Jose Felipe Goncalves Teixeira x Carrefour Comercio E Industria Ltda
ID: 343183361
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000950-22.2024.5.07.0010
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000950-22.2024.5.07.0010 RECORRENTE: JOSE FELI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000950-22.2024.5.07.0010 RECORRENTE: JOSE FELIPE GONCALVES TEIXEIRA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89c1dc8 proferida nos autos. ROT 0000950-22.2024.5.07.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE FELIPE GONCALVES TEIXEIRA FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: JOSE FELIPE GONCALVES TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 54bb141; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 921dbfe). Representação processual regular (Id 1326a35 ). Preparo dispensado (Id fe69082). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Art. 5º, inciso II, da Constituição Federal; Art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 884 do Código Civil; Art. 13 da Lei nº 6.615/1978; -divergência jurisprudencial. O recorrente alega que exerceu, além das funções de repositor de mercadorias para as quais foi formalmente contratado, diversas outras atividades alheias à sua função contratual, como operar caixa, realizar auditoria de preços, precificação de produtos, montagem de móveis, transporte de mercadorias, suporte nos caixas e confecção de cartazes. Sustenta que essas atividades configuram acúmulo de função e que deveriam ter sido remuneradas com o respectivo adicional salarial, nos termos do artigo 468 da CLT, e que a não remuneração dessas tarefas configura alteração contratual lesiva e enriquecimento ilícito do empregador, à luz do artigo 884 do Código Civil. Argumenta que a decisão regional desconsiderou provas constantes nos autos, inclusive o depoimento testemunhal que confirmou a realização das tarefas acumuladas, e que a ausência do contrato de trabalho impossibilita a conclusão de que todas as funções desempenhadas estavam dentro da atividade contratada. Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio TST, bem como a presença de transcendência jurídica e social, pois a matéria ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecido o direito ao adicional por acúmulo de função e condenada a reclamada ao respectivo pagamento. Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, nos termos da decisão de ID.dbf7862 - fls. 532. Representação regular (ID. 1326a35 - fls. 40 e ID. a3f3765- fls. 211.). Preparo do reclamante dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Depósito recursal anexado aos autos pelo recorrente sob a forma de seguro garantia judicial, com o complemento de 30% e vigência de 3 anos, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 (ID. ac5c0d1 - fls. 503 e ss.). Custas processuais recolhidas (ID. f7b651c - fls. 526 e ss.). Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE MÉRITO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se o reclamante/recorrente contra o indeferimento do pleito de acréscimo salarial pelo acúmulo de função. Afirma que, além das funções de jovem aprendiz e repositor de mercadorias previstas em contrato, era obrigado a realizar outras atividades no recorrido, tais como operar o caixa em horários de pico, auxiliar na auditoria e precificação de produtos, e ajudar na montagem de móveis e transporte de mercadorias. Essas tarefas adicionais, não previstas contratualmente e confirmadas pelo depoimento de sua testemunha (que não foi contradito pelo recorrido, que não apresentou testemunhas), demandam contraprestação salarial. O recorrente argumenta que o recorrido se apropriou indevidamente de sua força de trabalho, sem compensação financeira, configurando acúmulo de funções e justificando o pagamento de adicional salarial. Aduz que a ausência de informação prévia sobre essas atividades extras na contratação reforça seu pleito. Destaca trecho do depoimento da testemunha por ela arrolada no sentido de que realizava outras atividades além daquelas inerentes ao cargo de repositor. A matéria foi decidida pelo juízo de origem sob os seguintes fundamentos: "2.2. Do acúmulo de funções Pleiteia-se o pagamento de plus salarial, sob a alegação de que durante os dois contratos celebrados com o reclamado, o labor foi prestado em constante acúmulo de funções. Narra a exordial que: "O reclamante foi admitido pela Reclamada para exercer a função de jovem aprendiz e repositor de mercadorias, porém, sempre que o quadro de funcionários era reduzido exercia diversas funções em acúmulo com a função originária. Além de exercer as respectivas funções citadas acima, sempre que faltava funcionários, seja falta diárias ou redução do quadro, laborava também como: enquanto jovem aprendiz: suporte nos caixas, empacotava mercadorias dos clientes, auxiliava na precificação das mercadorias e realizava cartazes. Enquanto repositor de mercadorias: realizava a precificação das mercadorias, realizava cartazes, operava caixa, auxiliava na auditoria de preço e montagem de moveis (sic). A inicial é falha quanto à especificação e detalhamento de informações importantes para o regular julgamento da lide. Veja que não foram mencionadas para quais atividades o reclamante foi contratado para exercer (nem como funcionário, nem como aprendiz). Tal informação é crucial para que esta magistrada possa averiguar eventual acúmulo com as demais atividades exercidas. Ainda, apesar de asseverar que "sempre que o quadro de funcionários era reduzido exercia diversas funções em acúmulo com a função originária", a exordial sequer especificou com qual frequência, em quais períodos, ao menos por amostragem, havia essa redução de quadro de funcionários, para que esta magistrada possa delimitar eventual período de deferimento. É que, quando se diz que o acúmulo se dava "sempre que o quadro de funcionários era reduzido", deixa-se claro que o acúmulo não ocorreu por todo o período contratual. O acúmulo de funções é um fenômeno contratual trabalhista que se manifesta quando o empregado executa, além das tarefas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, outras atividades especificamente pertencentes ao perfil profissiográfico de cargo diverso na estrutura organizacional. Essa circunstância não se confunde com a realização de atividades que se mostrem inerentes, complementares ou correlatas às funções para as quais o empregado foi contratado e incumbido de desempenhar. Exatamente o que ocorreu in casu! As atividades descritas na exordial, realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, para o mesmo empregador, não destoam muito das funções inerentes ao cargo para o qual foi contratada. Outrossim, a teor do art. 456 da CLT: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ainda, o parágrafo único, do citado artigo não determina o pagamento de um plus salarial ou mesmo de uma segunda remuneração pelo exercício de mais de uma tarefa ou atividade por cargo ou função na empresa, sendo necessária a existência de norma regulamentar ou convencional que ampare a pretensão relativa ao acréscimo remuneratório pretendido. Portanto, nego provimento." (ID. fe69082 - fls. 417 e ss.) À análise. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Dessa forma, nem todo acúmulo ou ampliação de tarefas gera, por si só, o direito ao pagamento de adicional salarial. Apenas quando houver efetivo desequilíbrio na relação contratual, em razão da alteração significativa na quantidade ou na natureza das atividades desempenhadas, é que se configura a necessidade de compensação financeira. Isso porque o contrato de trabalho se baseia na reciprocidade de obrigações. Qualquer mudança relevante nas funções originalmente pactuadas compromete a equivalência que é própria da natureza comutativa da relação empregatícia, devendo tal desequilíbrio ser corrigido mediante o pagamento de um valor adicional. Assim, quando o empregado passa a exercer atribuições distintas daquelas para as quais foi contratado, surge o direito à percepção de diferença salarial - situação comparável à realização de horas extras, que são devidas sempre que o labor ultrapassa a jornada ordinária estabelecida. No presente caso, é incontroverso que a parte recorrente foi admitida inicialmente para exercer a função de jovem aprendiz e em seguida contratado para exercer o cargo de repositor de mercadorias, sob o código CBO 5211-25, conforme consta da ficha de registro de empregado (ID. 84212bb -- fls. 266). De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, esse código corresponde a funções específicas como: "Arrumador de prateleiras em supermercados e no comércio; Repositor em supermercados". Entretanto, o mesmo cargo também inclui, de forma geral, as atividades desempenhadas por operadores do comércio em lojas e estabelecimentos, tais como: "Vendas de mercadorias no comércio varejista ou atacadista, auxílio aos clientes, controle de estoque, promoção e demonstração de produtos, organização visual das mercadorias, reposição de gôndolas e balcões, atendimento ao público, inventário de produtos e elaboração de relatórios diversos, como de vendas, promoções e pesquisa de preços". A testemunha indicada pelo recorrente declarou que o reclamante, por diversas vezes, atuou no caixa; que como repositor de mercadorias, realizava auditoria de preços, montagem de móveis e bicicletas; e que, na função de jovem aprendiz, desempenhava tarefas como empacotamento de mercadorias, suporte nos caixas, precificação e confecção de cartazes. Embora a testemunha tenha afirmado que o reclamanterecorrente prestava suporte ao caixa - atividade que, em tese, não integra as atribuições do cargo de repositor -, a petição inicial não especifica a frequência nem o período em que essa função teria sido exercida. Tal omissão, conforme bem observado pelo juízo de origem, impede a delimitação de um eventual período apto ao deferimento do pedido. Ademais, considerando o conjunto das atividades descritas pela testemunha - tanto na condição de repositor quanto como jovem aprendiz -, é razoável concluir que o "suporte ao caixa" não se deu de forma contínua ao longo do contrato de trabalho ou durante toda a jornada diária, mas sim de maneira esporádica, conforme a necessidade. Ressalte-se ainda que não há clareza quanto ao real significado da expressão "suporte ao caixa" utilizada pela testemunha. Tal expressão pode não corresponder à atividade de "operar caixa" mencionada na petição inicial, já que se tratam de tarefas distintas: enquanto "suporte" implica em assistência ou auxílio, "operar" refere-se à execução direta das funções do caixa. Por fim, as demais atividades mencionadas pela testemunha mostram-se compatíveis com as atribuições típicas dos cargos de jovem aprendiz e repositor, especialmente em grandes redes varejistas, onde tais tarefas são comumente desempenhadas. Assim, não se justifica o pagamento de adicional salarial, uma vez que as atividades adicionais relatadas não ultrapassam, de forma relevante, os limites inerentes às funções de repositor e jovem aprendiz. Desse modo, não restou demonstrado o exercício concomitante de funções outras que justificasse o pagamento de adicional por acúmulo de função. Recurso improvido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. ASSÉDIO MORAL Na inicial o reclamante/recorrente narra que foi vítima de assédio moral ilícito por parte do reclamado/recorrido, em razão de práticas reiteradas que atentaram contra sua dignidade e integridade psicológica. Afirma que era submetido a jornadas excessivas, com restrição de folgas aos domingos e feriados, e supressão de intervalos intrajornada, em desrespeito à legislação trabalhista. Além disso, relata que o gerente do setor, Sr. João Batista, o repreendia constantemente na frente de colegas, causando constrangimento. Defende que essas condutas, embora por vezes sutis, foram contínuas, abusivas e motivadas por interesses ilegítimos, comprometendo sua saúde física, emocional e seu convívio social e familiar. Argumenta que o pagamento de horas extras não repara os danos imateriais sofridos, como a perda do tempo de descanso, lazer e convivência familiar, e que tais práticas violam diretamente os direitos fundamentais do trabalhador, em especial os previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição Federal. Requer, por isso, indenização por dano moral, com base na ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito ao lazer e à saúde. Eis os fundamentos da sentença: "2.4. Da indenização por danos morais Pleiteia-se indenização por danos morais, sob a alegação de afronta a sua dignidade, pela exigência de constante labor extraordinário, bem como que o gerente do setor de bazar, Sr. João Batista, chamava sua atenção sempre na frente dos demais colegas de trabalho o que o deixava bastante constrangido. Quanto às horas extras, os danos narrados na petição inicial ensejam reparação de ordem material, o que já foi deferido, sendo certo que não configuram eles, por si sós, danos de ordem moral, os quais não foram provados pelo Autor. Ademais disso, não foram produzidas provas de eventual assédio moral sofrido, sendo certo que o simples ato de os gestores chamarem a atenção dos funcionários na presença de colegas desenha a figura do assédio moral quando aquela atitude não se exterioriza sob a tempestade de arroubos de descontrole emocional e ira. Veja que o autor não demonstrou objetivamente algum evento específico que tenha ocorrido e lhe atingido a esfera íntima. Sua própria testemunha também disse desconhecer o teor das palavras do gerente. Ademais, na nossa sociedade de desempenho, a ordem patronal para que o empregado tenha mais atenção e faça o serviço direito é uma digital marcante nos setores que movimentam o capital e, especialmente, no setor de comércio. O assédio moral só se tipifica quando a cobrança extrapola as fronteiras da normalidade a ponto de produzirem danos à higidez mental dos trabalhadores. Não há nenhuma prova disso: os autos não noticiam sequer que o reclamante tenha usufruído de licença médica motivada nas circunstâncias laborais. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à indenização almejada." (ID fe69082 - fls. 431/432) Examino. A doutrina abalizada nos ensina que o dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural. Danos morais seriam, exemplificativamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. A honra subjetiva constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um, é o que se denomina de os atributos da personalidade, em sentido amplo. É certo que o dano moral corresponde a todo sofrimento humano que não resulte em perda pecuniária, já que diz respeito a lesões de direito estranhas à área patrimonial. A reparação por danos morais exige motivos graves, revestidos de ilicitude, capaz de trazer sérios prejuízos ao ofendido. O inciso X do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Oportuno salientar que, por se tratar de fato constitutivo de direito, nos termos do inciso I do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, fonte supletiva e subsidiária do processo do trabalho, caberia à parte reclamante/recorrente comprovar a existência das situações capazes de evidenciar a ocorrência do assédio noticiado na peça de introito. Contudo, de uma acurada análise do acervo probatório, em especial do conteúdo da prova oral produzida, infere-se que o juízo de origem, quanto ao assédio moral concluiu de forma acertada ao julgar improcedente o pedido de condenação do recorrido à reparação de danos morais. Com efeito, a prova oral apresentada não é suficiente para comprovar a existência de algum evento específico que tenha atingido sua honra ou esfera íntima do recorrente, uma vez que sequer soube informar o teor das palavras supostamente utilizadas pelo gerente para ofendê-lo. Por outro lado, a prorrogação habitual da jornada de trabalho não configura, por si só, dano existencial. A indenização por dano existencial exige a comprovação de prejuízos concretos à vida pessoal ou profissional do empregado, impactando seu projeto de vida ou suas relações interpessoais. No caso, embora comprovado a extrapolação da jornada legal (menos de uma hora diária), no período de 24/2/2021 a 1/2/2024, bem assim o labor em diversos feriados "((i) 2020: 12/10 e 02/11; (ii) 2021 foram: 02/04 (sexta-feira - Paixão de Cristo), 21/04, 01/05, 03/06 (Corpus Christi), 07/09, 12/10, 02/11 e 15/11; (iii) 2022: 15/04, 21/04, 16/06, 07/09, 12/10, 02/11 e15/11; (iv) 2023: 07/04, 21/04, 01/05, 30/05, 07/09, 12/10, 02/11 e 15/11.)", na Black Friday (24/11/2023) e nos dias de inventário na loja que ocorria duas vezes por ano, além da supressão parcial do intervalo intrajornada, não há nos autos elementos probatórios suficientes que permitam concluir que a extrapolação da jornada - já reparada economicamente por meio da condenação ao pagamento das horas extras devidas - tenham, de fato, alcançado o âmbito dos direitos da personalidade, atingindo aspectos subjetivos como a intimidade e o bem-estar do trabalhador, a ponto de configurar o denominado dano existencial. Nesse contexto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo obreiro, mantendo-se a decisão a quo. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. FERIADOS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. O reclamante/recorrido requereu o pagamento de horas extras, apresentando as seguintes alegações sobre sua jornada de trabalho: Como jovem aprendiz, afirma exercia suas atividades de segundas-feiras às sextas-feiras, das 13h00 às 17h30, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, o que descumpre a legislação quanto ao período mínimo de descanso. Durante quatro meses, entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, atuou como "part-time", trabalhando quatro dias por semana (segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira e sábado), das 22h00 às 6h15, com intervalos intrajornada variando entre 30 e 40 minutos, considerados insuficientes. Na função de repositor de mercadorias, cumpria jornada de segundas-feiras aos domingos, em dois turnos alternados: das 8h00 às 17h20 ou das 14h00 às 23h20, com apenas uma folga semanal e um domingo de descanso por mês. Nesses períodos, o intervalo intrajornada também era inferior ao exigido, girando entre 30 e 40 minutos. Alega que realizava horas extras habitualmente, prestando de uma a duas horas além de sua jornada contratual, sem que esse tempo adicional fosse registrado no ponto ou remunerado. Esclarece que apenas o horário de entrada era registrado corretamente, sendo os horários de intervalo e saída preenchidos de acordo com a orientação do empregador, e não com a real jornada cumprida. Por fim, sustenta que não havia qualquer compensação de jornada, pois, ainda que os registros indicassem determinado horário, era obrigado a continuar trabalhando, o que descaracteriza qualquer forma válida de compensação por meio de banco de horas ou concessão de folgas. O magistrado de primeiro grau assim se debruçou quanto à temática: "2.3. Da jornada de trabalho I - Da jornada extraordinária. Do intervalo intrajornada O autor pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que: - como jovem aprendiz, laborava de segunda a sexta, das 13h00às 17h30, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada; - passou quatro meses (de outubro 2020 a janeiro 2021) como part-time, e trabalhava quatro vezes na semana (segunda, quarta, sexta e sábado), das 22h00 às 06h15, com apenas 30 a 40 minutos de intervalos intrajornada; - enquanto repositor de mercadorias, cumpria jornada de segunda a domingo, das 08h00 às 17h20 ou das 14h00 às 23h20, com uma folga na semana e um domingo ao mês, com apenas 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada; - realizava horas extras habitualmente, tendo que laborar de 1 (uma) a 2 (duas) horas extras a mais do seu horário de trabalho normal, sem registrar ponto e sem receber nada a mais por isso; - registrava o horário de sua entrada de forma correta, porém, o horário de intervalo e saída eram registrados conforme determinado pelo empregador; - não há compensação de jornada de trabalho, pois, o obreiro, mesmo com o horário registrado, era obrigado a trabalhar para o Reclamado, o que afasta a possibilidade de as horas extras terem sido compensadas com outro dia de folga. O reclamado se defende, alegando que o Reclamante cumpria escala de revezamento 6x1, gozando de 1h a 2h de intervalo intrajornada, podendo ter o seu horário alterado, conforme demonstram provas nos autos, que deverão ser reconhecidas para todos os fins, perfazendo jornada semanal de 44 horas. Ocorre que a empresa não exibiu quaisquer documentos em que fossem especificadas as jornadas a serem cumpridas pelo trabalhador; a contestação sequer foram especificou os períodos, horários de entrada, de intervalos e de saída. O empregador limitou-se a exibir nos autos cartões de pontos onde constam diversos registros de forma britânica; além disso, há informações que contradizem o teor da contestação, é que na peça de defesa foi especificado, de forma geral, sem mencionar exceções, que o reclamante laboraria em escala 6x1, cumprindo carga horária de 44 h semanais, com intervalo para descanso de 1h a 2h. Ocorre que, no período de out/2020 a mar/2021, há anotações de jornada diária de 6h (sempre das 23:00 às 5:15), com apenas 15 minutos de intervalo; ainda, nesse lapso, a cada 1 ou 2 dias de trabalho, havia a anotação NÃO PLANEJADO, sem que fosse explicado o que tal informação significava; a partir de mar/2021, embora haja registro de que o obreiro passou a laborar no período diurno, com carga horária de 7h20min, é certo que diversas marcações também foram feitas de forma britânica. Além disso, na grande maioria dos meses, havia regular prestação de horas extras, sem o registro de folga compensatória suficiente a "zerar" o saldo positivo de horas, ou mesmo sem o pagamento de horas extras. Registro que nos cartões de ponto, as poucas menções a pagamento de horas extras ou de banco de horas, não eram em quantidade suficiente ao labor extraordinário prestado. Outrossim, importante mencionar alguns trechos do depoimento do reclamante: - Como jovem aprendiz, registrava jornada das 13 h às 17 h, porém, batia o ponto e continuava trabalhando até 17:30, sem intervalo jornada (essa última afirmativa contradiz o que diz a inicial, que havia intervalo de 15 min diários); - Em um período, trabalhou às segundas, quartas, sextas e sábados, das 22:00 às 6:15 (registrava 5:15), com apenas 15 min de intrajornada (essa última informação também contradisse a exordial, que asseverou que havia o gozo de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada); - Após esse período, laborou das 8:00 às 16:20 no ponto registrado, porém, ficava até 17:20, numa frequência de 3 a 4x semana; - Existia banco de horas, mas nem sempre conciliava, posto que podia entrar mais tarde e/ou sair mais cedo, porém, como na grande maioria das vezes batia o ponto e continuava trabalhando, não compensava; - Nesse ponto, as informações prestadas pela testemunha indicada pelo autor não servirão para embasar o julgamento desta magistrada, é que o depoimento foi extremamente genérico, de forma vaga, sem informações precisas; em respostas à grande maioria das perguntas, ele dizia: "várias vezes", "muitas vezes", "poucas vezes", "não sei", "não sei quantos", "não sei o nome do gerente", "não sei quais palavras ele direcionava ao autor", etc. Por todo o exposto, considero que o autor cumpria as seguintes jornadas de trabalho: - Como jovem aprendiz, laborava das 13:00 às 17:30, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de forma que não qualquer tipo de hora extra a ser deferido, posto que não ultrapassado o limite máximo de 6 horas diárias para esta modalidade contratual, conforme preceitua o art. 432, da CLT; - No período de 01/10/2020 a 05/02/2021, trabalhou das 22:00 às 06:15, 4x por semana, com 40 minutos de intervalo intrajornada, Portanto, considerando que não foram ultrapassadas as jornadas de 8 h/dia e/ou 44/semanal, não há pagamento de horas extras por labor em sobrejornada. Por outro lado, não foi concedido o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora diária, de forma que são devidos ao autor, 20 minutos extras, por dia de efetivo labor, a título de intervalo intrajornada, sem reflexos, haja vista o que dispõe o art. 71, § 4º, da CLT; - A partir de 24/02/2021, o reclamante passou a trabalhar 6 dias por semana, sendo 3 dias das 8:00 até às 16:20 (ou das 14:00 às 22:20) e os outros 3 dias, das 8:00 às 17:20 (ou das 14:00 às 23:20), ambos com 40 minutos de intervalo intrajornada. Com exceção das datas comemorativas listadas no tópico "DATAS COMEMORATIVAS" da exordial, em que a jornada cumprida nos dias lá listados deve ser necessariamente considerada como sendo das 8:00 às 17:20 (ou das 14:00 às 23:20), ambos com 40 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, são devidas como extraordinárias, as horas que ultrapassarem a 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), divisor 220 e base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST. Por habituais, devem refletir (com exceção do intervalo intrajornada) em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS (nos limites do pedido). Por outro lado, não devem refletir em DSR, por ser o empregado mensalista. São devidos, também, 20 minutos de intervalo intrajornada, 6 dias por semana, em razão da supressão parcial do descanso, com adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), divisor 220 e base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST, sem reflexos legais, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Por fim, o reclamante informou em audiência que, quando da prestação de horas extras, havia fornecimento de lanche, portanto, rejeito o pedido respectivo. II - Do banco de horas O requer a declaração de nulidade do banco de horas existente na empresa, aduzindo de sua inutilidade, especialmente porque não conseguia usufrui-lo, na prática. Por sua vez, o empregador pugna pela validade do sistema de compensação, informando que "adotava modelo de compensação de horas com o qual a (sic) Autora (sic) concordou, consoante os termos do seu contrato de trabalho, que não foi localizado (cláusula quinta do contrato padrão) ". Destaca que todas as horas extras prestadas foram compensadas ou pagas. Não é o que se verifica! Com efeito, em análise dos cartões de ponto do obreiro, verifiquei que havia prestação de horas extras quase que diariamente e que não havia o pagamento correspondente do serviço extraordinário prestado (quase não havia pagamento eficaz de horas extras nos contracheques), nem folga compensatória suficiente (15 no total, em mais de 3 anos de contrato laboral - conforme demonstram os registros de ponto anexo). Nos termos dos §§ 2º e seguintes, do art. 59 da CLT: § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. A empresa sequer exibiu o contrato trabalhista do autor, em que houvesse a previsão do sistema de compensação de horas e de qual modalidade este se daria (mensal, semestral ou anual), ônus que lhe competia. Ademais, o empregador também não demonstrou cumprir os requisitos estabelecidos na norma coletiva da categoria para a validação do acordo de compensação de horas (§§ 1º a 11º da cláusula vigésima segunda da CCT). Encargo que também lhe competia. Pelo exposto, forçosa a declaração de invalidade de eventual sistema de compensação de horas estabelecido pela empresa (ela sequer comprovou que ele existia), devendo todas as horas extras prestadas serem pagas como extraordinárias, nos termos do que se disse no tópico anterior, devendo-se deduzir eventuais pagamentos constantes dos contracheques. III - Dos domingos Narra a exordial que o reclamante, durante o período em que laborou como repositor de mercadorias, trabalhava de domingo a domingo, com uma folga na semana e em um domingo no mês. Não é o que se verifica nos cartões de ponto anexos. Com efeito, lá está demonstrado que o autor, por amostragem, nos anos de 2021, 2022 e 2023, folgou, em média, 3 domingos por mês. Nesse ponto, os registros de jornada são plenamente válidos como meios de prova, posto que a impugnação a eles direcionada é quanto aos horários de intervalo e de saída, não quanto aos dias efetivamente trabalhados. Veja que a testemunha indica pelo reclamante disse que os controles de frequência são os meios de prova quanto aos dias laborados, sendo certo que o depoente informou não saber quantos domingos exatos por mês o autor trabalhava. Por fim, o trabalhador confessou, em audiência, que os domingos laborados eram pagos em dobro. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de horas extras em dobro por três domingos por mês. IV - Dos feriados A exordial aponta diversos feriados em que o reclamante teria trabalhado, sem o pagamento das horas extras respectivas. Pelo mesmo motivo que se disse no tópico anterior (validade dos cartões de ponto quanto aos dias de efetivo labor), serão levadas em consideração as informações registradas nos controles de frequência para apurar se houve ou não labor nos feriados apontados na inicial. Dito isto, verifico que somente houve prestação de serviços nos seguintes feriados, em comparação com os apontados na inicial: (i) 2020: 12/10 e 02/11; (ii) 2021 foram: 02/04 (sexta-feira - Paixão de Cristo), 21/04, 01/05, 03/06 (Corpus Christi), 07/09, 12/10, 02/11 e 15/11; (iii) 2022: 15/04, 21/04, 16/06, 07/09, 12/10, 02/11 e15/11; (iv) 2023: 07/04, 21/04, 01/05, 30/05, 07/09, 12/10, 02/11 e 15/11. Nos dias apontados acima, considero que o reclamante cumpriu as seguintes jornadas de trabalho: em 2020, das 22:00 às 6:15, com 40 minutos de intervalo intrajornada; a partir do feriado de abril de 2021, das 8:00 às 17:20 (ou das 14:00 às 23:20), ambos com 40 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, são devidas como extraordinárias, as horas laborados nos feriados acima, com adicional de 100%, divisor 220 e base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST. Por habituais, devem refletir (com exceção do intervalo intrajornada) em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS (nos limites do pedido). Por outro lado, não devem refletir em DSR, por ser o empregado mensalista. São devidos, também, 20 minutos de intervalo intrajornada nos referidos dias, com adicional de 100%, divisor 220 e base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST, sem reflexos legais, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. A fim de evitar o enriquecimento indevido, em liquidação, devem ser deduzidos eventuais pagamentos a idêntico título. (...) VI - Das black fridays O reclamante informa que, durante os dias de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro (em 2020, nos dias 27 e 28, 2021; em 2021, nos dias 26 e 27; em 2022, nos dias 25 e 26; e no ano de 2023, nos dias 24 e 25), sempre às sextas-feiras dos respectivos períodos, laborava das 05h40 às 16h00, sem intervalo para descanso e alimentação, já que só se alimentava e voltava a trabalhar. O reclamado impugnou, de forma genérica, o pedido, limitando-se a dizer que o autor não prestou horas extras nesses dias. Os cartões de ponto existentes nos autos serão levados em consideração para efeito de prova quanto aos dias e turnos trabalhados nos períodos citados acima. Portanto, nos anos apontados, apenas em 2023 houve labor na sexta-feira de Black Friday, no horário citado na inicial (das 05h40 às 16h00), nos demais anos, o trabalho se deu em turno noturno. Portanto, em liquidação, deve-se verificar se a jornada extraordinária prestada em 24/11/2023 foi efetivamente paga; caso contrário, deverá haver a apuração e o regular pagamento ao obreiro. Divisor 220, adicional legal ou convencional - o que for mais benéfico - e base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST. Por habituais, devem refletir (com exceção do intervalo intrajornada) em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS (nos limites do pedido). Por outro lado, não devem refletir em DSR, por ser o empregado mensalista. São devidos, também, 40 minutos de intervalo intrajornada nos referidos dias (considerei que, para comer e voltar a trabalhar, o obreiro levava, no mínimo, 20 minutos), com adicional legal ou convencional - o que for mais benéfico -, divisor 220 e base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST, sem reflexos legais, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. A fim de evitar o enriquecimento indevido, em liquidação, devem ser deduzidos eventuais pagamentos a idêntico título. VII - Dos inventários Denuncia a exordial que o reclamante foi obrigado a realizar Inventários na loja do Reclamado, durante o seu contrato, que aconteciam a cada 6 (seis) meses, mediante jornada das 20h00 às 06h20, com 30 a 40 minutos de intervalo para lanche e descanso, tendo em vista que só acaba quando tudo desse certo no inventário. Mais uma vez, o empregador contesta o pedido de forma genérica, alegando, de forma vaga e imprecisa que, "em referidas datas a jornada de trabalho era a mesma laborada em todos os dias, sendo que, se eventualmente ativou-se em jornada extraordinária, certamente esta foi devidamente anotada em seus controles de horário com posterior compensação ou ainda, pagamento de horas extras em caso de labor em sobrejornada". Observe que o réu sequer exibiu as escalas dos trabalhadores que laboraram em dias de inventário, qual a carga horária e quantas vezes se dava por ano; ele sequer apontou, ainda que por amostragem, um dia específico de inventário e a jornada cumprida pelo obreiro. Ônus que lhe competia. Por outro lado, a testemunha ouvida em juízo confirmou a jornada extraordinária em tais dias e ressaltou que esta se iniciava às 20h, sem hora para acabar. Portanto, são devidas 1h40min como extra (10h20min - 40min de intervalo intrajornada = 9h40min por dia - 8h da jornada ordinária = 1h40min como extra), duas vezes por ano, com divisor 220, adicional legal ou convencional - o que for mais benéfico - e base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST. Por habituais, devem refletir (com exceção do intervalo intrajornada) em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS (nos limites do pedido). Por outro lado, não devem refletir em DSR, por ser o empregado mensalista. São devidos, também, 20 minutos de intervalo intrajornada nos referidos dias (considerei que, para comer e voltar a trabalhar, o obreiro levava, no mínimo, 20 minutos), com adicional legal ou convencional - o que for mais benéfico -, divisor 220 e base de cálculo nos termos da Súmula 264, do TST, sem reflexos legais, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. A fim de evitar o enriquecimento indevido, em liquidação, devem ser deduzidos eventuais pagamentos a idêntico título." (ID. fe69082 - fls. 423/431) O recorrente sustenta que a sentença de origem merece reforma, pois a jornada de trabalho do reclamante/recorrido foi devidamente registrada e controlada por meio de sistema eletrônico (SREP), conforme prevê a Portaria MTE nº 1.510/2009, com emissão de comprovantes e variação nos horários de entrada e saída. Alega que todas as horas extras foram corretamente pagas ou compensadas, inclusive em períodos como Black Friday e inventários, estando comprovadas por espelhos de ponto e recibos anexados à contestação. Defende que não há veracidade na jornada arbitrada na sentença, a qual seria inverossímil e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta, ainda, que a testemunha indicada pela parte contrária não merece credibilidade e que o próprio reclamante reconheceu registrar seus horários de trabalho, o que confronta as alegações da petição inicial. O recorrente reitera que respeitava a escala de revezamento 6x1, com intervalos regulares e todas as folgas concedidas, sendo infundada a condenação ao pagamento de horas extras. Atrelado ao que foi exposto acima, aduz que adotava modelo de compensação de horas, com a qual o recorrido concordou em sua contratação, devendo ser considerada válida nos termos do item I da Súmula nº 85 do C. TST. Destaca que "havia efetiva compensação de horas, inclusive, dentro do próprio mês, com a plena possibilidade de compensar eventuais elastecimentos de jornada com saídas mais cedo e abatimento das horas do banco de horas...". (grifos no original) No tocante ao intervalo intrajornada, afirma que o recorrido sempre usufruiu do descanso de uma hora, conforme preconiza o art. 71 da CLT. Com relação aos feriados em dobro, alega que o recorrido sempre teve folgas compensatórias, razão pela qual não seria devido o pagamento de feriados em dobro. Quanto aos domingos, sustenta que, por estar submetido a escala 6x1, também não há direito ao pagamento em dobro por esses dias trabalhados. Contudo, o recurso não merece conhecimento, uma vez que não houve condenação nesse sentido. Alternativamente, caso mantida a condenação quanto aos feriados, requer que apenas os feriados federais previstos na Lei nº 662/49 sejam considerados para fins de cálculo, excluindo-se os estaduais e municipais. Por fim, aduz que a Portaria/MTP nº 671/2021, em seu art. 62, "concede, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, das atividades constantes do Anexo IV, inciso II, qual seja, autorização para o trabalho em referidos dias do comércio varejista, como é o caso da Reclamada. 55. Dessa forma, considerando a alteração da legislação, não há que se falar em obrigação da Recorrente em obtenção de autorização da norma coletiva para o funcionamento em feriados, POIS JÁ HÁ AUTORIZAÇÃO PERMANENTE ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA." (grifos no original) Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido nos autos, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante dos autos. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationemnão viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Eis os fundamentos da sentença: "LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021." Em seu recurso o recorrente alega que "conforme as decisões proferidas nas ADC's nº 58 e 59, mais particularmente, em seu dispositivo, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, sem a incidência de juros e, após, a partir o ajuizamento da ação, a SELIC, que já engloba os juros e a correção. 59. Diz-se isto, porque o C. STF, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos nas referidas Ações Diretas de Constitucionalidade, determinou que o divisor se dará quando do "ajuizamento" da ação.60. Desta forma, a Recorrente compreende que a r. sentença foi equivocada quando considerou o momento da "citação". Vejamos O Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar em definitivo o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem assim do valor correspondente aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)", senão vejamos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." (grifei). Advirta-se, todavia, que em sessão virtual ocorrida de 15/10/2021 a 22/10/2021, o E. STF, diante da oposição de embargos de declaração, prestou esclarecimentos e sanou erro material, resolvendo: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021".(Destaquei). Os Ministros do E. STF, em sede de Reclamações, tem reiteradamente decidido que no julgamento das ADC's 58 e 59, firmou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados, à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico, na fase pré-judicial com a aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177 de 1991 e, na fase judicial, com a aplicação da Selic (que engloba correção monetária e juros de mora). Todavia é de se observar, que a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial, verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (grifei) (...) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." (grifei) A fim de se atender ao caráter erga omnese vinculante da decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, há de serem consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Logo, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da Taxa Referencial (TR) como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação (caputdo art. 39 da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que corresponde à Selic, deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Ressalta-se que a alteração legal trazida pela Lei nº 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "i". Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o C. TST: (...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) (...) II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE GERALDO ALVES DA CRUZ E PELA EXECUTADA SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos pelo exequente e pelo executado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 no caso de execução de título executivo judicial oriundo de reclamação trabalhista com sentença transitada em julgado. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST - RR: 00014803020125020319, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) Insta destacar, por fim, que a correção monetária e os juros são matéria de ordem pública, razão pela qual a aplicação do novo entendimento se dá de ofício, independentemente de provocação das partes. Diante do exposto, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento. De ofício, determinar que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e de indenização por dano moral. O recorrente alega que, além das funções contratadas de jovem aprendiz e repositor de mercadorias, executava outras atividades, sem contraprestação salarial, configurando acúmulo de funções. Aduz, ainda, ter sofrido assédio moral, laborado com jornadas excessivas e supressão dos intervalos intrajornadas, requerendo indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo de tarefas executadas pelo recorrente configura acúmulo de funções ensejador de adicional salarial; (ii) estabelecer se houve assédio moral e danos morais, diante das alegações de jornadas excessivas e tratamento desrespeitoso por superior hierárquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções pressupõe o exercício de atividades além daquelas contratualmente previstas, representando desequilíbrio contratual passível de compensação financeira. Entretanto, a execução de tarefas complementares ou correlatas às funções contratadas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja adicional, conforme parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A prova oral, apesar de confirmar a realização de tarefas além das funções principais, não comprova que o "suporte ao caixa", por exemplo, tenha sido contínuo ou tenha alterado significativamente a natureza das funções. As demais atividades relatadas são consideradas inerentes aos cargos de jovem aprendiz e repositor, especialmente em grandes redes varejistas. 4. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o assédio moral pressupõe comportamentos reiterados e abusivos que afetem a dignidade e a integridade psicológicas do trabalhador. A prova oral não evidenciou fatos específicos capazes de comprovar a prática de assédio, e o mero descontentamento ou cobranças na presença de colegas, sem ocorrência de grave violação da honra e da dignidade, não configuram, por si só, dano moral. Por outro lado, a prorrogação habitual da jornada de trabalho não configura, por si só, dano existencial. A indenização por dano existencial exige a comprovação de prejuízos concretos à vida pessoal ou profissional do empregado, impactando seu projeto de vida ou suas relações interpessoais. No caso dos autos, embora comprovada a extrapolação da jornada legal, bem assim o labor em feriados, não há nos autos elementos probatórios suficientes que permitam concluir que a extrapolação da jornada - já reparada economicamente por meio da condenação ao pagamento das horas extras devidas - tenham, de fato, alcançado o âmbito dos direitos da personalidade, atingindo aspectos subjetivos como a intimidade e o bem-estar do trabalhador, a ponto de configurar o denominado dano existencial. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O acúmulo de funções, ensejador de adicional salarial, somente se configura quando o empregado executa tarefas além das previstas contratualmente, representando desequilíbrio contratual. Atividades complementares ou correlatas às funções contratadas e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não ensejam adicional." "O assédio moral exige a demonstração de comportamentos reiterados e abusivos que afetem a dignidade e a integridade psicológicas do trabalhador, sendo insuficiente a prova de descontentamento ou cobranças por superior hierárquico, sem ocorrência de grave violação da honra e da dignidade. A mera extrapolação da jornada de trabalho, reparada economicamente pelo pagamento de horas extras, não configura, por si só, dano moral." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 456 da CLT; inciso X do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. FERIADOS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu horas extras, diferenças de intervalo intrajornada e horas trabalhadas em feriados, declarando a invalidade do sistema de banco de horas. O recorrente sustenta a validade dos registros de ponto, alegando pagamento ou compensação de todas as horas extras, inclusive em períodos de Black Friday e inventários. O recorrente discorda ainda do momento a partir do qual a taxa SELIC deve incidir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a jornada de trabalho real do recorrido, diante da divergência entre os registros e a prova oral; (ii) estabelecer a validade do sistema de banco de horas utilizado; (iii) determinar o pagamento de horas extras em feriados; (iv) definir os índices de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, considerando a jurisprudência do E. STF e a Lei nº 14.905/2024, em especial o momento da incidência da taxa SELIC.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da jornada de trabalho recai sobre o empregador (Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - C.TST). A sentença, analisando os registros de ponto e o depoimento do recorrido, bem assim da testemunha por ele indicada, concluiu pela existência de jornadas superiores às registradas, especialmente quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada, e pela prestação de horas extras em feriados. 4. A sentença reconheceu a invalidade do sistema de banco de horas por ausência de comprovação da sua efetiva utilização para compensação de horas extraordinárias, e pela não demonstração do acordo ou da observância dos requisitos legais para sua validade (§§ 2º e seguintes do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), inclusive quanto à observância das normas coletivas. 5. O trabalho em feriados, conforme apurado pela sentença, gera direito ao pagamento de horas extras com adicional de 100%, conforme legislação vigente. A sentença considerou o trabalho em Black Friday e em inventários, aplicando os mesmos parâmetros. 6. Para a atualização monetária dos créditos trabalhistas, no período pré-judicial incide o IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação. Na fase judicial, até 29/8/2024, incide a taxa Selic. A partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e a taxa Selic deduzido o IPCA para juros de mora, conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: "A divergência entre os registros de ponto e a prova testemunhal e o depoimento pessoal do trabalhador, demonstram a jornada de trabalho efetivamente cumprida, servindo de base para o cálculo das horas extras e dos intervalos intrajornada suprimidos." "A validade do banco de horas depende da comprovação do acordo, da observância dos requisitos legais (§§ 2º e seguintes do art. 59 da CLT) e da efetiva compensação das horas extraordinárias. A ausência de tais elementos configura a invalidade do sistema, obrigando ao pagamento das horas extras." "O trabalho em feriados gera direito a horas extras com adicional de 100%, conforme legislação trabalhista." "A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), considerando as alterações da Lei nº 14.905/2024 sobre os índices de correção monetária e juros de mora, aplicando-se o IPCA-E e a TR no período pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC até 29/8/2024 e o IPCA e a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) a partir de 30/8/2024."' _________________________ Dispositivos relevantes citados: §§ 2º e seguintes do art. 59 da CLT; § 4º do art. 71 da CLT; Súmula nº 338 do C. TST; itens IV e V da Súmula nº 85 do C. TST. arts. 389 e 406 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024; art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Jurisprudência relevante citada: RE 1494559 AgR, Min. Alexandre de Moraes, j. 1/72024. Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, Min. Liana Chaib, DEJT 6/2/2025. Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/1/2025. ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 (STF). TST - RR: 01442006520095170009, Min. Hugo Carlos Scheuermann, j: 18/9/2024. TST - RR: 00014803020125020319, Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por JOSE FELIPE GONCALVES TEIXEIRA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, em face do v. acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0000950-22.2024.5.07.0010, que negou provimento ao recurso ordinário quanto ao pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. Inicialmente, não se constata transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. A controvérsia versa sobre a valoração do conjunto probatório quanto à suposta realização de atividades diversas da função contratada de repositor de mercadorias, matéria que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes, tampouco evidencia relevância social, econômica, política ou jurídica apta a justificar o processamento do recurso. No que se refere à alínea “a” do art. 896 da CLT, embora alegada violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal; 8º e 468 da CLT; 884 do Código Civil; e 13 da Lei nº 6.615/78, não se verifica ofensa direta e literal a tais dispositivos, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado na análise das provas dos autos. Assim, incide na espécie o óbice da Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Quanto à alínea “c”, o recorrente não apresenta arestos válidos e específicos para a demonstração de divergência jurisprudencial, tampouco comprova a identidade fática entre os julgados indicados e o caso concreto, conforme exigido pelo art. 896, § 8º, da CLT, e pelas Súmulas nºs 296 e 337 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST, conforme tabela oficial de temas atualizada. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por JOSE FELIPE GONCALVES TEIXEIRA, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, nos termos dos arts. 896 e 896-A da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 04 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FELIPE GONCALVES TEIXEIRA
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