Leandro Duarte De Carvalho e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros
ID: 261888934
Tribunal: TRT3
Órgão: 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010201-73.2024.5.03.0140
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Advogados:
PAULA KARENA FELICE DE SALES
OAB/PR XXXXXX
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MOZART EMANUEL GROSSI
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010201-73.2024.5.03.0140 : RONALDO RODRIGUES DE SOUZA : TRANSPANORAMA TR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010201-73.2024.5.03.0140 : RONALDO RODRIGUES DE SOUZA : TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ab5084 proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório RONALDO RODRIGUES DE SOUZA, qualificado, propôs reclamação trabalhista, em 06.03.2024, em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que foi admitido no dia 20.03.2019, para exercer a função de motorista de carreta interestadual, sendo imotivadamente dispensado no dia 24.11.2023. Em razão destes e de outros motivos narrados na exordial, pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei 131036/2015; adoção da norma coletiva indicada na exordial; recebimento das diárias de viagem; conforme média de jornada indicada, requer o recebimento de horas extraordinárias, intervalos intra e interjornadas, domingos e feriados em dobro, adicional noturno e redução da hora ficta noturna, tudo com reflexos legais; restituição dos descontos indevidos realizados a título de prêmio, PLR e contribuição confederativa; reparação pelos danos morais suportados em decorrência da doença ocupacional e reconhecimento da estabilidade provisória, com consequente indenização do período; reparação pelos danos existenciais suportados ante a jornada excessiva; responsabilização da 2ª reclamada, dentre outros. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 345.403,58. Juntou documentos. Notificadas, as reclamadas - após frustrada a tentativa de conciliação (fls. 1608/1610) – apresentaram defesas (fls. 203/239 e 543/663) suscitando preliminares e, no mérito propriamente dito, pugnaram pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. O reclamante apresentou impugnação às defesas (fls. 1862/1870). Laudo médico pericial às fls. 1930/1959, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1985/1988. À audiência em prosseguimento (ata de fls. 2225/2228), foram ouvidas as partes e as testemunhas por elas arroladas. Razões finais orais e a derradeira tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Decido. II- Fundamentação 1 – Preliminarmente Da inconstitucionalidade da Lei n. 13103/2015 e ADI 5322 CNTT A Confederação Nacional dos Trabalhadores de Transportes - CNTT propôs, no ano de 2015, a ADI 5322, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.103/15. Na sessão realizada no Plenário do Supremo Tribunal Federal e finalizada em julho de 2023, foram parcialmente aceitos os pedidos apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT), nos seguintes termos: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12x36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do §12 do art . 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. (STF - ADI: 5322 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023) Ou seja, o STF definiu os efeitos “ex nunc”, em que o marco temporal para aplicação dos efeitos da ADI 5322 somente nos contratos de trabalho vigentes a partir da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, qual seja, a partir de 12/07/2023. No caso sob exame, o contrato de trabalho do reclamante teve início na data de 20.03.2019, encerrando-se em 24.11.2023 e, portanto, fora do contexto temporal de aplicação dos efeitos da ADI 5322. b) Da inépcia da inicial b.1- Inexistência de demonstrativo/memória de cálculo Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pela reclamada) carece de previsão legal não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Inf. 232): INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.) Destarte, rejeito a preliminar. b.2- Limitação dos valores dos pedidos A reclamada impugnou o valor dado à causa. Sobre o tema é imperiosa a menção de que o valor da causa no processo do trabalho está umbilicalmente ligado à fixação do rito, sendo que, no caso vertente, eventual condenação em custas será calculada com base na condenação, se houver, e não no valor atribuído à causa. Ainda que assim não fosse, o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas ao reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que o reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, pois, se falar em julgamento ultra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com recente decisão proferida pela SDI I do C. TST em sede de recurso de embargos (Informativo n. 219) de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, em que restou assentada referida hipótese quando da indicação do valor líquido sem ressalvas pelo reclamante, cujo excerto transcrevo: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Em arremate ao versado, rejeito. c) Impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. d) Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. e) Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência." 2 - Mérito Norma coletiva aplicável. Enquadramento Sindical Segundo o disposto nos artigos 511, § 3º, e 570 da CLT, o enquadramento sindical do trabalhador é feito considerando a categoria econômica a que pertence o empregador, consoante a sua atividade preponderante - salvo nos casos de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, desde que a empresa tenha participado da negociação coletiva (Súmula 374 do TST). É necessário observar-se ainda a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em atendimento aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 8°, II, da Constituição da República; CLT, artigo 611). No caso dos autos, conquanto o reclamante tenha prestado serviços majoritariamente na rota São Paulo – Belo Horizonte, pretende lhe seja aplicada a CCT firmada pelo SINTTROMAR – Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros, Urbanos, Motoristas, Cobradores de Linhas Intermunicipal, Interestadual e de Turismo de Maringá, local onde a 1ª ré possui sua sede. Em defesa, a reclamada concorda com a utilização da norma coletiva indicada pela parte autora – vide f. 559 e seguintes, motivo pelo qual declaro as normas coletivas firmadas entre o SETCAMAR e o SINTTROMAR aplicáveis à lide. b) Jornada de trabalho O reclamante afirma que, em razão das atividades de motorista interestadual, trabalhava, em média, 12 a 14 horas por dia, com pequenas pausas para necessidades fisiológicas e, ainda, cerca de 04/05 folgas mensais, sem, contudo, receber pelas horas sobejantes.. A reclamada impugna as alegações, requerendo a improcedência da demanda, alegando que eventual sobrelabor foi quitado ou compensado, invocando a responsabilidade do motorista pelas marcações no registro de ponto e, ainda, a preclusão temporal prevista na cl. 33ª das normas coletivas aplicáveis. Juntou aos autos os controles de jornada de fls. 1314/1536 e os holerites respectivos de fls. 892/1311. Durante a audiência restou assentado: Depoimento pessoal do reclamante: (0’23”) que trabalhava de 17h30, na base, e descia para os correios, ia para os correios em São Paulo e retornava; já tendo se ativado em várias rotas; que sempre dirigia sozinho, nunca em dupla; que há tablet dentro do caminhão para dar entrada na jornada nos correios; que precisa colocar login e senha no tablet; existe marca de manutenção, chegada no correio, início de jornada, saída dos correios; caminhão carregado; término na base de SP; existe início e reinício de viagem; da base até os correios despendia de 45min a 1h30, a depender do trânsito; que saía dos correios de SP às 17h, chegava em jaguaré por volta das 19h, aguardando o retorno, que se dava, em média, às 21h; deslocando-se ao Cajamar e, então, por volta de 23h, saía de SP para BH; que pausava somente 15 minutos para almoçar, em razão do trânsito, uma vez que tinha a meta de 09 horas para direção entre BH e SP; (20’25”) que era motorista carreta; que não ajudava na carga e na descarga; que aconteceu de ajudar na carga e descarga quando aconteceu acidente de trânsito na estrada; Depoimento pessoa do 1º réu: (22’06”) que o reclamante era motorista na empresa, fazendo a linha SP/BH; que não sabe dizer com exatidão o local onde fica a base de BH; que o reclamante trabalha mediante escala, conforme horário de carregamento dos correios, não sabendo informar os horários exatos, por serem variados; o deslocamento entre a base e os correios depende do trânsito; que o carregamento demora até 01 hora; que o tempo entre BH e SP é até de 12 horas; que não sabe informar o local de descarregamento em SP; que Jaguaré a Cajamar existe 33 km; que em São Paulo permanecia por volta de 03 horas; que o reclamante poderia dormir na base em São Paulo ou no caminhão com leito; que a viagem demandaria de 12h/13h, considerando as pausas; que não havia punição se houvesse atraso; que é possível haver troca de rotas; que o reclamante tem login e senha de acesso ao veículo, o qual não funciona sem tal login; que todas as marcas são utilizadas para controle de jornada; que não sabe informar especificamente quanto ao reclamante, mas a empresa orientava para fazer intervalo intrajornada. Depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Leonardo Rodrigues Ribeiro: (31’59”) que trabalhou para a ré de fev/2019 a final de dez/23; na função de motorista truck; que reclamante fazia a mesma atividade que o depoente; que o registro de ponto era feito somente em viagem; que havia sistema de rastreamento, somente com o carro carregado; que chegava na base de Betim 17h30 (2ª feira, por exemplo) e chegava na base de SP 5h30 (de terça-feira); que fazia paradas de 15/20minutos para ir ao banheiro e se alimentar; que fazia tal pausa esporadicamente; que acredita que essa seja a realidade dos demais motoristas; que o registro se dava por senha, que essa senha somente era logada nos correios; Depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Lorrayne Matias Costa: (41’06”) que trabalha para a ré desde julho de 2016, que o reclamante era motorista; que o controle de jornada se dava pelo teclado que ficava dentro do veículo; que a depoente era assistente administrativa; que acompanhava a jornada de trabalho do autor online; que fazia o acompanhamento de todos os motoristas; que a maior parte do trabalho eram viagens de BH a SP; que as paradas eram dadas conforme necessidades do colaborador; que os registros correspondem ao início da direção do veículo; que o registro na base é o início de jornada; que nos correios há sala de descanso, mas o motorista fica livre; que existe possibilidade de fazer intervalo inferior a 01 hora; que as viagens de BH a SP ocorrem por volta de 19h, da base de Betim, com 30 minutos até os correios; com 08h/09h até o primeiro local de parada em SP; de jaguaré até a base são 20/25 minutos; a média de retorno é de 08h30 de viagem de SP a BH; 01 hora para descarregar nos correios; mais 30/40 minutos até à base em Betim; que as pausas ocorrem conforme necessidade do motorista, que a empresa orienta a pausar, mas não há punição caso não pausem; que não há punição ao motorista; que a função do reclamante é motorista carreteiro; que quem descarrega é o pessoal dos correios. A análise da prova oral permite-me concluir pela incorreção dos controles de ponto carreados aos autos, em especial porque demandam diversas marcações ao longo da jornada de trabalho, como se o reclamante não estivesse em efetivo trabalho, mas estava. Noto, em especial, o depoimento do preposto da 1ª ré, que confirma o início da jornada na base, levando o caminhão até a sede dos correios, de onde se iniciava a viagem para São Paulo e, posteriormente, retorno. No mesmo sentido, as testemunhas são uníssonas quanto à média de horas de direção de 09h/10h de estrada, mais cerca de 03 horas de trânsito necessário dentro das cidades (entre agências dos correios). Assim, entendo pela invalidade dos controles de jornada carreados aos autos. Cumpre-me ressaltar que não há falar em preclusão dos pedidos exordiais, porque os controles de ponto não ficavam de posse do autor, sendo eletrônicos, divergindo da cláusula normativa invocada pela parte ré. Diante de tais ilações, fixo a jornada de trabalho do reclamante do seguinte modo: - das 17h30min de um dia às 06h30min do dia seguinte, na escala 06x1, com 5 (cinco) dias de folgas mensais, coincidentes, em regra, com os dias de domingo, e, ainda, 03 pausas de 15 minutos durante o período de direção. O tempo acima estipulado, ressalvados os minutos de pausa, são de efetivo labor, como apurado em audiência. Deste modo, condeno a parte ré ao pagamento de: a) Horas extraordinárias, acrescidas do adicional convencional e, na falta deste, o legal, assim consideradas aquelas que ultrapassem à 8ª hora diária de trabalhou ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à parte autora, como se apurar em liquidação de sentença. Observar-se-á, conforme cláusula 18ª das normas coletivas aplicáveis (f. 154, por exemplo), que o adicional noturno somente incide sobre as horas laboradas entre 22h e 05, sem prorrogação, observada a hora ficta noturna de 52’30”. b) 7’30” extraordinários, acrescidos dos adicionais noturno e de horas extras, a cada hora completa laborada entre 22h às 05h da manhã, em virtude da redução da hora ficta noturna, na forma do art. 73 da CLT, uma vez que não verificada a quitação da redução da hora ficta noturna nos holerites carreados aos autos. c) diferenças de adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora-dia de trabalho, sempre que o autor tenha se ativado entre 22h às 05h, conforme art. 73 da CLT. d) Horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, como se apurar por intermédio da jornada acima fixada, sempre que não respeitado o intervalo mínimo disciplinado no art. 235-C, §2º da CLT, observada a possibilidade de seu fracionamento. e) feriados em dobro, observada a média de 05 folgas mensais deferidas ao reclamante, as quais coincidem, preferencialmente, com os dias de domingo, na forma da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST, como se apurar em liquidação de sentença Indefiro o pedido de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo mínimo de 11 horas de descanso, na forma do art. 235-c, §3º c/c arts. 66 e 67 da CLT e OJ 355 da SDI-1 do TST, em razão da jornada de trabalho acima fixada. Restam indeferidos, também, os domingos em dobro postulados, conforme fundamentação supra. Presume-se que o obreiro foi integralmente frequente, ressalvadas as férias, atestados e licenças médicas já documentado nos autos. Tendo em vista a habitualidade e a natureza salarial das parcelas em comento, os valores apurados geram reflexos em RSR (DSR e feriados, conforme Lei 605/49), aviso-prévio indenizado, férias+1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e, com todos, em FGTS+40%. Para apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros em liquidação de sentença: a) base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST); b) divisor 220; c) adicional convencional de horas extras, ou, na sua falta, o legal de 50%; d) apuração da jornada nos moldes fixados; presunção de integral frequência do autor, ressalvadas provas de afastamentos, faltas, licenças médicas, férias, dentre outros, desde que já documentado nos autos; e) dedução dos valores pagos sob o mesmo título, por aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST. Diárias de viagem Diversamente do argumentado pela parte ré, não é possível verificar a correção dos valores quitados a título de diárias de viagem, uma vez que nos holerites se apresentam montantes sem respectivos números de dias de viagem, como, por exemplo, verifico do documento de fls. 894. Deste modo, considerando o disciplinado na cláusula 5ª das CCT’s (fl. 171, por exemplo), assim como o fato de o reclamante se ativar sempre em longas viagens, fica a reclamada condenada ao pagamento de diárias de viagem nos valores máximos previstos de reembolso nas normas coletivas, por cada dia de efetivo labor pelo obreiro, consoante jornada de trabalho fixada no capítulo anterior, o que será apurado em regular liquidação de sentença. Os montantes aqui deferidos detêm natureza indenizatória, não integrando a remuneração do autor para quaisquer finalidades. Resta, desde logo, autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título, como se apurar por intermédio dos holerites de fls. 892/1311. Danos existenciais. Jornada de trabalho. As expressões "dano moral" e “dano existencial” não são expressões sinônimas, já que a primeira é uma lesão à esfera psíquica do indivíduo, vilipendiando seus direitos personalíssimos, enquanto o dano existencial independe de repercussão financeira e econômica e não diz respeito à esfera íntima do indivíduo (dor e sofrimento), pois decorre de uma frustração ou de uma projeção que impedem a realização do trabalhador. O dano existencial representa a perda da qualidade de vida do indivíduo, o qual se encontra impossibilitado ou em grandes dificuldades de manter as suas atividades e relações cotidianas na normalidade, ou, até mesmo, frustrado na satisfação dos seus objetivos e projetos de vida, havendo violação, portanto a direitos sociais caros já insculpidos na Magna Carta. Noutro falar, o dano existencial implica em prejuízo a projetos de vida e de relações decorrentes da sobrecarga de trabalho. O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, é o dano caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador devido a condutas ilícitas do empregador, devido as longas jornadas de trabalho que causam ao empregado uma limitação em sua vida social e surge quando violado pelo empregador a concessão de férias ou não são cumpridas as pausas para descansos ou são exigidos o cumprimento de uma jornada habitual e exaustiva maior que a legal, fazendo com que o empregado não tenha um descanso físico e psicológico adequado, prejudicando com isso sua convivência familiar e social, como também seu direito ao lazer. É importante explicar que para caracterização e comprovação do dano existencial, não se deve apenas comprovar o cumprimento de extensas jornadas de trabalho, mas também os prejuízos. Nesse sentido, o dano existencial, se caracteriza pela conduta do empregador ao frustrar os projetos de vida do trabalhador, que devido às longas jornadas de labor se vê impedido de dispor da melhor forma que desejar de seu tempo livre, seja com atividades familiares, com amigos ou como melhor quiser dispor de seu tempo, se vendo impedido muitas vezes de realizar seus objetivos pessoais, tanto familiares, como afetivos, culturais, sociais, religiosos, recreativos, ou qualquer outro tipo de atividade que cause realização ao empregado e que ele realize no seu âmbito de vida quando não submetido à jornada de trabalho. No caso vertente, não houve a produção de prova cabal no aspecto, sendo certo que a parte autora ou as testemunhas por ela arroladas nada disseram a respeito do tema versado. Destarte, improcede o pedido. Restituição dos descontos indevidos. Desconto de prêmios, PLR e contribuição confederativa Como apresentado à f. 647 da defesa, o reclamante autorizou o desconto da contribuição confederativa, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de restituição de tais valores. Por outro lado, não comprovado justo motivo para descontos a título de prêmios ou de PLR, determino que a ré restitua tais descontos realizados nos documentos de fls. 892/1311 à parte autora, como se apurar em regular liquidação de sentença, nos termos do art. 462 da CLT. Doença Ocupacional. Estabilidade provisória. Danos Morais O reclamante informa ter desenvolvido hérnia em razão de suas atividades laborais, porquanto a empresa não cumpria as Normas Regulamentadoras de Segurança, tais como Ergonomia, alegando que permanecia horas a fio na direção do caminhão e, portanto, acometido de doença laboral. Desta forma, pretende seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade provisória, assim como reparação pelos danos morais suportados em razão da doença ocupacional. A ré nega a tese obreira, acentuando inexistir nexo causal ou concausal entre a doença que acomete a parte autora e o labor desenvolvido. Realizada perícia médica (laudo de fls. 1930/1959), o expert, ao descrever minuciosamente a história clínica do autor, atestou que: As hérnias inguinais são constituídas de estruturas vindas do abdome envolvidas por um saco herniário que se protraí na parede abdominal especificamente na região inguinal. O saco herniário é formado por peritônio parietal e líquido peritoneal além de poder conter vísceras (como alças intestinais). As hérnias inguinais podem apresentar-se de forma indolor, sendo visíveis apenas quando ocorre um aumento da pressão intra-abdominal (como, por exemplo, ao espirrar, tossir, defecar ou devido a um levantamento abrupto de uma carga elevada, etc). Algumas situações que levam ao aumento da pressão intra-abdominal podem determinar o encarceramento da alça intestinal contida no saco herniário; a progressão desse quadro leva ao edema da alça, bem como uma distensão da mesma, seguida de isquemia (acompanhada de dificuldade de retorno venoso) levando a dor intensa e possível infarto da alça aprisionada, sendo, portanto, uma urgência hospitalar. As hérnias inguinais são divididas em dois tipos segundo o seu trajeto de saída pela parede do abdome. Elas são divididas em hérnias inguinais diretas (menos comum, cerca de 25%, também são chamadas de hérnias inguinais adquiridas) e as hérnias indiretas (mais comum, cerca de 75%, também são chamadas de hérnias inguinais congênitas) (MOORE; DALLEY; AGUR, 2014; T.HANSEN; LAMBERT, 2007). Concluindo à f. 1946: Do exposto, permite-se concluir que, salvo melhor juízo, os elementos objetivos de convicção evidenciados na presente diligência, tais como: anamnese clínico-ocupacional confrontada, o exame físico-forense, documentos médicos acostados aos autos e os instrumentos doutrinários/legais que regem a matéria indicam que: 1) Reclamante informa diagnóstico de hérnia inguinal à esquerda. Negou tratamento cirúrgico prévio nesta avaliação pericial, entretanto, registro em prontuário médico-ocupacional e também no INSS descreve cirurgia prévia em 2020. 2) Ocorreu uma recidiva da hérnia inguinal à esquerda e foi classificada como DIRETA no exame de imagem (anexos), logo, relacionada ao condicionante de esforço, qual o trabalho pode ser considerado elemento de participação. A análise da atividade do Reclamante apresentada pela Reclamada demonstra exigência física. O INSS entendeu pela presunção de nexo técnico e concedeu B91. A Reclamada não comprova ter contestado o nexo. 3) O nexo apropriado ao caso concreto é do tipo CONCAUSAL por Schilling III (agravo de situação latente pregressa). Realizado tratamento cirúrgico com tela e evoluiu com alta da cirurgia, assim como do benefício acidentário do INSS. Apto em exame de retorno ao trabalho de 09/10/2023 (ID ec3d786). Atualmente, não há incapacidade para o trabalho. O i. perito ratificou suas conclusões às f. 1985/1988. Doenças ocupacionais são aquelas ocasionadas pelo exercício da profissão, encontrando-se descritas no artigo 20 da Lei n. 8.213/91, sendo também conhecidas como idiopatias, ergopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas. A principal característica de uma doença laboral é originar-se ou agravar-se em decorrência das atividades laborais prestadas. Tem-se, assim, que movimentos repetitivos, postura inadequada, assédio, estresse, trabalho excessivo, contato com agentes químicos, dentre outros, podem desencadear doenças ocupacionais. Vale dizer que doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho, acarretando garantia provisória no emprego, conforme art.118 da Lei n. 8.213/91, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam: a comprovada existência de doença laboral e o gozo do benefício de caráter acidentário (devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos – arts. 59 e 64 do mesmo dispositivo legal). Prevê o referido dispositivo que: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". O inciso II da Súmula n. 378 do Colendo TST corrobora tais requisitos ao estabelecer que são pressupostos para a concessão da estabilidade de 12 (doze) meses o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se, após a dispensa, restar constatada doença que possua nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Da análise do arcabouço documental, verifico que o reclamante foi considerado incapaz para atividades laborais, usufruindo de auxílio-acidentário (B91), como se observa de f. 1939, o qual foi cessado a partir de 06.10.2023. Deste modo, tendo o autor percebido auxílio acidentário do INSS (B91) até a data de 06.10.2023 – vide f. 1939, cuja recidiva da hérnia inguinal teve nexo concausal às atividades laborais, e, ainda, sendo imotivadamente dispensado na data de 24.11.2023, quando contava como estabilidade provisória acidentária, na forma do art. 118 da Lei n. 8213/91, condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização referente aos salários e demais benefícios salariais a que teria direito o autor no interregno de 24.11.2023 até 06.10.2024, como se apurar em regular liquidação de sentença, observada a última remuneração do autor. Outrossim, ante a doença ocupacional, o dano moral sofrido é in re ipsa, móbil pelo qual condeno a reclamada ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Em nótula, este Juízo, em controle difuso ou incidental de constitucionalidade, promove a declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, na medida em que o dispositivo estabelece a tarifação da reparação extrapatrimonial, não observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade de cada caso concreto, como exige o art. 5º, V, da CF, bem como o princípio da restitutio in integrum. Além disso, tal regramento permite a fixação de preço da dignidade do trabalhador, como se fosse uma mera ferramenta da mecânica patronal, de forma a promover a coisificação do trabalhador, violando o princípio basilar da Declaração da Filadélfia, que integra a Constituição da OIT e norteia todo o sistema protetivo do trabalhador, violando, ainda, o princípio constitucional da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput), já que tarifa a dignidade do trabalhador enquanto não o faz para os demais da sociedade. Sobrelevo que o E. STF, ao julgar a ADPF 130/DF, proclamou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5250/67), que previa, de igual modo, uma prévia limitação de reparação por danos imateriais. Por fim, inexistindo redução da capacidade laborativa do autor e constatada a total aptidão laboral do autor, julgo improcedente o pedido formulado no item “h” de f. 44 da exordial. g) Responsabilidade Subsidiária. 2ª Reclamada - EBCT Pretende a parte autora a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em razão de ter se beneficiado da mão de obra obreira de forma exclusiva, na condição de tomadora de serviços. A segunda reclamada argui que fiscalizava o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, coligindo documentos com a peça de resistência que atestam a sua conduta, pleiteando exclusão de qualquer responsabilização sua, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Com o excogitar dos expedientes carreados com a defesa constato que a 2ª ré, deveras, fiscalizava o cumprimento do contrato de prestação de serviços . Registro, por oportuno, que em decisão do Plenário do e. STF (Tema n. 246, leading case RE 760.931), foi definido que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” Ademais, na tese fixada no Tema 1118 (RE 1298647) o e. STF definiu acerca do ônus de prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, a fim de que seja aferida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (culpa in vigilando) pertence à parte autora, senão vejamos: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Isso posto, e considerando que a parte autora não logrou fazer a contraprova pertinente, julgo que a segunda reclamada procedeu à fiscalização do contrato de trabalho, restando afastada a incidência da Súmula 331 do c. TST e a decorrente responsabilização da 2ª ré, sendo, de rigor, a improcedência da pretensão. h) Litigância de má-fé Não visualizo afronta à boa-fé processual. Indevida, portanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porquanto não evidenciadas as condutas previstas no art. 793-B da CLT. Com efeito, observa-se nos presentes autos apenas o exercício regular do direito de ação e defesa. j) Da justiça gratuita O reclamante preenche os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que a comprovação da insuficiência de recursos decorre da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante (fl. 51), assim como da extinção do vínculo com o reclamado, sem prova de novo vínculo cuja remuneração supere 40% do teto do RGPS. Ademais, a parte ré não apresentou nos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção que decorre da declaração firmada pelo autor e juntada aos autos. k) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, fixo a verba no importe de 5% sobre valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do C. TST. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de fixar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, considerando que o E. STF na ADI n. 5.766 declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. l) Honorários periciais Honorários periciais pela reclamada considerando que foi sucumbente nos pedidos objeto da perícia médica. Arbitro o valor de R$2.500,00 para o perito médico, atualizado em conformidade a OJ SBDI-1 n. 198 do TST. m) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. n) Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. o) Compensação / Dedução A fim de evitar locupletamento, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Por outro lado, não é possível compensação, pois autor e réu não são credores e devedores recíprocos. p) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC. q) Ofícios Não infiro dos autos a prática de irregularidades que desafiem a expedição de ofícios requerida, até porque a parte interessada pode dar ciência às autoridades competentes, não se justificando a oneração da máquina judiciária com providências que estão ao alcance do jurisdicionado. III- Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RONALDO RODRIGUES DE SOUZA, reclamante, em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, a) Rejeito as preliminares eriçadas; e, b) julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para condenar a 1ª reclamada, tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, ao pagamento de: a) Horas extraordinárias, acrescidas do adicional convencional e, na falta deste, o legal, assim consideradas aquelas que ultrapassem à 8ª hora diária de trabalhou ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à parte autora, como se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em RSR (DSR e feriados, conforme Lei 605/49), aviso-prévio indenizado, férias+1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e, com todos estes, em FGTS+40%. b) 7’30” extraordinários, acrescidos dos adicionais noturno e de horas extras, a cada hora completa laborada entre 22h às 05h da manhã, em virtude da redução da hora ficta noturna, na forma do art. 73 da CLT, uma vez que não verificada a quitação da redução da hora ficta noturna nos holerites carreados aos autos, com reflexos em RSR (DSR e feriados, conforme Lei 605/49), aviso-prévio indenizado, férias+1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e, com todos estes, em FGTS+40%. c) diferenças de adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora-dia de trabalho, sempre que o autor tenha se ativado entre 22h às 05h, conforme art. 73 da CLT, com reflexos em RSR (DSR e feriados, conforme Lei 605/49), aviso-prévio indenizado, férias+1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e, com todos estes, em FGTS+40%. d) Horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, como se apurar por intermédio da jornada acima fixada, sempre que não respeitado o intervalo mínimo disciplinado no art. 235-C, §2º da CLT, observada a possibilidade de seu fracionamento, sem reflexos, ante sua natureza indenizatória. e) feriados em dobro, observada a média de 05 folgas mensais deferidas ao reclamante, as quais coincidem, preferencialmente, com os dias de domingo, na forma da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST, como se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em RSR (DSR e feriados, conforme Lei 605/49), aviso-prévio indenizado, férias+1/3 (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e, com todos estes, em FGTS+40%. f) diárias de viagem nos valores máximos previstos de reembolso nas normas coletivas, por cada dia de efetivo labor pelo obreiro, consoante jornada de trabalho fixada no capítulo anterior, o que será apurado em regular liquidação de sentença. Os montantes aqui deferidos detêm natureza indenizatória, não integrando a remuneração do autor para quaisquer finalidades. g) Restituição dos descontos realizados a título de prêmios e de PLR, como se apurar em regular liquidação de sentença, nos termos do art. 462 da CLT. h) indenização estabilitária provisória, referente aos salários e demais benefícios salariais a que teria direito o autor no interregno de 24.11.2023 até 06.10.2024, como se apurar em regular liquidação de sentença, observada a última remuneração do autor. i) reparação por danos extrapatrimoniais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizáveis na forma da Súmula 439 do TST. Este “decisum” tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, NCPC) e poderá ser inscrita - pela parte reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$2000,00 calculadas sobre o valor dado à condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente. Intime-se o perito. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
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