Processo nº 5000225-80.2024.4.03.6140
ID: 334585094
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Santo André
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000225-80.2024.4.03.6140
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIANE PAVAO LIMA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000225-80.2024.4.03.6140 AUTOR: ADEMILSON SEVERIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTE…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000225-80.2024.4.03.6140 AUTOR: ADEMILSON SEVERIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE PAVAO LIMA - SP178942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ADEMILSON SEVERIANO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá, objetivando o reconhecimento de período laborado em condições especiais com a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (06/05/2023), por ter exercido trabalho sob condições especiais na empresa COOP COOPERATIVA DE CONSUMO, de 19/10/1988 a 01/02/2007, por exposição a frio. Postula, por fim, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de Justiça. Regularmente citado, o INSS apresentou a contestação do ID 331964007. Suscita a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que o valor da causa foi artificialmente majorado pelo pedido de danos morais. No mérito, defende a improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação de períodos laborados em condições especiais. Eventualmente, sustenta a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a EC 103/2019, o necessário afastamento das atividades especiais para concessão de aposentadoria especial e que a reafirmação da DER deve observar o decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo 995. Houve réplica (ID 340959179). Nada mais requerido, os autos foram conclusos para sentença. Por fim, considerando o Provimento CJF3R nº 154, de 15 de maio de 2025, o qual, dentre outras providências, alterou a jurisdição das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Santo André para incluir os municípios de Mauá e Ribeirão Pires, exceto nas matérias criminais, o presente feito foi redistribuído para este Juízo. É o relatório. Fundamento e decido. Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Afasto a arguição de incompetência absoluta deste Juízo e manipulação da competência mediante pedido de condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos, nos termos do artigo 292, VI do Código de Processo Civil. Uma vez que foi formulado pedido de condenação em indenização por danos morais, a atribuição do valor da causa deve considerar os pedidos cumulados. Superada a questão preliminar, a matéria posta em debate deve atender aos parâmetros legais estabelecidos a seguir, de acordo com as regras previstas na data do requerimento administrativo. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente à EC 103/2019, encontram-se previstos no artigo 9º da Emenda Constituição nº 20/98 e, basicamente, consistem em: a) tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem e de 30 (trinta) anos para mulher; b) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito), se mulher. Prevê a lei, ainda, a concessão de aposentadoria proporcional se, atendido o requisito da idade, contar o segurado com um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de 30 (trinta) anos, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. Finalmente, restou assegurado o direito adquirido à concessão do benefício proporcional, nos termos anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, se completado o tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos para homens e de 25 (vinte e cinco) anos para mulheres, independentemente do atendimento ao requisito idade mínima. Ainda, dispõe a Lei nº 8.213/91 a respeito da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, com a redação dada pela Lei n. 13.183/15: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Com o advento da EC nº 103/2019, novas regras foram estabelecidas para a concessão da aposentadoria, resguardando, igualmente, o direito daqueles já vinculados ao RGPS, vejamos: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Outrossim, caso não implementados os requisitos para aposentadoria até 12/11/2019, foram estabelecidas as seguintes regras de transição: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto este artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. A aposentadoria especial, segundo o regramento jurídico anterior ao advento da EC nº 103/2019, era devida após 180 (cento e oitenta) contribuições para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, independentemente de idade. Quanto à especialidade, até 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo de atividade especial era possível por efetiva exposição a agentes nocivos e, também, por enquadramento da categoria profissional, segundo previsto nos Decretos nº 53.381/64 ou nº 83.080/1979, admitindo-se, inclusive, analogia, desde que demonstrada a similitude entre a profissão enquadrada e aquela efetivamente exercida. No caso de efetiva exposição a agentes nocivos, não se exigia habitualidade e permanência, e a comprovação poderia dar-se por mera informação da empregadora, independentemente de laudo técnico, que somente era exigível para os agentes físicos ruído e calor. Todavia, a Lei nº 9.032/1995 alterou esse panorama e suprimiu o enquadramento por categoria profissional, além de exigir, a partir dela, a habitualidade e permanência da exposição, bem como a comprovação da efetiva exposição por formulários e prova técnica. Desse modo, de 28/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a demandar a apresentação de formulários do empregador e, de 05/03/1997 em diante, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, passou-se a exigir também a existência de laudo técnico de condições ambientais firmado por engenheiro de segurança do trabalhou médico do trabalho para todos os agentes nocivos, e não apenas para ruído e calor, como antes. Conforme súmula 87 da TNU, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data do início da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/1998. Além disso, segundo definido pelo E. STF no ARE 664.335, a eficácia do EPI não afasta a nocividade para o agente ruído e, na dúvida sobre a real eficácia, a informação do empregador no sentido da eficácia do EPI não afasta o tempo especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, previsto no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser o formulário padrão, idôneo para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente da apresentação de laudo técnico, desde que esteja formalmente em ordem, ou seja, quando emitido pela empresa empregadora a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro da segurança do trabalho. Por essas razões, a eficácia probatória do PPP depende de diversas formalidades, como a existência de carimbo da empresa e assinatura do responsável legal, ou, na sua ausência, a comprovação dos poderes especiais para tanto e a existência de responsável técnico pelos registros ambientais - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com indicação do registro no Conselho - para assegurar seu lastro em laudo técnico de condições ambientais. Na ausência de campo próprio no PPP para se atestar a habitualidade e permanência, a análise desse requisito deve levar em conta as atribuições descritas na profissiografia. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a eficácia probatória de laudo técnico extemporâneo, conforme enunciado de súmula nº 68 da TNU. Por essa razão, a ausência de responsável técnico por todo o período não prejudica o seu reconhecimento integral como tempo especial, uma vez que a existência de responsável técnico por parte do período se equipara à eficácia do laudo técnico extemporâneo, conforme jurisprudência iterativa do TRF da 3ª Região. Cumpre ressaltar, ainda, que acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que a conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98. Ocorre que, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/1/1998, que expressamente aboliu o direito de conversão de tempo de serviço especial em comum. Dessa forma, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98, ao estabelecer regra de conversão até o dia 28/05/98, não passa de regra de caráter transitório. Ademais, em 04.09.2003, entrou em vigor o Decreto 4.827, que alterou o artigo 70 do Decreto 3.048/99 e pôs fim à vedação da conversão de tempo especial em comum, determinada pela redação original do artigo 70 do Decreto 3.048/99. Esse entendimento encontra amparo no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, pois o trabalhador que se sujeitou a trabalhar em condições especiais – vale dizer, condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física – tem direito de obter aposentadoria de forma diferenciada. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, não é mais permitida a conversão do tempo especial em comum, com base em vedação expressa contida no art. 25, §2º. Fica, no entanto, vedada a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a partir do advento da Lei 9.032/95, de 28/04/95. Sobre o tema, proferiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça embargos de declaração em controvérsia submetida ao rito do art. 543-C, devidamente aclarado em embargos de declaração. Transcrevo ementa de julgado do TRF da 4ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Número 5006074-20.2012.4.04.7112 Relator(a) SALISE MONTEIRO SANCHOTENE TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO SEXTA TURMA Data 27/07/2016 D.E. 29/07/2016 Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL SOMENTE SOBRE A PARCELA DE TEMPO COMUM QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. A alegação de que o acórdão contrariou jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à possibilidade de conversão de tempo comum em especial após a Lei 9.032/95 não se enquadra nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. 3. A questão restou pacificada no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1.310.034, em 24/10/2012, no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei 9.032/95. 4. Demais, ainda que inicialmente possa ter havido alguma dúvida quanto ao alcance da decisão proferida no REsp 1.310.034, ante a ocorrência de erro material no acórdão, isto foi aclarado quando do julgamento de embargos de declaração, em 26/11/2014, em que restou assentado que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Ou seja, embora a especialidade da atividade deva ser aferida à época da sua efetiva prestação ("a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor"), as questões atinentes à conversão do tempo (de especial para comum; de comum para especial; fator de conversão a ser utilizado) devem ser solvidas sob o regramento vigente na data da concessão do benefício. 5. Posição que foi reiterada em julgamento de segundos embargos de declaração no REsp 1.310.034, em 10/06/2015: Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial (EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015). 6. Na mesma ocasião, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "a tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada". 7. omissis. Em resumo: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235. A Lei n. 9.032/95 também vedou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; c) a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar, além da apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235, o laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ressalvado o entendimento jurisprudencial ao qual me curvo, no sentido de ser aceito o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (este exigido a partir de 01/01/2004 – IN INSS/DC 95/2003) como substitutivo do LTCAT, desde que contenha todas as informações necessárias para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos. RUÍDO: No que concerne aos agentes nocivos, o agente ruído sempre exigiu a presença de laudo técnico para sua comprovação. No regime do Decreto nº 53.831/64, o nível de tolerância do ruído era de 80 dB(A); com o advento do Decreto nº 2.172/1997, em 05/03/1997, passou a ser de 90 dB (A); após o Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, tornou-se de 85dB (A). Conforme já pacificado pelo C. STJ, não é possível a retroação do limite de tolerância, em virtude da regra do tempus regit actum. A análise do ruído é sempre quantitativa. Conforme Tema Repetitivo 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando constatados diferentes níveis sonoros. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), se comprovada a habitualidade e a permanência. Segundo a jurisprudência iterativa no TRF da 3ª Região, não há necessidade de metodologia específica, já que a lei propriamente não previu, de modo que a norma regulamentadora do INSS afrontaria o princípio da legalidade. A TNU (Tema 317) também admite a utilização na NR-15 após 2004: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". FRIO: O agente físico frio se encontra previsto nos códigos 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e anexo I do Decreto nº 83.080/79, e diz respeito às operações em locais com temperatura excessivamente baixa (abaixo de 12º C), capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Os serviços e atividades profissionais correlatas, segundo o regulamento, são os trabalhos na indústria do frio, tais como operadores de câmaras frigoríficas e outros. A comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo frio sempre exigiu a apresentação de laudo técnico, assim como ruído e calor, até mesmo para aquelas atividades desempenhadas antes da promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. Em que pese o anexo IV do Decreto nº 2.172/97 deixar de contemplá-lo no rol de agentes nocivos, a jurisprudência dominante pacificou que este rol é meramente exemplificativo. Por fim, o frio tem previsão normativa no Anexo IX da NR-15 do MTE, segundo o qual as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres, desde que inferior a 12ºC e cujo contato seja indissociável à atividade desempenhada pelo trabalhador. Caso concreto Compulsando os autos do procedimento administrativo, constato que o INSS indeferiu o benefício por falta de tempo de contribuição mínimo, apurando somente 34 anos, 02 meses e 23 dias até a DER, em 06/05/2023 (págs. 61/62 do ID 316507360). Destaco que não houve o reconhecimento administrativo de nenhum período como especial. Cinge-se a controvérsia posta nos autos ao reconhecimento da especialidade na empresa COOP COOPERATIVA DE CONSUMO, de 19/10/1988 a 01/02/2007, por exposição a frio, o que passo a apreciar. A sentença trabalhista constante do ID 316523187 determinou que a empresa entregasse ao autor PPP atualizado, diante do laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista nº 1000942-66.2020.502.0411, que constatou a insalubridade em razão da exposição ao agente físico frio, sem a devida proteção, durante todo o interregno contratual. Considerando que a sentença trabalhista transitou em julgado em 07/11/2022 (ID 316523188), o autor apresentou o PPP fornecido pela empresa, emitido em 24/03/2023, nos autos do procedimento administrativo, constando o fator de risco frio, na intensidade de -23º C a +10ºC, sem EPI eficaz, no período de 19/10/1988 a 01/02/2007 (págs. 07/09 do ID 316507360). O documento apresentado no procedimento administrativo indica que o autor laborou nas funções de estoquista (de 19/10/1988 a 31/03/1991) e de conferente (de 01/04/1991 a 01/02/2007). A profissiografia denota que as atividades consistiam no descarregamento de caminhões e transporte de mercadorias manual ou com carrinhos até o estoque ou formando pilhas ou, que em fiscalizar a descarga de mercadorias entregues na unidade, efetuando conferências diversas, como temperaturas de produtos, confrontando com dados das notas fiscais. Como se vê, as atividades descritas não demonstram a exposição ao agente nocivo frio de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ao contrário, é possível concluir que a exposição era ocasional. Cumpre ressaltar que o reconhecimento pelo juízo trabalhista da insalubridade não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins previdenciários, tendo em vista que, em regra, a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, o período não pode ser reconhecido como especial por exposição a frio. Além disso, o PPP informa a exposição do autor ao agente nocivo ruído, no período de 01/04/1991 a 01/02/2007, na intensidade de 60 dB(A), aferido pela técnica NR15, o que não permite o reconhecimento da especialidade, uma vez que a exposição ocorreu abaixo dos patamares legais para o período. Os demais agentes nocivos constantes do PPP (Quedas/Batidas Contra/Cortes, Postural e Iluminamento) não encontram previsão legal para enquadramento como atividades especiais. Destaco, ainda, que as funções de estoquista e conferente não autorizam o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, uma vez que não estão previstas nos Decretos nºs 53.381/64 ou nº 83.080/79. Dessa forma, improcede o pleito de reconhecimento de especialidade do período de 19/10/1988 a 01/02/2007, devendo ser mantida a contagem de tempo de contribuição efetuada pela autarquia na via administrativa. Considerando que não foram reconhecidos períodos especiais, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial. Outrossim, diante do tempo de contribuição apurado pela autarquia, de 34 anos, 02 meses e 23 dias até a DER (06/05/2023), o autor também não conta com os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar de o pedido de reafirmação da DER constar apenas da manifestação do ID 338532808, tal pleito pode ser apreciado de ofício enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias. É o que se depreende da Tese fixada no julgamento do Tema 995 do STJ, que assim prevê: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Considerando o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo constante do sistema CNIS e a idade, o autor não ainda não conta com os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Também não reputo presente hipótese de indenização por danos morais. Com efeito, o dano moral corresponde a uma lesão causada por fato lesivo a interesses não patrimoniais, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental. No caso dos autos, porém, não restou demonstrada situação anômala, com gravidade ímpar apta a violar os direitos da personalidade do autor, para o que não basta a negativa do INSS. Isso porque, conforme jurisprudência formada na TNU e nos Tribunais Regionais Federais, o mero indeferimento de requerimento administrativo, por si só, não gera direito a indenização por danos morais, ainda que declarado posteriormente indevido ou que revertido em juízo, não se tratando, pois, de dano moral presumido/in re ipsa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESCPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou procedente para conceder auxílio por incapacidade temporária convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente e negando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos para a obtenção da majoração de 25% em sua aposentadoria por incapacidade permanente e o reconhecimento do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O referido acréscimo é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). Sua concessão é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a autora apresentaria inaptidão total e permanente para o trabalho, sem a necessidade de assistência de terceiros. 5. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ante a dedução pericial de prescindibilidade do auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida a sentença. 6. Quanto ao pleito de condenação do réu à reparação de danos morais, entendo ser incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42, 45 e 59 e o anexo I do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp 257.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28.08.2001; TRF-3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014894-54.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025) Diante dessas circunstâncias, tenho por não comprovada a efetiva violação a direitos da personalidade, com a inexorável repercussão disso na paz, dignidade e na saúde mental do autor, o que impõe a rejeição do pedido formulado em relação à indenização por danos morais. Por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando-se extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil cuja execução restará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pela lei. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
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