Processo nº 0010394-93.2022.5.15.0150
ID: 317023719
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010394-93.2022.5.15.0150
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB/SP XXXXXX
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DR. GIORDANO BAPTISTA CUSUMANO
OAB/SP XXXXXX
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DRA. SUSANA PEREIRA DE SOUZA BALIEIRO
OAB/SP XXXXXX
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Agravante(s), Agravado(a) e Recorrente(s): AGRÍCOLA MORENO DE LUIZ ANTÔNIO LTDA.
ADVOGADO: SUSANA PEREIRA DE SOUZA BALIEIRO
ADVOGADO: GIORDANO BAPTISTA CUSUMANO
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(…
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrente(s): AGRÍCOLA MORENO DE LUIZ ANTÔNIO LTDA.
ADVOGADO: SUSANA PEREIRA DE SOUZA BALIEIRO
ADVOGADO: GIORDANO BAPTISTA CUSUMANO
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): DANILO DONIZETE BONIFACIO
ADVOGADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
KA/jjcf
R E A U T U A Ç Ã O
Determina-se a reautuação para que conste a AGRÍCOLA MORENO DE LUIZ ANTÔNIO LTDA. como Agravada em vez de Recorrida.
D E C I S Ã O
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECLAMANTE E RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.
RELATÓRIO
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante e recebeu em parte o recurso de revista da reclamada.
As partes interpuseram agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA, INTERJORNADA E INTERSEMANAL. DIREITO INTERTEMPORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
[?] Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
INTERVALO INTERSEMANAL
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, e § 8º da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido, abordando diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas ou diverge dos arestos paradigmas colacionados, mediante cotejo analítico entre o trecho pertinente da decisão recorrida e os paradigmas normativos e jurisprudenciais invocados, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018; Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123- 40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179- 11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. [?]
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 606):
[?] JORNADA DE TRABALHO
HORAS EXTRAS
INTERVALOS INTRAJORNADA, ENTREJORNADAS E INTERSEMANAL
ADICIONAL NOTURNO
DOMINGOS E FERIADOS
[...]
Restou consignado na sentença que, a partir de 01/05/2018, faz jus o obreiro apenas ao tempo faltante para o intervalo completar 30 minutos (hora + 50%), haja vista a existência de norma coletiva autorizando a redução do período intervalar.
Acerca da matéria, consta dos ACTs 2018/2019 e 2019/2020 a seguinte disposição:
"CLÁUSULA 31ª. - INTERVALO DE REFEIÇÃO Fica facultado à empresa a adoção de no mínimo 30 minutos de intervalo intrajornada para jornadas de trabalho superiores a 6 horas diárias, servindo a presente como anuência, em atendimento às formalidades, já que o período não será computado na jornada diária de trabalho.
Parágrafo único: A empresa pagará aos trabalhadores que, única e exclusivamente, ativarem-se em 3 (três) turnos fixos, uma indenização de 40 (quarenta) minutos a título de intervalo intrajornada, acrescida do adicional fixado neste acordo coletivo de trabalho." (fls. 204 e 226)
Diante dos termos da negociação coletiva, mantém-se a sentença, em observância ao Tema 1046.
A supressão parcial do intervalo anotado, conforme acordo processual, é suficiente para demonstrar a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas ao Autor."
[...]
A sentença condenou a Reclamada ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo interjornada de 11 horas consecutivas e 35 horas consecutivas intersemanais, e seus reflexos.
A inobservância do intervalo previsto nos arts. 66 e 67 da CLT autoriza o pagamento do período suprimido a título de horas extras e seus reflexos, na forma da OJ 355 da SDI-1 do C. TST e da Súmula 50 do TRT da 15ª Região, segundo a qual:
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)".
Também assiste razão à Reclamada, no tocante às horas suprimidas do intervalo intersemanal, devendo ser observado o intervalo legal de 24 horas e não de 35 horas, tendo em vista a existência de condenação própria e concomitante em relação às horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas.
Registre-se, por fim, que a condenação ao pagamento do intervalo interjornada/intersemanal suprimidos de forma concomitante com a condenação do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado (100%), não configura bis in idem, uma vez que decorrem de fatos jurídicos diversos.
[...]
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Autor e provejo em parte o apelo patronal para determinar, na apuração das horas suprimidas do intervalo intersemanal, a observância do intervalo legal de 24 horas (art. 67 da CLT). [?]
Nas razões do recurso de revista, a parte defende a inaplicabilidade imediata das alterações promovidas pela reforma trabalhista aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência.
Indica violação do artigo 5º, XXXVI, da CF.
Ao exame.
De plano, verifica-se que o requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, da CLT de fato não foi observado. É que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista omite fundamentos essenciais para a compreensão da controvérsia em toda sua amplitude e a parte não impugna todos os fundamentos autônomos adotados pela Corte de origem.
Por exemplo, não foi transcrito o excerto em que o TRT informa que "As partes acordaram, em audiência, que o intervalo intrajornada até 2017 era de 30 minutos e no restante do contrato devem ser consideradas as assinalações constantes dos cartões de ponto". Além disso, foi suprimida a parte da fundamentação em que o Regional aborda os efeitos da fruição parcial do intervalo intrajornada nos períodos antes e após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Para que não pairem dúvidas, eis trecho da fundamentação apresentada pelo TRT que foi omitido pelo recorrente:
[?] As partes acordaram, em audiência, que o intervalo intrajornada até 2017 era de 30 minutos e no restante do contrato devem ser consideradas as assinalações constantes dos cartões de ponto.
A fruição parcial do intervalo, antes da Reforma Trabalhista, defere ao trabalhador ao pagamento de 1 (uma) hora a título de intervalo intrajornada, com adicional mínimo de 50%, e reflexos, encontrando-se a sentença em conformidade com as disposições da Súmula 437 do c. TST, que pontua ser devido o tempo total do intervalo e não apenas o suprimido (item I), além de se tratar de verba de natureza salarial (item III).
No que tange ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, entendo ser devido apenas o pagamento do período intervalar suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, conforme nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. No entanto, decide a douta maioria em conceder provimento ao recurso do reclamante, estendendo a condenação no pagamento do intervalo intrajornada de 01h00, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos, também, a partir de 11/11/2017, pois, trata-se de contrato de trabalho iniciado em 16/11/2017, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, mesmo após a entrada em vigor da novel legislação. [?]
Não fosse o bastante, a parte também deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo adotado pelo TRT segundo o qual "a partir de 01/05/2018, faz jus o obreiro apenas ao tempo faltante para o intervalo completar 30 minutos (hora + 50%), haja vista a existência de norma coletiva autorizando a redução do período intervalar" (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
Nesse contexto, fácil notar que a parte deixou de observar a norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, sendo inviável o processamento do recurso de revista.
Prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Há transcendência jurídica quando se trata de questão nova pendente de uniformização no TST.
MÉRITO
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
[?] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
O v. acórdão entendeu que os valores indicados na inicial são mera estimativa.
Com relação à aludida matéria, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.".
Inviável, por decorrência, o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. [?]
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fl. 616):
[?] O valor atribuído à causa e aos pedidos, pelo Autor, não tem o condão de limitar o quantum a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por ausência de previsão legal.
O art. 840, § 1º, da CLT não dispõe sobre a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de seus valores por estimativa. [?]
Nas razões do recurso de revista, a parte afirma que "o Recorrido indica valores líquidos e certos, de forma que a intenção não é apenas delimitar o rito, mas estabelecer qual a extensão das pretensões".
Indica violação dos artigos 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Colaciona arestos.
Ao exame.
Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
No caso dos autos, o TRT consignou que "O valor atribuído à causa e aos pedidos, pelo Autor, não tem o condão de limitar o quantum a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por ausência de previsão legal. O art. 840, § 1º, da CLT não dispõe sobre a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de seus valores por estimativa".
Não houve determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST".
Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Eis o julgado:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT:
"Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
(...)
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".
Assim, não há limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, nos seguintes termos:
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...) ". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido . (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Rel . Min . Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020).
Citem-se ainda os seguintes julgados de outras Turmas desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA ULTRAPETITA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou sentença mediante a qual foi estabelecida a limitação do montante da condenação aos valores indicados na petição inicial e deu provimento ao recurso ordinário para que fosse apurado, em liquidação, o efetivo valor da condenação. 2. A parte reclamada tem como pretensão recursal o reestabelecimento da sentença para que o valor da condenação permaneça adstrito àqueles indicados no pedido, em respeito aos arts. 840, § 1º da CLT e 492 do CPC. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Como se infere do citado dispositivo, muito embora a novel legislação estabeleça que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", tal premissa não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 4. Por conseguinte, os valores indicados pelo autor em cada um dos pedidos trazidos na petição inicial devem ser considerados (ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial) como um montante estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. 5. Tais valores deverão, assim, ser apurados definitivamente em liquidação de sentença. Recurso de revista não conhecido(...) (RR-0020578-69.2018.5.04.0663, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2022);
"(...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além da produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Há, inclusive, numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) Afasta-se, ainda, a alegação de julgamento ultra petita , porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-10760-87.2019.5.03.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022);
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" . Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado . Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifou-se), não havendo a necessidade da precisão de cálculos exigida na decisão Regional. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de , assim , impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados . Resulta, portanto, que , ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) . Há precedente da SbDI-II desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001473-09.2018.5. 02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021).
Ante o exposto, nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
TRANSCENDÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
CONHECIMENTO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 627):
[?] A condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência preconizada pelo artigo 791-A da CLT.
A verba honorária fixada a cargo da Reclamada observa os requisitos legais e o princípio da razoabilidade, não merecendo reparo.
Quanto à condenação do Reclamante em honorários advocatícios, cumpre ponderar que a Lei nº 13467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, procurou mitigar o conceito de gratuidade da justiça nas ações em curso na Justiça do Trabalho, inovando para carrear ao autor da demanda a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais - inclusive honorários de perito - na hipótese de existirem créditos aptos para tanto na ação em curso ou em qualquer outra.
Não obstante as justificativas do legislador, o fato inegável é que tal sistema destoava do modelo constitucional, uma vez que o art.
5º, LXXIV, da CF estabelece que cabe ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem qualquer ressalva.
A controvérsia quanto à constitucionalidade dos dispositivos inovadores da Lei nº 13467/2017, que tinham como objetivo relativizar o alcance do benefício legal previsto para todos os outros litigantes no Brasil, foi resolvida, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5766.
Conforme consignado na ementa do aludido julgamento, a Corte Suprema extirpou do ordenamento jurídico "a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário".
Nada obstante o entendimento pessoal deste Relator no sentido que, afastada a expressão declarada inconstitucional, pelo STF, remanesce o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que determina a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais, prevalece o entendimento desta E. 6a. Câmara, segundo o qual o efeito vinculante da decisão da ADI 5766 do STF implica isentar o beneficiário da justiça gratuita do ônus de sucumbência.
Assim, com ressalva da minha posição jurídica sobre o tema e por disciplina judiciária, provejo o recurso do Reclamante, para excluir a sua condenação em honorários advocatícios [?]
Nas razões do recurso de revista, a parte defende que a declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT não é fundamento para excluir a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, mas apenas para coloca-los sob condição suspensiva de exigibilidade.
Indica violação dos artigos 791-A, § 4º, da CLT, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ao exame.
Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).
Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).
Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular.
Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
No caso concreto, o TRT reformou a sentença para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que "o efeito vinculante da decisão da ADI 5766 do STF implica isentar o beneficiário da justiça gratuita do ônus de sucumbência".
Ocorre que, conforme exposto, a tese emitida pela Corte Suprema não isenta o beneficiário da justiça gratuita das obrigações decorrentes de sua sucumbência, sendo possível a condenação em honorários advocatícios, mas exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de dois anos e somente poderá ser o crédito executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dou-lhe provimento para restabelecer a condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios, nos moldes da sentença, devendo ser observada a cláusula de suspensão de exigibilidade, nos termos da tese vinculante proferida na ADI 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.
CONCLUSÃO
Pelo exposto:
I - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência;
II - reconheço a transcendência quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL", porém, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC;
III - reconheço a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF", conheço do recurso de revista da reclamada por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios, nos moldes da sentença, devendo ser observada a cláusula de suspensão de exigibilidade, nos termos da tese vinculante proferida na ADI 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
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