 220. Na ausência dos controles de ponto, deve ser considerada a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira das 7h15 às 17h com uma hora de intervalo e aos sábados, das 7h 15 às 15h com uma hora de intervalo. Defiro os reflexos sobre FGTS+40%, férias +1/3, trezenos, aviso prévio e RSR. As contas devem observar a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica, a evolução salarial obreira, bem como a limitação aos dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, afastamentos, licença. Das diferenças de comissões. Vendas não Faturadas, Canceladas. Vendas parceladas – comissões sobre preço à vista. A reclamante assevera que foi contratada “sob o regime de comissionista puro, tendo sido lhe prometido o percentual de 2% (dois por cento) para os produtos vendidos no setor móveis e portáteis e 7,5% (sete e meio por cento) pelos seguros e serviços vendidos, durante todo o contrato de trabalho” (fl. 08); que “quando do recebimento de salário, bem como apresentação do seu contracheque mensal, não lhe era disponibilizada a discriminação individualizada dos negócios concluídos realizados no mês em referência ao pagamento” (fl. 09) e que “para evitar debates futuros ou interpretação distorcida, informa a Reclamante que tais diferenças dizem respeito às vendas concretizadas e não canceladas posteriormente” (fl. 09). Continua afirmando que “ao efetuar o cancelamento de vendas já concretizadas e, por conseguinte, o estorno das referidas comissões, transfere parte do risco de seu negócio econômico à Reclamante, o que é vedado pelo art. 2º, da CLT” (fl. 10) e que “Em que pese ter sido pactuado com a Reclamante o pagamento de comissão sobre as vendas concluídas, a Reclamada em total descumprimento contratual, sempre pagou somente sobre o valor do produto, serviço e/ou seguro como se à vista fosse. Importante ressaltar que 80% (oitenta por cento) das vendas realizadas pela Reclamante ocorrem na modalidade a prazo, financiado pela própria Reclamada, com a aplicação de juros que mais que dobravam o valor dos produtos e serviços/seguros, uma vez que os anúncios na mídia e cartazes espalhados pela loja para atrair os clientes são feitos sempre em 18 (dezoito) parcelas com percentual de juros de 7,94% ao mês, totalizando um aumento de 142% de juros sobre a venda” (fl. 11) A reclamada, por seu turno, afirma que “Nos termos do artigo 2º da lei 3.207/1957, o vendedor empregado terá direito às comissões avençadas sobre as vendas que realizar, não definindo a lei o modelo de cálculo da parcela, que deve necessariamente ser definida pelas partes. Desta forma, e em total observância da legislação, quando da contratação, a parte reclamante recebeu a proposta de remuneração com os percentuais praticados pela empresa e com as parcelas e condições para percebimento das comissões.” (fl. 356). Aduz ainda que a “pretensão esbarra no contrato de trabalho que previu expressamente que as vendas canceladas serão excluídas do computo de comissões, logo, o contrato faz lei entre as partes, beirando a má-fé a busca da parte Reclamante pela alteração das cláusulas contratuais que estão dentro dos limites da legislação trabalhista pátria com amplo respaldo do artigo 444 da CLT e na Lei 3.107/1957, logo, pede e espera a Reclamada que seja preservado o contrato de trabalho entabulado pelas partes maiores e capazes nos termos do artigo 104 do CC” (fl. 361)... a dinâmica do pagamento da comissão considera as vendas faturadas e a dedução das vendas canceladas. Assim, todas as vendas faturadas e não canceladas no período compreendido entre o dia 20 de um mês e o dia 19 do mês seguinte são pagas no mês subsequente. Caso a venda seja cancelada após o período de apuração e por um lapso de até 03 meses, o estorno é realizado no mês seguinte” (fl. 176) ... Finaliza afirmando que “Os cancelamentos se dão, em maioria, em decorrência das trocas de mercadorias, das quais o vendedor que efetuou a primeira venda tem preferência na realização da troca, podendo ainda majorar a comissão com a oferta de novos produtos e acessórios ao cliente. Dessa forma, a primeira comissão é estornada, sendo gerada uma nova comissão com o produto trocado, do qual por política interna era realizada preferencialmente pelo vendedor da primeira venda, o deferimento do pleito autoral importaria no pagamento em duplicidade de comissões para uma única venda de fato finalizada, não há previsão legal que determine o pagamento em bis in idem como pretende a parte Reclamante” (fl. 361) e que a norma de comissão esclarece que a venda faturada é a venda na qual houve pagamento e entrega do produto, na mesma toada, o artigo 3º da Lei 3.207/1957 disciplina que é devida a comissão após a conclusão da venda, que depende, inclusive, da aceitação da transação pelo empregador, que pode ocorrer em até 10 dias. Ou seja, a venda apenas “existe” com a aceitação da transação pela empresa, mediante a emissão da pertinente nota fiscal ou fatura e somente a partir deste momento é possível apurar-se a comissão. Já o artigo 4º da prefalada lei, dispõe que o pagamento de comissões e percentagem deverão ser feitos mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. E não é só! A CLT disciplina, em seu artigo 466, que o pagamento da comissão somente é devido após ultimada a transação, o que se dá após o faturamento e recebimento do produto pelo cliente, sendo certo que o cancelamento da venda com o produto não entregue (fl. 361). Examino. Conforme recentemente decidido pelo C. TST, a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Vejamos: PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027 A C Ó R D Ã O Tribunal Pleno ACV/rdc/bms/sp/pp REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Nos autos, fls. 830-1.388 há comprovação de estorno de vendas, razão pela qual defiro à autora o pagamento do percentual de 2% (dois por cento) para os produtos vendidos no setor móveis e portáteis e 7,5% (sete e meio por cento) pelos seguros e serviços vendidos sobre os valores relativos à coluna intitulada “DT ESTOR” e reflexos em RSR, FGTS+40%, aviso prévio, trezenos e férias +1/3. Quanto ao pleito de vendas a prazo, mais uma vez, em recente decisão, o C. TST fixou o seguinte precedente: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084. In casu, não se verifica que o contrato de trabalho da autora (id. 680c3b5) previu o contrário. Portanto, deve a reclamada pagar à autora a diferença de comissões em razão das vendas a prazo, que deve incidir sobre o valor total da operação. Para fins de cálculo, observo que a reclamante demonstrou às fls. 79 e ss. que o percentual de juros variava entre 7,60% a.m. +IOF, a 10,40% a.m. +IOF a depender da quantidade de parcela. Em sendo assim, defiro o pagamento da diferença de comissão em razão das vendas a prazo da seguinte forma: Arbitro que 35% dos valores das vendas foram a prazo e no percentual de juros de 8%. Deste modo, devem ser calculadas as diferenças de comissão das vendas, comissão garantias, comissão frete, comissão seguros e comissão produtos on line a prazo, conforme contracheques existentes nos autos. Defiro, outrossim, os reflexos em RSR, FGTS+40%, aviso prévio, trezenos e férias +1/3. Do prêmio Superação da Quota Monetária A autora assevera que “A Reclamada pagava mensalmente diversos prêmios a Reclamante, dentre eles, o “Prêmio Pela Superação da Quota Monetária”, que é pago quando superava sua meta mensal (R$70.000,00) acima de 100% a 130%, escalonadamente de 0,10% a 0,40% sobre o valor da venda total de produtos, conforme índices discriminados no anexo “18-Tabela Prêmio Estímulo”. Contudo, mesmo tendo a Reclamante sempre cumprido os requisitos e sempre tendo superado sua meta em mais de 130% (cento e trinta por cento), em todos os meses, a Reclamante não recebeu o mencionado prêmio, e quando recebeu, recebeu valor inferior ao realmente devido.” (fl. 04). A ré, por sua vez, alega que “Em verdade, nunca houve qualquer pactuação nesse sentido. Outrossim, não há que se falar em alteração de metas no decurso do mês, sendo que as mesmas metas imputadas no início do mês são idênticas às do final do mês. Frise-se que, durante a contratualidade a parte Reclamante auferiu "prêmios" caracterizados como "antecipado"; "estímulo" e "loja", conforme inferem-se nos contracheques em anexo, sendo certo que no mês em que não houve o pagamento, justifica-se pelo fato que não restou atingida a meta ou valores capaz de suportar o seu pagamento.” (fl. 380). É incontroverso o pagamento do prêmio, que decorre do atingimento das metas de vendas pelo empregado. Todavia, o exame dos extratos de vendas, serviços e garantias anexados demonstra que eventuais estornos de comissões sobre vendas faturadas e canceladas, e faturadas e com trocas de mercadoria, não são capazes de afetar o atingimento das metas mensais para fins de pagamento de prêmio estímulo, na alíquota máxima de 0,4%, como pleiteia a autora, uma vez que tais estornos ocorriam de forma esporádica. De toda sorte, a testemunha convidada pela reclamante (fl. 1.674) declarou " que a empresa estabelecia um "prêmio estímulo", que consistia no pagamento de um valor em dinheiro caso os vendedores atingissem as metas; que até onde sabe informar, a reclamante batia as metas constantemente", aspecto que desqualifica a pretensão da autora. Indefiro. Comissões pelo convencimento dos clientes a realizarem compras por meio do cartão próprio da Reclamada A autora sustenta que “em que pese a Reclamada ter contratado com a Obreira uma comissão pelo convencimento do cliente a emitir o cartão da própria loja – cartão Casas Bahia, para realização de pagamentos imediatos ou posteriores de compras junto à Reclamada, na prática não pagou os valores devidos, e quando pagou, pagou valor menor. Fora prometido à Reclamante o pagamento de comissão no valor de R$5,00 (cinco reais) por cada cartão quando fossem convencidos e emitidos até 4 (quatro) clientes mês, R$7,50 (sete reais, cinquenta centavos) a unidade, quando emitidos entre 5 (cinco) e 10 (dez) cartões por mês e, finalmente, R$10,00 (dez reais) por unidade, acima de 10 (dez) cartões emitidos mensalmente. Ressalta-se que a Reclamante fazia, em média, aprovação de pelo menos 78 (setenta e oito) cartões para os clientes mensalmente” (fl. 13). A ré silenciou. A testemunha trazida pela autora, declarou que: os vendedores ofereciam cartão de crédito da reclamada para os clientes; que os vendedores ganhavam de R$5,00 a R$10,00 por cada cartão aprovado, dependendo da campanha (fl. 1.676). Dessa forma, condeno a reclamada a efetuar o pagamento das comissões sobre as vendas dos cartões Casa Bahia realizadas pela autora, durante todo o vínculo empregatício, que ora arbitra-se no total de 4 (quatro) cartões por dia trabalhado, e no valor unitário de R$ 5,00 por cartão. Devidas, por corolário, as projeções das diferenças de comissões, ora reconhecidas, no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, acrescido da multa de 40%. Do download do aplicativo e abertura de contas online A reclamante aduz que “Embora a Reclamada tenha contratado com a Reclamante que lhe pagaria os valores de R$5,00 (cinco reais), por cada cliente que baixasse o aplicativo Casas Bahia e R$10,00 (dez reais) para cada conta online que o cliente abrisse, na prática, nunca lhe adimpliu com nenhum valor a título de pagamento. Neste lanço, informa a Reclamante que convencia cerca de 78 (setenta e oito) clientes ao mês a baixarem o aplicativo e realizarem a abertura da conta online” (fl. 13). A acionada, por sua vez, escuda-se: nunca pactuou qualquer tipo de bonificação “extra” por download do aplicativo Casas Bahia e abertura de contas online. A Reclamada esclarece que o empregado remunerado pela venda online por ele realizada e não por download do aplicativo Casas Bahia e cadastro/abertura de conta online na Casas Bahia. No caso em tela, o que se nota é que a parte reclamante fez confusão entre o aplicativo da Casas Bahia e o aplicativo Banqi. Em 01/12/2018, foi criado um projeto piloto pela empresa, inicialmente, nas lojas 1058 e 1050 da reclamada em São Paulo, com um novo aplicativo denominado Banqi, de abertura de conta bancária on line, e, para incentivar a adesão ao aplicativo, era transferida uma bonificação na conta pessoal no Banqi aos funcionários que indicassem novos clientes/usuários para este banco digital. Posteriormente, este programa foi estendido para outras filiais, conforme o “Cronograma de Implementação Banqi”, colacionado abaixo que informa as datas de implementação para cada filial... . Para que um funcionário possa ofertar o aplicativo e abertura de contas do Banqi, basta que o colaborador ative gratuitamente seu cadastro na plataforma do Banqi, e disponibilize seu código de aplicativo Banqi aos clientes. Assim, caso um determinado cliente munido do código do aplicativo Banqi enviado por um funcionário da Reclamada ativasse um novo cadastro no Banqi, através do link fornecido pelo colaborador, e cumprisse as etapas de efetivação desta conta, o empregado receberia R$ 5,00 em sua conta bancária no aplicativo Banqi. Os valores decorrentes da indicação/cadastro de novo usuário no aplicativo Banqi, caem automaticamente na conta Banqi daquele colaborador após o novo usuário, ativar seu cadastro na plataforma, transferir um crédito para esta conta recém aberta e utilizá-lo, sendo estas as etapas necessárias a serem cumpridas pelo cliente para que o funcionário receba a bonificação do Banqi. Por tais, razões impugna-se expressamente as alegações e valores constante da exordial uma vez que a Reclamada nunca pactuou qualquer tipo de bonificação “extra” por download do aplicativo Casas Bahia e abertura de contas online na Casas Bahia, bem como porque ao contrário do alegado na inicial o pagamento da bonificação por abertura de conta no Banqi, limitava-se a R$ 5,00 para cada novo usuário ativo no sistema Banqi e não R$ 5,00 por baixar o aplicativo e mais R$ 10,00 pelo cadastro. Neste diapasão, destaca-se que para que o colaborador recebesse a bonificação pelo novo usuário ativo no Banqi, àquele novo usuário teria que baixar o aplicativo, abrir uma conta no Banqi e realizar qualquer transação bancária, para ai sim, auferir a bonificação de R$ 5,00 pela indicação. Logo, para que um colaborador recebesse o crédito em conta pessoal relativa ao aplicativo Banqi, o funcionário teria que ativar seu cadastro na plataforma do Banqi e remeter o link vinculado à sua conta Banqi para seus clientes, e tão logo fosse ativado um novo usuário vinculado àquele link Banqi, caia automaticamente o bônus na conta Banqi do colaborador que indicou o aplicativo” (fls. 381-382). Pois bem. Diante da negativa da reclamada em relação ao pagamento de comissões por download do aplicativo Casas Bahia e abertura de contas online, competia à reclamante comprovar a alegada promessa de pagamento de comissões pelo download do aplicativo e abertura de contas online, o que não ocorreu satisfatoriamente (art. 818, I, da CLT), pois a embora a testemunha tenha confirmado parcialmente a tese da inicial (a empresa prometeu pagar R$5,00 por cada download do aplicativo da loja feito por intermediação do vendedor; que a empresa não efetuou nenhum pagamento pelos downloads do aplicativo da loja; que a reclamada oferece a seus clientes uma conta digital no Banqi; que os vendedores não recebiam nenhum valor pelas contas abertas pelos clientes no Banqi; que não sabe informar se o Banqi pertence à reclamada” - fl. 1.676), não se desvencilhou a reclamante de comprovar a quantidade de “convencimentos” realizados. Indefiro. Das atividades não remuneradas a base de comissão. Por fim, a autora sustenta que “Embora a Reclamante seja contratada sob o regime de comissionista puro, após três meses exercendo a função, por determinação da Reclamada, passou a ter que executar uma série de tarefas administrativas, sem receber contraprestação. Dentre elas: recebimento de vendas, desbloqueio de cartão (atividades inerentes à função de caixa), abertura de chamados para troca de produtos, busca de produtos em estoque (atividade inerentes à função de estoquista), ligação para o SAC dos fornecedores, decoração da loja, shopping de preços, limpeza de setor, precificação de mercadorias, cartazeamento, organização de loja. Não bastasse a realização de tais tarefas sem contraprestação, tem seu direito de realizar atendimentos e vendas, e por consequência, de receber suas comissões, furtado pela Reclamada, isto porque, para desempenhá-las tem que se ausentar do salão de vendas, deixando de realizar a única atividade pela qual é efetivamente remunerada. Dito isto, destaca a Reclamante, em razão das três (03:00) horas laboradas diariamente com tarefas administrativas, sofria uma perda salarial média de R$886,36 por mês (R$2.500,00 ÷ 220hs x 3hs diárias x 26 dias úteis), ou seja, média de 35,45%” (fl. 14). A ré controverteu: as funções descritas pela parte Reclamante como “desviadas/acumuladas” são, em verdade, as funções inerentes ao seu próprio cargo, não havendo qualquer desvio funcional no aspecto. Examino. Na assentada de instrução, disse a reclamante que “chegava na empresa para trabalhar por volta das 07/07:15 e só registrava o ponto às 08:00; que ao chegar na empresa efetuava a limpeza do setor e organizava as mercadorias para o início das atividades; que ocorria de ela bater o ponto encerrando o expediente e continuar em serviço" (fl. 1.674). Desse modo, não há se falar em prejuízo ou implicações em suas vendas. Não bastasse, impende registrar que as tarefas múltiplas descritas são todas ligadas às aptidões pessoais da empregada e relacionadas ao seu cargo. Aplica-se ao caso a súmula 340 do C. TST. Da devolução de descontos. A reclamante também afirma que “Ocorreram descontos em alguns contracheques sob as rubricas de “insul. Saldo. Mês”, código 0833, “ajuste de líquido mês anterior”, código 7037, “ajuste de líquido”, código 7035, “prêmio antecipado”, código 3720, “Desc. Cred. Indevido”, código 3769, “Desconto Adto Empregado”, código 4350, “Mínimo Garantido Comissão”, código 4490, “comissão antecipada”, código 4990, sobre os quais as partes jamais pactuaram, e a Reclamante não tem ideia a que se referem. Além disso, absurdamente, a Reclamada descontava da Reclamante valores referentes às comissões pelas vendas de produtos e serviços (comissões”, código 4900, “comissões garantia”, código 4905, “comissões seguros”, código 4907, “comissões Produtos online”, código 4934, “comissão Serviços online”, cosido 4935, “com. Planos Operad”, código 4918, “comissão frete”, código 4908), de forma que, em diversos meses, ela recebeu valores ínfimos, inferiores ao salário mínimo, inclusive” (fl. 15). A ré afirma que “o valor descontado é legal e está em consonância com a norma do art. 462 da CLT e Súmula do 342 do TST, não havendo dano material a ser indenizado” (fl. 355). Examino. São vedados ao empregador descontos no salário do empregado, salvo nas hipóteses exceptivas previstas, conforme art. 462 da CLT e, mesmo assim, com autorização expressa e prévia do empregado (Súmula 342 do TST). No contrato de id. 680c3b5 a reclamante autorizou os seguintes descontos: adiantamentos, perdas e danos, por dolo ou culpa, despesas, mensalidades ou cotas de custeio/participação em entidades cooperativas, culturais ou recreativas, de seguro, alimentação, previdência, assistência médica, hospitalar ou odontológica, bem como de parcelas e valores relativos a compra ou financiamento de mercadorias e serviços da empregadora. Nos contracheques de ids. 3d45712 e b2d48d6 se verificam descontos de rubricas sem o lastro anterior. Desconta-se em determinado mês uma rubrica denominada de “comissão antecipada”, sendo que tal pagamento (adiantamento) não aparece no mês anterior, ou há pagamento e desconto no mesmo contracheque (ex vi, fl. 543). Em sendo assim, devolva-se à autora os valores descontados a título de “2990 comissão antecipada”, “4934 Comissões Produtos Online”, “4918 Com. Planos Operad”, “4900 Comissões” “4905 Comissão Garantia” e “4907 Comissão Seguros”, “4301 Desc. Adto Quinzenal”, “4350 Desconto Adto Empregado” e “4354 Prêmio Antec. Quinzenal”, “4908 Comissão Frete”. Defiro. Da justiça gratuita Postulou a parte reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com estes encargos, sem prejudicar seu sustento ou de sua família. A lei é bem clara, acerca do benefício da gratuidade judiciária, pois a CLT agora determina, verbis: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR) É o caso do reclamante, pois observando sua remuneração ela se enquadra no limite previsto em lei, sendo este um requisito objetivo que torna a gratuidade judiciária obrigatória. Assim, ficam deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários Advocatícios postulados pelas partes Postula o reclamante o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do ônus da sucumbência. Com razão os litigantes, pois essa temática restou resolvida pela lei 13.467/2017, já em vigor, que consagrou, à semelhança do que já ocorre no processo civil, os honorários que são devidos aos patronos em atuação nos processos em função da sucumbência. Trata-se, conforme se disse em muitos colóquios, de uma grande conquista da advocacia brasileira. No caso, a lei é bastante clara quanto a esta questão, porquanto determina, verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” Considerando o novo regramento legal estabelecido na CLT que passa a reger essa temática, onde se consagrou definitivamente a obrigatoriedade de condenação em honorários de sucumbência, tem-se que as súmula 219, incisos I, IV, V, e VI e a súmula 329 do TST restam superadas, não mais podendo ser aplicadas aos processos em trâmite nesta jurisdição. Observe-se, ainda, que a sucumbência é recíproca, de modo que os litigantes tem débitos recíprocos a pagar aos advogados adversos, conforme prescrito no parágrafo 3º, do art. 791-A, da CLT. Como as regras que envolvem esses honorários são de natureza processual, resta ser esclarecido que a lei 13.467/2017 entrou em vigência a partir de 11/11/2017, logo, aplica-se aos feitos pendentes, respeitando-se os atos processuais já realizados, extraindo-se, "daí, a regra de que a nova norma processual é aplicável, de imediato, aos processos que se encontram em curso, no momento em que ela entrou em vigor".[1] A teoria do processo do trabalho, conforme a doutrina mais abalizada, consagrou a corrente do isolamento dos atos de procedimento, de forma que a lei nova incide, "unicamente, nos atos processuais ainda não praticados, ainda que outros atos, pertencentes à mesma fase do procedimento, tivessem sido regidos pela lei antiga".[2] Isso não chega a ser novidade, pois o CPC (art. 14) "adotou como regra geral o isolamento dos atos processuais, ressalvados os já praticados e as situações consolidadas."[3] Resta esclarecer, por fim, que o pedido de danos morais não entra no cálculo para fins de honorários sucumbenciais, pois tal valor trata-se de mera estimativa da parte, sendo deferido (ou não) conforme a criteriosa análise do julgador, variável essa que as partes não podem controlar, conforme já orienta a súmula 236 do STJ. Assim, condena-se a parte reclamada no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condena-se, a reclamante no pagamento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dos pedidos que lhe foram negados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Da liquidação Os valores das verbas deferidas serão calculados em regular liquidação de sentença, incluindo-se a contribuição previdenciária devida. As verbas serão apuradas mês a mês, com índice de atualização divulgados mensalmente pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, que corrigem a dívida até a presente data. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador serão calculadas quando da liquidação. Durante muito tempo sempre defendemos que a competência de Justiça do Trabalho em matéria de contribuição previdenciária deveria abranger, além das sentenças condenatórias que proferisse, também aquelas que reconhecessem uma relação de emprego, o que ensejaria o recolhimento deste mesmo período. Ainda pensamos assim. Porém, este não é o entendimento consagrado pela mais alta corte trabalhista da nação, que no item I da súmula 368 é bastante enfática sobre até onde deve ir a justiça obreira nesta seara, verbis: Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 – Inserida em 27.11.1998). Desse modo, pelo exato texto da súmula em análise, a contribuição previdenciária deverá incidir apenas sobre as sentenças condenatórias, o que exclui do cálculo da contribuição previdenciária no referente ao elemento declaratório da sentença (o reconhecimento de vínculo empregatício). O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o que implica na superação de qualquer entendimento contrário (inclusive o nosso), conforme se observa na decisão abaixo transcrita, inclusive sinalizando com a edição de uma súmula vinculante, verbis: RE 569056 / PA – PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 11/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 Parte(s) RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): GABRIEL PRADO LEAL RECDO.(A/S): DARCI DA SILVA CORREA ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DE OLIVEIRA RECDO.(A/S): ESPÓLIO DE MARIA SALOMÉ BARROS VIDAL EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.[4] Assim, após a decisão do STF, impõe-se rever nosso anterior procedimento para determinar que a contribuição previdenciária deve incidir, apenas, sobre as parcelas condenatórias que constituam salário de contribuição da previdência. Nossa posição pessoal, agora, limita-se aos muros acadêmicos. Nesse contexto, como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria contribuição que devem ser calculados os juros e a correção monetária, conforme orienta a jurisprudência regional, verbis: TRIBUNAL:3 Região DECISÃO: 23 08 2007 TIPO: AP NUM: 01486 ANO: 2004 NÚMERO ÚNICO PROC: AP - 01486-2004-014-03-00-1 TURMA: Setima Turma FONTE:DJMG DATA: 04-09-2007 PG: 19 PARTES AGRAVANTE(S): Uniao Federal (INSS) AGRAVADO(S):Milton Martins Moreira Casa Bahia Comercial Ltda. RELATORA: Convocada Wilméia da Costa Benevides EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. Nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Assim, em se tratando de crédito previdenciário que tem como origem um crédito trabalhista, considera-se em atraso o devedor que não efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação, uma vez que a lei previdenciária não dispõe ser exigível o recolhimento da contribuição previdenciária antes da apuração do montante devido a tal título. Impõe-se atentar que a competência desta Justiça Especializada resume-se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se incluindo as contribuições para terceiros. A jurisprudência superior é forte nesse sentido a exemplo da decisão abaixo transcrita, verbis: PROCESSO Nº TRT: 02482-2003-906-06-00-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA JUIZ RELATOR: VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO AGRAVANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADOS: SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e EDIVALDO LUIZ DA SILVA PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO-PE ADVOGADOS: JULIANA GOMES CAMPELO; ANA FLÁVIA PEDROSA FLORENTINO; SEBASTIÃO ALVES FILHO ALVINHO PATRIOTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar contribuições sociais, ainda que incidente sobre a folha de salários, devidas às entidades privadas de serviço social e formação profissional (Sistema S), prevista nos artigos 149 e 240, da Carta Política Nacional. É que a competência dessa Justiça Especializada, fixada no artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, diz respeito a Contribuição Previdenciária devida pelo empregador e empregado, normatizada no artigo 196, incisos I, alínea “a” e II, da Lei Estrutural do País. Agravo de petição improvido. O INSS deverá ser intimado da sentença por via postal para os fins do disposto no § 3º do artigo 879 da CLT. Contudo, se o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas for inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após a liquidação da decisão. As verbas decorrentes da presente decisão serão calculadas com base na remuneração constante nos contracheques. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. Correção monetária conforme Súmula 381 do TST. Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Em 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), segundo a qual o marco inicial para atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação. Ocorre que desde 30/08/2024, entrou em vigor a Lei n° 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 389, do Código Civil e seu parágrafo único: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Em sede de embargos, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SDI-1 do TST, em relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, deve ser observado o seguinte: Até 29/08/2024, os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações. Da litigância predatória A litigância predatória ocorre quando uma das partes manipula o sistema judicial, fraudando ou exercendo indevidamente seu poder econômico para obter vantagens injustas. Diferente da litigância de má-fé, a litigância predatória assume diversas formas e está associada a fenômenos mais estruturais de pilhagem do direito. Vale dizer, a litigância predatória tem alcance maior que a litigância de má-fé, a qual pode até ser vista como uma das formas de litigância predatória, mas não a única. A competição pelo mérito no processo judicial deve ser baseada no melhor direito e na melhor tese jurídica, com garantias de isonomia, igual acesso, paridade de armas, devido processo legal e contraditório. No entanto, quando o processo se torna uma estratégia descolada dessa competição legítima, surgem os primeiros indícios de litigância predatória. Além disso, a litigância predatória pode se manifestar não apenas no âmbito processual, mas também por meio de estratégias extraprocessuais, como ameaças, pressões indevidas e manipulação do debate público. Exemplos de estratégias endoprocessuais incluem litigância de má-fé, propositura de inúmeras ações em foros distintos, entre outras. Já as estratégias extraprocessuais envolvem a descredibilização do Judiciário, pressões sobre juízes, contatos indevidos, oferta de presentes e benefícios, comprometendo a imparcialidade e a paridade de armas. É importante analisar cuidadosamente cada caso, evitando tolher práticas legítimas de partes advogados, diferenciando-se comportamentos republicanos daqueles abusivos ou espúrios. O processo judicial, voltado para a realização do direito e da justiça, não deve estar sujeito a práticas que subvertem a competição pelo mérito e se tornam instrumentos de manipulação. Diante da falta de clareza sobre os contornos da litigância predatória, há o risco de favorecimento dos mais poderosos e desonestos, representando uma subversão do Estado de Direito, sendo necessário enfrentar essa questão com seriedade e urgência para preservar a integridade do sistema judiciário. Para tanto, é possível a utilização do sistema informatizado e da inteligência artificial para mapear e identificar demandas predatórias, bem como a atuação conjunta e concertada do Judiciário, do MPT e da Advocacia, evitando-se que o processo seja utilizado como meio de exploração econômica. Embora não haja normas dispondo especificamente sobre a litigância predatória. Todavia, o comportamento abusivo processual pode gerar indenização por danos processuais, multa por litigância de má-fé – Art. 80 do CPC e 793-C e 793-D da CLT, além de responsabilização civil (arts. 186 e 927 do CPC), caso constatado o assédio processual. Este Juízo está atento. In casu, o fato de ter o reclamante ajuizado esta ação e sobrevindo sentença desfavorável, não justifica a incidência das penas previstas no art. 80 do NCPC, porquanto não estão presentes os pressupostos fáticos e legais para aplicação de sanção a título de litigância de má-fé. Indefere-se. CONCLUSÃO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve acolher as preliminares de inépcia quanto ao labor nos feriados, com fulcro no art. 330, I, §1º, I, c/c 485, I do CPC, extinguir, com resolução do mérito, todos os pedidos formulados pela reclamante objetivando créditos trabalhistas anteriores a 06/02/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal - CF, art. 11, da CLT e do art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil brasileiro - CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769, da CLT e julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por MARIA EVANICE DE ARRUDA em desfavor da GRUPO CASAS BAHIA S.A. condenando-a pagar: adicional de 50% sobre as horas extras superiores à 8ª diária e 44ª semanal não compensadas, por se tratar a reclamante de comissionista puro, nos termos da súmula 340 do C. TST, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Na ausência dos controles de ponto, deve ser considerada a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira das 7h15 às 17h com uma hora de intervalo e aos sábados, das 7h 15 às 15h com uma hora de intervalo. Defiro os reflexos sobre FGTS+40%, férias +1/3, trezenos, aviso prévio e RSR. As contas devem observar a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica, a evolução salarial obreira, bem como a limitação aos dias efetivamente laborados, excluindo-se férias, afastamentos, licença.percentual de 2% (dois por cento) para os produtos vendidos no setor móveis e portáteis e 7,5% (sete e meio por cento) pelos seguros e serviços vendidos sobre os valores relativos à coluna intitulada “DT ESTOR” e reflexos em RSR, FGTS+40%, aviso prévio, trezenos e férias +1/3;devolução dos valores descontados a título de “2990 comissão antecipada”, “4934 Comissões Produtos Online”, “4918 Com. Planos Operad”, “4900 Comissões” “4905 Comissão Garantia” e “4907 Comissão Seguros”, “4301 Desc. Adto Quinzenal”, “4350 Desconto Adto Empregado” e “4354 Prêmio Antec. Quinzenal”, “4908 Comissão Frete”;diferença de comissão em razão das vendas a prazo da considerando que 35% dos valores das vendas foram a prazo e no percentual de juros de 8%. Deste modo, devem ser calculadas as diferenças de comissão das vendas, comissão garantias, comissão frete, comissão seguros e comissão produtos on line a prazo, conforme contracheques existentes nos autos. Defiro, outrossim, os reflexos em RSR, FGTS+40%, aviso prévio, trezenos e férias +1/3;das comissões sobre as vendas dos cartões Casa Bahia realizadas pela autora, durante todo o vínculo empregatício, que ora arbitra-se no total de 4 (quatro) cartões por dia trabalhado, e no valor unitário de R$ 5,00 por cartão e reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS+ 40%;5% (cinco por cento) do valor da liquidação da condenação à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Condena-se, a reclamante no pagamento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dos pedidos que lhe foram negados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos do reclamante, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado da condenação para este fim e de depósito recursal, respeitado o limite legal. A presente sentença é ilíquida. Os valores das verbas deferidas serão calculados em regular liquidação de sentença, incluindo-se a contribuição previdenciária devida. As verbas serão apuradas mês a mês, com índice de atualização divulgados mensalmente pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, que corrigem a dívida até a presente data. A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante. Sobre a condenação incidem juros e correção monetária, observando-se o seguinte: a) Até 29/08/2024, os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; b) A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações. O reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes. Mossoró, 23 de maio de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho [1] TEIXEIRA FILHO, M. A. Curso de direito processual do trabalho: processo de conhecimento. São Paulo, LTr. 2009, Vol I, pág. 118. [2] TEIXEIRA FILHO, M. A. Op. cit. supra, pág. 119. [3] FREIRE, A. e SCHMITZ, L. Z. In: Comentários ao Código de processo Civil, STRECK, L. L., NUNES, D., e CUNHA, L. C. da (organizadores). São Paulo. Saraiva. 2016. pág. 61. [4] Fonte: www.stf.jus.br. MOSSORO/RN, 23 de maio de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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