Gerald Eduardo Morais De Carvalho Rodrigues e outros x Grupo Casas Bahia S.A.
ID: 332944217
Tribunal: TRT3
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010665-15.2024.5.03.0038
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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PAULO EDUARDO MORAIS XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010665-15.2024.5.03.0038 AUTOR: MAIKE GABRIEL CABRAL RÉU: GRUPO CASAS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010665-15.2024.5.03.0038 AUTOR: MAIKE GABRIEL CABRAL RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46b574f proferida nos autos. RELATÓRIO MAIKE GABRIEL CABRAL, já qualificado, propôs esta Ação Trabalhista - Rito Ordinário em 24/05/2024, versando, em síntese, sobre Horas Extras, Comissões, Indenização por Dano Moral, Participação nos Lucros e Resultados - PLR, Salário por Acúmulo de Função, tendo como causa de pedir o contrato de trabalho vigente no período de 19/09/2020 a 14/06/2023, quando exerceu o cargo de auxiliar de estoque. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.559,04, requereu os benefícios da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Anexou documentos. GRUPO CASAS BAHIA S.A. anexou defesa escrita de id 89b3742 aos autos eletrônicos, por meio da qual contestou as alegações da parte reclamante, pugnando pela improcedência da ação. Anexou documentos. Além disso, compareceu à audiência designada, ocasião em que a tentativa de conciliação restou frustrada. Réplica da parte reclamante no id 7857c97. A instrução processual foi encerrada na audiência do id 93ac8fe, depois de colhido o depoimento pessoal das partes e da oitiva de duas testemunhas. Razões finais remissivas. Frustrada a proposta conciliatória final. Eis o Relatório. FUNDAMENTOS PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém por aqui o jus postulandi. Lembro que o § 1º do art. 840 da CLT exige, como conteúdo das reclamações trabalhistas, tão-somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, exatamente como ocorre nesta lide, em que a parte reclamante expôs sumariamente os fatos e concluiu com a pretensão deles resultante. Preliminar ultrapassada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO Conforme Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por extensão analógica, aplica-se o mesmo entendimento aos processos do rito ordinário. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado ao valor indicado na petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da SDI-1, já firmou entendimento de que a quantificação dos pedidos iniciais pode se dar por mera estimativa. A inicial, nesse caso, não se ressente de inépcia. Por outro lado, apesar de impugnar o valor dado à causa pelo reclamante, o reclamado não apontou o valor que entende adequado. Por isso, não acolho a impugnação. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Conforme Tese Jurídica vinculante firmada no Tema 23 quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Portanto, ressalvado o entendimento divergente deste Juízo, a sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber. LIDE PREDATÓRIA É conhecida deste Juízo, e quiçá dos demais Juízes trabalhistas, a captação de clientes, treinamento de testemunhas e demais atos afirmados na contestação. Por meio de ofícios, as Corregedorias Regionais encaminham cópias das sentenças em que essas lamentáveis ocorrências são detectadas, inclusive do escritório que representa o reclamante. Nada obstante as violações éticas que emergem dos episódios flagrados pelo Poder Judiciário nos processos arrolados na contestação, no caso em apreço não se verifico conduta tipificadora de judicialização predatória contra a demandada, tampouco litigância de má-fé, mesmo porque a prova oral aqui produzida foi tomada por empréstimo de ação anterior. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO A inicial reporta que o autor fora contratado para exercer as funções de auxiliar de estoque, mas que, desde janeiro de 2021, quando todos os empregados do crediário foram demitidos, passou a exercer atividades inerentes à função de assistente técnico, operador de caixa e, com a extinção da função de analista de crédito, passou a fazer a função de crediarista, sem contraprestação. Em contraponto, a reclamada afirma que o autor sempre exerceu as atividades para as quais fora contratado e que dispõe de profissionais para realizar todas as atribuições referidas pelo autor como fundamento do pedido. Pois bem. O acúmulo de funções se verifica quando, além das funções inicialmente contratadas, o empregador passa a exigir do empregado, concomitantemente, outras atribuições alheias ao contrato de trabalho e incompatíveis com sua condição pessoal, havendo um evidente desequilíbrio qualitativo e quantitativo entre as funções. Eventual caracterização do acúmulo de funções assegura ao trabalhador o pagamento da maior remuneração, assim como no desvio de função, tendo em vista que o exercício das funções não ocorrem simultaneamente, sob pena de duplicidade da condenação com base no mesmo fato. Sobreleva ainda trazer à baila os ensinamentos de Alice Monteiro de Barros acerca do acúmulo de funções, verbis: “Entendemos, de início, que não se verifica o acúmulo de funções quando um empregado é substituído por outros em pequenos intervalos destinados à refeição ou higiene, pois, afinal, o dever de colaboração justifica essas solicitações. Da mesma forma, não implica acúmulo de funções exigir-se do motorista de ônibus que também realize a cobrança, pois essa atividade pode, perfeitamente, ser exercida dentro do horário e no próprio ônibus, sem qualquer esforço extraordinário. Outra será a situação se o acúmulo de funções exigir do empregado esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado ou houver previsão legal capaz de autorizar a majoração salarial”. Há de se destacar que não havendo ajuste expresso entre empregado e empregador, presume-se que o trabalhador se obrigou à prestação de todo e qualquer trabalho compatível com suas condições pessoais, observados os limites da moral e dos bons costumes, conforme inteligência do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inquirido sobre o tema, o trabalhador assim se pronunciou em depoimento pessoal: "como auxiliar de estoque o depoente arrumava a loja, organizava produtos na loja, enfeitava a loja, fazia troca de produtos para clientes, participava de contagem de estoque; que a partir de dezembro/2022 ou janeiro/2023 o depoente passou a fazer trabalho de caixa e crediarista, rendendo horário de almoço dos funcionários que trabalhavam nessas funções; que nesse momento o depoente deixava de atuar no estoque; que não recebeu promoção para assessor de atendimento; que todos os auxiliares de estoque faziam essas mesmas atividades; que eram 3 auxiliares de estoque; que nem sempre o depoente estava cobrindo horário de almoço dos empregados que mencionou, pois os outros auxiliares também faziam isso". (destacado) Inicialmente, a execução da função que o autor imputa ao "assistente técnico", de realizar teste e troca de produtos se mostra compatível com a função de estoquista, não importando qualquer acúmulo. No que tange às funções de caixa e crediarista, o autor esclareceu que desempenhava tais atribuições episodicamente e durante o intervalo intrajornada dos empregados delas incumbidos. Nesse sentido, os excertos acima grifados do depoimento pessoal do reclamante. Destaco, por fim, substanciosa incongruência da postulação exordial com as declarações do autor perante o juízo: enquanto na petição inicial se afirma que o suposto acúmulo começou em janeiro de 2021, o empregado declarou-o iniciado entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023. Com efeito, para além da inconsistência da pretensão, a prova produzida não a corrobora e evidenciou que as atribuições que fundamentam o pleito de acúmulo funcional se inserem no plexo de tarefas inerentes à função para a qual o autor fora contratado bem como no dever de colaboração do empregado e, assim, não ensejam qualquer desequilíbrio na relação jurídica originalmente acertada, nem propicia enriquecimento sem causa do empregador. O reclamante, em verdade, força uma situação de fato em busca de vantagem sabidamente indevida. Pedido rejeitado. 14º SALÁRIO Afirma o reclamante que em abril de cada ano a reclamada realizava o pagamento da parcela denominada PLR, mas nunca comprovou a existência de negociação coletiva disciplinando o referido pagamento, conforme determina a lei 10.101/2000. Assim, considera que a verba era paga como contraprestação pelos serviços prestados e nos moldes do 13º salário, impondo-se o reconhecimento de sua natureza salarial, sendo vedada sua supressão ou redução unilateral. Reivindica, pelo exposto, pagamento do 14º salário dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, considerando-se como base de cálculo 90% da média remuneratória e, diante da sua natureza salarial da parcela, com os reflexos que aponta. A reclamada negou a quitação de parcela denominada 14º salário e, quanto à PLR, sustenta que "a parcela será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, sendo dependente, pois, de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho", e que o autor não trouxe aos autos as normas autônomas correlatas. Pois bem. Inicialmente, o autor não fez prova da existência nem de quitação da parcela que denomina "14º salário" nem que seu pagamento se travestia da rubrica PLR. Com efeito, não provada a alegação obreira, ônus que lhe cabia (artigo 818, I, da CLT) e do qual não se desincumbiu, rejeito o pedido de pagamento de diferenças de a título de "14º salário". No que concerne ao pleito subsidiário, de pagamento de diferenças da PLR, o reclamante não anexou aos autos a norma coletiva que regulamenta a parcela em epígrafe em todo o período pleiteado. Vale lembrar que a eficácia jurídica do benefício em destaque está condicionada à existência de negociação entre a empresa e seus empregados, seja através de comissão paritária escolhida pelas partes, seja através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (art. 2º da Lei 10.101/2000). Logo, ausente norma coletiva e diante da negativa patronal sobre a existência da parcela, a pretensão seria integralmente improcedente. Contudo, há nos autos comprovantes de pagamento da PLR no id ba1d88a, alusivos aos anos de 2020 (quitada em 2021) e 2021 (quitada e, 2022), nos valores de R$ 90,00 e R$414,43, respectivamente. Em sendo assim, se a empregadora traz aos autos comprovantes de pagamento da PLR dos anos de 2020 e 2021, cabe-lhe a prova de que adimpliu a parcela corretamente, visto que o pagamento se trata de fato extintivo do direito postulado, a teor do disposto no artigo 818, II, da CLT. Com efeito, omitindo-se quanto ao ônus processual que lhe tocava, a condenação da empregadora se impõe. Isso posto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da PLR de 2020, de forma proporcional ao tempo laborado no referido ano (3/12) e 2021, integral. Não há reflexos, visto que a parcela não possui natureza salarial. Quanto à base de cálculo, prevalece a alegação obreira de que equivale a 90% da média remuneratória (R$1.340,19), uma vez que cabia à ré a prova do valor utilizado para apuração e pagamento da PLR. DIFERENÇAS DE COMISSÃO PELAS VENDAS REALIZADAS Alega o reclamante que há diferenças de comissões inadimplidas, decorrentes da apuração e aplicação de percentuais incorretos pela ré diante das vendas realizadas. Por sua vez, a ré sustenta que as vendas realizadas encontram-se registradas nos documentos que traz aos autos, aos quais o empregado possuía acesso durante o contrato, e aduz que aplicou corretamente os percentuais sobre a produtividade do autor, de modo que nada lhe deve a título de diferenças. Em réplica, o demandante impugnou os documentos colacionados aos autos (extrato mercantil, ficha financeira, extrato de seguros e serviços, garantia e estornos) sob alegação de que "são fracos como meio de prova, visto que incompletos e genéricos, já que NÃO apontam quando o pagamento foi efetuado à vista, ou à prazo, no carnê, ou no cartão, não mostram os juros cobrados pelo parcelamento, o valor final de venda dos produtos, não apresentam as vendas canceladas e os estornos de comissões". Argumenta, também, que o extrato mercantil apresenta notas fiscais sem as correspondentes chaves de acesso. Alega, por fim, que há divergência entre o valor contabilizado e o constante da nota fiscal. Pois bem. As impugnações obreiras sobre os documentos juntados, no que interessam ao presente tópico - diferenças de comissões oriundas de aplicação incorreta do percentual sobre o valor vendido -, não vicejam. Primeiramente, o autor não provou a incompletude nem a generalidade atribuída à documentação. Outrossim, ao contrário do que alega, há indicação de vendas realizadas à vista ou por meio de cartão de crédito (sigla "VV") e venda financiada por CDC (sigla "VF") - conforme alegações defensivas, não impugnadas em conteúdo pelo autor -, bem como dos estornos realizados (e.g, fls. 546), decorrentes do cancelamento de vendas por qualquer motivo. Pontuo que a ausência de determinadas chaves de acesso a notas fiscais de vendas de alguns produtos igualmente não impede a amostragem das supostas irregularidades, na medida em que há outros documentos que evidenciam o valor e a mercadoria comercializada (na hipótese das duas vendas apontada na réplica ("num. ident." 1705080 e 1705144), é possível identificar-se os produtos vendidos pelo número identificador e considerá-los na apuração das comissões, como se infere do documento de fls. 556). Por fim, a alegada incorreção na nota fiscal de chave nº 31220733041260076225550000024208801122208120 não existe, uma vez que, em consulta ao site da Receita Federal, o valor total da nota é de R$1.863,05 - e não R$2008,99, como alegado -, dos quais R$1.804,05 se referem ao valor do produto e R$59,00 ao frete, sobre o qual também incidiu comissão (fls. 595). Em suma, as impugnações obreiras não se sustentam, dado que aferradas a argumentos incorretos e atirados a esmo, com o fim de se furtar ao ônus probatório que lhe cabe - e que consigo permanece. Assim, incumbia ao reclamante indicar, ainda que por amostragem, diferenças de comissões não adimplidas ou apuradas de forma incorreta pela empregadora, o que não fez. Isso posto, não provado o fato constitutivo do direito postulado, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇA DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS A inicial relata que a empresa tem como prática o desconto das vendas estornadas, o que lhe acarretava uma perda de 20% (vinte por cento) das comissões. Em contraponto, a reclamada argumenta que as comissões são pagas com base nas vendas faturadas efetivadas, ou seja, são as vendas feitas após pagamento e entrega do produto ou serviço ao cliente. Aduz que eventuais cancelamentos de vendas não implicam entrega de produto ou serviço ao cliente e, portanto, não são de fato concretizadas e, por isso, geram eventuais estornos das respectivas comissões. Pontua, também, que tais estornos em nada decorrem de inadimplemento dos clientes e, portanto, não significam transferência do risco do negócio aos empregados e que as vendas concluídas, com produtos ou serviços entregues aos clientes geram comissões ao reclamante, ainda que, após a entrega, os clientes deixem de pagar parcelas. Por fim, alega que somente vendas realmente canceladas, não concretizadas, não entregues, geram eventuais estornos, devidamente sinalizados nos extratos de vendas de da empresa. Ao exame. Nos termos do artigo 466, caput, da CLT, as comissões são devidas em função de ultimação do negócio e não de sua efetiva liquidação. A compra e venda de produtos no comércio varejista é hipótese de ultimação do negócio. A Lei 3.207/57 atenua, de certo modo, o princípio da alteridade insculpido no artigo 2º da CLT, ao dispor, em seu artigo 7º, que cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago em caso de insolvência do comprador. Nesse contexto, o estorno de comissão por venda ultimada pelo reclamante só será lícito se decorrer de insolvência (e não mera inadimplemento) do adquirente do produto vendido. Não há previsão legal para estorno de comissão por venda cancelada, ou não entregue. E o contrato de compra e venda se aperfeiçoa desde que as partes acordem no objeto e no preço, conforme artigo 482 do Código Civil, o que dispensa a tradição. Nesse sentido, aliás, o Tema 65 da tabela de precedentes vinculantes do TST, de observância obrigatória pelos órgão jurisdicionais trabalhistas (autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), in verbis: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Irregulares os estornos de comissão realizados pela reclamada, defiro o ressarcimento dos valores, segundo se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em RSR, horas extras, férias +1/3, 13º salário, PLR e FGTS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS PARCELADAS - COMISSÕES SOBRE PREÇO À VISTA Afirma o autor ter sido contratado o pagamento de comissão sobre as vendas concluídas, mas a reclamada descumpriu o pactuado e sempre pagou somente sobre o valor do produto, serviço e/ou seguro como se à vista fosse, deixando de considerar o preço final, incluídos os encargos de financiamento, o que ocorria em aproximadamente 80% das vendas realizadas. A reclamada se defende, aduzindo que as comissões são pagas sobre as vendas dos produtos, serviços e seguros, de acordo com a política de comissionamento da empresa, o que implica em pagamento integral, no faturamento do produto, independente da forma de pagamento (a prazo ou a vista). Esclarece que a maior parte das vendas realizadas é parcelada sem juros, pelo mesmo valor à vista da mercadoria, por meio de cartões de crédito. Refere que existe também a opção de parcelar no cartão de crédito com juros, hipótese em que o valor final escolhido pelo cliente já fica registrado no sistema no ato da venda, com inclusão dos juros, sendo o mesmo valor a constar na Nota Fiscal, sobre o qual é calculada e paga a comissão do reclamante. Passo ao exame. Pelo próprio teor da defesa, restou incontroversa a prática de excluir da composição das comissões os juros de financiamento, que formam o preço final do produto vendido para pagamento parcelado. Ressalto que a demonstração constante do item 3.6.1 da defesa não comprova que os encargos financeiros por meio de cartão de crédito integram a base e cálculo da remuneração variável do empregado. Tal prática é manifestamente prejudicial aos empregados, pois reduz a sua base remuneratória em prol de excessiva lucratividade empresarial, decorrente de operação comercial para a qual o empregado efetivamente contribuiu com seu labor. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT 3ª Região: “COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento.” Outrossim, nos termos do entendimento do TST, exarado no Tema 57 da tabela de precedentes qualificados (autos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084), os encargos financeiros e juros devem integrar a base de cálculo das comissões do empregado vendedor, ressalvada pactuação expressa em contrário. In verbis: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Registro que, na espécie destes autos, nenhuma previsão contratual há a excluir da apuração das comissões os encargos financeiros e juros de mora, conforme se verifica da minuta de contrato id c3e68a5. Pelo exposto, são devidas as diferenças de comissões sobre a venda de produtos e serviços, por todo o período contratual, com reflexos em RSR, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, PLR e FGTS. Por critério de razoabilidade, arbitro que os produtos sofriam um acréscimo de 72% sobre o valor à vista e que 60% da importância recebida a título de comissões mensais referia-se a esta modalidade de venda, sendo devida, assim, a diferença para cada mês trabalhado no importe equivalente a 72% sobre 60% das comissões quitadas pela reclamada. COMISSÕES POR "DOWNLOAD" DE APLICATIVO A petição inicial relata que, embora a Reclamada haja contratado com o reclamante que lhe pagaria os valores de R$5,00 por cada cliente que baixasse o aplicativo da loja, nunca lhe adimpliu com nenhum valor a título de pagamento. Alega que "convencia cerca de 104 (cento e quatro) clientes ao mês a baixarem o aplicativo". Em contraponto, a reclamada argumenta que jamais pactuou qualquer tipo de retribuição pecuniária por download do aplicativo. Acrescenta que para que o colaborador recebesse a bonificasse pelo novo usuário ativo no aplicativo Banqi, àquele novo usuário teria que baixar o aplicativo, abrir uma conta no Banqi e realizar transação bancárias para auferir a bonificação de R$ 5,00 pela indicação. Pontua que o reclamante não demonstrou cumprimento de todas as etapas para alçar a bonificação de R$5,00. Por fim, aduz que o autor jamais se cadastrou na plataforma e, portanto, não se habilitou a fornecer seu link para clientes e, portanto, seria impossível que o reclamante auferisse qualquer retribuição financeira. Analiso. A testemunha GERALD EDUARDO MORAIS DE CARVALHO RODRIGUES, ouvida a pedido do reclamante e que laborou como vendedor, aduziu que "vendia cartão da loja e também convencia clientes a baixar aplicativo da loja; que a empresa prometeu pagar comissão por isso, ou seja, R$10,00 a cada 10 cartões e R$5,00 a cada dez aplicativos baixados e com cliente cadastrado; que o reclamante também orientava clientes a baixar o aplicativo; que a empresa sabia da venda e do aplicativo porque cada empregado enviava um link para o cliente fazer o download e esse link identificava o empregado pela matricula; que a empresa não pagava essa comissão; que o depoente conseguia convencer 104 clientes por mês para baixar o aplicativo e mesma média de cartões; que o depoente não tem ideia de quanto o reclamante conseguia produzir sobre isso; que o gerente fazia cobrança em reuniões e em grupos de WhatsApp da colocação desses produtos". O depoimento da testemunha, é frágil, pois não é razoável que a empresa fosse pagar um prêmio pelo simples "download" de um aplicativo, sem utilização posterior pelo cliente. Em processos já examinados, este Juízo já teve a oportunidade de verificar que o chamado "banQi" é o aplicativo através do qual o cliente opera a conta digital do mesmo nome. Logo, sem que o cliente abra a conta digital e realize as transações indicadas na contestação, o empregado não faz jus ao prêmio. Essa conclusão é extraída das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o artigo 375 do CPC. Mercê disso, a prova testemunha (que já era frágil) perde qualquer peso probante. Portanto, não restou comprovado que a reclamada tenha ajustado com a reclamante o pagamento de comissões simplesmente por aplicativos baixados e abertura de contas online, sendo certo que a prova documental evidencia a exigência de outras condições. A outra testemunha ouvida, JAQUELINE ALMEIDA DE PAULA, que depôs a rogo da empregadora, nada acrescentou de relevante sobre a matéria. Assim, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de prova, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇA DE COMISSÕES POR EMISSÃO DE CARTÕES DA RÉ Sustenta o autor que a ré lhe prometeu "pagamento de comissão no valor de R$5,00 (cinco reais) por cada cartão quando fossem convencidos e emitidos até 4 (quatro) clientes mês, R$7,50 (sete reais, cinquenta centavos) a unidade, quando emitidos entre 5 (cinco) e 10 (dez) cartões por mês e, finalmente, R$10,00 (dez reais) por unidade, acima de 10 (dez) cartões emitidos, mensalmente". Alega que fazia aprovação de, em média 104 cartões por mês e que, portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento de "diferenças salariais no valor médio de R$1.040,00" por mês. Em contestação, a ré nega a existência de promessa de comissão pela ativação de cartões da loja. Aduz, no entanto, que há campanhas sazonais de ofertas de cartões do estabelecimento e que, "quando a parte Reclamante fez as ofertas do referido cartão aos clientes, e preencheu os requisitos das referidas campanhas, percebeu as premiações relativas a elas corretamente, inexistindo pedidos desta parcela, não tratando de comissões". A prova testemunhal corroborou a alegação obreira sobre a existência de retribuição financeira em contrapartida à emissão de cartões da loja. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Gerald: "que vendia cartão da loja e também convencia clientes a baixar aplicativo da loja; que a empresa prometeu pagar comissão por isso, ou seja, R$10,00 a cada 10 cartões e R$5,00 a cada dez aplicativos baixados e com cliente cadastrado; (...) que o depoente conseguia convencer 104 clientes por mês para baixar o aplicativo e mesma média de cartões; que o depoente não tem ideia de quanto o reclamante conseguia produzir sobre isso; que o gerente fazia cobrança em reuniões e em grupos de WhatsApp da colocação desses produtos". Comprovado o fato constitutivo do direito postulado, a venda de cartões da loja, ao qual a ré opôs fato extintivo do direito da reclamante, ou seja, a quitação correspondente, mas não se desencarregou do ônus de provar. Quanto ao número de cartões, não é razoável crer que a testemunha Gerald e o autor conseguissem emitir exatamente a mesma quantidade, sobretudo porque, ao contrário da testemunha, o reclamante não era vendedor mas estoquista, e realizava vendas apenas paralelamente a sua ocupação principal. Por outro lado, a reclamada não trouxe para os autos nenhum relatório dos cartões emitidos. Esse o quadro, acolho o pedido para condenar a ré na obrigação de pagar as diferenças de premiações referentes à venda de cartões da ré, em média mensal arbitrada em 40 cartões. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de comissões por vendas de cartões da ré, referentes à venda de cartões da ré, em média mensal arbitrada em 40 cartões, sendo devidos R$10,00 a cada 10 cartões emitidos, conforme afirmado pela testemunha Gerald. Meros corolários, são devidos reflexos RSRs, 13º salários, férias + 1/3, PLR e no FGTS. DURAÇÃO DO TRABALHO Alega o autor que prestou serviços extras sem a correspondente retribuição pecuniária. Aduz que não dispunha dos intervalos intrajornada e interjornadas na duração prevista na lei. Sustenta que laborava aos domingos e, em média, em seis feriados no ano sem pagamento ou folga compensatória. Por fim, alega invalidade dos registros de ponto e do sistema de compensação adotado pela empregadora. A seu turno, a ré pontua que os controles de frequência registram toda a jornada efetivamente laborada pelo autor, que os intervalos foram concedidos com a duração legalmente prevista e que quitou ou compensou eventual sobrelabor prestado, inclusive aos feriados. Defende, por fim, a licitude do sistema de compensação de jornada. Pois bem. A ré juntou aos autos os controles de jornada id eab38e3, que foram impugnados pelo autor na réplica (id 7857c97) por uma dezena de motivos. Conquanto a maioria deles (alíneas "A" a "G") se mostre insubsistente e não constituam, per si, motivos para invalidação dos controles de ponto, visto que demandam prova da incorreção dos registros consignados e que a assinatura do empregado não constitui pressuposto de validade de tais documentos (há, aliás, precedente vinculante nesse sentido, Tema 136 da tabela de precedentes do TST), as demais alegações, constantes das alíneas "H", "I" e "J", de fato, trazem argumentos que merecem apreciação e considerações mais detidas. Embora na maior parte do período contratual as folhas de ponto tragam marcações variáveis, inclusive com registro de prestação de várias horas extras e com início e término em horários mais cedo e mais tarde que o alegado no exórdio (e.g., no dia 26/11/2021 está registrado trabalho das 8h às 20h43min, com 1h03min de intervalo e em 07/01/2022, das 9h15min às 20h, com 1h04min de intervalo), e labor em feriados (e.g., dias 07/09/2021 e 15/11/2021), de outra parte há longos interregnos com registros de horário uniformes, tais como entre 16/03/2021 e 15/04/2021, em que o início da jornada se deu, invariavelmente, às 9h e o término, às 17h48min de segunda a sexta-feira e às 14h15min aos sábados, e de 28/12/2020 a 08/01/2021, em que a entrada ocorreu sempre às 9h e as saídas, de segunda a sexta-feira, exatamente às 17h38min. Verifico, também, ocasiões em que, malgrado se encontrasse o autor à disposição da ré, não se consignou a duração da jornada, como nos dias 1, 2 e 03/12/2020, 2, 3 e 04/08/2022 e no dia 03/11/2022. Dessarte, no contexto de uma relação de emprego de cerca de três anos, as incongruências constatadas, a priori, não se mostram suficientes para inquiná-los de nulidade em toda sua extensão. Lado outro, evidentemente, os registros uniformes de horário acima referidos e a ausência de marcação de jornada comprometem o sistema compensatório utilizado pela ré, porquanto inviabiliza o conhecimento da duração do trabalho em tais dias e constatou-se prestação de horas extras além de duas diárias, circunstância que nulifica o ajuste, nos termos do artigo 59, §2º, da CLT. Deduzidas tais considerações sobre a análise formal dos cartões de ponto, passo ao exame da prova oral sobre eles produzida. Em depoimento pessoal, o autor declarou que marcava na maioria das vezes o horário correto, visto que "umas 10 vezes por mês" o ponto "dava muito problema". Quanto ao intervalo, afirmou que dispunha a tal título de vinte a trinta minutos e que "em uns dois dias na semana era possível usufruir o intervalo de uma hora", em contradição ao afirmado na exordial, em que a supressão da pausa ocorria diariamente. A seu turno, a testemunha Gerald, ouvida a rogo do autor, informou que desconhece o horário de encerramento da jornada do reclamante, "trabalhava no primeiro turno e o reclamante trabalhava no segundo, de modo que o depoente não presenciava a saída do reclamante, apenas a chegada". Além disso, sobre a duração do trabalho do autor, a testemunha declarou que: "o reclamante chegava por volta de 09:30h/10h; que o reclamante nem sempre marcava o ponto na hora em que chegava, pois tinha que fazer algumas funções, como montar pilhas de produtos; que duas ou três vezes por semana o reclamante registrava o ponto no horário correto em que chegava; que o reclamante tirava 20/30 minutos de intervalo, que era o tempo de todo mundo; que na hora do intervalo o reclamante cobria os outros estoquistas; que embora o sistema travasse na hora do intervalo, o reclamante poderia usar a senha do gerente ou de outro empregado; que o ponto dava problema com frequência, 2 a 3 vezes na semana; que nesse caso, o empregado fazia o registro do horário num sistema chamado Pecon e posteriormente o gerente aprovava; que o aplicativo Agora só veio a partir de 2022; que a correção do ponto nesse aplicativo também dependia de aprovação da gerência, a qual nem sempre era dada; que acontecia de trabalhar sem registrar a jornada quando o ponto dava problema; que nesse caso constava na folha de ponto crédito de horas para o banco de horas; que não havia desconto salarial nem cômputo de falta; que algumas vezes houve folga compensatória de jornada, mas nem sempre isso acontecia; que a loja funcionava na maioria dos feriados; que o reclamante trabalhava nos feriados; que não havia folga compensatória dos feriados trabalhados; que nem sempre o feriado trabalhado ficava registrado no ponto eletrônico; que o aparelho de registro de ponto ficava no segundo piso; que havia outros empregados do sexo masculino que trabalhavam no fechamento, inclusive estoquistas; que 2 ou 3 dias na semana era possível usufruir o intervalo integralmente; que o sistema de vendas é vinculado ao registro de ponto, mas o empregado pode fazer vendas com a matrícula emprestada por outro; que quando era feito na matrícula de outro empregado ocupante de cargo de confiança, posteriormente a venda era passada para a matrícula daquele que a fez; que o ponto livre é o dia em que o empregado não registra ponto e pode trabalhar fazendo vendas normalmente na própria matrícula". (destacado). A testemunha Jaqueline, ouvida por solicitação da ré, afirmou desconhecer a jornada do autor porque "trabalhava em local diferente e em horário diferente". Todavia, quanto aos controles de frequência, aduziu que possui atribuição de liberar o registro em caso de inoperância do sistema e que não tem notícia de recusa do gerente no acerto do horário em tais ocasiões. Em suas palavras, "quando o sistema de registro apresenta problema, o coordenador de atendimento ou o gerente entra em contato com o RH para liberação do registro; que a depoente tem essa atribuição; que o próprio empregado acessa uma tela no sistema chamado P4W5, onde pode registrar o horário de entrada e saída; que a correção depende da aprovação do gerente ou da depoente; que não tem conhecimento de nenhuma recusa ocorrida com o acerto de horário". Com efeito, diante do teor do material probatório coligido, não veio prova sobre a incorreção do horário de término do expediente do autor. Como dito, a testemunha Gerald, ouvida a rogo do autor, desconhece quando o reclamante encerrava a jornada, assim como a testemunha Jaqueline, que depôs a pedido da ré. No que concerne ao início do trabalho, a prova não se mostrou robusta a ponto de desconstituir a presunção relativa de veracidade dos controles. A uma, porque há vários dias em que os registros de horário convergem com aqueles afirmados pelo autor e pela testemunha Gerald - por exemplo, nos períodos de 16/11/2020 a 15/12/2020 e de 19/09/2020 a 15/10/2020. A duas, porque, segundo afirmado pela testemunha Gerald, de dois a três dias por semana os horários de início da jornada eram registrados corretamente - os quais, como por ele anteriormente informado, seriam entre 9h30min e 10h; não obstante, há semanas (e.g., de 19/12/2022 a 24/12/2022, na qual a jornada se iniciou sempre próximo às 11h) em que todos os horários registrados destoam da afirmação da testemunha. Assim, exsurge contradição no depoimento: de um lado, a testemunha reconhece que em dois ou três dias os horários marcados no ponto são fidedignos; não obstante, os registros de horário, em determinada semana, ostentam marcações substancialmente diversas da informação prestada, visto que consignam início da jornada em torno de 11h. No que concerne ao intervalo intrajornada, o cotejo do depoimento da testemunha Gerald, que afirmou que "o reclamante tirava 20/30 minutos de intervalo, que era o tempo de todo mundo; que na hora do intervalo o reclamante cobria os outros estoquistas; que embora o sistema travasse na hora do intervalo, o reclamante poderia usar a senha do gerente ou de outro empregado", com as declarações da ré que, em depoimento pessoal, informou que o reclamante, para conclusão de suas vendas, necessitava do apoio do vendedor para concluí-las, evidencia não apenas a possibilidade mas também incute convencimento sobre a existência de trabalho sem registro durante o intervalo intrajornada em alguns dias. Por fim, quanto ao labor em feriados, constatou-se a existência de registro de labor em tais dias e em mais de uma ocasião. Logo, a alegação da testemunha Gerald de que "nem sempre" havia registro de trabalho em feriados não ostenta solidez capaz de desconstituir os registros. Pontuo, também, que não há prova de labor em domingos ou feriados sem folga, sobretudo porque a testemunha reconheceu a existência de concessão de folgas compensatórias. Esse o quadro, diante da análise dos controles de ponto e do teor do prova oral, declaro-os válidos, exceto quanto aos períodos em que há registro de horários uniformes, como acima exposto exemplificativamente, ou na ausência de marcação de horários, circunstâncias em que prevalecerá a jornada informada na petição inicial: de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h e sábados das 9h30min às 16h. Quanto ao intervalo intrajornada, arbitro sua duração, durante todo o período contratual, como uma hora, de segunda a quarta-feira, e trinta minutos às quintas e sextas-feiras e sábados. Aos feriados e domingos eventualmente laborados, a pausa é arbitrada em trinta minutos. Além disso e também como fundamentado alhures, declaro inválido o sistema de compensação de jornadas. Evidente o sobrelabor, a ré está condenada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, o que se revelar mais benéfico ao empregado. Considerando-se que o autor era comissionista misto, quanto à parte fixa da remuneração, é devido o valor da hora mais o adicional e, quanto à parte variável, apenas o adicional de horas extras. Não há falar-se em horas extras além de 7h20min, à míngua de previsão contratual em tal sentido e porque o empregado foi contratado para laborar 44 horas semanais e 220 mensais (id c3e68a5). Meros corolários, são devidos reflexos em RSRs, feriados, férias mais um terço, gratificações natalinas, PLR e no FGTS. Devido, também, com acréscimo de 50%, o tempo suprimido do intervalo intrajornada, parcela de natureza indenizatória (artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017), conforme se apurar, considerando-se a jornada fixada pelo juízo e a frequência segundo os controles de horário. O pedido de pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas é improcedente, à míngua de indicação de ocasiões em que não observadas as onze horas de intervalo entre um dia e outro de trabalho. Pontuo que, ao contrário do que afirma o autor, houve efetiva contestação do pedido, como se percebe de mera leitura da contestação. Improcede, também, o pedido de pagamento de labor em feriados, à míngua de indicação de existência de trabalho executado em tais dias e não remunerado e compensado. As horas extras serão apuradas observando-se a evolução salarial do reclamante, observada a súmula 264 do TST, os termos da OJ 397 da SDI1 do TST, os cartões de ponto e a jornada fixada pelo juízo, o adicional convencional e, em sua falta, o legal, de 50%, o divisor será o 220 para a parte fixa da remuneração e, quanto à parte variável, o número de horas laboradas. Registro, desde já, que o RSR não integra a base de cálculo do adicional de horas extras quanto à parte variável da remuneração, nos termos da súmula 340 do TST. A repercussão das horas extras em RSR e, com estes, em demais verbas trabalhistas observará, no que couber, o que se decidiu na modulação de efeitos na aplicação da OJ 394 da SDI1 do TST, prevista na decisão do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, precedente de força vinculante - as horas extras habituais repercutirão no cálculo do RSR, que, por sua vez, refletirá sobre as demais parcelas salariais apenas para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM UNIFORME De acordo com a petição inicial, as Convenções Coletivas da categoria preveem que, havendo a exigência de uso de uniforme, a Reclamada tem o dever de fornecê-lo gratuitamente, inclusive quanto a calçados – Cláusula 21ª, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. Contudo, a Reclamada somente fornece a camisa do uniforme, exigindo o uso de calça social preta e sapato preto, sem arcar com tais custos Segundo a testemunha Gerald, "a empresa exigia tênis preto, calça preta e a camisa e moletom como uniforme, mas só fornecia a camisa e o moletom de frio". Por sua vez, a testemunha Jaqueline disse que "empresa fornece a camisa de uniforme e orienta o uso de calça e tênis preto". Nesse contexto, resta provada a exigência patronal sobre o uniforme, o qual fornecia apenas parcialmente, em contraste com o avençado coletivamente, sobretudo ante a contundência do depoimento da testemunha Gerald no particular. Isso posto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de indenização equivalente ao uniforme não fornecido, no valor de R$500,00 por semestre laborado, como postulado na exordial, o qual tenho por razoável. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE LANCHE A norma coletiva (parágrafo único da cláusula 20ª das CCTs) prevê o fornecimento de lanche aos empregados quando houver prestação de horas extraordinárias, composto por pão de sal de 50g com manteiga e café com leite. No caso dos autos, a prova testemunhal (depoimento da testemunha Gerald, que afirmou de modo convincente que "não havia lanche fornecido pela empresa quando o empregado prestava hora extra") comprovou que a reclamada não fornecia lanche quando ocorria a prestação de horas extraordinárias, razão pela qual, sendo razoável o valor pretendido na inicial, defiro o pagamento da indenização substitutiva do lanche não fornecido, no valor de R$5,00 por dia em que tiver ocorrido a prestação de horas extraordinárias. MULTA CONVENCIONAL A inicial pelo pagamento de 33 multas convencionais por violação das cláusulas 11ª, 20ª e 21ª das CCTs, que se referem ao adicional de horas extras, à obrigatoriedade de fornecimento de lanche antes da prestação de horas extras e uniforme aos empregados, a qual a reclamada não cumpriu a contento. Nos termos da Cláusula 43ª das CCTs invocadas, incide multa de 01 salário normativo da categoria, revertida em proveito da parte prejudicada, pela violação de qualquer cláusula da convenção As normas que impõem penalidades são interpretadas restritivamente, conforme vetusta lição hermenêutica, motivo pelo qual a multa deve incidir por violação a cada CCT, não havendo como entender, como quer o autor, que a penalidade incida com a frequência ansiada no exórdio. Realmente, a norma coletiva não menciona a incidência de multa por toda cláusula desrespeitada, o que leva à conclusão de que incidirá uma multa por convenção, não importando quantas sejam as cláusulas violadas, nem se a violação foi permanente, ou intermitente, nem a quantidade de vezes em que houve a violação durante a vigência da norma coletivamente negociada. Defiro, assim, o pagamento de 05 multas normativas, decorrentes da violação das CCTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. DESCONTOS Alega o reclamante que a empregadora realizou vários descontos de sua remuneração sob as rubricas "“insul. Saldo. Mês”, código 0833, “ajuste de líquido mês anterior”, código 7037, “ajuste de líquido”, código 7035, código 3188 “diferença de caixa”, código 3514 “desconto Adto Empregado”, (acima do valor do provento “Manuseio de Valores” – código 0040)", os quais reputa indevidos. Em contestação, a ré aduz que o autor indicou genericamente várias rubricas em relação às quais não houve quaisquer deduções. Pontua, quanto aos descontos efetivados, que consubstanciam deduções legais e adiantamento de valores ao empregado, não configurando qualquer ilicitude. Em réplica, o demandante apontou, especificamente, desconto alusivo a adiantamento de R$187,50 no salário do mês de junho de 2021 como indevido - que a ré disse tratar-se de adiantamento de vale-transporte. Pois bem. Compulsados os autos, verifico que, de fato, o valor foi adiantada ao reclamante a quantia de R$187,50 em junho de 2021, a título de adiantamento de complementação de valor de vale-transporte, rubrica 3051, conforme ficha financeira id eb427f0, não impugnada em substância pelo autor. Logo, a dedução efetivada é legalmente admitida e, portanto, lícita. Nesse quadro, o reclamante não logrou comprovar suas alegações (artigo 818, I, da CLT), ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Isso posto, julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS O reclamante requer indenização por danos morais sob alegação de que "em ocasiões de conferencia no estoque, ocorreu contagem incorreta, que resultaram em acusações infundadas por parte do Gerente. Segundo ele, sempre que faltava algum produto no estoque, o Gerente culpava os estoquistas". Por sua vez, a ré nega a prática de ato ilícito a violar os direitos da personalidade do autor, não se fazendo presentes os requisitos legais para sua responsabilização civil. À análise. Para que se configure a responsabilidade civil do empregador, inclusive para a reparação de danos morais coletivos, é indispensável a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação, omissão ou abuso de direito; b) dano; c) o nexo de causalidade entre o comportamento (ação ou omissão) e o resultado (dano); e d) culpa lato sensu do empregador (artigos 186, 187 e 927 do CC). Se estiver ausente qualquer um desses elementos, torna-se inviável a obrigação de indenizar. Indagada sobre a matéria, a testemunha Gerald informou que "houve uma ocasião em que sumiu um produto do estoque e todos os estoquistas foram chamados e tiveram os armários vasculhados, mas nada foi encontrado; que isso aconteceu mais de uma vez, mas com o reclamante o depoente só presenciou uma ocorrência". Por sua vez, a testemunha Jaqueline, que trabalhava em filial diversa daquela onde prestava serviços o reclamante, afirmou que "não tem conhecimento de nenhuma situação constrangedora envolvendo o reclamante; que não sabe nada sobre sumiço de produtos do cofre da loja onde o reclamante trabalhou". Do exame da prova coligida, não há falar-se em ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador. Não veio comprovação de que o esclarecimento dos fatos gerente da ré ocorreu de forma vexatória em relação ao autor. Note-se que a testemunha Gerald afirmou, somente, que os estoquistar "foram chamados", o que é bastante natural, porquanto responsáveis pelo local em que se encontram as mercadorias da loja, e não aludiu a qualquer conduta humilhante por parte da ré. Pontuo que a busca em armários dos estoquistas, fato relevante à pretensão do autor e mencionado pela testemunha, sequer foi referido no exórdio e, portanto, cuida-se de acontecimento que não integra os limites da lide. Enfim, não se provou ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Diante do acima exposto, observados os limites do pleito e a prova dos autos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho está disciplinada no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, fixado tese jurídica vinculante sobre o tema. Para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$3.262,96), o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício, independentemente de requerimento, quando tal condição estiver evidenciada nos autos. Esta é a hipótese dos autos, motivo pelo qual concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Está autorizada a dedução dos valores relativos às parcelas quitadas pelo mesmo fundamento ou ao mesmo título daquelas deferidas, sendo que, quanto ao abatimento das horas extras pagas (se for o caso), observar-se-á o contido na OJ 415 da SDI-1/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Ressalvado o entendimento deste Juízo sobre a inconstitucionalidade total na norma sobredita, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte adversária equivalente a 5% do valor dos pedidos em que restou vencida. Todavia, esta obrigação de pagar ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão de gratuidade, extinguindo-se automaticamente, passado esse prazo. A parte reclamada, por sua vez, pagará ao advogado constituído pela parte reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A, caput, da CLT, os quais, observando os critérios do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 5% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST). É importante acentuar que, não obstante a decisão vinculante dada pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, sobreveio recentemente uma legislação específica a disciplinar a correção monetária. Trata-se da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, § 1º), com eficácia a partir de 30/8/2024, conforme artigo 5º, II, da referida lei: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Extrai-se das normas sobreditas que o Código Civil definiu a adoção do IPCA como índice de atualização monetária quando este não for objeto de avença contratual ou na hipótese de tal índice "não estar previsto em lei específica". Necessário reconhecer, portanto, que não há mais espaço para incidência do comando contido na decisão vinculante do STF proferida na ADC 58, mesmo porque referida decisão previu uma condição resolutiva, qual seja, a superveniência de lei que disciplinasse a matéria. Essa lei é exatamente a Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, tornou-se prescindível a utilização da taxa SELIC. E quanto aos juros específicos contemplados na legislação trabalhista (juros simples de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação trabalhista - CLT, art. 883; Lei nº 8.177/91, art. 39), voltam a incidir normalmente, visto como a omissão a eles guardava direta correlação com a adoção transitória da SELIC. Fixadas estas premissas, o critério para atualização dos créditos decorrentes desta sentença será: até 29 de agosto de 2024, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD), conforme critérios fixados na ADC 58, para a fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (Receita Federal);a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa SELIC, nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. A exceção ao critério ora fixado ocorrerá na hipótese de atualização monetária das indenizações por dano extrapatrimonial, situação em que, ao valor arbitrado para reparação do dano, será acrescida a taxa SELIC (Receita Federal) acumulada a partir da data da decisão judicial do arbitramento ou alteração, sem qualquer outra modalidade de juros ou correção. DESCONTO FISCAL/PREVIDENCIÁRIO Está autorizado o desconto do Imposto de Renda (se for o caso), bem como das contribuições previdenciárias do empregado, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: PLR, reflexos em férias indenizadas + 1/3, PLR e no FGTS; valor equivalente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada; multas normativas; indenização equivalentes ao lanche não fornecido; indenização equivalente aos gastos com uniforme. OFICIAMENTO Passada em julgado esta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para as providências pertinentes. DISPOSITIVO Isto posto, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG rejeita as preliminares suscitadas. No mérito, ACOLHE PARCIALMENTE o pedido deduzido nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada GRUPO CASAS BAHIA SA. na obrigação de pagar ao reclamante MAIKE GABRIEL CABRAL, no prazo legal, com atualização monetária, observadas as deduções legais autorizadas, bem como os parâmetros fixados nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: PLR de 2020 (3/12) e 2021, integral; comissões por vendas estornadas/canceladas, como se apurar, com reflexos em RSR, horas extras, férias +1/3, 13º salário, PLR e FGTS; diferenças de comissões sobre a venda de produtos e serviços, com reflexos em RSR, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, PLR e FGTS; comissões por vendas de cartões da ré, referentes à venda de cartões da ré, em média mensal arbitrada em 40 cartões, sendo devidos R$10,00 a cada 10 cartões emitidos, com reflexos RSRs, 13º salários, férias + 1/3, PLR e no FGTS; horas extras, entendidas estas como as laboradas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, o que se revelar mais benéfico ao empregado, ressalvando-se, quanto à parte variável da remuneração, que é devido apenas o adicional, com reflexos em RSRs, feriados, férias mais um terço, gratificações natalinas, PLR e no FGTS; valor equivalente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, acréscimo de 50%, parcela de natureza indenizatória (artigo 71, §4º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017); indenização equivalente ao uniforme não fornecido, no valor de R$500,00 por semestre laborado; indenização substitutiva do lanche não fornecido, no valor de R$5,00 por dia em que tiver ocorrido a prestação de horas extraordinárias; 05 multas normativas, decorrentes da violação das CCTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, conforme Tema 68 da tabela de precedentes vinculantes do TST. Concedidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos dos Fundamentos. Custas processuais no valor de R$1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT). Dispensada a intimação da União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º) porque a estimativa das contribuições previdenciárias a serem apuradas é inferior ao piso de R$40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Conforme Recomendação GCGJT 01/2024, compete ao empregador comprovar, por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, mês a mês, o recolhimento das contribuições previdenciárias e a escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, sendo que os valores relativos às contribuições previdenciárias relativas aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb -Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e para os períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Esta comprovação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária cominada com amparo no art. 832, § 1º da CLT e no art. 536 e seguintes do CPC, cujo valor será arbitrado oportunamente, revertida em proveito da parte autora. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 22 de julho de 2025. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIKE GABRIEL CABRAL
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