Processo nº 5095586-49.2021.8.09.0023
ID: 333225689
Tribunal: TJGO
Órgão: Caiapônia - 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5095586-49.2021.8.09.0023
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB/SP XXXXXX
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VICTORIA CAMPANHÃ DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Man…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.brProcesso n.º: 5095586-49.2021.8.09.0023Polo ativo: Silvio Selaizin BuenoPolo passivo: Monsanto do Brasil LtdaEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por SILVIO SELAIZIN BUENO contra PRIORI SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA, MONSANTO DO BRASIL LTDA FILIAL e MATRIZ.O autor alega que adquiriu sementes de milho da empresa PRIORI SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA para o plantio em uma propriedade arrendada em Doverlândia/GO, conforme as notas notas fiscais das compras, emitidas em 26 de janeiro de 2018, no valor de R$ 505.344,00, correspondente a 1.400 sacos de sementes.Aduz que iniciou o plantio das sementes a partir de 10 de fevereiro de 2018, com previsão para término em 28 de fevereiro daquele ano, observando e acolhendo atentamente as orientações do profissional da MONSANTO DO BRASIL LTDA. No entanto, identificou problemas nas sementes de milho adquiridas para plantio.Diante disso, entrou em contato por duas vezes, antes de iniciar o plantio, com a ré MONSANTO DO BRASIL LTDA para solucionar o problema.Relatou, ainda, que informou ao engenheiro agrônomo da MONSANTO DO BRASIL LTDA sobre a variação do tamanho das sementes de milho em um mesmo saco. O engenheiro orientou a prosseguir com o plantio, pois não havia tempo hábil para a troca das sementes, já que estavam no período de safrinha e qualquer atraso poderia prejudicar o plantio no momento ideal.Consta dos autos de nº 5082279-33.2018.8.09.0023 que o autor ajuizou ação cautelar de antecipação de provas a fim de detectar e esclarecer a variação do tamanho das sementes de milho em um mesmo saco; vigor e germinação das sementes de milho; e eventuais prejuízos econômicos decorrentes dos fatos ocorridos. Deferiu-se o pedido de antecipação de provas. A parte autora indicou assistente técnico para acompanhar a perícia.A ré MONSANTO DO BRASIL LTDA apresentou contestação na mov. 20. Pugna, preliminarmente, a regularização do polo passivo da presente demanda para que conste tão somente a MONSANTO MATRIZ, CNPJ sob o nº. 64.858.525/0001-45. Impugna o parcelamento das custas iniciais deferido ao autor. Argumenta que o laudo técnico pericial, produzido na ação de produção de provas antecipadas não se presta como prova da suposta irregularidade das sementes produzidas; ausência da independência do laudo pericial e, como consequência, pela nulidade; ausência da metodologia técnica por parte do perito judicial; arguiu que mesmo o laudo pericial incompleto afasta as teses arguidas pelo autor.No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito; a conformidade das sementes comercializadas; inexistência do nexo de causalidade; ausência de comprovação de manejo adequado das sementes pelo autor; inexistência de danos e lucros cessantes alegados pelo autor. Subsidiariamente, pede a produção de prova técnica contábil; inexistência de danos morais; e, em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, que o valor não seja superior a R$ 1.000,00.A ré PRIORI SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA apresentou contestação na mov. 21. Aduz, preliminarmente, a inexistência de responsabilidade contratual pela qualidade do produto; que é mera intermediadora da venda dos produtos e não vendedora, visto que não é responsável; que a responsabilidade legal pela qualidade das sementes é exclusiva da MONSANTO DO BRASIL LTDA; o caso não comporta aplicação do Código de defesa do Consumidor; é parte ilegítima para figurar na lide; que o caso está abarcado pela prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defende que as informações utilizadas como parâmetro para a elaboração do laudo pericial possuem ausência de rigidez científica; inexistência de ilícito culposo. No final, pugna pela improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação apresentada na mov. 34 e 35.A ré MONSANTO DO BRASIL LTDA especificou as provas que pretende produzir (mov. 41).Por sua vez, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 42).A ré PRIORI SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA requereu a produção de prova pericial indireta, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (mov. 43).Sobreveio despacho determinando o agendamento de audiência de conciliação (mov. 45).Audiência de conciliação sem acordo (mov. 69).A ré PRIORI SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA requereu a produção de prova pericial (mov. 77).A ré MONSANTO DO BRASIL LTDA requereu a produção de prova pericial (mov. 78).Deferido o pedido de prova pericial e nomeado expert conforme decisão de mov. 86.Laudo pericial juntado na mov. 140.O autor se manifestou na mov. 144, apresentando quesitos suplementares.Por sua vez, a ré MONSANTO DO BRASIL LTDA impugnou parcialmente o laudo pericial (mov. 145).A ré PRIORI SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA impugnou os quesitos suplementares do autor e aderiu à petição da MONSANTO DO BRASIL LTDA na mov. 145.Na mov. 165 o perito se manifestou acerca da impugnação do laudo pericial.O autor se manifestou na mov. 170 pugnando pela homologação integral do laudo pericial.A ré MONSANTO DO BRASIL LTDA reiterou a impugnação parcial do laudo pericial (mov. 171).A ré PRIORI SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA apresentou manifestação na mov. 172 reiterando a manifestação de mov. 146, bem como a improcedência dos pedidos.A decisão de saneamento e organização do processo proferida na mov. 174: (i) rejeitou as preliminares; (ii) declarou inexistir nulidades e irregularidades; (iii) distribuiu o ônus da prova; (iv) fixou os pontos controvertidos; (v) intimou as demandadas para juntar aos autos o contrato de compra e venda das sementes; (vi) intimou as partes para justificarem a necessidade da prova oral.O autor requereu o julgamento do feito considerando as provas já colacionadas (mov. 182).A parte ré MONSATO DO BRASIL LTDA pugnou pela produção de prova oral (mov. 183). Deferido o pedido de prova oral, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 186). Audiência de instrução realizada, conforme termo juntado na mov. 217.Alegações finais juntadas nas movs. 220 e 226/227.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e Decido.A controvérsia posta nos autos cinge-se à apuração de eventual responsabilidade civil das demandadas, decorrente: (i) da aquisição de sementes de milho com baixa qualidade; (ii) da suposta falta de uniformidade na germinação das plantas na lavoura; (iii) da baixa taxa de germinação e vigor das sementes adquiridas; e (iv) dos eventuais prejuízos econômicos suportados pelo autor, em razão de possível quebra na produtividade da safra.Para dirimir as controvérsias, determinou-se a realização da prova pericial e oral.Em síntese, o autor afirma ter adquirido 1.400 sacas de sementes de milho da empresa PRIORI SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA, no valor total de R$ 505.344,00, conforme notas fiscais emitidas em 26 de janeiro de 2018, para uso em plantio realizado em propriedade arrendada no município de Doverlândia/GO.O plantio teve início em 10 de fevereiro de 2018, seguindo as orientações técnicas de um profissional vinculado à MONSANTO DO BRASIL LTDA. Contudo, o autor verificou problemas nas sementes, destacando-se a variação no tamanho dos grãos dentro de uma mesma embalagem.Diante disso, ajuizou ação cautelar para produção antecipada de provas, visando esclarecer aspectos relacionados à variação de tamanho, vigor e germinação das sementes, bem como apurar os eventuais prejuízos econômicos sofridos, indicando assistente técnico para acompanhar a perícia.Em sua contestação, a ré MONSANTO DO BRASIL LTDA impugnou o laudo pericial, alegando ausência de independência, metodologia inadequada e incompletude, além de sustentar que as sementes estavam em conformidade e que não houve manejo inadequado ou prejuízos.Por sua vez, a ré PRIORI SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA sustenta que atuou apenas como intermediadora, isentando-se da responsabilidade pela qualidade do produto, além de contestar a robustez científica do laudo pericial, argumentos estes que foram reiterados em suas razões finais escritas.Diante do breve resumo dos fatos, verifica-se que a alegação da ré PRIORI SEMENTES de que teria atuado apenas como intermediadora na operação de venda das sementes não encontra respaldo probatório nos autos.Em primeiro lugar, foram emitidas notas fiscais diretamente em nome do autor pela empresa PRIORI SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA, evidenciando que a operação se formalizou como negócio de compra e venda, e não como mera intermediação entre o produtor e a fabricante, conforme consta no documento fiscal juntado aos autos (mov. 1, documento 6).Ainda que o autor, em seu depoimento pessoal, tenha mencionado que adquiriu sementes da empresa AGROESTE, também foi enfático ao afirmar que a entrega foi realizada pela ré PRIORI SEMENTES. Tal declaração, aliada à emissão das notas fiscais em nome do autor pela própria ré PRIORI SEMENTES, evidencia que esta participou ativamente da colocação dos produtos em circulação, caracterizando-se como fornecedora direta. A própria prova oral reforça essa conclusão, pois o informante da ré MONSANTO MONSANTO DO BRASIL LTDA, Pablo Messias Andrade, declarou que a empresa PRIORI SEMENTES efetivamente revende sementes aos produtores rurais, o que afasta a tese de intermediação e confirma sua atuação como vendedora.Essa conclusão também é corroborado pelo comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da sociedade empresária PRIORI SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA junto à Receita Federal do Brasil (mov. 35), que demonstra, de forma inequívoca, que uma de suas atividades econômicas é o "comércio atacadista de sementes".Assim, não há qualquer respaldo para a tese de que a empresa ré PRIORI SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA exerceu papel meramente intermediador no presente caso. Ao contrário, restou plenamente caracterizada sua participação como fornecedora direta, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 931 do Código Civil, segundo o qual:"Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação."No presente caso, está comprovada a relação jurídica entre o autor e a ré PRIORI SEMENTES, tendo havido a aquisição das sementes diretamente junto à empresa, que deve suportar as consequências advindas da venda do produto, o que foi bem elucidado na decisão de saneamento e organização do processo exarada na mov. 174, confira-se:"(...) Por outro lado, em análise dos autos, verifica-se que a requerida atua nas atividades de comércio atacadista de sementes, defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, todos direcionados ao setor agrícola (mov. 35 – arq. 1.).No caso, extrai-se na narrativa da parte autora que ela adquiriu as sementes de milho da loja filial da empresa PRIORI SEMENTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA, cujo CNPJ é o nº 12.067.326/0002-04, conforme notas fiscais n° 000.019.561 e n° 000.019.565, emitidas em 26 de janeiro de 2018.Como se vê, a parte autora adquiriu sementes da ré PRIORI SEMENTES, destinadas ao plantio em sua propriedade para posterior colheita e comercialização, conforme demonstram as notas fiscais emitidas em 26 de janeiro de 2018, somam R$ 505.344,00, colacionadas na mov. 1 – arq. 12.Dessa forma, encontra-se comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo havido a aquisição de sementes pelo autor junto à empresa ré, devendo ela suportar as consequências advindas da venda do produto e, caso julgue necessário, poderá acionar, via ação de regresso, a fornecedora do produto.Neste sentido, dispõe o art. 931 que: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”A propósito, é o entendimento do TJGO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. 01. VENDEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. No caso vertente, encontra-se comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo havido a aquisição de sementes pelo autor junto à empresa apelante, devendo ela suportar as consequências advindas da venda do produto, nos termos do art. 931 do CC. Não há se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da empresa vendedora. 02. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. Em se tratando de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: a) comprovação da culpa (comissiva ou omissiva); b) do dano; e c) do nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano. Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório. Nos termos do artigo 373, inciso I, do novo CPC, incumbe ao autor, em ação de perdas e danos provar, de forma robusta e segura, a existência dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. (…) (TJ-GO 5320766-30.2018.8.09.0010, Relator: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023). (grifei).Diante disso, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade alegada."Em casos semelhantes, assim decidiu o Sodalício Goiano:APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTE IMPRÓPRIAS AO CULTIVO. (...) 1. A relação existente entre as partes não é regida pela legislação consumerista, mas sim, civil, por não ser o autor da ação consumidor final e, neste caso, aplica-se o artigo 931 do Código Civil que assim dispõe: 'Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.' Assim sendo, a empresa apelante é parte legítima na demanda, na medida em que é certo que foi ela quem forneceu as referidas sementes, sendo a matéria relativa à comprovação do dano ou ao nexo de causalidade afeitas ao mérito e não à condição da ação. (...) (TJGO, Apelação Cível 0196182-05.2016.8.09.0023, Rel. Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1a Câmara Cível, julgado em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTE IMPRÓPRIAS AO CULTIVO. MILHO. (...) 1. A relação existente entre as partes não é regida pela legislação consumerista, mas sim, civil, por não ser o autor da ação consumidor final e, neste caso, aplica-se o artigo 931 do Código Civil que assim dispõe: 'Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.' Assim sendo, a empresa apelante é parte legítima na demanda, na medida em que é certo que foi ela quem forneceu as referidas sementes, sendo a matéria relativa à comprovação do dano ou ao nexo de causalidade afeitas ao mérito e não à condição da ação. (...) (TJGO, Apelação Cível 0196182-05.2016.8.09.0023, Rel. Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1a Câmara Cível, julgado em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021)Para configurar a responsabilidade civil, necessário a verificação da conduta dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o ato do agente e o resultado danoso, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, abaixo reproduzidos:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."Como dito anteriormente, a responsabilidade das demandadas independe da demonstração de culpa, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 931 do Código Civil,No presente caso, apesar das alegações das demandadas de que o autor não teria se desincumbido de comprovar o vício nas sementes, tal argumento não se sustenta diante das provas técnicas produzidas nos autos.Os laudos periciais elaborados por profissionais nomeados pelo juízo evidenciam, de forma clara e consistente, o baixo índice de germinação e vigor das sementes fornecidas.O perito judicial Adriano Lúcio Ferreira de Almeida, em seu laudo (mov. 165), destacou que a desuniformidade no tamanho das sementes impactou negativamente a germinação e produtividade, conforme estudos técnicos da Embrapa Milho e Sorgo, confira-se:"(...) Qualidade das Sementes e Impacto no Cultivo: Foi constatado que a desuniformidade no tamanho das sementes e a ausência de uma análise laboratorial específica contribuíram para dificuldades no manejo e na distribuição das sementes no campo. Conforme Embrapa Milho e Sorgo destaca em suas publicações técnicas, sementes de tamanhos desiguais podem levar a diferenças na profundidade de plantio e na germinação, afetando diretamente a produtividade.(...)"Na audiência de instrução e julgamento, o autor atribuiu a baixa produtividade da safra ao tamanho desigual das sementes, bem como ao seu vigor reduzido, ressaltando que as sementes ficaram estocadas além do prazo necessário.A desuniformidade das sementes é atestada tanto pelo laudo pericial quanto pelas fotografias acostadas aos autos, nas quais se constata a evidente discrepância no desenvolvimento das plantas, observando-se que algumas apresentam porte significativamente inferior às demais, o que reforça a alegação de falta de uniformidade na germinação e no vigor das sementes utilizadas.No quesito 12 o perito Adriano Lúcio Ferreira de Almeida respondeu que: "A desuniformidade do tamanho das sementes pode, sim, levar a problemas de desenvolvimento das plantas, afetando a germinação e o vigor. Sementes de tamanhos diferentes podem resultar em uma distribuição irregular e profundidade de plantio inconsistentes, comprometendo o crescimento uniforme das plantas e, consequentemente, a produtividade da lavoura."E no quesito 25 informou que: "a desuniformidade no nascimento das plantas pode afetar a produtividade da lavoura. Com base em estudos e experiências anteriores, a perda de produtividade devido à desuniformidade na germinação pode variar entre 10% a 20%, dependendo do grau de desuniformidade e das condições subsequentes de manejo e clima."Corroborando as exposições acima, o laudo pericial realizado na ação de produção antecipada de provas (autos nº 5082279-33.2018.8.09.0023), conduzida pelo perito judicial Jean-Marc F. Borges, atestou a baixa produtividade em virtude da desuniformidade dos grãos: "5) É possivel aferir se a plantação de milho na propriedade arrendada pelo Requerente foi afetada pela desuniformidade, baixa germinação e vigor? Em aferições afins de quantificar os impactos de má germinação, foi realizado medições em 5 (cinco) talhões. Obtendo uma média de plantas por metro de 2,06pl/m e o numero de grãos por planta 510grãos. Considerando um peso médio de espiga de 12/gromas na população recomendada do material de 55.000pl/ha teríamos uma estimativa de produção de 116sc/ha, entretanto com a interferência de germinação a população atingida foi de 45.700pl/ha estimando produar Si/scina, ou seja uma redução de 19acma. Podendo haver uma redução ainda maior se considerarmos o peso dos grãos que é severamente afetados quando associados a problemas fisiológicos de germinação e vigor."Importante salientar que ambos os peritos confirmaram que o autor cumpriu integralmente os requisitos técnicos para o plantio.Segundo apurado pelo perito Jean-Marc F. Borges: "Sim, a requerente cumpriu todos os quesitos necessários para a boa condução da lavoura, Pois pode-se constatar sanidade nos plantas descartando assim injuria ousadas por doenças de insetos, o controle de plantas daninhas foi afetado pele baixa "stand" do cultura do milho, quando há falhas o local onde fica mais exposto a luz solar é mais propenso para que as plantas daninhas se desenvolvam, competindo assim com a cultura principal causando danos imediatos e a longo prazo, como o controle pura as safras subsequentes. A janela ideal de cultivo do milho safrinha para o município de Coiapônia-6O inicia em 01/Janeiro e se estende até 15/Fevereiro, como é recomendado pelo Ministério da Agricultura através do ZARC - (Zoneamento Agrícola de Risco Climático), O plantio se deu inicio em 10/Fevereiro/2018 • que compreende estar dentro da "janela"."Os peritos judiciais confirmaram que a desuniformidade no tamanho das sementes prejudicou o manejo e a sua distribuição no campo, uma vez que sementes de tamanhos diferentes comprometem a profundidade de plantio e a germinação das plantas, bem como pela falta de análise prévia das sementes, resultando em um nascimento desigual das plantas, afetando diretamente o vigor e a produtividade da lavoura, com perdas em torno de 10% a 20% na produção.Além disso, foi identificado que a desuniformidade impactou o controle de plantas daninhas, o que também prejudicou a produtividade, acarretando a redução de até 19 sacas por hectare, conforme calculado pelo perito judicial Jean-Marc F. Borges.No ponto, convém transcrever a conclusão do referido perito na ação de produção antecipada de provas:"III - CONCLUSÃO: Dado a estudo do processo e das diligências realizadas, este Perito conclui que:. Considerando um peso médio de espiga de 127gramas na população recomendada do material de 55.000pl/ha teríamos uma estimativa de produção de 116sc/ha, entretanto com a interferência de germinação a população atingida foi de 45.700pl/ha estimando produzir 97se/ha, ou seja, uma redução de 19sc/ha. Podendo haver uma redução ainda maior se considerarmos o peso dos grãos que é severamente afetado quando associados a problemas."No laudo pericial elaborado pelo perito judicial Adriano Lúcio Ferreira de Almeida, juntado no mov. 140 dos presentes autos, consta a informação de que, com base nas imagens, "há uma clara falta de uniformidade no nascimento das plantas na lavoura, além de baixa germinação e vigor das sementes de milho."Adicionalmente, o perito Adriano Lúcio Ferreira de Almeida observou que "as sementes de milho, corretamente preparadas para o plantio, apresentam diversas irregularidades. Algumas sementes estão murchas e apresentam manchas visíveis. Também é possível notar que, enquanto algumas sementes se ajustam perfeitamente aos discos da plantadeira, outras não se encaixam adequadamente, o que revela inconsistências na qualidade e no tamanho das sementes."O perito Jean Marc ainda respondeu que no dia "10 de fevereiro de 2018, até a data atual a percentagem de germinação apresentada na sacaria da empresa foi atingida? Até a data da visita foi obtido uma média de plantas por metro de 2,06pl/m, sendo que a população inicial era de 2,5pl/m, perfazendo um total de 82,4% de germinação. Essa germinação é inferior a exigida pela legislação que é de 85%". Essa porcentagem foi corroborada na audiência de instrução e julgamento pelo representante da ré MONSANTO DO BRASIL LTDA, Pablo Messias Andrade, que confirmou que a taxa de germinação tem que ser igual ou superior a 85%.Ademais, da análise dos autos, verifica-se que os peritos não indicaram qualquer outro fator externo que pudesse justificar a redução significativa da produtividade, afastando hipóteses relacionadas a clima, manejo ou pragas.Reforçando a existência do vício de qualidade das sementes, o autor, em seu depoimento pessoal, relatou que o agrônomo da MONSANTO DO BRASIL LTDA acompanhou todo o problema e que a empresa chegou a lhe oferecer 200 sacas como crédito, numa tentativa de amenizar os prejuízos causados, evidenciando que a própria fabricante reconheceu, ainda que tacitamente, a falha na qualidade do produto fornecido, corroborando o nexo de causalidade entre o vício das sementes e os danos sofridos pelo autor.Com isso, resta configurado o nexo de causalidade entre o vício das sementes e os prejuízos sofridos pelo autor.Desta forma, comprovada a falha na qualidade das sementes e seu impacto na produtividade, e diante da ausência de prova capaz de afastar essa responsabilidade, as demandadas devem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela parte demandante.Em consonância com iterativos julgados, comprovada a má qualidade das sementes fornecidas, os compradores têm direito à reparação pelos prejuízos sofridos:APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTE IMPRÓPRIAS AO CULTIVO. MILHO. BAIXA GERMINAÇÃO. DANOS COMPROVADOS. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA PELO REPLANTIO DA ÁREA PELO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A relação existente entre as partes não é regida pela legislação consumerista, mas sim, civil, por não ser o autor da ação consumidor final e, neste caso, aplica-se o artigo 931 do Código Civil que assim dispõe: 'Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.' Assim sendo, a empresa apelante é parte legítima na demanda, na medida em que é certo que foi ela quem forneceu as referidas sementes, sendo a matéria relativa à comprovação do dano ou ao nexo de causalidade afeitas ao mérito e não à condição da ação. 2. A parte autora comprovou a prática de ato ilícito, consubstanciado no fornecimento de sementes impróprias para o plantio, que não se prestaram para a sua destinação, qual seja, a germinação do milho, a teor do que estabelece o artigo 333, I, do CPC. 3. Ressalte-se, ainda, que a parte demandada não comprovou o plantio inadequado das sementes fornecidas, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 333, II, do CPC, devendo as empresas requeridas/apelantes suportarem os danos materiais de forma solidária . 4. Correta a sentença ao excluir da condenação a indenização ao autor/3º apelante no que diz respeito aos custos com o replantio, pois tratou-se de decisão da qual as requeridas não participaram, tampouco em nenhum momento nos autos constata-se que tenham elas influenciado ou sugerido tal medida. 5. DANOS MORAIS. É fato incontroverso que o autor sofreu uma frustração da sua atividade econômica por culpa da ineficiência de um produto (sementes) adquirido da 2a apelante, sendo este produto produzido pela 1a apelante, estando presente a frustração de uma legítima expectativa da parte, capaz de gerar abalo que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Assim, tem-se que o dano moral no caso em tela restou configurado. 6. Devidos os danos morais no quantum fixado na sentença, os quais deverão ser suportados, solidariamente, pelas empresas requeridas. 7. Majora-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) que, somados aos anteriormente fixados (10%), perfazem o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 0196182-05.2016.8.09.0023, Rel. Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1a Câmara Cível, julgado em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021, g.).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. FERTILIZANTE DE MÁ QUALIDADE. FUNCIONAMENTO INEFICAZ. PRODUTIVIDADE FRUSTRADA. VÍCIO DO PRODUTO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. 1. É necessário demonstrar o nexo de causalidade da falha do produto para que seja cabível a reparação total dos danos sofridos. 2. Restando comprovado que o insucesso do plantio se deu em virtude de fertilizante inapropriado, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar pelos lucros cessantes . 3. Em se tratando de relação contratual, com fulcro no artigo 405 do Código Civil, os juros moratórios são devidos desde a citação inicial, enquanto a correção monetária deve se dar a partir do evento danoso (súmula nº 43 do STJ), neste caso da cotação da semente que não germinou. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO. Apelação Cível nº 0298765.41.2007.8.09.0134. Rel. 3a Câmara Cível. Itamar de Lima. Julgado em 20/01/2018. DJe 14961 de 22/11/2018, g.).RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE SEMENTES AÇÃO ANULATÓRIA DE TITULO DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL PLANTIO DE SOJA SEMENTES IMPRESTÁVEIS PARA O CULTIVO (BAIXA GERMINAÇÃO) - MATÉRIA PRELIMINAR. 1) Recolhimento das custas iniciais. Retificação do valor da causa. Diferença devida e já recolhida pelos autores. 2) Legitimidade "ad causam". Reconhecimento. Demandantes que realizam compra de sementes de soja comercializadas pela primeira requerida e produzidas pela segunda. Demanda que se funda em vício de qualidade do produto (baixa germinação). Questão referente à legitimidade, outrossim, que já decidida em despacho saneador, sobre o qual não pesou nenhum recurso. Preliminar afastada. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE SEMENTES AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL PLANTIO DE SOJA SEMENTES IMPRESTÁVEIS PARA O CULTIVO (BAIXA GERMINAÇÃO) - MERITO. Ação de anulação de titulo de crédito com pedido de indenização material, fundada em compra e venda de sementes de soja que apresentaram baixo índice de germinação.1) Existência de parecer técnico, produzido pelo Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM), órgão ligado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que aponta de forma expressa e clara o baixo índice de germinação das sementes constantes em um dos lotes adquiridos pelos autores, proibindo inclusive sua comercialização. Ademais, uma das requerida, no âmbito administrativo, chegou a admitir a deficiência do produto comercializado e, após visita técnica, ofereceu aos autores 60 (sessenta) sacas de sementes de soja e 16 (dezesseis) sacas de sementes de milho para o próximo plantio, sem qualquer custo. Má qualidade das sementes vendidas bem reconhecida. 2) Alegação genérica de falta de adequação no manejo do produto. Inadequação. Uma vez demonstrado por meio de laudo pericial conclusivo que as sementes eram impróprias para o plantio, cabia às recorrentes comprovar eventual fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito dos autores, o que não foi feito. Exegese do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) Lucros cessantes. Demandantes que efetuaram o plantio de duas espécies de sementes (P98Y12 e P98Y11), tendo apenas uma delas apresentado problemas na germinação . Lucros cessantes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Regularidade. Procedência parcial. Sentença mantida. Recursos de apelação não providos. (TJ-SP - APL: 10009420720168260664 SP 1000942- 07.2016.8.26.0664, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 11/05/2017, 25a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017).Assentada a existência da responsabilidade civil e do dever de indenizar, a título de danos materiais, o autor pede que a indenização seja calculada com base na média da redução efetiva da produtividade da lavoura (57,00 sc/ha) e na estimativa de perda de produção apresentada pelos peritos (19 sc/ha + 23,28 sc/ha = 21,14 sc/ha). Dessa forma, a perda total de produtividade é de 39,07 sc/ha, o que, multiplicado pela área total de 1.706,38 hectares, resulta em 66.668,26 sacas de 60 kg.Além disso, consta nos autos que a cotação do milho em 25 de fevereiro de 2021 era de R$ 76,00 por saca de 60 kg, conforme a praça de Rio Verde/GO (COMIGO), devendo a indenização ser calculada com base nesse valor (Fonte: Notícias Agrícolas, disponível em https://sicoobnossocredito.com.br/cotacao).Portanto, o autor entende que valor devido a título de indenização por danos materiais é de R$ 5.066.787,76 (cinco milhões, sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos).O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.No caso, a parte autora sustenta que a capacidade de produção da propriedade foi apenas 59 sacas por hectare e juntou notas fiscais de venda do milho para comprovar as sua alegações, conforme constam na mov. 1 as seguintes notas fiscais:1. n. 11720889 - 37.000 kg;2. n. 11720923 - 50.000 kg;3. n. 11720949 - 50.000 kg;4. n. 11720974 - 50.000 kg;5. n. 11720998 - 50.000 kg6. n. 11721054 - 50.0000 kg;7. n. 11728742 - 50.000 kg;8. n. 11728783 - 50.000 kg;9. n. 11735739 - 37.000 kg;10. n. 11735768 - 37.000 kg;11. n. 11736085 - 50.000 kg;12. n. 11739261 - 37.000 kg;13. n. 11747903 - 37.000 kg;14. n. 11747942 - 37.000 kg;15. n. 11747975 - 37.000 kg;16. n. 11755104 - 37.200 kg;17. n. 11755138 - 37.200 kg;18. n. 11755165 - 50.000 kg;19. n. 11755188 - 50.000 kg;20. n. 11755213 - 50.000 kg;21. n. 11755238 - 50.000 kg;22. n. 11761280 - 37.100 kg;23. n. 11761306 - 37.100 kg;24. n. 11761327 - 37.100 kg;25. n. 11761341 - 50.000 kg;26. n. 11761364 - 50.000 kg;27. n. 11761397 - 50.000 kg;28. n. 11761427 - 37.200 kg;29. n. 11761439 -37.200 kg;30. n. 11761458 - 37.200 kg;31. n. 11764419 - 50.000 kg;32. n. 11764447 - 50.000 kg;33. n. 11773847 - 50.000 kg;34. n. 11773909 - 50.000 kg;35. n. 11779246 - 50.000 kg; 36. n. 11783538 - 50.000 kg;37. n. 11783567 - 50.000 kg;38. n. 11793491 - 50.000 kg;39 n. 11793531 - 37.000 kg;40. n. 11795546 - 50.000 kg;41. n. 11797291 - 50.000 kg;42. n. 11801329 - 50.000 kg;43. n. 11801366 - 50.000 kg;44. n. 11801396 - 50.000 kg;45. n. 11801426 - 37.000 kg;46. n. 11809223 - 37.000 kg;47. n. 11809269 - 50.000 kg;48. n. 11809293 - 50.000 kg;49. n. 11809337 - 50.000 kg;50. n; 11811562 - 50.000 kg;51. n. 11811621 - 37.000 kg;52. n. 11811673 - 37.000 kg;53. n. 11813158 - 50.000 kg;54. n. 11821539 - 50.000 kg;55. n. 11821584 - 50.000 kg;56. n; 11821631- 50.000 kg;57. n. 11821669 - 50.000 kg;58. n. 11821694 - 32.000 kg;59. n. 11828233 - 50.000 kg;60. n. 11831472 - 50.000 kg;61. n. 11831489 - 50.000 kg;62. n. 11831501 -50.000 kg;63. n. 11831509 - 50.000 kg;64. n. 11831536 - 50.000 kg;65. n. 11831553 - 37.000 kg;66. n. 11837727 - 50.000 kg;67. n. 11837768 - 50.000 kg;68. n. 11837803 - 50.000 kg;69. n. 11837830 - 50.000 kg;70. n. 11847129 - 50.000 kg;71. n. 11847244 - 31.000 kg;72. n. 11847317 - 31.000 kg;73. n. 11847401 - 32.000 kg;74. n. 11850525 - 50.000 kg;75. n. 11850591 - 50.000 kg;76. n; 11850648 - 50.000 kg;77. n. 11850683 - 50.000 kg;78. n. 11850716 - 50.000 kg;79. n. 11850762 - 50.000 kg;80. n. 11850802 - 50.000 kg;81. n. 11851002 - 50.000 kg;82. n. 11851044 - 50.000 kg;83. n. 11851067 - 50.000 kg;84. n. 11851097 - 50.000 kg;85. n. 11851138 - 50.000 kg;86. n; 11851180 - 50.000 kg;87. n. 11851410 - 37.000 kg;88. n. 11851480 - 37.000 kg;89. n. 11851513 - 37.000 kg;90. n. 11851585 - 37. 000 kg; 91. n. 11851615 - 50.000 kg;92. n. 11851654 - 37.000 kg; 93. n. 11851678 - 37.000 kg;94. n. 11852479 - 37.000 kg;95. n. 11857796 - 37.000 kg;96. n. 11857905 - 37.000 kg;97. n. 11857982 - 37.000 kg; 98. n. 11858037 - 37.000 kg;99. n. 11858154 - 50.000 kg;100. n. 11858225 - 50.000 kg; 101. n. 11864381 - 50.000 kg;102. n. 11868050 - 37.000 kg;Das notas fiscais apresentadas, verifica-se que o total de milho comercializado foi de 4.548.300 kg. Considerando que cada saca corresponde a 60 kg, obtém-se um total de 75.805 sacas, dividindo-se esse montante pela área de plantio declarada, de 1.706,38 hectares, chega-se a uma produtividade média de 44,42 sacas por hectare.Contudo, na petição inicial, o autor afirmou que sua produção foi de 59 sacas por hectare. Já o perito judicial estimou que, diante das condições ideais, a produtividade esperada seria de 116 sacas por hectare, com base em uma população de 55.000 plantas por hectare e espigas com peso médio de 127 gramas. Entretanto, em razão da falha na germinação, a população efetiva foi reduzida para 45.700 plantas por hectare, o que resultaria em uma estimativa de 97 sacas por hectare, segundo o laudo técnico.Assim, considerando a produção efetiva declarada pelo autor (59 sacas/ha) e a estimativa do perito (116 sacas/ha), tem-se uma perda efetiva de 57 sacas por hectare.Importa ressaltar que o perito judicial consultou a cooperativa COMIGO, que informou que, na safra anterior (2017), a produtividade alcançada foi de 132 sacas por hectare, conforme registrado no quesito 29 do laudo pericial elaborado pelo perito Jean Marc, nos autos da ação de produção antecipada de provas, reforçando a discrepância entre a produtividade da safra de 2017 e a de 2018, o que corrobora o prejuízo material sofrido pelo autor.Por fim, tendo em vista que os danos materiais devem ser aferidos com base no prejuízo efetivamente demonstrado, e considerando que a perda estimada com base no laudo pericial da ação de produção antecipada de provas foi de 57 sacas por hectare na safra de 2018, entende-se que o valor de referência para apuração do prejuízo deve corresponder ao preço da saca praticado naquele ano (2018), e não ao de 2021, conforme requer o autorDe acordo com o site Notícias Agrícolas (https://www.noticiasagricolas.com.br/cotacoes/milho/2018), o preço médio da saca de milho (60 kg) em 2018 era de R$ 38,07.Considerando a perda estimada de 57 sacas por hectare e a área total plantada de 1.706,38 hectares, conclui-se que o autor sofreu uma redução total de aproximadamente 97.464,66 sacas na safra.Ao multiplicar essa quantidade pelo valor médio da saca de milho em 2018 (R$ 38,07), resulta em um prejuízo econômico em R$ 3.710.404,93 (três milhões, setecentos e dez mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e três centavos).Em última análise, o direito à indenização por danos morais encontra respaldo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana. No plano infraconstitucional, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, comete ato ilícito e responde pela reparação, seja o dano de natureza material ou moral.No caso em exame, os prejuízos experimentados pelo autor vão muito além da frustração pela baixa produtividade.Como relatado na petição inicial, a quebra de safra comprometeu o cumprimento de obrigações financeiras assumidas com base em expectativas legítimas quanto ao desempenho da lavoura, forçando o autor a recorrer a outros meios para honrar compromissos, o que agravou sua situação econômica e repercutiu negativamente em sua vida pessoal.A queda acentuada da produtividade levou o autor, inclusive, a abandonar a atividade agrícola em 2019, pois não conseguiu restabelecer a sua vida financeira.A expectativa legítima de sucesso foi frustrada por falhas no produto fornecido, situação que gerou não apenas perdas materiais, mas também impacto emocional relevante. Portanto, diante do contexto fático e da repercussão negativa comprovada na vida do autor, mostra-se legítima a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada com critério de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o sofrimento causado e inibir condutas semelhantes no futuro.Em hipótese que guarda certa semelhança, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ORIUNDOS DE QUEBRA DE SAFRA AGRÍCOLA. DEFENSIVO AGRÍCOLA INEFICAZ NO COMBATE À "FERRUGEM ASIÁTICA". APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/ STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE ATESTADA PELO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/ STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO IRRISÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO NECESSÁRIA COM O VALOR DA CAUSA.(...) 6. O resultado agrícola é o meio de sobrevivência do agricultor, a garantia de novos financiamentos e a possibilidade de incremento dessa fundamental atividade econômica. E isso, por óbvio, independe da condição financeira do produtor, porque inerente àquela ocupação.Por esta razão, não é crível que o imenso prejuízo econômico suportado pelos ora recorrentes também não seja causa, direta ou reflexa, de um grave dano moral.(...) ( REsp n. 1.096.542/MT, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 23/9/2009.)Nesse sentido, trago a lume jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. COMPRA DE SEMENTES. ALEGAÇÃO DE BAIXA GERMINAÇÃO EM VIRTUDE DA MÁ QUALIDADE DO PRODUTO . DANOS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS QUE ABRANGEM OS CUSTOS DA SAFRA E DO REPLANTIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos e quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. 2. Demonstrado nos autos pelo conjunto probatório que a baixa germinação das sementes de soja ocorreu pela má qualidade do produto, comprovado está o nexo de causalidade apto a gerar a responsabilidade indenizatória. 3. A indenização por danos materiais deve abranger os gastos com o plantio e o replantio da soja, conforme planilhas de valores acostadas aos autos. 4. O alegado prejuízo pela parte autora quanto aos lucros cessantes por perda de plantio exige prova convincente, o que não restou comprovado nos autos, estando acertada a sentença que não acolheu o pedido exordial neste ponto . 5. O dano comprovado nos autos se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque restou comprovado, na espécie, o abalo psíquico sofrido pelos autores, pela expectativa de baixa na produção da lavoura, situação que extrapolou de um mero dissabor ou aborrecimento. 6. Configurada, na situação vertente, a sucumbência recíproca, os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, conforme dispõe o artigo 86, do Código de Processo Civil . 7. Por força do provimento parcial de ambos os apelados, não são majorados os honorários na fase recursal, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJ-GO 00380056120168090113, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021)Para a fixação há de observar o arbitramento em duas etapas: (i) fixação de valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; (ii) análise das circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado.A propósito, veja-se o entendimento do C. STJ:"A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano." (STJ, REsp 1.445.240/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10.10.2017, publicado em 22.11.2017). Ademais, o quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo se mostrar demasiadamente alto a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, tampouco ínfimo a afastar o caráter compensatório, sancionatório e desestimulante da medida.Assim, afigura-se adequado ao caso a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Por fim, cumpre destacar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). No mesmo sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.Assim, adverte-se expressamente que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, visando unicamente rediscutir as questões decididas por este Juízo, sem apontar concretamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.DISPOSITIVOAo teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:(a) CONDENAR as demandadas, solidariamente, na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 3.710.404,93 (três milhões, setecentos e dez mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e três centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC) contados da data do evento danoso (14/08/2018), e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, até o advento da vigência do art. 406, § 1º, do CC (Lei n. 14.905/2024 - 1/9/2024), momento em que passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária;(b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação (art. 405 do CC). A partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ), a atualização monetária do valor da condenação deverá observar a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.Diante da sucumbência recíproca das partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento de 27% das custas processuais, ficando os 73% remanescentes a cargo das demandadas.Com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido, equivalente a R$ 1.381.382,83 (um milhão e trezentos e oitenta e um mil e trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), a serem pagos aos patronos das demandadas.CONDENO ainda as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC/2015.Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC/2015).Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)1
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