Bruno Leonardo Ferreira Silva e outros x Bruno Leonardo Ferreira Silva e outros
ID: 342123687
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001087-44.2024.5.10.0002
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA
OAB/AL XXXXXX
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FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001087-44.2024.5.10.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001087-44.2024.5.10.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO LEONARDO FERREIRA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001087-44.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECORRENTE : BRUNO LEONARDO FERREIRA SILVA ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ : RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA. ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS COLETIVOS. HORAS EXTRAS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante visando reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos à manutenção das condições originais do plano de saúde, pagamento de adicional de 15% pelo labor aos sábados, recomposição de benefícios suprimidos (vale-alimentação, vale-peru e vale-cultura) e quitação de horas extras não pagas. 2. Recurso ordinário da reclamada objetivando a reforma parcial da sentença no ponto em que foi reconhecido o direito ao adicional de 70% sobre o abono pecuniário de férias, além da compensação de valores e a exclusão de sua condenação. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há direito adquirido à manutenção do plano de saúde nos moldes anteriores à sentença normativa do TST no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000; (ii) saber se a supressão do adicional de 70% sobre o abono pecuniário, concedido anteriormente por norma coletiva, constitui alteração contratual lesiva; (iii) saber se a retirada de benefícios como vale-alimentação, vale-peru e vale-cultura, ausentes em normas coletivas vigentes, caracteriza afronta à irredutibilidade salarial ou condição incorporada; (iv) saber se a ausência de previsão contratual ou normativa de adicional de 15% pelo labor aos sábados impede sua incorporação por mera prática reiterada; e (v) saber se houve pagamento integral das horas extras prestadas, à luz dos registros de jornada e contracheques apresentados. III. Razões de decidir 4. A alteração no plano de saúde foi realizada por sentença normativa em dissídio coletivo, fundamentada na teoria da imprevisão e na necessidade de adequação contratual diante de significativa alteração das condições econômicas que sustentavam o benefício, o que afasta a alegação de violação a direito adquirido. 5. A supressão do adicional de 70% sobre o abono pecuniário, pago reiteradamente ao longo do vínculo, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, e infringe os princípios da condição mais benéfica e da estabilidade contratual, atraindo a incidência das Súmulas 51 e 277 do TST. 6. Os benefícios suprimidos (vale-alimentação, vale-peru e vale-cultura), por sua vez, não integram automaticamente os contratos após a cessação da norma coletiva que os previa, conforme o art. 614, § 3º, da CLT e entendimento consolidado do STF na ADPF 323. 7. O adicional de 15% pelo labor aos sábados carece de fundamento legal ou convencional vigente, sendo classificado como salário-condição e, portanto, extinto com o término de sua previsão normativa. Ausente habitualidade mínima superior a 10 anos, não se reconhece sua incorporação. 8. As planilhas e os registros de ponto demonstram labor extraordinário habitual sem a correspondente quitação integral nos contracheques, impondo o reconhecimento das horas extras não quitadas, com os respectivos reflexos legais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário da reclamada desprovido e recurso do reclamante parcialmente provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 7º, VI, XIII e XVI; CLT, arts. 11, caput; 58; 59; 468; 614, § 3º; 791-A, § 4º; CPC/2015, arts. 98, § 3º; 996, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmulas do TST nºs 51, 277, 291, 372; TST, Ag-RR-10310-84.2022.5.03.0002, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 18.06.2025; TST, RR-1031-40.2019.5.12.0031, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25.06.2021; TST, ED-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDC, DEJT 21.09.2018; TST, RR-20620-56.2017.5.04.0404, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28.08.2020; TRT 10ª Região, ROT-0000450-13.2022.5.10.0019, Rel. Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, 2ª Turma;TRT 10ª Região, RO-0001355-62.2024.5.10.0014, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, 13.06.2025. RELATÓRIO O juiz RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por BRUNO LEONARDO FERREIRA SILVA em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (id. 06e5cac e 334a914). Inconformadas, as partes interpuseram recurso ordinário (id. 01559bd e 0380de8). Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (id. b0bcda5 e d1a709f). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, I, do Regimento Interno do TRT 10). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso ordinário do reclamante e parcialmente o da reclamada. Explico. Em relação ao item 3 do recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atinente aos valores suprimidos e adicional de 15%, não se identifica interesse recursal, visto que a sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Não tendo havido qualquer prejuízo ou modificação desfavorável à parte recorrente, é de rigor o não conhecimento desse ponto do apelo patronal, ante a ausência de interesse recursal, conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANO DE SAÚDE. Por imperativo de ordem lógica e processual, cumpre enfrentar, desde logo, a prejudicial de mérito arguida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atinente à prescrição total da pretensão deduzida por Bruno Leonardo Ferreira Silva, concernente à manutenção das condições originárias do plano de saúde denominado "Correios Saúde". Alega a empresa recorrente que o pedido de manutenção das condições originais do plano "Correios Saúde", formulado por Bruno Leonardo Ferreira Silva, estaria fulminado pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, por se tratar de pretensão fundada em alteração contratual. Contudo, conforme se extrai dos autos, o reclamante permanece em atividade no quadro funcional da ECT, fato este incontroverso, o que afasta, de plano, a aplicação da tese de prescrição total. Com efeito, estando em curso a relação contratual, e tratando-se de prestações de trato sucessivo decorrentes de alteração supostamente lesiva, é de rigor a aplicação da prescrição parcial, na forma do art. 11, caput, da CLT, incidindo o quinquênio legal sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. Correta, portanto, a sentença originária. Nego provimento. ABONO PECUNIÁRIO. PREVISÃO NORMATIVA. No recurso apresentado, a reclamada afirma que a decisão que deferiu o pagamento do abono pecuniário de férias, acrescido do adicional de 70%, baseou-se em interpretação equivocada de norma coletiva e princípios jurídicos. Além disso, sustenta que a supressão da parcela em questão não configura alteração contratual lesiva, pois a mesma estava assegurada apenas por norma coletiva, e sua exclusão decorreu de um Dissídio Coletivo de Greve. Para tanto, a reclamada cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para embasar suas alegações, destacando casos em que a supressão ou modificação de benefícios previstos em normas coletivas foi considerada legal, desde que realizada por meio de sentença normativa proferida pela Justiça Especializada. Portanto, alega que não houve violação aos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, conforme estabelecido no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51 do TST. Ademais, a reclamada destaca que a revisão da norma coletiva aplicável aos empregados foi realizada por sentença normativa proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o que confere validade à exclusão do benefício em questão. Por fim, requer que o tribunal reforme a decisão de primeira instância para julgar improcedente o pedido de pagamento do abono de férias de 70%. Em caso de manutenção da sentença, solicita que os valores apurados no processo sejam compensados com créditos existentes em favor da Reclamada, conforme previsão legal. Passo à análise. A matéria em análise já foi objeto de discussão nesta Corte, em casos absolutamente idênticos, sendo relevante transcrever, como razões de decidir, os fundamentos exarados no voto do eminente Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, no processo 0001641-08.2017.5.10.0007: "A introdução no âmbito da reclamada do pagamento do adicional de férias sobre o abono no percentual de 70% passou a integrar o contrato de trabalho. Não pode a empregadora olvidar-se dos princípios que orientam o Direito do Trabalho, relativos à inalterabilidade contratual lesiva e à observância da condição mais benéfica, que se substanciam na impossibilidade de o empregador modificar unilateralmente, ao longo da relação de emprego, as regras contratuais mais benéficas ao empregado (art. 468 da CLT). As regras vigentes à época da admissão do empregado agregam-se ao seu contrato, somente podendo ser alteradas por normas mais favoráveis." Idêntica compreensão foi externada em decisão recente da 2ª Turma do TRT da 10ª Região, no julgamento do processo ROT 0000450-13.2022.5.10.0019, relatoria do Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, onde ficou consignado que: "A gratificação de férias sobre o abono pecuniário adere ao contrato de trabalho do empregado, sendo ilícita a supressão da parcela pela ECT, embasada no Mem. Circular nº 2316/2016. Por se tratar de alteração unilateral e prejudicial ao empregado, o novo regramento não pode ser aplicado ao reclamante. Aplicação do art. 468 da CLT e da Súmula/TST 51." De igual modo, na mesma linha, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no AIRR - 1001198-43.2016.5.02.0445, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira: "A alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular n. 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção original." É assente que a parcela referente à gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário era paga de forma reiterada e espontânea, incorporando-se, portanto, ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica nesse sentido, conforme as Súmulas 51 e 277 do TST: "Súmula 51, I, TST - As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingem os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." "Súmula 277, TST - As cláusulas inseridas em convenção ou acordo coletivo de trabalho, salvo disposição contrária expressa, integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva." Portanto, ainda que a empresa alegue a existência de erro no pagamento e posterior correção, é incontroverso que a conduta foi reiterada e sem oposição formal, o que evidencia a adesão ao contrato. A jurisprudência da 10ª Região também é firme ao reconhecer a ilicitude da supressão unilateral de vantagem incorporada por prática reiterada, conforme se verifica dos julgados RO-0000344-30.2017.5.10.0018 e RO-0001438-95.2016.5.10.0002, ambos no sentido de que o pagamento do adicional de 70% sobre o abono pecuniário se incorporou ao contrato de trabalho. Por fim, destaco a recente decisão do TST sobre o tema: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem entendeu ser inaplicável à parte autora a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias nos termos do Memorando Circular 2316/2016, ao fundamento de que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT. Nesse passo, estando registrado, no acórdão regional, que o reclamante foi admitido em 02/12/1996, ou seja, anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada é de se concluir que a decisão ora agravada foi proferida em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-10310-84.2022.5.03.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2025). Não prospera, portanto, a pretensão recursal de afastar o direito do trabalhador ao recebimento da diferença. Mantenho, pois, a condenação imposta na origem. Rejeito, igualmente, o pedido de compensação, por inexistirem provas de créditos efetivos, líquidos e exigíveis em favor da reclamada. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, considerando que a alteração das regras do plano decorreu de sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, a qual instituiu, por decisão judicial, a nova sistemática de custeio do "Correios Saúde" mediante cobrança de mensalidade e coparticipação de todos os empregados ativos e inativos, inclusive os aposentados por adesão ao PDI. O magistrado de primeiro grau entendeu que não há direito adquirido à manutenção indefinida do modelo anterior de custeio, e que a alteração visava justamente garantir a viabilidade do plano, não configurando alteração unilateral lesiva. O recorrente sustenta possuir direito adquirido à manutenção do plano de saúde sem contrapartida financeira, tendo em vista que, quando de sua admissão (2014), o plano era gratuito, conforme regulamento interno da ECT. Alega que a sentença normativa do TST (DCG nº 1000295-05.2017.5.00.0000), ao autorizar a instituição da mensalidade, não poderia retroagir para prejudicar contratos anteriores. Vejamos. O antigo plano de saúde da ECT, Correios Saúde, impunha à empresa o dever de formação de toda a receita, pois não havia cobrança de mensalidade. Diante da incontroversa crise econômica que atingiu a empresa, havia premente necessidade de revisão da fonte de custeio do Plano "Correios Saúde" com o objetivo de evitar um prejuízo maior aos trabalhadores com a extinção do benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica concedida pela ECT ou, em maior risco, evitar a alienação da carteira ou a liquidação extrajudicial pela ANS, conforme exposto na decisão do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000. Destaco que a crise econômica não foi decorrência direta da fonte de custeio do plano de saúde, mas afetou diretamente a sua manutenção sob as mesmas regras. Assim, com fundamento na teoria da onerosidade excessiva, que demanda a modificação do que foi originariamente pactuado quando a cláusula contratual se tornar excessivamente onerosa, a Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional, definiu a cobrança de mensalidade e coparticipação a todos os empregados, ativos, aposentados, bem como de seus dependentes, cônjuges e companheiros. Em sua fundamentação, o acórdão da Seção de Dissídios Coletivos ressaltou que: "a relativização do poder vinculante do contrato, no direito do trabalho, deve ser examinado em contraponto com a proteção do trabalho, atenuada a vinculação desse poder vinculante pela moderna adequação do direito contratual a cláusula rebus sic stantibus". A cláusula 28 do ACT 2017/2018, definida no Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, passou a ter a seguinte redação: "Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder. § 1º Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, de que trata o caput, do Plano "Correios Saúde" ou no plano que o suceder, a Empresa, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica. §2º A proporcionalidade da responsabilidade do pagamento das despesas, será fixada em, no máximo, 30% (trinta por cento) a cargo do total de beneficiários assistidos pela Postal Saúde (valores pagos a título de coparticipação) e 70% (setenta por cento) de responsabilidade da mantenedora. § 3º O teto máximo para efeito de compartilhamento será de: I - Para os(as) empregados(as) ativos 2 (duas) vezes o valor da remuneração do(da) empregado(a). II - Para os(as) aposentados(as) desligados(as) até 3 (três) vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS, limitando o desconto mensal até 5% da remuneração líquida do titular, fora a margem consignável (Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003), em sucessivas parcelas até a sua liquidação. § 5º Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, de forma per capita, nos valores percentuais conforme faixa remuneratória/rendimento, abaixo demonstrados: [...] § 6º Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, cobrada de forma per capita, nos valores percentuais conforme a mensalidade do titular para cada dependente, abaixo demonstrados: [...] § 7º Tabela de limites de cobrança mensal, sobre o valor da mensalidade do titular, utilizando para tal a idade do beneficiário titular e tendo como base legal a RN nº 63/2003 da ANS que estabelece os limites de variação de preço por faixa etária, abaixo apresentada: [...] § 8º Após apurados os resultados e aprovadas as contas pelo Conselho de Administração da Empresa, havendo lucro líquido no exercício anterior, a Empresa reverterá 15% para o custeio das mensalidades dos beneficiários de que trata o caput, no exercício de aprovação das contas. § 9º Os dependentes relacionados no §1º, após o período de um ano, serão incluídos em plano paralelo a ser negociado entre as partes interessadas. No tocante ao atual modelo de custeio do Plano de Saúde, é fato que a distribuição atual do custeio do "Correios Saúde" impõe à Empresa o dever de formação de toda a receita do plano de saúde." Destaco que a modulação do Plano de Saúde sempre ocorreu por normas coletivas que possuem aderência limitada ao prazo de vigência, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, não transformando as cláusulas normativas em "cláusulas pétreas" ou em "coisa julgada", estando sempre preservada a legalidade da alteração ou supressão, ou seja, não há "ultratividade absoluta". Nesse contexto, as alegações de ato jurídico perfeito ou direito adquirido para a manutenção das condições vigentes na norma de pessoal e na norma coletiva não se sustentam, diante a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e da observância do prazo de vigência das normas coletivas. Além disso, caso houvesse a manutenção das cláusulas do plano de saúde, haveria maiores prejuízos a seus beneficiários, consoante amplamente demonstrado no dissídio coletivo, pois a própria subsistência deste benefício estaria ameaçada. Por oportuno, transcrevo a ementa do Dissídio Coletivo Revisional: "[...] REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CORREIOS SAUDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA PREEXISTENTE. O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas. Por se tratar de cláusulas preexistentes, ajustadas pelas partes por meio de acordo coletivo de trabalho, apenas é possível o julgamento do dissídio coletivo se demonstrada a excessiva onerosidade ou inconveniência de sua manutenção. As partes foram instadas a acordo para o fim de dirimir o conflito em relação à necessidade de alteração do modo de custeio do Plano de Saúde. A onerosidade excessiva viabiliza a revisão pretendida, contudo, o interesse social que permeia a manutenção do Plano de Saúde dos Correios, impõe que, na revisão da Cláusula 28 do ACT/2017/2018, se considere o valor social que será atingido pela modificação no custeio do plano em relação a classe de empregados que recepcionava o plano de saúde, por décadas, como benefício que era observado quando da negociação para os reajustes salariais da categoria, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano. O princípio "pacta sunt servanda" encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - "rebus sic stantibus". A ECT é mantenedora do plano de assistência à saúde dos correios - CORREIOS SAÚDE, que é administrada pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - POSTALSAÚDE, de autogestão, em que é garante. O modelo é objeto de acordo coletivo, e a comunicação da revisão do plano determinou a deflagração de greve pelos postalistas. A comissão paritária formada na empresa para buscar uma proposta de consenso, teve a rejeição dos empregados em relação a qualquer alteração no custeio ou compartilhamento do plano de saúde. A empresa pretende revisar o plano de autogestão, considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários que foram demonstrados. A forma de custeio pretendida pela empresa, modelo paritário 50/50, encerra um formato que não pode ser recepcionado da forma como apresentada, sem prejuízo de grande monta, em especial, quando atrelado, ainda, a exclusão de pai e/ou mãe dos titulares como dependentes do plano de saúde. Contudo, torna-se possível, diante dos elementos dos autos e das propostas já enunciadas durante a tentativa de Mediação nesta c. Corte, a apresentação de um modelo a ser implementado, em prazo razoável, que viabilize economicamente aos Correios a sua manutenção, sendo a modulação necessária para garantia de um prazo para a inclusão da cobrança das mensalidades e implementação do novo modelo de coparticipação. Deste modo, o pedido deve ser parcialmente procedente para o fim de estabelecer a revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, com a alteração do plano de custeio dos Correios, modulada a cláusula para que a empresa mantenha os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. As partes deverão negociar a mudança desses dependentes especial para "plano família", ao final do prazo estabelecido, com o fim de recepcionar os referidos dependentes especiais. A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos. O novo modelo de gestão deverá ser implementado a partir de um ano da vigência do ACT 2017/2018, garantida a manutenção de todas as cláusulas anteriormente ao período indicado. Dissídio Coletivo Revisional conhecido e julgado procedente em parte" (DC-1000295-05.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 15/03/2018). Verifico que em 2019 houve novo Dissídio entre as partes, 1000662-58.2019.5.00.0000, onde se decidiu: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. Discute-se nos autos sobre a aplicabilidade, ao reclamante, da revisão da cláusula de acordo coletivo de trabalho determinada por sentença normativa da SDC do TST em que se passou a prever a cobrança de mensalidade e a coparticipação em plano de saúde. Nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Ministério Público do Trabalho, a Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP e diversos sindicatos e federações representantes da categoria profissional buscaram, sem sucesso, transacionar a respeito da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispôs a respeito do plano de saúde fornecido aos empregados da ECT - Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Após o insucesso da negociação entre as partes, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior julgou parcialmente procedente o pedido da empregadora para fixar o pagamento de mensalidade, exceto para pais e mães, e a coparticipação para todos os que utilizarem o plano. Em síntese, foi estabelecido que o custeio dos beneficiários seria equivalente a 30%, enquanto a mantenedora do plano de saúde (ECT) ficou responsável pela quitação dos 70% restantes, e que a mensalidade iria variar de 2,50% a 4,40%, de acordo com a remuneração recebida pelo empregado, de modo que quem ganhasse mais contribuiria com um percentual maior. De acordo com a decisão resultante do dissídio coletivo, em julgado de 15/3/2018, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, foi constatado que a distribuição do custeio feita nos moldes anteriores impunha à empregadora o dever de formação de toda a receita do plano de saúde, de modo que não havia na metodologia inicial a formação de receita por meio da instituição de mensalidade, o que, ao longo dos anos, inviabilizaria a manutenção do benefício. Assim, a SDC concluiu que era necessária a revisão da fonte de custeio do plano, com o objetivo de evitar a extinção do benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica. Nesse contexto, constata-se que há decisão deste Tribunal prevendo a revisão da Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Com efeito, não se está diante de uma ordinária alteração unilateral lesiva de contrato individual de trabalho, vedada pelo artigo 468, caput , da CLT. O que se debate nos autos é, na verdade, uma necessária adequação de regras inicialmente pactuadas em negociação coletiva que se demonstraram impraticáveis ao longo do tempo - em razão da falta de observação de regras atuariais básicas - , sob pena de extinção do benefício não só em relação aos empregados inativos, mas a todos os empregados da ECT e respectivos dependentes. Salienta-se que essa modificação teve chancela judicial em sentença normativa prolatada por órgão colegiado de bastante expressividade nesta Corte e que se dedica a solucionar conflitos de dissídios coletivos, em que naturalmente há uma enormidade de interesses envolvidos. Indene de dúvidas que essa modificação visa atender, entre outros, o princípio da solidariedade, previsto como objetivo da República no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal e presente em ramos como o do Direito Previdenciário, no qual se buscar alcançar os fins da justiça social adotando-se medidas que reconheçam o vínculo recíproco de pessoas ou grupos, as quais devem ser pautadas por condutas responsáveis não apenas juridicamente, mas também economicamente. Não por acaso houve participação de equipe técnica de servidores da Justiça do Trabalho, constituída para auxiliar a Vice-Presidência na solução do conflito. Ressalta-se que esta Corte, em outras hipóteses, tem admitido exceções à regra do direito adquirido, como no caso da possibilidade de supressão do pagamento do adicional de periculosidade aos vigias, uma vez que o aludido adicional não foi pago por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada - e posteriormente tida como equivocada - ao Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Tem-se, portanto, que a regra do direito adquirido às melhores condições de trabalho não é absoluta, mormente quando se trata de mudança chancelada pelo Poder Judiciário e que se justifica pela própria manutenção do benefício a toda uma categoria de empregados. Nesse contexto, considerando-se que o princípio da inalterabilidade contratual unilateral lesiva previsto no artigo 468 da CLT diz respeito aos contratos individuais, que nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 houve participação da categoria sindical representante dos empregados e determinação judicial, mediante sentença normativa, da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que se mostrou inaplicável ao longo do tempo, sob pena de possibilidade real de extinção do benefício, bem como por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos e da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva a uma das partes, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser mantido, por entender-se válidos, na hipótese, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do plano de saúde. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR - 1031-40.2019.5.12.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/6/2021). Destaco o acórdão do TST, no qual foi asseverada a necessidade de alteração das regras, porquanto em jogo a continuidade do plano de saúde e o potencial prejuízo de beneficiários e dependentes. Neste sentido dispõe: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (FINDECT) (SINDICATOS FILIADOS). DISSÍDIO COLETIVO. Não demonstrados os requisitos a que aludem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES (FENTECT). Não demonstrados os requisitos a que aludem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS (ADCAP). AMICUS CURIAE. Não demonstrados os requisitos a que aludem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração rejeitados. (ED-DC - 1000295-05.2017.5.00.0000 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 10/09/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018)[...] Também nessa linha: "DIREITO AO PLANO DE SAÚDE PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO. Em relação ao tema, entende que o acórdão embargado incorre em omissão, porquanto silenciou sobre o custeio do plano de saúde que está previsto no Manual de Pessoal dos Correios (MANPES), conforme documento constante dos autos, sendo certo que, estando o direito em questão previsto em norma regulamentar em vigor na ECT há tempos, trata-se de direito adquirido, pois já incorporado ao contrato de trabalho, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. O tema foi apreciado sob o prisma da teoria da onerosidade excessiva, não se vislumbrando omissão do julgado quanto à existência de norma regulamentar, quando a questão envolve a vigência da norma coletiva que altera o benefício, em respeito ao princípio da negociação coletiva e aos diversos fundamentos do julgado que reportam à impossibilidade de manutenção do plano de saúde nos termos anteriormente propostos. CLÁUSULA PREEXISTENTE. A Embargante sustenta que, a despeito do reconhecimento de que se tem em causa uma cláusula preexistente, o v. acórdão acabou por concluir por sua alteração em sede de dissídio coletivo. Ao assim decidir, incorreu em omissão, porquanto deixou de se manifestar acerca do que expressamente dispõe o artigo 114, § 2º, da CF, não obstante tenha havido expressa invocação da norma constitucional na defesa apresentada pela FENTECT. De outra parte, invoca o que restou pactuado e homologado pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Também nesse caso, há exame específico da matéria: Necessário destacar que o pressuposto essencial para o dissídio coletivo é a frustração da negociação coletiva e a inexistência de norma coletiva em vigor e comum acordo entre as partes, com exceção dos casos em que se discute direito de greve. O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina: 'Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas ajuizar dissídio de comum acordo coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.' A jurisprudência da c. SDC já vem superando a exigência do comum acordo, prevista no art. 114, §2º, da CF, quando ajuizado o dissídio coletivo de natureza econômica e houver a deflagração da greve dos trabalhadores envolvidos, admitindo o dissídio coletivo. Rejeito. [...]" Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de regulamento interno vigente à época da admissão do autor, a alteração imposta decorreu de decisão judicial com eficácia normativa ampla, o que afasta, no caso concreto, a alegada ofensa ao direito adquirido, consoante entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, cabe destacar que a modificação visou justamente preservar o benefício, e não suprimi-lo, razão pela qual o princípio da solidariedade e da função social do contrato devem prevalecer. Nego provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 15% PELO TRABALHO AOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA O reclamante sustenta, em seu recurso ordinário, que faz jus ao pagamento de adicional de 15% sobre as horas laboradas aos sábados, alegando que tal parcela era devida por força de prática reiterada da empresa, configurando direito adquirido e cláusula tácita do contrato de trabalho. Alega ainda que, apesar de não haver previsão expressa em acordo coletivo recente, a verba era paga anteriormente e sua supressão constitui alteração contratual lesiva. Na contestação, a reclamada afirma que inexiste cláusula contratual, normativa ou regulamentar que determine o pagamento de adicional de 15% especificamente pelo trabalho aos sábados. Sustenta que o sábado é considerado dia útil normal de trabalho, integrando a jornada semanal regular dos empregados da empresa, salvo se ultrapassado o limite legal de 44 horas semanais, hipótese em que se aplica o adicional de 50% sobre as horas extras. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que o adicional pretendido não encontra amparo na legislação trabalhista vigente, uma vez que se trata de salário condição. Vejamos. Nos termos do art. 7º, XIII da Constituição Federal e dos arts. 58 e 59 da CLT, o sábado é considerado dia útil para fins de jornada semanal de trabalho, compondo o limite legal de 44 horas. O adicional de 50% é devido apenas sobre as horas que excederem esse limite, não havendo previsão legal de adicional específico para o simples fato de o labor ocorrer no sábado, desde que respeitada a carga horária contratual. A prova documental dos autos, especialmente as fichas financeiras apresentadas, revela que o pagamento do adicional denominado "trabalho fins de semana" (rubrica 051095) ocorreu de forma intermitente e pontual entre os anos de 2016 a 2020, sem continuidade por dez anos, o que afasta a premissa da habitualidade invocada pelo autor. O adicional de 15% previsto em norma coletiva tem natureza de salário-condição, sendo devido apenas enquanto existentes os requisitos pactuados nas convenções e acordos coletivos. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, cessada a previsão normativa e inexistente labor regular aos finais de semana nos moldes contratados, é lícita a supressão da parcela, não havendo falar em incorporação ou indenização substitutiva, à luz das Súmulas 291 e 372 do TST, quando ausentes seus pressupostos. Neste ponto, destaca-se ainda o entendimento firmado no âmbito do TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL "TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA" PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 291 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL "TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA" PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a supressão do pagamento do adicional de 15%, previsto em norma coletiva, em razão do fim do labor em finais de semana, não configura alteração contratual ilícita ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, porque, nos termos da norma coletiva, a parcela está condicionada ao efetivo trabalho aos sábados, de modo que, ausente o trabalho e o desgaste dele decorrente, lícita é a supressão do pagamento do adicional, não fazendo jus o empregado ao pagamento de indenização decorrente dessa supressão. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20620-56.2017.5.04.0404, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/08/2020). Por oportuno, transcrevo recente decisão deste Regional sobre o tema: " (...) 2.2 PERCENTUAL DE 15% PELO LABOR AOS FINS DE SEMANA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO-CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. O normativo empresarial MANPES estabelece que o adicional de 15% sobre o salário-base seria pago pelo labor aos sábados estando condicionado à existência de acordo coletivo nesse sentido. Uma vez que os acordos coletivos têm aplicação limitada ao período de sua vigência, constatado que após agosto/2020 os acordos coletivos e sentenças normativas não mais contemplam previsão quanto ao pagamento da parcela, indevido o seu pagamento. Tratando-se de parcela cujo direito estava sedimentado em norma coletiva, sua supressão não caracteriza alteração contratual lesiva e não ofende o princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que se trata de salário-condição e não de gratificação de função, pelo que, ainda que recebida por mais de dez anos, não se incorpora ao salário (...)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0001355-62.2024.5.10.0014; Data de assinatura: 13-06-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) Dessa forma, não configurada a continuidade do pagamento por mais de dez anos nem a habitualidade que caracterizasse condição objetiva de incorporação, tampouco remanescente previsão normativa vigente após 1º/8/2020, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. Nego provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-PERU, VALE-CULTURA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. ULTRATIVIDADE INADMISSÍVEL O reclamante alega, em seu recurso, que houve supressão ou alteração unilateral lesiva dos benefícios denominados vale-alimentação, vale-peru (cesta natalina) e vale-cultura. Sustenta que tais vantagens eram pagas anteriormente com habitualidade e que sua supressão ou modificação representa violação ao princípio da irredutibilidade salarial, do art. 7º, VI da Constituição Federal, bem como ao art. 468 da CLT e à Súmula 291 do TST. Aduz que esses benefícios estavam incorporados ao contrato de trabalho e não poderiam ter sido modificados sem prévia negociação coletiva que assegurasse condição mais favorável. A sentença de origem rejeitou o pedido de indenização, com base na inexistência de previsão legal para a incorporação de vantagens oriundas de normas coletivas após a expiração de sua vigência. Fundamentou que, conforme o §3º do art. 614 da CLT, as cláusulas normativas têm prazo máximo de vigência de dois anos, sendo vedada a ultratividade, nos termos da Súmula 277 do TST, na redação atual. Assim, não havendo nova norma coletiva que renovasse os benefícios em questão, a empresa não estava obrigada a mantê-los de forma permanente. Vejamos. Os benefícios denominados vale-alimentação, vale-peru e vale-cultura têm natureza nitidamente indenizatória e contratual atípica, e sua concessão pela reclamada sempre se deu com base em norma coletiva, não havendo previsão legal obrigatória para o pagamento. No direito do trabalho, quando tais vantagens são previstas em acordo ou convenção coletiva, sua eficácia está limitada ao período de vigência do instrumento coletivo respectivo, nos termos do art. 614, §3º da CLT. No caso, a sentença de origem, com precisão, acolheu a tese da reclamada no sentido de que a alteração das condições desses benefícios se deu por força da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo Geral (DCG) nº 1001203-57.2020.5.00.0000, que vigeu entre 01/08/2020 e 31/07/2021. Tal sentença suprimiu a cláusula do vale cultura, restringiu a concessão do vale alimentação aos parâmetros do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e deixou de tratar do "vale peru", que não foi reintroduzido nos instrumentos normativos subsequentes. Ressalta-se que os benefícios em questão eram assegurados exclusivamente por norma coletiva, razão pela qual não há falar em incorporação automática ao contrato de trabalho. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal afastou a ultratividade das normas coletivas vencidas, por meio da ADPF 323, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST. Nesse sentido, o art. 614, § 3º, da CLT passou a vedar expressamente a ultratividade de normas convencionais. Não há, portanto, alteração contratual lesiva, pois não se trata de supressão de direito assegurado por fonte legal ou contratual individual, mas de cláusulas previstas em acordos coletivos que perderam validade e não foram renovadas. Também não subsiste a tese de irredutibilidade salarial, pois tais parcelas possuem caráter indenizatório e eventual, não compondo a base salarial permanente do trabalhador. Por fim, o próprio juízo de origem destacou que, a partir da Portaria PRT/PRESI/DIGEP-002/2020, os vales passaram a ser pagos na quantidade de 22 ou 26, conforme a jornada, e que a alteração teve respaldo em norma coletiva superveniente, com observância do devido processo negocial. Diante desse contexto normativo e fático, não há como reconhecer nenhuma nulidade ou direito à reintegração dos benefícios nos moldes anteriores à sentença normativa de 2020. A decisão de origem merece ser mantida. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O juízo originário reputou válidos os controles de jornada eletrônicos, afastando a alegada divergência com a planilha contábil apresentada pelo reclamante, sem, no entanto, proceder a uma análise minuciosa dos registros constantes dos autos (id. 06e6cac). O reclamante, inconformado com o decidido, sustenta que os controles de jornada registram diversas extrapolações de jornada ordinária não compensadas ou remuneradas, e que as planilhas por ele apresentadas demonstram, com base nos próprios dados constantes das folhas de ponto, a existência de um passivo trabalhista consistente em horas extraordinárias prestadas e não quitadas. Assevera que os contracheques não refletem adequadamente a real jornada praticada, indicando pagamentos incompletos, irregulares ou inexistentes de horas extras em diversos períodos dentro do marco prescricional, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças. Passo à análise. A partir da detida verificação das folhas de ponto anexadas, constata-se a existência de diversos registros de extrapolação da jornada ordinária contratual, com saídas que superam o horário regular de término do expediente. Essa jornada extraordinária não encontrou correspondente proporcional nos contracheques, os quais consignam pagamento esporádico e descontinuado de horas extras, limitado a alguns meses e com valores manifestamente inferiores à carga horária excedente efetivamente prestada. A planilha apresentada pelo reclamante reflete, com elevado grau de coerência, os dados extraídos dos controles de jornada e revela, de modo transparente, a existência de diferenças substanciais entre as horas efetivamente laboradas em regime extraordinário e aquelas remuneradas. As discrepâncias variam entre 5 e 7 horas extras mensais, evidenciando o inadimplemento parcial e reiterado da obrigação salarial (id. fd072df). Com efeito, apresento a título de exemplo, alguns meses que revelam descompasso entre o labor realizado e pago pela parte empregadora: (i) Janeiro/2019: foram laboradas 6,5 horas extras, sem qualquer pagamento correspondente registrado nos contracheques; (ii) Março/2019: apuradas 7,75 horas extras, com pagamento de apenas 1,5 hora; (iii) Abril/2019: verificadas 5,25 horas extras laboradas, sem pagamento efetivado. Essa conduta empresarial configura manifesta violação aos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal, e 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, e contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que impõe a condenação ao pagamento das horas extras sempre que demonstrado o labor extraordinário não quitado. Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença para declarar o direito do reclamante à percepção das horas extras efetivamente trabalhadas, com base nos registros de ponto e planilhas apresentadas, acrescidas dos reflexos legais em décimos terceiros salários, férias com terço constitucional, FGTS e aviso prévio. Recurso provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O juízo originário fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do reclamante, mesmo tendo-lhe sido deferido o benefício da justiça gratuita. Importa registrar, contudo, que o magistrado, acertadamente, determinou a suspensão da exigibilidade dessa verba, em consonância com o disposto no art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, preservando, assim, a eficácia da proteção legal conferida à parte hipossuficiente. Quanto ao percentual arbitrado, verifica-se que este se mostra adequado e razoável, considerando-se a complexidade da demanda, o zelo profissional exigido e o tempo de tramitação do feito, razão pela qual deve ser mantido, não havendo afronta aos princípios da proporcionalidade ou da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, mantém-se a sentença no ponto, por estar em consonância com a legislação aplicável, com a jurisprudência do TST e com a sistemática da reforma trabalhista. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço integralmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e parcialmente daquele interposto pela reclamada. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento das diferenças de horas extras não quitadas, a serem apuradas na fase de liquidação, com os devidos reflexos legais, nos termos da fundamentação. Por razoável, mantenho o valor arbitrado à condenação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer integralmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e parcialmente daquele interposto pela reclamada. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento das diferenças de horas extras não quitadas, a serem apuradas na fase de liquidação, com os devidos reflexos legais. Por razoável, mantém-se o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 30 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LEONARDO FERREIRA SILVA
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