Everton Santos Profiro e outros x Verisure Brasil Monitoramento De Alarmes S.A
ID: 328429441
Tribunal: TRT3
Órgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010461-06.2025.5.03.0015
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME DE MOURA ESTEVES
OAB/MG XXXXXX
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THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010461-06.2025.5.03.0015 AUTOR: JONATHAN TAVARES SERAFIM RÉU: VERIS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010461-06.2025.5.03.0015 AUTOR: JONATHAN TAVARES SERAFIM RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0daa971 proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório JHONATAN TAVARES SERAFIM, qualificado, propôs reclamação trabalhista em 26.05.2025, em face de VERISURES BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, igualmente qualificado, informando ter sido admitido na data de 02.09.2024, cujo contrato de trabalho ainda está vigente, para desempenhar a função de especialista de segurança júnior (vendedor). Em razão destes e de outros fatos narrados na exordial, postulou: diferenças salariais por acúmulo/desvio de função; integração das premiações recebidas a seus salários; diferenças de 05 comissões, em razão dos descontos por desistência do cliente; diferença salarial por equiparação salarial; horas extras e intervalo intrajornada; indenização pelo desgaste do veículo; reparação pelo dano moral; rescisão indireta do contrato de trabalho, com consequente pagamento das verbas rescisórias e emissão dos documentos pertinentes à habilitação no seguro-desemprego e saque dos depósitos de FGTS; dentre outros. Deu à causa o valor de R$202.774,88. Juntou documentos. Notificado, o reclamado - após frustrada a tentativa de conciliação (fls.1222/1223), apresentou defesa às fls. 113/166, pela qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação à fls.1238/1253. Em prosseguimento (ata de fls.1282/1286), foram ouvidas as partes e as testemunhas por elas indicadas. Após declararem que não teriam outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Debalde as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido. II- Fundamentação 1 – Preliminarmente a) Da inépcia da inicial a.1- Inexistência de demonstrativo/memória de cálculo Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pela reclamada) carece de previsão legal não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Infls.232): INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.) Destarte, rejeito a preliminar. a.2- Limitação dos valores dos pedidos A reclamada impugnou o valor dado à causa. Sobre o tema é imperiosa a menção de que o valor da causa no processo do trabalho está umbilicalmente ligado à fixação do rito, sendo que, no caso vertente, eventual condenação em custas será calculada com base na condenação, se houver, e não no valor atribuído à causa. Ainda que assim não fosse, o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas ao reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que o reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, pois, se falar em julgamento ultra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com recente decisão proferida pela SDI I do C. TST em sede de recurso de embargos (Informativo n. 219) de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, em que restou assentada referida hipótese quando da indicação do valor líquido sem ressalvas pelo reclamante, cujo excerto transcrevo: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Em arremate ao versado, rejeito. a.3 – Inépcia. Ausência de causa de pedir quanto ao pleito de Equiparação. Não há falar em inépcia do pedido de equiparação, porquanto dos fatos narrados na inicial decorrem logicamente o pedido e, portanto, a análise de procedência ou não do pedido é pertinente ao mérito. Rejeito. b) Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. c) Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência." 2 – Mérito Do adicional por acúmulo de função. Vendedor e instalador. Atividades de inspeção e fiscalização O reclamante asseverou ter sido admitido para desempenhar atividades de vendedor, mas além destas, foram-lhe atribuídas as atividades de instalação de equipamentos, além daqueles de inspeção e fiscalização, motor pelo qual requereu adicional por acúmulo de função e reflexos correspondentes. Em defesa, a reclamada nega a existência do acúmulo de funções. Destaco que o acúmulo de função ocorre quando o empregado, além da atividade para a qual foi contratado exerce outra diversa, fazendo jus a um "plus" salarial, caso incompatível com a sua atividade primeva. Para que se possa falar em acúmulo de função é necessário que as funções exercidas sejam incompatíveis com as condições pessoais do autor, tal como disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT que prevê in verbis: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Nesse passo, era ônus de prova da parte obreira demonstrar a veracidade de suas alegações, nos termos do que versa o art. 818, I, da CLT (Teoria Chiovendiana do Interesse na Afirmação). Da análise do contrato de trabalho do autor, verifico que, desde sua admissão, as atividades de vendas e instalação de equipamentos integravam suas funções laborais, como é possível notar da cláusula primeira de fls.167. Ademais, durante a audiência de instrução, as testemunhas arroladas pelas partes registraram: Primeira testemunha arrolada pela parte autora, Everton Santos Profiro: (32’07) que trabalhou para a ré por 06 meses, não se recordando o mês que entrou, mas saiu no mês 03/2025; que o depoente era vendedor, mesma atividade do reclamante; que na CTPS consta especialista de segurança júnior como cargo contratado; que não sabe dizer se há diferença entre vendedor e especialista de segurança júnior; que, como vendedor, fazia captação de cliente, negociação, contratação, instalação e pós-venda do cliente; que as funções sempre foram as mesmas desde o início do contrato; que nas duas primeiras semanas não fez instalação, mas depois da duas primeiras semanas fazia instalações; que fiscalizava equipamentos se estavam funcionando; que a remuneração era impactada pela falta de vendas. Primeira testemunha arrolada pela parte ré, Ricardo Augusto Moreira Filho: (58’31”) que trabalha para a ré desde 2023, tendo sido o reclamante contratado para atuar sob sua gestão desde a admissão do autor; que o reclamante era vendedor externo, cuja nomenclatura era especialista de segurança; que o reclamante fazia prospecção própria, atendimento de clientes indicados pelo marketing e, também, instalação de vendas próprias; que as atividades eram as mesmas desde a admissão do autor; que quando o autor foi admitido lhe foi comunicado sobre a instalação, tendo o autor realizado processo seletivo; que havia ensino no módulo 1 sobre a instalação; que não havia fiscalização realizada pelo autor; que manutenção de equipamento é feita por equipe técnica terceirizada; que se houve algum problema durante a instalação, o vendedor pode retornar à casa do cliente para um reparo imediato; que o pós-venda é uma recomendação de um suporte ao cliente, após a instalação, verificando se está tudo em ordem; Diante do caderno processual, entendo que todas as atividades desempenhadas pela parte autora, inclusive no que toca à instalação de equipamentos e pós-venda imediato, são atividades inerentes a seu cargo, inexistindo acúmulo de função. Vale destacar que não restaram comprovadas as atividades de inspeção e fiscalização (das próprias vendas, produtos e locais de produção), uma vez que a atividade mais aproximada que o autor realizava era verificar se o equipamento que estava sendo por ele instalado estava em pleno funcionamento. Ou seja, as atividades de inspeção e fiscalização que geram direito a um plus salarial não restaram comprovadas, na forma do art. 818, I, da CLT. Nesse tablado, inexistindo prova de acúmulo ou desvio de função, julgo improcedente o pedido de adicional salarial pelo acúmulo de função (Alínea “h” de fls.24) e, ante o princípio da gravitação jurídica, improcedentes todos os que deste decorram. Integração dos prêmios aos salários. Parcela remuneratória O reclamante asseverou ter recebido salário fixo acrescido de comissões e premiações, acrescentando que essas últimas também detinham caráter salarial, mas eram mascaradas e deixavam de integrar seus salários, em patente prejuízo salarial. A reclamada negou a tese exordial, explicitando que o reclamante recebeu comissões e premiações, estas últimas sem natureza salarial, porque decorriam de campanhas, conforme disciplina do art. 457 da CLT. A prova oral produzida em audiência de instrução não serviu de convencimento deste Juízo, neste ponto, porque as testemunhas não souberam elucidar a controvérsia posta na exordial, não comprovando o pagamento de parcela salarial mascarada em premiação. Não fosse o bastante, os documentos de fls.178/181 declaram a política de bonificação e de comissionamento a ser quitado ao autor, sendo que os demais valores eventualmente instituídos decorrem de campanhas estabelecidas por cada filial. Analisados os contracheques do autor, carreados às fls.182/186, verifico que as bonificações e comissões integraram seus salários, nos exatos moldes legais. Assim o sendo, inexistindo comprovação de desvirtuamento do caráter indenizatório das premiações (art. 457, §2º da CLT), julgo improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial das premiações, com integração destas aos salários do autor e reverberações legais. Diferenças de comissões. XVEM O reclamante pretendeu o recebimento de diferenças de comissões, alegando que a reclamada “(...) transferia o ônus do empreendimento para eles, eis que antes de chegar ao valor para aplicar o percentual da comissão, descontava valores relativos ao risco, ao custo, inadimplência ou se o cliente cancelasse após a venda.” – fls.07. E, em prosseguimento, informou que foram “descontadas 5 (cinco) comissões por perda de clientes após a assinatura do contrato, conforme documentação em anexa” - (fls.08), motivo pelo qual requereu o recebimento das diferenças de comissões. A reclamada rejeita e defendeu-se em face das alegações obreiras. Durante a audiência de instrução, restou assentado: Depoimento do preposto da parte ré: (27’09”) que a comissão é fixa, conforme política salarial, se atingidas as metas; que a premiação é de acordo com a filial, budget, sendo estabelecidas por determinado período de tempo, sendo que a premiação pode ser em produtos ou em dinheiro; que XMOR é cancelamento dentro de 07 dias, conforme CDC; que XVEN é cancelamento ao longo do tempo, por deliberação do cliente; que se houver cancelamento do cliente até 06 meses, há uma majoração na meta, por exemplo, se a meta daquele mês é de 06 vendas, havendo cancelamento, no mês seguinte ao cancelamento, o trabalhador terá que fazer 07 vendas. Primeira testemunha arrolada pela parte autora, Everton Santos Profiro: (37’51”) que perdiam a comissão no caso de XVEN e XMOR, tendo que realizar alguma venda a mais no mês subsequente; Primeira testemunha arrolada pela parte ré, Ricardo Augusto Moreira Filho: (01h04’11”) que as comissões são por campanhas; que existem comissões fixas, quitadas mensalmente; que todos os meses existem campanhas, ficando disponíveis para ciência dos vendedores; que as comissões tem relação com venda; prêmios estão correlatos às campanhas; que os pagamentos são realizados em folha de pagamento; que há todo mês emissão de extrato de pagamento; que há uma meta mínima por cada mês, denominadas M1, M2, M3; o especialista com 1 mês de empresa, precisa ter uma venda no mês para comissionar; que um veterano tem uma meta mínima para iniciar o comissionamento; que XVEN é cancelamento de uma venda; que XMOR é cancelamento por inadimplência do cliente por 06 meses, havendo cancelamento do cliente; que se houver cancelamento, no mês seguinte há aumento de uma venda, como forma de pagamento daquele cancelamento; que não há estorno de comissão, que há majoração de uma venda no mês seguinte; Neste sentido, restou comprovado que a reclamada transferia ao autor os riscos do empreendimento, uma vez que se o cliente realizasse cancelamento do produto adquirido, ao autor era imposta uma venda a mais no mês subsequente para que garantisse sua remuneração variável. Entendo, destarte, que não obstante não haver uma dedução do montante da remuneração variável, ocorria uma alteração contratual lesiva que impactava negativamente o comissionamento do obreiro, já que este teria que realizar vendas a mais para garantir sua remuneração variável no mês subsequente ao cancelamento. Nesse sentido, recentemente, o c. TST pacificou a questão fixando a tese jurídica no tema 65 que assim dispõe: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Destarte, a reclamada não estava autorizada pelo ordenamento jurídico a transferir os riscos do negócio ao reclamante e, consequentemente, permitir que sua remuneração estivesse sujeita a álea. Por todo o exposto, acolho o pedido obreiro, julgando-o procedente, e condeno a reclamada ao pagamento de comissões, estimadas em 05 vendas realizadas pelo autor não consideradas para cálculo da remuneração variável, com reflexos em RSR, aviso-prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%. À falta de documentação suficiente para apuração das diferenças aqui reconhecidas, fixo que as vendas majoradas impostas ao obreiro, que aqui deverão ser quitadas, correspondem ao “kit premium” de preço alto, consoante plano de remuneração variável de fls.180. Das diferenças salariais. Equiparação Salarial O reclamante postula equiparação salarial com os paradigmas Hugo Bambirra, Michel Winner e Ana Luiza Luppi, afirmando que, não obstante tenha desempenhado idênticas funções, com mesma perfeição técnica, recebeu salário inferior, sem justo motivo. Requereu, assim, “seja a Reclamada condenada ao pagamento das diferenças salariais do reclamante em face dos paradigmas indicados, por toda contratualidade, com repercussões em saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme previsão constitucional.” – fls.17. A reclamada impugnou a pretensão do obreiro, afirmando que havia níveis salariais distintos, conforme plano de cargos e salários instituídos, arguindo que os paradigmas já haviam sido promovidos. Ao fazer tais alegações, atraiu para si o ônus de prova quanto à demonstrar a diferença entre o labor exercido pelo obreiro e modelo - art. 818, II, da CLT (Teoria de Chiovenda do Interesse na Afirmação). Nessa senda, corolário da incansável busca pela tutela progressiva e ininterrupta da dignidade humana, nossa Carta de Outubro traz como princípio fundamental o direito à igualdade, previsto no art. 5º, "caput", da CF. Tal princípio, caro ao Estado Democrático de Direito, fundamenta o princípio da isonomia salarial e serve de norte à vedação à discriminação na seara laboral no tocante a salários, sem parâmetros justificáveis (art.7º, XXXI, da CF). Lado outro, é imperiosa a menção de que a igualdade preconizada na Magna Carta não significa que o empregador não possa pagar salários diferenciados aos seus empregados. Pelo contrário, pela vertente substancial ou material do princípio da igualdade, os desiguais devem ser tratados na medida de suas desigualdades, sendo este preceito também aplicável à seara laboral. No caso de pleito de equiparação salarial é imprescindível que se façam presentes, concomitantemente, os pressupostos exigidos no art. 461 da CLT vigente ao tempo do contrato: a) contemporaneidade; b) mesmo empregador; c) identidade de atribuições (mesma função); d) mesma localidade; e) diferença de tempo de função não superior a dois anos; f) mesma produtividade e perfeição técnica; g) inexistência de planos de cargos e salários com critérios alternados de antiguidade e merecimento; h) mesmo regime jurídico; e i) o modelo não pode ser trabalhador readaptado. Durante a audiência de instrução e julgamento, restou evidenciado que: Depoimento do preposto da parte ré: (24’30”) que possuem plano de carreira; que especialista ingressante é júnior, porque não tem experiência; que com seu desenvolvimento e atingimento de metas, vai progredindo na carreira; que o XVEN e o XMOR não impacta no cargo de especialista; que o especialista pleno não recebe veículo para trabalhar na empresa; que os critérios são performance, metas, qualidade, conhecimento para progressão de carreira; Primeira testemunha arrolada pela parte autora, Everton Santos Profiro: (36’35”) que conhece Hugo e Ana Luiza, que não conhece Michel; que Hugo e Ana Luiza faziam as mesmas atividades que o reclamante; que não havia diferenças entre as funções do reclamante e dos paradigmas; que não sabe a nomenclatura das funções dos paradigmas; Primeira testemunha arrolada pela parte ré, Ricardo Augusto Moreira Filho: (01h01’55”) que conhece Hugo, Michel e Ana Luiza, que eles são vendedores como o reclamante, mas que eles estão em estágio diversos do cargo de especialista; que a diferenciação de níveis do cargo se dá porque ao ser contratado são classificados como júnior; que há uma promoção semiautomática a pleno quando completam 06 meses, que o reclamante foi promovido antes de ser desligado; que vendedor master precisa de maior resultado; que o Michel era vendedor master e recebeu veículo da empresa; que Ana e Hugo são plenos, recebendo com tal, sem veículo da empresa; De antemão, destaco que a nomenclatura do cargo, nesta hipótese, pouco importa ao deslinde da controvérsia, porque a parte ré não colacionou aos autos descritivos funcionais do quadro de carreira, em que pudessem ser apuradas efetivas diferenciações quanto aos cargos. Ademais, não juntou o plano de cargos e salários para que analisar e existência do fato impeditivo oposto em defesa. Nessa esteira, a identidade funcional entre paragonado e paradigmas restou inquestionável ante a prova oral colhida e, analisando a documentação carreada aos autos, documentos de Hugo Bambirra (fls.202/203) e de Ana Luiza Luppi (fls.200/201), visualizo diferenciação salarial, sem justo motivo. Além disso, exsurge do caderno processual que entre o reclamante e modelos não existia diferença de tempo na função e no emprego, assim como inexistem diferenças de produtividade e capacidade técnica capazes de afastar o direito à identidade salarial (fls.167/173, 200/201 e 202/203). Não havendo fato impeditivo em relação aos paradigmas apontados, julgo procedente o pedido de equiparaçãosalarial formulado pelo autor, reconhecendo-lhe o direito às diferenças salariais em relação aos paradigmas Hugo Bambirra, Ana Luiza Luppi e Michel Winner, desde sua admissão até o encerramento do contrato de trabalho, como se apurar em liquidação de sentença. Para tanto, devem ser observados o salário-base, excluídas as parcelas salariais de natureza personalíssima, com atenção ao princípio da irredutibilidade salarial e, também, aos reajustes convencionados, devendo-se escolher como salário-padrão aquele que melhor aprouver à parte obreira. Como mera consequência, defiro os seguintes reflexos: aviso-prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%. Indefiro o pedido de reflexos em saldo de salários, porque este integra o cômputo das diferenças salariais. Jornada de trabalho A fixação de jornada de trabalho vai ao encontro da tutela de normas de saúde e proteção do trabalhador. Tanto é assim que, ultrapassada a jornada normal há previsão constitucional, como direito fundamental social, de que o labor exercido em jornada excedente deve ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Pugnou o reclamante pela condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias e intervalares, conforme jornada declinada às fls.11, sustentando a invalidade do controle de ponto. A parte ré contestou as assertivas exordiais, juntando aos autos os controles de ponto de fls.187/195 e os holerites correspondentes às fls.182/186. Durante a audiência de instrução, restou assentado: Depoimento pessoal da parte autora: (10’02”) que o horário contratual do depoente era de 08h30 às 18h, mas era estendido, tendo realizado visitas às 19h30, aos finais de semana; que foi contratado para trabalhar de segunda a sábado, mas já trabalhou em domingos; que fazia a prospecção porta a porta, por indicação ou por predeterminação da empresa; que o marketing agendava as visitas, não tendo controle sobre isso; que havia controle de jornada pelo oi e tchau; que quando precisava estender a jornada, o gerente precisava autorizar; que não conseguiria marcar corretamente a jornada, porque o aplicativo não autorizava; que não tinha liberdade para iniciar ou encerrar a jornada quando quisesse, que havia obrigatoriedade de cumprir a jornada legal e encerrar o último atendimento; que se terminasse depois das 20h, ia embora para casa; que já aconteceu de encerrar a jornada no horário contratual, o que era raro; que dentro de 06 dias, 03/04 vezes a jornada se estendia; que participava de reuniões; que as reuniões eram obrigatórias, havendo punição se não participasse; que se chegasse fora do horário, por exemplo, perdia o dia de trabalho, por ordem do seu gerente, sendo mandado para casa; que atende, em média, 24/25 RE’s por mês, mais ou menos uma por dia trabalhado; que não poderia recusar RE, porque se entendia que o trabalhador não queria trabalhar; que fazia 20/30 minutos de almoço, já tendo almoçado com pessoas da equipe; que, em média, fazia 01 hora de intervalo de almoço cerca de 01/02 vezes, podendo chegar ao máximo de 03/04 vezes no mês; Primeira testemunha arrolada pela parte autora, Everton Santos Profiro: (38’33”) que havia controle de jornada por aplicativo “oi e tchau”; que havia aplicativo, mas não era possível registrar corretamente a jornada; que registravam a saída, mas no dia seguinte estava faltando horas; que almoçavam 20/30 minutos; que a jornada se estendia muito, já tendo saído 22h30 e 23h; que, em média, iniciava a jornada das 08h às 19h/20h, de segunda a sexta; e, aos sábados, em média, das 08h às 15h; que, eventualmente, laborava aos domingos, quando ficavam de plantão ou quando o cliente necessitasse; que a ré já marcou visitas no final do expediente; que a visita pode durar de 02h a 04h; que se fizesse horas extras, era necessário pedir extensão de horário, que precisava ser autorizada pelo gerente no dia seguinte; que as horas extras já foram rejeitadas mesmo já tendo sido realizadas; que o RH dizia que o aplicativo estava em fase de testes; que já deixou de lançar horas extras; que já aconteceu de visita acontecer na hora de almoço; que já deixou de almoçar; que mesmo quando não almoçava, o horário permanecia pré-anotado, porque era automático; que o depoente almoçava, na maioria das vezes, em restaurante; que as questões de jornada do autor eram as mesmas das do depoente e de todos os demais; que passavam para o coordenador os erros do aplicativo, o que não era corrigido, já que o app daria muitos “bugs”; que poderia marcar certinho, mas havia bug do app; que o ponto não foi corrigido quando comunicou ao seu superior; Primeira testemunha arrolada pela parte ré, Ricardo Augusto Moreira Filho: (01h08’56”) que havia registro de ponto por aplicativo oi e tchau, local onde o time comercial marcava o início e o final de jornada; que o ponto era marcado conforme trabalhado; que horas extras também constam nesse ponto; que há uma aprovação pelo gerente; que há uma compensação de jornada em algum momento; que pode haver negação; que o especialista tem acesso ao seu ponto diário e mensal; que se o especialista esquecer de marcar, há uma equipe em SP para lembrar; que o líder e o gerente têm autorização para fazer ajuste; que a instalação, como orientação, deve ser feita no mesmo dia, mas pode ser agendada para o dia seguinte, conforme requerido pelo cliente; que recebem visitas até às 18h30; que raramente há atendimento de visitas fora do expediente, havendo recomendação de compensação já no dia seguinte; que pode ocorrer de ter visita no horário de almoço; que o horário de almoço é pré-anotado; que o especialista tem liberdade para fazer seu almoço no horário que puder; que se o especialista não conseguir fazer almoço, é recomendado que encerre a jornada 01h30 mais cedo, encerrando a jornada às 16h30; que o marketing determina de 06 a 08 visitas no mês; que o trabalho do especialista é uma métrica de 20/30 portas por dia para conseguir achar uma venda; mas é uma métrica que a empresa entende como ideal, não sendo obrigatória; que se o especialista tiver uma visita do marketing ou uma instalação, ele não conseguirá fazer atendimento porta a porta; que uma visita pode durar 03 horas; que há marcação de uma visita com antecedência mínima de 02 horas; que a solicitação de horas extras não é respondida na mesma hora, sendo orientado que faça as horas extras e o gerente autorize no dia posterior. Deste modo, restou inconteste que os controles de ponto não correspondem à realidade vivenciada pelo autor, uma vez que não lhe era garantida a possibilidade de registrar sua saída corretamente, dependendo de autorização do gerente – o que acontecia posteriormente – e, ainda, que poderia ser negada. Dos fatos apurados, fixo a jornada de trabalho do autor do seguinte modo: - de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 20h30min, com 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação, salvo em 03 (três) dias do mês, quando o autor efetivamente usufruía de 01 hora de intervalo intrajornada. Deixo de fixar a jornada em dias de sábado e eventuais domingos laborados por não se tratar de objeto da lide. Quanto aos dias de sábado, observar-se-á, para fins de liquidação, a jornada registrada nos controles de ponto. Deste modo, condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassarem à 44ª hora laborada semanal, acrescidas do adicional convencional e, na falta deste, do legal. Dada a natureza salarial da parcela e sua habitualidade, os valores apurados a este título reverberarão em: RSR, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%. Indefiro o pedido de reflexos em saldo de salários, porque o interregno de tempo correspondente integra o cômputo de dias para apuração das horas extras devidas. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de 40 minutos extraordinários, acrescidos de adicional convencional e, na falta deste o legal, por cada dia efetivamente laborado, salvo 03 dias do mês. A parcela em comento detém natureza indenizatória, não gerando quaisquer reflexos. Para fins de liquidação de sentença, observar-se-ão: a globalidade salarial do autor, assim como sua evolução salarial, na forma da Súmula 264 do TST; a frequência registrada nos controles de ponto e, se ausente algum deles, presumir-se-á integralmente frequente o trabalhador, salvo nas hipóteses de comprovadas férias ou licenças, desde que já documentado nos autos; adicional convencional e, na falta deste, o legal. Indenização pelo desgaste com veículo O reclamante informa que utilizava veículo próprio para o trabalho, por exigência da reclamada, alegando ter recebido auxílio-combustível. Requereu, destarte, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo ressarcimento das despesas referentes à manutenção/depreciação do veículo, no importe de R$500,00 mensais. A reclamada alegou que o montante quitado a título de auxílio-combustível era suficiente a quitar as despesas com combustível e pequenas manutenções, como troca de óleo. Conquanto inegável a utilização de veículo próprio para consecução de suas atividades laborais, o reclamante não demonstrou ter custeado despesas que extrapolassem o auxílio percebido mensalmente, ônus que lhe é por lei imputado (art. 818, I, da CLT). Em se tratando de suposto dano material - pedido de ressarcimento de despesas imprescindível a demonstração do dano emergente, o que não pode ser presumido. Esclareço que o documento de fls.66, comprova que o autor fez um pagamento de R$1.600,00, em três parcelas, mas não informa a qual título, não sendo possível comprovar que o destinatário do montante seja mecânico e tenha realizado serviço em seu veículo (o que deveria ter sido objeto de prova por nota fiscal). Destarte, julgo improcedente o pedido formulado no item “l” de fls.25. Reparação por danos morais Alegou o reclamante “ter sofrido perseguição por seu superior hierárquico, especificamente por parte do gerente Ricardo, o qual o obrigava a ir trabalhar de atestado. Soma-se a isto o fato de sofrer descontos indevidos em sua remuneração, à título de perda de vendas e atraso no pagamento por parte de clientes, e ser obrigado a compensar essas perdas em trabalho não remunerado, violando expressamente o princípio da intangibilidade salarial.” FLS.17. Resistindo à pretensão, a parte reclamada nega a tese obreira. De início, convém lembrar que o direito ao ressarcimento pecuniário advindo de dano moral é cabível quando comprovada a culpa ou dolo do agente, a ofensa a um bem jurídico e a existência de nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado. Uma vez detectado o dano e comprovada a culpa, impõe-se a necessidade de reparação ou ressarcimento a fim de se compensar, na medida do possível, os prejuízos dele advindos. Vale ressaltar que o dano moral possui peculiaridades distintas do dano material, já que o primeiro atinge valores abstratos humanos e sociais ao passo que o segundo causa lesão ao patrimônio do ofendido. Ora, como anteriormente esclarecido, para a caracterização de danos morais é necessária prova inequívoca e cristalina do efetivo prejuízo, bem como de alguns pressupostos, principalmente a prática de um ato ilícito e o nexo de causalidade entre o prejuízo e o ato praticado, cabendo à parte que invoca o dano o ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado. Como se pode extrair do próprio conceito, o dano moral, por ser uma violação à esfera moral, extrapatrimonial do indivíduo, fere bens também situados apenas nesta seara. Tais bens encontram-se tutelados em nossa Magna Carta que em seu art.5.º, V e X, assegura a indenização por dano moral em face da violação da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem. Todavia, entendo que não é qualquer lesão que causa danos desta natureza, mas apenas aquela capaz de provocar prejuízos ao psíquico de um homem médio sensível às vicissitudes da vida. No caso o ônus de provar o sub examinem, fato que ensejou o abalo extrapatrimonial estava com a parte reclamante, nos termos do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Desse ônus, todavia, não se desvencilhou. Noto que, durante a audiência de instrução, não restou comprovada a tese exordial de que o autor sofresse perseguição por seu superior hierárquico, muito menos de que fosse obrigado a trabalhar quando estivesse de atestado médico. A reparação material quanto à majoração de metas já foi deferida, não havendo prova de dano extrapatrimonial suportado pelo autor, motor pelo qual julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Rescisão Indireta. Verbas Rescisórias. Guias. Multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Como informado e comprovado pela tese defensiva, os pedidos veiculados na petição inicial quanto à rescisão indireta e verbas consectárias perderam o objeto, haja vista o autor ter sido dispensado sem justo motivo, por iniciativa da parte ré, a qual comprovou o pagamento das verbas rescisórias e emissão da documentação pertinente, dentro do prazo legal, o que infiro dos documentos de fls.1260/1265 e 1226/1232. Improcedem os pedidos formulados nos itens “o”, “p”, “q”, “r” e “s” da inicial. i) Litigância de má-fé Não visualizo afronta à boa-fé processual. Indevida, portanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação e defesa. Do benefício da justiça gratuita A parte reclamante preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que foram atendidos os requisitos previstos na Tese Vinculante fixada no Tema n. 21 do c. TST, tendo a parte autora apresentado declaração de miserabilidade jurídica (fls.35). Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade do documento. Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, fixo a verba no importe de 5% sobre valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do C. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. Compensação / Dedução A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Por outro lado, não é possível compensação, pois autor e réu não são credores e devedores recíprocos. Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. Ofícios Não infiro dos autos a prática de irregularidades que desafiem a expedição de ofícios requerida, até porque a parte interessada pode dar ciência às autoridades competentes, não se justificando a oneração da máquina judiciária com providências que estão ao alcance do jurisdicionado. III- Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JONATHAN TAVARE SERAFIM reclamante, em face de VERISURE, a) Rejeito as preliminares; e, b) julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar a reclamada, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: a) pagamento de comissões, estimadas em 05 vendas realizadas pelo autor não consideradas para cálculo da remuneração variável, com reflexos em RSR, aviso-prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%. b) pagamento de diferenças salariais em relação aos paradigmas Hugo Bambirra, Ana Luiza Luppi e Michel Winner (aquele que for mais vantajoso ao autor), desde sua admissão até o encerramento do contrato de trabalho, como se apurar em liquidação de sentença, observado o salário-base, excluídas as parcelas salariais de natureza personalíssima, com reflexos em aviso-prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%. c) pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassarem à 44ª hora laborada semanal, acrescidas do adicional convencional e, na falta deste, do legal. Dada a natureza salarial da parcela e sua habitualidade, os valores apurados a este título reverberarão em: RSR, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%. c) pagamento de 40 minutos extraordinários, acrescidos de adicional convencional e, na falta deste o legal, por cada dia efetivamente laborado, salvo 03 dias do mês. A parcela em comento detém natureza indenizatória, não gerando quaisquer reflexos. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$800,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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