Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Ronieri De Souza Costa
ID: 327179304
Tribunal: TRT24
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0024706-64.2023.5.24.0061
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS HENRIQUE BOZA
OAB/MS XXXXXX
Desbloquear
REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA
OAB/MS XXXXXX
Desbloquear
FERNANDO ISA GEABRA
OAB/MS XXXXXX
Desbloquear
MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI
OAB/MS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024706-64.2023.5.24.0061 RECORRENTE: EMP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024706-64.2023.5.24.0061 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: RONIERI DE SOUZA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b35864 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024706-64.2023.5.24.0061 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 120.000,00 (em 30.04.2025 – fl. 1.380). Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados: Marcos Hideki Kamibayashi e Outro Recorrido: RONIERI DE SOUZA COSTA Advogados: Fernando Isa Geabra e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 26.06.2025 (fl. 1.425). Recurso interposto em 03.07.2025 (fls. 1.408-1.424). II - Regular a representação processual (fls. 536-539). III – Preparo recursal dispensado, por deter a recorrente os privilégios conferidos à Fazenda Pública (fl. 1.229). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS. Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 2º, 5º, LV, e 37; - violação a dispositivos de lei federal – art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença que desconstituiu os horários registrados nos cartões de ponto, reconhecendo como adequada a jornada fixada na origem. Alega a recorrente que o Juízo, ao desconsiderar a prova produzida pela reclamada, deixou de atribuir o ônus da prova da jornada ao autor e impôs obrigação não prevista em lei, em desrespeito ao devido processo legal (fl. 1.413). Complementa que “os Cartões de Ponto (prova documental) assinados de próprio punho pelo Recorrido, devem ser considerados válidos, face às demais provas não terem sido robusta no sentido de que ele (embargado) tenha prestado qualquer labor extraordinário não quitadas pela Embargante” (fl. 1.414). Pede a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos do acórdão impugnado em suas razões recursais (fls. 1.410-1.412): 2.1 - JORNADA. HORAS EXTRAS. PARÂMETROS Tendo por premissa prova oral convincente, a sentença reconheceu a invalidade dos horários registrados nos cartões de ponto, fixou jornada, deferiu horas extras e indicou parâmetros para liquidação, às f. 1227/1229: Alega o autor que foi admitido nos serviços da reclamada após aprovação em concurso público, cujo edital previa jornada semanal de 44 (quarenta e quatro horas). Por previsão normativa, MANPES - Módulos 19 e 22, incorporado ao contrato de trabalho, bem como nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados ao longo do vínculo empregatício e Sentenças Normativas, as 4 (quatro) horas prestadas aos sábados ou domingos passaram a não ser obrigatórias e quando laboradas deveriam ser - essas primeiras 4 (quatro) horas - remuneradas com o "adicional trabalho fins semana" e os minutos/horas que as ultrapassarem como horas extras. Habitualmente, a jornada oficial, de 07h às 12h, e de 14h as 17h, de segunda a sexta-feira é extrapolada, não sendo permitida as anotações nos controles de ponto. Caso anote horas extras não autorizadas no final do mês o superior hierárquico obriga o trabalhador a retificar através do preenchimento de novo cartão manual. O autor laborou nas seguintes jornadas médias, a partir de outubro/2018: de out/2018 a dez/2020 chegava meia hora antes da jornada oficial e não encerrava antes das 18h, de segunda a sexta-feira; a partir de jan/2021 passou a encerrar a jornada às 17h30min e, em média, 3 (três) vezes por semana, a iniciar a jornada meia hora antes do horário oficial; sempre com no máximo 01h30min de intervalo para o almoço. Em que pese o fato de o reclamante ter trabalhado em sobrejornada e a reclamada ter controlado seus horários, as horas extras laboradas não foram pagas em sua totalidade. A reclamada afirma que o reclamante nunca esteve em sobrejornada nos finais de semana e as horas por ele desempenhadas nesses dias sempre estiveram contidas dentro da carga horária originalmente pactuada, de 44h semanais. O Adicional de Trabalho aos Finais de Semana - ATFS constitui-se adicional condicional que, no que tange ao período imprescrito, foi pago entre 2018 e julho de 2020 (Acordo Coletivo 2018/2019, Sentença Normativa DCG-10000662-58.2019.5.00.0000 vigente entre agosto de 2019 e julho de 2020), e após agosto de 2021, em decorrência de previsão expressa em NORMA COLETIVA (Acordo Coletivo 2018/2019, 2019/2020). A prova oral corrobora a versão do autor no sentido de que os cartões de ponto não eram corretamente registrados pelo autor, não sendo, portanto, as horas extras laboradas pagas integralmente. A reclamada confessou (00:47 a 2:18; 02:56 a 03:26, 05:01 a 05:23) que o SGDO confirma o horário que o carteiro começa e termina o trabalho, sendo que os relatórios juntados aos autos (fls. 26 e s/s) comprovam a jornada apontada pelo autor na exordial. A testemunha Osmanir Pires de Freitas disse que o autor chegava na empresa reclamada às 06h (02:37 a 02:42), não sendo possível efetuar o correto registro de ponto (04:01 a 04:47), gozava de 01h30min de intervalo intrajornada (05:52 a 06:09), saindo às 18h (06:49 a 07:44). No cotejo dos documentos denominados SGDO (fls. 26 e s/s), evidencia-se que os horários de entrada e saída consignados nos recibos do ponto não possuem, portanto, correspondência na realidade laboral. Reconheço, portanto, que o autor laborava nas seguintes jornadas: - De outubro/2018 a dezembro/2020, de 06h30min às 18h, de segunda a sexta-feira, com 01h30min de intervalo intrajornada; - A partir de janeiro/2021 passou a encerrar a jornada às 17h30min e, em média, 03 (três) vezes por semana, iniciava o labor as 06h30min, com 01h30min de intervalo intrajornada. Quanto ao trabalho em dias de domingos/feriados a amostragem é correta (fl. 1.221), na medida em que, não há evidências de pagamento da parcela "trabalho em dia de repouso" (prevista, por exemplo, na cláusula sexagésima quarta, ACT 2018/2019, fl. 136), com adicional de 200%, conforme fichas financeiras de fl. 567/568, não sendo demonstrado que houve a efetiva compensação do labor em tais dias, limitado aos períodos em que há negociação coletiva vigente. Esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva (ADPF 323), do que depreende-se que a norma coletiva não se incorpora ao contrato individual de trabalho. Condena-se a reclamada a remunerar as horas excedentes de 08h diárias e/ou de 40 horas semanais, acrescidos do adicional convencional e o labor em sábados, domingos e feriados, acrescidos do adicional de 200%, com reflexos em DSR, gratificação natalina, férias acrescidas do terço, FGTS, até que sobrevenha decisão revisional que modifique a situação jurídica (art. 323 do CPC). Salienta-se que embora exista controvérsia quanto à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras no caso de relação de trabalho continuativa, estabelece o artigo 323 do CPC/2015 que "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, como no caso em comento. Autoriza-se a dedução das horas extras comprovadamente pagas (OJ 415, SDI-1, do TST). A demandada argumenta pela validade dos horários anotados nos cartões de ponto, porque a presunção de veracidade dos aludidos documentos não foi desconstituída pelos demais elementos probatórios, enquanto os relatórios de acesso ao sistema não são adequados ao controle da jornada (f. 1343). Indica integral quitação das horas extras nas fichas financeiras (f. 1345). Na sua interpretação, aplicável jornada diária de 8h e semanal de 44h, em razão de ausência de ajuste de redução para 40h, em contexto de quitação das horas extras em finais de semana (f. 1346), indevido, assim, o Adicional de Trabalho aos Fins de Semana (ATFS, f. 1347). Sucessivamente, por conta da aplicação da ACT 2018/2020, incide adicional de 70%, base de cálculo do salário-básico e, a partir de agosto de 2020, aplica-se o adicional de 50% (f. 1350). No que diz respeito ao adicional de horas extras pelo labor em finais de semana, em virtude de ausência de ajuste em norma coletiva, aplica-se o adicional legal de 50% e, assim, não prevalece o adicional fixado pela sentença, em 200% (f. 1353). Por fim, indevidos reflexos em repouso semanal (f. 1355). À análise. Incontroversa admissão em 19.6.2013, na função de agente de correios, com contrato vigente. A valoração dos elementos probatórios conduz à firme convicção pela desconstituição da presunção de veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto. Nesse sentido, o preposto confirma que os horários dos relatórios (SGDO) correspondem aos acessos aos computadores instalados na agência postal e, porque referem-se aos horários de início e de término da jornada, consubstanciam prova documental apta à desconstituição da presunção de veracidade da jornada anotada nos cartões de ponto. A impugnação aos documentos demonstra jornada praticada superior àquela anotada, à f. 1218. No que diz respeito à jornada do autor, o relato da testemunha Osmanir Pires de Freitas, com contrato contemporâneo, na mesma função, e na mesma agência postal, explicita a dinâmica da atividade dos carteiros, inclusive quanto à diretriz da chefia para registro da jornada formalmente contratada. Desconstituídos os horários registrados nos cartões de ponto, em contexto de consistência jurídica da valoração dos demais elementos probatórios, e em aplicação do princípio da imediatidade, reconheço por adequada a jornada fixada pela sentença, à f. 1228, inclusive em domingos e em feriados.” Transcreveu e destacou, ainda, os trechos do acórdão prolatado após embargos de declaração (fls. 1.412-1.413): 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso da demandada, com base nos seguintes fundamentos (f. 1375/1378): (...) Sustenta o demandado a omissão do v. aresto quanto às horas extras em razão da desconstituição da presunção de veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto (item 2.1, à f. 1385) porque: No caso, verifica-se violação aos Arts. 2º e 5º, LV, e 37 da CF/88, art. 373, do CPC/2015 e Art. 818, da CLT, o que ocorreu na medida em que o v. acórdão negou validade aos cartões ponto juntados aos autos pela Embargante. No caso, não houve manifestação desse e. Tribunal sobre a tese da Embargante que está embasada na premissa de que os relatórios do SGDO não SE CONSTITUEM CONTROLES DE PONTO E APENAS REPRESENTAM RELATÓRIOS DE PRODUTIVIDADE DA UNIDADE, razão pela qual não podem ser considerados para efeito de prova de jornada. Ora, ainda que tais relatórios demonstrem o acesso aos computadores instalados na unidade postal, de forma alguma comprovam de forma robusta que no momento da realização de tais acessos se iniciava a jornada de trabalho do Embargado. (...) Também não houve manifestação desse e. Tribunal quanto à tese defensiva de que a testemunha Issmair, em seu depoimento, não aponta ter presenciado qualquer fato que fundamente o deferimento do pleito autoral, e também pelo fato de que foi pinçado um único ponto da prova oral, sendo desconsiderados todos os demais que comprovam a incorrência de labor extraordinário, além daquelas horas anotadas nos cartões ponto e efetivamente pagas pela Embargante ao Embargado. Ainda, não houve manifestação desse e. Tribunal acerca da tese defensiva de que ao se apegar apenas no depoimento da testemunha Ismanir para dizer que a prova oral demonstrou que havia proibição de anotação no cartão ponto, não foi aplicado o melhor direito, uma vez que desprezou o conjunto probatório, consubstanciado nos documentos constantes dos autos. (...) Logo, há patente violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, visto que os Cartões de Ponto (prova documental) assinados de próprio punho pelo Embargado, devem ser considerados válidos, face às demais provas não terem sido robustas no sentido de que ele (embargado) tenha prestado labor extraordinário não quitado pela Embargante. (...) Também é sabido que, nos termos da Súmula 297/TST, o prequestionamento refere-se à adoção de tese explícita no acórdão acerca da questão jurídica invocada pela parte no recurso principal. À análise. O v. acórdão examinou todas as questões de fato e de direito de acordo com o revelado pela prova oral que desconstituiu a presunção de veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto e manteve a jornada fixada pela sentença, com deferimento do pedido alusivo à horas extras e reflexos. Nos embargos, a demandada pretende reexame dos fatos e das provas objetivando fazer prevalecer a validade dos cartões de ponto e, assim, a alteração do julgado para rejeitar o pedido. Nítida, pois, a pretensão de modificação do julgado para atender aos interesses da embargante, em manifesta desconformidade das restritas hipóteses descritas no art. 897-A, da CLT, a ensejar manejo de impugnação recursal específica. Adotados fundamentos independentes e, portanto, em razão da prevalência da realidade evidenciada pela prova oral, inexiste omissão a ser suprida. Adotada tese jurídica sobre a matéria arguida no apelo, atendido o prequestionamento (TST, Súmula 297, I). Rejeito, pois os embargos. O recurso não merece seguimento. A Turma, após a valoração dos elementos probatórios dos autos, considerou que os horários registrados nos cartões de ponto são inverídicos, bem como reconheceu por adequada a jornada fixada pela sentença à f. 1228, inclusive em relação aos domingos e feriados. Destarte, não se evidencia violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que a Turma dirimiu a controvérsia com base nas provas dos autos, e não com fundamento na regra de distribuição do ônus da prova. Outrossim, não se evidencia violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, esta não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT. De todo modo, para o acolhimento da pretensão da recorrente, no sentido de que os cartões de Ponto devem ser considerados válidos, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. HORAS EXTRAS APURADAS COM ADICIONAL DE 200% E JORNADA DE 40 HORAS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXVI; - violação a dispositivo de lei federal – art. 611-A DA CLT. O acórdão recorrido entendeu que as horas extras deferidas deveriam ser apuradas, na vigência do ACT 2018/2019, com base em jornada de 40h e adicional aos finais de semana de 200%. Alega a recorrente que “ao fixar, na vigência da ACT 2018/2019 quanto às horas extras pelo labor em finais de semana, adicional de 200% e jornada de 40h (cláusulas 61ª, 64ª, 65ª, às f. 135/136), e o cálculo integrado por todas as parcelas de natureza salarial, o v. acórdão embargado negou vigência aos dispositivos da norma coletiva acima citados. Ademais, o v. acórdão embargado, ao reconhecer, nos demais períodos, por horas extras excedentes da 8ª hora ou da 44ª hora semanal, adicional legal, base de cálculo das verbas salariais, também nega vigência à Sentença Normativa 2019/2020 – Id 5262132”; “ao reconhecer o labor aos sábados como hora extra, nega vigência à Cláusula 24, da Sentença Normativa 2021/2022 – Id 6d46379”; “ao reconhecer o labor aos sábados como hora extra, negou-se vigência à Cláusula 25, do ACT 2022/2023 – Id 062b02b, que tem a mesma redação acima citada (Sentença Normativa 2021/2022)” e, por fim, “nega vigência ao disposto pelas Cláusulas 59 e 66 ACT 2023/2024 – Id ff7d120” (fls. 1.417-1.418). Pede a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos do acórdão impugnado, bem como do acórdão proferido após embargos declaratórios (fls. 1.414-1.417): Acórdão principal: “(...) Todavia, no que concerne aos parâmetros para liquidação, reconheço a validade das normas coletivas, em conformidade à repercussão geral da decisão proferida pelo STF (RE 1.121.633-GO; CF, art. 7º, XXVI; CLT, 8º, III, 611, 611-A, 611-B) e, na vigência da ACT 2018/2019, fixo adicional de 70%, tendo por base de cálculo salário-base, à apuração das horas extras de segunda a sexta-feira, reflexos em repouso semanal e, quanto às horas extras pelo labor em finais de semana, adicional de 200% e jornada de 40h (cláusulas 61ª, 64ª, 65ª, às f. 135/136). Vale anotar ausência de expresso ajuste de base de cálculo à apuração das horas extras dos finais de semana (cláusula 64ª, f. 136) e, assim, será integrada pelas verbas de natureza salarial, em interpretação restritiva dos instrumentos normativos, na forma disposta no art. 114 do Código Civil - CC. Nos demais períodos, em virtude da vedação da ultratividade da referida norma coletiva, conforme efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADPF 323, reconheço por horas extras excedentes da 8ª hora ou da 44ª hora semanal, adicional legal, base de cálculo das verbas salariais, reflexos em repouso semanal, ressalvados critérios mais vantajosos ajustados em sucessivas normas coletivas, sentenças normativas, ou em normativo interno, facultada a apresentação de documentos pelas partes. Porque habituais, adequada a sentença ao deferir reflexos nas demais parcelas do complexo salarial. Correta a sentença ao deferir as parcelas vincendas, em razão do cumprimento das obrigações sucessivas, tendo por premissa idêntica base fática na execução contratual, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC. Dou parcial provimento ao recurso, nestes termos.” Acórdão prolatado após a oposição de embargos de declaração: 2.2 - OMISSÃO. NORMA COLETIVA O v. acórdão deixou expressos os parâmetros para liquidação do valor das horas extras (f. 1378), nos seguintes termos: Todavia, no que concerne aos parâmetros para liquidação, reconheço a validade das normas coletivas, em conformidade à repercussão geral da decisão proferida pelo STF (RE 1.121.633-GO; CF, art. 7º, XXVI; CLT, 8º, III, 611, 611-A, 611-B) e, na vigência do ACT 2018/2019, fixo adicional de 70%, tendo por base de cálculo salário-base, à apuração das horas extras de segunda a sexta-feira, reflexos em repouso semanal e, quanto às horas extras pelo labor em finais de semana, adicional de 200% e jornada de 40h (cláusulas 61ª, 64ª, 65ª, às fl. 135/136). Vale anotar ausência de expresso ajuste de base de cálculo à apuração das horas extras dos finais de semana (cláusula 64ª, f. 136) e, assim, será integrada pelas verbas de natureza salarial, em interpretação restritiva dos instrumentos normativos, na forma disposta no art. 114 do Código Civil - CC. Vale anotar ausência de expresso ajuste de base de cálculo à apuração das horas extras dos finais de semana (cláusula 64ª, f. 136) e, assim, será integrada pelas verbas de natureza salarial, em interpretação restritiva dos instrumentos normativos, na forma disposta no art. 114 do Código Civil - CC. Nos demais períodos, em virtude da vedação da ultratividade da referida norma coletiva, conforme efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADPF 323, reconheço por horas extras excedentes da 8ª hora ou da 44ª hora semanal, adicional legal, base de cálculo das verbas salariais, reflexos em repouso semanal, ressalvados critérios mais vantajosos ajustados em sucessivas normas coletivas, sentença normativas, ou em normativo interno, facultada a apresentação de documentos pelas partes. A demandada aponta omissão, nos itens 2.2, às f. 1388 e 2.3, à f. 1391, nos seguintes termos: No caso, há violação ao Art. 7º, XXVI, da CF/88 e Art. 611-A, da CLT, o que ocorreu na medida em que o v. acórdão negou validade ao disposto pela norma coletiva da categoria. Dessa forma, necessário que esse e. Tribunal se manifeste acerca do disposto pelas seguintes cláusulas do ACT 2018/2019 - Id db339bf: Cláusula 61 - HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas na folha de mês subsequente a sua realização, mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base. Parágrafo único: As horas e/ou frações de hora que o (a) empregado(a) foi oficialmente liberado(a) não poderão ter o respectivo período para compensação de hora extra trabalhada em outro dia." "Cláusula 64 - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO - Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado fica assegurado ao(a) empregado(a) que for convocado(a) a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo também jus a um Vale Alimentação ou Refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado) pelo dia trabalhado, salvo na hipótese do parágrafo segundo. § 1º Os 200% (duzentos por cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês subsequente a sua apuração. § 2º A critério do(a) empregado(a), o dia trabalhado na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão de 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o período trabalhado. § 3º A empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a evitar as convocações para viagens a serviço em dia de repouso. § 4º A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos(as) empregados(as) nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência." "Cláusula 65 - TRABALHO NOS FINS DE SEMANA - Os(as) empregados(as) lotados(as) na Área Ocupacional com carga de trabalho normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalham regularmente nos fins de semana, receberão pelo trabalho excedente, em relação ao pessoal com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, um valor complementar de 15% (quinze por cento) do salário-base pelas horas trabalhadas. § 1º Para os efeitos desta cláusula, consideram-se como atividades operacionais as de atendimento, transporte, tratamento, encaminhamento e distribuição de objetos postais e as de suporte imprescindível à realização dessas atividades. § 2º Qualquer empregado(a), independentemente de sua área de lotação, convocado(a) eventualmente pela autoridade competente, devidamente justificado, terá direito a um quarto de 15% (quinze por cento) por fim de semana trabalhado, limitado a 15% (quinze por cento) ao mês. § 3º O(a) empregado(a) convocado(a) na forma prevista no parágrafo anterior, com jornada mínima de trabalho de 4 (quatro) horas, fará jus também a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado. Com efeito, é de clareza solar que a Cláusula 61 do ACT 2018/2019 fixa como base de cálculo das horas extras o SALÁRIO-BASE do empregado e esta determinação não abrange somente as horas prestadas de segunda a sexta, mas toda e qualquer hora extra prestada. Já a Cláusula 64 do ACT 2018/2019 fixa que, caso o empregado venha a ser convocado para trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados este perceberá um percentual de 200%, calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho. Ou seja, o empregado receberá o valor correspondente ao repouso semanal remunerado ou feriado trabalhado, mais o pagamento de um valor correspondente a 200% sobre o valor pago no dia de jornada normal. Desta forma, dita cláusula não tem o condão de fixar um adicional para o labor extraordinário em finais de semana, nos termos em que entendeu o v. acórdão embargado, longe disso. Por fim, a Cláusula 65 do ACT 2018/2019 fixa que os empregados lotados na área operacional com jornada de 44 horas semanais, que trabalham em finais de semana, receberão por esse trabalho um valor correspondente a 15% sobre o salário-base. Ou seja, pelas quatro horas laboradas aos sábados, os empregados lotados na área operacional recebem um valor adicional de 15% sobre o salário-base. Assim, ao fixar, na vigência da ACT 2018/2019, quanto às horas extras pelo labor em finais de semana, adicional de 200% e jornada de 40h (cláusulas 61ª, 64ª, 65ª, às f. 135/136), e o cálculo integrado por todas as parcelas de natureza salarial, o v. acórdão embargado nega vigência aos dispositivos da norma coletiva acima citados. Ademais, o v. acórdão embargado, ao reconhecer, nos demais períodos, por horas extras excedentes da 8ª hora ou da 44ª hora semanal, adicional legal, base de cálculo das verbas salariais, também nega vigência à Sentença Normativa 2019/2020 - Id 5262132. (...) Ainda, ao reconhecer o labor aos sábados como hora extra, nega vigência à Cláusula 24, da Sentença Normativa 2021/2022 - Id 6d46379: Veja Exa., que, inclusive, o § 5º, da Cláusula 24, da Sentença Normativa 2021/2022 prevê de forma expressa que "O trabalho nos finais de semana, para o qual se prevê um adicional remuneratório de 15% (quinze por cento) sobre o salário-base, não constitui jornada extraordinária dos empregados convocados para realiza-lo, uma vez que a jornada contratual dos empregados da ECT é de 44 horas." Ainda, ao reconhecer o labor aos sábados como hora extra, nega vigência à Cláusula 25, do ACT 2022/2023 - ID 062b02b, que tem a mesma redação acima citada (Sentença Normativa 2021/2022). Por fim, ainda nega vigência aos dispostos pelas Cláusulas 59 e 66 ACT 2023/2024 - ID ff7d120, vejamos: (...) Dessa forma, é de clareza solar que as normas coletivas em momento algum fixaram que a jornada sabática trata-se de horas extras, alteraram a jornada de trabalho para 40 horas, e tão pouco instituíram um adicional de 200% para horas extras prestadas aos finais de semana. (...) Assim, faz-se necessária a oposição dos presentes Embargos Declaratórios com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a fim de provocar esse e. Tribunal a expressamente se manifestar acerca da possível violação aos dispositivos constitucionais e legais acima citados. Ao exame. No que diz respeito à aplicação do ACT 2018/2019, o v. acórdão aplicou os critérios ajustados na aludida norma coletiva à determinação dos critérios de apuração das horas extras, à f. 1378: Todavia, no que concerne aos parâmetros para liquidação, reconheço a validade das normas coletivas, em conformidade à repercussão geral da decisão proferida pelo STF (RE 1.121.633-GO; CF, art. 7º, XXVI; CLT, 8º, III, 611, 611-A, 611-B) e, na vigência do ACT 2018/2019, fixo adicional de 70%, tendo por base de cálculo salário-base, à apuração das horas extras de segunda a sexta-feira, reflexos em repouso semanal e, quanto às horas extras pelo labor em finais de semana, adicional de 200% e jornada de 40h (cláusulas 61ª, 64ª, 65ª, às fl. 135/136). Vale anotar ausência de expresso ajuste de base de cálculo à apuração das horas extras dos finais de semana (cláusula 64ª, f. 136) e, assim, será integrada pelas verbas de natureza salarial, em interpretação restritiva dos instrumentos normativos, na forma disposta no art. 114 do Código Civil - CC. Inexiste, assim, vício de omissão a ser sanado. Pretende a demandada reconhecimento de distinta interpretação do sentido e do alcance da norma jurídica e, portanto, os embargos não são vocacionados a aludida finalidade. A demandada alega omissão nos demais períodos, conforme conteúdo das cláusulas acima reproduzidas, de idêntico teor do ajuste do ACT 2018/2019 e, neste particular, o v. acórdão decidiu, à f. 1378: Nos demais períodos, em virtude da vedação da ultratividade da referida norma coletiva, conforme efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADPF 323, reconheço por horas extras excedentes da 8ª hora ou da 44ª hora semanal, adicional legal, base de cálculo das verbas salariais, reflexos em repouso semanal, ressalvados critérios mais vantajosos ajustados em sucessivas normas coletivas, sentença normativas, ou em normativo interno, facultada a apresentação de documentos pelas partes. A solução adotada abrange todos os demais períodos e, assim, ausente a omissão indicada no item 2.3, à f. 1391, quanto à alegação de distintos critérios de apuração das horas extras, mediante indicação dos parâmetros estabelecidos em distintos instrumentos normativos e em sentenças normativas. Adotada tese jurídica explícita, resta atendido pressuposto de prequestionamento (TST, Súmula 297, I). De acordo com os trechos acima transcritos, o acórdão observou os critérios de liquidação das horas extras previstos no ACT 2018/2019, e “nos demais períodos, em virtude da vedação da ultratividade da referida norma coletiva, conforme efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADPF 323, reconheço por horas extras excedentes da 8ª hora ou da 44ª hora semanal, adicional legal, base de cálculo das verbas salariais, reflexos em repouso semanal, ressalvados critérios mais vantajosos ajustados em sucessivas normas coletivas, sentença normativas, ou em normativo interno, facultada a apresentação de documentos pelas partes”. Complementou a decisão dos embargos declaratórios (fl. 1.403), “A solução adotada abrange todos os demais períodos e, assim, ausente a omissão indicada no item 2.3, à f. 1391, quanto à alegação de distintos critérios de apuração das horas extras, mediante indicação dos parâmetros estabelecidos em distintos instrumentos normativos e em sentenças normativas”. Assim, para o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que os ACTs e sentença normativa não foram devidamente observados, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Denego seguimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXVI; - violação a dispositivo de lei federal – art. 611-A DA CLT. O acórdão recorrido entendeu que, após a vigência do ACT 2018/2019, a apuração das horas extras deveria ser realizada com base em todas as verbas salariais. Alega a recorrente que o acórdão desconsiderou o que dispunha a norma coletiva quanto à base de cálculo das horas extras, pois determinou que as horas extras deveriam ser apuradas tendo como “base de cálculo das verbas salariais” a despeito de a Sentença Normativa 2019/2020 – Id 5262132 dispor que (...) as horas extras, apesar de remuneradas com o adicional de 70%, eram pagas tendo por base de cálculo o salário base dos empregados” (fl. 1.422) (período de 10/2018 a 07/2020). Complementa às fl. 1.422 que “Somente a partir de Agosto/2020 a norma coletiva deixou de prever esse adicional e essa base de cálculo, de sorte que as horas extras dos empregados voltaram a ser pagas com base no adicional legal (adicional de 50% sobre todas as parcelas salariais). Com efeito, assim dispôs a Cláusula 61 do ACT 2018/2019, mantida na Sentença Normativa DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 vigente entre agosto de 2019 e julho de 2020 (Id 72a3c80)”. Pede a reforma do julgado para limitar a base de cálculo das horas extras ao salário base do recorrido. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos do acórdão impugnado, bem como do acórdão proferido após embargos declaratórios (fls. 1.419-1.422): Acórdão principal: “(...) Todavia, no que concerne aos parâmetros para liquidação, reconheço a validade das normas coletivas, em conformidade à repercussão geral da decisão proferida pelo STF (RE 1.121.633-GO; CF, art. 7º, XXVI; CLT, 8º, III, 611, 611-A, 611-B) e, na vigência da ACT 2018/2019, fixo adicional de 70%, tendo por base de cálculo salário-base, à apuração das horas extras de segunda a sexta-feira, reflexos em repouso semanal e, quanto às horas extras pelo labor em finais de semana, adicional de 200% e jornada de 40h (cláusulas 61ª, 64ª, 65ª, às f. 135/136). Vale anotar ausência de expresso ajuste de base de cálculo à apuração das horas extras dos finais de semana (cláusula 64ª, f. 136) e, assim, será integrada pelas verbas de natureza salarial, em interpretação restritiva dos instrumentos normativos, na forma disposta no art. 114 do Código Civil - CC. Nos demais períodos, em virtude da vedação da ultratividade da referida norma coletiva, conforme efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADPF 323, reconheço por horas extras excedentes da 8ª hora ou da 44ª hora semanal, adicional legal, base de cálculo das verbas salariais, reflexos em repouso semanal, ressalvados critérios mais vantajosos ajustados em sucessivas normas coletivas, sentenças normativas, ou em normativo interno, facultada a apresentação de documentos pelas partes. Porque habituais, adequada a sentença ao deferir reflexos nas demais parcelas do complexo salarial. Correta a sentença ao deferir as parcelas vincendas, em razão do cumprimento das obrigações sucessivas, tendo por premissa idêntica base fática na execução contratual, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC. Dou parcial provimento ao recurso, nestes termos.” Acórdão prolatado após a oposição de embargos de declaração: 2.2 - OMISSÃO. NORMA COLETIVA O v. acórdão deixou expressos os parâmetros para liquidação do valor das horas extras (f. 1378), nos seguintes termos: Todavia, no que concerne aos parâmetros para liquidação, reconheço a validade das normas coletivas, em conformidade à repercussão geral da decisão proferida pelo STF (RE 1.121.633-GO; CF, art. 7º, XXVI; CLT, 8º, III, 611, 611-A, 611-B) e, na vigência do ACT 2018/2019, fixo adicional de 70%, tendo por base de cálculo salário-base, à apuração das horas extras de segunda a sexta-feira, reflexos em repouso semanal e, quanto às horas extras pelo labor em finais de semana, adicional de 200% e jornada de 40h (cláusulas 61ª, 64ª, 65ª, às fl. 135/136). Vale anotar ausência de expresso ajuste de base de cálculo à apuração das horas extras dos finais de semana (cláusula 64ª, f. 136) e, assim, será integrada pelas verbas de natureza salarial, em interpretação restritiva dos instrumentos normativos, na forma disposta no art. 114 do Código Civil - CC. Vale anotar ausência de expresso ajuste de base de cálculo à apuração das horas extras dos finais de semana (cláusula 64ª, f. 136) e, assim, será integrada pelas verbas de natureza salarial, em interpretação restritiva dos instrumentos normativos, na forma disposta no art. 114 do Código Civil - CC. Nos demais períodos, em virtude da vedação da ultratividade da referida norma coletiva, conforme efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADPF 323, reconheço por horas extras excedentes da 8ª hora ou da 44ª hora semanal, adicional legal, base de cálculo das verbas salariais, reflexos em repouso semanal, ressalvados critérios mais vantajosos ajustados em sucessivas normas coletivas, sentença normativas, ou em normativo interno, facultada a apresentação de documentos pelas partes. A demandada aponta omissão, nos itens 2.2, às f. 1388 e 2.3, à f. 1391, nos seguintes termos: No caso, há violação ao Art. 7º, XXVI, da CF/88 e Art. 611-A, da CLT, o que ocorreu na medida em que o v. acórdão negou validade ao disposto pela norma coletiva da categoria. Dessa forma, necessário que esse e. Tribunal se manifeste acerca do disposto pelas seguintes cláusulas do ACT 2018/2019 - Id db339bf: Cláusula 61 - HORAS EXTRAS - As horas extraordinárias serão pagas na folha de mês subsequente a sua realização, mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base. Parágrafo único: As horas e/ou frações de hora que o (a) empregado(a) foi oficialmente liberado(a) não poderão ter o respectivo período para compensação de hora extra trabalhada em outro dia." "Cláusula 64 - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO - Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado fica assegurado ao(a) empregado(a) que for convocado(a) a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo também jus a um Vale Alimentação ou Refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado) pelo dia trabalhado, salvo na hipótese do parágrafo segundo. § 1º Os 200% (duzentos por cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês subsequente a sua apuração. § 2º A critério do(a) empregado(a), o dia trabalhado na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão de 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o período trabalhado. § 3º A empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a evitar as convocações para viagens a serviço em dia de repouso. § 4º A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos(as) empregados(as) nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência." "Cláusula 65 - TRABALHO NOS FINS DE SEMANA - Os(as) empregados(as) lotados(as) na Área Ocupacional com carga de trabalho normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalham regularmente nos fins de semana, receberão pelo trabalho excedente, em relação ao pessoal com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, um valor complementar de 15% (quinze por cento) do salário-base pelas horas trabalhadas. § 1º Para os efeitos desta cláusula, consideram-se como atividades operacionais as de atendimento, transporte, tratamento, encaminhamento e distribuição de objetos postais e as de suporte imprescindível à realização dessas atividades. § 2º Qualquer empregado(a), independentemente de sua área de lotação, convocado(a) eventualmente pela autoridade competente, devidamente justificado, terá direito a um quarto de 15% (quinze por cento) por fim de semana trabalhado, limitado a 15% (quinze por cento) ao mês. § 3º O(a) empregado(a) convocado(a) na forma prevista no parágrafo anterior, com jornada mínima de trabalho de 4 (quatro) horas, fará jus também a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado. Com efeito, é de clareza solar que a Cláusula 61 do ACT 2018/2019 fixa como base de cálculo das horas extras o SALÁRIO-BASE do empregado e esta determinação não abrange somente as horas prestadas de segunda a sexta, mas toda e qualquer hora extra prestada. Já a Cláusula 64 do ACT 2018/2019 fixa que, caso o empregado venha a ser convocado para trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados este perceberá um percentual de 200%, calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho. Ou seja, o empregado receberá o valor correspondente ao repouso semanal remunerado ou feriado trabalhado, mais o pagamento de um valor correspondente a 200% sobre o valor pago no dia de jornada normal. Desta forma, dita cláusula não tem o condão de fixar um adicional para o labor extraordinário em finais de semana, nos termos em que entendeu o v. acórdão embargado, longe disso. Por fim, a Cláusula 65 do ACT 2018/2019 fixa que os empregados lotados na área operacional com jornada de 44 horas semanais, que trabalham em finais de semana, receberão por esse trabalho um valor correspondente a 15% sobre o salário-base. Ou seja, pelas quatro horas laboradas aos sábados, os empregados lotados na área operacional recebem um valor adicional de 15% sobre o salário-base. Assim, ao fixar, na vigência da ACT 2018/2019, quanto às horas extras pelo labor em finais de semana, adicional de 200% e jornada de 40h (cláusulas 61ª, 64ª, 65ª, às f. 135/136), e o cálculo integrado por todas as parcelas de natureza salarial, o v. acórdão embargado nega vigência aos dispositivos da norma coletiva acima citados. Ademais, o v. acórdão embargado, ao reconhecer, nos demais períodos, por horas extras excedentes da 8ª hora ou da 44ª hora semanal, adicional legal, base de cálculo das verbas salariais, também nega vigência à Sentença Normativa 2019/2020 - Id 5262132. (...) Ainda, ao reconhecer o labor aos sábados como hora extra, nega vigência à Cláusula 24, da Sentença Normativa 2021/2022 - Id 6d46379: Veja Exa., que, inclusive, o § 5º, da Cláusula 24, da Sentença Normativa 2021/2022 prevê de forma expressa que "O trabalho nos finais de semana, para o qual se prevê um adicional remuneratório de 15% (quinze por cento) sobre o salário-base, não constitui jornada extraordinária dos empregados convocados para realiza-lo, uma vez que a jornada contratual dos empregados da ECT é de 44 horas." Ainda, ao reconhecer o labor aos sábados como hora extra, nega vigência à Cláusula 25, do ACT 2022/2023 - ID 062b02b, que tem a mesma redação acima citada (Sentença Normativa 2021/2022). Por fim, ainda nega vigência aos dispostos pelas Cláusulas 59 e 66 ACT 2023/2024 - ID ff7d120, vejamos: (...) Dessa forma, é de clareza solar que as normas coletivas em momento algum fixaram que a jornada sabática trata-se de horas extras, alteraram a jornada de trabalho para 40 horas, e tão pouco instituíram um adicional de 200% para horas extras prestadas aos finais de semana. (...) Assim, faz-se necessária a oposição dos presentes Embargos Declaratórios com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a fim de provocar esse e. Tribunal a expressamente se manifestar acerca da possível violação aos dispositivos constitucionais e legais acima citados. Ao exame. No que diz respeito à aplicação do ACT 2018/2019, o v. acórdão aplicou os critérios ajustados na aludida norma coletiva à determinação dos critérios de apuração das horas extras, à f. 1378: Todavia, no que concerne aos parâmetros para liquidação, reconheço a validade das normas coletivas, em conformidade à repercussão geral da decisão proferida pelo STF (RE 1.121.633-GO; CF, art. 7º, XXVI; CLT, 8º, III, 611, 611-A, 611-B) e, na vigência do ACT 2018/2019, fixo adicional de 70%, tendo por base de cálculo salário-base, à apuração das horas extras de segunda a sexta-feira, reflexos em repouso semanal e, quanto às horas extras pelo labor em finais de semana, adicional de 200% e jornada de 40h (cláusulas 61ª, 64ª, 65ª, às fl. 135/136). Vale anotar ausência de expresso ajuste de base de cálculo à apuração das horas extras dos finais de semana (cláusula 64ª, f. 136) e, assim, será integrada pelas verbas de natureza salarial, em interpretação restritiva dos instrumentos normativos, na forma disposta no art. 114 do Código Civil - CC. Inexiste, assim, vício de omissão a ser sanado. Pretende a demandada reconhecimento de distinta interpretação do sentido e do alcance da norma jurídica e, portanto, os embargos não são vocacionados a aludida finalidade. A demandada alega omissão nos demais períodos, conforme conteúdo das cláusulas acima reproduzidas, de idêntico teor do ajuste do ACT 2018/2019 e, neste particular, o v. acórdão decidiu, à f. 1378: Nos demais períodos, em virtude da vedação da ultratividade da referida norma coletiva, conforme efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADPF 323, reconheço por horas extras excedentes da 8ª hora ou da 44ª hora semanal, adicional legal, base de cálculo das verbas salariais, reflexos em repouso semanal, ressalvados critérios mais vantajosos ajustados em sucessivas normas coletivas, sentença normativas, ou em normativo interno, facultada a apresentação de documentos pelas partes. A solução adotada abrange todos os demais períodos e, assim, ausente a omissão indicada no item 2.3, à f. 1391, quanto à alegação de distintos critérios de apuração das horas extras, mediante indicação dos parâmetros estabelecidos em distintos instrumentos normativos e em sentenças normativas. Adotada tese jurídica explícita, resta atendido pressuposto de prequestionamento (TST, Súmula 297, I). De acordo com os trechos acima transcritos, o acórdão observou os critérios de liquidação das horas extras previstos no ACT 2018/2019, e “nos demais períodos, em virtude da vedação da ultratividade da referida norma coletiva, conforme efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADPF 323, reconheço por horas extras excedentes da 8ª hora ou da 44ª hora semanal, adicional legal, base de cálculo das verbas salariais, reflexos em repouso semanal, ressalvados critérios mais vantajosos ajustados em sucessivas normas coletivas, sentença normativas, ou em normativo interno, facultada a apresentação de documentos pelas partes”. Complementou o Juízo na decisão de embargos declaratórios (fl. 1.403) que “A solução adotada abrange todos os demais períodos e, assim, ausente a omissão indicada no item 2.3, à f. 1391, quanto à alegação de distintos critérios de apuração das horas extras, mediante indicação dos parâmetros estabelecidos em distintos instrumentos normativos e em sentenças normativas”. Logo, para o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a sentença normativa não foi devidamente observada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Denego seguimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSRs Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – art. 7º, §2º, da Lei 605/49 O acórdão recorrido deferiu reflexos das horas extras em repouso semanal. Alega a recorrente que “sendo incontroverso nos autos que o Embargado percebe salário de forma mensal, deve incidir o que dispõe o Art. 7º, §2º, da Lei 605/49” (fl. 1.423). Pede a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos do acórdão impugnado, bem como do acórdão proferido após embargos declaratórios (fl. 1.423): Acórdão principal: “(...) Todavia, no que concerne aos parâmetros para liquidação, reconheço a validade das normas coletivas, em conformidade à repercussão geral da decisão proferida pelo STF (RE 1.121.633-GO; CF, art. 7º, XXVI; CLT, 8º, III, 611, 611-A, 611-B) e, na vigência da ACT 2018/2019, fixo adicional de 70%, tendo por base de cálculo salário-base, à apuração das horas extras de segunda a sexta-feira, reflexos em repouso semanal e, quanto às horas extras pelo labor em finais de semana, adicional de 200% e jornada de 40h (cláusulas 61ª, 64ª, 65ª, às f. 135/136). Vale anotar ausência de expresso ajuste de base de cálculo à apuração das horas extras dos finais de semana (cláusula 64ª, f. 136) e, assim, será integrada pelas verbas de natureza salarial, em interpretação restritiva dos instrumentos normativos, na forma disposta no art. 114 do Código Civil - CC. Nos demais períodos, em virtude da vedação da ultratividade da referida norma coletiva, conforme efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADPF 323, reconheço por horas extras excedentes da 8ª hora ou da 44ª hora semanal, adicional legal, base de cálculo das verbas salariais, reflexos em repouso semanal, ressalvados critérios mais vantajosos ajustados em sucessivas normas coletivas, sentenças normativas, ou em normativo interno, facultada a apresentação de documentos pelas partes. Porque habituais, adequada a sentença ao deferir reflexos nas demais parcelas do complexo salarial. Correta a sentença ao deferir as parcelas vincendas, em razão do cumprimento das obrigações sucessivas, tendo por premissa idêntica base fática na execução contratual, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC. Dou parcial provimento ao recurso, nestes termos.” Acórdão prolatado após a oposição de embargos de declaração: 2.3 - OMISSÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS Porque deferidas diferenças de horas extras, o v. acórdão deferiu reflexos nos repousos semanais, à f. 1378. A embargante indica omissão consistente ao deferir reflexos das horas extras nos repousos semanais, em contrariedade ao disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, em razão da remuneração mensal auferida, no item 2.4, à f. 1394. Analiso. Em virtude da habitualidade das horas extras, devidos os reflexos nos repousos semanais, por sua natureza salarial, independentemente de remuneração mediante periodicidade mensal, em decorrência do labor em excesso do padrão legal da jornada, ausente, pois, violação ao disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Nítida, pois, a pretensão de modificação do julgado, rejeito os embargos, neste particular. Consignou a Turma na decisão dos embargos que “em virtude da habitualidade das horas extras, devidos os reflexos nos repousos semanais, por sua natureza salarial, independentemente de remuneração mediante periodicidade mensal, em decorrência do labor em excesso do padrão legal da jornada”. Portanto, ausente violação ao disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49. A decisão regional tem guarida na Súmula 172 do TST, motivo pelo qual inviável o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear