Adriana Daves De Moraes x Servimed Comercial Ltda
ID: 258768251
Tribunal: TRT15
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taubaté
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010615-55.2024.5.15.0102
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOILSON CLEITON JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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LEANDRO PEREIRA ALCANTARA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010615-55.2024.5.15.0102 : ADRIANA DAVES DE MORAES : SERVIMED COMERCIAL LTDA I…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010615-55.2024.5.15.0102 : ADRIANA DAVES DE MORAES : SERVIMED COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ddcf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010615-55.2024.5.15.0102 Aos 21 (vinte e um) dias do mês de abril de 2025, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Adriana Daves de Moraes. Reclamada: Servimed Comercial Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência, sem oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido contido no penúltimo parágrafo de fls. 9. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em razão do disposto nos artigos 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988[[3]] e 487, II do Código de Processo Civil[4] c/c 769 da CLT, declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 10/5/2019. Ressalto, por oportuno, que a prescrição para a cobrança do FGTS (8%) é quinquenal, de acordo com o disposto na súmula 362, I do C. TST[5]. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Com parcial razão a reclamante ao postular o pagamento das verbas em exame. A autora afirmou que foi dispensada sem justa causa, mas não recebeu as verbas rescisórias, fato confessado pela ré que indicou que o pagamento não ocorreu em razão do deferimento da recuperação judicial (fls. 64). Em audiência, a ré na efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual as postulações da autora são devidas a si e com o acréscimo das multas fixadas nos artigos 467[[6]] e 477, §8º[[7]] da CLT. A empresa em recuperação judicial não perde a administração dos seus bens, deve continuar com a suas atividades e honrar os seus compromissos, diferentemente do que ocorre quando uma empresa é declarada falida. A autora está postulando o pagamento das verbas contratuais com base no salário acrescido dos prêmios, o que reputo correto, posto que durante o período imprescrito a autora recebeu prêmios mensalmente, com valores variáveis e em razão da sua produtividade, conforme indicado em fls. 76, o que evidencia que tinham natureza salarial, derivavam das vendas realizadas, e não se tratavam de recompensas pelo fato da autora ter participado de competição alguma, natureza do prêmio. A ré escamoteava verba decorrente da produtividade da autora sob a rubrica de “prêmio resultado”, apenas não pagar os reflexos sobre verbas contratuais, porém o pagamento era mensal e decorria da produtividade da autora, ou seja, tinha a mesma natureza jurídica das comissões e como tais integram a base de cálculo dos títulos postulados. Vou considerar os valores indicados no TRCT de fls. 146/147, juntado pela própria ré, para deferir os prêmios do mês de abril de 2024. No que tange ao FGTS (8%), o extrato analítico comprova que a ré deixou de recolher a verba somente referente ao mês da rescisão contratual (abril de 2024), bem como a multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, razão pela qual estas verbas também são devidas à autora. Ressalto, por oportuno, que a autora não indicou outro motivo para a alegação de que o FGTS (8%) não foi recolhido corretamente, conforme se depreende de fls. 6. Pelas razões invocadas acima, defiro as seguintes postulações obreiras: a) saldo de 9 dias remuneração de abril de 2024 (saldo do salário e prêmio), no valor total de R$ 2.179,46; b) aviso prévio indenizado (48 dias), no valor postulado de R$ 7.915,31 e que consta do TRCT de fls. 146/147; c) férias vencidas do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 3.931,11; d) férias proporcionais, 4/12, acrescidas de 1/3, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.310,37; e) gratificação natalina proporcional de 2024, 3/12, no valor de R$ 737,08; f) gratificação natalina proporcional de 2024, 2/12, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 491,39; g) reflexos da média mensal dos prêmios pagos no período de abril de 2023 a março de 2024, constantes dos holerites de fls. 87/134, nas férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, e nas gratificações natalinas de 2024; h) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre o saldo da remuneração de abril de 2024, sobre as gratificações natalinas de 2024 e o aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST[8]), no valor de R$ 1.268,20; i) multa de 40% sobre o FGTS (8%) depositado durante todo o contrato de trabalho (fls. 135/142); j) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência (multa de 40% sobre o FGTS (8%) acrescida do valor líquido indicado no TRCT de fls. 146/147 (R$ 20.616,62)); k) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 2.948,33; l) multa fixada no artigo 9º da lei 7.238/1984, constante do TRCT de fls. 146/147, no valor de R$ 2.948,33. Indefiro o pedido de reflexos dos prêmios pagos no aviso prévio indenizado, posto que o valor deferido já contempla estes reflexos. Indefiro o pedido de reflexos dos prêmios na multa fixada no artigo 477, §8º da CLT, posto que a penalidade tem como base apenas o salário da trabalhadora. DAS HORAS EXTRAS Com parcial razão a reclamante ao postular o pagamento do título em exame. A autora alega labor em sobrejornada, mas a ré impugna este fato indicando que a autora se ativava externamente e sem controle de jornada. De início, ressalto que o artigo 62, I da CLT[9] é aplicável apenas aos que exercem atividade externa incompatível com a fixação de jornada, o que não ocorria no caso dos presentes autos. A autora atuava em estabelecimentos comerciais da região, fazia visitas para realizar vendas e a reclamada confessou que autora tinha que registrar no “tablet” com o qual trabalhava os horários de início e término das visitas, conforme item “6” de fls. 444. Se não bastassem os registros dos horários das visitas, o “tablet” com o qual a autora se ativava tinha um GPS e a empresa sabia os trajetos percorridos pela reclamante, evidenciando que, além da atividade da autora ser compatível com a fixação de jornada, a ré tinha plena ciência dos horários de trabalho da autora, de forma que a tese defensiva quanto ao particular não pode ser acolhida. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas o repositório autorizado de jurisprudência em CD – rom Júris Síntese IOB de março/abril de 2.008: “130683032 JCLT.62 JCLT.62.I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS TRABALHADOR EXTERNO MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 126 DO TST – Consoante diretriz da Súmula 126 desta Corte, não cabe recurso de revista para reabrir o debate em torno da prova dos autos. No caso, o Regional, com base na prova testemunhal, entendeu pela existência de controle da jornada do vendedor externo, pelo fato de o Reclamante só poder ser liberado do trabalho após a impressão dos pedidos e da conferência destes pelo Supervisor. Assim, para chegar à conclusão pretendida pela Reclamada, de que restou violado o art. 62, I, da CLT, seria necessário revolver a prova dos autos, sendo que esse procedimento não se compatibiliza com a via extraordinária do recurso de revista, a teor do referido verbete sumulado, razão pela qual deve ser mantido o despacho-agravado. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR 190/2004-029-02-40.2 – 4ª T. – Relª Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 20.04.2007)” “130683954 JCLT.62 JCLT.62.I – HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT – O artigo 62, inciso I, da CLT determina que não é devido adicional de horas extras aos empregados que exerçam atividade externa incompatível com fixação de horário. Assim, a Lei visa excluir o direito de recebimento de horas extras pelo empregado cuja atividade é exercida fora do estabelecimento da empresa e que não permita a aferição da efetiva jornada cumprida. Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que havia controle de horário de trabalho do reclamante, na medida em que ele comparecia à empresa todos os dias no início, para tomar conhecimento de roteiro preestabelecido, e término da jornada, para prestar contas ao reclamado. O controle de horário cumprido pelo trabalhador, ainda que de forma indireta, afasta a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 69.153/2002-900-04-00.3 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 20.04.2007)” “120210635 JCLT.62 JCLT.62.I JCF.7 JCF.7.XXVIII JCF.5 JCF.5.X JNCCB.186 JNCCB.927 JCCB.159 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-MEIO – A Lei não veda a terceirização de serviços em atividade-meio, quando inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Todavia, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações. Responsabilidade subsidiária pronunciada em sentença que se mantém. Súmula nº 331 do TST. HORAS EXTRAS – O necessário comparecimento do empregado na sede da empresa antes e após o cumprimento da jornada externa, afasta a impossibilidade de controle de horário, pressuposta no inciso I do artigo 62 da CLT. Sentença confirmada, inclusive quanto à fixação da carga horária, em conformidade com a prova produzida nos autos. AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – CULPA – A indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional funda-se na responsabilidade subjetiva do empregador (art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal) e o dever de indenizar encontra suporte no art. 5º, inciso X, também da Carta Magna, e nos arts. 186 e 927 do novo Código Civil (art. 159 do CCB de 1916). Necessário, para as indenizações pretendidas, a configuração do dano - O acidente do trabalho ou a doença profissional a ele equiparada -, o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Hipótese em que se presume a culpa da reclamada, que não adotou as medidas de segurança adequadas, o que redundou em acidente de trabalho - Choque elétrico - Quando o autor encontrava-se exercendo suas tarefas de instalador de telefones, em poste da empresa concessionária de energia elétrica. Indenização devida. (TRT 4ª R. – RO 00362-2004-020-04-00-5 – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 11.04.2007)” As testemunhas da autora comprovaram à saciedade o cumprimento da jornada indicada na inicial que evidencia o labor por mais de 8 horas diárias, razão pela qual as horas extras são devidas à reclamante (confiram-se com atenção os itens “3” de fls. 445 e “2” de fls. 447). Tendo em vista que a autora recebia prêmios em valores variáveis, com relação a estes deverá ser observado o disposto na súmula 340 do C. TST[10]. Em razão do disposto no artigo 492 do Novo Código de Processo Civil[11] c/c 769 da CLT, estou adstrita ao número de horas extras mensais postuladas. Pelas razões invocadas acima, defiro as seguintes postulações da autora: a) 16 horas extras por mês, com acréscimo de 50%, durante todo o período imprescrito, com base apenas na evolução salarial constante dos autos (fls. 87/134); b) adicional de 50% sobre os prêmios recebidos em 16 horas extras por mês, durante todo o período imprescrito, com base nos valores pagos a título de prêmios constantes dos holerites de fls. 87/134. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, posto que, após o advento da lei 11.457/2007, não exerce atividade de fiscalização. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, posto que não apurei a prática de nenhuma irregularidade passível de apuração pelo “Parquet”. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal tendo em vista que esta instituição bancária é apenas a operadora do sistema do FGTS e não a fiscalizadora (artigos 7º e 23 da lei 8.036/90). DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[12]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[13]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL No momento, rejeito o pedido de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, posto que tal deliberação é própria da fase de execução e se a ré ainda estiver nesta condição. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[14], uma vez que a reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 12), nos termos dos artigos 1º da lei 7.115/1983[[15]] e 99, §3º do Código de Processo Civil[16] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[17], fixo os honorários para o advogado da reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[18]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[19], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Indefiro o pagamento dos honorários para os advogados da ré, em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, ADRIANA DAVES DE MORAES, para condenar a reclamada, SERVIMED COMERCIAL LTDA, a pagar as seguintes verbas à trabalhadora e para declarar que estão prescritas as postulações anteriores a 10/5/2019: a) saldo de 9 dias remuneração de abril de 2024 (saldo do salário e prêmio), no valor total de R$ 2.179,46; b) aviso prévio indenizado (48 dias), no valor postulado de R$ 7.915,31 e que consta do TRCT de fls. 146/147; c) férias vencidas do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 3.931,11; d) férias proporcionais, 4/12, acrescidas de 1/3, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.310,37; e) gratificação natalina proporcional de 2024, 3/12, no valor de R$ 737,08; f) gratificação natalina proporcional de 2024, 2/12, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 491,39; g) reflexos da média mensal dos prêmios pagos no período de abril de 2023 a março de 2024, constantes dos holerites juntados aos autos, nas férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, e nas gratificações natalinas de 2024; h) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% sobre o saldo da remuneração de abril de 2024, sobre as gratificações natalinas de 2024 e o aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST), no valor de R$ 1.268,20; i) multa de 40% sobre o FGTS (8%) depositado durante todo o contrato de trabalho (fls. 135/142); j) multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% da soma das verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência (multa de 40% sobre o FGTS (8%) acrescida do valor líquido indicado no TRCT de fls. 146/147 (R$ 20.616,62)); k) multa do artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$ 2.948,33; l) multa fixada no artigo 9º da lei 7.238/1984, constante do TRCT de fls. 146/147, no valor de R$ 2.948,33; m) 16 horas extras por mês, com acréscimo de 50%, durante todo o período imprescrito, com base apenas na evolução salarial constante dos autos (fls. 87/134); n) adicional de 50% sobre os prêmios recebidos em 16 horas extras por mês, durante todo o período imprescrito, com base nos valores pagos a título de prêmios constantes dos holerites de fls. 87/134; o) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita prevista no artigo 790, §3º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores contidos na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[20], à exceção das verbas rescisórias com seus reflexos dos prêmios (letras “a” até “f” do dispositivo e multa de 40% sobre o FGTS (8%) do contrato) para as quais deverá ser considerado o mês da rescisão (abril de 2024), em que deveriam ter sido pagas, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento, sem a incidência de juros antes ou após a data do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[21]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[22]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser considerados no PJeCalc como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no capítulo VII, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[23], declaro que, para efeitos de contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/1999, e na súmula 368, II e III do C. TST[24] e que apenas as verbas descritas nas letras “a”, “e”, “m” e “n” do dispositivo e os reflexos dos prêmios na gratificação natalina de 2024 (3/12) têm natureza salarial, integram a base de cálculo dos valores devidos à União, devendo ser observado o teto, mês a mês, durante a relação de emprego. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[25] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [3] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [4] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [5] Súmula nº 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). [6] Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.272, de 05.09.2001, DOU 06.09.2001) [7]Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1o (Revogado). § 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970). § 3o (Revogado). § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 7o (Revogado). § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 9 (VETADO na Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (NR) [8] Nº 305 - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. [9] Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994, DOU 28.12.1994). [10] Nº 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. [11]Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. [12]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [13] Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [14] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [15] Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [16] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [17] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [18] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [19] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [20] Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [21] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [22] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [23] Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) [24] Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) [25] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DAVES DE MORAES
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